JOSÉ EUSTÁQUIO DE MELO JUNIOR[1]
(Orientador)
RESUMO: Este trabalho teve como intencionalidade fazer um aporte epistemológico sobre a Lei Maria da Penha e a concessão de Medidas Protetivas. O objetivo visa analisar as legitimações legais para a efetividade do prazo para a concessão de medidas protetivas da Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006. A metodologia efetivada foi mediante a revisão bibliográfica em livros, sites, artigos e doutrinas que delineiam sobre a respectiva lei. Os resultados apontam que as leis que instituíram as medidas protetivas estão promulgando a maior celeridade nas ações a serem tomadas para viabilizar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica.
PALAVRAS-CHAVE: Lei Maria da Penha; Violência Doméstica; Medidas Protetivas.
ABSTRACT: This work had as its intentionality to make an epistemological contribution on the Maria da Penha Law and the granting of Protective Measures. The objective is to analyze the legal legitimations for the effectiveness of the term for the granting of protective measures of Law No. 11,340 of August 7, 2006. The methodology implemented was through the bibliographic review in books, websites, articles and doctrines that outline the respective law. The results indicate that the laws that instituted the protective measures are promulgating the greater speed in the actions to be taken to enable the protection of women victims of domestic violence.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Lei Maria da Penha no Brasil. 2.1 Questão de Ordem. 2.2 A história da Lei Maria da Penha. 2.3 Noções Procedimentais em hipótese de violência doméstica. 2.4 Projeto de Lei nº 13.505. 2.5 As medidas protetivas. 2.6 Os avanços e possibilidades das Medidas Protetivas 2.7Perspectivas a partir da vigência da Lei nº 13.827/19. 3. Considerações Finais. 4.Referências.
1 INTRODUÇÃO
A história nos apresenta ao longo dos anos um modelo no qual à assimetria dos papéis masculinos e femininos estão pautada em uma distribuição de forma não igualitária no que se refere ao poder e a voz na sociedade, e a imagem da mulher costuma ser intimamente ligada ao ambiente doméstico, a educação dos filhos e ações religiosas, de modo que muitas vezes esquecida pelas políticas existentes.
Outro ponto salutar dessa historicidade é a violência doméstica configurada como um fenômeno de extrema gravidade que afeta diretamente a saúde das mulheres que vivem nessa condição no Brasil e no Mundo. Há tempos muitas mulheres são agredidas por seus companheiros e diversas vezes sofrem formas de humilhação e estão sendo privadas do mínimo existencial ou sofrendo restrições em sua liberdade de locomoção, sendo ainda em algumas circunstâncias tratadas como um objeto ou posse.
Ademais, Teles e Melo (2002, p.19) afirmam que a violência doméstica assumiu “um papel nessa organização de gênero, a ponto de ser durante muito tempo naturalizada e concebida como integrante legítima da dinâmica de relações entre um homem e uma [sua] mulher”.
Nesse sentido, este trabalho tem como finalidade apresentar alguns desafios para consolidação da Lei nº 11.340/06 também conhecida como Lei Maria da Penha - LMP que teve sua promulgação em 07 de agosto de 2006, notadamente no que se refere às medidas protetivas. Trata-se de uma lei brasileira que surgiu a partir de mobilizações sociais e políticas dos movimentos feministas, e se destina, em última análise a consubstanciar o direito das mulheres vítimas de violência doméstica.
A Lei Maria da Penha prever que a violência doméstica e familiar contra as mulheres viola os direitos humanos, principalmente, a dignidade da pessoa humana. Não obstante, o sistema judicial deve viabilizar o atendimento integral das mulheres em situações de violência mediante proteções legais.
Diante do exposto, a presente pesquisa buscará respostas para o problema: quais são os desafios para a concessão de medidas protetivas no caso de violência doméstica?
Para tanto, objetivo desse trabalho é verificar se é possível estabelecer prazos mínimos para a concessão de medidas protetivas da Lei nº 11.340.
A organicidade encontra-se em realizar uma revisão epistemológica mediante as bibliografias encontradas em livros, artigos, sites e jurisprudência referentes ao objeto da pesquisa. A presente pesquisa será de relevância social para estudantes, professores e profissionais do direito que se debruçam em discutir os direitos humanos voltados para as mulheres em situações de vulnerabilidade devido a violência doméstica no Brasil.
2 LEI MARIA DA PENHA NO BRASIL
Os atos de violência contra a mulher no ambiente doméstico geralmente são tidos como questões naturais para o indivíduo agressor, e por muitas vezes são silenciados pela própria vítima devido a inúmeros aspectos: dependência financeira, emocional e psicológica.
O combate aos casos de violência no Brasil será dentre outros mecanismos através da Lei de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (BRASIL, 2006).
A referida lei é conhecida como Lei Maria da Penha que representa a vitória dos movimentos feministas e um significativo avanço para o Brasil, no que tange ao reconhecimento legal de que a efetivação da igualdade deve ser regulamentada para um tratamento diferenciado em relação aos diversos segmentos da sociedade
O fundamento da lei encontra-se focalizado na violência sofrida pela mulher decorrente do seu gênero, devido a convivência, a coabitação, e as violências efetivadas. Para tanto, a Lei nº 11.340 instituiu os direitos e aumentou a interferência do sistema judiciário, a partir de sua esfera penal, nas relações sociais e conjugais. Esse processo de ampliação de direitos se dá baseado em uma nova concepção da vida social, e, sobretudo, da vida privada e familiar, desnaturalizando relações outrora impenetráveis (BRASIL, 2016).
Nesse diálogo epistemológico Rifiotis (2008, p. 232) aponta que:
A judiciarização atua nas relações jurídicas, situada entre as esferas da intimidade e da coletividade de valores, mostrando assim, seus limites claramente e exigindo também estratégias específicas de atuação nas outras duas esferas. Além do mais, o Estado, o aparato judiciário, as práticas cotidianas dos operadores do direito, tendem a se autonomizarem e não atenderem as demandas sociais que guiaram a sua criação, principalmente na legislação penal.
Visto que para assegurar os direitos humanos preconizados na Lei Maria da Penha deve-se garantir diversos fatores, sendo eles: a melhoria das delegacias, das casas de abrigo, das defensorias e dos juizados especializados que atendem as vítimas de violência doméstica, bem como proporcionar melhorias no atendimento dos servidores que desenvolvem suas funções no atendimento as mulheres agredidas.
Outro ponto a ser destacado na LMP foi o estabelecimento das medidas protetivas, da assistência às mulheres violentadas.
Para a compreensão da LMP organizamos as seções a seguir, que viabilizam o contexto histórico, os principais delitos relacionados à violência doméstica e familiar, o projeto de Lei as medidas protetivas.
2.1 Questão de Ordem
Em concordância, Minayo, Assis e Deslandes et al. (2003, p. 97) afirmam que essa figuração do homem como sendo dono do sexo oposto é um fato de muitos séculos e advém da cultura ocidental. Na concepção do patriarcalismo, o masculino é tido como o dono das decisões e chefe da família, como o ser de provimento material.
Historicamente o homem é colocado em uma posição social de poder, tendo uma relação forte entre as percepções atuais de masculinidade e o exercício do domínio de pessoas, de guerras e de conquistas.
Nesse paralelo Aristóteles também comenta acera da descrição das partes afirmando que, “Em todas as espécies, o macho é evidentemente superior à fêmea: a espécie humana não é exceção” (ARISTÓTELES, 1991, p. 13).
Por essas razões, o homem ainda se sente um ser de total superioridade, achando-se impunível, acima até mesmo das vedações da lei, e devido a esse sentimento de impunidade são levados a persistirem no erro. Neste contexto muitas mulheres levam a vida sob ordens do patrono da casa, acreditando que tudo é normal, até perceberem a gravidade das agressões, que se iniciam por psicológicas e progridem até as físicas, que por muitas vezes morrem depois de ter sofrido inúmeras agressões, sem que tivesse coragem de denunciar o agressor ou mesmo com denúncias legalmente formalizadas não conseguem na justiça medidas protetivas capazes de sanar as agressões feitas por seu companheiro.
2.2 A história da Lei Maria da Penha
Na sociedade antiga a figura do homem estava relacionada como o provimento e sustentabilidade do lar, cabendo a ele ditar normas e regras para o seio familiar, carregando em suas entrelinhas o machismo, colocando de lado qualquer autoridade para figura feminina com esse sentimento de poder absolutista, era bastante comum às mulheres se submeterem as situações constrangedoras por medo de represálias da própria justiça ou sociedade, pois muitas vezes esse comportamento era “normal”, devido ao machismo enraizado na cultura.
Todavia, vale ressaltar que essas concepções permanecem enraizadas por número significativo de homens que cometem atos de violência contra as suas companheiras no Brasil.
Diante do número de casos no país instituiu-se a Lei 11.340/06, conhecida como a Lei Maria da Penha cuja edição derivou de um histórico de violência sofrida pelas mulheres no âmbito doméstico.
O marco dessa mudança jurídica foi decorrente das violações sofridas contra a vida da Srª. Maria da Penha Maia Fernandes, que teve a sua dignidade invadida ao ser brutalmente espancada e agredida por seu companheiro no ano de 1983.
A instituição da lei foi uma homenagem a Maria da Penha, uma mulher guerreira, brasileira, casada, mãe, que como profissão a biofarmácia, teve sua vida difundida como já mencionado anteriormente no ano de 1983, quando sofreu duas tentativas de homicídio levadas a efeito pelo companheiro. Logo na primeira, o agressor deixou a sua esposa paraplégica, pois o ato foi cometido enquanto a mesma dormia, e seu companheiro alegou ter sido uma investida de assalto na residência que deflagrou a esposa tal situação. Mesmo já tendo um grande histórico de denúncias contra o companheiro reclamações muitas vezes infrutíferas, não desistiu e após dezonove anos e seis meses de violência físicas, psicológicas, estigmas e medos, seu companheiro foi condenado e preso, no entanto só cumpriu pena de dois anos, ganhando a liberdade logo após.
Devido a toda essa contextualiação, este caso tomou grande proporção midiática no Brasil e no mundo, despertando um sentimento de justiça diante das impunidades vividas por Maria da Penha.
Seguidamente, o caso supracitado chegou até a Comissão de Direitos Humanos, que se posicionou de forma favorável aos direitos femininos, compelindo o Brasil à edição de uma lei que protegesse com estratégias legais as mulheres brasileiras, adotando medidas cabíveis e penas mais graves nos casos de violência no ambito familiar. O iniciar dessa trajetória foi no Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e no Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM)[2]. Assim, foi feita uma formalização pela vítima Maria da Penha mediante uma denúncia junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) contra o companheiro (BRASIL, 2012).
A contextualização dessa situação vivenciada pela vítima, aponta que a impunidade e morosidade da justiça fizeram com que o caso chegasse à Comissão Interamericana de Direitos Humanos através de denúncias de organizações feministas e da própria Maria da Penha (ALVES, 2006).
Em agosto de 2006 foi sancionada pelo Presidente Lula o documento que apresentou inovações para a administração dos casos respectivos de violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.
Além disso, a criação da Lei também buscou dar visibilidade social às violências sofridas, acompanhada de uma ideia de condenação às agressões por parte da sociedade como um todo (VASCONCELLOS, 2015, p. 20).
As principais medidas que entraram em vigor conforme Vasconcellos (2015, p. 67-68) foram:
1. Legislação específica acerca dos conflitos violentos domésticos/familiares perpetrados contra a mulher. A tipificação e definição da violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo as formas pelas quais pode ser perpetrada (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral);
2. Os delitos abrangidos pela tipificação de violência doméstica e familiar contra a mulher deixam de ser considerados “de menor potencial ofensivo”, logo, deixam de ser administrados pelos Juizados Especiais Criminais;
3. A Lei prevê a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, os quais passam a ser responsáveis pela administração do conflito como um todo: além de dar conta do âmbito penal dos casos, estes juizados passam a possuir como atribuição o processamento das questões de natureza cível que permeiam estes conflitos, administrando separações, guarda e visitação de filhos comuns, pensões e divisões de bens comuns;
4. Torna-se proibida a aplicação de penas pecuniárias de multas (como cestas básicas para instituições de caridade) para os casos abarcados pela Lei Maria da Penha;
5. Volta a ser obrigação da autoridade policial a elaboração de inquéritos policiais para a apuração dos casos, deixando de serem utilizados os Termos Circunstanciados;
6. Depois de realizado o registro das ocorrências policiais referentes aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não é mais possível a desistência da denúncia por parte da mulher em situação de violência. Com a entrada em vigor da Lei 11.340/06, a renúncia passa a ser possível somente na presença da autoridade judicial;
7. Com a Lei Maria da Penha, passam a ser previstas medidas para a proteção das vítimas (as medidas protetivas de urgência, que podem ser de afastamento ou proibitivas), as quais possuem como objetivo a prevenção do acirramento das violências sofridas pelas mesmas, bem como a ocorrência de novos casos;
8. Passa a ser possível a decretação da prisão em flagrante e prisão preventiva dos agressores, dependendo dos riscos enfrentados pelas vítimas de violência doméstica e familiar;
9. A violência doméstica e familiar contra a mulher passa a ser considerada, pelo Código Penal, como agravante da pena a ser aplicada;
10. Ocorre o aumento da pena máxima para os delitos de lesão corporal ocorridos no espaço doméstico e familiar, que passa a ser de três anos, acrescido de mais 1/3 nos casos em que a vítima é portadora de deficiências;
11. Passa a ser possível a determinação do comparecimento obrigatório dos agressores a programas de recuperação e reeducação.
Apesar de ter sido criada a lei que desse uma proteção maior para as mulheres, elas ainda se mostram fragilizadas e desprotegidas devido a cultura existente na qual o homem tem o total poder sobre o outro sexo.
2.3 Noções Procedimentais em hipótese de violência doméstica
A CF de 1988 preconiza a igualdade entre os cidadãos, em que a dignidade da pessoa humana é um dos valores fundamentais, porém, quando se trata dos gêneros masculino e feminino existe uma disparidade cultural em virtude da forte influência do patriarcalismo, na qual a mulher ainda é vista como um ser submisso e objeto do homem, o que contribuiu para os significativos registros de violência doméstica.
Diante de uma intervenção internacional, inseriu-se no ordenamento jurídico brasileiro a Lei nº 11.340/06. Em seu escopo trouxe características protetivas que visam cumprir a efetivação de igualdade legitimada na Constituição Federal, no sentido de proteger as mulheres vítimas de violência doméstica.
As contribuições da LMP foram delimitações fundamentais para abranger o país através dos seus artigos 5 º e 7º, respectivamente no que se refere a violência doméstica.
Art. 5º para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (BRASIL, 2006).
Os pressupostos legais para mudar o quadro existente sobre os tratamentos inadequados que ocorriam contra a mulher quando buscavam ajuda nas delegacias antes da Maria da Penha.
Conforme Dias (2007):
A autoridade policial lavrava um termo circunstanciado e o encaminhava a juízo, no qual a audiência preliminar, todavia, era designada cerca de três meses depois, e a vítima sentia-se pressionada a aceitar acordos ou a desistir de representar. Assim, o agressor tinha declarada extinta a sua punibilidade, saindo ileso, sem antecedentes, pois pagaria no máximo uma cesta básica.
A partir da promulgação da LMP, foram introduzidas no ordenamento jurídico do Brasil garantias que assegurasse à vítima, uma proteção policial que viabilizasse a adoção de medidas protetivas:
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida (BRASIL, 2006).
Ao cumprir o art. 10, caberá ao policial efetuar a prisão em flagrante por violência doméstica. Seguidamente o art. 11, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências (BRASIL, 2006):
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Cabe a ordenação jurídica garantir a mulher em situação de violência doméstica mediante os serviços prestados da Defensoria Pública de forma gratuita nos termos da lei, através de um trabalho humanístico. Ressalta-se que as leis que objetivam a proteção da mulher agredida por violência doméstica tiveram avanços significativos no ordenamento jurídico brasileiro.
2.4 Projeto de Lei nº 13.505
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - Salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher (BRASIL, 2017)
A Lei foi sancionada pelo presidente Michel Temer e um dos pontos que foi vetado estava delimitado na autorização que permitia aos delegados aplicar medidas protetivas nos casos em que houvesse risco para a mulher.
Nesse passo foi estabelecido o direito da mulher vítima de violência doméstica mediante o atendimento policial especializado. Os serviços devem ser ininterruptos e de preferência executado por servidores do sexo feminino. Ademais, as diretrizes devem prever as vítimas a integridade física, psíquica e emocional.
Entretanto foi previsto que as mulheres não tenham contato com os investigados, testemunhas, suspeitos ou pessoas depoentes, de modo que, devem ter um recinto projetado e adequado. Para tanto, para tanto devem ser criadas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams) e Núcleos Investigativos de Feminicídio.
2.5 As medidas protetivas
Nessa interface a Lei 11.340/06 preceitua em seu artigo 22 o leque de possibilidade das medidas protetivas, quais sejam:
a) Suspenção do porte ou posse de arma de fogo, tendo em vista que o autor usa de modo “operandis” a arma para alvejar a vítima levando- a óbito;
b) Afastamento do local de convívio, pois assim a vítima terá mais segurança em relação ao agressor;
c) Proibição de determinadas condutas entre as quais:
d) A aproximação com a ofendida e contatos com a família da vítima, para que esta não sofra importunações;
e) E por último a prestação de alimentos, pois, por maioria as mulheres são dependentes financeiramente de seus cônjuges (BRASIL, 2006).
Essa contextualização apresenta as medidas que tem como objetivo dar proteção às mulheres, cabendo a elas e a quem tiver notícia de agressões relatar o caso ao Ministério Público ou a Delegacia especializada para que a providências cabíveis e legais sejam efetivadas através das medidas protetivas.
Nesse segmento a “vítima poderá pedir as providências necessárias à justiça, a fim de garantir a sua proteção por meio da autoridade policial, e o delegado de polícia deverá encaminhar, no prazo de 48 horas, o expediente referente ao pedido” (PRESSER, 2014).
Seguidamente o delegado deverá representar no prazo de 48 horas as medidas protetivas ao juiz, no mesmo prazo este deverá tomar ciência e decidir se concederá ou não a medida de urgência. Porém, com a demanda que tem o judiciário este prazo de 48 às vezes não é o suficiente para o magistrado conceder as cautelares pleiteadas pela e neste interstício temporal a vítima acaba por sofrer reiteradas agressões tendo desfecho em casos corriqueiros a morte da mulher.
Significativos casos de violência contra a mulher ocorrem a todo instante, e são problemas de ordem social, por se tratar de uma questão universal que se encontra presente independentemente da situação financeira ou cultural. Com a Lei Maria da Penha o combate a violência procura-se garantir a segurança das vítimas.
As medidas protetivas visam garantir a possibilidade de reduzir esse quadro de agressão, sendo fixadas em regra, pelo juiz ao determinar a proteção da vítima. O mecanismo para solicitação deve ser feito primeiramente através do registro de um boletim na Delegacia de Polícia, na qual irá incumbir ao juiz o dever de no prazo de até 48 horas após o recebimento do requerimento da vítima ou do Ministério Público.
Tais medidas independem de classe social ou raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, cabendo assim a todos aqueles que se enquadram como vítima de violência doméstica a preservação de viver sem violência com dignidade (CUNHA; PINTO, 2008).
As medidas protetivas se dividem em: medidas que obrigam o agressor e medidas protetivas à ofendida.
No que se refere as medidas que obrigam o agressor, elas estão instituídas no Artigo 22 no qual delimita que ao ser constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência (BRASIL, 2006), entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) (BRASIL, 2006).
Referente as medidas para auxílio e amparo da ofendida estão legitimadas nos artigos. 23 e 24, da Lei Maria da Penha. Na qual determina:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo (BRASIL, 2006).
A vítima, ao registrar a ocorrência da prática de violência doméstica pode requerer separação de corpos, alimentos, vedação de o agressor se aproximar-se da vítima e de seus familiares ou que seja ele proibido de frequentar determinados lugares (DIAS, 2007, p. 80).
Destarte, os artigos 18 e 19, frisam as medidas protetivas em casos de violência:
Art. 18- Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º: As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º: Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público (BRASIL, 2006).
Ressalta-se que as medidas asseguram a manutenção da saúde física, psicológica, emocional e moral da mulher e que se encontra nessa situação de vulnerabilidade e eminente sofrimento;
2.6 Os avanços e possibilidades das Medidas Protetivas
Com o perpassar de 13 (treze) anos da instituição da Lei Maria da Penha, grandes discussões viabilizaram o debate e a reflexão sobre as diversas formas de violência contra os direitos a dignidade e igualdade das mulheres vitimizadas por seus companheiros.
Muitas lutas e campanhas de conscientização ocorreram para que houvesse o reconhecimento desse problema por todos da sociedade. Entretanto destaca-se que alguns avanços foram efetivados para proteção das mulheres, dentre eles, principalmente a criação dos Juizados de Violência Doméstica Familiar contra a mulher. Esses juizados possuem competência cível e criminal, as ações prestadas são gratuitas. Outro ponto significativo foi a previsão de um abrigo seguro para as mulheres e filhos, além do direito da manutenção do vínculo empregatício caso a mesma precise se ausentar.
Além disso, cabe ao juiz determinar ao agressor a participação em programas de recuperação e reeducação, visando a mudança comportamental.
Podendo também decretar a separação de corpos, fixar alimentos, bem como adotar medidas outras como suspender procuração outorgada ao agressor e anular a venda de bens comuns (art. 24). A Lei proíbe a aplicação de pena pecuniária, multa ou a entrega de cesta básica (art. 17) e permite a prisão preventiva do ofensor (art. 20) (DIAS, 2007, p. 25).
Contudo os avanços com a entrada da nova Lei nº 11.827/19 em nosso ordenamento jurídico, que alterou a Lei nº 11.340/06, Lei Maria da Penha podem ser apontadas como medidas que se tornarão mais benéficas à vitima dos atos de violência doméstica, pois, em muitas cidades do interior do Brasil não há comarca ou delegacia para o respectivo atendimento.
Nesses casos geralmente as vitimas ficavam desassistidas pelo poder judiciário, consequentemente pela busca do direito de proteção na maioria efetivar uma denuncia ou levar o caso ao conhecimento da autoridade policial, sendo que, essa demora no deslocamento poderia custar a vida da vítima. Porém com a nova lei, a celeridade da tramitação das medidas protetivas irá resguardar os direitos das mulheres.
Ressaltando que o suporte jurídico e punitivo preconizado pela Lei nº 11.827/19 permite a adoção de políticas públicas criadas para a mulher no sentido de asseverar a segurança, a proteção, é os direitos humanos. De forma que o poder público preserve os cuidados para as mulheres de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão pelos seus agressores.
2.7 Perspectivas a partir da vigência da Lei nº 13.827/19
No dia 13 de maio de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União, com vigência imediata, a Lei nº 13.827, que alterou a Lei Maria da Penha, em que autoriza a aplicação de medida protetiva de urgência pela autoridade judicial ou policial, para as mulheres que vivem em situação de violência doméstica e familiar.
A Lei n. 13.827 prevê em seu artigo 1º que a alteração da Lei Maria da Penha visa autorizar a concessão de medida protetiva de urgência pela autoridade policial, sendo acrescido na Lei n. 11.340/06 o art. 12-C, II e III, que o delegado de polícia e policial são legitimados para concederem as medidas protetivas (FOUREAUX, 2019).
Nota-se, portanto, que o legislador se referiu à autoridade policial como gênero, dos quais são espécies os policiais civis e militares.
Conforme Foureaux (2019), o delegado de polícia, para conceder a medida protetiva no município em que atua não pode ser da sede de comarca. Caso se trate de outro policial (civil ou militar), é necessário que além do município não ser sede de comarca, não haja delegado disponível no momento da denúncia, por qualquer motivo (férias, licença, dificuldades de contatar o delegado plantonista etc).
Dessa forma, a autoridade legitima para conceder as medidas protetivas serão conforme Foureaux (2019): o escrivão, o Agente de Polícia e do Soldado ao Coronel da Polícia Militar. Para concessão da protetiva de urgência o servidor não pode ser da sede da comarca em razão da distância e tramitação em remeter para o juiz os autos.
Assim, para o autor os pressupostos para a concessão da medida protetiva pelos policiais, são:
a) Risco atual ou iminente à vida ou à integridade física;
b) Vítima mulher ou seus dependentes;
c) Situação de violência doméstica e familiar;
d) Legitimidade condicionada da autoridade policial.
Diante do exposto, também cabe a autoridade policial afastar imediatamente o agressor de perto da vítima, solicitando a saída da residência o que viabiliza que as medidas protetivas se tornem um aparato significativo para a segurança das mulheres que sofrem com a violência doméstica no Brasil.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao chegarmos nas considerações finais desta pesquisa, podemos observar que apesar de significativas conquistas alcançadas pelas mulheres no que se refere ao direito, ainda ocorrem constantemente casos de agressão contra as mesmas pelos companheiros dentro do lar.
Apesar do Brasil ter legitimado em 2006 a Lei nº 11.340 denominada Lei Maria da Penha, que instituiu a segurança, a proteção e a penalidade dos agressores, hodiernamente inúmeros casos são registrados de violência doméstica.
Grande parte das mulheres violentadas sofrem caladas e têm vergonha da exposição, e por isso, não solicitam medidas protetivas. Essa omissão por vezes pode ser o termômetro para o óbito futuro da mesma.
A violência de gênero trata de um problema de cunho social, ademais viola os direitos humanos previstos na Constituição Federal de 1988.
Todavia ressaltamos que o Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.827/19 que prevê a celeridade das medidas protetivas pela autoridade judicial ou policial para dirimir a violência doméstica no Brasil para a mulher e seus dependentes.
Dessa forma, acredita-se que as vítimas se sentirão mais seguras e protegidas, visto que as medidas protetivas poderão auxiliar na solução do quadro existente de vítimas, bem como, diminuir esse pensamento de desigualdade de gênero na sociedade contemporânea.
4 REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
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[1] José Eustáquio de Melo Junior. Professor Mestre, da Faculdade Serra do Carmo.
[2] O referido comitê fazia parte do Consórcio Feminista que era formado pelas seguintes instituições: CEPIA (Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação); CFEMEA (Centro Feminista de Estudos e Assessoria); CLADEM (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher); THEMIS (Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero).
Acadêmico de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Yves Roberto de Sousa. Lei Maria da Penha: um estudo bibliográfico sobre a concessão de medidas protetivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53022/lei-maria-da-penha-um-estudo-bibliografico-sobre-a-concessao-de-medidas-protetivas. Acesso em: 22 nov 2024.
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