ANDRÉ DE PAULA VIANA[1]
(Orientador)
RESUMO: A presente pesquisa, a fim de elucidar a violência contra a mulher no Brasil, em especial, sua forma de materialização máxima, o feminicídio, utilizou-se do método dedutivo, com pesquisa em livros, artigos e materiais relativos ao tema para demonstrar o histórico social e jurídico da violência contra a mulher no Brasil, demonstrando a árdua luta percorrida pelas mulheres na conquista de seus direitos, bem como deixar evidente que tais direitos são muito recentes no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, analisa-se a Lei do Feminicídio e suas peculiaridades e contribuições à luta contra a discriminação de gênero e ao ordenamento jurídico brasileiro pois, como se vê, a Lei específica que trata da questão demorou a ser criada no Brasil e representou um marco histórico importantíssimo na luta pela igualdade de gênero. Por fim, fala-se sobre a situação atual do Brasil com relação ao homicídio de mulheres, as razões pelas quais essa ainda é a realidade experienciada pela mulher brasileira e faz considerações sobre os desafios e as contribuições trazidas pela Lei do Feminicídio ao combate da violência contra a mulher, bem como à mudança da realidade cultural do país.
Palavras-Chave: Feminicídio. Violência contra a mulher. Gênero. Cultura patriarcal.
ABSTRACT: The present research was carried out with the objective of elucidating violence against women in Brazil, especially its form of maximum materialization, feminicide. For that, the deductive method was used, with research on books, articles and materials related to the theme. The research examines the social and legal history of violence against women in Brazil, demonstrating the arduous struggle of women in the conquest of their rights, as well as showing that these rights are very recent in the country's legal order. In addition, the research focuses on the Law of Feminicide and its peculiarities and contributions to the fight against gender discrimination and the Brazilian legal system, since, as we can see, the specific Law dealing with the issue took a long time to be created in Brazil and represented a important milestone in the struggle for gender equality. Finally, we talk about the current situation in Brazil with regard to the murder of women, the reasons why this is still the reality experienced by Brazilian women and makes considerations about the challenges and contributions brought by the Law of Feminicide to combat violence against women, as well as to change the country's cultural reality.
Keywords: Feminicide. Violence against women. Genre. Patriarchal culture.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 BREVE HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL. 3 TRATAMENTO TÉCNICO DA LEI DO FEMINICÍDIO NO BRASIL – O FEMINICÍDIO COMO QUALIFICADORA. 4 CONTEXTUALIZANDO A REALIDADE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL – DADOS PREOCUPANTES E DESAFIOS DE APLICAÇÃO DA LEI. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
A violência contra a mulher é situação recorrente na sociedade brasileira desde seu descobrimento. O patriarcalismo, o machismo, a desigualdade de gênero sempre existiram e muito pouco se discutiu isso durante os séculos e décadas. Muito custou para que as agressões contra as mulheres fossem vistas como hoje são vistas: um fenômeno social complexo, que acomete as mulheres sem distinção de raça, classe social, religião ou etnia, e causa efeitos negativos não só às vítimas, mas a toda a sociedade em que essas mulheres estão inseridas.
A presente pesquisa trata de explanar algumas questões sobre a violência contra a mulher no Brasil, bem como trata de discorrer, de maneira crítica, acerca da Lei do Feminicídio, Lei n. 13104/15, buscando analisar sua contribuição e eficácia no combate à violência de gênero.
Assim, no primeiro capítulo, faz-se um apanhado geral sobre gênero e violência, tratando do papel exercido pela cultural patriarcal no acometimento desse tipo tão especial de violência, comentando um breve histórico da violência contra a mulher no Brasil.
No segundo capítulo, por sua vez, trata-se de forma mais aprofundada a respeito das questões técnicas da Lei do Feminicídio, explanando sobre o tratamento penal dado à questão no ordenamento jurídico brasileiro e quais as mudanças e contribuições trazidas por esse diploma legal ao enfrentamento da violência contra a mulher.
No último capítulo, por fim, trata-se da violência contra a mulher na atual sociedade brasileira e os reflexos de aplicação da Lei do Feminicídio, trazendo dados e discussões sobre a efetividade dessa Lei no combate à violência de gênero e abrindo espaço ao questionamento para compreender se o referido diploma legal consegue se mantem cumprindo com sua função.
O primeiro diploma que merece ser mencionado trata-se das Ordenações Filipinas, um compilado de Livros por ordem de D. Felipe I que continha, em seu conteúdo, as mais diversas normas patriarcais e que reforçavam a desigualdade de gênero e a violência contra a mulher de forma legítima, e que vigorou no Brasil durante 350 anos.
Na parte Criminal deste Código, no Livro V, Título 36, parágrafo 1º, conta Rodrigues (2003, p. 76) que existia norma que isentava de pena aqueles que ferissem as mulheres com pau ou pedra ou que as castigassem de qualquer outra forma, desde que o fizessem moderadamente. Na mesma parte do Código, também se encontrava normativa que permitia aos homens o direito de matar suas mulheres quando estas se encontrassem em adultério, sendo desnecessária qualquer prova austera, bastando a existência de rumores públicos (RODRIGUES, 2003).
Tais normas só foram afastadas quando do advento do Código Criminal de 1830. Com esse diploma legal, normas como aquelas que autorizavam o castigo e assassinato de mulheres foram extintas, seguindo a tendência mundial de substituição da vingança privada pela mediação do Estado (CORREIA, 1981).
No entanto, a cultura patriarcal não se extinguiu juntamente com o novo Código Criminal e suas tendências. Esse mesmo Código dispôs de forma desigual tratamento à homens e mulheres, por exemplo, ao tipificar o crime de adultério. Observe-se o dispositivo:
Art. 250. A mulher casada, que commetter adulterio, será punida com a pena de prisão com trabalho por um a tres annos.
A mesma pena se imporá neste caso ao adultero.
Art. 251. O homem casado, que tiver concubina, teúda, e manteúda, será punido com as penas do artigo antecedente.
Como visto no texto legal dos arts. 250 e 251, se a acusada de adultério fosse a mulher, este constituiria crime em quaisquer circunstancias, em contrapartida, se o adúltero fosse o homem, só seria considerado crime se o relacionamento adulterino fosse estável e público (ILB, 2017).
Os próprios juristas da época defendiam que a justificativa para tal desigualdade era o óbvio caráter de maior gravidade e maior reprovabilidade da conduta adulterina de uma mulher, seja na esfera penal ou cível (ILB, 2017). Na esfera cível, ainda, independentemente de haverem relatos de maus-tratos, tentativa de assassinato ou outras violências, ensina Pereira (1918, p. 96) que os Tribunais sempre prezavam pela mantença do casamento a qualquer custo.
Além disso, na esfera penal, após o Código Criminal de 1830 sobrevieram dois outros diplomas importantes: o Código Penal de 1890 e o Código Penal de 1940 – vigente até hoje. O Código de 1890 trouxe uma brecha na legislação que permitiu que se desenvolve-se, na retórica da defesa do uxoricidas – nome dado aos noivos, namorados, maridos e amantes acusados de matar suas companheiras – a tese dos “crimes de paixão”, que visava atenuar ou, mesmo, absolver por completo os acusados que assassinassem suas mulheres (ILB, 2017).
Essa brecha se trata do disposto no art. 27 do referido diploma legal:
Art. 27. Não são criminosos: [...]
§ os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e inteligência no ato de cometer o crime.
Analisando o supracitado dispositivo, compreende-se que, alegando transtorno por conta da raiva e da emoção, os uxoricidas encontraram ali um “pote de ouro”: não poderiam responder pelo crime pois estavam “fora de si” quando do cometimento deste. Essa questão jurídica permissiva, aliada à cultura extremamente patriarcal e machista da época que, impunha à mulher a obrigação da castidade e do resguardo, teve encaixe perfeito no cometimento das injustiças de se abrandar ou absolver esses sujeitos.
A cultura machista e patriarcal influía diretamente na aplicação da Lei pelos Tribunais. A exemplo, tem-se o ensinamento de Pereira (1918, p. 96) a respeito do interesse social na preservação do casamento à qualquer custo – mesmo que esse custo seja, para a mulher, uma vida de violência:
Tanto a respeito de excessos (tentativa de assassinato) como a respeito das injurias (maus-tratos) cabe ao juízo dos Tribunais decidir se os fatos alegados merecem uma ou outra qualificação. Devem antes de tudo ter em conta o interesse dos cônjuges que exige de um lado que não os separe por questões leves e passageiras e de outro que não os force a prolongar uma comunidade de vida insuportável, e o interesse da sociedade exige ao mesmo tempo que se mantenha quanto seja possível tal comunidade entre os cônjuges e que se ponha termo às discussões e escândalos domésticos (texto adaptado por nós ao português mais recente).
Por entendimentos do próprio órgão judiciário, como esse acima descrito, possibilitou-se a morte de muitas mulheres, que se viam sem opções pois, o próprio Estado, permanecia sendo negligente com a situação de violência por elas vividas.
É interessante, contudo, lembrar que esses teses não tinham absoluta aceitação da sociedade. Os movimentos feministas já estavam acesos e alertas no final do século XIX e início do século XX, e a própria mídia que dava total atenção aos casos dos “crimes de paixão”, ao mesmo tempo que apavorava as mulheres, revoltava muitas delas (CORREIA, 1981).
As indignações eram tamanhas e cresceram tanto que os juristas decidiram “fechar” essa “porta aberta” da lei e, no Código Penal de 1940, trouxeram no art. 28, inciso I, a seguinte disposição:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Assim, a tese de defesa dos uxoricidas finalmente foi deslegitimada e deixou de ser aplicada. Isso, no entanto, não impediu que nova tese de defesa se desenvolvesse à margem do Código de 1940 e completamente embasada na sociedade preconceituosa e patriarcal: a figura da “legítima defesa da honra” (CORREIA, 1981).
Como agora não se tratava mais de uma “brecha legislativa”, pois não havia qualquer culpa no texto da Lei para a aplicação dessa tese, a situação revelou a face machista da sociedade – e do judiciário, que acatava a tese. Sobre isso, ensina Correia (1981, p. 61):
O período romântico acabara e, lançado o novo argumento, a absolvição tornar-se-á um pouco mais complicada, parecendo passar a ser, de fato, privilégio de poucos, já que será preciso “demonstrar” não só a infidelidade da companheira, mas também a honorabilidade de seu assassino. A dupla definição desta honorabilidade, através do trabalho, do valor social do homem e da necessária fidelidade de sua companheira, passar a estar ligada de forma permanente na argumentação da legítima defesa da honra.
Essa tese se pautava na legítima defesa da honra do acusado para justificar e atenuar ou absolver este do crime de assassinato de sua companheira, e por um longo período da história, ela foi acolhida pelos Tribunais (ILB, 2017). Inacreditavelmente, apenas em 1991, ou seja, há menos de 30 anos atrás, essa tese foi definitivamente afastada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que honra seria um atributo pessoal e que, no caso, a honra ferida seria da mulher quem cometeu a conduta tida por reprovável, e não do homem, que tinha outras soluções alternativas na esfera cível (STJ, 1991, online).
Ao analisar a história das legislações brasileiras, percebe-se que o tratamento desigual dado para homens e mulheres, tanto na esfera penal quanto na esfera jurídica, vai mudando ao longos dos anos com as paradigmas sociais sendo descontruídos e reconstruídos a partir das resistências de mulheres aos abusos e opressões das quais estas tomam ciência (ILB, 2017).
Inclusive, uma das estratégias eleitas pelos movimentos de mulheres foi, justamente, o pleito no campo das reformas legais. Assim, a partir dessa estratégia foi que se afastaram diversas leis discriminatórias e criaram-se outras legislações de apoio e concessão de direitos às mulheres (ILB, 2017).
Dentre a criação de normas de apoio ao combate à violência de gênero, a Constituição Federal de 1988, tem papel importantíssimo, pois trouxe em seu bojo de existência e como base sólida a “igualdade de direitos perante a lei para homens e mulheres”, conforme art. 5º, inciso I.
Da mesma forma, esse diploma legal dispôs, em seu art. 226, parágrafo 8º que o Estado seria obrigado a criar mecanismos para coibir a violência doméstica, passo muito significativo para que se fosse criada a Lei Maria da Penha, em 2006.
Uma outra norma de apoio ao combate à violência contra a mulher que foi criada após o advento da Constituição Federal de 1988 é, justamente, a Lei do Feminicídio, criada em 2015, objeto de estudo da presente pesquisa. A criação dessa Lei foi um passo de extrema importância para o enfrentamento da violência de gênero, e demonstra o reflexo de uma evolução de pensamento cultural na sociedade brasileira. Sobre essa Lei, estuda-se melhor a seguir.
Essa Lei surgiu, considerando todo o contexto abordado no capítulo anterior, com a pressão crescente da sociedade civil que vinha, há tempos, denunciando a negligencia do Estado com relação ao homicídio de mulheres.
Os movimentos feministas reivindicavam leis especiais em diversos países dos cinco continentes e, nos anos 2000, após a tomada de consciência do número crescente de morte de mulheres, reivindicou-se o reconhecimento das razões de gênero como motivações desses crimes e, portanto, percebeu-se absolutamente necessário a criação de leis especiais (VÍLCHEZ, 2012).
Foi por conta dessa pressão dos movimentos feministas dos anos 2000 que muitos países latino-americanos começaram a incluir, em suas legislações, o feminicídio (GALVÃO, 2017). Alguns adotaram, em suas leis especiais, o feminicídio como novos tipos penais, outros, como o Brasil, o incorporaram como uma qualificadora.
Mas independentemente da política criminal que foi aplicada em cada país, o objetivo era o mesmo: identificar as mortes de mulheres em cada um dos países para conseguir dimensionar aquelas cometidas intencionalmente pro razões de gênero, de forma a tirar esse fenômeno tão prejudicial e corriqueiro da invisibilidade, para que se pudesse estabelecer, finalmente, um verdadeiro combate à violência contra a mulher por razões de gênero (PASINATO et. al., 2016).
Vílchez (2012, p. 87) classifica esses movimentos de mulheres que cobravam medidas legislativas no combate à violência de gênero em duas fases. A primeira delas, se deu entre 1994 e 2002, que ocorreu e reivindicou a aprovação das primeiras leis sobre violência doméstica e familiar nas legislações dos países. Essa fase aprovou as “leis de primeira geração”, que não se tratavam, necessariamente, de leis penais, mas sim, coercitivas.
A segunda, por sua vez, ocorreu após 2005 e reivindicou a aprovação das “leis de segunda geração”, que expandiram a proteção em relação à violência contra a mulher para os espaços públicos e privados, bem como ampliou as modalidades de violência e incorporou, de fato, medidas penais (VÍLCHEZ, 2012).
Com relação à criação das “leis de segunda geração”, percebeu-se três modalidades de mudanças legislativas: alguns países adotaram o feminicídio como tipo autônomo, outros adotaram como agravante do homicídio simples e outros, como a modificação do crime de parricídio (VÍLCHEZ, 2012).
O Brasil demorou a aprovar ambas as leis, de primeira e segunda geração, tendo vigorado, aqui, a Lei Maria da Penha, apenas em 2006, enquanto a Lei do Feminicídio só sobreveio em 2015. Com relação à Lei do Feminicídio, o Brasil adotou a medida legislativa que incluiu o crime como qualificadora do homicídio simples, conforme se verá a seguir.
Desde o advento da Lei Maria da Penha, já se tomava ciência, nas legislações, que as mortes violentas de mulheres são a expressão máxima e mais grave da violência por razões de gênero. Assim, a própria Lei Maria da Penha e toda a política de enfrentamento à violência contra a mulher já sobreveio com objetivo enfático de prevenir que essa expressão grave da discriminação de gênero (PASINATO et. al., 2016).
A Lei do Feminicídio vem, portanto, para complementar as diretrizes de enfrentamento à violência contra a mulher já expostas na Lei Maria da Penha e, claro, para ampliar o âmbito de proteção para fora do ambiento doméstico e familiar, bem como para promover a caracterização de um tipo penal específico de combate a esse fenômeno.
Assim, a Lei do Feminicídio veio para impedir a impunidade pela violência contra a mulher:
A impunidade pela violência contra a mulher agrava os efeitos de dita violência como mecanismo de controle dos homens sobre as mulheres. Quando o Estado não responsabiliza os autores de atos de violência e a sociedade tolera, expressa ou tacitamente, tal violência, a impunidade não só estimula novos abusos, como também transmite a mensagem de que a violência masculina contra a mulher é aceitável, ou normal. O resultado dessa impunidade não consiste unicamente na denegação da justiça às diferentes vítimas/sobreviventes, mas também no fortalecimento das relações de gênero reinantes, e reproduz, além disso, as desigualdades que afetam as demais mulheres e meninas (ONU, 2006).
No Brasil, o Feminicídio só veio a ocupar previsão legal com a Lei 13.104/2015, que tratou da criminalização do delito como uma qualificadora do crime de homicídio simples. Assim, de acordo com a nova legislação, o crime de homicídio qualificado por Feminicídio passou a viger conforme a seguinte disposição:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[...]
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[...]
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
[...]
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Assim, tem-se que a Lei vigente considera o feminicídio como a morte de uma mulher por razões de sua “condição de sexo feminino”. Essa expressão tem sua explicação prevista no parágrafo segundo do mesmo artigo supracitado:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Portanto, tem-se que o feminicídio é, na legislação brasileira, a morte de uma mulher por conta de sua condição de sexo feminino, sendo esta condição considerada, pela própria legislação, como o crime que envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima.
Finalmente viu-se, com a Lei do Feminicídio, a concessão de devida proteção da mulher contra a violência advinda da discriminação de gênero em qualquer que seja o âmbito em que esta se encontre.
Isto porque, até então, com a Lei Maria da Penha, apesar de se ter a previsão de diversas formas de violência que as mulheres sofrem e toda uma política de enfrentamento dessa violência, se deu a total atenção ao fenômeno que ocorre dentro do âmbito doméstico e familiar, deixando à mercê da sociedade patriarcal e sem o justo tratamento, todas as mulheres que sofrem violências e que resultam em morte cujos agressores não estão em seu âmbito doméstico.
Como bem ensina Galvão (2017, p. 13), para muito além do agravo de pena trazido pela Lei, o aspecto mais importante da previsão do tipo no ordenamento penal é chamar a atenção para o fenômeno e promover profundo conhecimento e compreensão popular mais apurada sobre a dimensão do problema.
É importante focar nas características das diferentes realidades vividas pelas mulheres dentro das diversidades socioculturais dentro do Brasil, permitindo, assim, o aprimoramento de políticas públicas que combatam essa realidade tão triste e severa vivida por essas mulheres (GALVÃO, 2017).
A Lei n. 13.104/2015, além de prever o feminicídio com uma qualificadora do homicídio simples e agravar, portanto, a pena prevista para o cometimento do delito específico em face do delito simples, também previu causas de aumento de pena.
Essas causas estão presentes no art. 121, no parágrafo sétimo, nas palavras dos seguintes incisos:
Art. 121. § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
De acordo com o parágrafo sétimo do artigo supracitado, portanto, tem-se que a pena prevista para o crime qualificado de homicídio pelo feminicídio, que é de doze a trinta anos, será aumentada de 1/3 até a metade se o crime for cometido com a presença de uma das situações a seguir elucidadas.
O inciso primeiro traz que haverá o aumento de pena se a vítima for morta, em razão de sua condição do sexo feminino, quando estava grávida ou, então, até três meses após o parto.
A razão para a existência do aumento desse inciso está no fato de ser a mulher mais frágil e sensível psicologicamente nesse período que vai desde a gravidez até, aproximadamente, três meses após o parto do filho (PETRUCCI, 2018).
Assim, o feminicídio praticado contra a mulher que se encontra nessas situações revela-se cometido em um caráter mais reprovável da conduta do agente e, portanto, justificaria o aumento de pena segundo o caso concreto.
O inciso II, por sua vez, traz que a mulher morta por razão de sua condição do sexo feminino e que seja menor de 14 anos de idade, maior de 60 anos de idade ou deficiente também fará jus ao aumento de pena ao agressor.
Nesses três casos expostos pela Lei, percebe-se uma maior fragilidade das vítimas do crime. Tem-se a vítima menor de idade, que é amplamente protegida pelo ordenamento jurídico em diversos diplomas legais, bem como aquela vítima considerada idosa, que também possui proteção especial do ordenamento, bem como a vítima tida como deficiente, que independentemente da concepção de deficiência, também se apresenta protegida de maneiro especial pelo ordenamento.
Assim, é latente o grau de maior reprovabilidade da conduta do agente nesses casos, vez que se trata de crime terrível praticado a vítimas especialmente protegidas pelo ordenamento jurídico em razão de suas características de maior fragilidade e vulnerabilidade diante do meio social (PETRUCCI, 2018).
Por fim, o inciso III prevê o aumento de pena ao crime de feminicídio praticado quando algum descente ou ascendente da vítima morta esteja presenciando todo o ocorrido.
A razão do aumento, aqui, é óbvia. Se trata do dano causado não só à vítima do feminicídio, mas também, ao intenso dano psicológico, ao enorme sofrimento que o agressor causa ao familiar da vítima, que esteve obrigado a presenciar a terrível cena de ver um ente querido ser assassinado (PETRUCCI, 2018).
Essa situação à qual está submetido o familiar da vítima, sem qualquer sombra de dúvidas, gerará danos gravíssimos ao psicológico do indivíduo, gerando transtornos, talvez irreversíveis, o que justifica a maior reprovabilidade da conduta do agente e o consequente aumento de pena previsto na Lei.
A Lei n. 13.104/2015, ainda, alterou a Lei n. 8.072/1990 que dispõe sobre os crimes considerados hediondos no ordenamento brasileiro, passando a vigorar, junto ao art. 1º da referida Lei, a seguinte disposição:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
Como se vê, portanto, a Lei do Feminicídio incluiu a hipótese do crime de feminicídio como crime hediondo perante a legislação brasileira atualmente vigente. A palavra “hediondo” diz respeito à conduta de maior reprovabilidade, conduta sórdida, depravada, que provoca grande indignação moral e causa horror e repulsa social (CNJ, 2018).
No campo jurídico, isso significa dizer que o crime de feminicídio, ao ser enquadrado como crime hediondo, tornar o autor do crime insuscetível de receber anistia, graça, indulto ou fiança, tenha sido o crime de fato consumado ou, mesmo, apenas tentado (CNJ, 2018).
Assim, corretamente agindo o legislador, o crime de feminicídio conquistou um pouco do espaço e da atenção que merece ao ser incluído na Lei dos Crimes Hediondos, pois fica latente seu caráter de conduta absolutamente desprezível perante a sociedade.
A simples criminalização do feminicídio, no entanto, não é suficiente para dar conta da complexidade do tema. Esta é só a ponta do iceberg, e é necessário se reconhecer todas as violências que se antecipam ao feminicídio, que é a expressão máxima da violência de gênero, realidade discriminatória que vivem as mulheres de todo o país – e do mundo.
Como bem explica Galvão (2017, p. 13), quando o feminicídio acontece, é sinal de que várias outras medidas que deveriam ter sido aplicadas, falharam. E é essa consciência que se deve adquirir para combater, de forma correta, a violência contra a mulher.
Apesar de todo o caminho percorrido para que, finalmente, a violência contra a mulher fosse considerada como um problema grave e para que, finalmente, o ordenamento jurídico brasileiro adotasse uma lei própria para tratar dos casos de feminicídio, a violência contra a mulher e, especificamente, o homicídio de mulheres por razões de gênero ainda é uma realidade no Brasil.
Atualmente, a realidade brasileira suporta elevadas taxas de violência contra a mulher. As estatísticas de violência são tão alarmantes que o Brasil conquistou uma colocação desesperadora no ranking mundial: ocupa o quinto lugar como país com mais taxa de homicídio de mulheres.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o número de assassinatos de mulheres no Brasil chega a ser de 4,8 para cada 100 mil mulheres. Da mesma forma, o Mapa da Violência de 2015, o mais recente até o presente momento, aponta que entre os anos de 1980 a 2013, 106.093 mulheres morreram única e exclusivamente por sua condição de sexo feminino.
Esse número, segundo Galvão (2017, p. 34), é 2,4 vezes mais que a taxa média observada no ranking que inclui 83 nações, que apontam uma média de 2 assassinatos a cada 100 mil habitantes. Os países para os quais o Brasil perde são, somente, El Salvador, Colômbia, Guatemala – três países latino-americanos, como se percebe – e a Rússia.
Além disso, a Fundação Perseu Abramo destacou que em 2010 haviam registros de, pelo menos cinco espancamentos de mulheres a cada dois minutos. O 9º Anuário da Segurança Pública de 2015, por sua vez, apontou a ocorrência de um estupro a cada onze minutos.
Em 2013, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) revelou que, segundo suas pesquisas, haviam registros que evidenciavam um caso de feminicídio a cada noventa minutos. Enquanto isso, em 2015, haviam registros da ocorrência de 179 relatos de agressão por dia no serviço de denúncia Ligue 180, segundo o Mapa da Violência de 2015.
De acordo com esses dados, não se pode ter certeza em afirmar que o feminicídio diminuiu, apesar das conquistas de direitos das mulheres e das legislações que passaram a viger no Brasil. Os número apresentados são impactantes e se tornam ainda mais graves se levar-se em consideração que apenas representam uma parcela da realidade, vez que grande parte dos casos sequer chegam a ser denunciados e, alguns, mesmo quando o são, nem sempre são reconhecidos e registrados como casos de violência de gênero (GALVÃO, 2017).
O desequilíbrio perpetrado culturalmente e que reside até hoje na sociedade brasileira é responsável pela realidade de violência contra a mulher que se mantém em prática no país. As concepções rígidas e desiguais quanto aos papéis de gênero da cultura machista que ainda impera no Brasil são responsáveis por essa realidade. Construções que determinam o comportamento como feminino ou masculino, entendidos como “socialmente adequados” dentro da sociedade brasileira é o viés mais tóxico de todas as influencias que mantém a violência de gênero acontecendo (GALVÃO, 2017).
Bem ensina Galvão (2017, p. 56) que:
Além de gerar um desequilíbrio estrutural de poder entre masculino e femininos, a naturalização dessas expectativas sociais abre margem para que a violência aconteça quando uma mulher não cumpre o esperado. No caso do feminicídio cometido por parceiros ou ex, muitas vezes eles matam a mulher em casa, no bairro ou no trabalho, na frente de outras pessoas. São comuns os casos em que o autor não faz questão de ocultar o crime de testemunhas, o que significa que exibir aquilo reforça sua masculinidade, ele se sente autorizado pela sociedade a ter o controle de vida e morte sobre a mulher [...].
É por isso que, mesmo casos que podem ser facilmente identificados como feminicídios, tal como o estupro associado à morte ou o feminicídio no âmbito doméstico, seguem se repetindo diariamente no país. Eles acontecem pois, são, ainda hoje, banalizados. A sociedade, apesar de todo o já tratado no presente trabalho, ainda não aprendeu a dar a devida atenção a esse crime hediondo.
Essa banalização tem como principal questão a permanência do tratamento desses crimes, por parte da população, por parte da mídia e, até mesmo, por parte das instituições de segurança e justiça como “crimes passionais” em que mais vale como justificativa o ciúmes ou o inconformismo do agressor do que o sentimento de posse e violação da autonomia experimentado pela mulher vítima (GALVÃO, 2017).
Os dados, como visto, reforçam a necessidade de uma mudança cultural urgente no Brasil. É necessário que haja orientação à população de que a violência contra a mulher não é tolerável ou banal, e que o simples fato de as mulheres quererem igualdade e tomarem suas próprias decisões, jamais poderá justificar qualquer tipo de violência.
Vê-se que, apesar de se considerar, por óbvio, a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da Lei do Feminicídio como uma grandiosa conquista das mulheres pelo direito de viver sem violência, acompanhada de outras políticas públicas e legislações implantadas no últimos anos no país, a realidade da violência contra a mulher se manteve e ainda é assustadora.
Dentre as razões da perpetuação dessa realidade, encontram-se diversos fatores, dentre eles, o já acima explanado: a cultura de desigualdade de gênero e do machismo. Contudo, aliados à tal fator que pode-se afirmar ser, talvez, o dominante, encontram-se diversas questões relacionadas à aplicação prática das leis que propõem o combate à violência contra a mulher e a proteção das mulheres.
Primeiramente que já com relação à denúncia, as mulheres encontram diversas dificuldades. Dentre elas, o medo da denúncia, a vergonha da humilhação, mas, para além disso, um problema institucional: a falta de agentes públicos preparados e sensibilizados para receberem essa denúncia e, também, a falta de órgãos especializados, como as delegacias da mulher, na grande maioria das cidades brasileiras (OLIVEIRA, OLIVEIRA, 2018).
Além disso, faltam políticas públicas que lidem com esse tipo especial de crime, pois como já visto anteriormente, sua causa está enraizada na cultura, e a realidade só vai, de fato, apresentar mudanças significativas, quando os paradigmas e preconceitos dessa cultura forem desconstruídos.
Os números alarmantes do cometimento do crime de feminicídio demonstram que não basta punir. É preciso, para além da existência de uma lei criminal, aumentar significativamente a rede de proteção à mulher e dar especial atenção para provar a mudança “cultural” do agressor (OLIVEIRA, OLIVEIRA, 2018).
É preciso conscientizar o agressor, e já existem programas e políticas públicas nesse sentido. O problema é que estes programas são poucos, em áreas específicas de país e geralmente concentrados em grandes centros, motivos pelos quais, é óbvio, não resolvem a situação do país.
O que deve ser feito, portanto, é focar na construção de uma cultura de prevenção da violência contra a mulher. E a Lei do Feminicídio, no entanto, só ataca o resultado dessa violência, não promovendo esse papel que é fundamental para a mudança da realidade brasileira.
Há, também, muitas críticas à Lei do Feminicídio que a expõem como um registro simbólico do problema, com ganhos significativos, porém, apenas representativos (MACHADO, ELIAS, 2018).
Contudo, como bem ensina Machado e Elias (2018, p. 291), deixar a existência da Lei como registro meramente simbólico compromete os movimentos concretos que esse passo pode alcançar. Considerá-la apenas como tal, coloca-a no campo da alegoria e da crença vazia.
Não se deve deixar de levar em consideração de a vigência de Leis como a Lei do Feminicídio possuem profunda contribuição à sociedade brasileira, e não somente porque, por meio dela, se ganha ao menos uma ideia de aplicação mais rigorosa da justiça à casos especiais, como bem são os casos de feminicídio, mas também, porque a existência dessa lei constitui na tradução política da vivencia das mulheres brasileiras, e contribui para gerar novas estatísticas, novos discursos jurídicos, mudanças no imaginário social e novas demandas por igualdade (MACHADO, ELIAS, 2018)
De forma a resumir a situação:
Falamos de ELOÁ, Eliza, Mércia, Isabella, Michelle, Sandra, Daniella, Maristela, Ângela e tantas outras mulheres que foram mortas por não aceitarem permanecer em uma relação violenta, por não aceitarem cumprir as regras ou expectativas de seus companheiros ou da sociedade, por serem vistas como objetos sexuais, por terem sido invisíveis ao Estado e ao sistema de justiça que, na maioria dos casos, não foram capazes de ouvi-las e, portanto, de prevenir tais mortes (YAMAMOTO, COLARES, 2015).
Portanto, vê-se que a Lei do Feminicídio, por si só, nem em conjunto com as demais legislações e políticas públicas até aqui propostas, não foi capaz de modificar a realidade de violência contra a mulher existente no Brasil.
Contudo, ainda que muita coisa precise ser melhorada e, de fato, aplicada, a Lei do Feminicídio significa importante passo no combate à violência de gênero, e contribui das mais diversas formas na desconstrução da cultura que, hoje, alimenta a desigualdade de gênero e permanece abastecendo a ocorrência da violência contra a mulher.
Percebeu-se, pelo presente trabalho, que a violência contra a mulher não é assunto novo. É uma das realidades mais antigas do mundo, e sua história evidencia muita crueldade e desigualdade de direitos, onde as mulheres, nem sempre, foram sujeitos de direito – em especial, o direito à vida e a viver sem violência.
Ainda, foi possível compreender que a conquista dos direitos das mulheres pela igualdade de gênero e pela vida sem violência, são conquistas extremamente recentes, cuja luta foi árdua e ainda está longe de terminar. A desigualdade de gênero ainda é uma realidade fatal e precisa ser combatida diariamente.
A presente pesquisa concluiu, portanto, que a realidade atual do Brasil com relação à violência contra a mulher e, em especial, ao feminicídio, é alarmante e extremamente grave. No Brasil encontra-se, de fato, uma sociedade culturalmente atrasada e que permanece prejudicando as mulheres nas mais diversas áreas – e em especial, em seu direito mais genuíno, que é o seu direito à vida – por conta da discriminação de gênero.
A discriminação de gênero proveniente da cultura patriarcal e machista é o combustível da violência contra a mulher e do feminicídio no Brasil. Ela é o fator determinante e responsável pela permanência do país em 5º lugar no ranking mundial de maior taxa de homicídio de mulheres.
Contudo, por óbvio, essa cultura não se desmancha sozinha, e o Estado tem a obrigação de prover os meios necessários para que se promova a desconstrução cultural. Contudo, em primeiro lugar, deve prover minimamente a proteção das mulheres em situação de violência e garantir a efetiva aplicação das leis de combate já existentes, bem como das políticas públicas já criadas.
A falta de serviço especializado nas diversas áreas do país, a falta de pessoal sensibilizado no recebimento das vítimas, as dificuldades de aplicação da efetiva punição prevista na Lei, dentre outras questões, contribuem para que a cultura de discriminação e a violência contra a mulher permaneçam acontecendo.
A Lei do Feminicídio é um passo importante no combate à violência contra a mulher, não apenas por garantir no ordenamento jurídico uma punição mais severa à um crime especial como é o feminicídio mas, também, por promover o debate e a geração de novos discursos e mudanças culturais que apontam a compreensão de que a violência contra a mulher é um absurdo e não deve ser tolerada em hipótese alguma.
Contudo, a Lei do Feminicídio, assim como as outras legislações e políticas públicas que tratam da temática no Brasil, é falha em sua aplicação prática – e consideravelmente simples demais, o que pode torna-la omissa –, e para que seja eficaz, deve contar com a efetiva atenção do Estado, que deve dispender todo o orçamento e tempo necessário para que se faça a justiça e a mudança sociocultural que o Brasil necessita.
BRASIL. Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015.
Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em: 15 de abril de 2019.
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 15 de abril de 2019.
BRASIL. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/D847.htm. Acesso em: 15 de abril de 2019.
BRASIL. Codigo Philippino, ou, Ordenações e leis do Reino de Portugal: recopiladas por mandado d’El-Rey D. Philippe I. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242733. Acesso em: 15 de abril de 2019.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 16 de abril de 2019.
BRASIL. Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990.
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm. Acesso em: 16 de abril de 2019.
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[1] Professor orientador pela Universidade Brasil; Lattes disponível em: http://lattes.cnpq.br/4428702481856069.
Graduando em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Leandro Brito da. Análise crítica acerca da lei do feminicídio como instrumento de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 maio 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52889/analise-critica-acerca-da-lei-do-feminicidio-como-instrumento-de-enfrentamento-a-violencia-contra-a-mulher-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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