SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO
(Orientadora)[1]
RESUMO: Neste artigo, investiga-se a (in)eficácia dos programas de ressocialização ofertados no Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas/TO – CASE, sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que dispõe sobre a proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. O objetivo deste estudo consiste em analisar se as políticas públicas implementadas por meio do programa de ressocialização no CASE de Palmas/TO contribuem significativamente para o resgate do adolescente, proporcionando sua reintegração social no âmbito familiar e na sociedade, ou seja, se há eficácia na redução dos índices de reincidência do adolescente em conflito com a lei. Para o desenvolvimento deste artigo, fez-se necessária, além da pesquisa bibliográfica e descritiva, a pesquisa quantitativa para averiguar a eficácia da ressocialização por meio de análise de dados de reincidência ocorridos no CASE de Palmas/TO. Os dados apontam que é necessário implementar políticas públicas de ressocialização do adolescente nesses programas ofertados no CASE Palmas/TO para que a educação e a profissionalização sejam ferramentas primordiais na construção desse novo cidadão.
PALAVRAS-CHAVE: ECA; adolescente; ressocialização; eficácia; CASE.
THE INEFFECTIVENESS OF THE RESOCIALIZATION PROGRAMS OFFERED AT THE SOCIO-EDUCATIONAL SERVICE CENTER OF PALMAS/TO — CASE, UNDER THE PERSPECTIVE OF THE STATUTE OF THE CHILD AND THE ADOLESCENT - ECA.
ABSTRACT: In this article, we investigate the ineffectiveness of the resocialization programs offered at the Socio-educational Service Center of Palmas/TO – CASE, under the perspective of the Statute of the Child and the Adolescent - ECA, which provides for the full protection of the rights of the child and adolescent. The objective of this study is to analyze if the public policies implemented through the Socio-educational Service Center of Palmas/TO significantly contribute to the rescue of the adolescent, providing their social reintegration in the family and society, that is, if there is effectiveness in reducing the recidivism rates of adolescents in conflict with the law. For this article's development, in addition to the bibliographic and descriptive research, the quantitative research was necessary to ascertain the effectiveness of the adolescent's resocialization in these programs offered in the Palmas/TO's CASE. The data indicate that it is necessary to implement public policies for the resocialization of the adolescent in these programs offered in the Palmas/TO's CASE, so that education and professionalization are primordial tools in the construction of this new citizen.
KEYWORDS: ECA; adolescent; resocialization; efficiency; CASE.
Sumário: 1 Introdução. 2 Considerações gerais sobre o menor infrator. 3 Medidas socioeducativas e ato infracional. 4 Menores infratores do centro de atendimento socioeducativo de Palmas/TO. 5 Considerações finais. Referências bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
Tendo em vista a necessidade de programas de ressocialização que reeduquem e ressocializem menores infratores, este artigo parte do pressuposto de investigar a eficácia dos programas de ressocialização ofertados no Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas/TO – CASE, conforme são estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Importante destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n. 8.069/1990, foi um marco legislativo na ordem jurídica brasileira. No presente Estatuto, estão dispostas as medidas socioeducativas, as quais foram propostas pelo legislador como instrumentos a serem aplicados aos adolescentes que praticarem atos infracionais.
Vale ressaltar que essa Lei prevê seis modalidades socioeducativas, quais sejam: advertência, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
Nesse sentido, além da proteção integral à criança e ao adolescente, estes devem ser tratados como sujeitos de direitos com o desenvolvimento de uma nova política de atendimento. Entretanto, acontece que, infelizmente, na prática, muitos equívocos ocorrem, e as medidas que primordialmente deveriam ter um caráter educativo e pedagógico se restringem a mero caráter sancionatório e punitivo, tornando-se raras as experiências exitosas dessas medidas na consecução de seus objetivos.
Diante desse panorama, compreende-se que o sistema de atendimento socioeducativo precisa ter como requisito fundamental o planejamento, o controle e a avaliação das políticas de forma integrada e contínua, a fim de que se obtenha êxito na execução das medidas socioeducativas.
Destarte, pretende-se no decorrer desta pesquisa investigar quais são os programas de ressocialização oferecidos no Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas/TO – CASE; compreender como as ações de ressocialização são desenvolvidas; e, por fim, analisar se os programas ofertados estão sendo eficazes na redução do índice de reincidência do adolescente em conflito com a lei.
Para tanto, o método adotado neste artigo foi o estudo de caso descritivo realizado por meio de pesquisa quantitativa e qualitativa.
Este artigo se justifica em virtude de sua relevância socioeducativa, pelo compromisso ético que todo representante do direito deve ter com a justiça e pela busca incessante da melhoria do sistema socioeducativo, com o intuito de garantir uma sociedade mais justa e igualitária para crianças e adolescentes.
Assim sendo, o trabalho está dividido em partes: esta introdução, em que se contextualiza o estudo; em seguida, há a exposição do panorama histórico das legislações do menor infrator e as medidas socioeducativas, dando ênfase ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, por ser objeto de estudo deste trabalho, perpassando pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); logo após, são expostas as medidas socioeducativas e ato infracional, apontando a finalidade de tais medidas e explanando sobre as seis medidas socioeducativas elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, foco deste estudo; segue-se explanando sobre a (in)eficácia dos Programas de Ressocialização ofertados pelo Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas/TO – CASE, expondo os pontos controversos no que tange à sua aplicabilidade. Por fim, são feitas as considerações finais e indicadas as referências bibliográficas do estudo.
2 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O MENOR INFRATOR
Há um crescente número de crianças e adolescentes praticando atos infracionais, e estudiosos da área e especialistas em segurança pública apontam que um dos maiores responsáveis pelo aumento das estatísticas dos atos infracionais é o tráfico de drogas. Assim, é importante que o Estado tenha um olhar mais atencioso para com esses jovens, pois,
Mesmo com tantos direitos inerentes à criança e ao adolescente, na atualidade, vem acontecendo uma onda de marginalização e eventos envolvendo os ‘menores’ no Brasil, deixando a sociedade apreensiva com as atitudes das crianças e adolescentes que, ao longo do tempo, vêm aumentando as estatísticas e os índices de criminalidades. Acredito que o enunciado acima, seja culpa de uma sociedade que virou as costas para essa população juvenil do Brasil. Não basta somente criar leis, se a sociedade, por meio do Estado, não fiscaliza e não dá as garantias para o cumprimento das regras criadas por ela mesma, para prevenir e coibir os atos negativos dos menores, independentemente de sua origem e culpa (ROCHA, 2015, p. 9).
Nesse sentido, discorrer sobre ressocialização do menor infrator é de suma relevância social, uma vez que a violência de criança e adolescente alcança um patamar elevado nas estatísticas do crime. Assim, faz-se necessário compreender o perfil desse menor infrator, as medidas socioeducativas e como funciona o Centro de Atendimento Socioeducativo, no caso deste estudo, o CASE de Palmas/TO.
Com o intuito de compreender melhor o panorama histórico do menor infrator, fizemos um breve e genérico recorte histórico, evidenciando algumas fases importantes, analisando os diversos grupos e instituições que acolhiam os menores “desvalidos”, como já foram tratados.
Comecemos o estudo antes da Independência do Brasil. Naquela época, os Jesuítas eram representantes da Igreja Católica e seguiam as determinações de Portugal, cuja missão era catequizar as crianças ameríndias e transformá-las em pessoas dóceis, de acordo com os padrões portugueses. Rizzini e Pilotti (2009, p. 18) afirmam que,
Mesmo depois da Lei do Ventre Livre, em 1871, a criança escrava continuou na mão dos senhores, que tinha a opção de mantê-la até os 14 anos, podendo, então, ressarcir-se dos seus gastos com ela, seja mediante seu trabalho gratuito até os 21 anos, seja entregando-a ao Estado, mediante indenização.
No entanto, apesar das Leis e determinações que previam a abolição, era cômodo para os Senhores colonos manter as crianças escravas trabalhando, tendo em vista que seu árduo trabalho ou venda atrairia bons lucros. Vale ressaltar que a maioria desses menores morriam facilmente pelos maus tratos e péssimas condições em que viviam.
Conforme Rizzini e Pilotti (2009), a Santa Casa de Misericórdia era financiada pelas Câmaras Municiais, na qual as crianças recebiam a proteção da Igreja Católica. Nela se trabalhava com um método europeu denominado Roda dos Expostos e tinha como objetivo acolher as crianças que eram deixadas na roda por mães não identificadas, pois estas apenas sinalizavam por meio de uma campainha que tinham deixado criança na roda.
Cabe aqui destacar que a primeira Casa foi construída na Bahia, na década de 1726, onde as crianças eram cuidadas até aos sete anos de idade. A partir daí, essa criança ficava à “mercê da determinação do juiz, que decidia sobre seu destino de acordo com os interesses de quem o quisesse manter” (RIZZINI; PILOTTI, 2009, p. 19).
No período de 1840, foram instituídas as Companhias de Aprendizes, designadas para recolher crianças pobres abandonadas e os delinquentes encaminhados pela polícia.
Quanto à família que viviam em situações de vulnerabilidades, criou-se um mito a seu respeito, enfatizando que não eram capazes de cuidar de seus filhos, fortalecendo a ideia de intervenção do Estado, dessa forma,
O mito criado em torno da família das classes empobrecidas serviu de justificativa para a violenta intervenção do Estado neste século. Com o consentimento das elites política da época, juristas delegaram a si próprio o poder de suspender, retirar e restituir o Pátrio Poder, sempre que julgassem uma família inadequada para uma criança (RIZZINI; PILOTTI, 2009, p. 25).
Enfim, quanto ao Estado, o marco de sua atuação foi a criação do Serviço de Assistência a Menores – SAM, no período de 1941, o que ocasionou uma estreita relação entre o público e privado, contribuindo para um clientelismo marcado por corrupções.
Após os marcos acima elucidados, cabe aqui destacar, dentre outros, a Criação da ONU, em 1945; do UNICEF, na década de 1946; a Aprovação da Declaração Universal dos Direitos da Criança, no período de 1948; a criação da FUNABEM, na década de 1964; da Sementes da Convenção dos Direitos da Criança, em 1978; da Instituição do Ano Internacional da Criança, em 1979; também em 1979, ocorreu a Aprovação do Segundo Código dos Menores; a criação da Pastoral da Criança, em 1983; o surgimento do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua, na década de 1985; a Promulgação Constituição Brasileira, ocorrida em 1988. Na sequência, houve a Aprovação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em 1989; já na década de 1990, ocorreu a Promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a criação da Fundação Abrinq; logo após, em 1992, criação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; e em 1995 foi realizada a I Conferência Nacional dos Direitos da Criança.
À luz da história do ordenamento jurídico no que diz respeito ao menor de idade, observa-se o longo caminho percorrido, marcado muitas vezes pela injustiça para com crianças e adolescentes, e a não garantia a esses sujeitos da proteção e do tratamento diferenciado como mereciam, visto que
A infância, e, ainda com ela a juventude, tem sido verificadas como algo cambiante no decorrer dos séculos, demonstrando concepções várias de acordo com as necessidades políticas de cada tempo e lugar, percorrendo procederes que vão do cuidado à educação, e deste ao controle ou cooptação pelo consumo e a sociedade de massa (LEAL, 2018, p. 29).
Isso não quer dizer que o regulamento jurídico era contra os costumes e as leis de cada período, mas o que faltava era eficiência judicial e, em sua doutrina, o que pudesse valorizar e atender os menores de forma peculiar e integral.
Conforme Leal (2018, p. 29), o que pode se apreender do contexto histórico acima mencionado é que a “concepção de infância não parte de questões puramente biológicas, sequer naturalmente constituídas ou ontológicas, sendo, portanto, mutáveis”. Isso nos remete a pensar que, historicamente, existe a privação ou negação dos direitos da criança e do adolescente, não proporcionado a eles um direito fundamental, que é o exercício da cidadania.
Observa-se que um dos obstáculos enfrentados pelos jovens e adolescentes era a negação de seus direitos fundamentais, até a maioridade, visto que eram considerados comparativamente seres inferiores. Nesse sentido, o reconhecimento mundial dos Direitos Humanos foi muito relevante na construção de um sistema de valores compartilhados.
No que tange às ações direcionadas à infância e juventude, merece destaque o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual conceitua criança como sujeitos de até 12 anos incompleto, e adolescente é o indivíduo que está na faixa etária entre 12 e 18 anos incompletos.
Entretanto o Estatuto da Criança e do Adolescente conceitua o menor como um indivíduo incapaz de compreender e discernir a respeito do caráter ilícito do fato, não obtendo capacidade suficiente de desenvolvimento psíquico para distinguir a maneira criminosa de um fato ou ação.
Rocha (2015, p. 18) afirma que
Menor infrator é todo indivíduo que, antes de completar dezoito anos de idade, ao cometer qualquer tipo de delito classificado como ato infracional, será tratado de forma diferente do maior de dezoito anos de idade que infringe a lei, responderá por seus atos e conforme a norma específica, com medidas socioeducativas determinadas pela autoridade judiciária ou, no máximo, podendo ser apreendido por um período de três anos em unidades específicas do Poder Estatal, pois é inimputável, não podendo responder pelos seus atos como adulto.
Partindo desses pressupostos, o art. 104 do ECA, da Lei n. 8.069/1990, dispõe que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos as medidas previstas nesta Lei”. E, em conformidade com o Código Penal brasileiro, o limite da inimputabilidade é aos 18 anos, ou seja, o adolescente não será submetido a processo criminal, mas às normas e aos procedimentos previstos em legislação especial.
Diante disso, o principal objetivo do ECA é garantir às crianças e aos adolescentes as normas de proteção integral, sustentadas pela Constituição de 1988, em seu artigo 228, o qual enfatiza que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Mesmo sendo inimputáveis, eles sofrem sanções por seus atos, uma vez que serão aplicadas as medidas socioeducativas, as quais serão analisadas na seção a seguir.
3 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E ATO INFRACIONAL
Destarte, ao tratarmos das garantias de direito e proteção integral, não existe diferença entre criança e adolescente, no entanto, ao nos referirmos sobre a prática do ato infracional, incide a diferença quanto à aplicação das medidas.
No que tange às crianças, são-lhes reservadas as medidas de proteção, cujo tratamento pode ser estendido aos pais e/ou responsáveis, e tais medidas são de competência do Conselho Tutelar, que tem a incumbência de zelar pelos seus direitos.
Conforme o ECA, aos adolescentes são aplicadas as medidas socioeducativas, que podem ser mais rigorosas, pois, apesar da inimputabilidade do agente, tais medidas são consideradas restritivas de direitos e são feitas pela autoridade judiciária, a exemplo da privação de liberdade, ou seja, dependendo de sua conduta, o adolescente poderá vir a ter seus direitos limitados. Conforme disposto no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são medidas de proteção aplicáveis à criança e ao adolescente:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
No que diz respeito ao acolhimento institucional, vale ressaltar que tal medida de proteção, juntamente com o acolhimento familiar, são medidas provisórias e excepcionais, prevalecendo como transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não mencionando a privação de liberdade. Além disso, o encaminhamento para uma instituição deve ser realizado por meio de uma Guia de Acolhimento, e, quando verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento informará a autoridade judiciária que, após dar vista ao MP, determinará o caso.
É importante tecer a seguinte observação, conforme o mencionado no artigo 100 do ECA: a escolha das medidas de proteção deverá levar em consideração as necessidades pedagógicas, enfatizando aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
No entanto, todo ato infracional praticado por criança corresponde às medidas previstas no artigo acima mencionado. Assim, podemos enfatizar nessa lei uma de suas transformações no que tange à política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que é a maneira como concebem os que cometem ato infracional.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 determina o menor como inimputável, ou seja, aquele que comete crime, portanto não poderá ser aplicada pena. Sendo considerados atos infracionais, requer-se a regulação de tais atos por uma Lei específica que cuida da proteção do menor. A referida Lei foi denominada como Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/1990, observando a previsão de medidas socioeducativas, como as tipificadas no artigo 112, quais sejam:
Art. 112 – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I- Advertência
II- Obrigação de reparar o dano
III- Prestação de serviço à comunidade
IV- Liberdade assistida
V- Inserção em regime semiliberdade
VI- Internação em estabelecimento educacional
VII- Qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI
§1° - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§3° - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Por conseguinte, faremos uma breve análise das medidas socioeducativas acima aludidas, com o intuito de obter uma melhor compreensão de sua aplicação na prática.
Advertência
A advertência tem como propósito alertar o adolescente e seus pais e/ou responsáveis quanto às precipitações de envolvimento no ato infracional. Essa medida poderá ser aplicada sempre que houver prova da infração e indícios suficientes de autoria. Pelo caráter preventivo e pedagógico de que se reveste, deveria também se estender aos menores de 12 anos.
Reparação de danos
Poderá ser aplicada quando se referir a ato infracional com reflexos patrimoniais, assim, a autoridade judiciária poderá determinar que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima. Na esfera civil, os pais são os responsáveis e respondem pelo dano que o filho tenha provocado.
Prestação de serviços à comunidade
Esta consiste na prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais e não governamentais. É importante ressaltar que tal medida deve ser gratuita e levada a efeito em estabelecimento de serviços públicos ou de relevância pública, governamentais ou não, federais, estaduais ou municipais. O prazo dessa medida deve ser proporcional à gravidade do ato praticado, podendo ser aplicada em qualquer dia da semana, não devendo prejudicar a frequência à escola ou a jornada normal de trabalho.
Liberdade assistida
Esta medida destina-se a acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. O caso será acompanhado por pessoa capacitada, designada pela autoridade. Deverá ser nomeado um orientador, a quem incumbirá promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar a frequência escolar, discutir a profissionalização. A medida destina-se, em princípio, aos infratores passíveis de recuperação em meio livre, que estão se iniciando no processo de marginalização. A liberdade assistida, conforme o ECA, tem prazo mínimo de seis meses, com a possibilidade de ser prorrogada, renovada ou substituída por outra medida.
Semiliberdade
É admissível como início ou como forma de progressão para o meio aberto. Comporta o exercício de atividades externas, independentemente de autorização judicial. É obrigatória a escolarização e a profissionalização. Não comporta prazo determinado, devendo serem aplicadas as disposições a respeito da internação, no que couber. Deverá ser revista a cada seis meses.
Internação
É a medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Essa medida é a mais severa de todas as medidas previstas no ECA, por privar o adolescente de sua liberdade. Deve ser aplicada somente aos casos mais graves, em caráter excepcional e com a observância do devido processo legal, conforme prescreve o ditame constitucional e o ECA. A medida em questão não admite prazo determinado e não poderá em nenhuma hipótese exceder a três anos, devendo ser reavaliada a cada seis meses, mediante decisão fundamentada. Atingido o limite de três anos, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida (art. 121, § 4º, do ECA).
Em razão da reavaliação semestral da medida, que poderá tanto permitir o reingresso do adolescente no meio familiar e comunitário ou mantê-lo afastado dele, por mais seis meses, não há de se falar em livramento condicional. A liberação obrigatória do adolescente somente deverá ocorrer quando este completar 21 anos de idade, conforme prevê o art. 121, § 5º do ECA. É importante ressaltar que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele ao abrigo, obedecida rigorosa a separação por critérios de idade, presença física e gravidade da infração (art. 123, ECA).
Pode-se aludir que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prescreve inúmeras medidas socioeducativas ao menor infrator, desde que estas sejam regidas pelo que determina seu art. 6°, qual seja: “Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
Como mencionado acima, o artigo 6° do ECA significa a ruptura com práticas arbitrárias e ainda fundamentada por elementos subjetivos e preconceituosos das leis anteriores, que não consideravam o menor de forma integral, os quais eram considerados como delinquentes ou infratores e, por isso, privados de sua liberdade como forma de reajustá-los à ordem social.
Nesse sentido, torna-se crucial designar o que seja ato infracional, a fim de que compreendamos em quais as circunstâncias o adolescente pode ser responsabilizado a cumprir medidas que os auxiliem na sua reinserção na sociedade. Nesse intuito, o Estatuto da Criança e do Adolescente é um importante instrumento, pois visa a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente, ou seja, primordialmente visando ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com vistas ao seu desenvolvimento pleno.
Entretanto, no art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vislumbra-se ato infracional como sendo “a conduta descrita como crime ou contravenção penal”, e, conforme determina a Constituição de 1988, o artigo 104 da referida Lei acrescenta: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”.
Diante disso, compreende-se que as medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente infrator devem levar em consideração a condição primordial de sujeito em desenvolvimento, proporcionando-lhes ações que os auxiliem na sua ressocialização e reeducação. Partindo desses pressupostos, o artigo 227 da Constituição de 1988 estabelece:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A doutrina, no que se refere à Proteção Integral aludida na Constituição, garante às crianças e aos adolescentes serem reconhecidos como sujeitos de direito em pleno desenvolvimento, independentemente da condição social em que estejam inseridos, como está elucidado nos três fundamentos da Proteção Integral:
I – a criança adquire a condição de sujeito de direitos;
II – a infância é reconhecida como fase especial do processo de desenvolvimento;
III – a prioridade absoluta a esta parcela da população passa a ser princípio constitucional (art. 227 da CF/88).
O art.227, § 3ª, da Constituição Federal estabelece os aspectos específicos que o Princípio da Proteção Integral deve considerar, quais sejam:
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Dessa forma, faz-se necessária uma breve análise sobre a previsão legal do tema em questão a fim de que se compreenda se as medidas socioeducativas desenvolvidas pelos Centros de Atendimentos Socioeducativos cumprem o papel primordial do Estado, que é ressocializar o menor infrator. No caso específico deste estudo, analisamos o CASE de Palmas/TO, apresentando os dados analisados na próxima seção.
4 MENORES INFRATORES DO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DE PALMAS/TO
A presente pesquisa teve como pressuposto analisar as políticas públicas implementadas por meio do programa de ressocialização no Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas/TO, averiguando se há eficácia na redução dos índices de reincidência do adolescente infrator.
Vale ressaltar que, conforme entrevista realizada no Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas/TO – CASE, a técnica responsável mencionou que o centro atende somente adolescentes do sexo masculino que estão em cumprimento de medida de internação, conforme descrito a seguir.
O Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas/TO – CASE tem capacidade para 42 pessoas, atualmente com 29 adolescentes internos do sexo masculino. O Centro de Internação Provisória, com capacidade para 20, possui 14 do sexo masculino e 4 do sexo feminino, lotadas no Centro de Internação Provisória feminino. E na Unidade de Semiliberdade masculino possui um adolescente.
Em consonância com a entrevista realizada, afirma-se que a média de idade predominante fica entre 16 a 17 anos. No que tange à escolaridade, todos os adolescentes estão matriculados, contudo há uma grande distorção na idade/série, uma vez que a maioria está cursando o ensino fundamental.
Nesse escopo, pontua-se que a escolarização deverá ser um instrumento de promoção ao adolescente em conflito com a lei a fim de que ele tenha condições de refletir sobre sua realidade social e compreender as lesões geradas em detrimento dos seus atos infracionais. Desse modo, compreende-se a necessidade de efetivas políticas públicas que reflita sobre o importantíssimo papel da escola na formação, socialização e ressocialização desse adolescente, com projetos pedagógicos que tenham em seu bojo o intuito de ressignificar suas práticas sociais e, consequentemente, revelando outro sentido a suas vidas.
Quanto à participação familiar nesse processo, relatam que as visitas são realizadas nos sábados e domingos. Afirmam também que as famílias têm responsabilidade quanto ao cumprimento da medida socioeducativa por meio do trabalho de fortalecimento de vínculos desenvolvidos por uma equipe de analistas.
A responsável afirma que o CASE atende aos eixos de atividades determinadas no SINASE: escolarização (oferta da educação básica); atividades esportivas: futsal semanalmente, tênis de mesa, natação; os cursos profissionalizantes são realizados em parceria com o sistema S, Fundação Cultural do Município, Defensoria Pública e outros. Estão previstas em rotina pedagógica a assistência religiosa, atendimento à saúde e atividades culturais.
Partindo desse pressuposto, torna-se essencial estabelecer uma tríplice responsabilidade entre a família, a sociedade e o Estado, com o intuito de garantir a efetivação dos direitos fundamentais do adolescente, considerando as políticas sociais básicas como educação, lazer, segurança, saúde, dentre outras, de suma importância para o desenvolvimento e a formação do ser humano.
Sobre a reincidência e incidência de atos infracionais, os dados demonstram que 71 adolescentes passaram pelo Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas/TO – CASE em 2018, e 59,1% das incidências de atos infracionais são referentes a roubo e 36,6% são reincidentes. No Centro de Internação Provisória Feminino – CEIP, passaram trinta e cinco (35) adolescentes no ano supracitado, sendo 42,8% incidência de atos infracionais por roubo e 28,5% reincidentes; no Centro de Internação Provisória masculino – CEIP, os dados são cada vez mais alarmantes, pois passaram pela unidade 150 adolescentes, sendo 68,7% incidência de atos infracionais por roubo e 33,3% reincidentes; a Unidade de Semiliberdade Masculino recebeu 35 adolescentes, destes, as incidências de atos infracionais computaram em 57,1% caracterizados por roubo e 28,5% reincidentes; e na Unidade de Semiliberdade Feminino houve um maior percentual de reincidência, pois das 10 adolescentes que passaram pela unidade, as incidências por roubo foram 60,5% e as reincidentes foram de 50%. É importante ressaltar que os dados acima mencionados estão descritos conforme tabela repassada pela responsável técnica do CASE de Palmas/TO.
Mediante análise dos dados, é possível aferir que, embora haja empenho na aplicação das medidas e elementos pelos os quais são desempenhadas, o que nos preocupa são os graves reflexos negativos, tendo em vista que efetivamente não estão contribuindo de maneira eficaz e eficiente para recuperação e ressocialização, objetivo primordial das medidas socioeducativas, resultando na reincidência de atos infracionais, como os próprios dados apontam.
Tem sido notório que está cada dia mais crescente o número de adolescentes infratores, e muitos deles, de maneira reiterada. O que se pode aferir é que um dos maiores dilemas tem sido a ineficácia dos Centros de Atendimentos Socioeducativos na ressocialização e na reeducação dos menores em conflito com a lei. Observa-se que esses centros têm como referência a reintegração do adolescente na sociedade, na família e no meio em que vive. Entretanto falta-lhes uma compreensão aprofundada das ações de natureza pedagógica e inclusiva, havendo grande dificuldade em sua aplicação, carecendo de articulação com outras políticas públicas entre os órgãos do governo com vistas a uma integração que objetive melhorias na execução dessas medidas.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa realizada teve como objetivo averiguar a eficácia da ressocialização por meio de análise de dados de reincidência ocorridos no Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE de Palmas/TO, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, os dados apontam que é necessário instituir políticas públicas de ressocialização do adolescente nesses programas ofertados pelo Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas/TO, a fim de que a educação e a profissionalização sejam instrumentos essenciais na construção desse novo cidadão. Devem ser propiciadas condições plenas de restruturação psíquica e familiar com o fim de resgatá-lo enquanto ser humano e sujeito em sintonia com meio em que vive.
Acredita-se que as ferramentas constitucionais necessárias para a eficácia das medidas socioeducativas, que são o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, já foram conquistadas. Entretanto falta estabelecer o seu eficaz cumprimento, ou seja, exigir e garantir que as leis transcendam para realidade, pois sabemos que, em sua maioria, o sistema é falho, que a precariedade nas unidades de internação é fato. O que não é justo e inadmissível é a criança e o adolescente sofrer as consequências em detrimento da falta de compromisso do Estado.
Salienta-se a importância de políticas públicas que considerem a multiplicidade de vulnerabilidades existentes no mundo contemporâneo em seus diversos fatores, assim, o principal desafio do CASE Palmas/TO consiste na implementação de políticas públicas que visem ao desenvolvimento integral do adolescente.
Diante disso, a fim de que se obtenha êxito no sistema, é de extrema relevância a criação de políticas públicas que acolha esses adolescentes não apenas na efetivação das medidas, mas antes e após o cumprimento.
Exposto isso, o que almejamos neste artigo é que esta pesquisa contribua para que família, sociedade e Estado possam se preocupar mais com os adolescentes em conflito com a lei e também sirva de instrumento para futuros debates sobre o tema em questão, oferecendo contribuições que amenizem o problema que reflete negativamente em toda sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Professora de Direito Penal na Faculdade Serra do Carmo; Advogada Criminalista. E-mail: [email protected].
Acadêmica de Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Jane Alves de. A (in) eficácia dos programas de ressocialização ofertados no Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas/TO - CASE, sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53069/a-in-eficacia-dos-programas-de-ressocializacao-ofertados-no-centro-de-atendimento-socioeducativo-de-palmas-to-case-sob-a-otica-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-eca. Acesso em: 22 nov 2024.
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