IGOR DE ANDRADE BARBOSA[1]
(Orientador)
RESUMO: O Brasil ocupa o 4º lugar no ranking dos países com maior população prisional feminina, encarceradas em estabelecimentos penais precários, por vezes não exclusivos a este público, além do déficit de vagas. Tem-se agressão real à dignidade das mulheres privadas de liberdade, com especial atenção para algumas especificidades, como é o caso de gestantes e mães com filhos menores de 12 anos. Para estas situações, em conformidade com critérios pré-estabelecidos, o direito à prisão domiciliar deve ser garantido, conforme prevê a legislação processual penal, por inovações trazidas pelas Leis nº 13.257, de 08 de março de 2016 e nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018. Passados mais de 6 meses do habeas corpus coletivo concedido pelo STF para determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar nestes casos, é provável que este remédio constitucional não tenha ainda alcançado sua plena efetividade. Nesse diapasão, este artigo objetiva abordar o direito à prisão domiciliar para esta população, sob a perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana e à luz da referida legislação. Para tanto, utilizou-se da pesquisa bibliográfica, incluindo a busca de dados em relatórios e sistemas oficiais do Conselho Nacional de Justiça.
Palavras-chave: Prisão Domiciliar. Gestantes. Mães. Dignidade.
ABSTRACT: Brazil occupies the 4th place in the ranking of countries with the highest female prison population, imprisoned in precarious penal establishments, sometimes not exclusive to this public, in addition to the vacancy deficit. There is a real aggression against the dignity of women deprived of their liberty, with special attention to certain specificities, as is the case of pregnant women and mothers with children under 12 years of age. For these situations, in accordance with pre-established criteria, the right to house arrest must be guaranteed, as provided by the criminal procedural law, for innovations brought by Laws 13,257, March 8, 2016 and 13,769, December 19 of 2018. After more than 6 months of the collective habeas corpus granted by the Supreme Court to determine the replacement of pre-trial detention by house arrest in these cases, it is probable that this constitutional remedy has not yet reached its full effectiveness. In this passage, this article aims to address the right to house arrest for this population, from the perspective of the principle of the dignity of the human person and in light of the aforementioned legislation. For this purpose, bibliographical research was used, including the search for data in reports and official systems of the National Council of Justice.
Keywords: Home prison. Pregnant women. Mothers. Dignity.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. POPULAÇÃO PRIVADA DE LIBERDADE NO BRASIL. 1.1 POPULAÇÃO FEMININA PRIVADA DE LIBERDADE. 1.2 PERFIL SÓCIO DEMOGRÁFICO E REPRODUTIVO. 1.3 NATUREZA DOS CRIMES, TIPO PENAL E TEMPO DE PENA. 2. INFRAESTRUTURA E GARANTIA DE DIREITOS ÀS MULHERES PRIVADAS DE LIBERDADE. 2.1 O DIREITO À SAÚDE. 3. O DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. 3.1 PRISÃO DOMICILIAR PARA GESTANTE E MÃES COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. 3.4 HABEAS CORPUS COLETIVO N° 143.641/SP. CONCLUSÃO.
A liberdade é um direito considerado de 1ª dimensão, amplamente contemplado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) e aclamado na Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988). A privação deste direito é prevista na legislação penal brasileira, em graus diferentes de limitação, a depender do crime cometido pelo agente.
Contudo, existem garantias constitucionais para proteção contra abusos que se impõem na esfera do direito à liberdade, a exemplo do habeas corpus (HC), que é considerado um dos mecanismos mais importantes do direito brasileiro.
Em casos específicos também em que a limitação do direito de ir e vir pode ferir princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e/ou comprometer outros direitos fundamentais como o da saúde, é previsto a utilização do HC com o intuito de conceder prisão domiciliar, como é o caso de gestantes e mães com filhos menores de 12 anos.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ “O aprisionamento de mulheres é um fenômeno que tem aumentado significativamente no Brasil nas últimas décadas, trazendo impacto para as políticas de segurança, administração penitenciária, assim como para as políticas específicas de combate à desigualdade de gênero” (BRASIL,2016, p.9).
Cumpre salientar, conforme depreende-se do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), realizado pelo Ministério da Justiça em 2018, que o sistema penitenciário brasileiro não se estruturou para esta realidade, sendo poucos estabelecimentos penais exclusivos para o público feminino, além da precariedade deste sistema e do déficit de vagas. Assim, tem-se agressão real à dignidade das mulheres privadas de liberdade.
Ressalta-se que o Código de Processo Penal Brasileiro (CPP) prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, de modo a cumprir com a restrição cautelar do indivíduo, sem, contudo, submetê-lo ao caos do sistema carcerário, além de particularizar algumas situações em que deve-se atentar para o princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, dentre outros aspectos. Dentre as situações particulares requeridas para a concessão da prisão domiciliar, a lei processual penal, por inovações trazidas pelas leis nº 13.257/2016 e nº 13.769/2018, contempla gestantes privadas de liberdade, independente da idade gestacional ou situação de risco como era previsto outrora, e mães com filhos menores de 12 anos.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou favorável, em 2018, um habeas corpus coletivo destinado a mulheres privadas de liberdade que se encontrassem em período gestacional, puerperal e/ou com filhos menores de 12 anos, concedendo então o benefício da prisão domiciliar, em conformidade com critérios pré-estabelecidos (BRASIL, 2018).
Passados mais de 02 anos da entrada em vigor do Estatuto da Primeira Infância e mais de 6 meses do habeas corpus coletivo concedido pelo STF, é provável que este remédio constitucional não tenha ainda alcançado sua plena efetividade.
Nesse diapasão, este artigo objetiva abordar o direito à prisão domiciliar para gestantes e mães com filhos menores de 12 anos, sob a perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana e à luz das leis 13.257/2016 e 13.769/2018. Para tanto, utilizou-se da pesquisa bibliográfica, incluindo a busca de dados em relatórios e sistemas oficiais do Conselho Nacional de Justiça.
O Brasil tem se revelado um dos países que mais aprisiona pessoas no mundo, abrigando a terceira maior população privada de liberdade, que de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é de 693.458 presos. Quanto ao regime estabelecido para cumprimento da pena, 320.583 estão em regime fechado, 112.181 em semiaberto, 9.624, em regime aberto, 245.389 presos provisórios que aguardam julgamento e 5.681 que cumprem pena em regime domiciliar (BRASIL, 2018).
Para abrigar toda essa população carcerária, de acordo com informações do CNJ, o Brasil possui 2.633 estabelecimentos prisionais com capacidade para apenas 412.946 presos, ou seja, a conta não fecha e, por conseguinte, tem-se um déficit de 287.354 vagas no sistema penitenciário brasileiro, revelando assim a superlotação que há em nosso País (BRASIL, 2018).
De acordo com o INFOPEN Mulheres, o Brasil em junho de 2016 contava com uma população prisional feminina de 42.355, registrando um aumento de 656% em relação aos dados do ano de 2000, enquanto o aumento da masculina foi de 293% no mesmo período. Esta população está distribuída em 1.418 unidades prisionais, entre estabelecimentos penais masculinos, femininos e mistos do sistema penitenciário, os quais dispõem de 27.029 vagas destinadas às mulheres, gerando assim um déficit de 15.326 vagas, o que equivale 156,7% de taxa de ocupação (BRASIL, 2018).
Com esse número de mulheres privadas de liberdade, o Brasil ocupa o 4º lugar no ranking dos países com maior população prisional feminina, ficando atrás apenas dos Estados Unidos (211.870), China (107.131) e Rússia (48.478). No que se refere à taxa de aprisionamento de mulheres, que é medida por 100 mil/habitantes, o Brasil ocupa o 3º lugar no ranking, com uma taxa de 40,6 mulheres aprisionadas a cada 100 mil habitantes, ficando atrás do Estados Unidos (65,7) e Tailândia (60,7). Ou seja, o Brasil é um dos 3 países que mais encarcera mulheres no mundo (BRASIL, 2018).
Ainda sobre a taxa de aprisionamento, dados do período de 2000 a 2016, revelam um aumento de 455% desta taxa no Brasil, na contramão da Rússia, que diminuiu 2% no mesmo período e de países como a China (105%), Estados Unidos (18%) e Tailândia (14%), que tiveram aumento, mas não tão expressivo quanto o que houve aqui no País (BRASIL, 2018).
Considerando os dados do mesmo levantamento em relação aos homens privados de liberdade (665.482), temos uma proporção de 5,8% de mulheres (BRASIL, 2018).
Estas mulheres estão inseridas em unidades prisionais precárias, com déficit de vagas, além de condições por vezes degradantes, sob a ótica da dignidade da pessoa humana, como cuidados precários de saúde, dentre outros aspectos.
Quanto ao tipo de estabelecimento penal, tem-se que a maioria dos estabelecimentos penais foram projetados para o público masculino (74%), sendo 7% para o feminino e 16% misto, podendo neste caso destinar alas/celas específicas para o aprisionamento de mulheres dentro de um estabelecimento originalmente masculino (BRASIL, 2018).
Neste aspecto, cumpre salientar que a separação por gênero está prevista na LEP, tendo sido incorporada pela Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, como forma de viabilizar a situação de encarceramento de mulheres em estabelecimentos em que a arquitetura prisional e os serviços penais foram formulados para o público masculino e posteriormente adaptados para custódia de mulheres, sendo incapazes de observar as especificidade de espaços e serviços destinados às mulheres, que envolvam, mas não se limitam a, atividades que viabilizam o aleitamento no ambiente prisional, espaços para os filhos das mulheres privadas de liberdade, espaços para custódia de mulheres gestantes, equipes multidisciplinares de atenção à saúde da mulher, entre outras especificidades (BRASIL, 2018).
De acordo com o INFOPEN, as mulheres privadas de liberdade no Brasil são em sua maioria solteiras (62%), negras (62%), jovens com faixa etária de 18 a 34 anos (68%), que não acessaram o ensino médio (66%) (BRASIL, 2018).
Sobre o aprisionamento de mulheres, de acordo com a faixa etária, o levantamento constatou também que mulheres de 18 a 29 anos têm 2,8 vezes mais a chance de serem presas, se comparadas a mulheres com mais de 30 anos (BRASIL, 2018).
Com relação ao número de filhos, o INFOPEN apontou a dificuldade na obtenção desta variável, com disponibilidade de informação de apenas 7% do total de mulheres encarceradas. Destas, 74% têm filhos, sendo que 7% tem 6 ou mais filhos (BRASIL, 2018).
Quanto ao número de gestante e lactantes, de acordo com o Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes do CNJ, em janeiro de 2018 havia 500 gestantes e 240 lactantes no Sistema Prisional.
A desigualdade de gênero que acorrenta muitas mulheres aos seus companheiros, seja por dependência emocional, financeira ou por medo, por vezes às condenam duplamente, ao passo que se tornam cumplices dos crimes cometidos por eles.
No Brasil as mulheres cumprem pena por terem cometido, em sua maioria (62%), crimes relacionados ao tráfico de drogas, ou seja, 3 em cada 5 mulheres foram encarceradas por crimes desta natureza (BRASIL, 2018).
Quanto ao tempo de pena a ser cumprido, o INFOPEN revelou que a maioria (69%) das mulheres receberam condenação superior a 8 anos de prisão, o que implica em regime prisional inicialmente fechado, de acordo com o Art. 33, §2º do Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940).
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, denominada Lei de Execuções Penais (LEP), dentre outros aspectos, dispõe sobre os direitos às pessoas privadas de liberdade, dentre os quais cita-se:
Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Art. 41. Constituem direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário; (...) VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; (...) X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI – chamamento nominal; XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; (...) Art. 43. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidos pelo juiz de execução (BRASIL, 1984).
No que se refere ao direito de visita do cônjuge/companheira (Art. 41, X), o INFOPEN identificou que 1 em cada 2 unidades femininas não contam com espaços em condições adequadas à garantia deste direito e apenas 3 a cada 10 estabelecimentos possui a infraestrutura adequada à visita social (BRASIL, 2018).
Acerca do exercício da maternidade no ambiente carcerário, o INFOPEN buscou informações sobre a existência de celas adequadas para gestantes, bem como berçário, creche e centro de referência materno-infantil. Neste aspecto, identificaram apenas 55 unidades no Brasil com cela ou dormitório para gestantes, o que equivale a 16% do total de unidades prisionais (BRASIL, 2018).
Vale ressaltar que foram informadas 536 gestantes e 350 lactantes no País. Dentre as gestantes, apenas a metade (269) estavam em unidades com celas adequadas (BRASIL, 2018).
Sobre a garantia de estrutura mínima que promova o direito à amamentação, identificou-se que apenas 14% das unidades femininas ou mistas contam com espaço adequado, o que inclui berçários e/ou centro de referência materno-infantil, destinados a bebês com até 2 anos de idade (BRASIL, 2018).
Já as unidades prisionais do País com espaços destinados a crianças acima de 2 anos somaram apenas 3%, com capacidade total para 72 crianças (BRASIL, 2018).
A pessoa privada de liberdade não perde o direito constitucional de atenção à saúde, ou seja, continua a ser considerada usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), é o que dispõe a LEP, no Art. 3º, ao aduzir que “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (BRASIL, 1984).
Portanto, tem-se a limitação da liberdade como consequência do crime cometido, dentre outros aspectos que ficam comprometidos em decorrência do encarceramento, porém outros direitos fundamentais, a exemplo do direito à saúde, não sofrem qualquer alteração e devem ser garantidos na sua integralidade. Entretanto, é do senso comum os gargalos do sistema penitenciário brasileiro, como a desassistência material, a precariedade de ações educacionais e de saúde, além da superlotação, dentre outros, que afrontam garantias fundamentais.
Especialmente se tratando de mulheres em idade reprodutiva, algumas especificidades devem ser observadas para adequações estruturais, sob pena de ferir o direito à saúde e por conseguinte, o princípio à dignidade da pessoa humana. É o caso da gestação, por exemplo, que requer uma continuidade da atenção em saúde, com realização de consultas pré-natais de rotina e o acesso ao parto seguro e humanizado.
Sobre o direito à saúde, a LEP dispõe ainda que,
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. §2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. §3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido (BRASIL, 1984).
Analisando este aspecto, o INFOPEN identificou que 84% das mulheres privadas de liberdade estavam em unidades que contavam com estrutura prevista no módulo de saúde (BRASIL, 2018).
O Levantamento verificou uma média de 2,3 consultas médicas para cada mulher privada de liberdade, enquanto a média de consultas por habitante em geral no Brasil é de 2,77 (BRASIL, 2018).
Sobre os agravos notificáveis que mais acometem mulheres privadas de liberdade no Brasil, tem-se o HIV como principal causa de notificação (31,0 por mil mulheres privadas de liberdade), seguido da sífilis (27,7), hepatite (8,0), tuberculose (3,3) e outros (4,3) (BRASIL, 2018).
Cumpre salientar que a notificação é reflexo da capacidade de diagnóstico, além do cumprimento do dever de comunicar à vigilância epidemiológica o aparecimento de cada novo caso. Assim, ter um número menor de notificação não indica necessariamente um dado positivo, outrossim pode relevar falhas para realização do diagnóstico.
Outro dado relevante apontado pelo INFOPEN é sobre a mortalidade entre as mulheres privadas de liberdade. Comparando as taxas de mortalidade por homicídio e suicídio da população feminina brasileira com as das mulheres encarceradas, identificou-se que 5,7 por 100 mil mulheres privadas de liberdades foram mortas, enquanto na população feminina em geral essa taxa foi de 4,5. Quanto ao suicídio a taxa foi de 2,3 por 100 mil mulheres da população feminina em geral, enquanto para as privadas de liberdade foi de 48,2 por 100 mil mulheres. Ou seja, uma mulher privada de liberdade tem 20 vezes mais chance de cometer suicídio se comparado a população feminina em geral (BRASIL, 2018).
De acordo com Távora e Alencar (2018), a prisão domiciliar é tida como medida cautelar de cerceamento da liberdade, dando lugar à prisão preventiva sempre que esta não seja recomendada em cadeia pública, quando se tratar de preso provisório, ou em prisão especial, para aqueles com prerrogativa de lei, por condições relacionadas à idade e à saúde do agente, particularizando assim as situações que requeiram o olhar humanitário à luz do princípio dignidade da pessoa humana.
Para Marcão (2017), a prisão domiciliar cumpre com a restrição da liberdade do apenado sem submetê-lo às mazelas do sistema carcerário, invoca questões humanitárias à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, ao particularizar situações, contribui para a redução da população carcerária e, por conseguinte, gera economia ao erário público.
Esta medida cautelar foi incluída ao Código de Processo Penal Brasileiro (CPP), por meio da Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011 e de acordo com o Art. 317 “(...) consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (BRASIL, 2011).
É cabível de acordo com o rol taxativo de condições apontadas pelo Art. 318 do CPP, a saber:
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante (alterado pela Lei nº 13.257/2016); V-mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (acrescentado pela Lei nº 13.257/2016); VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (acrescentado pela Lei nº 13.257/2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo (BRASIL, 2011 e 2016).
Assim, como se observa, houve alteração promovida em 2016 pela Lei nº 13.257, então denominada Estatuto da Primeira Infância, que ampliou o inciso IV para contemplar gestantes de um modo geral, o que antes previa-se a prisão domiciliar apenas para gestantes a partir do 7º mês de gravidez ou que tivesse sido diagnosticada com gravidez de alto risco. Além disso foram acrescentados os incisos V e VI, que prever esta medida cautelar, respectivamente, para mães e pais com filhos menores de 12 anos, sendo para este requerido que seja o único responsável pelos cuidados do filho.
3.1 PRISÃO DOMICILIAR PARA GESTANTE E MÃES COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS
Como visto, o CPP em seu Art. 318, IV, alterado pelo Estatuto da Primeira Infância, prevê a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for gestante (BRASIL, 2016).
De acordo com Távora e Alencar (2018), este critério independe do tempo de gestação ou do grau de risco da gravidez. Cumpre salientar que antes do referido Estatuto entrar em vigor, apenas as mulheres com gestação a partir do 7º mês ou aquelas que tinham a gravidez classificada como de alto risco poderiam ter prisão domiciliar concedida com base neste critério.
A ampliação para contemplar todas as gestantes, funda-se na necessidade de ofertar atenção integral em saúde, que requer cuidados especiais para a condição de gravidez, atualmente prejudicada em virtude da estrutura inadequada das unidades prisionais brasileiras.
Vale ressaltar que o Ministério da Saúde classifica a gestação em risco habitual e alto risco. Sendo a primeira passível de cuidados, integralmente, por equipe de atenção primária e a segunda com consultas complementares em serviço de referência em alto risco (BRASIL, 2012).
Outra situação prevista no Código de Processo Penal, que também foi alterada pelo Estatuto da Primeira Infância é para mulheres privadas de liberdade que têm filhos de até 12 anos incompletos. Neste aspecto, ressalta-se que a inovação trazida pelo referido Estatuto tem como foco garantir direitos das crianças.
Para Távora e Alencar (2018), a norma não exige que a mulher seja a única responsável pelos cuidados com o filho, como é exigido do homem. Por outro lado, exige-se comprovação de residência comum com filho de até 12 anos incompletos.
Outro aspecto é que deve ser avaliado se a unidade prisional conta com estrutura adequada para cuidados maternos ao menor de 12 anos e em caso afirmativo não será concedido o benefício da prisão domiciliar. Porém, a realidade tem revelado ambientes totalmente inadequados a este público. Neste sentido tem-se recomendado pela prisão domiciliar sempre que se verifique manutenção do vínculo materno ao menor de 12 anos.
Ainda no plano legislativo, no contexto da prisão domiciliar, a recém publicada Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, trouxe alterações importantes na legislação processual e de execução penal, bem como na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), ao passo que estabelece a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, além de disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.
Depreende-se do referido diploma legislativo que, ao alterar o art. 2º, § 2º da Lei de Crimes Hediondos submetendo-o à observância ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei de Execução Penal, há uma redução considerável do tempo exigido para progressão de regime, passando de 2/5 em caso de réu primário e 3/5 se reincidente, para 1/8 da pena em caso de mulheres encarceradas que se enquadrem nos requisitos descritos anteriormente.
3.2 HABEAS CORPUS COLETIVO N° 143.641/SP
Sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandovski, a 2ª Turma do STF julgou em 20 de fevereiro de 2018 o HC nº143.641/SP, concedendo ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar a todas as mulheres gestantes, puérperas ou mães de filhos menores de 12 e/ou deficientes sob sua guarda, excluindo deste benefício mulheres privadas de liberdade que cometeram crimes mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, em situações excepcionais que impedisse a substituição por meio de fundamentação judicial apropriada (MENDES, 2018).
Foi invocado na decisão, dentre outros aspectos, a finalidade do HC como remédio processual para prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis, neste sentido justificado também pela grande demanda de processos na contramão do baixo número de juízes para julgá-los, o que compromete a razoável duração do processo, bem como a efetivação do princípio da prestação jurisdicional. Também o Estatuto da Primeira Infância foi fundamento para a legitimidade ativa do HC, no que se refere aos critérios para concessão do benefício. Outro aspecto relevante foi atribuído à necessidade de soluções de caráter humanitário como enfrentamento à “cultura do encarceramento” no Brasil, com imposição irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis (BRASIL, 2018).
Buscando pactos internacionais seguidos pelo Brasil, no relatório consta também a menção ao Objetivo nº 5 de Desenvolvimento do Milênio e de Desenvolvimento Sustentável. Para este o objetivo é no sentido de alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas e para aquele objetivo trata-se de melhorar a saúde da gestante (BRASIL, 2018).
O Relatório buscou fundamentação também nas Regras de Bangkok, estabelecidas pelas Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (BRASIL, 2018).
Essas Regras propõem olhar diferenciado para as especificidades de gênero no encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal, como também na priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, que evitem a entrada de mulheres no sistema carcerário (BRASIL, 2016).
Dentre as regras previstas no documento elaborado pelas Nações Unidas, ressalta-se a seguir aquelas mais atinentes a este estudo:
Regra 2 – 2. Antes ou no momento de seu ingresso, deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças tomar as providências necessárias em relação a elas, incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse das crianças. Regra 3 – 1. No momento do ingresso, deverão ser registrados o número e os dados pessoais dos/as filhos/as das mulheres que ingressam nas prisões. Os registros deverão incluir, sem prejudicar os direitos da mãe, ao menos os nomes das crianças, suas idades e, quando não acompanharem a mãe, sua localização e situação de custódia ou guarda. Regra 5 - A acomodação de mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, incluindo absorventes higiênicos gratuitos e um suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular mulheres que realizam tarefas na cozinha e mulheres gestantes, lactantes ou durante o período da menstruação. Regra 23 - 1) Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento penitenciário, tal fato não deve constar do respectivo registro de nascimento. 2) Quando for permitido às mães reclusas conservar os filhos consigo, devem ser tomadas medidas para organizar um inventário dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães. Regra 26 - Será incentivado e facilitado por todos os meios razoáveis o contato das mulheres presas com seus familiares, incluindo seus filhos/as, quem detêm a guarda de seus filhos/as e seus representantes legais. Quando possível, serão adotadas medidas para amenizar os problemas das mulheres presas em instituições distantes de seus locais de residência. Regra 42 - 2. O regime prisional deverá ser flexível o suficiente para atender às necessidades de mulheres gestantes, lactantes e mulheres com filhos/as. Nas prisões serão oferecidos serviços e instalações para o cuidado das crianças a fim de possibilitar às presas a participação em atividades prisionais. 3. Haverá especial empenho na elaboração de programas apropriados para mulheres gestantes, lactantes e com filhos/as na prisão (BRASIL, 2016, p.20-31).
Vale ressaltar que o Governo Brasileiro assumiu o compromisso internacional com as Regras de Bangkok. De acordo com o CNJ (2018), o problema do encarceramento feminino requer abordagem estratégica sob o viés da redução no aspecto provisório, sem prejuízo do reconhecimento da necessidade de políticas públicas de alternativas à aplicação de penas de prisão às mulheres. Por fim, ressalta-se que estas regras apontam para a necessidade de priorização de solução judicial mais favorável à utilização de alternativas penais ao encarceramento, em especial quando ainda não houve trânsito em julgado da decisão condenatória.
Neste contexto, apesar de não haver dados oficiais acerca do número de mulheres que já foram contempladas com o HC coletivo concedido pelo STF, acredita-se que este remédio constitucional tem produzido efeitos para muitas delas, conforme pode se inferir a partir dos dados fornecidos pelo Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes do CNJ. Ressalta-se que neste cadastro não consta o número de mulheres gestantes ou lactantes que cumprem prisão domiciliar, considerando que elas não estão custodiadas no sistema prisional (BRASIL, 2019).
Tendo como referência outubro de 2018, data de concessão do HC coletivo pelo STF, em que havia um total de 465 mulheres nestas condições, verifica-se uma discreta redução nos 02 meses subsequentes (461 e 407, respectivamente), com ligeiro aumento em janeiro de 2019 (414) e queda acentuada a partir de fevereiro de 2019, sendo que em abril deste ano consta um total de 179 mulheres gestantes e lactantes, o que representa uma queda de 61,05%.
CONCLUSÃO
Percebe-se que o instituto da prisão domiciliar para gestantes e mães com filhos menores de 12 anos, se configura como importante dispositivo de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, em face da crescente população carcerária feminina, que se coloca na contramão da precária estrutura física e organizacional que permeia o sistema carcerário brasileiro.
É evidente que as inovações legislativas recentes foram impulsionadas pelas discussões no campo dos direitos humanos, como é o caso das Regras de Bangkok, mas também pela necessidade de uma resposta por parte do poder público à problemática que envolve o aprisionamento de mulheres, que por especificidades biopsicossociais, sofrem as mais diversas violações pela ineficiência do sistema penitenciário brasileiro. Violações estas que alcançam também seus filhos comprometendo o pleno desenvolvimento, por vezes aprisionando e submetendo-os aos horrores das prisões.
Apesar de não haver informações oficiais acerca do número de mulheres que foram contempladas com o instituto da prisão domiciliar após a concessão do habeas corpus coletivo pelo STF, em 2018, os dados disponibilizados no Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes do CNJ apontam queda no número de gestantes e lactantes presas, nos meses subsequentes ao referido remédio constitucional, alcançando uma redução de 61,05% no mês de abril de 2019. Assim, é possível depreender que este resultado pode ter sido influenciado pelo HC, contudo, excluindo-se aquelas que não apresentam requisitos legais para o mencionado benefício, é provável que não tenha ainda produzido efeito para todas as mulheres. Outra ponderação a ser feita é que o cadastro não contempla o número de mulheres com filhos menores de 12 anos, dificultando uma análise mais próxima da realidade.
Ademais, conforme escreveu o poeta Carlos Drummond de Andrade (1902-1987), “As leis não bastam, os lírios não nascem das leis”. Portanto, há que se cumprir efetivamente o HC coletivo concedido pelo STF, na perspectiva de garantir o benefício da prisão domiciliar a cada gestante e a cada mulher com filhos menores de 12 anos que se enquadrem nos critérios pré-estabelecidos e, por conseguinte, evitar que as crianças fiquem desprovidas do cuidado materno pelo encarceramento de suas genitoras. Deste modo, o Estado tem a oportunidade de mostrar a estes pequenos brasileiros a sua face generosa, zelando pela dignidade da pessoa humana desde a mais tenra idade.
Por fim, espera-se que os achados deste estudo possam contribuir para reflexões acerca de algumas das questões mais centrais relacionadas ao princípio da dignidade da pessoa humana de mulheres privadas de liberdade, podendo subsidiar a implementação de políticas públicas no âmbito da segurança pública e da saúde.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Carlos Drummond de, 1902-1987. Antologia poética. 1a ed. — São Paulo: Companhia das Letras, 2012. (Nosso Tempo)
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. In: Vade Mecum. 9ª ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2018.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2019. Disponível em: https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%5Cpainelcnj.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shIGLMapa. Acesso em: 28 abr. 2019.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Geopresídios: Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP). Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2018. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/geopresidios-page. Acesso em: 27 fev. 2019.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Regras de Bangkok: Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984: institui a Lei de Execução Penal. In: Vade Mecum. 9ª ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2018.
BRASIL. Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011: altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. In: Vade Mecum. 9ª ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2018.
BRASIL. Lei n. 13.257, de 08 de março de 2016: dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm.. Acesso em: 27 fev. 2019.
BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: INFOPEN Mulheres. 2. ed. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2018. Disponível em http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Acesso em: 27 fev. 2019.
BRASIL. Lei n. 13.769, de 19 de dezembro de 2018: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis n º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e
para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.769-2018?OpenDocument. Acesso em: 25 abr. 2019.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Atenção ao pré-natal de baixo risco. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2012. 318 p. (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Cadernos de Atenção Básica, n. 32). ISBN 978-85-334-1936-0. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cadernos_atencao_basica_32_prenatal.pdf. Acesso em: 25 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 143.641/SP. Relator Min. Ricardo Lewandowski. Diário da Justiça nº 247, de 21 nov. 2018. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC143641final3pdfVoto.pdf. Acesso em: 20 fev. 2019.
MARCÃO, Renato. Prisão domiciliar substitutiva da preventiva: a lei 13.257/16 e o atual art. 318, incisos IV, V e VI, do CPP. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI255591,61044-Prisao+domiciliar+substitutiva+da+preventivaa+lei+1325716+e+o+atual. Acesso em: 20 fev. 2019.
MENDES, Gilmar. Maternidade livre, direitos efetivados: o Habeas Corpus coletivo 143.641. Observatório Constitucional, 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-abr-07/observatorio-constitucional-maternidade-livre-direitos-efetivados-hc-coletivo-143641. Acesso em: 20 fev. 2019.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris. 10 dez. 1948. Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf. Acesso em 05 mar. 2019.
TÁVORA, N; ALENCAR, R.R. Curso de Direito Processual Penal. 13. ed. Salvador: JusPodium, 2018.
[1] Professor na graduação em Direito da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO). Defensor Público da União no Estado do Tocantins. Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes – UCAM. Email: [email protected]
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO). Enfermeira da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins. Mestre em Ciências da Saúde pela Universidade Federal do Tocantins (UFT).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, Margarida Araújo Barbosa. O direito à prisão domiciliar para reeducandas gestantes e mães com filhos menores de 12 anos, sob a perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52939/o-direito-a-prisao-domiciliar-para-reeducandas-gestantes-e-maes-com-filhos-menores-de-12-anos-sob-a-perspectiva-do-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 22 nov 2024.
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