RESUMO: A interceptação telefônica é um importante instrumento de investigação e busca da verdade, tratando-se de meio de obtenção de prova, cujo procedimento encontra-se na Lei 9.296/96. Tal norma regulamentou o artigo 5º, inciso XIII da CF/99, norma constitucional de eficácia limitada, que relativiza o direito à intimidade, permitindo a interceptação das comunicações telefônicas para fins de elucidação de infrações penais. Após vinte anos da existência da referida norma legislativa, inúmeros questionamentos foram realizados na esfera judicial, com o escopo de uniformizar a interpretação da Lei 9.296/96. Em recente publicação, o Superior Tribunal de Justiça fixou dez teses, que consolidaram o posicionamento jurisprudencial a respeito do aludido diploma normativo.
Palavras-chave: Interceptação telefônica; Teses Superior Tribunal de Justiça
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. – Interceptação Telefônica: definições, requisitos e limites - 3 Principais julgados do tema no Superior Tribunal de Justiça - 4. – Considerações Finais – 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O processo penal é instrumento imprescindível de controle e limitação do jus puniendi estatal, impedindo que, em casos concretos, sejam infringidos direitos fundamentais garantidos pelo Estado Democrático de Direito.
Logo, o estudo das atividades probatórias é de suma importância, pois permite uma busca da verdade real orientada pelos princípios e normais processuais, assegurando a observância das garantias constitucionais.
Nesse sentido, o Código de Processo Penal (CPP), a partir do Título VII, estabeleceu um conjunto de regras acerca da produção probatória na esfera do processo criminal, disciplinando determinados meios de prova, ou seja, elementos coligidos no processo com o fim de orientar o juiz na busca da verdade dos fatos.
Todavia, o rol elencado no diploma processual penal é meramente exemplificativo, sobretudo em razão de ainda se encontrar desatualizado, ensejando, por conseguinte, esforço interpretativo, notadamente pelos avanços tecnológicos.
Assim, com o escopo de auxiliar no convencimento do juiz quanto à veracidade das alegações trazidas ao processo, existem outros meios de prova que não se encontram elencados no CPP, como a interceptação das comunicações telefônicas, regida pela Lei nº 9.296/96, que será analisada no presente artigo.
Sabe-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, estabelece a inviolabilidade das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, excepcionando a possibilidade de interceptação das comunicações telefônicas, para investigar criminalmente e auxiliar na instrução processual penal, desde que seja mediante autorização judicial.
Com o advento da Lei 9.296/96, foi conferida efetividade à norma da constituição e, consequentemente, as interceptações telefônicas se tornaram um importante instrumento de busca da verdade, consistindo em meio de obtenção de prova essencial para a investigação de crimes mais complexos, como por exemplo, os crimes organizados.
No entanto, em se tratando de norma que relativiza um dos princípios basilares do estado democrático de direito – o direito a intimidade –, se faz necessário analisar a dogmática e a interpretação jurisprudencial a respeito do assunto, demonstrando os seus requisitos e limites, a fim de não violar uma garantia fundamental.
Diante disso, o presente artigo visa demonstrar a aplicação da norma no direito brasileiro, sem esgotar o tema, analisando a interpretação jurisprudencial, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.
2 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: DEFINIÇÕES, REQUISITOS E LIMITES
2.1 Conceito e natureza jurídica
A interceptação telefônica consiste em uma captação (sem interrupção) de conversa telefônica alheia, com a finalidade de tomar conhecimento de seu conteúdo, sem que os interlocutores tenham ciência da ingerência de um terceiro na comunicação.
No entanto, a interceptação telefônica não deve ser confundida com escuta telefônica, tampouco com gravação telefônica. Nesse sentido, Renato Brasileiro (2019, p. 429) ensina:
“A interceptação ocorre sem o conhecimento dos interlocutores, ou seja, nenhum deles tem consciência de que o conteúdo da comunicação está sendo captado por um terceiro; na escuta telefônica, um dos interlocutores tem conhecimento da ingerência de um terceiro na comunicação; a gravação telefônica é a captação feita diretamente por um dos interlocutores, sem a interferência de um terceiro”.
Com efeito, o elemento diferenciador da interceptação telefônica é o fato de um terceiro, estranho à conversa, captar a comunicação alheia, sem conhecimento dos interlocutores.
Tal instrumento, em tese, violaria a garantia basilar da privacidade dos indivíduos. Todavia, como não existe direito absoluto no ordenamento jurídico, a norma constitucional de eficácia limitada inserta no art. 5, inciso XII, mitiga o aludido direito fundamental, ao permitir a interceptação das comunicações telefônicas, para investigar criminalmente e auxiliar na instrução processual penal, desde que seja mediante autorização judicial.
Quanto à natureza jurídica, entende-se que interceptação telefônica é um “meio de obtenção de prova, mais especificamente como medida cautelar processual, de natureza coativa real, consubstanciada em uma apreensão imprópria, no sentido de por ela se apreenderem os elementos fonéticos que formam a conversação telefônica” (LIMA, 2019, p. 432).
Trata-se de medida cautelar conservativa, concedida “inaudita altera parte”, que pode ser preparatória ou preventiva (realizada nas investigações criminais, a fim de fornecer informações essenciais para a propositura da ação), bem como incidental (quando realizada no curso da instrução processual).
Sobre a natureza cautelar da fonte de obtenção de prova, importante salientar o ensinamento de Ada Pellegrini Grinover (2007, p. 148):
O provimento que autoriza a interceptação tem natureza cautelar, visando assegurar as provas pela fixação dos fatos, assim como se apresentam no momento da conversa. Por isso mesmo, a operação só pode ser autorizada quando presentes os requisitos que justificam as medidas cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), devendo, ainda, a ordem ser motivada.
Assim, a interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova de natureza cautelar conservativa, que visa a materialização de uma fonte de prova (comunicação telefônica) a ser utilizada no convencimento da autoridade judiciária.
2.2 Requisitos
A Lei 9.296/96 tem por objeto a regulamentação do art. 5º, XII, da CF, in verbis:
“XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”
Quanto ao alcance da ressalva constitucional, é majoritário o entendimento de que abrange tanto a interceptação “strictu sensu” como a escuta telefônica. Nesse sentido:
Tanto a interceptação stricto sensu quanto a escuta telefônica inserem-se na expressão “interceptação”, prevista no art. 5o, XII, da CF; logo, submetem-se às exigências da Lei n. 9.296/96. Diferente é o caso em que o próprio interlocutor grava a conversa. Neste, não existe a figura do terceiro, portanto não se pode falar em interceptação. (CAPEZ, 2018, p. 528)
Ao tratar da interceptação telefônica, admitindo-a, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que fosse estabelecida em lei, para fins de investigação criminal e instrução processual penal (art. 5º, XII, in fine), a Constituição Federal refere-se à interceptação feita por terceiro, sem conhecimento dos dois interlocutores ou com conhecimento de um deles. Não fica incluída a gravação de conversa por terceiro ou por um dos interlocutores, à qual se aplica a regra genérica de proteção à intimidade e à vida privada do art. 5º, X, da Carta Magna. (LIMA, 2019, p. 430)
Ora, para que se tenha uma comunicação telefônica, é imprescindível a presença, no mínimo, de dois interlocutores. Para que haja, por outro lado, violação dessa comunicação, é necessária a presença de terceiro invadindo o diálogo mantido. Tendo em vista essa redação
incorporada à Lei Maior e a exegese que dela se extrai, consolidaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que o art. 5.º, XII, da CF alcança, tão somente, as duas primeiras formas de interceptação lato sensu, quais sejam a interceptação stricto sensu e a escuta telefônica, não tutelando a gravação. (AVENA, 2018, digital)
Com efeito, observa-se que a própria Constituição dispõe sobre a necessidade de decisão judicial, bem como acerca do escopo de investigação criminal ou instrução processual penal.
Disciplinando o dispositivo constitucional supracitado e reforçando a excepcionalidade da medida, a Lei 9.296/96 apresenta cinco requisitos para que seja autorizada a interceptação telefônica.
O primeiro refere-se à imprescindibilidade de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, cuja competência deve ser verificada à luz da teoria do juízo aparente, isto é, quando os elementos informativos até então existentes indicarem a competência da autoridade suscitada. Com efeito, eventual incompetência do juízo apurada após a interceptação telefônica não é capaz de gerar a nulidade da medida, aplicando-se, na hipótese, a regra “rebus sic stantibus”.
Igualmente, é necessário que a interceptação telefônica seja utilizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não sendo exigido, entretanto, que haja prévio inquérito policial, já que é possível a medida como primeiro ato investigatório (desde que existam indícios razoáveis de materialidade e autoria delitivas). Além disso, a apuração de infrações penais pode se dar por outros órgãos, a exemplo do Ministério Público e das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Ressalta-se, todavia, ser possível que a fonte de prova (comunicação telefônica), obtida regularmente pela interceptação, seja utilizada como prova emprestada em procedimentos de outra natureza, uma vez que, rompida legitimamente a intimidade, não há óbice à recepção da prova colhida.
Densificando a força normativa da Constituição, a Lei 9.296/96 restringe a interceptação telefônica para infração penal punida com pena de reclusão. Logo, não é admitida a aludida medida cautelar quando se tratar de contravenção penal ou crime com pena de detenção, ressalvada a possibilidade se houver conexão com outros delitos puníveis com reclusão (STJ, HC 186118, 2014).
A Lei 9.296/96 estabelece, outrossim, a necessidade de indícios razoáveis de autoria ou de participação (fumus comissi delicti), a serem apurados em cognição sumária, em face do caráter urgente da medida cautelar. Salienta-se que indícios, nesse caso, possuem o significado de prova semiplena, ou seja, referem-se a elementos de prova indiretos ou de menor valor persuasivo.
Nesse diapasão, Capez (2018, p. 535): “Não se exige prova plena, sendo suficiente o juízo de probabilidade (fumus boni iuris), sob o influxo do princípio in dubio pro societate”.
Ressalta-se, entretanto, que na ausência de tais indícios, haveria interceptação de prospecção, pré-delitual, que não é admitida.
Quanto ao periculum in mora, reside na necessidade da violação telefônica em face da inexistência de outros meios de prova disponíveis. Nesse sentido, a Lei 9.296/96 impõe o caráter de “ultima ratio” à interceptação telefônica, pois sua admissibilidade é condicionada à impossibilidade de realização da prova por outros meios disponíveis.
2.3 Limites da interceptação telefônica
Conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, será necessário delimitar a abrangência da interceptação telefônica, descrevendo com clareza a situação objeto da investigação, indicando, se possível, a qualificação dos investigados, sempre de forma justificada.
Trata-se de uma delimitação fática (objetiva) com função de garantia, pois evita a utilização da interceptação para averiguar fatos indeterminados. Capez (2018, p. 547) entende existir uma “eficácia objetiva da autorização,” que abrange crimes achados, ainda sem conexão com o delito principal investigado. Nesse sentido:
a ordem de quebra do sigilo vale não apenas para o crime objeto do pedido, mas também para quaisquer outros que vierem a ser desvendados no curso da comunicação, pois a autoridade não poderia adivinhar tudo o que está por vir. Se a interceptação foi autorizada judicialmente, ela é lícita, e, como tal, captará licitamente toda a conversa.
Outro limite, de caráter temporal, está previsto na Lei 9.292/96, cujo art. 5º estabelece que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período quando comprovada indispensabilidade do meio de prova.
Tratando-se de medida que restringe direito fundamental, o prazo de 15 (quinze) dias decorre do princípio da proporcionalidade, se tratando de um prazo máximo para cada autorização judicial. Em que pese não ser tema pacífico, prevalece na doutrina e na jurisprudência que a renovação pode se dar indefinidamente, desde que comprovada a razoabilidade e indispensabilidade do meio de prova. Nesse sentido, concluiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 83.515/RS:
A possibilidade de renovação da interceptação telefônica mais de um período de 15 (quinze) dias é amplamente aceita na doutrina.
Leio Vicente Greco Filho:
“... A lei não limita o número de prorrogações possíveis, devendo entender-se, então, que serão tantas quantas forem necessárias à investigação, mesmo porque 30 dias pode ser prazo muito exíguo
... A leitura rápida do art. 5o, poderia levar à ideia de que a prorrogação somente poderia ser autorizada uma vez. Não é assim: ‘uma vez’, no texto da lei, não é adjunto adverbial, é proposição. É óbvio que se existisse uma vírgula após a palavra ‘tempo’, o entendimento seria mais fácil...”.
Com o mesmo entendimento, cito Antonio Scarance Fernandes:
“... A decisão deve indicar a forma de execução da diligência (art. 5o). Diz a lei que a diligência não poderá exceder o prazo de quinze dias, ‘renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova’. Pode-se, assim, permitir a renovação da interceptação, pelo mesmo prazo, por outras vezes, desde que, contudo, fique demonstrada a sua indispensabilidade, ou, como dizia o Projeto Miro Teixeira, quando permaneçam os pressupostos que permitem a sua autorização’.
Ainda no mesmo sentido, Damásio de Jesus e Luiz Flávio Gomes.
Diante do exposto, são legais as sucessivas prorrogações de prazo para a interceptação telefônica em virtude da necessidade de apuração de fatos complexos [...].
Por fim, após deferido o pedido de interceptação, o art. 6º da Lei 9.296/96 determina que a autoridade policial condutora dos procedimentos deve dar ciência ao Ministério Público que, na condição de fiscal da ordem jurídica e de titular da ação penal, poderá acompanhar a sua realização.
3 PRINCIPAIS JULGADOS DO TEMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embora a interceptação telefônica seja exceção a uma garantia constitucional (intimidade), se trata “de um importante instrumento de investigação e busca da verdade” (LIMA, 2019, p. 433), o que resultou na judicialização de incontáveis casos e, por conseguinte, ensejou que o Superior Tribunal de Justiça uniformizasse a interpretação da Lei Federal 9.296/96.
Destarte, o Tribunal da Cidadania publicou, hodiernamente, a edição nº 117 das suas jurisprudências em tese, tendo por objeto a fixação de 10 (dez) entendimentos sobre a interceptação telefônica, adiante elucidados.
3.1. Tese 1 – A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.
Trata-se da consolidação acerca da adoção da teoria do juízo aparente, segundo a qual, “não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à época da autorização judicial.” (STF, 2016)[1]
Diante dessa conclusão, a verificação do juízo competente se dará com base nos elementos probatórios existentes no momento da apreciação do pedido de interceptação telefônica, aplicando-se a regra rebus sic stantibus, ou seja, reger-se-á pela situação vigente ao tempo da ordem judicial de interceptação.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a declinação de competência não possui o condão de invalidar a interceptação telefônica anteriormente determinada por juízo que até então era competente para o processamento do feito”.[2]
3.2. Tese 2 – É admissível a utilização da técnica de fundamentação per relationem para a prorrogação de interceptação telefônica quando mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da medida originária.
É cediço que o art. 93, IX, da CF e o art. 5º da Lei 9.296/96 estabelecem a imprescindibilidade da fundamentação da decisão que decreta a interceptação telefônica, sob pena de nulidade.
D’outro giro, a fundamentação per relationem é uma técnica por meio da qual se faz remissão a uma decisão anterior nos autos do mesmo processo.
Conforme a jurisprudência do STJ, “a fundamentação per relationem, devidamente justificada pelo Magistrado de primeiro grau diante do caso concreto, constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.”[3]
3.3. Tese 3 – O art. 6º da Lei 9.296/96 não restringe à policia civil a atribuição para a execução de interceptação telefônica ordenada judicialmente.
Embora o art. 6º da Lei 9.296/96 mencione que a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, de onde se poderia extrair que apenas ela poderia conduzir os procedimentos de interceptação, o STJ confere interpretação ampliativa ao dispositivo.
Norberto Avena (2018, digital), alicerçado em decisões do STJ, admite que a interceptação telefônica seja conduzida por outro órgão da administração pública, que não seja autoridade policial, a exemplo do Ministério Público, que possui inegável poder de investigação criminal.
No mesmo sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça no RHC 78.743, in verbis:
(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou a concorrência de atribuição entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária para realizar investigações criminais, inexistindo norma constitucional ou federal que estabeleça exceção à regra enunciada no referido julgamento (RESP 1697146/MA, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018). 2. O art. 6º da Lei n. 9.296/1996, não restringe à polícia civil a atribuição (exclusiva) para a execução da medida restritiva de interceptação telefônica, ordenada judicialmente. 3. Nessa linha de raciocínio, vale a pena lembrar: o fato da quebra de sigilo telefônico ter sido requerida pela polícia militar, que cooperava em investigação do MP, não se constitui em nulidade, pois o art. 144 da Constituição Federal traz as atribuições de cada força policial, mas nem todas essas atribuições possuem caráter de exclusividade. Há distinção entre polícia judiciária, responsável pelo cumprimento de ordens judiciais, como a de prisão preventiva, e polícia investigativa, atinente a atos gerais de produção de prova quanto a materialidade e autoria delitivas. A primeira é que a Constituição Federal confere natureza de exclusividade, mas sua inobservância não macula automaticamente eventual feito criminal derivado" (PGR). A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação"[4].
É de sabença que é vedada instauração de inquérito policial com lastro, tão somente, em denúncia anônima. Segundo Guilherme Madeira (2016, p. 53), o“anonimato deve ser tomado com muita cautela, pois pode dar azo à atuação dos covardes que possuem interesses escusos nas falsas imputações contra terceiros de forma a macular a sua honra”.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de conferir, à denúncia anônima, natureza de noticia criminis, com aptidão para deflagrar procedimentos de averiguac?a?o, como o inque?rito policial. Nesse sentido, corrobora o STF: “Notícias anônimas de crime, desde que verificada a sua credibilidade por apurações preliminares, podem servir de base válida à investigação e à persecução criminal”.[5]
Logo, o mesmo raciocínio é aplicável à interceptação telefônica, pois, em que pese ser inadmitida com base exclusivamente em delação anônima, é possível sua realização, desde que após diligências prévias que colijam elementos confirmatórios da necessidade da medida excepcional.