ANDRE DE PAULA VIANA[1]
(Orientadora)
RESUMO: A violência é reconhecida mundialmente como um relevante problema de saúde pública, sendo a violência contra as mulheres considerada uma violação dos seus direitos humanos. Os Estados têm deveres e compromissos no que se refere a enfrentar e prevenir essa violência que vai muito além da violência física. Contudo, a persistência da violência contra as mulheres em todo o mundo é uma prova de que os Estados não estão cumprindo com esses deveres, principalmente no que se refere à prevenção. Segundo o Atlas da Violência da FBSB do IPEA de 2018, em 10 anos, a taxa de homicídio de mulheres negras aumentou 15,4%, enquanto entre mulheres não negras houve queda de 8% e nos casos de estupro, 46,1% das pessoas adultas foram vítimas de pessoas conhecidas. Assim, a criação da Lei Maria da Penha e da Lei do Feminicídio no Brasil foram um reconhecido avanço na área da prevenção da violência contra a mulher. Apesar disso, ainda são necessários maiores esforços da sociedade e dos governantes para reduzir as desigualdades sociais que geram e reproduzem as diferenças entre homens e mulheres, que por sua vez, dão causam à violência contra a mulher.
Palavras chave: Violência doméstica; Lei Maria da Penha; Feminicídio; Desigualdade Sexual.
ABSTRACT: Violence is recognized worldwide as a major public health problem, and violence against women is considered a violation of its human rights. States have duties and commitments in dealing with and preventing such violence that goes far beyond physical violence. However, the persistence of violence against women around the world is evidence that states are not complying with these obligations, especially with regard to prevention. According to the FBSB's Atlas of Violence of the IPEA of 2018, in 10 years, the rate of homicide of black women increased by 15.4%, while among non-black women there was a decrease of 8% and in cases of rape, 46.1% of adults were victims of known people. Thus, the creation of the Maria da Penha Law and the Feminicide Law in Brazil were a recognized advance in the area of violence against women. Nevertheless, greater efforts are still needed by society and governments to reduce the social inequalities that generate and reproduce the differences between men and women, which in turn, cause violence against women.
Keywords: Domestic violence; Maria da Penha Law; Feminicide; Sexual Inequality.
SUMÁRIO: 1- Introdução - 2. Desenvolvimento; 2.1. A ideia da mulher submissa; 2.2. Violência doméstica: 2.2.1. Formas de manifestação; 2.2.2. As substâncias psicoativas; 2.2.3. Questões sociais; 2.3. Os modelos de conciliação; 2.4. Igualdade de direitos - 3. Considerações finais - 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Este estudo terá como tema a questão da violência doméstica contra a mulher, abordando a eficácia do Direito frente a violência doméstica contra a mulher. Esta pesquisa pretende responder a seguinte questão: o Direito é eficaz na prevenção e combate à violência doméstica contra a mulher?
Pretende-se a partir deste trabalho analisar as políticas públicas pela prevenção e extinção da violência contra a mulher, uma vez que a existência da violência contra as mulheres como um fenômeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade são claros indicadores da incapacidade revelada pelos Estados no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres.
A violência contra as mulheres é uma violação dos seus direitos humanos. Os Estados têm deveres e compromissos, de acordo com instrumentos de direito internacional e políticas, no que se refere a enfrentar e prevenir essa violência. Contudo, a persistência da violência contra as mulheres em todo o mundo é uma prova de que os Estados não estão a cumprir esses deveres.
É indispensável pôr termo à violência e assegurar que os seus autores sejam responsabilizados pelos seus atos, além de garantir apoio não somente médico, mas também psicossocial às vítimas e aos agressores, visando sua reabilitação para a convivência em sociedade. É necessária uma ação concertada e imediata da parte dos governos. A ação destinada a acabar com a violência contra as mulheres exige uma clara demonstração de vontade política e de empenhamento bem como uma ação sistemática e sustentada, apoiada por recursos adequados e é justamente essa a nossa linha de pesquisa, que através da análise de literatura iremos buscar referenciais quanto à eficácia e existência de Políticas Públicas focalizadas no combate à violência contra a mulher.
O objetivo principal é esclarecer que a violência doméstica contra a mulher vai muito além da violência física, apresentar as suas consequências e motivações para continuidade. Os objetivos Específicos pretendem questionar os aspectos familiares envolvidos na violência doméstica contra a mulher; detectar quais são as consequências geradas pela violência contra a mulher; apontar o feminicídio como expressão máxima de violência contra a mulher e apresentar possíveis melhorias no âmbito jurídico para a prevenção e combate à violência doméstica contra a mulher.
A resposta para a pergunta acima é que apesar dos esforços iniciados pelos governantes e legisladores na prevenção e extinção da violência contra a mulher, ainda há muito a ser feito para atingir tais objetivos.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. A ideia da mulher submissa
Narvaz e Koller (2006) apontam que o interesse por investigar as diferentes posições que as mulheres ocupam diante de violências sofridas, ora de submissão, ora de resistência vem-se construindo ao longo de nossa trajetória profissional e acadêmica. Enquanto profissionais, temos trabalhado como terapeutas de famílias abusivas e de mulheres vítimas de várias formas de violência; enquanto pesquisadoras têm tentado compreender a complexa articulação entre os aspectos de gênero e de poder na dinâmica das relações violentas.
Para Narvaz e Koller (2006) a inserção em outros espaços coletivos e militantes em direção à prevenção da violência contra as mulheres igualmente compõe esta trajetória, que articula a pesquisa e a clínica à política. Uma vez comprometidas com a denúncia dos processos que prescrevem às mulheres o assujeitamento a diversas formas de violência, este trabalho propõe-se a revisar alguns conceitos e a problematizar alguns aspectos comumente envolvidos nas investigações com mulheres vítimas de violência conjugal e doméstica.
De acordo com Narvaz e Koller (2006) no mundo, um em cada cinco dias de folga ao trabalho é decorrente de violência sofrida por mulheres em suas casas. Na América Latina, a violência doméstica incide entre 25% e 50% das mulheres. No Brasil, 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas à violência doméstica; a cada 3 minutos, uma mulher é agredida em seu próprio lar por uma pessoa com quem mantém relação de afeto; 70% dos crimes contra a mulher acontecem dentro de casa e o agressor é o próprio marido ou companheiro; mais de 40% das violências resultam em lesões corporais graves decorrentes de socos, tapa, chutes, amarramentos, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos.
Narvaz e Koller (2006) citam estudos que apontam que 11% das brasileiras com 15 anos de idade ou mais já foram vítimas de espancamento. O levantamento encontrou que uma em cada cinco mulheres foi agredida pelo menos uma vez em suas vidas. A pesquisa mostra que o marido ou companheiro é responsável por 56% dos espancamentos, 53% das ameaças com armas e 70% da destruição dos bens.
2.2. Violência doméstica
Saffioti (2002) afirma que o maior resultado de dados sobre violência no Brasil, que se conhece, foi realizado em 1981. Começou sobre violência física denunciada e não denunciada, compreendendo, portanto, a violência doméstica. Ou seja, esta última não seja apresentada separadamente, é notável, pelo menos em parte, pois consta o local da agressão; Assim como a relação entre vítima e agressor. Obviamente, a violência doméstica cometida fora do domicílio não é passível de leitura específica.
Para Saffioti (2002) várias das modalidades podem ocorrer dentro ou fora do domicílio. A família, no primeiro caso e a unidade domiciliar, no segundo, constituem referências importantes para seu entendimento e distinção, como também para sua definição. Trata-se de não parentes agregados ou assalariados sujeitos à autoridade do socialmente considerado chefe do domicílio. O advérbio socialmente é importante, na medida em que não remete o ouvinte a um documento estatístico ou legal.
No entendimento de Saffioti (2002) como não se tinha a pretensão de poder notar a violência emocional, a proposta incluía apenas violência física e sexual. Entretanto, estas duas formas vêm sempre acompanhadas por violência psicológica. Os anos consultados foram 1988 entre 1992. A primeira DDM (Delegacia de Defesa da Mulher) foi criada em São Paulo, em 1985 e em seguida, vieram várias outras.
Saffioti (2002) aponta que a denominação da delegacia da mulher varia e decidiu-se manter o título paulista. Em virtude de este Estado por ter sido pioneiro na criação e implementação desta medida. Ela estava destinada a ser isolada, e não uma política pública de combate à violência doméstica. Após, dezenas de DDM foram criadas, sem que se qualificassem seus profissionais; muitas mulheres e alguns homens.
Dias (2017) afirma que com o passar dos tempos (crianças, mulheres, homens e idosos), têm sido alvo das mais diversas formas de violência na família. Ambos como os crimes de agressão, física, verbal, abuso sexual, emocional, psicológico, portando entre outros. Ocorrem com muita facilidade no seu seio, e enquadram-se num padrão de comportamento instável pelo conceito de violência doméstica.
Para Dias (2017) legitimada por religiosos e políticos, ora pela ideologia patriarcal, a violência doméstica é um fenômeno de longa data, que faz parte integrante da história da família das sociedades ocidentais e de muitas outras. Nestas sociedades, em diversas, épocas histórico-sociais; As crianças têm sido vítimas de maus tratos e de inúmeras agressões. Tais práticas encontram-se, na maior parte das vezes, no pressuposto de que são métodos indispensáveis para a sua educação.
No entendimento de Dias (2017) a tolerância sociocultural relativamente à violência infligida sobre as crianças está na origem do seu reconhecimento como objeto de investigação e de intervenção legal. O caso de Mary Ellen, em 1874, criança adotada que sofreu graves abusos pela família de acolhimento, marcou o despertar da consciência pública e do sistema legal para as inúmeras agressões que as crianças, são vítimas em contexto familiar. Mas foram necessários cerca de 100 anos para que esta forma de violência fosse efetivamente reconhecida como um problema social crítico.
Para Dias (2017) o despertar dos profissionais e da comunidade científica e pública em geral, para este fenômeno, veio beneficiar no final da década de 60, e início dos anos 70; do século passado, o processo de reconhecimento de outras formas de violência na família, designa mente a que é praticada contra as mulheres.
Dias (2017) afirma que a identificação da “síndrome da mulher agredida” deu-se com uma publicação inglesa de 1974, em Inglaterra, onde a ação do movimento feminista, a par de tantas outras iniciativas, chamou a atenção para as inúmeras formas de violência e opressão vividas pelas mulheres nos seus próprios lares. Nos anos 80, o interesse público, legislativo, científico e profissional, volta-se para o abuso de idosos.
Dias (2017) afirma que em tempos mais modernos, a pesquisa tem vindo igualmente a chamar a atenção para o fato dos abusos praticados, sobre o homem na família não deverem ser ignorados. Não contrária a recusa histórica e cultural em reconhecer que os homens podem ser agredidos na sua própria família ou em contexto das relações conjugais, e da negação do fenômeno por parte de feministas, alguns investigadores sustentam que as mulheres usam de modo frequente de violência sobre os homens, cônjuges. Independentemente das discussões teóricas geradas entre os defensores desta perspectiva e as expectativas feministas, parece que o sistema jurídico-legal e criminal continua a trivializar o problema da violência doméstica.
No entendimento de Dias (2017) embora se tenha procedido a algumas reformas ao nível da legislação recente sobre a violência doméstica; à implementação de ações de formação dos agentes da justiça e das forças de segurança pública; à criação de linhas de apoio e de assessoria legal às vítimas, entre outras medidas de intervenção, as respostas do referido sistema ainda estão longe de ser completas. Tal pode estar associado às dificuldades de resposta por parte do sistema jurídico-legal e criminal face ao avolumar da criminalidade em geral, e não só da violência doméstica; à complexidade do fenômeno ou mesmo à negação, pela sociedade, de existência de violência entre indivíduos que fazem parte da mesma família.
2.2.1. Formas de manifestação
Day et al (2003) afirma que os homens que participam dos conflitos das ruas são vítimas mais frequentes de homicídios, ocorridos entre desconhecidos, atingindo principalmente os jovens. Entre 20 e 29 anos, a proporção é de 15 vezes para um de óbitos por projétil de arma de fogo.
Existem, de acordo com Day et al (2003), quatro formas mais comuns de violência intrafamiliar: física, psicológica, negligência e sexual. A violência física ocorre quando alguém causa ou tenta causar dano por meio de força física, de algum tipo de arma ou instrumento que possa causar lesões internas, externas ou ambas. A violência psicológica inclui toda ação ou omissão que causar dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa. O descuido é a omissão de responsabilidade de um ou mais membros da família em relação a outro, sobretudo àqueles que precisam de ajuda por questões de idade ou alguma condição física, permanente ou temporária
Segundo Day et al (2003) a violência sexual é toda ação na qual uma pessoa, em situação de poder, obriga uma ou ter à realização de práticas sexuais, utilizando força física, influência psicológica ou uso de armas ou drogas.
Para Day et al (2003) duvidar dos efeitos da violência doméstica contra a criança e o adolescente, acreditando que o impacto parece ser temporário e desaparece no transcorrer do desenvolvimento infantil é errado. O trauma infantil não deve ser desconsiderado por seus efeitos em longo prazo não serem evidenciados de imediato. Deve ser reconhecido como um sério problema da infância; mesmo que crianças atingidas sejam retiradas de suas casas, os efeitos da experiência vivida repercutirão em toda sua vida.
As manifestações psicológicas segundo Day et al (2003) possuem danos imediatos como pesadelos repetitivos, ansiedade, raiva, culpa, vergonha, medo do agressor e de pessoa do mesmo sexo, quadros fóbico-ansiosos e depressivos agudos, queixas psicossomáticas, isolamento social e sentimento.
Day et al (2003) classifica as manifestações da violência física como o local mais acometido pela violência física no corpo da criança e do adolescente é a pele. Lesão pode incluir desde vermelhidão, equimoses ou hematomas, até queimaduras de 1º a 3º grau. É comum encontrarem-se marcas do instrumento utilizado para espancar crianças ou adolescentes; elas podem apresentar forma de vara, de fios, de cinto ou até mesmo da mão do agressor. Uma das manifestações mais graves da violência física contra a criança é a síndrome do bebê sacudido. Caracteriza-se por lesões de gravidade variável, que ocorrem quando uma criança, geralmente um lactente, é severa ou violentamente sacudida. Pode causar cegueira ou lesões oftalmológicas, atraso no desenvolvimento, culminando com a morte.
Day et al (2003) afirma ainda que em todo mundo, pelo menos uma em cada três mulheres já foi espancada, coagida ao sexo ou sofreu alguma outra forma de abuso durante a vida. O agressor é, geralmente, um membro de sua própria família. A violência contra as mulheres é o tipo mais generalizado de abuso dos direitos humanos no mundo e o menos reconhecido.
2.2.2. As substâncias psicoativas
Para Zilberman e Blume (2005) apesar da violência doméstica acarretar graves sequelas físicas e psicológicas, eles frequentemente não são diagnosticados. Este artigo oferece uma revisão ampla sobre a prevalência destes problemas e suas consequências para a saúde de adultos, crianças e idosos, bem como discute os desafios enfrentados por médicos clínicos para a sua detecção, avaliação e encaminhamento. A associação entre a violência doméstica - incluindo a violência perpetrada por homens contra mulheres que são suas parceiras íntimas e o abuso físico e sexual contra as crianças pelos pais ou outros cuidadores - e uso, abuso e dependência de substâncias tem sido investigada por vários autores.
De acordo com Zilberman e Blume (2005) como mulheres e homens consideram uma vítima intoxicada mais responsável que o perpetrador da violência intoxicado. Culturalmente, mulheres com dependência química são consideradas como mais disponíveis sexualmente, levando à noção de que a agressão sexual contra elas é aceitável.
Alguns dados apontados por Zilberman e Blume (2005) induzem que o uso de substâncias psicoativas (pelo perpetrador, pela vítima ou por ambos) está envolvido em até 92% dos episódios notificados de violência doméstica. O álcool frequentemente atua como um desinibidor, facilitando a violência. O uso de álcool parece estar envolvido em até 50% dos casos de agressão sexual. Homens casados violentos possuem índices mais altos de alcoolismo em comparação àqueles não violentos. Alguns dados indicam que índices de alcoolismo de 67% e 93% entre maridos que espancam suas esposas.
Para Zilberman e Blume (2005) o estupro e outras formas de vitimização são desproporcionalmente frequentes entre mulheres com problemas de uso de substâncias psicoativas em comparação a outras mulheres na população geral. Por outro lado, o álcool e outras drogas são geralmente utilizados por mulheres para automedicar a dor decorrente de situações de violência doméstica e trauma. Mulheres feridas por um parceiro masculino possuem uma probabilidade duas a três vezes maior de abusarem de álcool e de terem usado cocaína do que controles.
No entendimento de Zilberman e Blume (2005) uma relação entre uso de substâncias psicoativas por mulheres e aumento de violência tem sido relatada em vários estudos. Mulheres em tratamento por transtornos por uso de substâncias acham que a violência contra elas estava associada ao baixo status social, percepção de maior disponibilidade sexual, uso de substâncias por seus parceiros, sua própria agressividade verbal quando sob a influência do crack e do álcool e conflitos relacionados à procura e à divisão de drogas.
Zilberman e Blume (2005) sugere que a relação entre abuso físico e sexual na infância e o desenvolvimento de problemas de uso de substâncias em mulheres é mediado pela morbidade psiquiátrica, incluindo ansiedade, particularmente transtorno de estresse pós-traumático e depressão o uso de substâncias psicoativas pelos pais pode facilitar a ocorrência de abuso físico e sexual e negligência infantil. A violência doméstica e os transtornos de uso de substâncias psicoativas em mulheres muitas vezes não são detectados pelos profissionais de saúde.
Para Zilberman e Blume (2005) há vários relatos de violência doméstica em conexão com uso de substâncias necessitam de enfoques concomitantes para ambas as condições. Os profissionais devem primeiro garantir a segurança de suas pacientes, fornecendo informações de como acessar a polícia e os abrigos disponíveis na comunidade. As opções de tratamento disponíveis para violência doméstica e abuso ou dependência de substâncias psicoativas podem ser oferecidas neste ponto, incluindo grupos de ajuda mútua e grupos de defesa dos direitos da mulher e da criança.
Zilberman e Blume (2005) afirma que têm aumentado o entendimento dos profissionais de saúde sobre a violência doméstica e suas conexões com o uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas, dando-nos a oportunidade de utilizar tal entendimento para melhorar a atenção das pacientes afetadas. Esses problemas têm impactos não somente para as pacientes, mas também para seus parceiros, filhos e para os idosos, influenciando o bem-estar físico e psicológico de toda a família. O rastreamento é essencial e quando os problemas são identificados, as intervenções devem ser direcionadas tanto para violência doméstica como para abuso de substâncias psicoativas, de forma a reduzir vitimizações posteriores e seu impacto na saúde das gerações futuras.
2.2.3. Questões sociais
Para Garbin et al (2006) as mulheres vêm ocupando cada vez mais posições sociais que eram exclusivamente masculinas, porém a violência contra elas continua como um grave problema de saúde pública. Compreende violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. A violência doméstica, a mais comum das violências contra a mulher, deve ser detectada pelo profissional de saúde e encarada como questão de saúde pública.
No entendimento Garbin et al (2006) as mulheres em situações de violência procuram os serviços de saúde por agravos à saúde física, mental e reprodutiva, como consequência dessa agressão, porém os profissionais de saúde têm sérias dificuldades para identificar este fenômeno, e na ampla maioria dos casos em que se suspeita de violência, estes não são investigados. As razões da violência doméstica são divididas em nove categorias: doença mental, álcool e drogas, aceitação da violência por parte do público, falta de comunicação, sexo, uma autoimagem vulnerável, frustração, mudanças, violência como recurso para resolver problemas.
Para Garbin et al (2006) são os fatos corriqueiros e banais os responsáveis pela conversão de agressividade em agressão, o sentimento de posse do homem em relação à mulher e seus filhos e a impunidade são fatores que generalizam a violência. As mulheres maltratadas têm sua saúde prejudicada tanto pelas lesões resultantes do espancamento, quanto por desenvolverem dores crônicas, depressão e baixa estima, causas que muitas vezes levam-nas ao suicídio. As consequências da violência contra a mulher refletem desequilíbrios em todas as esferas da sociedade: econômica, emocional e familiar.
Os abusos representam, segundo Garbin et al (2006), em agravos à saúde da mulher, principalmente crianças adolescentes, idosas e adultas absolutamente incapazes, já que é um crime praticado por quem tem o dever de zelar pela pessoa, seu responsável. Está previsto no art. 136 do Código Penal Brasileiro como expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
Para Maldonado e Willians (2005) o maltrato contra mulheres e crianças, muitas vezes, acontece dentro do próprio lar. Há diferentes formas de violência doméstica ou intrafamiliar, as quais são agrupadas e definidas como: física, sexual, psicológica. A violência no lar se expressa de diferentes formas. A criança como parte integrante da família, pode estar exposta à agressão direta - quando ela é o alvo da agressão, ou indireta, quando presencia cenas de violência entre os pais.
No entendimento de Maldonado e Willians (2005) o impacto da violência conjugal na saúde mental das crianças, o qual confirma os dados da literatura estrangeira, indicando que foram encontrados altos índices de depressão, agressividade, isolamento e baixa autoestima em tais crianças.
2.3. Os modelos de conciliação
Para Debert e Oliveira (2007) os modelos de solução de conflitos têm ganhado uma importância cada vez maior nas propostas interessadas em dar celeridade ao Judiciário e ampliar o acesso da população à justiça. O contraste entre valores e simbologias postas em ação no fluxo dos processos nessas duas instâncias oferece elementos para a compreensão do contexto que levou à promulgação da Lei Maria da Penha, sancionada no dia 7 de agosto 2006, que retirou do âmbito dos Juizados Especiais Criminais os delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
De acordo com Debert e Oliveira (2007) as formas de resolução de conflitos baseada na conciliação têm ganhado um interesse cada vez maior no contexto brasileiro contemporâneo e os Especiais Cíveis e Criminais são, certamente, os exemplos mais evidentes da forma como esse interesse foi institucionalizado. No entanto, é preciso reconhecer que a prática da conciliação ou os mecanismos extrajudiciais de Solução de conflitos e a violência doméstica resolução de conflitos estão presentes, de maneira informal, há muito mais tempo em diferentes instituições do sistema de justiça.
Para Debert e Oliveira (2007) a criação desses juizados indica que, muitas vezes, na prática cotidiana das delegacias, ocorre uma conciliação entre vítima e agressor. No entanto, é importante destacar que a concepção da mulher como sujeito de direitos organiza os procedimentos adotados nessas delegacias, mesmo quando há uma reconciliação do casal. A agenda igualitária e a aversão às formas de dependência pessoal orientam, inclusive, as críticas que as policiais fazem ao trabalho por elas desenvolvido ou à clientela que recorre de modo escuso às delegacias.
No entendimento de Debert e Oliveira (2007) a prevista na lei, ocorre durante uma audiência no Fórum Audiência Preliminar de Conciliação. Além disso, as audiências são conduzidas pelo próprio juiz titular da vara criminal ou pelo promotor, porque ainda não foi criada a figura do conciliador e os mesmos profissionais que atuam nas Varas Criminais Comuns.
De acordo com Debert e Oliveira (2007) em diversos Juizados Especiais Criminais do Estado de São Paulo a situação é semelhante, não há espaço físico reservado aos JECRIM, os mesmos profissionais alternam duas lógicas distintas na condução dos delitos: nos casos de menor potencial ofensivo a conciliatória e nos crimes comuns a acusatória.
Esse movimento foi denominado por Debert e Oliveira (2007) de dupla institucionalização do Poder Judiciário. A tendência dos agentes policiais é responsabilizar a clientela pelo desvirtuamento do trabalho policial e pela monotonia do cotidiano nas delegacias, porque o trabalho de investigação que, na opinião das agentes, é o que dá entusiasmo à prática policial para a qual foram treinadas, é substituído pela conciliação das partes em conflito, num contexto em que boa parte das vítimas tem aversão à punição dos culpados.
Debert e Oliveira (2007) afirmam que há um acordo entre os agentes na consideração da ineficácia, a médio e longo prazo, da conciliação feita na delegacia. Os agentes da polícia consideram que essas mulheres estão brincando com o aparato público, são coniventes com os agressores e com a situação de violência da qual são vítimas. Assim, as mulheres que desistem são vistas como uma espécie de cidadãs que não souberam se apoderar de seus direitos, seja por uma ignorância intransponível, seja por um déficit moral de caráter.
Nesses casos, segundo Debert e Oliveira (2007), a busca de um trabalho remunerado é vista como a melhor forma de ganhar autonomia e ser uma mulher independente. Em análise cuidadosa, na qual avalia o grau de influência do discurso feminista sobre a cultura jurídica das polícias. Assim, a audiência de conciliação pode ser transformada num espaço privilegiado para a indução das vítimas a desistirem da causa levada à Justiça. Na etapa da conciliação se torna possível a acolhida e, ao mesmo tempo, a retirada da violência doméstica do Judiciário.
Debert e Oliveira (2007) consideram que a maioria dos crimes que entram neste procedimento conciliatório não se transforma em processo penal. As audiências de conciliação no JECRIM são geralmente muito rápidas, não ultrapassando dez minutos. A proposta de transação penal é quase sempre o pagamento de uma cesta básica para uma instituição de caridade. Os próprios juízes reconhecem que essa pena pode significar uma banalização da punição da violência contra a mulher.
2.4. Igualdade de direitos
Garcia (2009) afirma que em terras francesas, apregoava-se uma igualdade que distinguia entre ricos e pobres, somente admitindo a participação política dos primeiros, não dos últimos. Em paragens americanas, por sua vez, a discriminação racial não só contribuiu para a eclosão da guerra de secessão, quase levando ao fim a Federação, como, ainda no Século XX, ensejou calorosos debates em torno da política segregacionista de alguns Estados membros.
A igualdade para Garcia (2009) em seus aspectos mais estritos, aqueles que não digam respeito unicamente à inserção na humanidade, pode apresentar múltiplas variações, que acompanharão as vicissitudes do meio social. Práticas tidas como igualitárias num certo contexto sociocultural podem ser consideradas discriminatórias com o evolver do grupamento, fazendo que verdades absolutas se transmudem em relativas e daí em censuráveis equívocos.
Para Garcia (2009) a situação jurídica da mulher passou por diversas mutações na evolução do Estado de Direito, principiando por um estado de subordinação e dependência quase absoluta até que, a partir de conquistas pontuais, mas de indiscutível relevância, tem alcançado não só a sua autonomia existencial, como a paulatina inserção nos setores mais hegemônicos do grupamento. A compreensão dessas mutações exige reflexões em torno das dimensões em que se desenvolveu a construção jurídica dos direitos da mulher, o tratamento que lhe tem sido assegurado pelo constitucionalismo contemporâneo e, a partir de um referencial de igualdade formal, a identificação da juridicidade, ou não, das medidas adotadas para coibir a discriminação de gênero e alcançar a igualdade material.
De acordo com Garcia (2009) a construção de um referencial de igualdade, ainda que meramente formal, sempre ensejou uma polarização dos interesses envolvidos: de um lado, os excluídos, de outro, múltiplos atores sociais, que poderíamos subdividir em hegemônicos, desejosos de manter a sua posição de primazia, simpatizantes, estranhos à classe excluída, mas que reconheciam a injustiça da exclusão, e indiferentes, prosélitos de seus próprios interesses e que normalmente consubstanciam a grande massa social.
Garcia (2009) afirma que a Constituição representa uma infindável série de escolhas, o que enseja questionamentos sobre se deve ser vista como um texto, uma intenção, uma ordem de deduções estruturais ou uma série de premissas políticas e morais. Com abstração da linha argumentativa que venha a ser seguida, não é possível subtrair da Constituição a imperatividade ou deixar de reconhecer a sua condição de ordem suprema do Estado. Não há nenhuma norma jurídica de grau superior que lhe assegure a existência e imponha a observância, cabendo à própria ordem constitucional o fornecimento dos instrumentos que permitam a sua tutela e garantia.
No entendimento de Garcia (2009) o que se vislumbra na Constituição brasileira de 1988 é a existência de um mandamento geral de igualdade, um mandamento específico de igualdade de gênero, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, e uma cláusula de remissão, indicando a possibilidade de tratamento constitucional diferenciado. Essa última cláusula mostra-se coerente com o sistema na medida em que a igualdade total entre homens e mulheres é expressamente excepcionada pelo próprio Texto Constitucional, ao contemplar, por exemplo, a necessidade de proteção do mercado de trabalho da mulher e a aposentadoria das mulheres com menor tempo de contribuição previdenciária.
Garcia (2009) lembra que a análise desses dois comandos constitucionais permite concluir que a razão de ser do primeiro está na histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho, o que exige a adoção de medidas protecionistas pelo Poder Público; o segundo, por sua vez, é diretamente influenciado por componentes orgânicos, vale dizer, a menor resistência física da mulher, e sociais, isso por ser comum o acúmulo de atividades, vale dizer, exercidas gratuitamente no lar e onerosamente no ambiente de trabalho.
A Lei nº 11.340/2006, no teor de sua ementa, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Cerqueira et al (2015) apontam que a formulação e sanção da Lei Maria da Penha foi um dos mais empolgantes e interessantes exemplos de amadurecimento democrático no Brasil, pois contou com a participação ativa de organizações não governamentais feministas, Secretaria de Política para Mulheres, academia, operadores do direito e o Congresso Nacional. Por outro lado, a lei incorporou aspectos inovadores ao tratar de forma integral o problema da violência doméstica e ao considerar a necessidade de implantação de onze tipos de serviços e medidas protetivas para garantir direitos e tentar levar a paz aos lares.
Para Cerqueira et al (2015) oito anos após a sanção da LMP, uma lacuna importante diz respeito à ausência de uma avaliação cuidadosa sobre sua efetividade para dissuadir a violência doméstica.
No entendimento de Cerqueira et al (2015) a LMP afetou o comportamento de agressores e vítimas por três canais: aumento do custo da pena para o agressor; aumento do empoderamento e das condições de segurança para que a vítima pudesse denunciar; e aperfeiçoamento dos mecanismos jurisdicionais, possibilitando ao sistema de justiça criminal que atendesse de forma mais efetiva os casos envolvendo violência doméstica. A conjunção dos dois últimos elementos seguiu no sentido de aumentar a probabilidade de condenação. Os três elementos somados fizeram aumentar o custo esperado da punição, com potenciais efeitos para dissuadir a violência doméstica.
A Lei Maria da Penha, nº 11.340/06, de acordo com Santos (2018), tornou-se emblemática para a sociedade brasileira, no sentido de evidenciar, marcadamente, que o governo prioriza a solução para a questão da violência doméstica contra a mulher, pois o Código Penal já criminalizava esse tipo de delito (lesão corporal, homicídio), mas a aprovação de lei específica simboliza o prestígio que o Estado deu ao assunto, em virtude de demanda social nesse sentido.
De acordo com Santos (2018) muitas tentativas foram realizadas no sentido de coibir a violência contra mulheres, a partir do ano de 1999, foram apresentados diversos projetos de lei acerca da violência doméstica sobre diversos aspectos como, por exemplo: definição de institutos básicos, definição de violência familiar e violência psicológica, tipificação das condutas como crime, afastamento cautelar do agressor, etc.
Santos (2018) faz uma cronologia dos projetos que precederam a LMP, sendo que o primeiro a ser apresentado foi o Projeto Lei nº 905/1999, que tratou principalmente de definir institutos básicos, como os tipos de violência (psicológica, familiar, etc.) e tipificando diversas condutas como crime. Além disso, trouxe alguns aspectos processuais, como a representação pela vítima para se proceder à ação penal. Entretanto, este projeto foi considerado inconstitucional por ferir o princípio do devido processo legal. O Projeto seguinte, de número 1.439/1999 foi apresentado como anexo ao anterior, praticamente idêntico, apenas tentando suprir a inconstitucionalidade apontada.
Santos (2018) afirma ainda que no ano seguinte, foi apresentado o Projeto Lei nº 2.372/2000, que tratava do afastamento cautelar do agressor do lar conjugal. Porém, foi integralmente vetado pelo Presidente da República. Já o Projeto de Lei nº 5.172/2001 visava acrescentar um artigo à Lei do Divórcio, tratando do abandono justificado do lar conjugal. Ainda no ano de 2000, foi apresentado o Projeto de nº 3.901/2000, convertido na Lei nº 10.455/2002, levou a violência doméstica à competência dos Juizados Especiais Criminais.
Para Santos (2018), com esse projeto houve a substituição da exceção à regra da não imposição da prisão em flagrante e fiança pela possibilidade de determinação judicial cautelar de afastamento do lar conjugal nos casos de violência doméstica. Em 2002, houve um Projeto Lei que visava alterar o artigo 129 do Código Penal, aplicando uma pena mais severa caso a lesão corporal fosse praticada por cônjuge ou companheiro; este foi o Projeto Lei nº 6.760/2002.
Santos (2018) afirma que apenas no ano de 2004 foi proposto o projeto de lei que viria a ser convertido na Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha” em homenagem à luta desta mulher, inconformada com a impunidade de seu ex marido. Levando em consideração as recomendações contidas no Relatório nº 54, da Organização dos Estados Americanos (OEA), Organizações Não-Governamentais (ONGs), como Feministas Advocacy, Agende, Themis, Cladem/Ipê, Cepia e CFemea, reuniram-se, em 2002, para elaborar anteprojeto de lei para combater a violência doméstica contra a mulher.
Segundo Santos (2018) em março de 2004, esse documento foi apresentado à Secretaria de Política para as Mulheres, a fim de ser discutido pelo governo, para a consequente elaboração de projeto de lei, que seria encaminhado ao Congresso Nacional, para análise. Em 2004, por meio da emenda 45, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são direitos e garantias fundamentais material e formalmente constitucionais os tratados internacionais sobre direitos humanos, tendo-os elevado ao status de emenda constitucional.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei Maria da Penha traz à tona uma questão mais discutida do que aplicada no Direito, que é o sentido da responsabilização no Direito, mas não a responsabilidade civil ou, na esfera penal, aquela responsabilização persecutória, tão difundida e discutida, aquela em que, na realidade a culpabilização toma o lugar do significado da palavra responsabilização, em que punir toma o lugar de reeducar e conscientizar, buscando-se, no máximo e na grande maioria das situações, uma reparação.
A violência contra a mulher ocupa uma dimensão alarmante no país, e este quadro se deteriora ainda mais se forem consideradas as taxas de subnotificação, em que a mulher, por medo do agressor ou do julgamento social, opta por não realizar a denúncia junto às autoridades competentes. Observa-se um problema social que precisa do envolvimento da sociedade civil e da atuação política coordenada, com medidas efetivas de redução dos índices de violência. A Lei Maria da Penha foi um importante passo na proteção dos direitos da mulher e possibilitou o aumento das denúncias, além disso o próprio escopo legal, caracterizado pela imposição de medidas severas, atua no sentido de desestimular a ação criminosa.
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[1] Orientador do artigo, advogado e Professor do curso de Direito da Universidade Brasil de Fernandópolis. E-mail: [email protected]. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/4428702481856069
Bacharelanda do curso de Direito da Universidade Brasil de Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBANEZ, Natalia Cristina de Souza. O direito e a violência doméstica contra a mulher no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52983/o-direito-e-a-violencia-domestica-contra-a-mulher-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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