ÊNIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO[1]
(Orientador)
Resumo: a elencada pesquisa objetivou a realização de uma reflexão sobre a reintegração e implantação do método APAC no presídio feminino de Palmas. Tendo como problemática a ser respondida: a implantação do método APAC poderia trazer benefícios às reeducandas do sistema prisional de Palmas? Diante de buscar as respostas para análise e discussão dos dados, no qual primeiramente efetivou-se o levantamento bibliográfico, seguido de coleta de dados com abordagem quantitativa e qualitativa para compreensão da realidade das presas na possibilidade de reinserção na sociedade.
Palavras-chave: APAC; Reintegração; Método; Presidio Feminino.
Abstract: this research aimed to carry out a reflection on the reintegration and implantation of the APAC method in the female prison in Palmas. Having as a problem to be answered: the implementation of the APAC method could bring benefits to the reeducandas of the prison system of Palmas? Before seeking the answers for analysis and discussion of the data, in which the bibliographic survey was first carried out, followed by data collection with quantitative and qualitative approach to understand the reality of the prey in the possibility of reintegration into society.
Keywords: APAC; Reintegration; Method; Female Presidio.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A HISTORIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. 3. OS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO BRASIL E A REITEGRAÇÃO. 4. A ORGANICIDADE DO PRESÍDIO FEMININO DE PALMAS. 5. MÉTODO APAC EM PALMAS. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo trazer uma reflexão sobre o binômio existente entre a precarização cada vez maior do sistema penitenciário brasileiro e a ampliação ocorrida ano após ano devido aos altos índices criminais no Brasil.
Esse quadro contemporâneo dos presídios preveem o absoluto colapso do sistema tradicional, que além de não comportar a crescente população carcerária criminal, ainda não atende aos pressupostos dos direitos humanos que concerne na recuperação do apenado. Um quadro de grande vulnerabilidade social existente nos presídios.
Doravante, os pensamentos emergem em pensar como ressocializar um indivíduo em condições que se arrastam por décadas, devido ao alto índice de reincidência e pela inadequada qualidade do serviço carcerário. Mediante esse quadro que não colabora para recuperação de ninguém, muito menos, para o exercício enquanto cidadão optou-se por escrever o elencado trabalho por ser de grande relevância social para estudantes, professores e profissionais do Direito.
Estamos tratando de um fator de ordem social, que necessita de urgência em tratativas solucionais para o problema prisional no país, uma solução plausível e possível a partir do entendimento que independente de qualquer erro deve prevalecer o respeito e o direito dos presos, bem como, a devolução do crédito para o convívio com a sociedade e a dignidade de ser cidadão novamente.
Assim, foi pensando em uma mediação plausível e ao mesmo tempo em que os governantes pudessem viabilizar algo para dirimir essa balburdia surgiu o método APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, trata-se de uma metodologia de trabalho revolucionária que pode contribuir quando adotada na resolução do déficit criminal do Brasil para significativas mudanças. Esse método colabora para a problemática do sistema de execuções penais brasileiro, mediante as condições criadas ao apenado para se recuperar e ressocializar, algo que na atual realidade presidiaria se torna tão distante, porém, resgata a constitucionalidade garantida aos mesmos.
Sendo assim, o trabalho em tela busca respostas para o problema: a implantação do método APAC poderia trazer benefícios às reeducandas do sistema prisional de Palmas?
Ademais, gerou-se como objetivo geral: investigar o processo tradicional da reintegração e a possibilidade de implantação do método APAC no presídio feminino de Palmas.
Para consubstanciarmos as respostas e fazer o tratamento dos dados optou-se por fazer o campo epistemológico em bibliografias que tratam dessa temática, bem como, das legislações brasileiras, em seguida a caracterização empírica utilizando o procedimento técnico de pesquisa de campo, mediante as abordagens quantitativa e qualitativa para o levantamento de informações referente ao processo de implantação e reintegração do método APAC, bem como, o perfil das apenadas do presídio feminino de Palmas.
2. A HISTORIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Discorrer acerca do sistema penitenciário brasileiro é ter inicialmente nesse processo o entendimento de revelar significativas informações que se apresenta como um rol de descasos referente às políticas públicas na área penal. Além disso, é preciso enfatizar a história desses modelos edificados e aplicados nos presídios que temos no país na contemporaneidade.
A origem do conceito de prisão como pena teve seu início em mosteiros no período da Idade Média, o propósito de punir os monges e clérigos que não cumpriam com suas funções, quando estes faltavam com suas obrigações eram coagidos a se recolherem em suas celas e se dedicarem à meditação e à busca do arrependimento por suas ações, ficando, dessa forma, mais próximos de Deus. Inspirados com a ideia, os ingleses construíram em Londres o que foi considerada a primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos (MACHADO; SOUZA e SOUZA, 2013, p. 202).
Conhecida como a House of Correction, foi construída no período de 1550 a 1552, mas o conceito de seu funcionamento se difundiu de forma acentuada no século XVIII (MIRABETE; FABBRINI 2012, p. 235). Os contextos históricos apontam que inúmeros séculos as prisões tinham como finalidade a custódia e tortura.
Todavia, para retratar sobre prisão primeiramente é necessário compreender a reforma do Direito Penal no que tange a humanização das penas no século XVII, visto que as penas do Estado para os sujeitos que cometiam crimes eram cruéis, dentre as quais estavam determinadas: a pena de morte, o desmembramento do corpo, a tortura, e outros tipos de violência.
Porém, ao chegar no século XVIII a pena privativa de liberdade passa a ser inserida no rol de punições do Direito Penal. Gradativamente ocorre o banimento das penas desumanas e a pena de prisão passa a exercer um papel de punição de fato, e passa a ser tratada como a humanização das penas, e os atos de violência são delimitados por regras com a punição da liberdade em regime fechado (BRASIL, ESPEN, 2019),
Dialogando epistemologicamente com Bitencourt (2017, p. 460):
Até fins do século XVIII a prisão serviu somente à contenção e guarda de réus para preservá-los fisicamente até o momento de serem julgados. Recorria-se, durante esse longo período histórico, fundamentalmente, a pena de morte, às penas corporais (mutilações e açoites) e às infamantes.
Entretanto, a realidade prisional do Brasil não estava adaptada para essa nova realidade, devido à falta de condições onde os presos viviam, diante de tal necessidade iniciaram os primeiros projetos do que se tornariam as penitenciárias.
Ao retornamos na Constituição do Império do Brasil de 1824, em seu artigo 179, encontramos a proclamação da inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos Brasileiros, ocorrendo à liberdade, a segurança individual e a propriedade. Atestando a abolição dos açoites, torturas e as penas cruéis restantes (BRASIL, 1824).
Com a abolição das penas promulgadas em 1824 e com o advento da primeira constituição brasileira, iniciaram a convergência do sistema em que os olhares sobre o criminoso como sujeito que deve cumprir uma punição, buscassem mecanismos que viabilizassem a sua recuperação e consequentemente a sua reinserção social para o desenvolvimento de sua cidadania.
Entretanto o código criminal do Império de 1830 menciona a pena de prisão no Brasil em duas vertentes: a prisão simples e a prisão com trabalho. A delimitação para pena de prisão tornou-se um rol de penas, mas previa ainda as penas de morte e de galés (trabalhos forçados e também poderia ser perpétua). O Código não determinava nenhum sistema penitenciário específico, ficando livre o regulamento a cargo dos governos provinciais.
Nessa época iniciou um grande debate no Brasil referente aos modelos de sistemas penitenciários estrangeiros: o Sistema da Filadélfia e o Sistema de Auburn.
Sendo que estes foram adotados para as Casas de Correção do Rio de Janeiro e São Paulo, quando foram inauguradas em 1850 e 1852. Esse sistema de Auburn escolhido previa oficinas de trabalho, pátios e celas individuais.
Prado (2012, p. 112) aponta que ao chegar o ano de 1890 entra em vigor o Código Penal, onde em sua promulgação percebeu a necessidade de adequar o cumprimento das penas aos criminosos. Porém, somente em 1920 inaugura-se uma nova penitenciária com celas individuais e tamanhos adequados, boa ventilação e iluminação e oficinas de trabalho.
Assim, em 1984, legitimou-se no Brasil a Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho, que assegurava as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (BRASIL, 1984).
Não obstante, a preconização da LEP é esquecida, fazendo com que o reeducando, além da liberdade, perca a dignidade, já que a quantidade de pessoas presas no Brasil aumentou mais de 400%, nos últimos 20 anos (BRASIL, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2014).
Através dos dados encontramos em 2014 um levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) apontou que o Brasil, encontrava-se no quarto lugar do ranking mundial em número de presos perdendo apenas para Estados Unidos, China e Rússia.
Em fevereiro de 2015, a Anistia Internacional, divulgou que o Brasil é um dos países mais violentos do mundo, possuindo como um dos principais aspectos, a violência policial, registros de tortura, falência do sistema prisional, reincidência e as condições cruéis das unidades prisionais, na qual 07 (sete) em cada 10 (dez) presos voltam a praticar crimes (DESIDÉRIO, 2015, p. 01).
Seguidamente, Souza (2018), menciona que pesquisas feitas, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no ano de 2017, aponta uma população carcerária no Brasil, que chega ao número de 654.372 presos, demonstrando um grande número de presos com poucas estruturas, gerando superlotações nos presídios.
Esse crescimento significativo de presos no Brasil demonstrou um problema de ordem social alarmante para o país, tendo em vista a escalada criminosa. Importante notar que se acaso o Brasil ampliar muito a sua eficiência no combate ao crime, prendendo mais pessoas, o sistema entrará em absoluto colapso, estando o país diante de um paradigma em que deve decidir, inclusive, as prioridades prisionais para evitar a superlotação com presos desnecessários.
Nesse sentido, defende-se a necessidade de romper com o paradigma cultural que se destina a construir novos prédios prisionais, para a criação de novos métodos capazes de soluções para oportunizar aos apenados mecanismos de integração ao convívio social, mediante um processo conscientizador e transformador para prosseguir em liberdade com os seus direitos reconhecidos.
3. OS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO BRASIL E A REITEGRAÇÃO
Existem grandes problemas carcerários no Brasil, e esses entraves têm levado o poder público e a sociedade a realizar reflexões sobre a atual política de execução penal, e ao mesmo tempo, emerge a necessidade de repensar sobre as políticas que asseguram sobre os direitos humanos.
Para discorrer sobre estabelecimentos penais, buscou-se conceitos sobre Direito Penal para realização de um diálogo epistemológico:
Queiroz (2016, p. 30) afirma que o direito penal é “um sistema de princípios e regras que estabelece as condições de validação e invalidação da jurisdição penal, que é o poder de dizer o direito”.
Na visão do autor a respectiva definição compreende o processo e a execução penal, por significar a parte do ordenamento jurídico que define as infrações penais e comina as sanções, bem como institui os fundamentos e as garantias que regulam o poder punitivo estatal.
Seguidamente Jesus (2011, p. 47), enfatiza que é o “conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas”, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
Quando o sujeito pratica um delito, estabelece-se uma relação jurídica entre ele e o Estado. Surge o jus puniendi, que é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime. Sob outro aspecto, o violador da norma penal tem o direito de liberdade, que consiste em não ser punido fora dos casos previstos pelas leis estabelecidas pelos órgãos competentes e a obrigação de não impedir a aplicação das sanções (JESUS, 2011, p. 48).
Em face ao exposto, podemos reiterar que os conceitos de Direito Penal estão legitimados pelas normatizações jurídicas que devem ser aplicadas para a prevenção e repressão de circunstâncias não desejadas e não permitidas pela sociedade que atentem a segurança e a ordem social no país.
Mesmo sendo um país vasto, o Brasil possui uma imensidão de problemas sociais e de inúmeras carências, não faltam presídios, mas faltam formas alternativas de se punir os delinquentes que os tirem da ociosidade e coloque-os em atividade junto à comunidade, diminuindo os elevados índices de reincidência e ao mesmo tempo se trabalhe mecanismos de reinserção social aos apenados.
De acordo com os elementos norteadores da Lei de Execução Penal, além do caráter retributivo, a sanção penal deve ter como função “reeducar”, e proporcionar condições para a “harmônica integração social do condenado ou do internado” (Brasil, 1984).
Outro ponto destacado refere-se aos artigos 82-83 da LEP:
Os estabelecimentos penais são espaços físicos apropriados, destinados para o cumprimento da pena nos regimes fechado, semi-aberto e aberto, assim como para o cumprimento de medidas de segurança, para recolher presos provisórios desde que tenha a devida separação. A mulher e o maior de sessenta anos devem ter estabelecimentos penais próprios satisfatórios a sua condição pessoal (BRASIL, 1984).
A LEP determina que os presídios providenciem berçários para que as presas possam cuidar e amamentar seus filhos no prazo mínimo de até seis meses de idade.
O artigo 84, prever que os presos provisórios devem ser mantidos separados dos presos definitivos, estes, deve haver divisão entre primário e reincidente, assim como devem ser separados dos de acordo com a gravidade do crime (NUCCI, 2007).
Doravante cabe às instituições penitenciárias instituírem um conjunto organizado de atividades que promova à reabilitação do apenado, mediante a integração de condições para seu retorno ao convívio social. Dentre todas as atividades devem ser delimitadas ações que insiram o tratamento penal consubstanciado pelas assistências de: material, saúde, jurídica, educacional, psicológica, social, religiosa, ao trabalho e à profissionalização.
Destaca Mirabete (2007, p. 66) que o “sistema penitenciário tem finalidade de reeducar, devido a sua assistência pedagógica, médica e social, as condições de cumprir pena em estabelecimentos bem estruturados, além de outras medidas”.
Visto que sua definição se encontra como o estabelecimento oficial de reclusão ou detenção, pelo qual deverão ser recolhidos os seres humanos que tenham cometido algum delito ou infração contra os dispositivos legais do Estado, que doravante tenham sido julgados e condenados pela Justiça.
Conforme Neto (2014, p. 01), o “cumprimento da pena tem por objetivo refrear a ação delituosa, porém, também tem o propósito de mostrar à sociedade que o crime não compensa”. A finalidade da pena consiste em punir e reintegrar o criminoso no seio social.
Entretanto a intencionalidade da pena situa-se na defesa social pela proteção de bens jurídicos considerados imprescindíveis para a convivência em sociedade, sendo este o fim do Direito Penal, e a pena, o dispositivo legal utilizado para as medidas e princípios de segurança.
Além disso, existe a necessidade devido ao significativo número de condenados implantar a ressocialização para os apenados, entendendo que o conceito deste termo consiste em reintegrar novamente o indivíduo na sociedade para o convívio com o outro.
Ressaltando que para essa ação seja efetiva no sistema penitenciário brasileiro é necessário que haja o respeito dos direitos de todos os presos, em seus aspectos psicossociais. Essa afirmativa pode ser ressaltada por Nery Junior (2006, p. 164) ao enfatizar que:
Presos e direitos humanos, tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social, pois, os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares. As penas de prisão devem determinar nova finalidade, não adianta somente castigar o indivíduo, mas sim dar aos encarcerados, condições para que eles possam ser reintegrados à sociedade de maneira efetiva. As ações que buscam trazer a ideia de ressocialização de apenados procuram reduzir os níveis de reincidência ajudando na consequente recuperação do detento através de medidas que auxiliem na sua educação, em sua capacitação profissional e na busca da conscientização psicológica e social.
Frisamos também a necessidade da participação da sociedade nesse processo de reintegração do preso ao restabelecimento do convívio social como fatores essenciais para uma ressocialização positiva.
Visto os significativos obstáculos que serão enfrentados pelos detentos após conseguirem o direito à liberdade. Isso discorre devido ao grande sensacionalismo e conceitos discriminatórios da sociedade com aqueles que acabaram de sair do sistema prisional.
É importante frisar que a LEP promulgou fundamentos que visam à garantia da completa vedação dos tratamentos desumanos aplicados aos presos, além da necessidade de disponibilizar condições apropriadas para a vivência do preso dentro do presídio.
Segundo Roig (2010, p. 01), os vinte e cinco anos da edição da Lei de Execução Penal (LEP - Lei n. 7.210/1984) trazem “sensações bastante díspares entre juristas e profissionais diretamente vinculados ao sistema penitenciário, visto que alguns enxergam na LEP uma lei extremamente inovadora”, que se integralmente cumprida teria o poder de solucionar os problemas que atormentam a execução da pena no Brasil.
De acordo com marcos institucionais do federalismo brasileiro, os estados têm autonomia para sistematizar e estruturar suas políticas de execução penal, desde que condizentes com as legislações existentes.
Para Marcão (2011), a superlotação no regime fechado decorre também da falta de investimentos nos Estados, não só visando a criação de vagas no regime fechado, mas também no regime semiaberto.
Diante do exposto, se faz necessário iniciativas governamentais que busquem maior aproximação e adequação da ressocialização aos fins práticos, em virtude de o Estado ter essa obrigatoriedade em ofertar esse tratamento penal ao apenado.
4. A ORGANICIDADE DO PRESÍDIO FEMININO DE PALMAS.
A UPF de Palmas apresenta em sua infraestrutura física a necessidade de conservação e manutenção predial, encontra-se com uma superlotação, com as atividades educacionais suspensas, bem como, problemas na falta de medicamentos e nos serviços alimentícios apresenta má qualidade, e com acomodações indevidas ao número de presas.
A estrutura comporta os serviços prisionais para 24 detentas, sendo que no ano da pesquisa estava com 56 (cinquenta e seis) cumprindo suas penas. Para conhecer o perfil realizou-se uma entrevista com abordagem quantitativa para saber três pontos: a idade, a condição na unidade e o crime.
No que refere a idade, enfatizou-se que 20 (vinte) estão com a idade de 18 a 22 anos, 14 (quatorze) entre 22 a 30 anos, 13 (treze) estão entre 31 a 40 anos, 04 (quatro) na faixa de 40 a 50, por fim 05 (cinco) entre 52 a 60 anos.
O resultado apresentado mostra um quadro com presas jovens em sua grande maioria, que realizaram algum tipo de crime na faixa etária de 18 a 22 anos.
Continuando se buscou saber a condição da mesma da UPF, na qual 28 (vinte e oito) estão de forma provisória, seguidos de 28 (vinte e oito) que já foram julgadas e condenadas.
Com essas afirmativas houve a necessidade de descobrir o crime efetivado, nesse sentido, 41 (quarenta e uma) foram tráficos, 09 (nove) por homicídios, 03 (três) por furto e 03 (três) por roubo. Os dados apontam que a maioria está sendo julgadas por crimes ligados ao tráfico.
Diante do exposto, as presas da UPF apresentam um quadro na qual são mulheres jovens, que estão na unidade na condição de provisória ou condenada, e na sua maioria por crime relacionado ao tráfico.
5. MÉTODO APAC EM PALMAS
Para revelar as circunstâncias do Método APAC em Palmas, se fez necessário à percepção dessa metodologia, no qual o objetivo é a promoção da humanização das prisões, sem perder a finalidade punitiva da pena, cujo propósito maior é evitar a reincidência no crime através da oferta de inúmeras alternativas de recuperação ao condenado mediante a possibilidade de trabalho, profissionalização e princípios espirituais. Essa alternativa colabora para as disfuncionalidades de nosso sistema penal.
A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC nasceu no ano de 1972, na cidade de São José dos Campos - SP, a princípio a sigla era Amando o Próximo Amarás a Cristo, foi criada por um grupo de voluntários cristãos, que tinha como líder o advogado e jornalista Dr. Mário Ottoboni, no presídio Humaitá, no qual desenvolviam atividades religiosas através da evangelização aos presos (OTTOBONI, 1997, p. 31).
Seguidamente, no ano de 1974, legitimou-se a APAC como entidade jurídica que teve como delineamento as dificuldades do dia a dia do presídio, sem fins lucrativos, cujo o intuito foi auxiliar a Justiça na execução da pena, efetivando a recuperação do preso, e protegendo as vítimas da sociedade na promoção da Justiça restaurativa.
Ressaltando que APAC não se limita como assistencialismo. Para Mario Ottoboni, a APAC é um método de valorização humana, portanto de evangelização, para oferecer ao condenado condições de recuperar-se, logrando, dessa forma, o propósito de proteger a sociedade e promover a justiça (FERREIRA; OTTOBONI, 2004, p. 23).
A Constituição Federal de 1988 ampara a APAC para atuar nos presídios, trabalhando com os princípios fundamentais voltados para a valorização humana, no qual Deus é a fonte de tudo.
O método “apaqueano” consiste no pressuposto que todo ser humano é recuperável, desde que haja um tratamento adequado.
Para tanto, estabeleceu-se 12 elementos fundamentais conforme dados apresentados na Cartilha: Novos rumos na Execução Penal do Projeto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, lançado em dezembro de 2011, para o êxito no trabalho de recuperação deve ser adotado:
1) participação da comunidade;
2) recuperando ajudando recuperando;
3) trabalho;
4) religião;
5) assistência jurídica;
6) assistência à saúde;
7) valorização humana;
8) a família;
9) o voluntário e sua formação;
10) Centro de Reintegração Social – CRS (O CRS possui três pavilhões destinados ao regime fechado, semi-aberto e aberto);
11) mérito do recuperando;
12) a Jornada de Libertação com Cristo (BRASIL, TJ-MG, 2011, p. 27).
Sendo que a cada etapa estabelecida pelo método o encarcerado alcança patamares da futura liberdade, para isso, precisa ter desempenho satisfatório, compromisso, disciplina e demonstrar confiança, visto que a metodologia se baseia no amor e na filosofia “matar o criminoso e salvar o homem”.
Conforme Faria (2019, p. 01) “o método APAC é inovador pela metodologia inovadora e eficaz, capaz de dissipar as mazelas das prisões, ressocializar os condenados e inseri-los na sociedade”. A metodologia de inovação consiste em:
a) Todos os recuperandos são chamados pelo nome, valorizando o indivíduo;
b) Individualização da pena;
c) A comunidade local participa efetivamente, através do voluntariado;
d) É o único estabelecimento prisional que oferece os três regimes penais: fechado, semiaberto e aberto com instalações independentes e apropriadas às atividades desenvolvidas;
e) Não há presença de policiais e agentes penitenciários, e as chaves do presídio ficam em poder dos próprios recuperandos;
f) Ausência de armas;
g) A religião é fator essencial da recuperação;
h) A valorização humana é a base da recuperação, promovendo o reencontro do recuperando com ele mesmo;
i) Os recuperandos têm assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade;
j) Além de frequentarem cursos supletivos e profissionais, os recuperandos praticam trabalhos laborterápicos no regime fechado; no regime semiaberto cuida-se da mão de obra especializada (oficinas profissionalizantes instaladas dentro dos Centros de Reintegração); no regime aberto, o trabalho tem o enfoque da inserção social, pois, o recuperando trabalha fora dos muros do Centro de Reintegração prestando serviços à comunidade;
k) Oferecem assistência à família do recuperando e à vítima ou seus familiares;
l) Há um número menor de recuperandos juntos, evitando formação de quadrilhas, subjugação dos mais fracos, pederastia, tráfico de drogas, indisciplina, violência e corrupção;
m) A escolta dos recuperandos é realizada pelos voluntários da Apac (FARIA, 2019, p. 01).
Para Silva (2012, p. 06), cada APAC constitui uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, que adota, preferencialmente, o trabalho voluntário, utilizando o remunerado apenas em atividades administrativas.
Após conhecer o fundamento da APAC para as providências de ressocialização das engastuladas da UPF de Palmas, observou-se a decisão do documento referente ao Processo nº: 0015401-12.2019.827.2729 realizado no ano de 2019, no qual foi disponibilizado para a análise documental desse trabalho referente ao assunto: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais, Licenças, Atos Administrativos, no qual a parte autora: Ministério Público e a parte requerida: Estado do Tocantins alguns pontos a serem observados:
a) promover a redução da quantidade de detentas na unidade, até o real limite de sua capacidade, que é de 24 (vinte e quatro) presas;
b) providenciar camas com colchões para todas as reeducandas custodiadas na unidade;
c) disponibilizar uniformes e produtos de higiene às detentas, estes últimos em quantidade e frequência compatíveis com as necessidades razoáveis de todas as reeducandas;
d) designar servidores em quantitativo suficiente e adequado, por plantão, para fazer a guarda efetiva da Unidade;
e) instalar sistema de vídeo-monitoramento na unidade, a fim de evitar os chamados "pontos cegos", onde não há qualquer vigilância e é possível o contato ilegal e indevido das detentas com pessoas fora dos muros;
f) efetuar os reparos necessários em toda a parte elétrica da Unidade, a fim de eliminar as fiações expostas e as "gambiarras" constatadas;
g) consertar a caixa d'água da unidade, promovendo sua instalação de acordo com as normas sanitárias vigentes;
h) providenciar a implantação de unidade materno-infantil, a fim de permitir a alocação, separada das demais, das reeducandas que se encontram gestantes ou que possuam filhos até 06 (seis) meses de vida, em fase de lactação."
Diante dos argumentos solicitados pelo Juiz de Direito, Roniclay Alves de Morais, no qual delimitou que o Estado do Tocantins providencie para a UPF de Palmas, percebeu-se que não existem condições naquele presidio de um processo de ressocialização como o método APAC, enquanto não houver os procedimentos solicitados.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao chegarmos nas considerações finais desse trabalho podemos afirmar que a realidade do sistema prisional no Brasil há muitos anos vem demonstrando inúmeras falhas devido a precariedade nas instalações e o tratamento desumano para com os encancerados.
Apesar da existência legal regulamentada pela Constituição Federal de 1988 e pela instituição da Lei de Execução Penal, ocorre a negligência pelo Poder Público em sanar esse quadro degradante que atinge os direitos humanos ocorridos diuturnamente nos presídios do país.
Esse fato se deve a superlotação de seres humanos sem perspectiva alguma para o futuro no sistema prisional, isto é, milhares de detentos de todo o Brasil cumpre pena em celas superlotadas e com estruturas defasadas.
O confinamento não humaniza os seres humanos, mas é necessário ao cometer delitos para que não ocorra futuramente o mesmo erro. Todavia, evoluir a mente humana para uma reintegração social precisa ser interligado com medidas que promovam a reinserção na sociedade.
A UPF de Palmas precisa cumprir as medidas solicitadas pelo Juiz de Direito, Roniclay Alves de Morais no ano de 2019. Nesse sentido cabe ao Estado do Tocantins dirimir todas as providencias necessárias para que as mulheres presas em Palmas possam participar do Método APAC e ter reinserção digna na sociedade tocantinense.
7. REFERENCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Constituição do Império do Brasil de 1824. Brasília. 1824.
______. Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Brasília. 1984.
______. Programa Novos Rumos. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Belo Horizonte. 2011.
______. Ministério da Justiça. 2014. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/cidadania-nos-presidios. Acessado em 02 de abr. 2019.
DESIDÉRIO, Mariana. O que torna o Brasil um país tão violento? 2015. Disponível em: https://www.pragmatismopolitico.com.br/2015/02/o-que-torna-o-brasil-um-pais-tao-violento.html. Acessado em 10 de mai. 2019.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte geral. 32ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MACHADO Ana Elise Bernal. SOUZA, Ana Paula dos Reis. SOUZA, Mariani Cristina de. Sistema Penitenciário Brasileiro: origem, atualidade e exemplos funcionais. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 10, n. 10, 2013
NETO, João Lopes de A. Regimes prisionais adotados no Brasil. 2014. Disponível em: http://www.webartigos.com. Acessado em: 12 abr. 2019.
SILVA, Jane Ribeiro (org.). A Execução Penal à Luz do Método APAC. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte. 2012
[1] Professor Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito Administrativo, graduado em Direito e em Comunicação Social. Professor de Processo Penal na FASEC, Delegado de Polícia Civil do Tocantins, escritor e organizador de obras jurídicas.
Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Marinete Silva. A reintegração e implantação do método APAC no presídio feminino de Palmas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53074/a-reintegracao-e-implantacao-do-metodo-apac-no-presidio-feminino-de-palmas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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