RESUMO: O presente trabalho tem por desígnio a análise dos Desafios dos negócios disruptivos com enfoque nas regulamentações e demais leis semelhantes no Brasil atentando-se especialmente para os fatores que conduzem a elaboração de tais normas. No intuito de atingir tal finalidade, realiza-se uma investigação acerca da origem da ideia de negócios disruptivos, bem como seus agentes, e ainda uma avaliação acerca das diretrizes vigentes além de fatores externos que afetam a sua elaboração e o seu consequente reflexo no desenvolvimento do País.
Palavras-chave: Regulamentações – Disrupção – Empreendedor – Inovação – Economia.
Sumário: 1 Introdução; 2 Breve análise acerca da disrupção no mercado de negócios inovadores; 3 Avaliação acerca das regulamentações existentes no Brasil; 4 Da relevância de uma regulamentação permissiva para o crescimento e inovação; 5 Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
Ao longo do seu desenvolvimento, a sociedade passou por diversos ciclos de inovação. Desde ciclos mais lentos até fases de velocidade avassaladora. Ainda em 1965 um funcionário da Intel, multinacional do ramo da tecnologia, formulou a “Lei de Moore” que prevê que o número de transistores em um microchip dobraria a cada 18 meses elevando, assim, a capacidade de processamento. Atualmente, a Lei de Moore se mostra quase uma realidade.
Maior capacidade de processamento, novas tecnologias, recursos mais acessíveis, e uma maior difusão do conhecimento já disponível propiciam o ambiente ideal para um processo de inovação ainda mais veloz. Curioso ressaltar que inovações ao surgirem interrompem, cessam ou radicalizam a forma como determinado processo ou serviço é realizado.
A esses ciclos metamórficos e inovadores, Joseph Schumpeter, economista e cientista político austríaco, intitulou ainda em 1939 como “destruição criativa”. Para Schumpeter, o “empresário inovador” é o responsável por incluir novos produtos ao mercado partindo da combinação mais eficiente de fatores de produção. O empreendedor seria, dessa forma, o agente incumbido da inovação e destruição criativa, sendo esta última uma força propulsora tanto do capitalismo quanto do progresso material.
Sob a ótica de Schumpeter as sociedades capitalistas seguem uma ordem não-linear e repleta de saltos inovadores, assim como entendia que todo negócio, por mais forte e estabilizado que aparentasse ser, estaria fadado ao fracasso caso não inovasse. Fato é que para Schumpeter a inovação ocorria em ondas, e nos tempos atuais tais ondas ocorrem em períodos cada vez mais curtos.
Entretanto, convém ressaltar que para a efetivação de tal processo é necessário um ambiente propício à inovação, onde o “empresário inovador” possa implementar e testar suas ideias e protótipos sem que os custos de sua iniciativa o afogue. Em outros termos, é preciso manter um ambiente desburocratizado para que a inovação floresça.
Concomitantemente à responsabilidade de manter um ecossistema convidativo aos empreendedores, há ainda uma acentuada apreensão para controlar este ambiente, as motivações encontram-se respaldadas em pilares diversos, desde controle de qualidade e proteção ao consumidor à defesa de ramos de negócios já firmados. E é justamente no percurso para equilibrar inovação e proteção que se erguem os mais variados desafios à inovação, quase sempre capeados como regulamentações.
2 BREVE ANÁLISE ACERCA DA DISRUPÇÃO NO MERCADO DE NEGÓCIOS INOVADORES
Entre aqueles que empreendem, é consenso que para administrar um negócio é necessário dinamismo. Joseph Schumpeter foi um idealista do capitalismo, possuía como um de seus objetivos a substituição da teoria estática da Economia por sua teoria Dinâmica e via o regime capitalista como a máxima expressão da inovação, produtividade e crescimento. Schumpeter acreditava ainda que o crescimento observado se devia a mudanças espontâneas e descontinuas que irrompem o equilíbrio existente e rapidamente tornam-se o novo padrão. Ao processo que irrompe e desestabiliza um modelo vigente, Schumpeter o intitulou de “destruição criativa”.
Ao descrever a figura do empresário inovador, o agente da destruição criativa, Schumpeter descreve que este atuaria em cinco frentes, seja a introdução de um novo bem, de um novo método de produção embasado a partir de uma descoberta cientifica inovadora, a abertura de um mercado totalmente novo, a aquisição de uma fonte de matéria-prima nova e por fim, o estabelecimento de um modo de organização diferente e até então desconhecido de qualquer indústria.
Nota-se que em qualquer uma das frentes narradas, há uma ruptura com o padrão passado, interrompendo o modelo de negócios vigente.
Cumpre ainda trazer à baila o termo “Inovação Disruptiva” que foi inicialmente cunhado por Clayton Christensen, uma das maiores autoridades em Business Innovation, inspirado no conceito desenhado por Shumpeter. Para entender o conceito proposto por Christen é necessário compreender primeiramente uma segunda definição, a de “inovações sustentáveis”.
Uma inovação sustentável é precisamente uma inovação que não cria um novo mercado e disputa com o mercado vigente de forma tradicional. Assim, uma inovação disruptiva seria essencialmente o oposto de uma inovação sustentável. Dentre as características basilares das inovações disruptivas, Christensen destaca as margens de lucro menores, nichos reduzidos e produtos mais simplistas.
O grande imbróglio surgido a partir desse modelo de inovação é que ao pressionar e conquistar fatias do mercado até então dominada por gigantes e corporações, pequenos empreendedores irritam milhares de pessoas, e principalmente indivíduos por vezes com poder político.
Foi o que se observou com o Uber que ao prover transformar carros privados em veículos disponíveis para transporte de pessoas desestabilizou milhares de taxistas, ou Airbnb que afetou diretamente redes hoteleiras ao prover estadias mais econômicas, ou ainda a Netflix ao fornecer conteúdo quase ilimitado de filmes, séries e documentário abalou o mercado de vídeo-locadoras, tem-se ainda por fim o Spotify que ao revolucionar a forma como música é distribuída desestabilizou o modelo de negócio das produtoras musicais.
Tão breve se destacam, esses negócios inovadores iniciam mais uma batalha, dessa vez enfrentam os modelos de negócios vigentes que se posicionam de forma patriarcal no mercado, além das regulamentações e exigências governamentais que frequentemente se erguem como verdadeiros elefantes na estrada para o crescimento desses pequenos negócios.
Ademais, o interesse maior na proteção de um ambiente favorável a empreendedores da inovação reside no fato de que inovações disruptivas levam até novos consumidores produtos que historicamente se encontravam disponíveis apenas para consumidores com muito dinheiro ou habilidades, é o que afirma Marc Andreessen, empreendedor e famoso investidor do Vale do Silício.
Vale adicionar aqui que a maior disputa entre os negócios tradicionais e negócios disruptivos ocorre no campo da burocracia. Empresários inovadores são péssimos burocratas, e burocratas são péssimos inovadores. Enquanto empresas já consolidadas possuem um departamento jurídico inteiramente dedicado a desvendar regulamentações e exigências jurídicas que sequer os redatores compreenderam totalmente seus impactos, um “empresário inovador” encontra-se desamparado diante de tal desafio.
3 AVALIAÇÃO ACERCA DAS REGULAMENTAÇÕES EXISTENTES NO BRASIL
O Brasil ocupa uma das piores colocações no ranking que avalia a facilidade de se fazer negócios, ocupando a posição 125° da lista que avalia um total de 190 países. Os dados são do Banco Mundial[1], que dentre outros dados calcula também a média de dias necessários para se abrir um negócio onde foi constatado a média de 80 dias para se abrir um negócio[2], dados que colocam o Brasil atrás de países como Ruanda e Iraque.
No que se refere a negócios inovadores, o desafio torna-se ainda maior. Sobre o tema, TELLO & LIMA[3] discorrem: “Não é tarefa simples introduzir inovações tecnológicas no sistema administrativo brasileiro, ainda fundado em tradições exageradamente formalistas, típicas do modelo burocrático do século XIX”. O principal fator que leva a isso refere-se a estrita vinculação positiva à lei, no modelo de regulamentação brasileiro o conteúdo de toda administração e sua atuação deve estar predeterminado em norma legal.
É compreensível o desejo do legislador, porém, ao considerar a velocidade com que inovações ocorrem, inovar passa a ser com frequência um ato violador da lei, tendo em vista que leis são, por natureza, imperativos estáticos e a sua modernização agilizaria a adaptação frente a inovações disruptivas e suas demandas.
Ademais, convém adicionar que a ideia legalista de que todo negócio e processo deve ser previsto e regulamento previamente ao seu funcionamento viola até mesmo um dos direitos assegurados pelo consagrado artigo 5 da Constituição Federal de 1988, o qual em seu inciso XIII que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A autonomia de atuação deve ser a regra.
Ou seja, a liberdade para atuar e empreender livremente deve ser a regra, e não a exceção. Nossos legisladores originários previram um ambiente onde todo aquele que desejasse empreender e trabalhar, que assim o fosse capaz de fazer.
Não obstante os embaraços impostos pelas regulamentações e leis à abertura do próprio negócio, a contratação de funcionários e colaboradores pode constituir uma verdadeira angustia para muitos empreendedores. Isto ocorre principalmente em razão da legislação trabalhista vigente.
Até pouquíssimo tempo a Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) constituía um documento intocável, e o mais incomodo, uma consolidação redigida na década de 40 que obviamente não acompanhou as mudanças e adaptações necessárias às demandas de um novo século, de uma velocidade incomparável e que demanda flexibilidade.
Felizmente, recentemente houve uma Reforma a qual, ainda que controversa entre alguns meios, apresentou inovações que mesmo sutis representam uma tentativa em adaptar-se ao cenário atual. Não obstante a tentativa de ajuste, a Reforma realizada apresentou avanços, porém, nas palavras de Carla Blanco Pousada, advogada no escritório Filhorini, Blanco e Cenciareli, no caso das negociações realizadas entre empregador e funcionário, por exemplo, ainda “é preciso seguir uma série de formalidades, como convocar assembleia, fazer acordo, ler o documento para os empregados, protocolar no Ministério do Trabalho. Pela minha experiência, isso leva cerca de dois meses”. Ou seja, ainda requer um lapso temporal e um processo burocrático demasiadamente grande.
Inovar requer trabalho conjunto, e regulamentações e leis que complicam tal processo, resultam ou no retardo dos avanços que um trabalho em equipe poderia prover ou a contratação informal de funcionários. Uma vez que seguir todos os aspectos demandados pela legislação representaria um atraso o qual em um mercado competitivo, pode significar a perda do timing (momento ideal) para lançamento de um produto ou serviço, ou seja, pode custar o próprio negócio.
Em contrapartida, há de se reconhecer iniciativas do governo brasileiro almejando o desenvolvimento tecnológico, como a Lei de Inovação Tecnológica (Lei n° 10.973 de 2004). O objetivo principal da lei é a constituição de um ambiente propício a parcerias entre universidades, institutos tecnológicos e empresa ao propiciar benefícios como o abate no imposto de renda, a possibilidade de compartilhamento de infraestrutura, equipamentos e recursos humanos, públicos e privados, bem como cria regras para a participação de pesquisador público nos processos de inovação tecnológica desenvolvidos no setor produtivo.
Porém, em razão do objetivo do caminho trilhado majoritariamente pelos empreendedores, isto é, uma via que se estende de forma independente a parcerias governamentais, a lei de Inovação Tecnológica pouco soluciona no que se refere ao problema aqui apresentado, qual seja o excesso de regulamentação frente a novos e inéditos negócios.
4 DA RELEVANCIA DE UMA REGULAMENTAÇÃO PERMISSIVA PARA O CRESCIMENTO E INOVAÇÃO
O questionamento acerca do que ocasiona o crescimento econômico em algumas sociedades e não em outras tem sido debatido ao longo de várias décadas. Adam Thierer, pesquisador sênior do Programa de Políticas Tecnológicas do Mercatus Center na George Mason University, argumenta que, pelo menos parcialmente, as causas dessa desigualdade de crescimento está relacionada a políticas públicas que maximizam e abre espaço para o que ele denomina “experimentação social, evolução e adaptação”.
Nesse mesmo sentido é o que aduz Joel Mokyr, professor na Northwestern University em Illinois, adicionando ainda que além das políticas públicas, fatores culturais, religiosos e predisposição para mudança e ciência, elementos geográficos e ambientais, custos da mão de obra, dentre outros fatores também somam contribuições para essa diferenciação entre nações que se desenvolvem tecnológicas à frente de outras.
Ainda sobre a discussão ora apontada, a autora Virginia Postrel (1998) em seu livro “The Future and Its Enemies” aduz que em um meio favorável ao desenvolvimento, riscos e erros seriam tratados como subprodutos da experimentação. Nesse cenário, haveria uma flexibilidade para que o empreendedor e o inovador pudessem testar seus negócios e produtos liderando dessa forma a sociedade para um novo patamar de prosperidade.
A relação entre liberdade econômica e consequentemente liberdade para empreender e inovar tem reflexo direto com a prosperidade de uma nação. É o que indica ano após ano a pesquisa realizada pela Heritage Foundation e condensada no denominado “Index of Economic Freedom”. O índice repetidamente demonstra que há uma ligação intrínseca e vital entre liberdade e prosperidade, apontando que quanto mais livre é uma nação, maior é seu crescimento econômico e que os benefícios são coletados por toda a sociedade.
Nesse ínterim, ressalvados os casos em que fosse claro o dano à sociedade, deve em empreendedor ser livre para experimentação. Sem que necessite demandar prevalentemente o seu tempo ao cumprimento de regulamentações e leis que, independente do que possuam por objetivo, resultam em efeitos não previstos que coincidentemente atingem justamente o que ambicionavam proteger.
3.1 Da Invalidade do argumento acerca da regulamentação como fator necessário à qualidade de serviço e proteção ao consumidor.
Um dos principais argumentos utilizados em prol da criação de regulamentações e leis diversas é o de que o consumidor final necessita de proteção, e aparentemente somente o Governo através das suas mais diversas agências reguladoras é capaz de afirmar a segurança e qualidade necessária.
Segundo argumentam os defensores que sustentam tal raciocínio, consumidores ocupam um polo totalmente passivo na economia, não tendo suas escolhas e preferências e escolhas qualquer impacto ou incentivo para normatização e promoção de melhor qualidade em produtos e serviços, ou sequer asseguraria um padrão de qualidade suficiente ignorando por completo a mais básica das leis de economia, qual seja os incentivos.
Consumidores através de suas escolhas diárias por um serviço ou outro, um produto invés do produto concorrente exercem da forma mais eficiente possível aquilo que as agências regulamentadoras falham em realizar: penalizam produtos inferiores e valorizam produtos de boa qualidade. É o que se observa no já mencionado Uber, que disputa com um mercado de táxi extremamente regulamentado e que, portanto, deveria possuir qualidade superior, o que não acontece.
De fato, regulamentação excessiva tem o efeito reverso, é o que se pode observar ao analisar a icônica frase proferida por Rafael Sgrott, representante da empresa de telefonia Vivo, durante evento que visava discutir a abordagem perante aplicativos disruptivos:
Se há um desequilíbrio, seja por uma regra tributária, seja por regulações, precisa ser corrigido. Tenho que executar x relatórios para comprovar minha qualidade, mas tem uma pessoa na Califórnia que não pensa em nada disso, só em performance e em como melhor atender o cliente. (grifo nosso)
Convém ainda ressaltar a desvirtualização do objetivo primo dessas agências regulamentadoras, com efeito o Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Lamachia, apontou que:
A função da maioria das agências, custosas para os cofres públicos, deve ser revista. A maior parte delas têm funcionado como moeda de troca política e defensoras dos interesses das empresas em prejuízo dos consumidores. A declaração de um dos diretores da ANS, que afirma que a agência não deve defender o consumidor, corrobora essa situação.
Ou seja, há muito a regulamentação excessiva e consequentemente suas agências de fiscalização tem obtido efeito muito oposto ao que se propôs, sendo necessário uma revisão e adaptação dessas agências aos novos cenários e necessidades do mercado, economia e consumidores. Cary Coglianese afirma ainda que mudanças substantivas na política de regulamentação devem ser julgadas pelo seu impacto na sociedade, também as mudanças no processo de regulamentação devem ser avaliadas pelos seus resultados.
Ademais, cristalino que o tempo o qual um empresário poderia estar dedicando a melhorar o seu negócio, acaba tendo que ser realocado para atividades não-produtivas como preencher relatórios e atravessar mares de burocracia. Por fim, como afirma Coglianese (2002): “assim como as mudanças substantivas na política de regulamentação devem ser julgadas pelo seu impacto na sociedade, também as mudanças no processo de regulamentação devem ser avaliadas pelos seus resultados” cabendo aos legisladores, agências e regulamentadores uma análise escrutinada acerca dos reais impactos de suas leis, regulamentos e decisões.
5 CONCLUSÃO
Por meio da indagação acerca da compreensão da velocidade com que as inovações ocorrem atualmente, bem como compreendendo a atuação das principais figuras motoras desse fenômeno, assim como uma análise ampla acerca do cenário atual quanto à barreiras e regulamentações, é possível realizar a correta dedução acerca da relevância de um ambiente próspero para que haja desenvolvimento econômico.
No cenário moderno destaca-se a figura do “empresário inovador” responsável pela transformação nomeada por Joseph Schumpeter como “destruição criativa, ou seja, a substituição de metodologias e produtos por processos e objetos inovadores que ou revolucionam e alteram a forma como determinado serviço era fornecido ou a forma de determinado produto.
Destaca-se que tal processo pode ser incômodo para àqueles já habituados ao que se encontra vigente, gerando tumulto e até mesmo conflitos. Contudo, convém ressaltar que o maior obstáculo para estes negócios não se apresenta na forma de um concorrente, mas em regulamentações e labirintos burocráticos que frequentemente contribuem para a manutenção do status quo no mercado.
Salienta-se ainda que a manutenção do aludido status demonstra-se prejudicial justamente àqueles que agências regulamentadores e determinações afirmam ser seu público-alvo para defesa e que, por vezes, para tal efeito o poder político é utilizado de forma abusiva na criação de embaraços que além de não cumprir seu intuito inicial ainda se impõe contra novos empreendedores.
Órgãos Públicos brasileiros são notadamente reconhecidos pela demora em seus processos e procedimentos refletindo até mesmo em Índices de avaliação internacional, e tal fato possui reflexo direto na produtividade de novos negócios que, em razão do cenário atual de alta velocidade nos processos, possuem em cada minuto tempo valioso para o sucesso de seu negócio. Nota-se ainda que os efeitos refletem com mais intensidade em pequenos empreendedores tendo em vista que estes não possuem o aparato jurídico-legal necessário para desvendar toda a burocracia que precisam solucionar antes de avançar com seu produto.
Observa-se dessa forma diante de uma pesada burocracia e artifícios que constituem verdadeiras adversidades desnecessárias, regulamentações e leis antiquadas têm atado o motor do desenvolvimento, qual seja o empreendedor inovador, causando o retardo no desenvolvimento do próprio país. Ficando claro a necessidade de um ambiente permissivo em consonância com legislações e regulamentações sóbrias para que haja o crescimento e prosperidade desejados para cada nação.
REFERENCIAS
COGLIANESE, Cary, "Empirical Analysis and Administrative Law" (2002). Faculty Scholarship. 978. Disponível em: https://scholarship.law.upenn.edu/faculty_scholarship/978 Acesso em: 20 jul. 2018.
HAGELIN, Rebecca. The Link Between Freedom & Prosperity. The Heritage Foundation. Disponível em: https://www.heritage.org/commentary/the-link-between-freedom-prosperity. Acesso em: 17 jul 2018.
POSTREL, Virginia. The Future and Its Enemies. Touchstone: New York, NY, 1998.
SCHUMPETER, Joseph Alois (1942). Capitalismo, socialismo e democracia. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1984.
TELLO, Diana Carolina Valencia; LIMA, Edilson Vitorelli Diniz. A administração pública nas sociedades da informação e do conhecimento. Revista de Direito Administrativo – RDA, Rio de Janeiro, v. 262, p. 153-154, jan./abr. 2013.
THE WORLD BANK. Easy of Doing Business. Disponível em: https://data.worldbank.org/indicator/IC.BUS.EASE.XQ?locations=BR&view=chart. Acesso em 16 jul 2018.
THE WORLD BANK. Time Required to Start a Business. Disponível em: https://data.worldbank.org/indicator/IC.REG.DURS?locations=BR&year_high_desc=false. Acesso em 16 jul 2018.
WORLD BANK. 2017. Doing Business 2017: Equal Opportunity for All. Washington, DC: World Bank. DOI: 10.1596/978-1-4648-0948-4. License: Creative Commons Attribution CC BY 3.0 IGO
[1] THE WORLD BANK. Easy of Doing Business. Disponível em: https://data.worldbank.org/indicator/IC.BUS.EASE.XQ?locations=BR&view=chart. Acesso em 16 jul 2018
[2] THE WORLD BANK. Time Required to start a business. Disponível em: https://data.worldbank.org/indicator/IC.REG.DURS?locations=BR&year_high_desc=false. Acesso em 16 jul 2018
Advogada. Co-Fundadora da Escola de Advogados, onde atualmente exerce o cargo de Diretora de Conteúdo. Entusiasta de negócios inovadores e empreededorismo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Sara Hellen Silva. Os desafios dos negócios disruptivos face as regulamentações existentes na economia brasileira: obstáculos à prosperidade de novos empreendedores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53036/os-desafios-dos-negocios-disruptivos-face-as-regulamentacoes-existentes-na-economia-brasileira-obstaculos-a-prosperidade-de-novos-empreendedores. Acesso em: 22 nov 2024.
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