ADEMIR SANCHES GASQUES[1]
(Orientador)
Resumo: Este artigo científico tem como objetivo fazer uma análise do crime de feminicídio e demonstrar os altos índices de sua ocorrência no Brasil. Apontando-se os desdobramentos do tratamento da legislação e tribunais brasileiros sobre o tema. O feminicídio é nome dado ao crime de homicídio praticado contra a mulher, simplesmente por ser mulher, e é um assunto que ainda está sendo descoberto pelo Poder Judiciário e, também pela população brasileira, uma vez que a população desconhecia o feminicídio como um crime diferente do homicídio, pelo motive de este representar um crime de ódio e de discriminação quando se trata de violência de gênero. A pesquisa do presente trabalho é de caráter bibliográfico, foi realizada através da leitura, interpretação e análise de doutrinas, bem como de reportagens e documentos.
Palavras-chave: Mulher. Violência de gênero. Feminicídio. Direitos fundamentais. Direito Penal.
Abstract: This scientific article aims to make an analysis of the crime of feminicide and demonstrate the high rates of its occurrence in Brazil. Pointing out the unfolding of the treatment of Brazilian law and courts on the subject. Femicide is a name given to the crime of homicide committed against women, simply because it is a woman, and is a subject that is still being discovered by the Judiciary and also by the Brazilian population, since the population did not know femicide as a different crime of homicide, for the reason that it represents a crime of hatred and discrimination when it comes to gender violence. The research of the present work is of bibliographical character, was realized through the reading, interpretation and analysis of doctrines, as well as of reports and documents.
Key words: Feminicide. Woman. Violence. Fundamental rights. Criminal Law.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. 1.1 Tipos de violência existentes. 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FEMINICÍDIO. 3. DEFINIÇÃO DO TERMO FEMINICIDIO. 3.1 A criação do tipo penal do feminicídio. 4. ESTATÍSTICAS DE FEMINICÍDIO NO BRASIL. CONCLUSÃO. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher pode ocorrer de várias formas e com graus alternados. A violência existe em todo o mundo e se concretiza como um dos graves problemas de nossa sociedade, podendo ser realizada de diversas formas e ocorrer por inúmeros motivos. Neste trabalho, será abordada a violência praticada contra a mulher, em que, na maioria das vezes, o agressor é o homem, em geral seu parceiro, namorado, noivo ou marido.
Atualmente a violência contra a mulher se caracteriza como um problema público, uma vez que toda mulher, independentemente de sua classe econômica, está sujeita a ser vítima de crime de violência que tem por resultado graves consequências físicas, psicológicas, e sociais, tais como a depressão, a incapacidade e o medo, podendo em alguns casos chegar ao suicídio.
Feminicídio é uma palavra nova para uma prática muito antiga, uma vez que diariamente mulheres morrem vítima de violência no Brasil. As vítimas são espancadas, estranguladas, estupradas e agredidas brutalmente.
O termo feminicídio começou a ser usado para representar um crime no Brasil a partir do ano de 2015, pois existe nele uma particularidade especial que será abordada no presente artigo.
O principal motivo para o uso da palavra feminicídio é de que o crime é diferente por si só, devido suas características, uma vez que é um crime de discriminação, praticado contra uma mulher, motivado pelo fato de ela ser mulher. Este crime é sempre praticado por um homem, que na maioria dos casos se sente no direito de praticar tal crime.
A violência contra a mulher, em seu contexto geral, surge de uma diferença biológica entre os sexos, construindo socialmente um sistema de dominação masculina, principalmente no que se refere à divisão social do trabalho, que atribui um papel ideal para cada um dos dois sexos (BOURDIEU, 2010).
1. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
As relações patriarcais de gênero são marcadas pela supremacia do homem, pelos direitos sexuais concedidos a eles sobre as mulheres e pela forma violenta que impõem o controle sobre a vida reprodutiva delas. Existem quatro mecanismos que reafirmam essa dominação perante essas relações constituídas, são eles: a violência contra a mulher; o controle sobre o corpo; manutenção da dependência econômica e a não participação das mulheres nos espaços de poder que reinventam, reproduzem e dão sustentabilidade a essa prática de opressão.
A formação da sociedade patriarcal influencia diretamente no processo de construção do sentimento de posse do homem sobre a mulher. A construção dessa sociedade perpassa por um longo processo histórico, formado por diversos momentos, como o registro no primeiro capítulo da Bíblia, Gênesis, e o reforço direto do atual sistema econômico, o modo de produção capitalista. A instauração de um novo modo de produção, o capitalista, envolve um grande ônus para certos setores da população. Na passagem do sistema feudal para o sistema capitalista, esse ônus social pesou sobre os estamentos inferiores da antiga ordem, que se constituíram como classes sociais subprivilegiadas. Tornou-se nítida a divisão da sociedade em classes sociais e a exploração econômica que modificou as relações sociais, nele os seres humanos, sejam homens ou mulheres, passam a serem obrigados a venderem a sua força de trabalho como forma de sobrevivência (SILVA, 2011).
A construção da sociedade patriarcal/capitalista e a disseminação da educação pautada nos padrões patriarcais — machismo, misoginia e sexismo, fez com que essa dominação levasse ao homem o entendimento de ter direito sobre o corpo e a vida da mulher, e, quando contrariado, passou a fazer uso da violência para impor o seu papel. Essa violência marcada ao longo da história é denominada de violência de gênero. As relações de gênero estão diretamente ligadas ao poder, já que são relações desiguais, assimétricas e que mantém a mulher subjugada, por meio do domínio patriarcal, ao homem (COSTA, 2008).
As relações de gênero que surgiram, então, levaram a mulher a uma condição de subordinação, exploração e dominação perante os homens. Considerada do lar, as mulheres, desde sempre, foram criadas para aprender a cuidar de casa, serem amorosas, cuidadosas, serem boas mães, satisfazerem os homens, entre outras situações, que desenvolveram no homem a postura de macho alfa, provedor do lar, dono da mulher, e de relações que podem ser expressa nos seguintes atos: ele manda ela obedece, ele fala ela faz, ele é, e ela é para ele.
A violência contra as mulheres é considerada uma violação aos Direitos Humanos e um problema grave de saúde. Acontece em todas as classes sociais, em todas as idades, sendo mais frequente no ambiente domiciliar e na maioria das vezes impera a lei do silêncio devido a ameaças ou à impressão de impunidade e a falta de referência sobre onde buscar ajuda, informações e suporte (DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES, 1993)
As conquistas existentes hoje em dia, são resultado de constantes lutas e muitas mortes. As mulheres foram às ruas e lutaram pelo voto feminino, garantias de trabalho, por salários iguais com mesmo valor aos dos homens, melhores condições de vida e pelo fim da violência.
Hoje, no século XXI, existem várias políticas de proteção e combate à violência contra a mulher no Brasil. Diante de diversas iniciativas, uma delas ganhou maior destaque no país, sendo esta a Lei n° 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, que será abordada com mais detalhes no subcapítulo abaixo. A lei foi criada depois que uma mulher chamada Maria da Penha, após duas tentativas de assassinato exercidas por seu marido, deixando-a paraplégica, recorreu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para que o Brasil fosse condenado por negligência para que assim se conseguisse justiça e a efetivação de uma lei que viesse a amparar as mulheres vítimas de violência.
1.1 Tipos de violência existentes
Abaixo serão listados os oito tipos de violência praticados principalmente contra a mulher.
A violência intrafamiliar consiste em uma ação ou omissão praticada por um membro da família contra outro membro, causando dano à integridade física ou psíquica do agredido. O agressor pode ser qualquer membro da família, inclusive aqueles que exercem a função parental, mas que não possuem poder familiar. Tais ações que caracterizam esta espécie de violência podem manifestar-se por meio de negligência, abandono e abusos de ordem física, psicológica ou sexual, sendo este último o mais comum envolvendo meninas e adolescentes.
A violência doméstica ou familiar abarca outras espécies de violência, tais como a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Tal modalidade vai muito além da agressão física ou do estupro. Distingue-se da violência intrafamiliar na medida em que pode ter como vítima ou agressor, uma pessoa estranha ao núcleo familiar, mas que convive no espaço doméstico, onde comumente ocorre o crime.
As vítimas deste tipo de violência são majoritariamente mulheres que encontram nos companheiros, namorados, maridos e afins seus principais algozes. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) em seu artigo 5º classifica os tipos de abuso exercidos contra a mulher:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
A Lei Maria da Penha é a principal legislação brasileira para enfrentamento da violência contra a mulher. Esta lei é norma reconhecida pela ONU como sendo uma das três melhores legislações do mundo no assunto de enfrentamento à violência de gênero. Referida lei surgiu da história de Maria da Penha Maia, que foi durante mais de 25 anos vítima de agressão doméstica, praticada por seu marido, que tentou matá-la por duas vezes, na primeira tentativa foi atingida por um tiro lhe deixou paraplégica e na segunda vez foi eletrocutada. Após tais ocorrências, no ano de 1984 a denúncia ao Ministério Público Estadual foi apresentada, porém somente oito anos depois o agressor foi condenado, mas devido os recursos jurídicos existentes, o agressor mesmo que condenado, conseguiu evitar o cumprimento da pena. Porém, a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos foi precursora em acatar a denúncia do crime de violência doméstica, resultando na prisão do agressor no ano de 2002, que cumpriu pena até 2004, e depois foi posto em liberdade.
A Lei ordinária 11.340 foi promulgada em 07/08/2006, e passou a dispor penas mais severas para o crime de violência contra mulher, aumentando os mecanismos de proteção às mulheres e alterando o previsto no Código Penal, uma vez que a lei estabeleceu sobre a permissão do flagrante criminal e a decretação da prisão preventiva do agressor. Do mesmo modo, extinguiu as penas pecuniárias existentes que estabeleciam como cumprimento de pena a entrega de cestas básicas ou pagamento de multas. A pena máxima prevista para o crime também foi aumentada de um para três anos de detenção. Referida lei, estabeleceu ainda que os órgãos públicos devem contar com juízes capacitados e uma rede de apoio formada por assistentes sociais, psicólogos, profissionais da saúde, trabalho, educação e habitação.
A lei foi criada com o intuito de coibir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegurando sua integridade física, sexual, psíquica, moral e patrimonial, ou seja, evitando a prática da violência de gênero. A lei dispõe sobre regras e procedimentos próprios para investigar, apurar e julgar os crimes de violência contra a mulher no próprio convívio familiar.
De acordo com Campos:
Em análise à Lei 11.340/06, observamos que a mesma detém consideráveis repercussões no âmbito jurídico, criando trâmite inovador de garantia, decorrentes dos acréscimos efetivados no campo do Direito Penal, do Processo Penal, da Execução Penal, do Direito Civil, do Processo Civil, do Direito Administrativo, do Direito Trabalhista e do Previdenciário, tudo isso para maximizar a ordem jurídica no que se refere à integração sistêmica de benefícios assistenciais e de proteção, buscando, sempre a devida concreção dos direitos e garantias fundamentais, na máxima constitucional do princípio da inafastabilidade (CAMPOS, 2012, p. 145).
Apesar de a lei ter criado várias formas de prevenção para o crime, além das penas mais severas, observa-se que a mesma não estava mais sendo efetiva para a não ocorrência de violência contra as mulheres, devido à quantidade de crimes que continuaram ocorrendo, dessa forma, foi necessário à criação do crime de feminicídio, através do novo tipo penal previsto no Código Penal.
A violência física é caracterizada por qualquer conduta que ofenda a saúde corporal de outrem ou a integridade física. Quando praticada contra a mulher, em especial em um contexto de violência doméstica, se manifesta de múltiplas formas: tapas, empurrões, socos, chutes, cortes, queimaduras, estrangulamento, lesões por armas de fogo. São considerados também violência física a tentativa de arremessar objetos, com a intenção de machucar, sacudir e segurar com força uma mulher.
A violência psicológica/moral consiste em qualquer ação ou omissão que implique prejuízo à saúde psíquica da mulher. Sendo assim, inclui-se nesta categoria qualquer conduta que lhe cause dano emocional, diminuição da autoestima e prejuízo ao pleno desenvolvimento, bem como vise controlar ou degradar suas ações, crenças, comportamentos, e decisões utilizando-se de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento social, vigilância constante, insulto, chantagem, ridicularização, exploração, perseguição contumaz ou privação da liberdade.
Falar sobre a vida do casal para terceiros é considerado também uma forma de violência moral, bem como divulgar fotos íntimas do casal ou só da mulher nas redes sociais como forma de vingança.
A violência psicológica, que também é chamada de bullying, é um dos tipos mais comuns de violência contra a mulher e pode ocorrer no meio familiar, no meio de trabalho, no meio escolar e em qualquer lugar. A conduta que causar danos psicológicos, à autoestima da mulher ou à sua saúde mental, é considerada violência psicológica.
A violência sexual se manifesta por meio de qualquer ação que constranja a mulher para presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, seja através de ameaça, intimidação, manipulação, chantagem, uso da força ou qualquer outro meio que reduza ou anule sua vontade pessoal. Também há violência sexual quando se pratica ação que induza a mulher a comercializar ou utilizar sua sexualidade; que a impeça de usar métodos contraceptivos de qualquer espécie; ou quando limite ou anule a mulher no exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
A violência sexual não se limita apenas ao estupro, ela se inicia desde o pensamento machista de que o homem tem o domínio sobre a mulher e seu corpo. São considerados atos de violência sexual a proibição de uso de métodos contraceptivos, como por exemplo, quando o homem se nega a usar preservativo ou quando a mulher é obrigada a praticar atos sexuais dos quais ela não gosta; a obrigação de realizar o ato sexual sem consentimento; os abusos que mulheres sofrem diariamente, como a chamada encoxada nos elevadores e em transportes públicos; as passadas de mão nas pernas, na bunda, nos seios e até mesmo em suas regiões íntimas, bem como comentários sexuais indesejados, que são considerados violência sexual exercida de forma verbal. O crime de pedofilia, exploração do corpo, tráfico sexual, exploração da sexualidade de crianças e adolescentes também são consideradas como violência sexual. Da mesma forma, obrigar uma mulher a abortar também é outra forma de abuso.
A violência institucional é praticada por agentes de órgãos privados ou públicos que no exercício de suas funções, os quais, por atos ou omissões, se recusam a proteger ou negam atendimento às mulheres vítimas de outros tipos de violência. De modo geral, isso ocorre em razão do descrédito dado aos relatos das mulheres vítimas de abusos físicos, sexuais ou psíquicos que, não raro, acabam por causar danos irreparáveis à saúde e ao psicológico destas e nos casos mais graves, ceifam-lhe a vida.
A violência institucional considera dois tipos de vítima pelos profissionais da área de segurança, a vítima ideal (mulheres casadas, com filhos, recatadas) e a vítima duvidosa (não é casada, usa roupas curtas, é independente, foi vítima porque mereceu).
A violência patrimonial é aquela em que há retenção, subtração, destruição total ou parcial dos objetos, documentos pessoais, instrumentos de trabalho, bens ou recursos econômicos da mulher, de modo a impedir o pleno exercício de sua autonomia. Encaixa-se na definição de violência patrimonial a destruição dos bens materiais ou destruição de objetos de uso pessoal da mulher; a divisão de bens que privilegia ao cônjuge homem; o controle sobre o dinheiro e os gastos da mulher; o não pagamento de pensão quando a mulher tem direito; bem como a proibição de que a mulher trabalhe e a ocultação de ganhos e bens do cônjuge homem.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FEMINICÍDIO
A violência contra a mulher não é um problema atual, as mulheres convivem com isso desde os primórdios. Essa valorização do masculino a quais as mulheres são submetidas é algo que ultrapassa décadas e, atualmente, mesmo com tantas políticas voltadas para a igualdade e coibição, prevenção e punição do ato da violência, vivenciamos, ainda diariamente, várias denúncias e os números de mulheres que sofrem algum tipo de violência não diminui.
Segundo Madeira; Costa:
A violência contra mulher é determinada por aspectos sociais e culturais que definem e legitimam lugares, direitos, deveres e papéis diferenciados para mulheres e homens, embasando a desigualdade de gênero presente historicamente na sociedade contemporânea. (MADEIRA; COSTA, 2012, p.87).
Essa subordinação da mulher ao homem já faz parte de sua criação, em que a mulher é tratada como se não tivesse voz, aceitando seu destino e se submetendo ao silêncio diante das atitudes irregulares do marido.
Safiotti aduz:
A violência masculina contra a mulher atravessa toda a sociedade, estando presente em todas as classes sociais. Não importa se um Zé ninguém mate sua mulher com um machado, enquanto Doca Street assassinou barbaramente Ângela Diniz, usando um revólver. O resultado objetivo é o mesmo: o homicídio de mulheres por seus companheiros. (SAFIOTTI, 1987, p.55)
Adeodato afirma que:
Violência contra a mulher é um problema social e de saúde pública, que consiste num fenômeno mundial que não respeita fronteiras de classe social, raça/ etnia, religião, idade e grau de escolaridade. Atualmente, e em geral não importa o status da mulher, o locusda violência continua sendo gerado no âmbito familiar, sendo que a chance de a mulher ser agredida pelo pai de seus filhos, ex-marido, ou atual companheiro, é muitas vezes maior do que o de sofrer alguma violência por estranhos. (ADEODATO, 2005, p.109)
A violência do homem contra mulher deixou a muito tempo de ser um problema privado, hoje em dia é um problema público com medidas estatais voltadas para a prevenção e assistência das vítimas, punindo o agressor.
A violência contra a mulher tem seu início com uma cena favorável para que o ato seja cometido, que pode se caracterizar como um confronto inicial entre o homem e a mulher.
Diante de inúmeros registros de crimes contra a mulher, as mulheres iniciaram uma luta, chamada feminismo, onde buscam movimentar as mulheres a respeito de sua realidade, pois a mulher precisa se conscientizar e se posicionar na luta contra as injustiças. Sendo assim, o movimento feminista vem lutar contra as desigualdades entre homens e mulheres, buscando uma sociedade igualitária para todos.
Após a criação da lei Maria da Penha no ano de 2006, a violência contra a mulher passou a ser tratada com mais rigor e o agressor passa a receber a devida punição, passando mais confiança para a vítima no ato da denúncia.
Entretanto, mesmo com a lei entrando em vigor e com a criação de políticas que ajudem no enfrentamento a violência contra a mulher, o número de mulheres que sofre ou já sofreram algum tipo de violência ainda é alarmante. Por essas razões, se fez necessário a criação de um tipo penal especifico para abordar a questão da violência contra a mulher, criando-se assim, a tipificação do crime de feminicídio.
A palavra feminicídio vem do termo femicídio, que foi criado no ano de 1976, pela socióloga sul-africana Diana Russell durante um simpósio chamado Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, realizado em Bruxelas, na Bélgica. O termo é oriundo da ideia de que a palavra homicídio tem um conceito geral e que seria necessário criar uma definição própria e específica para mulheres utilizando a palavra "fêmea". Dessa forma, o homicídio de mulheres/fêmeas é femicídio.
A palavra fêmea foi escolhida ao invés da palavra mulher uma vez que o femicídio é cometido também contra crianças e idosas. A análise tinha um viés sociológico e, naquela época, ainda não havia atingido o âmbito da lei.
No ano de 1992, Diana escreveu o livro "Femicídio: a Política de Matar Mulheres". Referida obra inspirou a antropóloga e ex-deputada mexicana Marcela Lagarde a criar uma mobilização contra assassinatos de mulheres no país do México. Mas Marcela modificou o termo ao dizer que ao traduzir para o espanhol, a palavra perdia a força e propôs o uso de feminicídio. O Brasil também adotou essa versão do termo.
As providências do Estado brasileiro para a promoção e proteção das mulheres são contemporâneas das de outros países na América Latina, onde, atualmente, 14 países possuem legislação que reconhecem o feminicídio como crime, além do Brasil (MACHADO et al., 2015)
3. DEFINIÇÃO DO TERMO FEMINICIDIO
Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, desconsiderando, discriminalizando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as pessoas do sexo masculino.
De acordo com o Atlas da Violência (2015), os dados apresentados sobre violência contra a mulher e feminicídio revelam um quadro grave, e indicam também que muitas dessas mortes poderiam ter sido evitadas. Na maioria dos casos existentes, até chegar a ser vítima de uma violência fatal, essa mulher anteriormente é vítima de uma série de outras violências de gênero, como bem especifica a Lei Maria da Penha. A violência psicológica, patrimonial, física ou sexual, que ultimamente tem tido um agravamento crescente, e que por muitas vezes, antecede o desfecho fatal que é a morte. O autor do crime, na maioria das vezes, o homem, não comete apenas um tipo de violência contra a vítima, o mesmo inicia uma série de praticadas reiteradas que por fim, após um certo período de tempo, acabam terminando em morte.
3.1 A criação do tipo penal do feminicídio
O feminicídio como fenômeno social se encontra presente em todas as sociedades, atingindo proporções significativas da população feminina em todo o mundo.
A tipificação do feminicídio como crime de gênero se fez necessária por estar diretamente ligada à violência de gênero e por ser um crime passível de ser evitado, principalmente às vítimas de violência doméstica, que podem ter suporte imediato e seus agressores punidos conforme prevê a lei.
A Lei de Feminicídio foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI-VCM) que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros, de março de 2012 a julho de 2013, a Comissão teve “a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência” (BRASIL, 2013)
O artigo 121, que define homicídio no Código Penal, foi modificado pela Lei n°13.104/2015 e teve o crime de feminicídio inserido como um tipo penal qualificador, ou seja, como um agravante ao crime.
A lei define feminicídio como “o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino” e a pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.
O crime de feminicídio está disposto no Artigo 121, inciso VI, § 2o-A do Código Penal Brasileiro.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
O crime de feminicídio está inserido na lista de crimes hediondos por tratar-se de uma circunstância qualificadora do homicídio. Crime hediondo é aquele que é praticado com violência extrema e/ou que causa repulsa.
O termo hediondo é usado para caracterizar crimes que são encarados de maneira ainda mais negativa pelo Estado e tem um quê ainda mais cruel do que os demais, e por essa razão possuem penas mais severas. A designação ser hediondo não descreve apenas um crime específico que seja considerado horrível e de elevada gravidade.
Os crimes hediondos são os mais cruéis, portanto não são suscetíveis de graça, indulto ou anistia, bem como neste crime não pode ser estabelecida uma fiança.
A qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva, isto é, está relacionada com a esfera interna do agente, ou seja, as razões de condição de sexo feminino. Ademais, não se trata de qualificadora objetiva porque nada tem a ver com o meio ou modo de execução.
Por se tratar de norma qualificadora subjetiva, havendo concurso de pessoas, essa qualificadora não se comunica aos demais coautores ou partícipes, exceto se eles também tiverem a mesma motivação. Ex: Caetano deseja matar sua esposa (Madalena) e, para tanto, contrata o pistoleiro profissional Paulo, que não se importa com os motivos do mandante, já que seu intuito é apenas lucrar com a execução; Caetano responderá pelo crime de feminicídio (art. 121, § 2º, VI) e Paulo por homicídio qualificado mediante pagamento (art. 121, § 2º, I); a qualificadora do feminicídio não se estende ao executor, de acordo com o artigo 30 do Código Penal Brasileiro.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Há circunstâncias em que a pena do feminicídio pode ser aumentada em 1/3, de acordo com o §7º do Artigo 121 do Código Penal. As situações agravantes se dão quando o feminicídio é realizado:
· Durante a gestação ou nos três primeiros meses posteriores ao parto;
· Contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos de idade;
· Contra uma mulher com deficiência;
· Na presença de ascendentes ou descendentes da vítima.
A Lei n.º 13.104/2015 entrou em vigor no dia 10/03/2015, de forma que após essa data, quem praticar o crime de homicídio contra mulher por razões da condição de sexo feminino responderá pelo crime de feminicídio, ou seja, homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, VI, do Código Penal.
A Lei n.º 13.104/2015 é mais gravosa e, por este motivo não possui efeito retroativo, dessa forma, quem cometeu homicídio contra mulher por razões da condição de sexo feminino até a data de 09/03/2015, não responderá pelo crime de feminicídio, mas sim de homicídio.
Insta salientar que o crime de feminicídio não define o assassinato de todas as mulheres que morrem. Por exemplo, se uma mulher que foi morta após um roubo, ela foi vítima de um crime de latrocínio; já uma mulher que sofria ameaças de um ex-companheiro e depois foi morta por ele, é uma vítima de feminicídio, pois neste caso envolveu discriminação à condição de mulher.
4. ESTATÍSTICAS DE FEMINICÍDIO NO BRASIL
Um estudo realizado pelo G1 considerando os dados oficiais dos estados relativos ao ano de 2017 demonstra que doze mulheres são assassinadas, em média, todos os dias no Brasil. Todos os dados do referido estudo foram solicitados pelo G1 através do disposto e previsto na Lei de Acesso à Informação.
No ano de 2016 foram registrados 4.201 homicídios, e 812 foram feminicídios. Já em 2017 foram praticados 4.473 homicídios dolosos. Deste número, 946 casos foram de feminicídios, casos de mulheres mortas em crimes de ódio motivados pela condição de gênero. Dessa forma, verifica-se que de um ano para o outro houve um aumento de 6,5% no número de casos de feminicídios.
De acordo com o estudo, no ano de 2015, 11 estados não registraram dados de feminicídios. Porém no ano de 2017, somente três estados ainda não tinham casos contabilizados, demonstrando assim mais uma vez, o grande aumento nos casos de feminicídio.
O estado do Rio Grande do Norte é o que teve o maior índice de homicídios contra mulheres, de acordo com a pesquisa, de um total de 100 mil mulheres, 8,4 delas foi vítima de homicídio, é o estado que tem o maior índice de assassinatos de mulheres no geral.
O estado do Mato Grosso é o estado com a maior taxa de feminicídio em 2017, foram quase 5 casos a cada 100 mil mulheres.
Em Roraima, sem casos de feminicídio registrados oficialmente pelas autoridades em 2017, tem a menor taxa do país.
O estado de São Paulo aparece na última posição no caso de homicídios contra mulheres em geral.
O Ministério dos Direitos Humanos (MDH) divulgou o balanço do Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher, com dados referentes ao período de janeiro a julho de 2018. No período de janeiro a julho de 2018, o Ligue 180 registrou 27 feminicídios, 51 homicídios, 547 tentativas de feminicídios e 118 tentativas de homicídios.
Neste período, os relatos de violência chegaram a 79.661, sendo os maiores números referentes à violência física (37.396) e violência psicológica (26.527). Entre todos os relatos de violência, 63.116 foram classificados como violência doméstica.
CONCLUSÃO
A violência contra a mulher continua sendo exercida ao longo dos anos, apesar dos grandes avanços adquiridos no âmbito legislativo, devido ao fenômeno histórico e cultural da sociedade em ser machista.
Observa-se que mesmo em dias atuais, os modelos familiares repercutem uma hierarquia entre seus componentes, de modo que o homem é sempre o provedor do lar, aquele que sustenta financeiramente a casa, e a mulher possui o papel de ser dona de casa e educadora dos filhos, mesmo que ainda trabalhe fora e tenha sua própria renda.
Dessa maneira, ao se analisar o viés social e cultural atual, verifica-se que a violência contra a mulher ainda é vista como algo natural, normal e banalizado socialmente, seja no ambiente doméstico ou em qualquer outro. Infelizmente é uma prática considerada comum. Apesar de todas as evoluções jurídicas e sociais, não há uma desconstrução concreta dos papéis impostos pela sociedade para cada um dos gêneros.
O Estado ao abster-se de buscar uma conscientização social como principal forma de prevenção da violência, acaba por permitir que a violência continue se propagando ao longo dos anos.
Sendo assim, a violência contra a mulher que se perpetua ao longo dos anos, é um problema de Estado e uma grave violação aos direitos humanos. Apesar da notoriedade e atenção jurídica e social voltada para o tema, os números de casos de feminicídios registrados ainda são estarrecedores, e o pior, é que grande parte dos casos de violência contra a mulher sequer chegam a ser registrados.
Mais do que criar uma lei punitiva, é preciso conscientizar e ensinar a sociedade que ainda insiste em viver nos moldes de um século passado de que as coisas mudaram. É preciso desconstruir esse sistema patriarcal fundado na ideia de que homens são sujeitos de direitos, e mulheres apenas de deveres. É necessária a discussão e o debate sobre os gêneros, não só dentro das famílias, mas também nas escolas, através da mídia e por onde mais for possível para que referida informação chegue ao alcance e conscientize a todos.
Quando as bases estruturais de uma sociedade puderem inserir uma educação familiar e educacional com igualdade entre os gêneros e o Estado perceber que é sua função exercer esse papel, que mulheres receberão o respeito a que tem direito e fazem jus, além de ter o mínimo de dignidade em todos os ambientes em que se encontrarem.
Dessa forma, frisa-se mais uma vez a importância da criação de políticas públicas com a finalidade de prevenir à violência contra a mulher e a necessidade da atenção estatal para uma reeducação social que vise ressocializar homens e mulheres, para que convivam com igualdade, de forma que a punibilidade não seja a única alternativa para a prevenção desse tipo de violência.
Como um dos resultados das diversas lutas existentes por justiça de gênero, a criminalização do feminicídio é importantíssima como um dos meios garantidores da efetivação da igualdade e da dignidade da pessoa humana entre todos. Por essa razão, a especialização da legislação demonstra uma luta pela erradicação da violência e a inserção do feminicídio como uma política de Estado, pois a morte dessas mulheres vítimas decorrente de violência de gênero e discriminação, afronta a consolidação dos direitos humanos.
É necessário ainda que a violência contra a mulher seja entendida como um fenômeno social e público. Dessa forma, é necessário que haja investimento de recursos políticos, financeiros e intelectuais em seu enfrentamento. É preciso reconhecer sua capacidade de manutenção de privilégios e das relações de poder, sua manutenção gera uma sociedade doente, violenta, permissiva e abusiva.
As mulheres só querem o direito de ir e vir, a justiça social, a liberdade, ao seu próprio corpo, aos direitos iguais, a equidade de gênero e viver sem violência.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRANDALISE, Camila. O que é feminicídio? Entenda a definição do crime que mata mulheres. Disponível em: <https://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/entretenimento/2018/08/21/o-que-e-feminicidio-entenda-a-definicao-do-crime-que-mata-mulheres.htm>. Acesso em: 06 Set. 2018.
BRASIL. Decreto - Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm. Acesso em: 20 Dez. 2018.
BRITO, Auriney. Lei do Feminicídio: entenda o que mudou. Disponível em: <https://aurineybrito.jusbrasil.com.br/artigos/172479028/lei-do-feminicidio-entenda-o-que-mudou>. Acesso em: 06 Set. 2018.
CAVALCANTE, Mário André Lopes. Comentários ao tipo penal do feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP). Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html. Acesso em: 06 Set. 2018.
MERELES, Carla. Feminicídio: a faceta final do machismo no Brasil. Disponível em: <http://www.politize.com.br/feminicidio/>. Acesso em: 06 Set. 2018.
ORTEGA, Flávia Teixeira. Feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP). Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/337322133/feminicidio-art-121-2-vi-do-cp>. Acesso em: 06 Set. 2018.
SILVA, Marcos Antonio Duarte. A cultura da violência e o feminicídio, uma solução ou um apanágio. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=15546>. Acesso em: 06 Set. 2018.
VELASCO, Clara. CAESAR, Gabriela. REIS, Thiago. Cresce o nº de mulheres vítimas de homicídio no Brasil; dados de feminicídio são subnotificados. Disponível em: <https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/cresce-n-de-mulheres-vitimas-de-homicidio-no-brasil-dados-de-feminicidio-sao-subnotificados.ghtml>. Acesso em: 06 Set. 2018.
Brasil. Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha: cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 29 Nov. 2018.
LUSTOSA, Amanda Santos. Feminicídio: a relação entre o gênero e a violência. Brasília, 2016.
BRASIL, Senado Federal. Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Relatório Final. Brasília, julho de 2013. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-aviolencia/pdfs/relatorio-final-da-comissao-parlamentar-mista-de-inquerito-sobre-a-violencia-contra-as-mulheres. Acesso: 09 Fev. 2019.
MDH divulga dados sobre feminicídio. Disponível em: https://www.mdh.gov.br/todas-as-noticias/2018/agosto/ligue-180-recebe-e-encaminha-denuncias-de-violencia-contra-as-mulheres. Acesso em: 12 Fev. 2019.
ADEODATO, Vanessa Gurgel et al. Qualidade de vida e depressão em mulheres vítimas de seus parceiros. Revista de Saúde Pública, v. 39, n. 1, fev. 2005.
SAFFIOTI, Heleieth. Papéis sociais atribuídos às diferentes categorias de sexo. In: Heleieth Saffioti. O poder do macho. São Paulo: Moderna, 1987.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Bertrand Brasil, 2010.
ONU. Declaração Sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres. 1993.
[1] Possui Graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Metodista de Piracicaba (1983). Especialista em Direitos Difusos e Coletivos - Universidade Camilo Castelo Branco (2002), Especialista em Direito Processual - Centro Integrado de Pós-Graduação Toledo (1999). Atualmente é professor titular da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul - FUNEC, da Academia de Polícia e da Universidade Brasil, campus de Fernandópolis - SP.Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Direito, atuando, principalmente, nas seguintes disciplinas: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional e Direito Administrativo Disciplinar
Graduanda em Direito 9° Semestre e estagiaria na empresa Advocacia Zaneli em Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROVOLI, Naiara Cristina Miranda. Violência contra a mulher: o feminicídio no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52918/violencia-contra-a-mulher-o-feminicidio-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.