RESUMO: Este presente artigo tem por objetivo fazer uma reflexão histórica do processo que originou o Tribunal do Júri, como expressão de democracia e justiça popular, e o contexto que o mantém em funcionamento na atualidade, bem como, sua introdução e evolução no Brasil. A escolha deste tema surgiu do interesse de posicionar-me sobre o processo evolutivo do Júri Popular devido a sua importância para a sociedade e consequências na vida das partes envolvidas no processo criminal. O método bibliográfico foi utilizado neste artigo com a finalidade de elucidar e compartilhar visões, distintas ou semelhantes do Veredicto Popular, fazendo uso também de variadas fontes de pesquisas, como diversos textos, monografias e artigos jurídicos da Internet, com base no método crítico-histórico, ampliando o conhecimento e a gama de informações expostas neste trabalho a respeito de sua temática.
Palavras - chaves: Júri, Jurados, Veredicto, Evolução.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1.HISTÓRICO DO TRIBUNAL POPULAR. 1.1 O CONSELHO DOS ANCIÃOS. 1.2 A CONTRIBUIÇÃO GREGA. 1.3 O INSTITUTO ROMANO. 1.4 A JUSTIÇA POPULAR GERMÂNICA. 1.5 DESENVOLVIMENTO NO FEUDALISMO. 1.6 INGLATERRA, BERÇO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.7 EXPANSÃO DO JÚRI NA AMÉRICA. 1.8 A CONSAGRAÇÃO FRANCESA. 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL. 2.1 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO – 1824. 2.2 CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL – 1832. 2.3 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL – 1891. 2.4 CONSTITUIÇÃO DE 1934, CARTA DE 1937, DECRETO-LEI Nº 167 DE 1938. 2.5 JÚRI NA CONSTITUIÇÃO DE 1946. 2.6 LEI Nº 263, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948. 2.7 CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 E EMENDA DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. 2.8 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 05 DE OUTUBRO DE 1988. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A elaboração do presente trabalho tem por escopo a análise, fazendo uso do método crítico-histórico de ampla revisão bibliográfica, da evolução histórica do Tribunal do Júri, desde seu surgimento até chegar na Constituição de 1988.
Inicialmente, far-se-á uma reflexão do processo evolutivo de notória contribuição, primeiramente do Conselho dos Anciãos, de origem mosaica, onde o tribunal estava codificado em conformidade com o Pentateuco, demonstrando forte apego à religiosidade, comparando o julgamento pelos pares com a ceia do Senhor.
Seguindo a conotação mística e religiosa, os gregos formaram os diskatas, composto por 12 jurados, vislumbrando os apóstolos de Cristo. Inovaram ao subdividir o sistema do tribunal em dois importantes órgãos, a dizer, a Heliéia e o Areópago.
Mas são os romanos com as quaestiones perpetuae, formadas pelas comissões de julgamento desenvolvidas em comicial, acusatório e questiones, que moldam a instituição; também é dos romanos a herança do nome jurado, do latim juratus, que nada mais é, que o cidadão que sob juramento se compromete e atuar no tribunal.
Dos outros inúmeros povos que deram sua salutar contribuição temos os germanos. Estes formularam os Tribunais Wehmicos, onde os juízes atuavam de forma secreta e desconhecida, retratando a rebeldia peculiar do direito germânico.
Já os Francos creditaram aos rachimburgos, homens livres e hábeis, o poder para compor a instituição, aos scabinos, a atribuição de coibir possíveis excessos no Mall, denominação dada aos tribunais populares.
Nessa análise histórica nos feudos, o julgamento também se dava pelos pares, especialmente pela peculariedade de suas classes divididas em senhores e vassalos.
Com a Revolução Burguesa, os gauleses, os teutos e os normanos, rapidamente adotaram o instituto, manifestando seu repúdio à classe dos magistrados.
Estes colonizadores levaram à Inglaterra, desenvolvendo e aprimorando o tribunal com feições anglo-saxônicas, que após a Carta do Rei João Sem Terra, abolindo as ordálias e o juízo dos Deuses e substituindo-os pelo Concilio de Latrão, com aparência teocrática, para atuar em nome do povo.
Cabe frisar a colaboração pós Revolução Francesa, consagrando o júri criminal como instituição judiciária de caráter especialmente político, ampliando e especificando sua atuação. Da França, a instituição espalhou-se por toda a Europa.
Quando os ingleses colonizaram a América do Norte, levaram também os tribunais populares, assim como as demais colônias européias nas Américas, o que não foi diferente com o Brasil.
Por fim, no Brasil ainda colônia, aprovada a instituição, esta sofreu diversas e seqüentes alterações, incorporando ora ao rol de direitos e garantias individuais, ora o aspecto processual criminal.
De natureza teocrática, o Conselho dos Anciãos, instituição de origem mosaica, surgida entre os judeus do Egito, conforme relatos no Pentateuco, orientados por Moisés para o julgamento de seus semelhantes, proferiam as decisões em nome de Deus.
A designação Júri, palavra de origem latina, “Jurare”, que tem significado de “fazer juramento”, o qual era proferido para invocar a presença de Deus como testemunha ao julgamento pelos homens doze homens de consciência pura que constituíam o Tribunal Popular, em apologia a visita do Espírito Santo, recebido pelos doze apóstolos, sendo assim, suas decisões representavam a verdade feita por Deus, portanto, sagradas.
Na legislação hebraica, segundo as Leis de Moisés, o magistrado estava subordinado ao sacerdote.
A Justiça Popular era subdividida em três graus de hierarquia, o Tribunal Ordinário, formado por três membros, escolhidos dois, um por cada parte, e o terceiro por ambos, onde de suas decisões era aceito recurso para o pequeno Conselho dos Anciãos e das decisões proferidas por este, cabia recurso para o grande Conselho d’Israel.
O julgamento hebraico procedia com a relativa liberdade de defesa do acusado, podendo de forma motivada recusar os jurados, com ampla publicidade dos debates, sendo necessárias no mínimo duas testemunhas de acusação, sem limites prefixados para a imputação da pena de condenação.
Na visão de José Frederico Marques (p. 19):
O Júri foi apontado, outrora, como instituição democrática destinada a substituir os magistrados profissionais das justiças régias do ancien regime, que se curvavam às ordens dos dinastas de que dependiam.
1.2 A contribuição Grega
De conotação mística e religiosa, eram os dikastas, formados de 12 jurados, número correspondente ao de apóstolos.
Na Atenas clássica, haviam duas instituições judiciárias, responsáveis pela restauração da paz social,ambas apresentavam pontos em comum com o atual sistema do Júri.
A Heliéia, tribunal popular em praça pública, presidido pelo archote, competente a decidir pela declaração da culpa de um cidadão, principal colégio de Atenas, compostos por quinhentos heliastas, cidadãos optimo jure, que julgavam sob sua íntima convicção após ouvir a defesa do réu, escolhidos por sorteio dentre aqueles, que contassem com no mínimo trinta anos de idade, que não fossem devedores do Erário e que possuíssem uma conduta ilibada.
O Areópago, órgão ao qual competia unicamente o julgamento de “crimes de sangue”, homicídios premeditados e sacrilégios, integrado por antigos archotes, sem recusa por parte do acusado,pronunciando seus votos em público, guiados pela prudência de um senso comum jurídico, seguiam apenas os ditames de sua consciência.
Em Roma, a Lex Calpurnia, de 149 a.C, criou a quaestio, com a finalidade política de investigar e julgar funcionários do Estado,de início temporária tornando-se permanente, surgindo várias outras; as quaestiones perpetuae originaram a jurisdição penal romana, com os judices juratis.
O atual sistema do Júri muito se assemelha a instituição romana, desde a forma de alistamento, a idêntica denominação dos membros em jurados, formação da listagem de componentes através de sorteio, recusa de jurados, sem qualquer motivação, o juramento, método objetivo de votação, decisão por maioria dos votos, soberania do veredicto, peculiaridades da atuação do juiz-presidente, e indispensabilidade de comparecimento do acusado para realização do julgamento, conforme a pouco era exigido.
Para atender o desejo do povo germânico em popularizar os juízos, o julgamento popular foi adotado na Alemanha nos séculos XIV e XV, com os tribunais Wehmicos, que existiram na Westphalia,porém, hoje, funcionam as cortes mistas (“mixed-courts”), que de acordo com a gravidade da infração, possuem dois juízes profissionais e três leigos, denominada de Landgerischt, e a Amstgericht, composta de um juiz profissional e dois leigos.
A ordem judiciária moderna iniciou-se no Feudalismo, no qual se desenvolveu o julgamento pelos pares, os senhores de engenho julgavam seus semelhantes, da mesma forma, ocorria na classe dos vassalos.
O instituto milenar do Tribunal do Júri, desenvolveu-se amplamente na Inglaterra, após que o Concílio de Latrão aboliu as ordálias e os “Juízos de Deus”, que consistiam em provas submetidasaos acusados, que se delas sobrevivessem seriam inocentados, em 1215, implantado depois de sua conquista pelos normandos, revestido de religiosidade, de onde surgiu a sua denominação, oriundo da palavra jurare, em relação ao juramento proferido pelos jurados, em número de doze homens, suposta referência aos doze apóstolos de Cristo, detentores do poder de julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico, revestidos da verdade divina, assumindo a função designada somente a Deus, conforme visão daquela época.
Na Inglaterra o Júri recebeu seus liames definitivos, perdendo a aparência teocrática e tornando-se um ato realizado em nome do povo. Foi tamanha a importância dada por este povo à instituição, que a mesma se espalhou pela Europa e pela América.
Espalhou-se pela Europa e América, nas colônias inglesas, como a América do Norte, a instituição foi consagrada no século XVII, antes mesmo de sua independência, o modelo aplicado na época abrangia todas as causas, organizando-se de maneira diferenciada entre os estados, contudo apresentado o lineamentos básicos, tais como, publicidade das formalidades, regime de plena oralidade em sistema de contrariedade real.
Nos início, a justiça popular na França se fez representar e contribuir através do Tribunal Popular, denominado Mall, era composto pelos cidadãos livres, chamados de rachimburgos, além dos scabinos, órgão jurisdicional permanente criado por Carlos Magno, com a função de ponderar e coibir os excessos dos julgados.
Entretanto, apenas com a Revolução Francesa de 1789, baseada em ideais iluministas, principalmente de liberdade, o Júri foi consagrado como instituição Judiciária Criminal em 1791, sendo adaptado ao novo ideal de liberdade, com caráter essencialmente político, em reação ao absolutismo monárquico, expandiu-se por vários países, principalmente na Europa.
Com os novos contornos, o julgamento pelo tribunal popular passou a tratar unicamente de matéria criminal, e diferentemente do modelo inglês, em que se exigia condenação por totalidade dos votos, condicionou-se somente a maioria dos votos.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL
O Tribunal do Júri no Brasil, surgiu com a criação de um “Juízo de Jurados” em 18 de junho de 1822, por Decreto Lei, pelo Príncipe Regente D. Pedro, de acordo com José Frederico Marques, sugestão do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, segundo Ari Franco, influência de José Bonifácio.
Instaurado os “Juízes de Fato”, cuja competência estava adstrita somente aos crimes de imprensa, composto por 24 cidadãos, ‘bons, honrados, inteligentes e patriotas’, dos quais o acusado podia recusar 16, nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime. Da sentença proferida pelo Júri, apenas cabia recurso de apelação diretamente à clemência real do Príncipe.
2.1 Constituição Política do Império – 1824
Em 25 de março de 1824, após a Independência, o Tribunal do Júri veio expresso na nova Constituição Política do Império, como Instituição Judiciária, na parte intitulada ao Poder Judiciário, ampliando sua competência, tanto para infrações criminais quanto cíveis.
A Carta Magna de 1824 em seus artigos 151 e 152, dispunham sobre a abrangência do Júri, “in verbis”:
“Art. 151: O Poder Judicial é independente e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os Códigos determinarem”.
“Art. 152: Os jurados se pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei”[1].
A Lei de 20 de setembro de 1830, especificando melhor o Júri, o dividiu em dois; “o Júri de Acusação” e o “Júri de Julgação”.
Com o surgimento em 1832 do Código de Processo Criminal do Império, projeto do Senador Alves Branco, foram estabelecidas regras para seu funcionamento e ampliada sua competência para o julgamento de várias espécies de delitos.
A abrangência das novas atribuições era extremamente ampla, inspiradas em leis inglesas, norte-americanas e franceses, constituíram instituições judiciárias superiores ao grau de desenvolvimento da nação, que se constituía.
Deu-se a composição do Júri de acusação em vinte e três membros, e ao de sentença, 12 jurados.
Com a Lei n. 120, de 31 de janeiro de 1842 foi modificado o Tribunal Popular, extinguindo o Júri de Acusação, atribuindo-se as autoridades policiais, recém criadas, e aos juízes municipais, a formação da culpa e a sentença de pronúncia.
Após varias discussões, quando da promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, foi aprovada a emenda que dava ao art. 72, § 31, o texto “é mantida a instituição do Júri” (CAMPANHOLE; CAMPANHOLE, p. 746.)
O Júri foi, portanto, mantido, e com sua soberania. Em que pesem as muitas assertivas acerca da forma que teria a instituição, em acórdão de sete de outubro de 1899, o Supremo Tribunal Federal dispôs:
São características do Tribunal do Júri:
I – quanto à composição dos jurados:
a)composta de cidadãos qualificados periodicamente por autoridades designadas pela lei, tirados de todas as classes sociais, tendo as qualidades legais previamente estabelecidas para as funções de juiz de fato, com recurso de admissão e inadmissão na respectiva lista;
b)o conselho de julgamento, composto de certo número de juízes, escolhidos a sorte, de entre o corpo dos jurados, em número tríplice ou quádruplo, com antecedência sorteados para servirem em certa sessão, previamente marcada por quem a tiver de presidir, e depurados pela aceitação ou recusação das partes, limitadas as recusações a um número tal que por elas não seja esgotada a urna dos jurados convocados para a sessão;
II – quanto ao funcionamento:
a)incomunicabilidade dos jurados com pessoas estranhas ao Conselho, para evitar sugestões alheias;
b)alegações e provas da acusação e defesa produzidas publicamente perante ele;
c)atribuição de julgarem estes jurados segundo sua consciência;
d)irresponsabilidade do voto emitido contra ou a favor do réu. (MARQUES, p. 49).
Importante inovação adveio da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, com a retirada do antigo texto referente ao Júri das declarações de direitos e garantias individuais, passando para a parte destinada ao Poder Judiciário, no art. 72, dizendo: “É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei”. (CAMPANHOLE; CAMPANHOLE, p. 647)
Pouco mais adiante, com a Constituição de 1937, que não se referia ao Júri, houve opiniões controvertidas no sentido de extingui-la face ao silêncio da Carta. Contudo, logo foi promulgada a primeira lei nacional de processo penal do Brasil republicano, o Decreto-lei n 167, em cinco de janeiro de 1938, instituindo e regulando a instituição.
As alterações foram bastante significativas, uma vez que foi extinta a soberania dos vereditos de forma que, havendo injustiça na decisão, por divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário, era aceita a apelação de mérito. Ainda, caso fosse dado provimento à apelação, o próprio Tribunal era quem deveria aplicar a pena justa ou absolver o réu, segundo os artigos 92, b e 96, do Decreto-lei 167, respectivamente.
Os resultados alcançados com as modificações foram gratificantes, houve diminuição da criminalidade e dos abusos cometidos no Tribunal do Júri e, apesar das inúmeras críticas sofridas pelo novo regulamento, muitos também foram os que elogiaram aquilo que entendiam como um grande avanço na legislação processual penal brasileira.
Em tempo, apesar de as mudanças introduzidas pelo Decreto-Lei nº 167 coincidirem com o período ditatorial, não há correspondência entre ambos, sendo que a limitação aos poderes do Júri, que coadunaram perfeitamente com o modelo brasileiro onde predominavam as provas escritas nos autos sobre o espetáculo no Tribunal, foram menos arbitrárias do que a concessão de indultos absurdos, abrindo as prisões para delinqüentes perigosos.
Com a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, veio a restauração da soberania do Júri, inspirada pela democracia exibida na participação do povo no processo criminal. Surge, então, o art. 141, § 28, onde o termo soberania não deve ser confundido com abuso de decidir contra a própria evidência dos autos, condenando ou absolvendo arbitrariamente.
Ao legislador ordinário restou a incumbência de regulamentare estruturar juridicamente a instituição, devendo obedecer, contudo, a algumas limitações. Quanto ao funcionamento, ficou vedado o cerceamento de defesa ou o estabelecimento de julgamentos descobertos.
No que se refere à organização, o conselho deveria ser formado por um número ímpar de jurados, no mínimo três, contrariando o número par tradicionalmente utilizado, em especial a formação com 12 membros.
Finalmente, as últimas limitações impostas foram quanto à competência mínima, sendo definido que, racione materiae, os crimes dolosos contra a vida eram exclusivamente julgados pelo Júri, e que não caberia a quaisquer outros órgãos judiciários reformá-los. Portanto, sendo respeitadas as características aludidas, outras matérias poderiam ser inseridas no âmbito de competências do Júri.
Assim, só seria denominado de Tribunal do Júri, o órgão julgador que obedecesse rigorosamente aos traços definidos pela Constituição de 1946, nas disposições do art. 141, § 28. Caso contrário, estaria configurada uma inconstitucionalidade, uma vez que não era permitida à lei ordinária a criação de tribunais ou juízes não antevistos pela justiça penal dentro da Carta Magna.
Como o art. 101, II, “c”, da Constituição de 18 de setembro de 1946, dava ao Supremo Tribunal competência para julgar em recurso ordinário os crimes políticos, não poderia haver decisão soberana dos órgãos inferiores em relação a estes crimes; e como o Júri não soberano a Constituição não previa, existia um obstáculo de ordem constitucional impedindo que se estendesse aos jurados o julgamento dos crimes políticos.
A Lei nº 263, de vinte e três de fevereiro de 1948, resultou do Projeto de Lei apresentado em três de outubro de 1946 por Olavo Oliveira, senador e professor de Direito no Estado do Ceará. Dos doze artigos contidos no Projeto, apenas o art. 3º, que versava sobre a contrariedade ao libelo, não encontrou acolhida na Lei, conforme expõe Marques.
A referida legislação deu nova redação a vários artigos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1.941, ou seja, o nosso Código de Processo Penal que vige até os dias atuais, sofreu no decurso desse tempo algumas modificações.Estabelece como competência privativa do Tribunal do Júri, ojulgamentodoscrimes de homicídio, simples ou qualificado, o infanticídio, o aborto; na formaconsumada, isto é, com a culminação do evento morte, ou apenas tentada. Por fim, a condutatem que ter sido praticada de forma dolosa, quando há deliberação para sua prática, com o lançar mão ou valer-se de meio idôneo, utilizá-lo e colimar o intento, ou não o colimando que tenha sido independente da vontade do agente.
Somente em 1946, voltou a esfera “Dos Direitos e Garantias Individuais”, e foi mantido na Constituição de 1967, e Emenda de 1969 atuando exclusivamente nos crimes dolosos contraa vida, com menção a sua soberania, o que ficou evidenciada na atual carta vigente desde 1988.
No capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais e no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em seuincisoXXXVIII:
é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Ficou definida, pelo art. 2º e 3º da Lei nº 263, a competência do Júri Popular, tanto em razão da matéria, como pela conexão ou continência, respectivamente, dando redação final aos arts. 74 e 78 da Carta Processual Penal.
Também houve inovação com o art. 5º da Lei, o qual descreve o procedimento de quesitação dos jurados a respeito das circunstâncias agravantes e atenuantes, modificando o art. 484 do Código de Processo Penal. Já o art. 7º da lei prevê a nulidade por deficiência dos quesitos ou das respostas, e contradição entre elas. (MARQUES, p. 62)
De relevante importância, porém, foi o art. 8º da Lei, que deu nova redação ao art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, inserindo a apelação limitada, que visava controlar, através das jurisdições superiores, para garantir o princípio da soberania das decisões do Júri, os vereditos populares.
A Constituição do Brasil de 1967, em seu art. 150, § 18, manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, dispondo: “São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (CAMPANHOLE; CAMPANHOLE, p. 375).
Da mesma forma, a Emenda Constitucional de 1969, manteve o Júri, todavia, omitiu referência a sua soberania. O art. 153, § 18, previa: “é mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (CAMPANHOLE; CAMPANHOLE, p. 260).
Diante desse fato, muitos alegaram que “estava suprimida a soberania dos veredictos, mas vários julgados entenderam que não se compreende a instituição do Júri sem ser soberana, e que o disposto na Emenda Constitucional não é auto-aplicável”, carecendo de regulamentação. (NOGUEIRA, p. 295.)
Como não houve qualquer regulamentação posterior do Tribunal do Júri, o mesmo continuou com a mesma organização definida pelo Código de Processo Penal.
Por fim, a Lei nº 5.941, de 22 de novembro de 1973, alterou em alguns pontos o Código de Processo Penal, estabelecendo a possibilidade de o réu pronunciado, se primário e de bons antecedentes, continuar em liberdade, o que foi disposto no art. 408, § 2º, além da redução do tempo para os debates para duas horas e meia hora, para a réplica e a tréplica, consecutivamente.
Em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a vigente Constituição da República Federativa do Brasil, que recepcionou a instituição do Tribunal do Júri em definitivo em suas cláusulas pétreas, tornando-o intangível, consagrado entre os direitos e garantias individuais, reconhecendo novamente o princípio dos veredictos soberanos, assim exposto, “in verbis”:
“Art. 5º (Omissis...)
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”
Inicialmente é importante frisar, que muita coisa mudou desde o surgimento dos primeiros protótipos dos Tribunais Populares, como suas características e referências teocráticas, hipoteticamente baseados nos Apóstolos de Cristo.
Esta base herdada do Direito Romano, na qual podemos visualizar mais nitidamente os traços da instituição do Júri como hoje a conhecemos, apresentava uma comissão de julgamento, que acabou por se tornar perpétua, dando início à jurisdição penal em Roma.
No Brasil, a referência ao Júri se faz presente desde a primeira Constituição Política do Império, em 1824, atuante nos crimes de imprensa, seguindo durante toda nossa história constitucional até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O Júri, enquanto instituição penal, vem sendo o símbolo e a esperança de um Judiciário mais sensível às transformações sociais, na busca de aproximar o Direito de sua base de legitimação, e que convertam o sistema em instrumento de efetiva promoção da justiça, e não de exclusão social, como vem ocorrendo há vários séculos.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BERNARDO VIEIRA SOARES DA NóBREGA, . Análise histórica do Tribunal Popular Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52931/analise-historica-do-tribunal-popular. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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