RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar quais são as garantias que legislação brasileira confere ao presidiário a fim de assegurar, com efetividade, os seus direitos humanos, bem como demonstrar como é a realidade dos estabelecimentos penais brasileiros. Realizou-se, para tanto, uma análise de dados através do projeto “Sistema Prisional em Números”, de autoria do Conselho Nacional do Ministério Público, como também uma pesquisa bibliográfica, oportunidade em que se expôs as visões teóricas sobre o assunto de Carlos Roberto Gonçalves, Cezar Roberto Bitencourt, Julio Fabrinni Mirabete, Rogério Greco, entre outros. Conclui-se que a legislação brasileira, de fato, prevê diversos direitos que garantem o mínimo de dignidade para o presidiário, porém, a realidade do sistema de execução penal é outra, na qual se faz presente várias violações aos direitos humanos dos detentos.
Palavras-chave: Direitos. Humanos. Execução. Penal. Violação. Presídio.
Introdução
O presente trabalho tem como tema a violação dos direitos humanos dentro dos presídios brasileiros, fator que acaba por inviabilizar a ressocialização dos presidiários, bem como, de certa forma, fadá-lo à reincidência criminal.
Nesse seguimento, será demonstrado quais os direitos legalmente previstos que os detentos possuem e como é a realidade da execução penal brasileira.
Neste contexto, o principal objetivo deste estudo é demonstrar que, legalmente, o sistema de execução penal prevê uma série de direitos que, em tese, garantiriam o mínimo de dignidade ao apenado e a sua efetiva ressocialização, porém, os estabelecimentos penais apresentam uma outra realidade, a qual não fornece o adequado tratamento ao apenado, desrespeitando de várias formas os seus direitos humanos.
Para chegar ao objetivo proposto, utilizou-se como recurso metodológico a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise das opiniões dos doutrinadores sobre o tema já publicadas na literatura nacional e artigos científicos divulgados por meio eletrônico.
No mais, escorou-se nos embasamentos teóricos de Carlos Roberto Gonçalves, Cezar Roberto Bitencourt, Julio Fabrinni Mirabete, Rogério Greco, entre outros.
Desenvolvimento
O ordenamento jurídico brasileiro traz em seu corpo diversas previsões sobre os direitos fundamentais dos presos, a fim de garantir o mínimo de dignidade ao presidiário acautelado no sistema prisional.
De início, a Constituição Federal (CF) traz expresso em seu artigo 5º os seguintes direitos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; (...) (BRASIL, 1988).
No inciso XLIX, nota-se uma clara limitação ao direito de punir do Estado, o que garante o respeito às condições de ser humano do preso. Quanto à integridade física resguardada no mencionado inciso, Carlos Roberto Gonçalves (2010, apud DALBONI) leciona:
O direito à integridade física compreende a proteção jurídica à vida, ao próprio corpo vivo ou morto, quer na sua totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização, quer ainda ao direito de alguém submeter-se ou não a exame e tratamento médico.
Na mesma linha da Constituição Federal, seguem, respectivamente, o Código Penal (CP) e a Lei de Execução Penal (LEP).
A título de exemplo, destaca-se alguns artigos do Código Penal:
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (BRASIL, 1984).
Nessa perspectiva, a Lei de Execução Penal estabelece os direitos e obrigações do apenado no curso da execução da sua pena, a fim de prepara-lo para o retorno ao convívio em sociedade.
O artigo 1º da Lei de Execução Penal esclarece os dois objetivos da pena. Primeiro, efetivar as disposições da sentença ou da decisão criminal e, segundo, proporcionar as condições para a integração social (neste caso, a reintegração social) do condenado e do internado.
Sobre esses objetivos e o cumprimento de pena, diz Rogério Greco (2005, apud TAKEMYIA, 2015):
Denota-se, aqui, o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas consequências, inibindo-o ao cometimento de outros”. No escólio de Cezar Roberto Bittencourt, a prevenção especial não busca a intimidação do grupo social nem a retribuição do fato praticado, visando apenas àquele indivíduo que já delinquiu para fazer com que não volte a transgrediras normas jurídico-penais.
Assim, a LEP confere diversos direitos sociais ao condenado, os quais possibilitam, além da retribuição ao mal por ele causado, primeiro objetivo da Lei, a preservação do mínimo de dignidade, o que garantirá a sua efetiva reinserção à sociedade, segundo objetivo da mencionada Lei.
Nessa senda, são alguns dos direitos previstos pela Lei de Execução Penal:
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. (BRASIL, 1984).
Deste modo, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro, desde a Constituição Federal até a Lei de Execução Penal, traz previsões que resguardam o mínimo de respeito aos direitos humanos dos presidiários.
Por outro lado, o sistema prisional brasileiro apresenta uma realidade totalmente diferente. Na prática, o que se percebe são problemas de superlotação, doenças, abusos sexuais, maus tratos, violência e tantas outras violações aos direitos humanos, o que dificulta a reinserção do apenado ao convívio em sociedade.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) desenvolveu um projeto chamado “Sistema Prisional em Números” e, nesse projeto, o órgão mostra como é a realidade prisional no Brasil.
Segundo os dados apresentados pelo CNMP, no último registro anual, que teve como base o ano de 2017, o Brasil possuía uma população carcerária de 701.985 presos, sendo que os estabelecimentos penais dispunham somente de 421.748 vagas, ou seja, a taxa de superlotação era 166,45% maior que a capacidade real.
Essa superlotação traz como consequência uma série de desrespeitos aos direitos humanos em relação aos presos, principalmente no que tange à saúde e à integridade física do detento, que se vê obrigado a conviver amontoado aos companheiros de cela, exposto a diversos tipos de doenças, maus-tratos e violência.
De acordo com os dados do CNMP, em 2017, dos 1.537 estabelecimentos penais que haviam à época, somente 972 possuíam assistência médica para os detentos.
Em contrapartida, 678 apresentavam presidiários portadores de doenças infectocontagiosas. Os números mais preocupantes estavam nas regiões sul e sudeste, onde mais de 50% das unidades prisionais tinham registros desses tipos doenças.
Neste ponto, leciona Bitencourt (2011, apud, ROSSINI, 2014):
Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e de alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose, enfermidade por excelência das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos.
No que toca à integridade física dos presos, os números registrados pelo CNMP demonstram, assim como na saúde, uma perspectiva negativa. Em 2017 foram registradas 1.541 mortes e 3.438 casos de violência tendo como vítima presidiários.
Ademais, ainda sobre a integridade física dos presos, outro ponto preocupante é a falta de preparo dos servidores, que, muitas vezes, não possuem o treinamento adequado para lidar com os detentos e, submetidos à um ambiente de tensão e superlotado, acabam por praticar abusos contra os detentos.
Somente no ano em análise foram registrados 352 casos de maus-tratos praticados por servidores dos presídios contra os presidiários.
Tantas violações dos direitos humanos fez com que organizações que defendem o tema, tanto nacionais quanto internacionais, apresentassem pedidos de audiência junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
O embasamento dos pedidos foi informações sobre as condições precárias de saúde dos presídios, tortura, maus-tratos e más condições de higiene, todas relacionadas à superlotação dos estabelecimentos penais.
Os pedidos de audiência foram formulados em janeiro do ano de 2017, mês em que ocorreram diversas rebeliões em presídios de diferentes estados do país, as quais resultaram na morte de cerca de 126 detentos.
Sobre o assunto, a Corte chegou a se expressar mediante resolução:
1. Que consta nos arquivos da Corte quatro medidas provisórias sobre fatos de violência carcerária e superlotação notória em instituições penitenciárias do Brasil, de diferentes Estados e regiões. Segundo a informação recebida durante a supervisão das referidas medidas provisórias, essas circunstâncias não apenas tornariam impraticáveis os padrões mínimos indicados pela comunidade internacional para o tratamento de pessoas privadas de liberdade, mas configurariam possíveis penas cruéis, desumanas e degradantes, violatórias da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Também estariam ocorrendo várias mortes violentas nas prisões e outras não violentas, mas que de todo modo superariam a taxa média de mortalidade da população na faixa etária dos presos.
(...)
4. Dada a gravidade dos fatos que, caso alcancem a magnitude e a extensão que os representantes dos beneficiários e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos manifestam -e mais ainda em caso de eventual generalização-, comprometeriam muito seriamente o direito humano à vida das pessoas privadas de liberdade, cujo dever de garantia incumbe sem dúvida ao Estado, esta Corte decidiu pela realização de uma audiência pública conjunta sobre as quatro medidas provisórias (ponto resolutivo quatro infra). (Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos).
Desta maneira, percebe-se que o sistema de execução penal brasileiro, que deveria ser responsável pela ressocialização do indivíduo infrator, acaba por ser mais uma contribuição para a problemática da reinserção do ex-detento na sociedade.
Neste sentido, é o entendimento de Mirabete (2002, p. 145, apud CYPRIANO, 2014):
A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior. [...] A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.”
Outro fator que contribui para a não recuperação do detento é que, apesar de previsto na própria Constituição Federal (art. 5º, XLVIII), não há separação de presos por conta da natureza do crime cometido.
Por conseguinte, um presidiário que cometeu um delito de baixa periculosidade acaba cumprindo pena na mesma cela que um presidiário que cometeu um delito de alta periculosidade e, consequentemente, acaba sendo influenciado ou sofrendo algum tipo de violência, o que prejudica a recuperação de seu comportamento infrator.
Com todos esses fatores, a reincidência penal é fato recorrente na rotina dos ex-presidiários, pois, apesar de estarem no local destinado à sua ressocialização, não recebem o tratamento que lhes são garantidos pela legislação.
Além do mais, como as garantias de assistência educacional e acesso ao trabalho, apesar de asseguradas pela legislação, também não são efetivadas, os ex-detentos se veem obrigados a retornarem para o mundo dos crimes.
Conforme os dados do relatório do CNMP, em relação à educação, apenas em 56,08% dos estabelecimentos penais forneciam assistência educacional aos detentos, sendo que 51,79% ofertavam alfabetização, 52,90% ensino fundamental, 37,61% ensino médio, 23,62% ensino profissionalizante e 5,53% ensino superior.
Com relação ao trabalho, apenas 15,10% dos presidiários homens e 25,82% das presidiárias mulheres trabalhavam no ano de 2017.
Ao tratar das condições dos estabelecimentos penais e da reincidência dos apenados, Cezar Roberto Bittencourt (2001, apud TAKEMIYA, 2015) ressalta os seguintes desrespeitos aos direitos humanos que prejudicam a ressocialização dos presidiários:
a) maus tratos verbais ou de fato (castigos sádicos, crueldade injustificadas, etc.);
b) superlotação carcerária (a população excessiva reduz a privacidade do recluso, facilita os abusos sexuais e de condutas erradas);
c) falta de higiene (grande quantidade de insetos e parasitas, sujeiras nas celas, corredores);
d) condições deficientes de trabalho (que pode significar uma inaceitável exploração do recluso);
e) deficiência dos serviços médicos ou completa inexistência;
f) assistência psiquiátrica deficiente ou abusiva (dependendo do delinquente consegue comprar esse tipo de serviço para utilizar em favor da sua pena);
g) regime falimentar deficiente;
g) elevado índice de consumo de drogas (muitas vezes originado pela venalidade e corrupção de alguns funcionários penitenciários ou policiais, que permitem o trafico ilegal de drogas);
i) abusos sexuais (agravando o problema do homossexualismo e onanismo, traumatizando os jovens reclusos recém-ingressos);
j) ambiente propicio a violência (que impera a lei do mais forte ou com mais poder, constrangendo os demais reclusos).
Diante disso, o atual sistema prisional acaba por não cumprir o seu papel que, além de retribuir o mal provocado, é ressocializar o detento, que, diante dessas várias violações de seus direitos humanos, não logra êxito em se regenerar e acaba por retornar ao mundo do crime pior do que quando adentrou ao sistema de execuções penais.
Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que, da análise do disposto na Constituição Federal, bem como no Código Penal e na Lei de Execução Penal, os detentos possuem diversos direitos que garantem o mínimo de dignidade dentro dos presídios, tendo resguardados todos os direitos não afetados pela privação da liberdade, como também a real possibilidade de se reinserirem na sociedade.
Entretanto, a realidade encontrada nos estabelecimentos penais é outra, sendo que o detento não recebe o devido tratamento e convive com celas superlotadas, doenças infectocontagiosas, maus-tratos por parte dos servidores do presídio, violência, dentre outros desrespeitos aos direitos humanos. O desrespeito com os direitos humanos é tanto que chegou a chamar a atenção da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a qual chegou a se expressar mediante resolução.
À vista disso, os dados e as visões doutrinárias apresentados acima demonstram que os estabelecimentos penais brasileiros violam os direitos humanos e não proporcionam, de forma efetiva, as condições essenciais para a reabilitação do detento.
Recluso em um ambiente que apresenta todas essas violações de direitos humanos, o apenado não obtém o necessário alinhamento de sua conduta.
O que se observa, na realidade, são condições que tornam presidiário pior do que quando iniciou o cumprimento de sua pena, tendo em vista que o estabelecimento penal é totalmente hostil e apresenta poucas garantias para sua integridade física e psicológica, o que acaba por fadá-lo a reincidência criminal.
REFERÊNCIAS
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Graduada em Direito pela UFMG em 2006. Pós-graduada e Analista em Direito no MPMG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCHUWARTEN, Elaine Sabrina Moreira. A realidade do sistema de execução penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52910/a-realidade-do-sistema-de-execucao-penal-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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