MÁRCIA KAZUME PEREIRA SATO
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar o procedimento de adoção e os seus requisitos imprescindíveis; veremos que família não é constituída somente por laços consanguíneos, mas também através da afetividade. A evolução do processo de adoção no Brasil ocorreu durante o longo dos anos, e ainda evolui a cada dia. Com o surgimento de novas atualizações na legislação, criou-se uma sistematização para facilitar o controle de crianças e adolescentes que vivem em abrigos aguardando uma família substituta, e de pessoas que tem interesse em adotar, surgindo assim o Cadastro Nacional de Adoção. Existem diversas modalidades de adoção em nosso país, ou seja, várias formas para que ela aconteça, contudo é necessário que a pessoa que deseja adotar tenha legitimidade, preencha todos os requisitos (idade mínima de 18 anos, estabilidade no âmbito familiar, diferença de idade de 16 anos entre adotante e adotado, entre outros) e passe pelo estágio de convivência entre adotando e adotado.
Palavras-Chave: Adoção; Procedimento; Família Substituta; Cadastro Nacional de Adoção; Requisitos.
ABSTRACT: This article aims to analyze the adoption procedure and its essential requirements; We will see that family is not constituted only by consanguineous bonds, but also through affectivity. The evolution of the adoption process in Brazil has occurred over the years, and still evolves every day. With the emergence of new updates in the legislation, a systematization was created to facilitate the control of children and adolescents living in shelters Awaiting a substitute family, and people who are interested in adopting, thus appearing the National Register of adoption. There are several modalities of adoption in our country, that is, several ways for it to happen, however it is necessary that the person who wants to adopt has legitimacy, complete all the requirements (minimum age of 18 years, stability in the family scope, Age difference of 16 years between Adopant and adopted, among others) and pass through the stage of coexistence between adopting and adopted.
Keywords: Adoption Procedure Substitute family; National Adoption Register; Requirements.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE FAMÍLIA. 3. A EVOLUÇÃO DA ADOÇÃO NO BRASIL. 4. PERFIL DOS ADOTANTES E ADOTADOS. 5. MODALIDADES DE ADOÇÃO NO BRASIL. 5.1. Adoção internacional. 5.2. Adoção intuitu personae. 5.3. Adoção por tutor ou curador. 5.4. Adoção unilateral. 5.5. Adoção homoafetiva. 6. PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. 6.1. Legitimidade para adotar. 6.2. Cadastro e habilitação para adoção. 6.3. Idade mínima e estabilidade da família. 6.4. Diferença de 16 anos. 6.5. Consentimento. 6.6. Dispensa do consentimento. 6.7. Concordância do adotando. 6.8. Estágio de convivência. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
Antigamente a adoção tinha como principal objetivo, dar filhos para as pessoas que não podiam tê-los. Contudo, atualmente essa não é sua única função, ou seja, adotar é assumir a responsabilidade de proporcionar educação, moradia, carinho, afeto e principalmente dar uma família a quem não a tenha por algum motivo, seja pela falta dos pais, por abandono, entre outros. Dessa forma, o âmbito familiar não precisa ser constituído somente por laços consanguíneos, mas também por laços afetivos e jurídicos.
A sistematização do procedimento de adoção no Brasil ocorreu com o surgimento do Código Civil de 1916, o qual exigia requisitos necessários para que as pessoas pudessem adotar. Ela passou por diversas modificações no decorrer dos anos, e com a atualização do Código Civil em 2002, trouxe um novo regime jurídico único para adoção, ou seja, o judicial.
Como previsto pela Constituição Federal de 1988, a adoção é vista como uma forma de medida protetiva à criança e adolescente, devendo dar prioridade às suas necessidades.
Mesmo com toda a sistematização no processo de adoção, o número de crianças e adolescentes que vivem em abrigos à espera de uma família é muito alto, passando dos 8,7 mil, de acordo com o índice do CNJ em 2018. A quantidade de pessoas que querem adotar também é grande, porém muitos não atendem os requisitos necessários, ou desistem de esperar pelo processo.
Ainda que a legislação vigente não consiga solucionar toda a problematização em relação às crianças e adolescentes à espera de um família substituta, a adoção permitiu que muitas pessoas pudessem da um lar a eles.
Dentre os institutos legislativos previstos, o presente artigo tratará da adoção e seu procedimento, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e outras legislações competentes em relação ao assunto.
Para o desenvolvimento do estudo, foram realizadas pesquisas em meios bibliográficos e documentais, livros e legislações relacionadas ao tema.
O conceito de família é amplo, e ela pode ser formada por um conjunto de pessoas unidas por laços de parentesco ou afinidade. Maria Helena Diniz a conceitua da seguinte forma:
São todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. Em um sentido mais estrito, é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole. (DINIZ, Maria Helena. 2007; p. 9).
Seu conceito tradicional é composto pela união de pessoas e filhos, sejam eles naturais ou adotados.
Não muito diferente deste conceito, Silvio Rodrigues traz o seguinte:
É a formação por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da órbita da família, todos os parentes consanguíneos. (RODRIGUES, Silvio. 2004; p. 4).
Uma família não precisa necessariamente ser formada por membros de sangue. Atualmente, existem diversas formas de se construir uma família, e uma delas é por meio da adoção, a qual permite dar filhos a pais que não podem ter filhos próprios, e a pais que já possuem filhos biológicos e querem proporcionar uma vida digna a crianças e adolescentes sem família. Bem como, dar uma família as crianças e adolescentes que vivem em abrigos devido ao abandono, ou pela perda dos pais biológicos, e também aos jovens que vivem nas ruas.
Em seu artigo 28, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) conceitua a adoção como uma família substituta:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Contudo, não há dúvidas de que a adoção é uma forma de constituir família, por meio de vínculos afetivos, sendo tratada como uma modalidade de família substituta.
A adoção existe desde as civilizações mais remotas, e foi instituída com o intuito de dar filhos a quem não podia ter. Tem origem do latim adoptio, que significa tomar alguém como filho. Ela pode ser conceituada como um ato jurídico pelo qual cria-se um vinculo de filiação entre duas pessoas, com desligamento por completo do adotando e sua família biológica.
Este instituto se instaurou no Brasil com a promulgação da Lei de 22 de setembro de 1828, a primeira a tratar do instituto da adoção de forma não ordenada.
A sistematização somente ocorreu em 1 de janeiro de 1916, com o surgimento do Código Civil Brasileiro (artigos 368 a 378, localizados no Título V) tendo como objetivo facilitar a adoção, uma vez que os requisitos eram muito restritivos, pois podiam adotar somente as pessoas maiores de 50 anos de idade; sem filiação legítima ou legitimada; a diferença de idade entre o adotante e adotado deveria ser no mínimo 18 anos; não poderia haver adoção sem o consentimento da pessoa; os adotantes deveriam ser casados para poder adotar, entre outros. A adoção era efetivada por meio de uma escritura pública.
Os direitos e deveres advindos com a adoção eram limitados ao adotante e adotado, com exceção do pátrio poder, que era transferido aos pais adotivos. Pode-se dizer também, que o parentesco derivado da adoção era restringido ao adotante e adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais. Devido a isso e ao tratamento distinto entre os filhos legítimos e adotivos, a adoção era pouco utilizada.
O requisito de que os adotantes não possuíssem filhos legítimos ou legitimados, conclui que o objetivo principal da adoção naquela época, era suprir a vontade daqueles que não podiam ter filhos, ou seja, os que eram inférteis.
Em 8 de maio de 1957, a Lei nº 3.133, modificou os requisitos indispensáveis para que a adoção fosse realizada: a idade mínima do adotante foi diminuída para trinta anos e a diferença de idade entre adotante e adotado deveria ser de 16 anos. Foi revogada a necessidade do casal adotante não ter filhos, exigindo que os adotantes fossem casados no mínimo há cinco anos. Foi estabelecido também que, a adoção poderia ser rescindida pela vontade do adotado, no ano seguinte em que completasse sua maioridade. O parentesco advindo da adoção tinha implicações apenas para o adotante e adotado.
Em 1965, a Lei nº 4.655 entrou em vigor, criando a legitimação adotiva, trazendo uma nova feição à adoção, passando a ter duas formas de adoção: a prevista pelo Código Civil (modificada pela Lei 3.133/57), e a disciplinada por esta nova lei. Por meio dela, era possível a legitimação da adoção de menor de sete anos e que estivesse sob a guarda dos requerentes há três anos; e a legitimação adotiva, para o menor com mais de sete anos, desde que à época em que completou essa idade, já estivesse sob a guarda dos adotantes.
O adotado tinha os mesmos direitos dos filhos legítimos, exceto em hipótese de sucessão, se concorresse com filhos biológicos.
A Constituição Federal de 1988 trouxe uma nova visão para o Direito de Família, e consequentemente para a Adoção. Dessa forma, surgiu a lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que trouxe um novo sistema de adoção, tanto de crianças, como de adolescentes, e também a adoção de maiores de 18 anos, regulada pelo Código Civil de 1916, sendo realizada por escritura pública.
Com a atualização do Código Civil em 2002, passou-se a um novo regime jurídico, de forma única para adoção: o judicial. Porém, todo o capítulo do Código Civil que tratava sobre a adoção, foi revogado pela lei nº 12.010/2009, restando apenas os artigos 1.618 (fala sobre a adoção de crianças e adolescentes regidas pelas normas do Estatuto da Criança e do Adolescente) e o 1.619 (traz sobre a adoção de maiores de 18 anos, em que é determinada por meios judiciais, pelas normas do Estatuto mencionado acima).
Com o surgimento da Constituição Federal de 1988, a adoção no Brasil passou a ser considerada como medida protetiva à criança e adolescente, ou seja, é um processo que tem como prioridade o bem-estar dos menores que estão na situação de adoção. O que será julgado pelo juiz no processo de adoção, é se este trará para o adotado oportunidades em seu desenvolvimento.
Em 2008 foi criado o Cadastro Nacional de Adoção, uma ferramenta que facilitou o processo de adoção, devido a grande quantidade de crianças e adolescentes disponíveis. O número de pessoas interessadas em adotar que possuem cadastro no sistema também é alto, ultrapassando 43,6 mil famílias, de acordo com dados do CNJ, em 2018.
Para uma melhor visualização da situação, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2015, no Brasil, haviam 5,6 mil crianças aguardando adoção. Já em maio de 2018, o número subiu para 8,7 mil. O número de pessoas que querem adotar uma criança atualmente é gigantesco, porém o processo de adoção pode ser demorado, e muitas dessas pessoas acabam desistindo.
Além dos requisitos exigidos judicialmente para a realização da adoção, há também as exigências feitas pelas pessoas que querem adotar. A grande maioria das pessoas que esperam pela oportunidade de adotar, buscam crianças de até um ano de idade. Contudo, uma porcentagem muito pequena dessas crianças encaixam neste perfil. Já as crianças com cinco anos ou mais, são a grande maioria que esperam por uma família.
O candidato à adoção deve ter disposição para aguardar o processo de adoção, ter capacidade financeira e estrutura familiar para acolher a criança que será adotada.
Os requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, para efetivar a adoção estão presentes em seu artigo 42, eles são:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (BRASIL, 1990.)
Sendo assim, para a efetivação do processo de adoção, deve-se juntar documentos, comprovar a capacidade para adotar, estabilidade tanto financeira como psicológica e aguardar por um tempo indeterminado na fila de espera. Porém, para aqueles que realmente querem adotar, esses obstáculos valem a pena, pelo fato de poder dar um lar e afeto para uma criança ou adolescente que necessite.
É uma das maneiras mais discutidas de adoção, pois apresenta opiniões diferentes, mas assim como as outras modalidades de adoção, desde que cumpridos os requisitos legais exigidos, versa em dispor ao adotado uma família substituta, contudo, o adotante e o adotado apresentam nacionalidades distintas.
Art. 50, § 10, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (BRASIL, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.)
O casal estrangeiro que tem interesse em adotar uma criança ou adolescente de nacionalidade brasileira, deverá fazer o pedido de habilitação para adoção diante da Autoridade Central. Se esta os considerar aptos para adotar, será emitido um relatório que contenha informações e dados pessoais, como situação familiar, capacidade jurídica e se a adequação dos adotantes.
Nesta modalidade, são os pais biológicos quem escolhem os adotantes; contudo não está prevista em lei. Com isso, o STJ, trouxe em seu informativo nº 385:
ADOÇÃO. VÍNCULO. CRIANÇA. ADOTANTE.
Cuida-se, na espécie, da adoção de menor na qual a mãe e o casal, ora agravado, assinaram termo de declaração no qual há expressa manifestação de vontade do primeiro em consentir a doação de uma filha aos agravados, tendo o juiz a quo autorizado a permanência da menor com o casal pelo prazo de trinta dias. Posteriormente, passados oito meses, o Tribunal a quo determinou a guarda da menor aos agravantes por constarem do cadastro geral, sob o fundamento de que uma criança com menos de um ano não poderia criar vínculo com o casal e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal agravado. A Turma entendeu que o critério a ser observado é a existência de vínculo de afetividade da criança com o casal adotante. Dever-se-ia, preponderantemente, verificar o estabelecimento do vínculo afetivo da criança com os agravados, que, se presente, torna legítima, indubitavelmente, a adoção intuitu personae. Assim, negou provimento ao agravo. AgRg na MC 15.097-MG. (STJ, 2009 , Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/3/2009).
Como dito acima, não há previsão no ordenamento jurídico do nosso país para essa prática de adoção, contudo, de acordo com certas doutrinas, a sua realização seria possível desde que houvesse um vínculo afetivo da criança ou adolescente, com os interessados em adotar.
Para que esta seja realizada, é necessário seguir alguns requisitos, ou seja, artigo 1.734, do Código Civil, de acordo com o artigo 4º da nova Lei de adoção, traz o seguinte:
As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Brasileiro).
Não é permitido este tipo de adoção em casos que há duvidas em relação à idoneidade do tutor que não faz prestação de contas, pois se prioriza os interesses do adotando. Não é permitido ao tutor tirar vantagens da adoção, sendo assim, a tutela só será passada mediante testamento.
É quando a adoção é feita por apenas uma das partes, sendo que o outro mantém sua relação parental com o adotado. Por exemplo: uma mãe viúva se casa novamente e, seu companheiro adota a criança.
Como dispõe o artigo 41, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes”.
Este tipo de adoção tornou-se completamente legal em nosso país a partir de 2010, por uma decisão judicial do STJ (Supremo Tribunal Federal).
Com a evolução da Justiça Brasileira, foi possível legalizar a adoção pelas famílias homoafetivas. Dessa forma, esses tipos de decisões de baseiam nos princípios da Dignidade e da Igualdade, e devem determinar também a competência dos tribunais para a realização do Processo de Adoção.
Para concretizar tais fatos, observemos a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, uma das diversas decisões favoráveis para a adoção homoafetiva:
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. (APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70013801592, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006).
Nos pedidos de adoções feitos por casais homossexuais, é analisado se existe uma relação estável com a pessoa do mesmo sexo, em que o adotado também irá conviver.
O primeiro requisito para aqueles que querem adotar, é ter idade igual ou superior a 18 anos; sendo assim, deve-se dirigir a uma Vara da Infância e Juventude, onde deverá preencher um cadastro contendo documentos pessoais e informações, como também antecedentes criminais e judiciais.
Após analisar essas informações dos pretendes para adoção, o juiz verifica o pedido e se preenche os requisitos legais necessários. Se sim, os candidatos são chamados para uma entrevista, caso sejam aprovados, começam a integrar o Cadastro Nacional de Adoção. Dessa forma, é possível adotar uma criança ou adolescente em qualquer parte do país, através da dessa inscrição. Quando a criança ou adolescente estiverem aptos à adoção, o casal interessado é convocado.
O prazo de duração de um processo de adoção quando há o consentimento dos pais biológicos, é de aproximadamente um ano. Em casos onde o processo é contencioso, pode perdurar por anos.
Trata-se das pessoas que podem adotar, daquelas que podem ser adotadas e das que não podem adotar devido ao impedimento. As exigências para que se possa adotar são estabelecidas pelo ECA. Conseguindo o interessado à adoção preencher todas essas exigências, terá legitimidade para proceder à adoção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente institui que para que a pessoa possa adotar, é necessário que tenha atingido a maioridade, pois somente dessa forma, tem plena capacidade para praticar os atos da vida civil. (Art. 42, caput, do ECA).
Em relação aos requisitos, não há nenhuma restrição referente à idade, cor, religião sexo, situação econômica, entre outros. Contudo, algumas pessoas estão impedidas de adotar. Estes impedimentos poderão ser: parcial e total.
O impedimento parcial é colocado ao tutor e ao curador devido ao contato de forma direta que possuem com o tutelado ou curatelado, tendo entre si um vínculo de afetividade que poderá ser convertido em amor paterno-filial. Não há objeção em relação a este tipo de adoção, contudo, o tutor ou curador deverá comprovar que exerce convivência com o tutelado ou curatelado de forma adequada, devendo também prestar contas. Conforme expresso no art. 44, do ECA: “Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado”. (BRASIL, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente).
Já o impedimento total, é aquele colocado pelo próprio legislador aos ascendentes e irmãos do adotado, de acordo com o art. 42, § 1º do ECA: “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”. Isso ocorre para evitar a confusão nas relações de parentesco. (BRASIL, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente).
Quando a criança ou adolescente perde os pais biológicos, deverão ser acolhidos pelos demais membros familiares, independente do grau de parentesco, o que se dá o nome de família extensa ou ampliada, prevista no parágrafo único do artigo 25, do ECA:
Art. 25, Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (BRASIL, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente).
Em relação a quem poderá ser adotado, é imprescindível que não haja qualquer possibilidade de reintegração ao núcleo familiar da criança ou adolescente.
A existência dos cadastros são de grande utilidade, uma vez que contribuem para a apuração dos requisitos necessários para adoção, e facilita a compatibilidade entre os adotantes e adotados, acelerando assim o processo de adoção.
O artigo 50 do ECA dispõe sobre a necessidade de haver em cada Comarca, um cadastro das crianças e adolescentes aptas para serem adotados e das pessoas que desejam adotar.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (BRASIL, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente).
A relação desse cadastro de crianças e adolescentes será feita pelos profissionais da Vara da Infância e Juventude, baseando em informações existentes nos processos em andamento no juízo, e nas informações fornecidas por abrigos sobre o estado das crianças e adolescentes que abrigam.
Para que a criança ou adolescente estejam aptos à adoção, é necessário alguns critérios, e o mais frequente é o abandono por parte dos genitores e da família. Quando a criança ou adolescente foram abandonados, e existem dados sobre sua origem, há a tentativa de reintegração familiar. Caso não tenha essa possibilidade, insere-se a criança ou adolescente no cadastro, para que se possa colocá-la em uma família substituta o mais rápido possível.
Os responsáveis pela atualização dos dados dos cadastros será a autoridade central estadual, ou seja, o Poder Judiciário, transmitindo todas essas informações para o cadastro nacional, como prevê o artigo 50, § 9º, do ECA:
Art. 50, § 9o. Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (BRASIL, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente).
Se a pessoa inscrita no cadastro estiver habilitada, terá uma ordem sequencial, onde fica aguardando aparecer uma criança ou adolescente que se encaixe em suas opções de idade e sexo. Sendo assim, um certificado será entregue à pessoa, onde constará que está habilitada para adotar.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (BRASIL, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente).
Com a adoção, o vínculo de parentesco que existia anteriormente com a família biológica, é rompido, e se cria um novo vínculo com a família adotiva. É por esse motivo que é exigido pela legislação, que haja o consentimento dos pais biológicos na adoção (art. 45, caput, do ECA). Para que o consentimento seja válido, deverá ser ratificado perante o juiz e o Ministério Público.
Para evitar a demora desnecessária no processo de adoção, devido a impossibilidade de conseguir a autorização dos pais biológicos que sejam desconhecidos, o § 1º, do artigo 45 do ECA (Estatuto da criança e do adolescente), nos traz a seguinte regra:
Art. 45, § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (BRASIL, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente).
Neste sentido, salienta o legislador, que a dispensa do consentimento evita a paralisação do processo, atendendo de forma mais rápida, os interesses do adotando.
Deve-se realizar sempre a oitiva da criança ou do adolescente, considerando sua opinião em relação à decisão, determinação legal, que o juiz deve cumprir. A criança ou adolescente serão ouvidos por profissionais, que elaborarão um estudo de caso, e após um parecer, devendo este ser considerado pelo magistrado e Ministério Público no momento da decisão.
Esse estágio de convivência é regulamentado pelo artigo 46 do ECA, e trata-se do período onde avalia-se a nova família, devendo ser acompanhado pela equipe técnica do juízo, com a finalidade de analisar a adaptação entre o adotante e adotado.
A duração desse estágio de convivência não é estipulada pela legislação, sendo assim cabe ao juiz fixar um prazo de duração, podendo dispensá-lo nos casos em que o adotando e adotado tenha a comprovação da construção de um vínculo afetivo.
Esse acompanhamento deve ser realizado de forma minuciosa, pois não basta o adotante se mostrar adequado para criar e proporcionar educação ao adotado, deve haver uma adaptação recíproca no âmbito da família substituta, e verificar se há aptidão total para a paternidade e maternidade.
Na finalização do presente artigo, que tem como intuito analisar o procedimento de adoção em nosso país, podemos ver o que a adoção existe há muito tempo, e que antes tinha como objetivo, dar filhos somente às famílias que não podiam tê-los. Contudo, no decorrer dos anos, este instituto foi crescendo, dando novas oportunidades às famílias que querem adotar, e também às crianças e adolescentes que foram abandonados ou simplesmente não tem família biológica.
Dessa forma, temos a certeza de um âmbito familiar, não precisa somente de laços consanguíneos para ser titulado como família, como também pode ser formado por laços afetivos. Sendo assim, existem diversas modalidades de adoção no Brasil, que permitem adotar crianças e adolescentes, como a Adoção Homoafetiva, realizada por casais homoafetivos, Adoção Unilateral, entre outras.
Devido ao grande número de crianças e adolescentes à espera de um lar, e a quantidade de pessoas que querem adotar, o procedimento de adoção passou por diversas modificações ao longo dos anos, passando por diversas modificações no patamar legal, e atualmente, criou-se uma sistematização, ou seja, o Cadastro Nacional de Adoção. Dessa forma, têm-se um controle dos candidatos para adoção, e das crianças e adolescentes que vivem em abrigos aguardando adoção.
Os requisitos indispensáveis no procedimento de adoção são trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessário ter idade mínima de 18 anos e estabilidade familiar, ter diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado, ter o consentimento da família biológica (caso o adotado a tenha), ter a concordância do adotado e, para isso, realiza-se a oitiva do mesmo por profissionais. E por fim, temos o estágio de convivência, não tendo prazo estipulado em lei, onde se verifica a adaptação entre o adotante e adotado, sendo acompanhados por profissionais técnicos do juízo.
Ante o exposto, sabemos que muitas crianças não sabem o que é ter uma família, e com o procedimento de adoção, temos uma forma de dar a essas crianças um lar afetivo, da mesma forma que pais que não tem filhos ou querem ter filhos adotivos, possam dar novas oportunidades à vida dessas crianças e adolescentes.
AMIN, Andréa Rodrigues. Curso de Direito da Criança e do Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos. 11ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 23 de março de 2019.
BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 23 de março de 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 23 de março de 2019.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de família. 22 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007; p. 9.
GOMES, Luiz Flávio. STJ admite a adoção "intuitu personae" (Informativo 385). 2009. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/942214/stj-admite-a-adocao-intuitu-personae-informativo-385>. Acesso em: 10 de março de 2019.
LABOISSIÈRE, Paula – Repórter da Agência Brasil. Brasil tem 8,7 mil crianças à espera de uma família, diz CNJ. Disponível em <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-05/brasil-tem-87-mil-criancas-espera-de-uma-familia-diz-cnj>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2019.
MENEZES, Marina de Barros. A evolução da família e suas implicações. Minas Gerais, 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/46819/a-evolução-da-familia-e-suas-implicacoes>. Acesso em: 01 de março de 2019.
RODRIGUES, Lucas de Oliveira. Adoção no Brasil. Disponível em: <https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/sociologia/adocao-no-brasil.htm>. Acesso em: 01 de março de 2019.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Vol. 6 - Direito de Família. 28. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004; p. 4.
Bacharelanda no Curso de Direito Universidade Brasil, Campus Fernandópolis.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCORCIO, Bianca de Carvalho. O procedimento de adoção no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2019, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52978/o-procedimento-de-adocao-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Por: CARLOS ALERTO DOS SANTOS JUNIOR
Precisa estar logado para fazer comentários.