GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS[1]
RESUMO: Neste artigo, busca-se apresentar os caminhos e os desafios para implementação da Justiça Restaurativa no Brasil, a partir de observações das experiências nacionais existentes e os incentivos para sua inserção no cenário judicial. Devido ao crescente números positivos de resultados alcançados na prática restaurativa o Conselho Econômico e Social da ONU, em 2012, editou a Resolução nº 2002/12, que foi a grande responsável por difundir a justiça restaurativa para o resto do mundo tornando-se um marco para essa prática. Em nível nacional, a edição da resolução 225 do CNJ ratificou a importância das práticas restaurativas, inclusive tornando esta uma política judiciária nacional. Apesar de no Brasil essa resolução não ter força de lei e sim de orientação, foi o meio que incentivou o judiciário brasileiro a implantar tais práticas.Para o desenvolvimento deste artigo utiliza-se a metodologia de análise dedutiva, a partir de diretrizes e conceitos que regem a Justiça Restaurativa.
Palavras chave: Experiências Nacionais; Implementação no Brasil; Justiça Restaurativa; Política Judiciária.
ABSTRACT: This article aims to present the paths and challenges for the implementation of the Restorative Justice in Brazil, based on the existing national experiences and the incentives for their insertion in the judicial scenario through the edition of the CNJ Resolution 225/16, which creates the nacional judicial policy of restorative practices. Due to the increasing positive numbers of results achieved in restorative practice, the UN Economic and Social of the ONU in 2012 issued Resolution nº. 2002/12, which was responsible for disseminating restorative justice to the rest of the world, becoming a framework for this practice. At the national level, the CNJ resolution 225 resolution ratified the importance of restorative practices, including making it a national judicial policy. Although in Brazil this resolution did not have the force of law, it was the means that encouraged the Brazilian judiciary to implement such practices. For the development of this article the methodology of deductive analysis is used, based on guidelines and concepts that govern Restorative Justice.
Keywords: National experiences; implementation in Brazil; Restorative Justice; Judicial policy.
INTRODUÇÃO
Para o estudo e compreensão de determinado assunto é necessária uma noção preliminar sobre o tema. Justiça Restaurativa é um meio de justiça flexível utilizado para resolução de danos causados principalmente a vítima de algum ato criminoso.
A Justiça Restaurativa atualmente é apresentada como uma filosofia de tratamento dos conflitos, baseadas em princípios próprios, mas com modelos distintos de atuação, destacando o modelo vitima ofensor[2] (Howard Zehr) e o modelo de Processo Circulares de Construção de paz[3] (KayPranis). Contudo, neste artigo focaremos no modelo tradicional sustentado pelo Howard Zehr.
Na justiça restaurativa, diferente da justiça comum, os sujeitos diretos são a vítima e o ofensor e não fazem parte do processo a acusação, defesa e o julgador. O processo é feito através de círculo restaurativo, conduzida pela pessoa do facilitador, devidamente treinada e capacitada para este momento, onde se busca compreender as reais necessidades das vítimas e que permite os ofensores compreenderem as causas e consequências de seu comportamento assumindo a responsabilidade pela tal de forma efetiva. Visa à reparação do dano psicológico da vítima, de acordo com suas necessidades e não o dever punitivo do Estado diante de algum ato infracional.
Como se percebe, a Justiça Restaurativa rompe com a proposta do modelo punitivo vigente, que é lastreada na ideia de imposição de uma pena, que, em seu sentido último, significa a inflição de dor e sofrimento a quem o sistema considera culpado, por meio de procedimentos regrados pelo Estado.
Sabe-se que o Brasil é um país punitivista por natureza e que ainda causa muita estranheza quando comentamos sobre a finalidade e intenção da Justiça Restaurativa. A primeira reação e julgamento é a de o infrator sairá impune e a mais comum é a de repúdio e não aceitação.
Por ser um meio de resolução ainda pouco utilizado, apesar de ter base legal e resultados positivos, é comum que surjam a algumas dificuldades na sua implantação. Com o intuito de analisar a trajetória de implantação da Justiça restaurativa, a proposta do presente artigo é verificar nos institutos jurídicos já existentes o processo de introdução e seus desafios até a implementação da Justiça Restaurativa.
Para o desenvolvimento deste artigo utiliza-se a metodologia de análise dedutiva, a partir de diretrizes e conceitos que regem a Justiça Restaurativa. Trata-se de pesquisa teórica e analítica baseada em bibliografia nacional, além de normativas administrativas da ONU, CNJ e Tribunais. De forma mais específica, destaca-se como fonte principal a Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social da ONU, resolução 225 de 31 de maio de 2016 do CNJ além de livros, pesquisas e artigos já publicados sobre o tema.
2 DA NORMATIZAÇÃO INTERNACIONAL À IMPLANTAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
Não é recente o processo de aceitação da Justiça Restaurativa em nível mundial, sempre marcado por experiências, momentos e locais esparsos, sendo mais recente, porém o seu processo de normatização e institucionalização, normalmente agregada como forma de apoio a algumas práticas judiciais. Levantar essas questões é o objetivo deste capítulo que se incumbe em demonstrar o surgimento das normas orientadoras das práticas restaurativas.
Devido às fortes influências de antigos hábitos de pequenas comunidades em resolver conflitos, estudiosos afirmam que a justiça restaurativa teve início em meados da década de 70, sob a forte a influência de diálogos pacificadores e construtores de consensos originários de culturas africanas e das primeiras nações do Canadá e da Nova Zelândia, sendo posteriormente instrumentos complementares ao processo judicial nos Estados Unidos e na Europa (ZEHR, 2015).
Nessas comunidades, das quais se tem informação que nasceu as práticas restaurativas, o objetivo dos envolvidos era atingir harmonização das relações, reconciliação, permitindo para todos os envolvidos uma convivência harmônica, sem precisar excluir e punir o infrator (ZEHR, 2015).
Após resultados positivos de tais práticas, a Nova Zelândia no final da década de 70 e início da década de 80 iniciou o movimento para internacional de reconhecimento e desenvolvimento de tais práticas. No ano de 1976 foi criado o Centro de Justiça Restaurativa Comunitária de Victoria (Canadá), no mesmo período na Europa verifica-se mediação de conflitos sobre propriedade (SICA, 2007).
Em 1989, a Nova Zelândia promulgou a Children, Young Personsand Their Families Act, (Lei sobre Crianças, Jovens e suas Famílias) norma que instituiu o mecanismo das conferências de grupo familiar e outras e foi a forma que a justiça restaurativa foi positivada e que deu notoriedade a metodologia no cenário internacional, passando a ser implantadas também ao sistema da justiça criminal tradicional do país. (LARA, 2013)
Após a notoriedade e eficácia dos programas de Justiça Restaurativa na Nova Zelândia, nos anos 90 outros países como Austrália, Canadá, Estados Unidos, África do sul dentre outros países começaram a adotar as práticas (PIEDADE; KOPS, 2014).
Em 1990, foi publicada a obra de grande marco sobre Justiça Restaurativa: Trocando as Lentes: Um Novo Foco sobre Crime e Justiça, de Howard Zehr, foi um marco para a afirmação do novo modelo de justiça que se ora apresentava, que coloca as necessidades da vítima no ponto de partida do processo (LARA, 2013). Das ideias de Zehr (2008), extrai-se que a responsabilidade pelo ato lesivo e a obrigação de corrigi-lo devem ser assumidas pelo ofensor, que assim deixaria de ser um criminoso estigmatizado para se tornar protagonista de um processo restaurativo de participação comunitária, que vise a reparação dos danos, restauração de relacionamentos, a reorganização dos envolvidos e o fortalecimento da própria comunidade.
Diante tanto crescimento, o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas requisitou à Comissão de Prevenção do Crime e de Justiça Criminal, por meio da Resolução 1999/26, de 28 de julho de 1999, intitulada “Desenvolvimento e Implementação de Medidas de Mediação e Justiça Restaurativa na Justiça Criminal”, que considere a desejável formulação de padrões das Nações Unidas no campo da mediação e da justiça restaurativa. Quase um ano mais tarde, na resolução 2000/14, de 27 de julho de 2000, intitulada “Princípios Básicos para utilização de Programas Restaurativos em Matérias Criminais” (LARA, 2013).
Após este percurso e o crescente e significativo aumento de iniciativas com justiça restaurativa em todo o mundo, o Conselho Econômico e Social da ONU editou a Resolução nº 2002/12, na qual ficaram definidos os princípios e as diretrizes básicas para a utilização de programas de Justiça Restaurativa em matéria criminal, norma esta que influenciou vários países a adotarem a metodologia restaurativa ou aprimorarem os seus programas, inclusive o Brasil.
Inserido nas disposições da resolução do Conselho Econômico e Social da ONU, encontra-se o chamado aos “Estados Membros que tenham adotado práticas de justiça restaurativa para que difundam informações sobre tais práticas e as disponibilizem aos outros Estados que o requeiram” (ONU, 2002, online).
Além de outras previsões, a resolução também manifesta a necessidade intercâmbio de experiências, e o apoio mútuo no desenvolvimento e implementação de pesquisa e capacitação na matéria. A resolução 2002/12 trouxe definição mais precisa a dois conceitos fundamentais ao novo paradigma de justiça que se firmava, a saber, os conceitos de processo restaurativo e o de resultado restaurativo (itens 2 e 3). Veja-se:
2. Processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador.
3. Resultado restaurativo significa um acordo construído no processo
restaurativo. Resultados restaurativos incluem respostas e programas tais como reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes, bem assim promover a reintegração da vítima e do ofensor(ONU, 2002).
A influência da resolução 2002/12 foi tão forte que gerou reflexos no novo constitucionalismo latino americano. Na Colômbia, em 2002, a Justiça Restaurativa alcançou status constitucional, sendo inscrita no art. 250 da Constituição desse país 7, além de constar também na legislação ordinária (artigo 518 e seguintes, do novo Código de Processo Penal).
Após demonstrar a significativa contribuição da resolução 2002/12 do Conselho Econômico Social da ONU que hipotecou credibilidade às práticas restaurativas e permitiu a expansão dessas práticas em nível mundial, no próximo capítulo, verificaremos as experiências brasileiras e seus desafios.
3.AS PRINCIPAIS EXPERIÊNCIAS NACIONAIS DE UTILIZAÇÃO DAS PRÁTICAS RESTAURATIVAS
A falta de norma regulamentadora á prática de Justiça restaurativa não foi causa de impedimento para criação de alguns projetos- piloto em alguns estados brasileiros que de forma desbravadora inauguram um tempo nova para a construção da cultura de paz.
O impulso da implementação da Justiça restaurativa no Brasil se deu no início de 2005, onde foi disponibilizado um apoio financeiro do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento- PNUD, com o intuito de custear o início de três projetos pilotos sobre justiça restaurativa, a saber, o de Brasília, no Juizado Especial Criminal, o de Porto Alegre-RS, denominado Justiça do Século XXI, voltado para a justiça da infância e juventude, e o de São Caetano do Sul-SP, também para a justiça da infância e juventude (LARA, 2009).
Em 2005, foi a publicação do livro Justiça Restaurativa 2005 , escrito por vinte e um especialistas na área de JR composto por 19 textos escritos por juízes, juristas sociólogos criminólogos e psicólogos Um marco da parceria PNUD-Ministério da Justiça, uma compilação de dezenove textos de vinte e um especialistas na área, entre juízes, juristas, sociólogos, criminólogos e psicólogos de oito países (Nova Zelândia, Austrália, Canadá, Estados Unidos, Inglaterra, Noruega e Argentina, além do Brasil). Esta obra ajudou a difundir as ideias do paradigma restaurativo aos estudiosos do Direito e demais ciências sociais de todo o país.
A implementação oficial da Justiça Restaurativa no Brasil aconteceu a partir de 2005, através do projeto “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro”, iniciativa da Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça em colaboração com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. Foram criados três projetos-piloto em Porto Alegre (RS), Brasília (DF) e em São Caetano do Sul (SP), mas em foi em Porto Alegre que a Justiça Restaurativa tomou forma e foi chamada de Projeto Justiça para o Século 21, um articulado de ações interinstitucionais liderados pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS) com o objetivo de difundir a Justiça Restaurativa na pacificação de conflitos e violências envolvendo crianças, adolescentes e seu entorno familiar e comunitário (2011).
Após a implementação do tal projeto nas cidades de Porto Alegre (RS), Brasília (DF) e em São Caetano do Sul (SP), a justiça restaurativa passou pela pesquisa do Instituto Latino – Americano das Nações Unidas para a prevenção do Delito e tratamento de Delinquente – Ilanud. Esse projeto de avaliação e sistematização dos modelos brasileiro de justiça restaurativa surgiu após convênio celebrado entre ILANUD e o Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário e Nacional - Depen/MJ (SANTOS, 2019, p. 43).
Para realizar a avaliação desse relatório que serviu de orientação para os demais projetos brasileiros já existentes como o da Bahia e Maranhão foram usadas duas diretrizes expressas no relatório de título “Sistematização e avaliação de experiências de Justiça Restaurativa”. São elas:
• Um programa de Justiça Restaurativa deve ter como meta institucional o
aperfeiçoamento da administração da justiça, constatado pelo grau de satisfação das partes e de mudança na percepção dos operadores do direito,o que pode contribuir para a mudança na percepção da sociedade sobre a justiça;
• Um programa de Justiça Restaurativa deve ter como meta político-criminal a redução do controle penal formal. De modo a evitar que o eventual controle informal seja mais perverso que o próprio controle formal(ILANUD,2012,online).
Segundo os autores do relatório a avaliação dos programas de Justiça Restaurativa implementados em Porto Alegre, São Caetano e Brasília tem tais diretrizes como preocupações latentes. (ILANUD, 2012, online)
Apoiada nas diretrizes apresentadas, a estrutura da pesquisa se deu em torno de quatro perguntas principais como: Qual a concepção de Justiça Restaurativa adotada? O que se pretende? buscou-se saber os objetivos do programa, o papel do facilitador a definitividade e acompanhamento do acordo; Quem participa? Foi analisado o papel da comunidade no ciclo restaurativo, o respeito a voluntariedade, confidencialidade e a possibilidade de assistência jurídica e por fim o quarto ponto questionador foi Como é feita a gestão? Foi analisado a presença de auto –avaliação a frequência da capacitação e a adequação do vínculo da equipe (ILANUD, 2012, online).
De acordo com Mariana Raupp e Juliana Benedetti (2007,p.25,), esse relatório serviu principalmente para identificar as boas práticas e eventuais pontos de estrangulamento, para se oferecerem, assim, subsídios para o aprimoramento dessas iniciativas.
Por outro lado, Alexandre de Morais (2008, p. 44) “assevera que, embora o Ilanud seja uma referência mundial sobre o assunto e tenha construído uma pesquisa e um relatório consistentes, que apresentavam as fortalezas e as fragilidades dos projetos de práticas restaurativas não foi muito bem recebido.
Nos dias 28 a 30 de abril de 2005 foi realizado o I Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa na cidade de Araçatuba, estado de São Paulo, que gerou a Carta de Araçatuba, que trazia os princípios da justiça restaurativa e atitudes iniciais para implementação em solo nacional. Para Guilherme Santos (2019, p. 84):
A carta de Brasília, por fim, nada mais é do que um concatenado esmerado dos princípios, valores e recomendações estabelecidos pela Resolução nº. 2002/2012 da ONU, que até hoje serve de referência para os programas restaurativos brasileiros e deverão ser sempre observados. Esses documentos motivaram a elaboração e a aprovação da Resolução nº225/2016 do Conselho Nacional de Justiça que atende ao chamado da ONU a cumprir o seu papel institucional de orientar a difusão e implantação da Justiça Restaurativa nos Estados-membro, estabelecendo sua base própria.
Já para (MEIADO, 2012):
[...] os princípios por ela apresentados são compatíveis com os que norteiam as práticas de Justiça Restaurativa em todo o mundo [...] A carta é um marco para a aplicação da Justiça Restaurativa no Brasil. Entretanto, onze anos após a sua assinatura, o desenvolvimento dos métodos restaurativos no Brasil é lento, sendo ainda pouco conhecido pela população. Além do mais, a carta é apenas uma recomendação, não caracterizando uma obrigação legal a ser seguida.
Ainda em 2005, aconteceu nos dias 14 a 17 de junho de 2005, a conferência Internacional “Acesso à Justiça por Meios Alternativos de Resolução de Conflitos”, realizada na cidade de Brasília oportunidade em que o conteúdo da Carta de Araçatuba foi ratificado pela Carta de Brasília, orientando sobre os princípios e a necessidade de novos métodos de utilização da justiça no Brasil. Da mesma forma, a Carta do Recife, elaborada no II Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa, realizado na capital do Estado de Pernambuco - Brasil, nos dias 10 a 12 de abril de 2006, ratificou as estratégias adotadas pelas iniciativas de Justiça Restaurativa em curso, bem como sua consolidação.
Existem, no País, várias aplicações da Justiça Restaurativa, a exemplo:
3.1 Santa Catarina (Projeto Mediação, 2003);
Seu início foi em 2003, com o “Projeto Mediação”, voltada para adolescentes autores de ato infracional. O criador do projeto foi o Juiz titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Joinville, Alexandre Morais da Rosa e sua institucionalização foi concretizada por meio da portaria nº 05/2003 com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (SANTOS, 2019.) .
3.2 Minas Gerais
No estado de Minas Gerais, foram desenvolvidos dois projetos piloto importante para á implantação da Justiça restaurativa são eles:
3.2.1 Belo Horizonte-MG
Com O Projeto Mediar que segundo MELO e PRUDENTE, 2014:
O Projeto Mediar aplica a mediação de conflitos com base no policiamento orientado para solução de problemas, utilizando de alguns dos princípios de polícia comunitária e os fundamentos de Justiça Restaurativa, conforme encontram-se estabelecidos na Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. [...] É aplicado em pequenos conflitos, mormente, familiares e de vizinhança, mesmo que não se trate de uma infração penal. A finalidade é evitar o agravamento desses conflitos, e principalmente, que estes se transformem em graves delitos ou grandes tragédias sociais. Aplica-se também, em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos casos previstos na lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais.
Ainda segundo MELO e PRUDENTE, 2014, no primeiro trimestre de 2008 foram apresentados ao Núcleo de Mediação 45 casos. Destes, 6 casos (10%) ainda estavam em andamento; em 32 casos (79%) as partes chegaram a um acordo de mediação; e em 7 casos (11%) não logrou êxito a prática de mediação.
3.2.2 Projeto de justiça restaurativa em Belo Horizonte
Esse outro projeto, foi promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado e implantado no Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte (Santos, 2019 p. 117).
Segundo SANTOS, 2019:
O “Projeto de Justiça Restaurativa” apresenta como objetivo a busca pela restauração das relações rompidas ou desgastadas pelo delito, por meio de intervenções mais eficazes, como colaboração da comunidade, na construção de propostas de resolução humana e pacífica. INICIATIVAS INOVADORAS, como “o desenvolvimento dos Projetos Temáticos, via grupos reflexivos, como forma de cumprimento de penas e medidas alternativas afetas ao crime de violência doméstica contra a mulher, uso de drogas ilícitas, crimes de trânsito e crimes ambientais”.
Em 2015, A Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), em parceria com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e a Coordenação Geral de Alternativas Penais do Ministério da Justiça apresentaram em abril de 2015 um balanço do projeto piloto de Justiça Restaurativa em Belo Horizonte, ocorrido no período de (2014-2015) A finalidade da iniciativa segundo Flávia Lima (2014), foi fortalecer a adoção de alternativas penais no Estado e foram apresentados.
Segundo (LARA e LARA, 2015) auferiu-se que 71% dos casos monitorados relatou-se mudanças positivas provindas das práticas restaurativas. Curiosamente, em uma porcentagem ainda maior – 87% – as partes declaram estarem satisfeitas com o resultado do processo restaurativo.
3.3 Santana – SP (Projeto Experimental Cantaneira de Mediação Penal Interdisciplinar, 2005)
Segundo o relatório do prêmio Innovare de 2009, O promotor de Justiça Criminal Airton Buzzo Alves relata que:
Os primeiros passos dos Promotores de Justiça Criminal de Santana para implantação do Projeto de Mediação Penal foram adotados a partir da edição do Provimento n.º 893, de 09.11.2004, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que autorizou a criação e instalação do Setor de Mediação nas Comarcas de Foros Paulistas. Criou-se, inicialmente, uma parceria com integrantes do Instituto Familiae, através da qual instalou-se o Projeto Cantareira de Mediação Penal Interdisciplinar, utilizando os recursos humanos da referida entidade, bem como mediadores voluntários e funcionários da mencionada Promotoria de Justiça, com a primeira sessão de mediação realizada em junho de 2005.
Airton Buzzo Alves, relata que os dados estatísticos[4] que apontam o sucesso da mediação penal no Projeto Cantareira, ao revelar que os casos encerrados com êxito em mediação foram da ordem de 64%, 67% e 68%, respectivamente nos anos de 2010, 2011 e 2012.
3.4 São Caetano do Sul-SP (Justiça, Educação e Comunidade: Parcerias para a Cidadania, 2005)
Implantado junto a 1ª Vara da Infância e da Juventude (Juiz Eduardo Rezende Melo), concretizou -se por meio de parceria entre o sistema de Justiça e o Sistema de Educação do Estado de São Paulo firmada em 2004(MELO, 2006).
Essa parceria foi objetivada em três pilares sendo eles: Educação, justiça e prevenção da violência (SANTOS, 2019).
Com a criação do Centro de Estudos Jurídicos da Escola Paulista de Magistratura do estado, que tinha por objetivo avaliar a viabilidade de introdução das Práticas Restaurativas na capital, o projeto de São Caetano do Sul, foi a porta de entrada para a execução de outros projetos implementados no estado de São Paulo. (SANTOS, 2019).
3.5 Heliópolis e Guarulhos-SP (Projeto Justiça e Educação em Heliópolis e Guarulhos: Parceria para a Cidadania, 2006)
Em Guarulhos, a atuação esteve focada nos casos de apuração de ato infracional e na execução de medidas socioeducativas relativos ao Direito da Criança e Adolescente, além dos casos de natureza cível de competência civil de competência cumulativa da vara da Infância e Juventude (SANTOS, 2019).
Já em Heliópolis, (REZENDE, 2017), considerou a proximidade desta localidade com a Comarca de São Caetano do Sul/SP (cujo projeto de Justiça Restaurativa encontra-se implementado desde 2005), possibilitando uma articulação conjunta das duas Redes de Apoio.
Assim, em abril de 2006 ocorreu a implantação de práticas restaurativas em 10 (dez) escolas públicas de ensino médio na região de Heliópolis. O Projeto foi coordenado pelo Dr. Egberto de Almeida Penido, Juiz de Direito designado especialmente para sua implementação na capital (REZENDE, 2017).
3.6 Brasília-DF (Projeto no Juizado Especial Criminal do Núcleo de Bandeirante, 2005)
O projeto piloto do Distrito Federal foi um dos pioneiros na prática de execução da justiça restaurativa, diferente dos outros projetos, neste aqui o as práticas restaurativas foram voltadas para adultos tendo início no ano de 2005 nos Juizados Especiais de Competência Geral do Fórum do Núcleo Bandeirante. Ele foi aplicado no âmbito de processos criminais relativos a infrações de menor potencial ofensivo, em que são cabíveis a composição cível e a transação penal (SANTOS, 2019).
Em 2006, o “Programa Justiça Restaurativa” do Distrito Federal foi institucionalizado pela portaria Conjunta nº52 da Presidência, Vice-presidência e Corregedoria do TJDF e recebeu apoio financeiro externo, advindo do PNUD e MJ/SRJ, com a condição de que esse apoio fosse revertido para a promoção das práticas restaurativas (SANTOS, 2019).
Com sua forma de aplicação foi diferente, o programa do TJDFT apresenta-se como inovador de gestão e institucionalização para as práticas de Justiça Restaurativa.
3.7 Projeto de Porto Alegre-RS, (Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro, 2005)
Projeto pioneiro também nas práticas restaurativas, as primeiras experiências no Rio Grande do Sul, foram implantadas com o objetivo de atuar na execução de medidas socioeducativas. O projeto teve apoio da Escola Superior de Magistratura e da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - Ajuris (SANTOS, 2019).
Recebendo a Menção Honrosa no Prêmio Innovare (Edição 2007), o projeto-piloto de Porto Alegre foi denominado projeto Justiça para o Século XXI, sendo a ação de Justiça Restaurativa mais consolidada do brasil. É articulado por meio da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS, objetivando contribuir com as demais Políticas Públicas de pacificação de violências envolvendo crianças e adolescentes em Porto Alegre (LARA, 2013).
Conforme Guilherme Augusto Martins Santos:
Após sua criação, em outubro de 2014, o “programa Justiça Restaurativa para o século 21” já implantou 12 unidades de referencia de Justiça Restaurativa – UNIR - , no ano de 2015. Essas unidades estão credenciadas a aplicar os métodos restaurativos em alguma das áreas de: violência domestica, infância e juventude, execuções criminais, penas e medidas alternativas, juizados especiais criminais e Cejusc. (SANTOS, 2019 p. 109).
A resolução n.º 8.22/2010 – do Conselho da Magistratura (Comag TJ/RS), institucionalizou as práticas restaurativas no estado, criou a Central de Práticas Restaurativas – CPR, junto ao Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre, e definiu diretrizes para acompanhamento e execução de tais práticas.
Em outubro de 2014, é criado como forma de expansão do projeto inicial, no estado do Rio Grande do Sul o “Programa Justiça Restaurativa para o Século 21”, cujo propósito foi difundir, implantar, aprimorar e consolidar a Justiça Restaurativa no Primeiro Grau da Justiça Estadual, bem como ampliar a utilização de práticas restaurativas nos ramos especial como A Infância e juventude, Violência Doméstica e familiar contra a mulher, Execução Penal, Direito de Família e Direito Penal (RIO GRANDE DO SUL, 2014, P.1).
Para SANTOS 2019, esse programa, transcendeu a atuação inicial e primária, das práticas restaurativas no Brasil, que a muito tempo se dedicou, majoritariamente, ao campo penal e infracional.
3.8 Maranhão
O projeto de Justiça Restaurativa do Maranhão nasceu na cidade de São José de Ribamar. As ações restaurativas ocorrem tanto no âmbito do Poder Judiciário, na 2ª Vara da Comarca de São José em casos de conflito juvenil (ato infracional), quanto fora dele, no Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa e nas escolas (LARA, 2013).
Em 2017, foi inaugurado no estado pelo então governador da época Flávio Dino, o Centro Integrado de Justiça Juvenil (CIJJUV), que abriga os órgãos do Núcleo de Atendimento Inicial (NAI) da Funac; a Delegacia do Adolescente Infrator (DAI) da Secretaria de Segurança Pública do Estado; as Promotorias Especializadas da Infância e Juventude do Ministério Público; o Núcleo da Justiça Restaurativa e a 2ª Vara da Infância e Juventude do Poder Judiciário; e o Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública do Estado (SÃO LUIS, 2017).
Em 2018, houve a implantação do Núcleo de Justiça Restaurativa no CIJJUV, que visa a resolução de conflitos por meio da cultura de paz, o núcleo contabiliza 22 processos mediados por equipe multiprofissional, que realiza ações como círculos de resolução de conflitos, círculo de diálogo, reunião restaurativa, visitas domiciliares e palestras (SÃO LUIS, 2018).
Tais medidas no Maranhão, interferem positivamente para a difusão expansão e implementação dos projetos restaurativos.
3.9 Bahia
A aplicação da Justiça Restaurativa na Bahia, foi institucionalizada com a Resolução nº. 8 de 2010 (NUPEMEC, 2011), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde foi criado o Núcleo de Justiça Restaurativa. A prática tem ocorrido em algumas comarcas baianas, em especial na região do Largo do Tanque, centro de Salvador/BA, por meio da atuação do (NIC) Núcleo Integrado da Conciliação (CNJ, 2015).
Em 2015, foi registrado outro avanço onde, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) anunciou, a criação do primeiro núcleo de Justiça Restaurativa de Segundo Grau, uma abordagem criminal mais responsabilizadora e reparadora que pode ser utilizada em qualquer etapa do processo (CNJ, 2015).
O propósito consta da Portaria n. 16/2015, do ministro Ricardo Lewandowski, que estabelece as doze diretrizes que devem influenciar a elaboração do planejamento estratégico do órgão e a formulação de novas metas nacionais para cumprimento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2015-2020.
3.10 Tocantins
As primeiras ações do projeto elaborado para implementação da Justiça restaurativa no estado foram na cidade de Araguaína, por iniciativa dos juízes da 2ª Vara Criminal de Execuções Penais e do Juizado da Infância e Juventude da comarca (TOCANTINS, 2016).
Embasado, assim como na Bahia, na Resolução nº125/10 do CNJ, a Implementação da justiça restaurativa no Tocantins, teve seus primeiros indícios e possibilidades no início em 2014, através do Workshop para elaboração do Planejamento Estratégico 2015-2020 do CNJ, sendo apresentado um primeiro projeto de implantação da justiça restaurativa no estado do Tocantins, chamado “Agentes da Paz”. O projeto em tela foi aprovado, como iniciativa a ser desenvolvida pelo poder judiciário.
Em dezembro de 2014 foi aprovada a Resolução nº 25, que prevê as iniciativas para adoção de soluções alternativas para resolução de conflitos (Resolução 25, TJTO 2014).
Após a aprovação da resolução, foi discutido o projeto Agentes da Paz criado pela Juíza Juliane Freire Marques, que visa a solução de conflitos no âmbito escolar e sistema de justiça, através de práticas restaurativas, realizando acordos pré processuais, evitando maiores conflitos e assim buscando promover a cultura de paz (PINHEIRO, 2017).
Todas essas experiências nacionais demonstram as diferentes formas de implantação das práticas restaurativas, cada projeto com sua singularidade, quer seja no objetivo do projeto ou na sua forma de atuação. No próximo capítulo destacaremos a aproximação da justiça restaurativa com as práticas judiciais bem como verificaremos as possibilidades e viabilidades na legislação brasileira.
4. JUSTIÇA RESTAURATIVA E AS POSSIBILIDADES LEGAIS DE INSERÇÃO NAS ROTINAS JUDICIÁRIAS BRASILEIRA
O Estado Brasileiro exerce a sua pretensão punitiva de acordo com o Princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade, onde no primeiro se a conduta do infrator preencher os elementos que constituem o crime o Ministério Público estará obrigado a oferecer denúncia, e em complemento ao primeiro princípio, após o oferecimento da denúncia o Ministério Público não poderá desistir da ação.
Devido ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, a primeira vista, não haveria no Brasil abertura para medidas conciliatórias ou alternativas. No âmbito criminal, não há previsão específica de nenhuma lei sobre as práticas restaurativas.
Para Meiado (2017, p. 54):
Essa não padronização abre espaço para questionamentos e apontamentos diversos, pois apesar da ideia de o processo restaurativo ser menos burocrático e informal, não se pode prescindir de orientações e diretrizes para execução de seus procedimentos. Isso faz com que a Justiça Restaurativa demore a entrar em ação no sistema judiciário brasileiro, pois o Brasil é um Estado burocrático, e antes que ela comece a valer como uma sanção alternativa, serão necessárias orientações para que o seu procedimento seja uniforme em todo o território nacional, ainda que as decisões não sejam, pelos motivos já apresentados.
Porém, o Artigo 98 da Constituição Federal dispõe que:
Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos de juízes em primeiro grau.
O presente artigo possibilita a existências de juízes leigos para promover a conciliação em casos de crimes de menor potencial ofensivo e menor complexidade e promove a possibilidade de criação dos Juizados Especiais.
Em complemento ao dispositivo constitucional citado, a edição da lei 9.099/95 admite nos crimes de ação penal privada, bem como ação penal pública condicionada à representação, onde figura a vontade do ofendido para provocar a prestação jurisdicional, a possibilidade de as partes optarem pelo procedimento restaurativo afim de solucionar o conflito, dispensando ou complementando o judiciário. Veja:
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-à nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art.76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Tais dispositivos permitem que o magistrado oportunize a possibilidade de composição dos danos entre a vítima e acusado, bem como, a aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, em um procedimento a ser conduzido por um facilitador restaurativo (PINTO, 2005, p. 30).
Primeiramente, o artigo 72, dispõe a possibilidade, em audiência preliminar, de composição civil dos danos entre as partes envolvidas no conflito e aceitação da proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade. Havendo a composição civil, o Art. 74,da referida lei, garante que a sentença homologatória do acordo será irrecorrível e constituirá título executivo no cível. O parágrafo único garante que o acordo homologado implica a renúncia ao direito de queixa (ação penal privada) e de representação (ação penal pública, condicionada à representação do ofendido).
Nessa mesma linha o artigo 79 estabelece que, em audiência de instrução e julgamento, caso não houve a tentativa de conciliação entre as partes envolvidas no conflito e não havendo proposta pelo Ministério Público, o magistrado deverá ofertar a composição civil.
No artigo 76, trata-se do instituto da transação penal, que para a propositura de transação penal, o acusado deve preencher os requisitos previstos nas hipóteses mencionadas no artigo 76 § 2º, segundo o qual o Ministério Público poderá propor pena restritiva de direito ou multas para ações penais públicas, condicionadas e incondicionadas, excluindo os crimes de ação privada.
Para Lopes (2012 p. 56) a pena imposta na transação não implica reconhecimento de culpa nem gera quaisquer outros efeitos penais que não o fato de não poder usufruir do mesmo beneficio no prazo de 5 anos. Significa de certo modo a conciliação e o acordo acerca da inconveniência do processo penal condenatório.
Ainda nesta mesma lei o Art. 89 também possibilita a instauração da Justiça Restaurativa, ao dispor que:
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizem a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Neste caso, há uma espécie de suspensão do processo, que amplia os tipos de crimes contemplados para serem abarcados também, além dos crimes de menor potencial ofensivo, os crimes de médio potencial ofensivo (Lopes, 2012).
O §1º do referido artigo, dispõe que:
Art. 89. §1º. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – proibição de frequentar determinados lugares; III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.§ 2o O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Para Lopes (2012,p.55 ) os processos que admitam a suspensão condicional pode ser feito, também, o encaminhamento do caso à Justiça Restaurativa, na medida em que propõe em um de suas condições a reparação do dano. No §2º é permitido especificar outras condições judiciais, podendo ser, portanto, perfeitamente a realização dos encontros restaurativos (PINTO, 2005, p. 32).
Importante destacar, que o Estatuto da Criança e do Adolescente também possibilita a instauração da Justiça Restaurativa, através do instituto da remissão, por meio da incidência do dispositivo no artigo 126., podendo o processo ser suspenso ou extinto, mediante acordo entre as partes de forma livre e consensual Lopes (2012, p. 55).
Nos crimes contra idosos, abre-se outra janela para o encaminhamento à Justiça Restaurativa, visto que o artigo 94[5], da Lei nº 10.741/03, estabelece a adoção do procedimento da Lei nº 9.099/95 nos delitos cuja pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos. Lopes (2012, p. 55).
Para Lopes:
Todas estas normas e leis supracitadas devem ser interpretadas num contexto de direito penal desencarcerizador, procurando afastar, tanto quanto possível, a pena restritiva de liberdade. O Estado permanece vinculado ao princípio da obrigatoriedade, mas não mais para impor a penalidade, e sim para, preferencialmente, buscar o consenso entre as partes (LOPES, 2012, p.55).
Com isso, a justiça restaurativa pode ser alcançada na fase de conciliação, bem como na transação penal, a partir do consenso entre as partes, que permite o diálogo restaurativo.
Essas brechas normativas apresentadas são apenas algumas das possibilidades legais para inclusão das práticas restaurativas no judiciário. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça por meio da resolução 225/2016, acreditando na força transformadora das práticas restaurativas, instituiu a política judiciária nacional para implantação da Justiça Restaurativa pelos Tribunais.
A resolução 225/2016 do CNJ teve sua origem após recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU) para que a temática da Justiça Restaurativa fosse incorporada à legislação dos países através da resolução nº 2002/12, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução 225 de 31 de maio de 2016, pretendendo que esse documento normativo seja um norte para aqueles que desejam aplicar a Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário.
A Resolução nº 225 dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário, contendo diretrizes para a implementação e difusão da prática da Justiça Restaurativa nos Tribunais de Justiça do País, Porém, as resoluções não possuem força de lei tratando-se apenas de uma orientação, de um documento legal onde constam diretrizes para implementação e difusão da prática da Justiça Restaurativa nos Tribunais de Justiça do País (MEZZALIRA 2018).
Segundo Ricardo Lewandowski (MEZZALIRA, 2018)
Trata-se de importante marco normativo para o Poder Judiciário que, ao difundir a aplicação coordenada e qualificada dos procedimentos restaurativos em todo o território nacional, assume relevo decisivo para a mudança do atual panorama de nosso sistema de Justiça criminal e infanto juvenil, além de consubstanciar-se como meio de concretização de princípios e direitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o acesso à Justiça e o exercício da cidadania, com vistas à pacificação social (2016).
Destaca-se que a Resolução do CNJ levou em consideração para sua elaboração questões de suma importância e que nortearam todo o seu texto normativo, sobre isso (MEZZALIRA, 2018):
I. Recomendações da ONU para fins de implantação da Justiça Restaurativa nos estados membros, expressas nas Resoluções 1999/26, 2000/14 e 2002/12, que estabelecem seus princípios básicos; II. Efetivação do Princípio do Acesso à Justiça previsto no art. 5º da CF/1988, com objetivo de obter-se uma efetiva solução aos conflitos; III. A complexidade dos fenômenos do conflito e da violência; IV. Necessidade de busca por um conceito uniforme de Justiça Restaurativa; V. Necessidade de aprimoramento do Poder Judiciário; VI. Possibilidade de homologação dos acordos de JR nos termos previstos pela Lei do Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95).
O parágrafo 2º da Resolução enfatiza que a prática restaurativa não pretende excluir ou extinguir os procedimentos da Justiça Tradicional, mas, pelo contrário, atuar de forma alternativa e concorrente.
Portanto, todos os atores envolvidos com o procedimento judicial estão autorizados a encaminhar situações de conflito para a prática restaurativa, inclusive o juízo, mesmo sem provocação de nenhuma das partes. (MEZZALIRA, 2018). Até mesmo a autoridade policial, ao se deparar com um termo circunstanciado ou inquérito policial que envolve uma situação conflitiva, poderá sugerir a JR para solução daquele imbróglio, o que confirma o caráter extrajudicial do procedimento restaurativo. (MEZZALIRA, 2018).
Por fim, a Resolução 225/16 do CNJ, é essencial para o avanço das práticas restaurativas no Brasil uma vez que, incentiva a resolução dos conflitos por meios alternativos apoiando as demandas judiciais.
CONCLUSÃO
As normas existentes para regulamentar e disciplinar as relações sociais dos indivíduos, foram criadas para dar ao Estado somente o poder de punir. Quando uma pessoa é vítima de algum crime, não é dado sequer o direito de interferir, ou opinar sobre o que vai acontecer com o infrator.
Como detentor da lei, o Estado já tem todas as diretrizes que devem ser seguidas caso haja alguma violação penal, á saber a pena. Atento ou cumprindo seu dever, o Estado cumpre com as diretrizes já existentes, que tem como principal conteúdo a punição, o meio mais conhecido para tentar solucionar o ato criminoso.
É de conhecimento de todos que o sistema penal brasileiro vigente está desfasado e os índices de reincidência vem crescendo a cada dia, causando temor demasiado a população. Assim como no âmbito civil, no penal também deve existir meios alternativos, em que as partes sejam incluídas para reparar os danos causados.
A justiça restaurativa busca essa solução, através dos círculos restaurativos onde, o infrator passa a compreender a gravidade e as consequências assumindo assim sua responsabilidade por seus atos. Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (BRASIL, 2011l)
Com o estudo, foi possível identificar o quanto uma roda de conversa é poderosa e eficaz para resolver algum conflito. Essa prática tão simples e eficaz foi regulamenta e é conhecida em outros países como o Canadá, como meio legal de resolução de conflitos. Devido ao crescente números positivos de resultados alcançados na prática restaurativa a ONU editou a Resolução nº 2002/12, que foi a grande responsável por difundir a justiça restaurativa para o resto do mundo tornando -se um marco para essa prática tão eficaz.
No Brasil, a resolução 225 do CNJ ratificou a importância das práticas restaurativas, inclusive tornando esta uma política judiciária nacional. Apesar de no Brasil essa resolução não ter força de lei e sim de orientação, foi o meio que incentivou o judiciário brasileiro a implantar tais práticas.
Pode-se dizer que, a falta de legislação específica, bem como a falta de engajamento por parte do poder judiciário torna moroso a implementação da Justiça restaurativa no Brasil. Mesmo sem legislação específica, através de execução das práticas restaurativas nos projetos piloto apresentados ao longo do artigo, nota-se os números significativos de forma positiva nas práticas ocorridas bem como o avanço nos estados brasileiros.
Tais práticas, ocorreram de forma diferente em cada estados, cada uma com um enfoque em diferentes ramos do Direito, mas todas com o mesmo objetivo: buscar a solução na raiz do conflito, onde o infrator passa a compreender a gravidade e as consequências de seus atos assumindo assim sua responsabilidade perante o fato. O que se espera é que o modelo de Justiça Restaurativa, seja debatido e alcance cada vez mais o judiciário brasileiro.
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[1]Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Professor de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Advogado. Autor do livro: Práticas restaurativas no judiciário: Institucionalização e lócus de implantação. E-mail: [email protected].
[2] Modelo vítima-ofensor -um diálogo presencial entre vítima e ofensor mediado por um facilitador.
[3] Círculos de construção de paz – um processo facilitado que envolve a vítima, seus apoiadores, o ofensor e seus apoiadores, membros da comunidade e membros relevantes do sistema judicial.
[4]ALVES, Airton Buzzo. Mediação Penal Interdisciplinar, resultados apurados projeto Cantareira,disponívelem;http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/Boas_praticas/Relacao_Projetos/MediacaoPenalInterdisciplinar/Resultados%20apurados%20no%20Projeto%20Cantareira.pdf. Acesso em: 31 de maio de 2019.
[5] Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (BRASIL, 2011l)
Acadêmica do 10º período de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Andrezza Nobre de. Justiça restaurativa e a trajetória da sua implementação no Brasil: uma observação das experiências nacionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53042/justica-restaurativa-e-a-trajetoria-da-sua-implementacao-no-brasil-uma-observacao-das-experiencias-nacionais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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