ANDREIA AYRES GABARDO DA ROSA[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente trabalho versa sobre a Psicopatia, seus aspectos jurídicos e psicológicos trazendo uma análise sobre o conceito e a perspectiva histórica, bem como, seus comportamentos antissociais e amorais que o diferem dos agentes portadores de doença mental, retardo mental ou desenvolvimento mental incompleto, além de demonstrar, de maneira sucinta, os critérios diagnósticos do psicopata. O estudo traz qual a metodologia utilizada pelos julgados do Brasil para a responsabilização penal e as medidas de tratamento adotadas a esses indivíduos no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, através de pesquisas bibliográficas em livros, artigos e publicações, e, por meio documental analisando jurisprudências.
PALAVRAS-CHAVE: Psicopatia; Psicopata; Aspectos Jurídicos; Aspectos Psicológicos.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Conceito e Perspectiva Histórica: 2.1. Psicologia Forense e os Critérios Diagnósticos da Psicopatia; 2.2. O Psicopata no Ordenamento Jurídico; 2.3. Julgados no Brasil; 2.4. Medidas de Tratamento. 3. Considerações Finais. 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Psicopatia refere-se a um distúrbio de personalidade em que o indivíduo apresenta comportamentos antissociais e amorais sem demonstração de arrependimento ou remorso, incapacidade para amar e se relacionar com outras pessoas com laços afetivos profundos, egocentrismo extremo e incapacidade de aprender com a experiência.
Remete a problemas como a agressividade, delinquência e comportamentos antissociais vistos por muitos profissionais como de difícil recuperação. A internação é considerada por alguns especialistas, pois esses indivíduos dificilmente se ressocializam na sociedade.
Por tratar-se de um assunto delicado, estudar o tema proposto, é de extrema relevância, tendo em vista que é indiscutível a importância da conexão entre o Direito e a Psicologia no que tange a este assunto, já que as duas ciências estão intimamente ligadas tendo como objetivo principal trazer a harmonia na sociedade, não só afastando dela pessoas que poderiam prejudicá-la, como também ofertando a essas pessoas tratamento ao seu transtorno psicológico.
Neste artigo serão abordados quais os critérios diagnósticos utilizados pelos profissionais da psicologia forense e de que modo esses indivíduos são compreendidos em uma perspectiva jurídico-penal, identificando quais os métodos utilizados pelos profissionais da psicologia forense para diagnosticar um psicopata e quais os tipos de medidas punitivas e preventivas são aplicadas através de análise em jurisprudências.
Assim, seu objetivo é apresentar um panorama das abordagens relacionadas ao construto psicopatia, algumas de suas principais controvérsias, os instrumentos psicométricos de avaliação mais relevantes utilizados e discutir as implicações do conceito para a investigação científica.
O presente trabalho será desenvolvido a partir do método dedutivo que tem por base na dedução do problema, terá uma abordagem qualitativa do tema proposto mostrando realidades múltiplas de um processo indutivo, através de pesquisas bibliográficas em livros, artigos e publicações, e, por meio documental analisando jurisprudências.
2. CONCEITO E PERSPECTIVA HISTÓRICA
O conceito de psicopatia surgiu dentro da medicina legal, quando médicos se depararam com o fato de que muitos criminosos agressivos e cruéis não apresentavam os sinais clássicos de insanidade (HAUCK FILHO, et al., 2009). Descrições desses pacientes e tentativas de criar categorias nosográficas adequadas aos mesmos são consideradas pela literatura o momento inicial da chamada tradição clínica de estudo da psicopatia (HARE & NEUMANN, 2008). A tradição clínica apoiou-se basicamente em estudos de casos de criminosos e pacientes psiquiátricos, com o uso de entrevistas e observações como fontes principais de dados para a descrição do fenômeno e a hermenêutica clínica como método de análise dos dados.
Segundo Monteiro, Freitas e Soares (2014, p. 3):
no final do século XVIII alguns filósofos e psiquiatras passaram a discutir com mais afinco a psicopatia. Eles passaram a estudar a relação do livre arbítrio e das transgressões morais, questionando se alguns perpetradores seriam capazes de entender as consequências de seus atos. Philippe Pinel, em 1801, foi o primeiro a notar que alguns de seus pacientes envolvidos em atos impulsivos e autodestrutivos,tinham sua habilidade de raciocínio intacta e completa consciência da irracionalidade que estavam fazendo. A esse fenômeno, deu-se à época o nome de “manie sans delire”, ou insanidade sem delírio. Foi com Pinel que surgiu a possibilidade de existir um indivíduo insano, mas sem qualquer confusão mental.
Kraepelin, em 1904, ao definir a personalidade psicopática, incluiu os casos de inibição do desenvolvimento da personalidade, no que se refere ao afeto e a volição, além de alguns casos de psicose incipiente. Schneider, em 1923, foi além, difundindo a Psicopatia como um distúrbio de personalidade que não afeta nem a cognição nem a estrutura orgânica, mas que ainda assim traria prejuízos para o indivíduo ou para a sociedade. Kahn, em 1931, agrupou na personalidade psicopática vários problemas e desordens de personalidade não classificadas como doenças mentais, tendo como condição essencial o desajustamento social (Shine, 2000).
Em 1941, Harvey Cleckley, tornou-se o mais importante autor a escrever sobre o tema, com a obra “Thamaskofsanity”. Segundo o autor, psicopatas não são necessariamente criminosos, mas sim indivíduos que possuem certas características (emoções superficiais, falta de sentimento de culpa, grande capacidade de convencimento, etc) podendo ser políticos, homens de negócios ou, até mesmo, psiquiatras.
Em 1952 foi criado o método utilizado para indicar o diagnóstico da psicopatia. O mesmo foi chamado de “Diagnostic and statiscal manual of mental disorder” ou “DSM”. Criado pela Associação Americana de Psiquiatria foi aperfeiçoado ao longo do tempo, diagnosticando com transtorno de personalidade antissocial uma pessoa que apresentasse no mínimo três das características elencadas em um teste feito a partir dos 15 anos de idade (MONTEIRO, FREITAS e SOARES, 2014).
No caso da psicopatia, para haver diagnóstico, o indivíduo deve ter no mínimo 18 anos, tendo manifestado traços na infância, adolescência ou início da fase adulta. O padrão internacional para avaliação e diagnóstico deste transtorno é a escala PCL-R, criada pelo Dr. Robert D. Hare em 1991, em que se avalia a compatibilidade do indivíduo com as 20 características que definem um ser psicopata (RODENBUSCH, 2018). Nesse instrumento, o avaliador deve atribuir um escore de 0 a 2, conforme ausência, presença moderada ou forte de cada uma das características descritas pelos itens. Os itens refletem diversas das características de personalidade descritas por Cleckley (1941/1976), além de comportamentos antissociais (Hare & Neumann, 2008). No caso da obtenção de um resultado acima de 30 pontos, caracteriza-se um psicopata típico.
Um aspecto importante da obra de Cleckley sobre a psicopatia foi conceber o quadro em termos de traços de personalidade, enfatizando os aspectos interpessoais e afetivos. Embora as descrições típicas de psicopatia tenham sido feitas principalmente a partir de estudos de caso com criminosos, o trabalho de Cleckley buscou desvincular o conceito de psicopatia do crime em si, destacando as características de personalidade e os comportamentos atípicos dos indivíduos tidos como psicopatas (Wilkowski & Robinson, 2008).
Segundo Cleckey (1941/1976), as características da psicopatia são: 1) Charme superficial e boa inteligência; 2) Ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional; 3) Ausência de nervosismo e manifestações psiconeuróticas; 4) Não confiabilidade; 5) Tendência à mentira e insinceridade; 6) Falta de remorso ou vergonha; 7) Comportamento antissocial inadequadamente motivado; 8) Juízo empobrecido e falha em aprender com a experiência; 9) Egocentrismo patológico e incapacidade para amar; 10) Pobreza generalizada em termos de reações afetivas; 11) Perda específica de insight; 12) Falta de reciprocidade nas relações interpessoais; 13) Comportamento fantasioso e não-convidativo sob influência de álcool e às vezes sem tal influência; 14) Ameaças de suicídio raramente levadas a cabo; 15) Vida sexual impessoal, trivial e pobremente integrada; 16) Falha em seguir um plano de vida.
Para Hare e Neumann (2008), vários pesquisadores clínicos contribuíram para o estudo da psicopatia, mas o trabalho de Cleckley foi sem dúvida o mais abrangente e firmou-se como a principal referência dentro da abordagem clínica.
Para os médicos psiquiatras, a psicopatia não é uma doença mental tampouco os psicopatas são denominados loucos, haja vista não apresentarem características convencionais tais como: desorientação ou qualquer tipo de perda da consciência, delírios ou alucinações, sofrimento mental ou emocional, entre outros. Pelo contrário, os chamados psicopatas são pessoas que se relacionam extremamente bem, são articulados e convincentes em suas falas e possuem um raciocínio frio e calculista que se alia a uma incapacidade de tratar as pessoas que os rodeiam como seres humanos pensantes e portadores de vontade própria.
Nota-se, portanto, a evolução dos estudos dos psiquiatras e, que, com o passar do tempo foi evoluindo sobre o conceito da psicopatia. A partir do conceito dos psiquiatras alemães a psicopatia tornou a ser considerada como doença mental, e atualemente passou a ser considerada doença mental, o que perdura até o dia de hoje, que conclui por uma extensa base de estudos destes psiquiatras ao longo dos séculos. Foram diferentes nomes semânticos, porém com o mesmo quadro clínico. Passando de Loucura Moral a Criminoso Nato.
2.1 PSICOLOGIA FORENSE E OS CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS DA PSICOPATIA
Avaliar aspectos de personalidade em Psicologia Forense tem sido um desafio, visto que existe escassez de instrumentos para avaliação que respalde as impressões clínicas que dão sustentação.
No meio forense, a psicopatia é entendida atualmente como um grupo de traços ou alterações de conduta em sujeitos com tendência ativa do comportamento, tais como avidez por estímulos, delinquência juvenil, descontroles comportamentais, reincidência criminal, entre outros. É considerada como a mais grave alteração de personalidade, uma vez que os indivíduos caracterizados por essa patologia são responsáveis pela maioria dos crimes violentos, cometem vários tipos de crime com maior frequência do que os não-psicopatas e, ainda, têm os maiores índices de reincidência apresentados (AMBIEL, 2006).
O termo Psicopatia costuma ser usado popularmente como sinônimo de antissocial para descrever uma gama de problemas de comportamentos não específicos, que envolvem delinquência, agressividade e baixo controle dos impulsos (Lilienfeld, 1994). Do ponto de vista clínico, contudo, o comportamento antissocial nem sempre é comparável à Psicopatia (Garrido, 2005); porém, devido às contravenções e transgressões da lei típicas destes indivíduos, esses conceitos se apresentam como temas que se colocam entre a clínica e o judiciário, sendo por isso alvo de atenção da Psicologia Forense (DAVOGLIO, 2010). Ainda segundo o autor, na área forense, a avaliação psicológica exige que o profissional tenha sempre presente a possibilidade de distorção dos dados pelo periciado.
Apesar da constante discussão acerca da validade dos instrumentos de avaliação, uma pesquisa realizada por Rovinski e Elgues (1999 APUD JUNG, 2014) com psicólogos forenses no estado Rio Grande do Sul revelou que 87% dos participantes faziam uso de instrumentos psicológicos, além da entrevista clínica. Entre as técnicas mais utilizadas, foram citadas entrevistas, observações de comportamentos. Os testes projetivos e gráficos foram os mais citados (87%), seguidos dos percepto-motores (71%) e, em menor frequência, os inventários e escalas (18%). Com bases nestas pesquisas, os testes projetivos são mais aplicados no âmbito jurídico.
Na avaliação psicológica das características antissociais e psicopatas é fundamental a observação atenta do comportamento do examinando, desde o momento de sua entrada na sala de exame (os indivíduos com estas características são tipicamente manipuladores), pois podem tentar controlar suas verbalizações durante a perícia, simular e dissimular, manipulando suas respostas e reações. O uso de testes psicológicos tende a dificultar estes comportamentos e fornecer elementos diagnósticos complementares (MORANA, STONE & ABDALLA-FILHO, 2006).
Nesse contexto, a perícia psicológica forense pode ser definida como o exame ou avaliação do estado psíquico de um indivíduo com o objetivo de elucidar determinados aspectos psicológicos deste; este objetivo se presta à finalidade de fornecer ao juiz ou a outro agente judicial que solicitou a perícia, informações técnicas que escapam ao senso comum e ultrapassam o conhecimento jurídico. Na perícia psicológica, todo o processo de avaliação (a obtenção dos dados através de instrumentos adequados, a análise dos dados e a comunicação dos resultados) deve ser direcionado aos objetivos judiciais (JUNG, 2014).
De acordo com Silva (2003), recorre-se à prova pericial quando os argumentos ou demais provas de que se dispõe não são suficientes para o convencimento do juiz em seu poder decisório, portanto, esta tem como finalidade última auxiliar o juiz em sua decisão acerca dos fatos que estão sendo julgados. A perícia psicológica é considerada um meio de prova no âmbito forense e sua materialização se dá através da elaboração do chamado laudo pericial. O laudo pericial, que será apreciado pelo agente jurídico que o solicitou, deve ser redigido em linguagem clara e objetiva para que possa efetivamente fornecer elementos que auxiliem a decisão judicial, devendo responder aos quesitos (perguntas) solicitados, quando presentes. Segundo a autora, embora o Direito exija respostas imediatas e definitivas, o laudo psicológico poderá somente apontar tendências e indícios (JUNG, 2014).
Segundo Rovinski (2003; 2004) as técnicas e os métodos de investigação utilizados na avaliação psicológica forense não diferem de forma substancial do processo de avaliação psicológica clínica, necessitando apenas de uma adaptação aos objetivos forenses. A escolha da metodologia a ser utilizada na perícia, irá depender das particularidades de cada caso. A coleta dos dados deve direcionar-se ao que deve ser investigado, para que o psicólogo selecione os instrumentos psicológicos mais adequados para cada caso, baseando-se na própria natureza do exame em questão e na prévia leitura dos autos do processo (com especial atenção ao que demandou a perícia psicológica e aos quesitos formulados).
De modo geral, a metodologia utilizada nas perícias psicológicas seria: a) leitura dos autos do processo (identificação da demanda, das questões psicológicas que serão alvo da investigação pericial e dos quesitos que deverão ser respondidos pelo psicólogo); b) levantamento das hipóteses prévias que nortearão a coleta dos dados; c) coleta dos dados junto ao sujeito (entrevista inicial) e, quando necessário, junto a terceiros ou a instituições; d) planejamento da bateria de testes/técnicas mais adequada para o caso; e) aplicação da bateria de testes; f) interpretação dos resultados dos testes à luz dos dados colhidos nos autos processuais e na(s) entrevista(s); g) redação do informe psicológico com o objetivo de responder à demanda jurídica que motivou tal avaliação (e, quando presentes, responder aos quesitos/perguntas constantes no processo judicial) (JUNG, 2014).
De acordo com Jung (2014, p. 3):
em uma perícia psicológica forense o psicólogo geralmente utilizará entrevistas e testes psicológicos para conhecer os aspectos psíquicos do sujeito que se relacionam com a questão legal pronunciada, buscando eleger quais instrumentos poderão auxiliá-lo nesta investigação. No momento da escolha de quais instrumentos são mais adequados para um determinado tipo de perícia psicológica, há de se considerar se estes podem responder à demanda, ou seja, às perguntas formuladas pelos agentes jurídicos (ou seja, definem-se quais atributos serão avaliados e quais são os instrumentos mais adequados para conhecê-los). Este é um cuidado que deve existir em qualquer tipo de avaliação psicológica e que, na perícia psicológica, deve ser revestida de um cuidado especial, pois a grande maioria dos instrumentos dos quais dispomos não foram especificamente construídos para uso em avaliações forenses e as conclusões obtidas a partir dos mesmos deverão ser transpostas para os objetivos e linguagem jurídicos.
Sendo assim, não existem metodologias fixas para a realização de avaliações psicológicas periciais, sendo estas construídas de acordo com as características do caso e do sujeito (nível de escolaridade, idade, presença de limitações físicas ou mentais, etc). A leitura dos autos do processo propicia o levantamento de hipóteses prévias antes do primeiro contato com o indivíduo e permite que a entrevista seja direcionada para a investigação de tais hipóteses.
2.2 O PSICOPATA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Pesquisadores conceituam a psicopatia como transtorno de personalidade diferente de doença mental e/ou retardo mental. A responsabilidade pelos atos praticados pelos psicopatas é bastante discutida no direito penal.
O artigo 26 do Código Penal Brasileiro diz:
Artigo 26 do CP – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O referido artigo do Código Penal fez menção ao agente portador de doença mental, retardo mental ou desenvolvimento mental incompleto que se enquadra no termo inimputável, termo este em que se exclui o psicopata como agente que disporá da isenção de pena, disposta no artigo, pois é definido como portador de transtorno de personalidade.
De acordo com Fernando Capez:
Imputabilidade: É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos, o agente não será considerado responsável pelos seus atos, passando a ser considerado inimputável. Causas que excluem a imputabilidade: São quatro: (a) doença mental; (b) desenvolvimento mental incompleto; (c) desenvolvimento mental retardado; (d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (2012, p. 65).
A imputabilidade, portanto, pode ser considerada ao psicopata, por este não ser um agente portador de doença mental ou retardo mental, não se enquadrando nas causas excludentes.
A inimputabilidade está relacionada ao critério biopsicológico, pois há necessidade que o agente sofra com patologia mental que influencie na sua capacidade mental intelectual (biológico) e, ainda, que não haja a compreensão no momento da ação ou omissão do delito (psicológico) (GONÇALVES, 2015).
Para Fernando Capez a semi-imputabilidade está definida conforme artigo 26 do Código Penal quando diz:
semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída (parágrafo único): É a perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação, em razão de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. Alcança os indivíduos em que as perturbações psíquicas tornam menor o poder de autodeterminação e mais fraca a resistência interior em relação à prática do crime. Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma noção do que faz, mas sua responsabilidade é reduzida em virtude de ter agido com culpabilidade diminuída em consequência das suas condições pessoais (2011, p. 346).
Percebe-se que se considera a semi-imputabilidade ao psicopata, pois este transtorno diminui a consciência do agente mesmo sabendo o que é o certo e errado. Para muitos julgadores a semi-imputabilidade é considerada a melhor forma para aplicação de pena nestes casos. Trata-se de diminuição de pena ou substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança.
Segundo o julgado de Habeas Corpus no dia 04 de agosto de 2011 os Senhor Ministro Relator Jorge Mussi e os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu, Gilson Dipp e Laurita Vaz:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DEARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTAÇÃOIDÔNEA. SANÇÃO MOTIVADA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADEENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDA IRROGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO. MITIGAÇÃO DEVIDA (...) MINORANTE PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. SEMI-IMPUTABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERTURBAÇÃO MENTALREDUZIDA. FRAÇÃO MÍNIMA QUE SE MOSTRA DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." 2. Demonstrado que o paciente não era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, apenas não possuindo plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação na sua personalidade, justificada a escolha pela fração mínima (1/3) prevista no parágrafo único do art. 26 do CP.3 (...). (BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Habeas Corpus nº 186149). ( grifo nosso).
Note-se que há entendimentos em que se consideram a semi-imputabilidade como medida de aplicação de pena para os psicopatas.
A medida de segurança aplicada é o cumprimento de pena em hospital de custódia com tratamento psiquiátrico, de acordo com o grau de periculosidade e sanidade mental do agente. Este tratamento pode ser definitivo e duradouro.
Nos casos aclamados pela mídia e pela sociedade, a forma de aplicação ao cumprimento de pena relaciona-se aos transgressores comuns.
Note-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. LATROCÍNIO TENTADO. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. TRANSTORNO ANTISSOCIAL DE PERSONALIDADE. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. [...] 2. TRANSTORNO ANTISSOCIAL DE PERSONALIDADE. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA. 2.1. As modernas classificações internacionais consideram as psicopatias como transtornos da personalidade e as definem como alterações da forma de viver, de ser e relacionar-se com o ambiente, que apresentam desvios extremamente significativos do modo em que o indivíduo normal de uma cultura determinada percebe, pensa, sente e particularmente se relaciona com os demais. O transtorno antissocial de personalidade coincide com o que tradicionalmente se denomina psicopatia. As personalidades psicopáticas se enquadram no rol das perturbações da saúde mental, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, regulando-se conforme o disposto no parágrafo único do art. 22, do Código Penal. 2.2. Comprovado pelo laudo psiquiátrico que o réu ao tempo do crime padecia de transtorno antissocial de personalidade, a redução de pena é obrigatória, o que é facultativo é o quantum maior ou menor (1/3 a 2/3) dessa diminuição de pena. 2.3. A consequência legal da capacidade relativa de culpabilidade por perturbação da saúde mental ou por outros estados patológicos, é a redução obrigatória da pena, pois se a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, então a redução da capacidade de culpabilidade determina, necessariamente, a redução da pena. Argumentos contrários à redução da pena no sentido do cumprimento integral da pena são circulares, inconvincentes e desumanos porque o mesmo fator determinaria, simultaneamente, a redução da culpabilidade (psicopatias ou debilidades mentais explicariam a culpabilidade) e a agravação da culpabilidade (a crueldade do psicopata ou débil mental como fator de agravação da pena). Não incidência da untermassverbot na medida em que o legislador não atuou de maneira deficiente, mas sim ponderada. (TJRS, Terceira Câmara Criminal, Recurso de Apelação Criminal n. 70037449089, de Carazinho, Relator Des. Odone Sanguiné, j. em 17/03/2011 – grifos não originais).
Observa-se que em alguns casos a medida de segurança e a internação em hospital de custódia muitas vezes não cabe ao caso, como neste julgado, pois os tratamento oferecidos não tem benefícios suficientes aos psicopatas além comprometer o tratamento de outros pacientes. Portanto, os agentes portadores de transtorno de personalidade são, na maioria dos casos, julgados como semi-imputáveis para a melhor aplicação da pena.
2.3 JULGADOS NO BRASIL
Há grande controvérsia no tratamento penal dos psicopatas, tanto na doutrina, quanto no Legislativo e Judiciário, pois não existe entendimentos específicos que possibilitem o adequado tratamento e estabelecimento para o cumprimento de pena dos mesmos.
Observa-se:
RÉU COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. PERICULOSIDADE PRESENTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA A RÉU QUE, MALGRADO SEMI-IMPUTÁVEL, APRESENTA PERICULOSIDADE, EM FACE DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. LIMITAÇÃO DA MEDIDA AO PRAZO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTA EM ABSTRATO PARA O CRIME COMETIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-DF - EI 20020510039874 DF, Relator MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 02/03/2005, Câmara Criminal, Data de Publicação: DJU 04/08/2005 Pág: 104).
Nos casos em que são considerados semi-imputáveis, caberá somente ao juiz decidir o cumprimento de pena onde tirará por base a aplicação de pena pura e simples, aplicação de pena, com base no artigo 26 do Código Penal Brasileiro, ou imposição de medidas de segurança, conforme dispõe os seguintes termos:
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º (BRASIL, 1984).
A doutrina e julgados no Brasil oscilam em relação a esses casos. Alguns são adeptos a aplicabilidade de pena com medida de segurança, outros não. O que não é admitido pelo sistema jurídico brasileiro é o não reconhecimento da impunidade destes agentes portadores de transtorno de personalidade, seguindo a linha do Habeas Corpus a seguir:
STM - HABEAS CORPUS HC 00002352320137000000 SP (STM) Data de publicação: 17/02/2014 Ementa: ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É PORTADOR DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL E TRANSTORNO DE ANSIEDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. No caso sub examine, estando o feito com denúncia recebida, não há que se falar em nulidade do Auto de Prisão em Flagrante. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a concessão de habeas corpus para o trancamento de ação penal é medida excepcional, que só se justifica quando, de plano, for possível constatar, de maneira indubitável, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, o que não se verifica. A alegação de que o paciente é portador de transtornos de personalidade e ansiedade, o que afastaria a culpabilidade, não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável, uma vez que somente é possível aferir a inimputabilidade do agente com a instauração do incidente de insanidade mental, medida já adotada pelo Juízo de Primeira Instância. Ordem denegada. Decisão unânime. (grifo nosso)
Conclui-se que os crimes cometidos pelos psicopatas serão analisados e julgados de forma a fazer com que cumpram como punição a pena que será aplicada a cada caso, não deixando com que se reconheçam a impunidade por se tratar de agentes portadores de transtorno de personalidade.
2.4 MEDIDAS DE TRATAMENTO
O caso dos psicopatas. Como vimos, estes são portadores de transtorno de personalidade não se enquadrando nesse tipo de tratamento, porém há casos e julgados em que são considerados passíveis de tratamento ambulatorial e/ou em hospital de custódia.
Os psicopatas por não serem caracterizados com doença ou retardo mental, ocasionalmente, acabam não tendo resultados benéficos através do cumprimento de pena por medida de segurança e/ou cumprimento de pena em hospital de custódia, pois estes agentes não padecem de sintomas tratáveis. Enquanto os que portam de doença mental não se recordam por qual motivo assassinaram pessoas, os psicopatas matam pessoas pelo simples fato de decidirem que estas não merecem viver, matam por prazer, sem nenhum arrependimento. São pessoas com forte poder de persuasão e difícil de serem influenciados, a convivência com agentes portadores de doença mental pode haver a possibilidade de submeterem e explorarem, aproveitando do comprometimento cognitivo dos mesmos (VASCONCELLOS, 2014). Além de submeter a influência sobre rebeliões e fugas.
A definição dos agentes diagnosticados com psicopatia é essencial para estipular sua forma de responsabilização penal como sendo imputáveis, inimputáveis ou semi-imputáveis.
O processo criminal binário teve mudanças em relação aos psicopatas como mostra Genival Veloso de França:
antes, no advento do sistema do “duplo binário”, considerávamos as personalidades psicopáticas como inimputáveis, pelo equívoco de se imporem primeiro a pena e depois o tratamento em Casa de Custódia. Hoje, sob a vigência do sistema “vicariante” ou “unitário”, defendemos que elas sejam consideradas semi-imputáveis, ficando sujeitas à medida de segurança por tempo determinado e a tratamento médico-psiquiátrico, resguardando-se, assim, os interesses da defesa social e dando oportunidade de uma readaptação de convivência com a sociedade (2015, p. 1185).
Portanto, conclui-se que doutrinas e julgados se divergem na responsabilidade penal destes agentes, visto que deverá ser feito estudo de cada caso concreto para estipular a sanção penal que deverá ser aplicada.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A matéria em estudo mostra a complexidade fundamentada ao conceito e a responsabilidade penal dos psicopatas à luz do ordenamento jurídico brasileiro. O direito penal prioriza a responsabilidade desses agentes através da semi-imputabilidade, mas há a necessidade de análise de cada caso individualmente, podendo ser submetido a responsabilização como imputáveis, inimputáveis ou medida de segurança, além da possibilidade de internação em Hospital de Custódia com tratamento psiquiátrico, pela multiplicidade dos fatos.
A aplicabilidade penal no caso em questão é bastante controvérsia como mostra os julgados no presente trabalho. No Brasil, a semi-imputabilidade é considerada a melhor forma de aplicação da responsabilidade penal desses agentes. Por não ter lei ou doutrinamento específico, direcionado a esses casos, cabe ao juiz definir a responsabilidade penal dos psicopatas, por isso, é necessário a análise e estudo de cada caso para a melhor aplicação das sanções penais.
As punições submetidas aos psicopatas não os frustram e não surtem efeitos necessários para a ressocialização na sociedade; são agentes que necessitam de leis, estruturas e mecanismos adequados para a eficácia de sua própria responsabilização penal. O amparo de estudos na área facilita essa responsabilidade dos psicopatas, tornando possível a melhor definição para o cumprimento de pena destes.
4. REFERÊNCIAS
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DAVOGLIO, T. R.; DE LIMA ARGIMON, I. I. Avaliação de comportamentos antissociais e traços psicopatas em psicologia forense. Avaliação Psicológica: Interamerican Journal of Psychological Assessment, 2010.
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[1] Mestre em Psicologia (UFSC). Especialista em Saúde da Família (UFSC) e em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes (USP). Atualmente é professora de Psicologia Forense no curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo, psicóloga responsável pelo Núcleo de Apoio ao Discente, Docente e Egresso (NADDE) desta instituição, e Diretora Acadêmica. Psicóloga. Email: [email protected]
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Bárbara Pinheiro. Psicopatia: aspectos jurídicos e psicológicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53067/psicopatia-aspectos-juridicos-e-psicologicos. Acesso em: 22 nov 2024.
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