ENIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO[1]
RESUMO: O presente artigo tem por finalidade analisar os reflexos das falsas memórias no processo penal, com foco na problemática inerente à ampla utilização da prova testemunhal como instrumento de reconstrução do fato criminoso. O estudo demonstra de maneira sucinta o processo pelo qual a memória é formada, bem como os fatores que podem influenciá-la de maneira negativa, desencadeando a formação de uma falsa recordação que poderá ser utilizada para suprimir a liberdade de outra pessoa. Ainda serão analisados métodos desenvolvidos para combater as consequências jurídicas causadas por essas anomalias, bem como um caso prático para compreendermos o fenômeno em toda sua complexidade.
PALAVRAS-CHAVE: Falsas Memórias; Processo Penal; Prova testemunhal.
ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the reflexes of false memories in criminal proceedings, focusing on the problems inherent in the wide use of testimonial evidence as an instrument for reconstruction of the criminal act. The study briefly demonstrates the process by which memory is formed, as well as factors that can influence it in a negative way, triggering the formation of a false memory that can be used to suppress the freedom of another person. We will also analyze methods developed to combat the legal consequences caused by these anomalies, as well as a practical case to understand the phenomenon in all its complexity
KEYWORDS: False Memories; Criminal proceedings; Testimonial evidence.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. A MEMÓRIA; 2.1 AS FALSAS MEMÓRIAS; 3. O PROCESSO PENAL; 3.1 A PROVA PENAL; 3.1.1 A PROVA TESTEMUNHAL E A MEMÓRIA COMO ELEMENTO DE PROVA; 4. AS FALSAS MEMÓRIAS NO PROCESSO PENAL; 4.1 OS FATORES DE CONTAMINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO; 4.2 TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELAS FALSAS MEMÓRIAS NO PROCESSO PENAL; 4.3 CASO ESCOLA BASE DE SÃO PAULO; 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O tema das falsas memórias, ainda que pouco explorado em nosso ordenamento jurídico, merece uma atenção especial, sendo necessário um pensamento crítico acerca das suas implicações no âmbito forense. Para compreendermos esse fenômeno, será necessária uma abordagem interdisciplinar, recorrendo à psicologia cognitiva, para só então podermos discuti-lo sob a perspectiva processual penal.
A proposta da presente pesquisa é analisar os reflexos das falsas memórias no processo penal, discutindo os fatores que podem contaminar a prova e os meios que possam combatê-los, de modo a reduzir a incidência dessas anomalias em nosso ordenamento jurídico. Para isso serão utilizados os métodos dedutivo, qualitativo, bibliográfico e documental, visando a busca de informações e conhecimento sobre o tema para que possa ser desenvolvido da maneira mais objetiva possível.
Além desta introdução e das considerações finais, o trabalho será desenvolvido em três tópicos principais e suas subdivisões. O primeiro tópico abordará a memória enquanto objeto de estudo da psicologia, demonstrando o processo de formação e recuperação de uma memória, bem como seus desdobramentos, para melhor compreensão, haverá um subtópico específico tratando das falsas recordações de maneira alheia ao processo penal. O segundo tópico trará noções gerais sobre o processo penal, demonstrado sua função retrospectiva, serão utilizados subtópicos para tratar sobre a prova enquanto instrumento de retrospecção, bem como a problemática envolta da prova testemunhal, diante do seu paradigma quantitativo qualitativo. O terceiro tópico buscará conectar os dois primeiros, discorrendo acerca do surgimento das falsas memórias no processo penal, com subtópicos mais específicos tratando dos fatores que costumam colaborar com o surgimento dessas anomalias bem como os métodos utilizados para combatê-las. Por fim, haverá a reprodução um caso real, no qual poderemos perceber de maneira prática a incidência desta problemática no nosso ordenamento jurídico.
2. A MEMÓRIA
Ao lembrarmos de algo, podemos reviver supostos detalhes que nos dão a impressão de que temos um filme gravado em nossa cabeça, ainda que essa experiência tenha sido vivenciada em um momento anterior. Para trazermos ao presente esse conjunto de sensações é preciso recorrer a informações armazenadas em nossa memória, e para que essas informações se tornem memórias, se faz fundamental que passem por um processo. Assim nos ensina Izquierdo (2014, p.10)
“Memória” significa aquisição, formação, conservação e evocação de informações. A aquisição é também chamada de aprendizado ou aprendizagem: só se “grava” aquilo que foi aprendido. A evocação é também chamada de recordação, lembrança, recuperação. Só lembramos aquilo que gravamos, aquilo que foi aprendido.
Para compreendermos esse processo Stein (2015) acredita que devemos separá-lo em três etapas essenciais: (a) Codificação, compreendida como a etapa inicial que desencadeia o processo mnemônico, consistindo na transformação do fato que está sendo vivenciado em uma forma que possa ser retida e interpretada pelo cérebro. Essa etapa é extremamente relacionada à capacidade de percepção do indivíduo, pois essa capacidade irá determinar a compreensão daquela experiência e a maneira que estas informações serão codificadas; (b) Armazenamento, onde a informação que foi traduzida será retida na memória, desde que seja considerada relevante; (c) Recuperação, que é justamente o processo que busca a informação que foi codificada e armazenada no cérebro, entende-se por recuperação todos as lembranças que foram recordadas sobre o evento que se passou.
Di Gesu (2019, p. 105) conceitua memória como “a faculdade de reter as ideias, as impressões e os conhecimentos adquiridos”, e posteriormente nos adverte para a complexidade do processo citado por Izquierdo, alertando para a possibilidade de que a memória seja corrompida, causando distorções nas informações armazenadas. A causa dessas distorções encontra-se na vulnerabilidade do processo mnemônico, tendo em vista que a memória ainda não foi consolidada e poderá sofrer interferências que venham a manipular as informações que posteriormente serão evocadas.
Um dos fatores de interferência, segundo Stein (2015) é o tempo, que poderá implicar no esquecimento do todo ou em parte daquela experiência anteriormente vivenciada, tendo em vista que durante o lapso temporal que existe entre a percepção do evento e a recuperação da recordação, a memória poderá ser corrompida, omitindo informações relevantes ou adicionando detalhes que não fazem parte daquela realidade.
A emoção é outro importante elemento de interferência, segundo Di Gesu (2019, p.142) “Há uma estreita relação entre a memória e a emoção, na medida em que os maiores reguladores da aquisição, da formação e da evocação das memórias são justamente as emoções e os estados de ânimo, somados, é claro, aos níveis de consciência” a autora salienta que a emoção potencializa o processo de recordação, fazendo com que memórias mais vívidas sejam produzidas, pois a capacidade de percepção é aumentada devido à reação dos sentidos diante da adrenalina. Ocorre que memórias mais vívidas não são, necessariamente, memórias mais precisas, da mesma forma que há uma relação entre a melhora da capacidade perceptiva por força da emoção, há também a possibilidade de que essas informações sejam falsas, sendo produzidas de maneira espontânea para atender às expectativas criadas pelo cérebro de ter aquela memória consolidada.
Essas interferências vão influenciar na recordação pois esse processo de recuperação da memória não traz como resultado uma cópia exata da realidade, conforme Izquierdo nos ensina (2014, p. 22) “Os códigos e processos utilizados pelos neurônios não são idênticos à realidade da qual extraem ou à qual revertem as informações.’’ Logo, a memória não trará o evento original, mas sim uma reconstrução, sendo uma “representação aproximativa” Damásio (2001, p. 128) daquela realidade e não sua cópia integral.
2.1 AS FALSAS MEMÓRIAS
A memória está sujeita a falhas que incorrem em distorções, o que a torna vulnerável a alguns fenômenos, como as falsas memórias, que consistem em recordações sobre eventos que jamais ocorreram, ou que ocorreram de maneira diferente daquilo que foi lembrado. Di Gesu (2019) nos adverte que o processo de formação de falsas recordações não decorre de uma patologia, pois pressupõe um funcionamento saudável da memória, sendo o fenômeno um desdobramento de variáveis que possam influenciar no momento da recuperação de uma lembrança. Importante ressaltar que o fenômeno das falsas memórias não deve, de forma alguma, ser relacionado à mentira. Nesse sentido, Lopes Junior (2017, p. 477):
As falsas memórias se diferenciam da mentira, essencialmente, porque, nas primeiras, o agente crê honestamente no que está relatando, pois a sugestão é externa (ou interna, mas inconsciente), chegando a sofrer com isso. Já a mentira é um ato consciente, em que a pessoa tem noção do seu espaço de criação e manipulação.
Di Gesu (2019) entende que a melhor teoria para explicar o fenômeno das falsas memórias é a Teoria do traço difuso, onde a memória é concebida a partir de dois sistemas independentes: a memória literal e a memória de essência. Segundo a autora, a memória de essência está relacionada ao armazenamento do significado do ocorrido, enquanto a literal contém a lembrança dos detalhes específicos do evento.
A fim de ilustrar a maneira como cada um desses sistemas funcionam, podemos recorrer a uma lembrança cotidiana, como o local onde a chave do carro foi guardada. Ao lembrarmos que a chave encontra-se em cima da mesa que fica na cozinha, estamos exercitando a memória literal, pois a riqueza de detalhes nos auxilia demonstrando a localização exata da chave, de outra forma a lembrança de que a chave do carro foi guardada em algum lugar, sem precisar o local exato, corresponde à memória de essência, não havendo uma riqueza de detalhes, mas tão somente o significado da lembrança.
De acordo com essa teoria, os traços extraídos da memória de essência não são extraídos da memória literal, o que faz com que os dois sistemas sejam independentes. Da mesma forma ocorre o armazenamento, por mais que ocorra em paralelo, as lembranças são armazenadas separadamente. O que também ocorre com a recuperação, que possui sua evocação de forma dissociada. No exemplo citado esse processo pode ser ilustrado da seguinte forma: no momento em que as chaves foram colocadas sobre a mesa, as memórias foram armazenadas de maneira independente pela sistemática literal (a chave foi guardada em cima da mesa que fica na cozinha) e de essência (a chave foi guardada em algum lugar). Outra diferença relevante entre esses sistemas é a durabilidade da memória, a literal dura menos tempo, tornando-se inacessível mais rapidamente, enquanto a memória de essência é considerada mais duradoura, tendo um lapso temporal de sobrevida maior para ser recuperada Brainerd, Howe e Reyna (1996).
As falsas memórias ocorrem da falha na recuperação de memórias literais, por serem carregadas de detalhes em relação ao ocorrido. Logo, as falsas memórias são materializadas quando interpretam apenas a memória de essência, já que esta sofre com a ausência de detalhes, deixando lacunas a serem preenchidas de alguma forma pelo cérebro humano Stein e Neufeld (2001).
Stein e Neufeld (2001, p. 180) com intuito discorrer acerca dessas distorções, delimitam os tipos de falsas memórias, classificando-as de acordo com a maneira pela qual estas podem surgir, podendo ser espontâneas “As falsas memórias espontâneas são aquelas onde a distorção da memória se dá de maneira interna ou endógena ao sujeito, através da auto-sugestão.” ou sugestivas, “as falsas memórias sugeridas surgem a partir da implantação externa ou exógena ao sujeito, através de sugestão deliberada ou acidental de informação falsa”. Corroborando com esse entendimento Di Gesu (2019, p. 128) estabelece:
As falsas memórias não giram apenas em torno de um processo inconsciente ou involuntário de “inflação da imaginação” sobre um determinado evento. Há tanto a possibilidade de as pessoas expostas à desinformação alterarem a memória de maneira previsível ou espetacular, de forma dirigida, quanto espontaneamente, ou seja, sem que haja sugestionabilidade externa.
Nem toda memória é suscetível a deformações mnemônicas, isso vai depender da história que foi contada, da quantidade de vezes que ela foi recuperada e das experiências emocionais do indivíduo. De outro banda, estudos indicam que as crianças são mais vulneráveis às falsas recordações, isso decorre da sua capacidade de imaginação, conforme Lombroso (2007):
A criança consegue, com maravilhosa facilidade, dar ao corpo às ficções de sua imaginação, que a sua instintiva curiosidade e a necessidade de conhecer, por um lado, e por outro, a influência do ambiente, a dispõe a aceitar sem verificação, de modo que confunde o que é propriamente seu com o que lhe foi sugerido.
Di Gesu (2019) compartilha deste mesmo entendimento, e fundamenta suas alegações em observações casuísticas e estudos de experimentação, onde ficou constatado que as crianças são mais vulneráveis à sugestão, pois tendem a corresponder às expectativas do entrevistador, por terem a necessidade de se ajustar à essa realidade sugerida.
3. O PROCESSO PENAL
Para que o Estado impute uma sanção a determinado indivíduo que tenha cometido alguma conduta sobre a qual tenha recaído a normativa penal, se faz necessário que percorra um longo caminho, para que só então esse indivíduo tenha ou não uma supressão dos seus direitos fundamentais. A esse caminho podemos chamar de processo penal, e a observância dos limites que nele se inserem podemos relacionar ao devido processo legal, tido como um dos princípios basilares do direito, que encontra sua proteção na própria Constituição Federal, vejamos:
"Art. 5º - (...)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes."
Importante ressaltar, que devido às constantes evoluções sociais e o protagonismo cada vez maior dos direitos fundamentais, o processo penal evoluiu, passando a ser entendido sob outra perspectiva, não servindo somente de instrumento de auxílio ao ius puniendi, mas assumindo uma finalidade garantista, devendo ser compreendido como instrumento do indivíduo para garantir sua dignidade diante do poderio estatal. De acordo com Lopes Junior (2017, p. 35):
O processo não pode ser mais visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito Penal), senão que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. Há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso. O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionais asseguradas (as regras do devido processo legal).
Em um de seus desdobramentos práticos, o propósito destinado ao processo penal reside em sua função retrospectiva, onde os esforços da sistemática caminham de maneira harmônica para a elucidação de um fato pretérito, sobre o qual se discute ser crime. Essa retroprojeção é necessária pois o juiz é um leigo acerca daquilo que se passou e precisa se aproximar desse fato para formar seu convencimento. Conforme Lopes Junior (2017, p. 341):
O processo penal é um instrumento de retrospecção, de reconstrução aproximativa de um determinado fato histórico. Como ritual, está destinado a instruir o julgador, a proporcionar o conhecimento do juiz por meio da reconstrução histórica de um fato. Nesse contexto, as provas são os meios através dos quais se fará essa reconstrução do fato passado (crime).
Para que tal fato seja reconstruído, é necessário que se valha de elementos específicos, denominados de “provas”, que venham a auxiliar e possibilitar a experiência de vivência daquele delito.
3.1 A PROVA PENAL
A prova assume um papel fundamental na reconstrução aproximativa do fato discutido, sendo o instrumento utilizado pelos sujeitos processuais para contar sua versão sobre o ocorrido. Logo, a prova é o meio pelo qual se sustentará cada uma das alegações invocadas no processo. Para Nucci (2011, p. 15):
A prova é a demonstração lógica da realidade, no processo, por meio dos instrumentos legalmente previstos, buscando gerar, no espírito do julgador, a certeza em relação aos fatos alegados e, por consequência, gerando a convicção subjetivada ao deslinde da demanda.
Podemos observar que além de servir de auxílio para demonstrar aquela realidade pretendida, a prova também se revestirá de uma função persuasiva, onde cada uma das partes interessadas buscará convencer o julgador a acreditar na sua versão dos fatos. Nessa lógica Di Gesu (2019, p.87):
Pode-se trabalhar a prova com o objetivo de obter a captura psíquica do julgador, levando-se em conta que ela também serve como instrumento específico sobre o conhecimento do fato, considerando todas as limitações: respeito às regras do devido processo, a impossibilidade de reconstrução do todo, etc. Na produção e admissão da prova - liberação de cargas - inegável a existência de fatores retóricos ou persuasivos.
Dessa forma as partes deverão convencer o juiz daquilo que fora alegado, construindo dentro da legalidade a realidade que foi proposta como narrativa dos fatos, o que faz com que o conjunto probatório se torne um elemento imprescindível para a atividade de cognição que será exercida pelo julgador, pois refletirá diretamente no esclarecimento da demanda.
3.1.1 A prova testemunhal e a memória como elemento de prova
A prova testemunhal é um dos meios mais antigos e mais utilizados no processo de reconstrução do fato criminoso, é tida como uma ferramenta fundamental ao processo penal, sendo que por vezes é o único meio de prova possível de ser produzido. Infelizmente sua ampla utilização não decorre da qualidade desse instrumento. Lopes Junior (2017, p. 458) nos explica:
Com as restrições técnicas que infelizmente a polícia judiciária brasileira - em regra - tem, a prova testemunhal acaba por ser o principal meio de provas do nosso processo criminal. Em que pesa a imensa fragilidade e pouca credibilidade que tem (ou, deveria ter), a prova testemunhal culmina por ser a base da imensa maioria das sentenças condenatórias ou absolutórias proferidas.
Desse modo a prova testemunhal vive uma dualidade de perspectivas, se por um lado sua utilização ocorre de maneira relevante, fazendo com que a mesma seja o principal meio de prova do ponto de vista quantitativo, por outro deixa a desejar por conta da sua fragilidade, tornando-a qualitativamente insegura. Sua fragilidade decorre da própria complexidade da memória humana, de onde serão extraídos os fatos que foram testemunhados e que posteriormente serão introduzidos no processo penal. Di Gesu (2019, p. 108) nos alerta:
A neurologia, portanto, destaca a possibilidade de modificação da memória no interregno entre a aquisição e a consolidação, devido à influência de fatores internos e externos, o que nos leva a crer que no intervalo de tempo entre o acontecimento e o relato, seja ele extrajudicial ou judicial, pode também ocorrer alteração da lembrança da testemunha ou vítima.
4. AS FALSAS MEMÓRIAS NO PROCESSO PENAL
A psicóloga Lilian Stein realizou uma pesquisa em parceria com o Ministério da Justiça, onde ficou constatado que além de privilegiar as provas baseadas nas memórias das vítimas e das testemunhas, o sistema penal brasileiro colhe esses depoimentos de maneira equivocada, o que vem a contribuir com a formação de falsas recordações no processo penal.
Para chegar a essa conclusão Stein (2015) realizou uma pesquisa onde foram entrevistadas 87 pessoas entre policiais militares e civis, defensores públicos e privados, promotores de justiça e juízes. Os dados mostraram que mais de 90% dos entrevistados dão muita relevância para o testemunho durante a condução dos processos e até mesmo nas investigações. Um juiz chegou a confessar que são raros os casos onde não exista a necessidade de utilização das testemunhas, ou ainda, ter sido este o meio probatório menos importante para a solução do caso concreto, relacionando a problemática à indisponibilidade de outras espécies probatórias.
Em meio a essa realidade de ampla utilização das provas baseadas na memória, surge o fenômeno das falsas memórias, onde a falibilidade da memória humana interfere no resultado da retrospecção pretendida pelo processo penal. Conforme Di Gesu (2019, p. 164):
O crime é uma reconstrução do passado. Este, para ser reconstruído, na grande maioria das vezes, até mesmo pela ausência de outros elementos de prova – que não foram devidamente colhidos e, por consequência, apagados pelo tempo ou porque não deixaram vestígios – depende da memória de quem os narra. E o processo mnemônico, por sua vez, não é fidedigno à realidade. Isso porque a fantasia e a criação ficam encarregadas e preenchem lacunas da memória com experiência verdadeira, contudo, decorrentes de outros acontecimentos e até mesmo com experimentos nunca vivenciados (falsas recordações).
Essa anomalia costuma se inserir no processo penal a partir de sugestões externas, alheias ao indivíduo detentor da memória sobre o fato, onde uma nova informação é agregada àquela memória que já foi constituída, fazendo com que essa memória original seja deformada por meio de detalhes adicionais que até então não compreendiam aquela realidade. Como consequência dessa deformação, a memória sobre o ocorrido é reeditada com informações que jamais foram vivenciadas.
4.1 OS FATORES DE CONTAMINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Para compreendermos as implicações desse fenômeno no processo penal, é necessário que tenhamos um conhecimento acerca dos fatores que podem contaminar a prova enquanto instrumento retrospectivo. Stein (2015) elenca alguns fatores de origem interna, inerentes a quem detém a memória, tais como a atenção, a excitação fisiológica da pessoa no momento do acontecimento e a posição em que o evento foi visualizado, logo, podemos observar que a autora se atém aos fatores que possuem uma ligação direta com a capacidade de percepção do indivíduo. Dessa forma, quanto menor a percepção, maior a chance de que incida uma falsa memória na interpretação daquele fato.
Di Gesu (2019) prefere debruçar-se nos fatores em que há alguma interferência externa, pois costumam ser mais relevantes no processo penal, já que não dependem de um elemento subjetivo como a capacidade de percepção de quem vivenciou o fato. Dito isto, é necessária uma discussão mais detalhada destes fatores, pois sua existência ocorre de maneira mais palpável no processo penal.
Dentre os diversos fatores decorrentes de estímulos externos, podemos começar pelo Transcurso do tempo, pois este fator possui uma grande influência na qualidade da prova a ser colhida. Isso decorre da relação direta que há entre o tempo e o esquecimento citada anteriormente, sendo uma das interferências da memória que acaba por atrapalhar a elucidação dos fatos, já que traz consigo a perda de detalhes importantes sobre aquilo que deveria ser recordado. O vazio decorrente do esquecimento tende a ser preenchido pela imaginação do indivíduo, corrompendo a autenticidade daquela reprodução que não será mais fidedigna à realidade. Conforme Di Gesu (2019, p. 170)
Através do estudo da memória, não só pelo aspecto neurológico, mas principalmente pelo viés social, compreendemos que a aceleração e o ritmo de uma sociedade complexa influem na formação da memória, pois a velocidade dos acontecimentos, muitas vezes, não permite que os fatos sejam fixados na memória, a qual requer tempo para consolidação e posterior evocação.
Outro importante fator de contaminação elencado por Di Gesu está relacionado à exposição midiática, tendo em vista a influência que a mídia exerce dentro da sociedade, com poder de ditar tendências, criar culturas, determinar o consumo e até mesmo fazer com que a coletividade forme concepções pré-determinadas sobre fatos com grande potencial de repercussão. A formação dessas (in)certezas decorre da exposição de matérias tendenciosas, sobre acontecimentos que não foram elucidados, que serão reproduzidos de maneira sensacionalista para que possa se chegar à uma carga emocional com capacidade suficiente de captar a atenção dos telespectadores. Os sujeitos processuais estarão expostos a esse fator e poderão ser induzidos, mesmo que de maneira inconsciente, a reafirmar esse ponto de vista pré-estabelecido, criando uma falsa memória por conta da sugestão externa proposta pela mídia. A autora ainda estabelece uma ligação entre o fator do transcurso do tempo e a mídia, Di Gesu (2019, p. 186) “quanto mais o tempo passa, maior será o grau de contaminação da testemunha pela mídia”.
Outrossim, é imprescindível destacarmos a linguagem e o método utilizado pelo entrevistador, seja durante o processo ou até mesmo na fase de investigação. Esse fator se torna relevante diante das expectativas que o entrevistador possui na hora de questionar a vítima ou testemunha, na maioria dos casos esse sujeito possui uma certa convicção da ocorrência de determinado evento, assim molda sua entrevista sob uma perspectiva acusatória, buscando encontrar respostas compatíveis com sua convicção.
Na prática o entrevistador irá se valer de perguntas tendenciosas, limitando as possibilidades de respostas, fazendo com que o entrevistado seja direcionado a confirmar aquilo que foi proposto e não dando espaço suficiente para que o mesmo desenvolva sua resposta. Outra problemática relacionada a esse fator, diz respeito à repetição de perguntas dentro de uma entrevista, deixando-a propensa a falsas recordações.
Stein (2015) ainda pondera os esforços legislativos nesse sentido, citando as limitações contidas no artigo 212 do Código de Processo Penal brasileiro, onde são vedadas as perguntas que buscam induzir uma resposta, bem como aquelas não possuem relação com a causa ou importarem na repetição de outra pergunta já respondida. No entanto a autora adverte que, embora existam essas limitações, não se tem uma explicação direta sobre as circunstâncias em que elas seriam caracterizadas, ficando ao arbítrio do intérprete a evocação de tais limitações.
4.2 TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELAS FALSAS MEMÓRIAS NO PROCESSO PENAL
Uma das soluções ideais elencadas por Lopes Junior (2017) seria o abandono da cultura de ampla utilização da prova testemunhal, o que não implicaria em seu desuso, mas numa redução significativa da confiança depositada neste instrumento. O autor ainda ressalta a importância da prova testemunhal, sendo essa um fator humanizante do processo penal, não podendo ser abandonada, sugerindo que a mesma seja utilizada de maneira moderada.
O caminho pela redução dos danos, passa por um aperfeiçoamento tecnológico, de modo que as provas venham a ser colhidas sob uma perspectiva mais consistente e científica. Poderíamos alcançar essa evolução com a gravação dos depoimentos prestados na investigação, assim o juiz poderia ter um parâmetro para analisar as declarações prestadas, o que viria a mitigar os problemas decorrentes do transcurso do tempo, já que a memória poderia ser evocada o mais rápido possível e ficaria registrada para ser utilizada em outro momento. Essas gravações ainda permitiria o juiz a ter uma visão mais detalhada dos demais fatores no momento da entrevista, como as perguntas ofertadas pelo entrevistador, as reações do depoente, o ambiente e o estado emocional que aquele demonstrava se encontrar.
Outro fator importante e que costuma possuir relação com os demais é a colheita das declarações, bem como a tramitação do processo em um tempo razoável, fazendo com que o lapso temporal não cause maiores impactos, pois o quanto antes forem evocadas as informações, menor será a incidência do esquecimento. Sendo que essa celeridade encontra respaldo constitucional com status de direito fundamental, positivado em nossa carta magna, que dispõe em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Di Gesu (2019, p. 210):
As contaminações a que estão sujeitas a prova penal podem ser minimizadas através da colheita da prova em um tempo razoável, objetivando-se suavizar a influência do tempo (esquecimento) na memória. Além disso, quanto mais o tempo passa, mais a vítima ou testemunha estará sujeita a influências da mídia, parentes, vizinhos, entre outros. A tomada do depoimento em tempo hábil reduziria as influências externas resguardando a memória dos entrevistados.
Por último, é fundamental uma análise da Entrevista cognitiva, tida como um meio que visa combater o viés sugestivo e os métodos equivocados utilizados pelos entrevistadores. Enquanto os métodos tradicionais consistem na técnica de perguntas fechadas, a entrevista cognitiva busca escutar a testemunha de maneira livre, já que esta é quem possui as informações. O entrevistador toma uma posição mais passiva, estimulando o entrevistado a relembrar apenas aquilo que realmente recorda, mesmo que essas memórias sejam parciais e não sigam uma lógica sequencial. As perguntas serão com base naquilo que o entrevistado já forneceu como informação, dando mais liberdade para que se tenha uma resposta alheia a sugestões.
Em seus estudos, Stein (2015) divide a entrevista cognitiva em fases: (a) introdutória, onde o entrevistador explica ao entrevistado como ocorrerá a entrevista, apresentando as regras e a sistemática que será utilizada para evocar aquelas informações. Nessa fase haverá uma aproximação entre esses sujeitos, de modo que o ambiente se torne o mais confortável possível para o entrevistado, já que este é quem vivenciou o acontecimento, portanto é quem vai conduzir de fato a entrevista. Na segunda fase (b) ocorrerá a recriação mental do contexto em que tudo aconteceu, onde o entrevistado fará um relato livre sobre tudo que recorda daquele evento, sem interferências do entrevistador, que deverá respeitar as pausas e os silêncios vindos do entrevistado. A terceira fase (c) só será iniciada quando não houver mais intenção de extensão desse relato livre, assim o entrevistador fará perguntas, partindo das informações que a pessoa trouxe em seu relato, buscando informações mais específicas com base nessas alegações primárias. Na quarta fase (d) haverá uma breve síntese, onde o entrevistador revisará o que foi relatado, buscando proporcionar ao entrevistado a possibilidade de que este recorde de algo que ainda não foi mencionado. Por fim, a quinta fase (e) consistirá em um fechamento, onde o entrevistador recorrerá aos pontos neutros para averiguar as condições emocionais do entrevistado para encerrar a entrevista, abrindo possibilidade de que, se no futuro o entrevistado lembrar de algo, poderá contar ao entrevistador.
4.3 CASO ESCOLA BASE DE SÃO PAULO
No Brasil, temos o emblemático caso da Escola Base de São Paulo, em que é possível perceber a materialização desse fenômeno de maneira prática, onde ficou demonstrado o despreparo da polícia e a irresponsabilidade da mídia, que fez da persecução penal um espetáculo, reproduzindo informações de maneira equivocada.
Tudo começou quando um dos alunos da Escola Base, na época com 4 anos de idade, estava no quarto de sua mãe assistindo televisão. A criança sentou-se na barriga de sua mãe e começou a fazer alguns gestos inusitados, similares à prática sexual. Surpresa, a mãe questionou quem havia lhe ensinado aquilo, a criança disse ter visto no “vídeo cassete” sem esclarecer onde estava o aparelho.
Indignada, a mãe começou a fazer uma série de perguntas tendenciosas à criança, sendo que essas perguntas não foram presenciadas por nenhuma outra pessoa. Como resultado desta averiguação, a mãe chegou à conclusão de que seu filho teria visto uma fita pornográfica na casa de um colega de escola, chegando inclusive a descrever o local, que possuía semelhança com um motel. A versão colhida pela mãe ainda incluiria o trajeto até o local onde a história se passava, tendo o marido da proprietária da escola como condutor.
A partir desses relatos, a mãe foi até a delegacia noticiar o suposto crime, com base exclusivamente no resultado das lembranças de uma criança de 4 anos de idade que foi inquirida por uma mulher despreparada e totalmente parcial àquela situação. A narrativa de violência sexual e pedofilia tomou ainda mais proporção quando um laudo não conclusivo feito pela perícia indicou que a criança teria uma lesão no reto, havendo a possibilidade de ter sofrido abuso sexual.
Foi expedido mandado de busca e apreensão, havendo um excesso de publicidade em todos os atos investigatórios praticados pela polícia judiciária. Nesse ponto, os investigados já estavam envoltos numa tragédia sem precedentes, que só foi mitigada após o afastamento do delegado responsável, o que fez com que o inquérito fosse arquivado por falta de indícios da materialidade do crime, pois desfecho do laudo que outrora fora inconclusivo, foi no sentido de que as lesões se tratavam de problemas intestinais.
Ainda hoje tramitam ações de indenização contra o Estado de São Paulo, por conta da pífia atuação de sua polícia, e contra os diversos jornais e emissoras que decidiram comercializar a história de maneira equivocada, trazendo transtornos inestimáveis aos envolvidos.
Podemos identificar os fatores que fizeram surgir as falsas recordações que embasaram a investigação, como a entrevista feita pela mãe, provavelmente sob uma perspectiva estritamente acusatória, com sugestionamentos e respostas limitadas ao binário sim ou não. Há ainda o papel da mídia, formando concepções com base naquilo que ela mesma faz parecer ser, sustentando essas meias verdades com alegações tendenciosas, fazendo com que a coletividade se alimente daquele conteúdo. Não podemos esquecer a insuficiência de provas científicas, havendo apenas um laudo parcial e inconclusivo que serviu de indício para que fosse dado o impulso necessário para a investigação tomar proporções nacionais.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer do estudo, ficou evidenciado a complexidade inserida nas discussões acerca das falsas memórias, devendo o tema ser abordado de maneira interdisciplinar, para que só então seja compreendido dentro da sistemática processual penal.
Em maior parte, as falsas memórias ocorrem por conta da fragilidade da prova testemunhal, por ser o meio de prova com maior possibilidade de manipulação, já que a testemunha recorre à memória para relembrar acontecimentos que não poderão mais ser produzidos, tão somente, reproduzidos, trazendo sempre uma representação aproximada e não exata daquilo que deve ser elucidado. A problemática adquire maior relevância por ser esse o meio de prova mais utilizado no nosso ordenamento jurídico, sendo por vezes o único meio possível, implicando em inúmeras condenações com base apenas na compreensão daquela testemunha sobre determinada ocorrência.
Pelo que foi estudado, ficou constatado a indiferença de esforços tidos como relevantes para que essa problemática seja solucionada, mesmo diante da comprovada vulnerabilidade mnemônica, que ficou demonstrada pelo fato de os indivíduos representarem a verdade como se lembram (que nem sempre vai de encontro com aquilo que realmente aconteceu) e entregam essa “verdade” para que seja utilizada como fundamento que pode vir a cercear a liberdade de outrem.
Logo, a memória não pode servir como único meio de reconstrução do fato criminoso, até porque, devido sua complexidade, se torna inviável interpretá-la sobre uma lógica binária racionalista, como costuma ser a lógica jurídica, onde existe o certo e o errado, o legal e o ilegal, o provido e o improvido. Dessa forma a memória requer uma interpretação mais abrangente, com métodos e tratamentos mais sofisticados, que venham a aperfeiçoar o processo penal como um todo, garantindo assim uma melhor prestação jurisdicional.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui% C3%A7ao.htm>. Acesso em: 07 mar. 2019.
BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 1941. Poder Executivo. Código de Processo
Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del3689.htm>. Acesso em: 10 mar. 20179
DAMÁSIO, Antônio. O Erro de Descartes: emoção, razão e o cérebro humano.
São Paulo: Companhia das Letras, 2001.
DI GESU, Cristina. Prova penal e falsas memórias. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria
do Advogado Editora, 2019.
IZQUIERDO, Ivan. Memória. Porto Alegre: Artmed, 2006.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal, Saraiva, 2017.
LOMBROSO, Cesare. O Homem Delinquente, Ícone, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. Ed. Revista dos Tribunais, 2011.
REYNA, V. F., BRAINERD, C. J. Fuzzy-trace theory: An interim synthesis. Learning and Individual Differences, 1995.
STEIN, Lilian Milnitsky. Avanços Científicos em Psicologia do Testemunho Aplicados ao Reconhecimento Pessoal e aos Depoimentos Forenses. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2015.
STEIN, Lilian; NEUFELD, Carmem. Falsas Memórias: Porque Lembramos de Coisas Que Não Aconteceram? Arq. Ciênc. Saúde Unipar, 2001.
[1]Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo, Graduado em Direito e em Comunicação Social pela Universidade Federal do Tocantins - UFT. Atualmente é delegado de polícia civil do Tocantins e professor na Faculdade Serra do Carmo/FASEC, disciplina Direito Processual Penal.
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CIRQUEIRA, Yan Felipe Dourado. A vulnerabilidade da (re)construção do fato criminoso diante do fenômeno das falsas memórias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53062/a-vulnerabilidade-da-re-construcao-do-fato-criminoso-diante-do-fenomeno-das-falsas-memorias. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Precisa estar logado para fazer comentários.