FÁBIO BARBOSA CHAVES[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo apresenta o estudo sobre o índice de reincidência dos adolescentes infratores que cumprem medida sócio educativa no case de Palmas, tendo como objetivo geral demonstrar a eficácia e as falhas das medidas socioeducativas, abordar esse sistema que facilita a identificação das mazelas, e apontar o que de fato influencia a reincidência dos adolescentes infratores. Existem vários fatores que potencializam essa realidade, como os de cunho econômico, social, político, familiar e psicológico e que por sua vez, são de responsabilidade do Estado, família e da sociedade. São levantadas informações a respeitos das medidas sócio educativas, demonstrando a falta de estrutura do Estado no que diz respeito a aplicação das medidas sócio educativas.
Palavras-chaves: Medidas socioeducativas. Criança e Adolescentes. Infrator.
ABSTRACT: This article presents a study about the recidivism rate of juvenile offenders who meet the social educational measure in the case of Palmas. The main objective of this study is to demonstrate the efficacy and failures of socio-educational measures, to address this system that facilitates the identification of ills, and to point out what in fact influences the recidivism of juvenile offenders. There are several factors that potentiate this reality, such as economic, social, political, family and psychological, and which in turn are the responsibility of the State, family and society. Information is collected regarding social educational measures, demonstrating the lack of State structure regarding the application of socio-educational measures.
Key-words: Socio-educational measures. Child and Adolescent. Offender.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa abordar o índice de reincidência dos adolescentes infratores que cumprem medida sócio educativa no Case de Palmas. Discute-se acerca dos fatores que podem estar contribuindo com a reincidência, e como se dá os procedimentos que envolvem as medidas socioeducativas,
Será analisado o conceito de ato infracional, estudadas as medidas sócio-educativas e os fatores que possam estar contribuindo de forma significativa com a reincidência desses jovens infratores no Case de Palmas.
As Medidas aplicáveis aos adolescentes autores de atos infracionais e previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), apesar de configurarem uma resposta à prática de um delito, apresentam caráter predominantemente educativo, e não punitivo, como advertência e prestação de serviços à comunidade.
Dentre os fatores que podem estar contribuindo direto ou indiretamente para o índice de reincidência, tem-se a exclusão social e a insuficiência de políticas públicas específicas para prevenção e inclusão social.
No Brasil, preconiza-se em relação ao adolescente privado de liberdade uma medida com caráter de socioeducação, porque se entende que esse menor infrator ainda está em processo de formação. Sabe-se que esta não se encontra refletida na realidade fática, já que nos estabelecimentos para cumprimento da internação, pouco se diferem dos prisionais.
Podendo assim afirmar ainda que, em momento de crise econômica, a expectativa é que haja, de fato, um aumento na criminalidade, especialmente entre os mais jovens. O índice de reincidência dos menores que cumprem medida socioeducativa pode ser visto como um importante fator de percepção do sistema de ressocialização e consequentemente de sua eficácia.
1 O ATO INFRACIONAL
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ato infracional é a conduta definida como ato típico previsto na legislação penal, mas praticada por criança ou adolescente. Da mesma forma que se efetiva na legislação criminal, para que ao menor seja imputado conduta definida como ato infracional, é indispensável a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato.
Para o cometimento de atos infracionais, o ECA prevê a aplicação de medidas de proteção, quando o responsável pela conduta for criança. Tratam-se das medidas previstas no art. 78 do estatuto, como o encaminhamento da criança aos responsáveis; orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inserção em programa comunitário ou de auxílio à família, à criança e ao adolescente; tratamento médico com equipe multiprofissional, podendo ser atendimento hospitalar ou ambulatorial, acomodação em abrigo ou entidade de atendimento e a adaptação à família substituta.
A Constituição da República Federativa do Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente conferem à criança e o adolescente, sem distinção, como sujeitos de direitos, tendo condições especiais por estarem em pleno desenvolvimento mental, social, físico e emocional, promovendo estratégias e ferramentas de extrema necessidade com o propósito de sensibilizar, e transformar a realidade desse grupo social, buscando assegurar e garantir os seus direitos.
De acordo com o ECA, é obrigatória a presença do advogado quando se efetiva a apreensão do menor acusado da prática do ato infracional, o que possibilita igualdade na relação processual. Durante o trâmite processual, os direitos e garantias são atribuídos aos sujeitos passivos, desde o momento que se inicia a relação processual:
São as inovações trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em se tratando das políticas de promoção e defesa de direitos e dentre elas destacamos as mudanças de método: substitui a Doutrina da Situação Irregular pela Doutrina da Proteção Integral. O modelo repressor do antigo sistema é substituído pelo trabalho sócio-pedagógico. (COSTA apud VIEIRA, VERONESE, 2006, p. 36)
Junto com o aspecto infracional, o ECA assegura aos menores os direitos sociais constitucionalmente garantidos, como saúde, educação, família, assistência social, lazer entre outras, conferindo tratamento diferenciado e preferencial, buscando proteção plena em todas as etapas de seu desenvolvimento.
2 O ADOLESCENTE
Pode-se conceituar o adolescente como o sujeito que se encontra no processo de transição, compreendendo o período entre a criança e adulto, marcada como a fase da ocorrência de inúmeras alterações físicas e mentais, com repercussão pessoal, mas com repercussão em todo o ambiente em que se encontra inserido.
No Brasil, o ECA considera criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e define a adolescência como o indivíduo que se encontra entre a faixa etária de 12 a 18 anos de idade (artigo 2º). Em casos excepcionais dispostos na legislação, o estatuto pode ser aplicável até os 21 anos de idade (artigos 121 e 142).
A CRFB/88, no seu Art. 227:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988)
É dever do estado assegurar e priorizar políticas públicas que visam assistir de forma integral esse público, nos termos da política de atendimento que vem prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer forma de discriminação, passaram de objetos a sujeitos de direitos, considerados em sua peculiar condição de pessoas em desenvolvimento, a quem se deve assegurar prioridade absoluta na formulação de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos nas dotações orçamentárias das diversas instâncias político-administrativas do País.
O art. 86 do Estatuto define a política de atendimento:
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (BRASIL, 1990)
Outros preceitos de grande relevância contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e que marcam a ruptura com o velho paradigma da situação irregular são: a prioridade do direito à convivência familiar e comunitária e, conseqüentemente, o fim da política de abrigamento indiscriminado; a priorização das medidas de proteção sobre as socioeducativas, deixando-se de focalizar a política da infância nos abandonados e delinquentes; a integração e a articulação das ações governamentais e não-governamentais na política de atendimento; a garantia de devido processo legal e da defesa ao adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional; e a municipalização do atendimento; só para citar algumas das alterações mais relevantes.
2 AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
As Medidas socioeducativas são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de se configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo.
O Juizado da Infância e da Juventude é o foro competente para proferir sentenças socioeducativas, após análise da capacidade do adolescente de cumprir a medida, das circunstâncias do fato e da gravidade da infração. A execução das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade (PSC), liberdade assistida (LA), semiliberdade e internação é de responsabilidade do órgão ou departamento da estrutura governamental - Poder Executivo Estadual.
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) visa o desenvolvimento de ações socioeducativas amparadas nos princípios dos direitos humanos, objetivando ideias de forma conceitual, estratégica e operacional, estruturado, principalmente, em bases éticas e pedagógicas.
O adolescente autor de ato infracional é responsabilizado por determinação judicial a cumprir medidas socioeducativas, que contribuem, de maneira pedagógica, para o acesso a direitos e para a mudança de valores pessoais e sociais dos adolescentes.
Compreender as motivações que arrastam os jovens para a criminalidade violenta parece ser um dos desafios mais urgentes para a superação da situação na qual os adolescentes se encontram (SILVA; ROSSETTI-FERREIRA, 1999).
Identificar e compreender os fatores de risco ou de proteção influenciam ou protegem jovens que apresentam comportamentos agressivos. Tais fatores podem acarretar mais infrações ou diminuí-las, sendo fundamental conhecer projetos de intervenção, e que sejam elaborados para que ações de prevenção possam ser executadas.
A população infanto-juvenil constitui um dos segmentos mais prejudicados pelos problemas sócio-econômicos-culturais do país (CRUZ-NETO; MOREIRA, 1998).
Crescer em comunidades pobres tem sido identificado como um fator de risco para a prática de atos infracionais. Segundo Hawkins, Herrenkohl, Farrington, Brewer, Catalano, Harachi e Cothern (2000), assaltos e roubos são duas vezes mais prováveis entre adolescentes pobres do que entre adolescentes infratores de classe média. Além disso, 53% dos adolescentes autores de ato infracional nos Estados Unidos estão abaixo da linha da pobreza (KAMRADT, 2000).
Em uma análise envolvendo seus 30 anos de pesquisa sobre maus-tratos infantis, Cicchetti (2004) afirma que os maus tratos à criança têm mostrado, de modo consistente, exercer influência negativa sobre o desenvolvimento muito acima dos efeitos da pobreza. O autor afirma que a pobreza não é a causa em si dos maus tratos, mas que o estresse provocado por ela é um forte fator de risco. Membros de famílias de baixa renda estão em contato direto com vários fatores, como aumento da probabilidade de gravidez indesejada, estresse emocional, fracasso acadêmico e transtorno mental (CRUZ-NETO; MOREIRA, 1998).
Capacidade verbal baixa e problemas de aprendizagem também se associam fortemente a outros fatores que contribuem para a conduta infracional. Quando tais dificuldades estão presentes, surgem dificuldades na escola e, por sua vez, tais dificuldades podem levar a uma série de problemas escolares, culminando em problemas de comportamento. Do mesmo modo, as habilidades verbais inadequadas associam-se a uma multiplicidade de problemas psicossociais (STRAUS, 1994).
Straus (1994) aponta para o fato de que o Quociente de Inteligência - QI dos adolescentes autores de atos infracionais é mais reduzido do que o de outros não-infratores. Entretanto, há que se ter cautela sobre a relação entre baixo desempenho intelectual e ocorrência de atos infracionais, pois nem sempre é fornecido detalhamento suficiente de quais os instrumentos utilizados para se medir a inteligência e se os mesmos eram validados para a amostra estudada. Sabe-se que muitos dos jovens que praticam delitos provêm de camadas minoritárias, e os testes utilizados podem não ter sido culturalmente apropriados.
É possível dividir os fatores de risco para a conduta infracional em fatores de natureza biológica ou de natureza ambiental. Divisão apenas didática, sendo variáveis não são naturalmente exclusivas e, sim, interagem de forma a múltipla a conduta de um indivíduo. É de suma importância considerar que o comportamento humano não é determinado por um simples conjunto de variáveis, mas multideterminado por relações complexas entre variáveis biológicas e ambientais.
Considera-se que um indivíduo que viola normas sociais, tal como no caso do adolescente em conflito com a lei, como sendo uma pessoa exposta a diversos fatores de risco pessoais, familiares, sociais, escolares e biológicos. Existem inúmeros adolescentes que foram ou são expostos a uma série de fatores de risco, mas são socialmente adaptados, não exibindo níveis de agressões e comportamentos infracionais.
3 AS TÉCNICAS EDUCATIVAS E JURÍDICAS
Sabe-se que a educação é um dos meios de transformação do ser humano, visto que está sempre na pauta de políticas públicas, seja na prevenção ou na redução da criminalidade juvenil. Compõe a base de trabalho os jovens que se encontram em vulnerabilidade.
A atribuição de educar implica em criar e traçar estratégias e condições ideais para o desenvolvimento das pessoas, favorecendo o processo de amadurecimento e a inserção desses indivíduos na sociedade do seu tempo, em consonância com a cultura universal.
Estudos comprovam que a educação é importante no combate da maioria dos problemas enfrentados pela sociedades, a exemplo da criminalidade. Cabe então , defender e enfatizar que os investimentos voltados à educação precisam vir acompanhados de medidas de segurança pública.
Segundo Freire, “A educação não é uma condição para prevenir a criminalidade. A educação é um instrumento para escolhas, para as pessoas poderem mudar suas atitudes” (FREIRE, 1994).
Sendo cabível discutir a questão educacional, mas não como um programa emergencial e compensatório, tratado de forma simplista e leviana como geralmente se observa nos programas de educação de adultos.
Educação compreende a promoção do nível de consciência das pessoas, situando o indivíduo em seu meio e tempo, desenvolvendo potenciais e competências físicas, psicológicas e emotivas. Ressalta que o fator trabalho entra nesse contexto como complemento e um dos planos do projeto de existência de cada indivíduo.
Percebe-se que efetivamente haja diminuição da marginalidade, sendo necessário que o Brasil apoie e incentive práticas educacionais, pugnando-se pela real atuação do Estado e da sociedade.
4 HISTÓRICO DO DIREITO MENORISTA PÁTRIO
O primeiro traço de um direito que se preocupar em tutelar a vida dos menores em terras brasileiras deita suas raízes sobre as Ordenações Filipinas, datadas do ano 1595, estas leis regulavam o direito durante a vigência da União Ibérica, e, após sua dissolução, foi a normativa jurídica que ordenou o Reino de Portugal, e por consequência vigeu sobre o Brasil colônia, Reino, Império e República em matéria cível até o ano de 1916 com a edição do primeiro Código Civil de 2012.
No que tange a responsabilidade do menor, nas Ordenações de Portugal, o este era tratado em pé de igualdade com o considerado adulto para termos de imputação da responsabilidade penal e civil. As ordenações prescreviam: “Título CXXXV. Quando os menores serão punidos por os delitos, que fizeram [...]”. Jaine Borges Soares, ao explicar sobre a imputabilidade nos ensina que:
A imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos, eximindo-se o menor da pena de morte e concedendo-lhe redução da pena. Entre dezessete e vinte e um anos havia um sistema de ‘jovem adulto’, o qual poderia até mesmo ser condenado á morte, ou, dependendo de certas circunstâncias, ter sua pena diminuída. A imputabilidade penal plena ficava para os maiores de vinte e um anos, a quem se cominava, inclusive, a pena de morte para certos delitos (2010,s/p.).
Como observado nas palavras da autora, as Ordenações indicavam que a imputabilidade penal se daria aos 7 anos de idade, e até a idade supramencionada, a estes, não se aplicaria a pena capital, tendo a concessão de uma redução de pena, no entanto, dos 17 aos 20 a aplicação da penalidade plena ficava a cargo da avaliação do julgador. Para estes era possível a aplicação da pena capital, mas também era possível a aplicação da pena capital, mas também era possível a ponderação da pena aplicada diante das circunstâncias fáticas. E como bem assevera Janine Borges Soares (2010), sendo o agente maior de 21 anos aplicar-se-ia a pena plena.
Neste passo as Ordenações, no Título CXXXV dispunham assim:
Quando algum homem, ou mulher, que passar de vinte anos, cometer qualquer delito, dar-lhe-á a pena total, que lhe seria dada, se de vinte e cinco anos passasse. E se for de idade de dezessete anos até vinte, ficará em arbítrio dos Julgadores dar-lhe a pena total ou diminuir-lhe. E em este caso olhará o Julgador o modo com que o delito foi cometido, e as circunstâncias dele, e a pessoa do menor; e se o achar em tanta malícia, que lhe pareça que merece total pena, dar-lhe-á, posto que seja de morte natural. E parecendo-lhe que não a merece, poder-lhe-á diminuir, segundo a qualidade, ou simpleza, com que achar, que o delito foi cometido. E quando o delinqüente for menor de dezessete anos cumpridos, posto que o delito mereça morte natural, em nenhum caso lhe será dada, mas ficará em arbítrio do Julgador dar-lhe outra menor pena. E não sendo o delito tal, em que caiba pena de morte natural, se guardará a disposição do Direito Comum.
No Brasil império, a Constituição de 1824 outorgada pelo imperador Dom Pedro I, definia “ o quanto antes, dotaria o nascente país de dois códigos, um criminal e outro cível”. Em 1830, surge o primeiro diploma penal brasileiro, o Código Criminal do Império. Nele a imputabilidade penal passou a ser fixada aos quatorze anos de idade. Havia também a possibilidade de se aplicar a responsabilização penal á menores de 14 anos, contudo sempre em observância se ao tempo da prática delituosa o agente possuía capacidade de discernimento.
Nesse diapasão, o Código Criminal do Império dispunha que em seu artigo 10, inciso 1° o seguinte: “Art. 10. Também não se julgarão criminosos: 1° Os menores de quatorze anos. “ E complementa o raciocínio em seu artigo 13, que apregoa:
Art. 13 Se se provar que os menores de quatorze anos, que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos ás casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda a idade de dezessete anos.
No Brasil República, houve pequena, porém, significativa mudança no aspecto da imputabilidade penal. No Código Penal de 1890, em primeiro plano, necessário se faz mencionar que aos menores e 9 anos foi atribuída incapacidade total, e relativa aos menores de 14 e maiores de 9. Sobre isso, Janine Borges Soares ensina que:
Responsável penalmente seria o menor com idade até nove anos. Quanto ao menor de quatorze anos e maior de nove anos, era adotado ainda o critério biosicológico, fundado na idéia do “discernimento”, estabelecendo-se que ele se submeteria á avaliação do magistrado (2010,s/p).
Deste ponto em diante o ordenamento jurídico pátrio caminha para a especificação do direito menorista em âmbito nacional. Em 1921 revoga-se por meio da Lei n. 4.242, de janeiro de 1921, as disposições do artigo 27 do então Código Penal são revogadas e por determinação do artigo 3°, parágrafo 20 da Lei n. 4.242 que assim a impor:
§20°. O menor indigitado autor de crime ou contraversão, que contar maior de 14 anos e menos de 18, será submetido a processo especial, tomando ao mesmo tempo, a autoridade competente, as precisas informações, a respeito do estado físico, mental e moral dele, e da situação social, moral e econômica dos pais, tutor ou pessoa encarregada de sua guarda (BRASIL, 1921)
Aqui, o direito brasileiro começa a caminhar para o surgimento das primeiras políticas públicas para a reintegração de menores infratores. Passando a compreender e traçar definições quanto ao estado de risco e de abandono.
Após o vigor da Lei n. 4242, de janeiro de 1921, começou o primeiro estudo para a criação de um diploma legal voltado exclusivamente a tutela do direito da criança e adolescente no Brasil, sobretudo tutelar o direito da criança e adolescente em situação do risco.
Em 1927 entra em vigor o Código de Menores, também conhecido como Código de Mello Mattos, que entra em vigor por força do o Decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, esta passa a instituir de acordo com sua ementa “leis de assistência e proteção a menores”.
4 A NORMATIZAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS AOS ADOLESCENTES INFRATORES NO BRASIL
Os direitos da criança e do adolescente não eram assegurados no Brasil Colonial, pois:
As primeiras crianças chegadas ao Brasil (mesmo antes de seu descobrimento oficial) vieram na condição de órfãs do Rei, como grumetes ou pajens, com a incumbência de casar com os súditos da Coroa. Nas embarcações, além de “obrigadas a aceitar abusos sexuais de marujos rudes e violentos”, eram deixadas de lado em caso de naufrágio. (DAY et al apud BARROS, 2005, p. 71)
As embarcações traziam homens, mulheres e muitas crianças. As crianças em regra, eram meninos pobres que tinham em média de nove a dezesseis anos. Quando não havia crianças suficientes nesta faixa etária, eles recrutavam ainda mais novos. Estas crianças tinham a função de servir nas embarcações que vinham de Portugal para o Brasil. As crianças que viviam no campo eram preservadas por serem consideradas úteis na era agrícola. Essa escolha se dava com famílias miseráveis, que não conseguiam se manter e visualizavam no trabalho dessas crianças, uma oportunidade e perspectiva de vida melhor.
Alberton (2005) relata os absurdos e condições enfrentadas pelas crianças no interior da embarcação. Além das crianças serem abusadas sexualmente com a desculpa de que não havia mulheres a bordo, existia ainda a situação das órfãs que viajavam trancafiadas, a fim de que não fossem violentadas.
A autora supracitada relata que no início do século XVI, no ano de 1549, chegou ao Brasil, a Companhia de Jesus que era constituída por um grupo de religiosos, cuja tarefa consistia especialmente na evangelização dos habitantes da nova terra, bem como o exercício do papel de defensores da moral e dos bons costumes.
Com essa fundamentação, Day et al. (2003) dizem que os religiosos passaram a desempenhar a função de defesa dos direitos infanto juvenis, pois até o início do século XX, todo o amparo a infância brasileira, basicamente foi exercido pela Igreja Católica.
Já na Idade Contemporânea, houve um avanço na consolidação das políticas e práticas de proteção social para criança e o adolescente. Assim, tanto no Brasil como no contexto internacional, há um salto na promoção dos direitos infantojuvenis (TAVARES, 2001).
Em 1919, tem-se a manifestação acerca dos direitos da criança, em Londres, a Sociedade das Nações cria o Comitê de Proteção da Infância que faz com que os Estados não sejam os únicos soberanos em matéria dos direitos da criança. Em 1920, tem-se a União Internacional de Auxílio à Criança na cidade de Genebra. Em 1924, a sociedade das nações adota a Declaração dos Direitos da Criança de Genebra, que determinava sobre a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial. Pela primeira vez, uma entidade internacional tomou posição definida ao recomendar aos Estados filiados cuidados legislativos próprios, destinados a beneficiar especialmente a população infantojuvenil. Em 1927, o IV Congresso Panamericano da criança, dez países (Argentina, Bolívia, Brasil, Cuba, Chile, Equador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela) subscrevem a ata de fundação do Instituto Interamericano da Criança (IIN - Instituto Interamericano Del Niño) que atualmente encontra-se vinculado à Organização dos Estados Americanos – OEA, e estendido à adolescência, cujo organismo destina-se a promoção do bem-estar da infância e da maternidade na região (BITENCOURT, 2009) (TOMAS, 2009).
Ainda na segunda metade do século XX, destacam-se novos marcos. Em 1946, é sugerido pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas a adoção da Declaração de Genebra. Após a II Guerra Mundial, a UNICEF manifesta acerca da criação do Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância - UNICEF. Em 1948, a Assembleia das Nações Unidas proclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos, fazendo constar direitos e liberdades das crianças e adolescentes, prevendo serem a maternidade e a infância titulares de direito a cuidados e assistência especiais. Em 1959, adota-se a Declaração dos Direitos da Criança, embora que este texto não seja de cumprimento obrigatório para os estados-membros. Em 1969, tem-se a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, estabelecendo que todas as crianças têm direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, tanto por parte da sua família, como da sociedade e do Estado (TAVARES, 2001; BITENCOURT, 2009, p. 37-38; TOMÁS, 2009).
A Declaração de Genebra orientou que todas as crianças tivessem direito a proteção especial. No de 1978 passou a vigorar o Pacto de São José da Costa Rica, que só era adotado até o momento no âmbito da Organização dos Estados Americanos. A ideia era chamar a atenção do mundo para as questões relacionadas a proteção da criança. No ano de1985, fica evidente uma maior evidência e preocupação na esfera do Direito infanto-juvenil que engatinhava e começava a se fortalecer em todo o mundo. Com estas medidas, tomadas entre 1989 e o ano de 1996, a garantia da criança e do adolescente se institucionaliza com muita força, como evidencia a percepção de Tavares (2001); Bitencourt (2009, p. 37-38); Tomás (2009):
Em 1989, a Convenção Internacional relativa aos Direitos da Criança - CDC é adotada pela Assembleia Geral da ONU, representando um marco internacional na concepção de proteção social a infância e adolescência, sendo fundamento para elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente atualmente em vigência. Em 1990, é celebrada a Cúpula Mundial de Presidentes em favor da infância, onde se aprova o Plano de Ação para o decênio 1990-2000, sendo marco de referência para os Planos Nacionais de Ação para cada Estado parte da Convenção. Em 1992, com a vigência do Decreto nº 678, tem-se por recepcionada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
Já no ano de 1990, se estabeleceu através da Cúpula Mundial de Presidentes um plano de 10 anos em prol da infância. Foi nesta data que o Brasil também adotou o Estatuto da Criança e do Adolescente com a lei nº 8.069.
A estrutura protetiva atual conta com as medidas sócio educativas, tendo o intuito de trazer reflexão aos jovens infratores sobre os atos praticados, impondo condutas como a necessária participação em programas e tratamentos com a finalidade de ressocialização.
Trata-se de um rol taxativo, descritas no artigo 112 do ECA:
Art. 112 .[...]: I- advertência; II- obrigação de reparar o dano; III prestação de serviços à comunidade; IV- liberdade assistida; Vinserção em regime de semiliberdade; VI- internação em estabelecimento educacional; VII- qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (BRASIL, 1990)
De acordo com o artigo 115 do ECA, a advertência é a primeira medida aplicável pela qual consiste em admoestação verbal, (uma conversa com o menor infrator) que é sempre escrita e assinada. Se aplica quando o adolescente não possui antecedentes infracionais e se identifica um comportamento social inadequado com menor gravidade. São exemplos: furtos e lesões leves.
Segundo o artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, existe a possibilidade do menor infrator reparar os danos patrimoniais causados a sociedade. Por isto, a medida sócio educativa prevê a obrigação de reparar o dano causado à vítima, podendo ser por meio de restituição da coisa subtraída, pelo ressarcimento ou por outra alternativa que possa compensar, tornando também possível a sua substituição por outra medida, quando se mostrar clara a possibilidade desta aplicação.
Já o artigo 117 do ECA, traz a prestação de serviço à comunidade, caracterizado por dispositivo que exige o cumprimento de atividades gratuitas e que tenham interesse da coletividade onde o menor se encontra inserido.
A liberdade assistida, prevista no artigo 118, é aplicada no intuito de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente após ser entregue aos responsáveis, ou depois de ser liberado do internato. Ele é assistido para que não cometa um novo crime. A intenção da semi-liberdade é que o menor possa se ressocializar no convívio de sua família. Ela é utilizada quando o menor já não demonstra perigo para a sociedade.
A medida de internação é a mais severa a ser imposta ao menor infrator, pois, de fato restringe o seu direito da liberdade, e por isto é aplicada aos casos mais graves e excepcionais.
5 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A TUTELA JURÍDICA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
Após a Constituição Federal, o ECA é o principal marco normativo e principológico inerente às crianças e adolescentes no ordenamento jurídico pátrio.
O Estatuto está dividido em parte geral, com especificação quanto aos direitos e garantias dos menores, disposições e princípios gerais. Já a parte especial, elenca políticas de atendimento, medidas de proteção e socioeducativas, conselho tutelar, acesso jurisdicional e apuração de atos infracionais. (VIEGAS e RABELO, 2011).
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas e Cesar Leandro de Almeida Rabelo ensinam que:
A partir do Estatuto, crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de raça, cor ou classe social, passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e deveres, considerados como pessoas em desenvolvimento a quem se deve prioridade absoluta do Estado. (2011, s/p).
Assim como era no Código de Menores, o Estatuto da Criança e adolescente tem por escopo a proteção integral do menor, mas não somente aqueles que se acharem em situação de risco. O ECA se preocupa com o menor tratando-o como sujeito de direitos, e que devem ser tutelados em todos os aspectos da sua vida, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento, e não só mais quando em estado de abandono.
Nesta esteira, Viegas e Rabelo lecionam:
O objetivo estatutário é a proteção dos menores de 18 anos, proporcionando a eles um desenvolvimento físico, mental, moral e social condizente com os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade, preparando para a vida adulta em sociedade. (2011, n/p).
A medida de internação é a mais severa e extrema, pois ataca o direito à liberdade do menor. A medida de internação deve ser imposta sob as seguintes situações:
Art.122. A medida de internação só pode ser aplicada quando:
I – Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – Por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (BRASIL, 1990)
A aplicação da medida de internação deve obedecer o princípio da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como assevera o artigo 121 do ECA. O Ministro Celso de Mello, no Habeas Corpus n 124.682, acrescenta para esse debate o seguinte:
[...] as medidas socioeducativas orientam-se, nos casos de atos infracionais cometidos pelo adolescente, no sentido de neutralizar a situação de perigo (ou de risco) em que esse mesmo adolescente se encontre, quando, por ação ou omissão, se coloque em estado de conflito com o ordenamento positivo, buscando-se, sempre não obstante o caráter excepcional daquelas medidas, a adoção de providências que, compreensão do menor inimputável, viabilizem a sua reintegração ao convívio social e, notadamente, á vida familiar.
A responsabilidade executória das medidas socioeducativas é do ente federativo estadual (Semiliberdade e Internação), e nos Municípios a prestação de serviços à Comunidade e Liberdade Assistida, através de um conjunto articulado de ações e serviços, em parceria com a família e a sociedade civil. As medidas de internação são de responsabilidade dos Centros de atendimento Socioeducativo (CASE).
O artigo 94 do códex menorista arrola em seus incisos uma série de obrigações que devem ser seguidas pelas entidades que desenvolvem programas de internação que são:
Art. 94 [...]
I – Observar os direitos e garantias de quem são titulares os adolescentes;
II- Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III – Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV- Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V- Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI- Comunicar periodicamente, á autoridade judiciária, os casos em eu se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII- Oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados á faixa etária;
IX- Oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos
X- Propiciar escolarização e profissionalização;
XI- Propiciar atividades culturais, esportivas; (BRASIL, 1990)
A fim buscado pelo ECA é assegurar o respeito aos direitos e garantias fundamentais dos menores, bem como viabilizar seu processo ressocialização, uma vez que durante o período de internação, o internado deverá conferir meio de efetivar o desenvolvimento pleno ao menor, garantindo-lhe acesso à educação profissionalizante, acesso à saúde bem como a atividades voltadas a cultura lazer e desporto.
6 AS CONDIÇÕES DE RESSOCIALIZAÇÃO OFERECIDAS PELA UNIDADE CASE DE PALMAS DURANTE A INTERNAÇÃO
O desafio da ressocialização se depara com a dificuldade do Estado em oferecer condições adequadas que estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o artigo 4º do ECA, a responsabilidade para implantação de políticas públicas é do governo, que deve impor meios governamentais para ajudar na recuperação social do menor, evitando reincidências delitivas.
Diversos fatores influenciam na trajetória de ressocialização do menor infrator. Neste sentido, Damico ensina que “todas as práticas educativas, esportivas, pedagógicas que visam recuperar o jovem, são políticas de segurança pública, pois querem evitar a continuidade e reincidência do cometimento de crimes” (2011, p.140).
De acordo com dados do CNJ o Brasil, possui 320 estabelecimentos de execução de medida socioeducativa. Quanto a estrutura física dos espaços destinados a receber menores que cometeram atos infracionais constata-se que: “Parte delas não possui em sua arquitetura espaços destinados á realização de atividades consideradas obrigatórias para concretização dos direitos fundamentais assegurados pela legislação, tais como a saúde, a educação e o lazer.” (BRASIL, CNJ.2012, p.139).
Em relação aos recursos básicos, para a manutenção das garantias essenciais, dados do mesmo órgão apontam:
No aspecto relacionado a saúde, percebe-se que 32% das estruturas não possuem enfermaria a 57% não dispõem de gabinete odontológico. Além disso, 22% dos estabelecimentos não possuem refeitório, ou seja nestas unidades, os alimentos são consumidos em outros espaços sem destinação para esse fim. Quanto ao aspecto educacional, 49% das unidades não possuem biblioteca, 69% não dispõem de sala com recursos audiovisuais e 42% não possuem de informática. (BRASIL, CNJ. 2012,p.39).
Nota-se que através desse desenho traçado, há uma deficiência nos mecanismos de execução das medidas socioeducativas que impedem que o Estado plenifique seu objetivo nesta missão que é a ressocialização do adolescente infrator.
O descumprimento das obrigações impostas no artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente para essas entidades viola diretamente os direitos dos adolescente ali internados, daí o cabimento de ação civil pública pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública para corrigir irregularidades das unidades de internação de adolescentes. (BRASIL, CNJ.2011, p.158)
O CASE de palmas passou por recente reforma, tendo sua estrutura remontada e readequada, em conformidade com as exigências do ECA. Segundo a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o Centro de Aplicação de Medidas Socioeducativas de Palmas é composto por 3 blocos de internação, refeitório, quadra poliesportiva, escola, salas para oficinas, capela, piscina, pátio para exercícios físicos, salas de administração, estacionamento e guarita, o CASE possui 33.468,45 metros quadrados e capacidade para 42 internos. (DEFESÓRIA PÚBLICA DO TOCANTINS, 2012)
Antes disso, o Case do Município foi notificado de diversas irregularidades na prestação de serviços de atendimento aos menores, como ausência de médicos ou profissionais de saúde. A unidade não possuía refeitórios, nessa unidade os reeducando tinham de se alimentar em espaços sem destinação específica para esse fim. Estas informações estão contidas no relatório realizado pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura realizado em 2017.
Contudo, ressalta-se novamente, que segundo a defensoria pública do Estado do Tocantins, as situações denunciadas já foram regularizadas e hoje de acordo com as palavras da juíza da Vara da Infância, Silvana Parfieniuk: “Esta Unidade está recuperada, já em condições de ser novamente utilizada pelos adolescentes e agora, sim, podemos proporcionar a sócio educação que todo mundo espera.” E garante que: “Já existe recurso garantido para cursos profissionalizantes aos adolescentes, com oficinas de informática que já está estruturada, oficina de serigrafia, oficina de música, a Escola já está em condições de uso também.
O resultado esperado depois de cumprida a medida socioeducativa, é que o adolescente retorne à sociedade mais preparado profissionalmente e socialmente para convívio. Dessa forma, a perspectiva seria que ele esteja preparado para retomar a vida coletiva com novos conhecimentos e valores.
Ademais, insta frisar que se o estado oferta um direito, deve o estado ofertar mecanismos para efetivação deste direito, pois de nada vale um direito do qual não se pode fruir. Assim, ante o exposto, depreende-se que é inadmissível que haja deficiências pairando o sistema de aplicação de medidas socioeducativas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que se previne torna-se mais fácil de corrigir, de modo que a manutenção do Estado Democrático de Direito e das garantias constitucionais deve partir das políticas assistenciais do governo, sobretudo destinadas às crianças e adolescentes.
Conforme apresentado, percebe-se que a realidade demonstra que a infância e juventude sofrem inúmeras violações aos seus direitos, sendo que a execução de políticas inadequadas, insuficientes ou mesmo inexistentes, representam uma realidade que contradiz frontalmente com a proteção normativa conferida pelo texto constitucional e pelo ECA.
A estrutura protetiva corrobora para a formação de estatísticas drásticas quando se referem à ressocialização e reincidência. A falta de estrutura familiar, a vulnerabilidade financeira, a precariedade dos serviços públicos educacionais, o abandono, os diversos tipos de abuso, entre outros, são fatos de comum percepção, e que convergem o menor para um ciclo inevitável e cruel de violência.
Percebe-se que para a possibilidade de recuperação do menor infrator é necessário acolhimento, com responsabilidade e zelo, independente do seu precedente, valorizando a possibilidade de recuperação, e não a pretensão punitiva.
Ao estado cabe o exercício do seu munus, exercendo e prestando efetivamente o serviço apropriado, mas fornecendo estrutura para tal desiderato. À sociedade, o acolhimento e a retomada de paradigmas familiares antes percebidos, mas que relativizados pelo individualismo e segregação inseridos no atual modelo de convivência.
Cabe ao estado inserir um modelo de projeto sócio-educativo que venha complementar e contribuir para a devida e completa regulamentação do ECA, apontando procedimentos e estabelecendo limites de responsabilidade para cada sujeito que integra esta a relação, não só ao menor infrator.
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[1] Doutor em Direito pela PUCMINAS. Mestre em Direito e Relações Internacionais pela PUCGOIÁS. Especialista em Direito Processual pela UNAMA. Professor de Graduação e Pós-graduação da Faculdade Católica do Tocantins. E-mail: [email protected]
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Igor Henrique Ferreira de. O índice de reincidência dos adolescentes infratores que cumprem medida socioeducativa no case de Palmas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53053/o-indice-de-reincidencia-dos-adolescentes-infratores-que-cumprem-medida-socioeducativa-no-case-de-palmas. Acesso em: 22 nov 2024.
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