JOSÉ EUSTÁQUIO DE MELO JÚNIOR [1]
(Orientador)
RESUMO: Esta pesquisa constituiu-se no Trabalho de Conclusão de Curso, de graduação em Direito, da Faculdade Serra do Carmo, e teve por objetivo verificar quais as punições presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a prática de racismo e injúria racial via redes sociais. O referencial teórico aportou em autores que dialogam sobre a imputabilidade das condutas criminosas de prática de racismo e injúria racial via redes sociais especialmente: Fernandes e Zitzke (2012); Nogueira, Santos, Silva e Lopes (2015); Shirky, (2012); Macedo e Foltran (2007); Duarte (2006); Hartmann (2007); Costa (1996), Martins (2014); Castells (2003); Inellas (2004); Molina (2013); Pinheiro (2006); Lakatos; Marconi (2010); Silva et. al. (2018). Foram realizadas pesquisas em legislações como a Constituição Federal – Brasil (1988); Decretos e Leis. A metodologia abarcou na pesquisa bibliográfica e descritiva e à abordagem das informações foram coletadas a partir da pesquisa de revisão de literatura e análise das consequências jurídicas para cada caso citado. As análises indicam que atualmente as tecnologias estão presentes no cotidiano das pessoas, propiciando uma nova forma de viver em sociedade, por meio do espaço-tempo, das informações em tempo real e até modificou a forma de acesso aos demais meios de comunicação. Os resultados indicam que a pesquisa se torna relevante por discutir um tema que tem causado preocupações em grande parte da população brasileira. Por outro lado, a pesquisa mostra resultados, que podem ser analisados e discutidos pelo judiciário, objetivando se o proposto pela lei está se efetivando na pratica. desse modo entende-se que o tema a imputabilidade das condutas criminosas de prática de racismo e injúria racial via redes sociais não se esgota apenas nessa discussão, e que o assunto deverá ser discutido em espaços como fóruns e congressos abertos aos interessados.
PALAVRAS-CHAVE: Racismo. Injúria racial. Redes sociais.
ABSTRACT: This research consisted in the Work of Completion of Course, of graduation in Law, Faculty Serra do Carmo, and had as objective to verify what punishments present in the Brazilian legal system for the practice of racism and racial slurs via social networks. The theoretical reference has contributed to authors who talk about the imputability of criminal conduct of racism and racial abuse through social networks especially: Fernandes and Zitzke (2012); Nogueira, Santos, Silva and Lopes (2015); Shirky, (2012); Macedo and Foltran (2007); Duarte (2006); Hartmann (2007); Costa (1996), Martins (2014); Castells (2003); Inellas (2004); Molina (2013); Pinheiro (2006); Lakatos; Marconi (2010); Silva et. al. (2018). Searches were carried out in legislation such as the Federal Constitution - Brazil (1988); Decrees and Laws. The methodology covered in the bibliographical and descriptive research and the information approach were collected from the qualitative research and analysis of the legal consequences for each case cited. The analysis indicates that today, technologies are present in people's daily life, providing a new way of living in society, through space-time, information in real time and even modified the way of access to other media. The results indicate that the research becomes relevant for discussing a topic that has caused concerns in a large part of the Brazilian population. On the other hand, the research shows results that can be analyzed and discussed by the judiciary, aiming if the proposed by the law is taking place in practice. In this way, it is understood that the issue of imputability of criminal conduct of racism and racial stigma through social networks is not limited to this discussion, and that the subject should be discussed in forums such as forums and congresses open to interested parties.
KEYWORDS: Criminal conduct. Practice of racism. Racial Injury. Social networks.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 BREVE CONTEXTO SOBRE OS AVANÇOS DAS TECNOLOGIAS. 2.1 INTERNET: A REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. 2.2 MARCO CIVIL DA INTERNET. 2.3 INTERNET E OS CRIMES VIRTUAIS. 2.4 PRÁTICAS DE RACISMO E INJURIA RACIAL POR MEIOS ELETRÔNICOS. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4 REFERÊNCIAS.
Tem-se conhecimento de que os assuntos gerados nas redes sociais ganham uma dimensão cada vez maior e causam impactos profundos no mundo físico, seja como uma forma de repercussão e de alimentação para outros meios de comunicação, ou como engajamento.
Sabe-se ainda que o preconceito racial é uma ofensa e envolve aspectos subjetivos, mas isso não quer dizer que a culpa para o racismo e o preconceito existente deve ser creditada à mídia. O ser humano é um ser social e também forma suas opiniões por meio de outras pessoas.
Sabe-se que a internet ainda é tida por muitos como um território livre, sem lei e sem punição, mas a realidade não é bem assim: diariamente, o Poder Judiciário vem coibindo a sensação de impunidade que reina no ambiente virtual e combatendo a criminalidade cibernética com a aplicação do Código Penal, do Código Civil e de legislações específicas como a Lei nº. 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, e o artigo 1º trata as interceptações de comunicação em sistemas de telefonia, informática e telemática; a Lei º. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador; a Lei º 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil; a Lei º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Dessa forma, o tema da pesquisa permeia discussões sobre a impunidade de certas condutas criminosas como a prática de racismo e injúria racial via redes sociais. Para tanto, a pesquisa tem como problema o seguinte questionamento: Certas punições presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a prática das condutas criminosas como a prática do racismo e injúria via redes sociais racismo tem penas bastante branda, qual medida de endurecimento das leis referente a esse tipo de crime deveria ser tomada?
Este terá como objetivo geral verificar quais as punições presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a prática de racismo e injúria racial via redes sociais. Em busca dessa resposta traçaram-se três objetivos específicos apresentar a diferença legislativa e conceitual entre os crimes de racismo e injúria racial; discorrer sobre algumas práticas de racismo e injúria racial via redes sociais no Brasil; descrever quais as punições presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a prática de racismo via redes sociais.
Para alcançar os objetivos aqui propostos, a metodologia empreendida voltou-se para análise dos dispositivos constitucionais e legais que se dará mediante coleta de dados e publicações e sobre o tema da pesquisa. Foi realizada pesquisa bibliográfica e descritiva e à abordagem das informações buscou-se a partir da pesquisa qualitativa. A pesquisa ocorreu a partir do estudo bibliográfico e análise documental, cujos dados foram coletados no período de junho a outubro de 2018.
Trata-se de uma pesquisa exploratória, descritiva do tipo pesquisa bibliográfica, com abordagem metodológica qualitativa, apropriando-se do estudo bibliográfico (de livros e artigos que tratam das condutas criminosas de prática de racismo e injúria racial via redes sociais).
Por ser relevante entender que a internet propiciou uma forma de interação social jamais vista antes, e que reflete uma mudança cultural na qual a ideia de individualidade é ameaçada pela rede e que a transformação em nossa cultura por meio da informação eletrônica está distanciando cada vez mais do que somos enquanto o indivíduo isolado justifica-se o estudo acerca do assunto.
O artigo encontra-se estruturado em subtópicos o primeiro deles descreve um breve contexto histórico sobre os avanços das tecnologias, apresentando discussões acerca do processo de evolução técnica e tecnológica e sua repercussão, destaca que a evolução do ser humano é marcada por inovações tecnológicas. Discute ainda que atualmente as tecnologias estejam presentes no dia a dia da sociedade contemporânea, e a informática disponibiliza recursos que são excelentes ferramentas que não só despertam o interesse e a concentração, mas também aperfeiçoam o desenvolvimento da criatividade e habilidade das pessoas.
Quanto ao segundo sub tópico tem como título: Internet a rede mundial de computadores e o direito, e traz uma discussão a partir da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata do processo judicial eletrônico, e define a Internet como uma “forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação; discute ainda sobre os elementos que tornaram a Internet um fenômeno social; aponta que é preciso refletir que o direito é relevante para os indivíduos, na medida em que diversos aspectos da vida social vêm a ele ligar-se, requisitando o livre acesso de todos à rede mundial de computadores”.
Quanto ao terceiro subtópico discorre acerca do Marco Civil da Internet, apresenta o projeto de lei específico, surgido em 2007, que foi implementada pelo Governo Federal em função da resistência social ao Projeto de Lei nº 84/99 de cibercrimes; destacando que o Marco Civil da Internet estabelecido pela Lei 12.965, de 23 de Abril de 2014 foi criado para regulamentar o uso da internet no Brasil.
O quarto sub tópico discorre sobre: internet e criminalidade eletrônica, discorre sobre racismo e preconceito racial, relata que no Brasil diversos tem sido os casos de racismo cometidos via redes sociais apresenta e apresentam leis que discutem sobre o assunto.
O quinto último sub tópico tem como título: Crimes eletrônicos de racismo e injuria racial, apresenta situações voltadas para temática, trazendo o resultado da sentencia de cada caso. Além dos sub tópicos acima descrito o artigo conta em sua estrutura com o resumo; essa introdução; as considerações finais e as referências.
Para Fernandes e Zitzke (2012), o processo de evolução técnica e tecnológica teve sua repercussão, e trouxe drásticas consequências no início da globalização. Contudo, proporcionou inúmeros benefícios em diversos setores do nosso contexto de existência. O avanço técnico-tecnológico atendeu também a população, com os novos produtos e meios de comunicação proporcionou novas formas de interação, comunicação e conhecimento, ou seja, novas formas de pensar, viver e agir.
O assunto tecnologia já vem sendo objeto de discussões e pesquisa há tempos a exemplo, em 1993 Blanco, em sua obra Diretrizes para o desenvolvimento da área de Tecnologia Educativa já trazia para o campo das discussões a origem do termo tecnologia, afirmando que o mesmo vem do grego technê arte, ofício ou logo de estudo, referia-se à fixação dos termos técnicos, designando os utensílios, as máquinas, suas partes e as operações dos ofícios.
Sendo assim, é preciso considerar-se perante uma tecnologia descritiva e enumerativa que apesar do auxílio que prestou na conquista da natureza, propiciando processos de racionalização da economia e avanços da ciência em geral, foi desconsiderada em importância e prestígio social durante muitos milênios em favor do saber intelectual.
Nisso a evolução do ser humano é marcada por inovações tecnológicas, como a roda, o papel, a escrita, a máquina, o automóvel, o rádio, a televisão e a informática, as quais exigem uma nova organização do trabalho e significativas mudanças culturais mas, na essência, não são as tecnologias que mudam a sociedade, mas a sua utilização dentro do modo de produção capitalista, que busca o lucro, a expansão, a internacionalização de tudo o que tem valor econômico.
Para Nogueira, Santos, Silva e Lopes (2015), atualmente, as tecnologias estão presentes no dia a dia da sociedade contemporânea, e a informática disponibiliza recursos que são excelentes ferramentas que não só despertam o interesse e a concentração, mas também aperfeiçoam o desenvolvimento da criatividade e habilidade do sujeito.
Nesse sentido, Corrobora Shirky, (2012 p. 93):
Nossas ferramentas sociais não são um melhoramento da sociedade moderna; são um desafio a ela. Uma cultura com gráficas é de um tipo diferente de uma que não as possui. Novas tecnologias possibilitam novas coisas: em outras palavras, quando as novas tecnologias aparecem, coisas antes impossíveis começam a acontecer. Se um número suficiente dessas coisas impossíveis têm importância e ocorre em quantidade, rapidamente, a mudança transforma-se em revolução.
Para Macedo e Foltran (2007), a sociedade contemporânea encontra-se fortemente influenciada pela presença da tecnologia. Praticamente todos os campos da ação humana estão envolvidos com mediadores informáticos ou telemáticos, que interferem nas relações humanas, levam as pessoas a imergir no mundo virtual e transformam sua visão de homem e de mundo.
Ainda do ponto de vista da autora é possível criar usos múltiplos e diferenciados para as tecnologias. A Internet possibilita a comunicação, envio e recebimento de mensagens, além da busca de informações, fazer propaganda, ganhar dinheiro, e até divertir-se pelo mundo virtual, infelizmente a internet é uma ferramenta bastante utilizada também para vários delitos e crimes virtuais na qual todos devem estar sempre em alerta.
Apesar disso, é preciso considerar que o avanço tecnológico trouxe, nos últimos tempos, uma série de vantagens para a vida do homem, e convém ressaltar que dessa maneira, é válido sentir-se representado por máquinas e realizar muitas atividades através delas: comprar produtos sem sair de casa, conversar com parentes e amigos distantes, ter acesso a informações e a literaturas de todas as partes do mundo.
Quanto à internet, esta pode ser utilizada de forma a se obter o maior proveito desses instrumentos tecnológicos. O fato é que o sujeito ainda não é suficientemente preparado para extrair as características necessárias desses instrumentos de forma a ir de encontro às necessidades específicas de cada sujeito usuário.
(Nogueira, Santos, Silva e Lopes 2015) reforçam que a internet disponibliza recursos que são excelentes ferramentas que não só despertam o interesse e a concentração, mas também aperfeiçoa desenvolvimento da criatividade e habilidade do sujeito.
De acordo com Duarte (2006), antes da internet atingir uma escala global, os computadores passaram a ser produzidos não só para as empresas, como para uso pessoal. Um dos grandes responsáveis por essa mudança foi Bill Gates, que fundou a Microsoft em 1975, em parceria com Paul Allen, logo após se formar em Harvard. Em 1980, a IBM contratou a Microsoft para criar um sistema que operasse os computadores da empresa. Aí que surge o MS-DOS. Em 1983, a empresa lançou o Microsoft Word e passou a desenvolver programas compatíveis também com os computadores da Apple Computer.
Conforme Hartmann (2007), a rede mundial de computadores que se conhece hoje resulta de um projeto do governo americano iniciado durante a Guerra Fria que pretendia criar uma rede de comunicação composta de diversas sub-redes[2], de maneira descentralizada, permitindo a compatibilidade entre o grupo através da adoção de um mesmo protocolo de transmissão de dados.
Na lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, trata do processo judicial eletrônico e define a Internet como uma “forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação” (artigo 1º, §2º, inc. II). Dessa maneira, por Internet, Rede ou rede mundial de computadores, convém observar a vasta coleção de redes interconectadas que usam o TCP/IP como protocolo e que evoluíram da ARPANET no final dos anos sessenta e no início dos anos setenta.
Para Hartmann (2007), os elementos que tornaram a Internet um fenômeno social são, principalmente: a relativa facilidade de adquirir acesso, a mundialidade da estrutura, a sua descentralização, a velocidade de transmissão da informação e a dupla via em que essa informação é transmitida.
O autor supracitado, afiança que ao contrário do que alguns podem afirmar o mundo virtual não é antagônico ao real, não é um mundo inexistente, imaginário. É um novo tipo de realidade, um outro eixo de existência. Esse novo plano de relações sociais provocou modificações no plano real ou tradicional de existência.
Segundo, Hartmann (2007, p. 15):
O judiciário, que sempre foi condenado por sua morosidade, já havia sido instigado pela recente emenda constitucional que instituiu o direito ao prazo razoável. De fato, apesar de possíveis longas divagações acerca da eficácia deste direito, não é muito arriscado afirmar que esta consiste na elaboração e aplicação de regras e métodos que aperfeiçoem a prestação jurisdicional, acelerando, de maneira proporcional, a tarefa de dizer o direito.
O Direito de acesso à Justiça e Processo Eletrônico encontra-se garantido na Lei 11.419, conforme descrito no Art. 8º.
Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Em conclusão que a esta altura parecerá óbvia, cabe dizer que este aperfeiçoamento passa, inevitavelmente, pela implementação de um sistema processual parcialmente ou completamente virtual.
Parafraseando Hartmann (2007), é preciso refletir que o direito é relevante para os indivíduos, na medida em que diversos aspectos da vida social vêm a ele ligar-se, requisitando o livre acesso de todos à rede mundial de computadores. O conteúdo do direito é a manutenção, pelo Estado, de terminais de acesso em condições de operação.
Ao que se refere ao assunto, a ideia de um projeto de lei específico, surgida em 2007, foi implementada pelo Governo Federal em função da resistência social ao Projeto de Lei nº 84/99 de cibercrimes, que foi muito criticado por não estabelecer direitos e limitar-se a criminalizar condutas.
De acordo com Silva et. al. (2018), no dia 08 de julho de 2013, após a publicação de notícias de que as comunicações no Brasil, dentre outros países, eram alvo de espionagem eletrônica por agências do governo norte-americano, o Poder Executivo percebendo a gravidade do problema, empenhou-se na urgente aprovação do Marco Civil da Internet, com vistas a fixar, proteger e assegurar as garantias legais de direitos digitais fundamentais dos cidadãos e a soberania brasileira.
Nesse sentido, Firmino (2018, p.12) contribui afirmando que o “Marco Civil da Internet estabelecido pela Lei 12.965, de 23 de Abril de 2014, foi criado para regulamentar o uso da internet no Brasil”. Acrescenta ainda que essa lei trouxe garantias, além de direitos e deveres que deveriam ser cumpridos, a fim de manter uma relação altruísta entre usuários e a expansão da Liberdade à informação.
A referida lei em seu artigo 3º estabelece os princípios que disciplinam o uso da internet no Brasil, entre os quais, elencam-se os incisos l e Vl:
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; [...] .
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei [...]
Para Matos et. al. (2017), lei do Marco Civil foi criada para suprir as lacunas no sistema jurídico em relação aos crimes virtuais, num primeiro momento tratando dos fundamentos, conceitos para sua interpretação e objetivos que o norteiam, além de enumerar os direitos dos usuários, tratar de assunto polêmicos como por exemplo a solicitação de histórico de registros, a atuação do poder público perante os crimes virtuais e por último garante o exercício do direito do cidadão de usufruir da internet de modo individual e coletivo estando devidamente protegido
As autoras acrescentam ainda que os princípios que norteiam essa lei são liberdade, neutralidade e privacidade, e além disso estabelece garantias direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Entre os direitos e garantias do usuário pode-se destacar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada; inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet; não suspensão da conexão à internet e a manutenção da qualidade contratada.
Segundo as mesmas autoras, as solicitações de informações privadas só poderão ser disponibilizadas mediante ordem judicial, sendo assim, o provedor de internet não poderá fornecer a autoridade policial as informações de IP, login e senha do criminoso sem autorização judicial, tornando o trabalho investigativo dificultoso e lento.
A internet possibilitou a comunicação com várias pessoas simultaneamente, em qualquer lugar do planeta, a qualquer momento, resultando em um novo mundo, denominado por Castells (2003) como a Galáxia da Internet.
Essa expressão usada por Castells (2003) visa demonstrar a amplitude que a internet como um sistema de informação tem conquistado, não apenas pelo número de usuários que cresce constantemente, mas pelas transformações culturais, econômicas, políticas e sociais que resultam desta tecnologia.
Em resumo, o paradigma da tecnologia da informação não evoluiu para seu fechamento como um sistema, mas rumo à abertura, como uma rede de acessos múltiplos. É forte e impositivo em sua materialidade, mas adaptável e aberto em seu desenvolvimento histórico. Abrangência, complexidade e disposição em forma de rede são seus principais atributos (CASTELLS, 1999, p. 113).
De acordo com Molina (2013), a internet propiciou uma nova forma de viver em sociedade, por meio da compressão do espaço-tempo, das informações em tempo real e até modificou a forma de acesso aos demais meios de comunicação.
Já para Johnson (2001), a internet propiciou uma forma de interação social jamais vista antes, que reflete uma mudança cultural abrupta, na qual a ideia de individualidade é ameaçada pela rede, ou seja, todos nós estaremos interconectados. De acordo com o autor, a transformação em nossa cultura por meio da informação eletrônica está nos distanciando cada vez mais do que éramos enquanto indivíduos isolados.
Todavia, essa mesma internet que proporciona agilidade e transforma em cultura do sujeito por meio da informação, viabiliza a criminalidade por meio das redes sociais.
Pode-se destacar que a cada dia que passa, pessoas racistas encontram maneiras diferentes de cometer crimes na internet. Muitas delas acreditam que nunca serão identificadas.
A Mauritânia foi o último país a abolir a escravidão. Esse fato histórico, aparentemente longínquo, deixou, na verdade, profundas marcas na sociedade brasileira segundo Costa (1996), pouco depois da Lei Áurea, e já na vigência do regime republicano, mais exatamente em 14 de dezembro de 1890, Ruy Barbosa, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Tesouro Nacional, queimou documentos oficiais que eram prova da escravidão, sob a justificativa de apagar da história do Brasil um período vergonhoso.
Para Martins (2014, p. 7), o racismo
O conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. É uma doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura ou superior) de dominar as outras. Por fim, é um preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, considerada inferior.
De acordo com o Dicionário de Política de Bobbio, Matteucci e Pasquino (2004, p. 1059), racismo pode ser definido como:
O termo Racismo se entende, não a descrição da diversidade das raças ou dos grupos étnicos humanos, realizada pela antropologia física ou pela biologia, mas a referência do comportamento do indivíduo à raça a que pertence e principalmente, o uso político de alguns resultados aparentemente científicos, para levar a crença da superioridade de uma raça sobre as demais. Este uso visa a justificar e consentir atitudes de discriminação e perseguição contra as raças que se consideram inferiores.
Fazendo um link dessa situação apresentada por Costa (1996), com a prática o racismo no Brasil via redes sociais, Duarte (2006) afirma que a internet é útil para encontrar conteúdo relacionado a uma amplitude de temas. Também é possível verificar que se trata de assuntos disponíveis, dado que ela é pública. (FIRMINO, 2018) Portanto, existem sites que apresentam conteúdos racistas e outros que pretendem combater o racismo. As iniciativas variam desde apenas a publicação de uma opinião ou informação, até grupos engajados em se manifestarem contra o preconceito racial.
No Brasil, diversos são os casos de racismo cometidos via redes sociais. É necessário analisar as consequências (positivas e negativas) que a rede mundial não só de computadores, mas de diversos outros aparelhos tecnológicos podem trazer de resultados para vida do brasileiros, pois, a internet pode acrescentar conceitos ao usuário que influenciem em sua opinião a respeito do preconceito racial no país.
Para Molina (2013), um dos problemas relacionados aos crimes cometidos pela internet é a prisão em flagrante, geralmente este tipo de delito requer investigação aprofundada das autoridades competentes e a possível identificação do autor para os procedimentos legais. Outra particularidade da rede de computadores é o fato de que ela liga vários países, pelo menos existem autoridades competentes que podem julgar os cada caso baseado nas leis vigentes.
A autora ressalta ainda:
A lei Penal prevê que se um crime for cometido no Brasil, cabe ao país julgá-lo. Mas ele também se aplica no caso de um crime ser cometido no exterior contra um brasileiro. Também é aceitável que um crime cometido fora do país seja julgado aqui, se a pena estiver prevista em alguma Convenção Internacional, da qual o Brasil seja signatário. Nesses casos, aplica-se a Teoria da Ubiquidade, prevista no artigo 6º do Código Penal: “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. (MOLINA, 2003, p. 26).
Outro problema apontado por Molina (2003) é a questão da autoria do crime, já que na rede, uma pessoa que comete um crime não usa a identidade real, seja por meio de dados falsos, ou por roubo da identidade de outro usuário. Quando se trata de um crime cometido por mais de uma pessoa, ocorre a coautoria, prevista no Código Penal. Esse concurso de autores pode ser direto (quando todos participam), ou parcial (quando existe uma divisão de tarefas).
Pinheiro (2006) destaca diversos tipos de crimes cometidos via internet, tais como, crimes contra a honra: são os crimes de calúnia (artigo 138), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140), os criminosos são incentivados pelo anonimato e os crimes podem ocorrer em chats, blogs, pelo envio de spams, através de publicações e entre outros meios de postagem eletrônica. Esses crimes devem contar com aumento de pena no inciso III, do artigo 141, do Código Penal, pela facilidade de divulgação proporcionada pela Internet.
Crimes contra a liberdade individual: são os crimes de ameaça (artigo 147), divulgação de segredos (artigos 153 e 154), divulgação de segredos contidos ou não em sistemas de informação ou bancos de dados da Administração Pública (artigo 153, § 1º-A).
Crimes contra o patrimônio: Compreende os crimes de furto (artigo 155), extorsão (artigo 158), dano (artigo 163) e estelionato (artigo 171).
Crimes contra a dignidade sexual: são os crimes de favorecimento à prostituição (artigo 228), de escrito ou objeto obsceno (artigo 234) e a ECA Estatuto da Criança e Adolescente (artigo 241, da Lei 8.069/90); Artigo 217-A do Código Penal, que versa sobre a conjunção carnal ou praticar Outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009); artigo 218-B do Código Penal, versando que submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
No entanto, infelizmente é muito comum encontrar páginas (sites) de pornografia e de prostituição, aliás, é muito difícil fazer uma pesquisa em um site de busca, sobre qualquer tema, em que não apareça pelo menos um resultado indicando um link sobre pornografia.
Para Lima (2017), o racismo preconiza hierarquização baseada na ideia de raça relações de poder estabelecidas entre grupos que se consideram raciais, implicando na limitação de oportunidades de vida do grupo subordinado.
Além disso, o crime de racismo está previsto na Lei nº 7.716 de 05 de janeiro 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, implicando essa conduta discriminatória direcionada à determinado grupo. Pena: reclusão de dois a cinco anos, lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997 que altera os artigos 1º e 20º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo 3* ao artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Pena: reclusão de um a três anos e multa.
A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 1* Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Existem diversos os crimes cometidos via redes sociais dentre eles citamos: Calúnia: Inventar histórias falsas sobre alguém; Insultos: Falar mal ou mesmo insultar uma pessoa. Difamação: Associar uma pessoa a um acontecimento que possa denegrir a sua imagem; Divulgação de material confidencial: Revelar segredos de terceiros, bem como materiais íntimos, como fotos e documentos; Ato obsceno que esta tipificado no artigo 218 C do ECA : Disponibilizar algum ato que ofenda os terceiros e Apologia ao crime: Criar comunidades que a incitação ao crime ou mesmo que divulguem atos ilícitos já realizados; o tipo penal e injuria ou racismo Fazer comentários nas redes sociais, fóruns, chats, e-mails, e outros, de forma negativa sobre religião, etnias, raças, etc; ECA : Troca de informações e imagens de crianças ou adolescentes.
Então o Judiciário tem o poder de fazer valer os comandos constitucionais vigentes, em particular os que se referem aos direitos e garantias humanas fundamentais. Uma das preocupações do legislador-constituinte baseou-se no combate ao racismo, em busca de uma sociedade igualitária, pluralista e, realmente, democrática.
Desse modo, estabelece-se no art. 5º, XLII, da CF, que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". Com base nesse preceito, emergem, basicamente, duas questões: a) o significado de racismo; b) a fonte legislativa de previsão dos tipos incriminadores. Determinando-se o conteúdo do termo e podendo-se visualizar a legislação de apoio ao texto constitucional, resta concluir serem todos os delitos de racismo inafiançáveis e imprescritíveis, necessariamente sujeitos à pena de reclusão.
Já a Injuria Racial é a ofensa feita a uma determinada pessoa, com referência à sua raça, etnia, cor, religião, deficiência, pessoa idosa e origem, e encontra-se definida pelo artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de 01 a 03 anos de prisão e multa.
De acordo com Duarte (2006), os crimes de Injuria Racial na internet, além de estarem previsto na Lei nº. 7.716 de 05 de janeiro 1989 também se enquadram no Código Penal de 1940. Ainda do ponto de vista da autora supracitada, um dos artigos que incluem essa infração específica é o inciso IV do artigo 3º da Constituição, que versa “Constitui objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos sem preconceitos e origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Além dele, também existe o inciso VIII do artigo 4º: “A República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos seguintes princípios: repúdio o terrorismo e ao racismo”.
Sobre crimes eletrônicos de injuria racial na internet, é possível citar como exemplo o caso da jornalista Maria Júlia Coutinho da TV Globo, que foi alvo de comentários injuriosos na página do Jornal Nacional no Facebook, em post publicado em julho de 2015 alguns internautas escreveram comentários injuriosos como: não bebo café para não ter intimidade com preto, ela já nasceu de luto, só consegui-o emprego no JN por causa das cotas preta imunda. No post que tem uma foto de Maju, a polícia de São Paulo informou que identificou um adolescente de 15 anos suspeito de ter publicado agressões na internet contra a jornalista. Segundo reportagem do Jornal Nacional, o autor dos ataques criminosos mora em Carapicuíba, na Grande São Paulo. Ele foi ouvido pela polícia e liberado. O adolescente respondeu por ato infracional e sofreu alguma medida sócio educativa conforme o crime descrito no art. 140 do CPC.
Como exemplo de Injúria Racial pode-se citar o caso ocorrido em setembro de 2009, no qual o blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim, publicou as afirmações injuriosas em seu blog, contra Heraldo Pereira da TV Globo, chamando-o de "negro de alma branca".
Crime este que foi julgado no dia 5 de junho de 2017, que teve como consequência jurídica a decisão proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que determinou o trânsito em julgado de decisão da 1ª Turma que condenou Amorim a um ano e oito meses de prisão por injúria racial, essa pena estipulada foi convertida em restrição a direitos.
Quanto ao processual penal, agravo regimental no agravo em recurso especial, tempestividade comprovada; Agravo conhecido; Injúria racial; Crime imprescritível; Ofensa a dispositivo constitucional; Impossibilidade; Usurpação de competência; Matéria analisada em caso análogo pelo STF; agravo regimental parcialmente provido e indeferido o pedido de extinção da punibilidade, fica assim descrito:
1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).
3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.
4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade.(AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
Ainda de acordo com o Superior Tribunal Justiça, o fundamento da decisão foi baseado nas leis, nas ocorrências de fatos ocorridos e na fragilidade que era o crime de injuria racial e as penas que eram brandas trazendo mais rigor na pratica dessa modalidade de crime e equiparando ao crime de racismo fazendo que ele se torne um crime imprescritível tal como o crime de racismo.
Para Matos et. al.(2017), a utilização cada vez maior da tecnologia e dos avanços da “revolução digital” é fundamental para a evolução da sociedade. A Internet trouxe inúmeros benefícios a todos, entretanto ao mesmo tempo, a mesma propiciou o surgimento de novas práticas ilícitas, bem como possibilitou o avanço da execução de crimes já existentes, devido às facilidades do meio informático.
As autoras supracitadas reforçam que várias mudanças foram ocorrendo na sociedade no aspecto tecnológico e a mesma medida, o número de vítimas de crimes virtuais só aumenta no mundo todo. Percebe-se assim que há uma grande dificuldade para o ordenamento jurídico resolver tais conflitos devido a vasta proporção que a internet tomou pelo mundo ocasionando muitas mudanças, as quais acabaram não sendo acompanhadas devidamente pela legislação brasileira, ocasionando com que o jurista dentro do possível enquadre as novas condutas lesivas nos tipos penais já existentes, já que as legislações existentes e o controle das autoridades não é tão eficiente quanto parece.
A onda de crimes virtuais no Brasil é grande e a medida que cresce a inclusão digital, mais crimes aparecem, não ocorrendo só no Brasil, mas também no mundo todo. Para entender-se melhor a cerca desse assunto, é preciso ter algumas noções gerais sobre crimes virtuais, analisando suas classificações, sujeitos, lugares de atuação e demais fatos jurídicos, Matos et. al (2017).
Para Matos et. al. (2017, p 122), “há uma grande dificuldade na jurisdição brasileira em identificar os sujeitos ativos do crime devido ao grande número de usuários dessa nova tecnologia e a possibilidade de colocar informações inverídicas sobre seu endereço de IP.
Nesse sentido, contribui Kaminski (2002, p. 202), afirmando que:
Entre as inovações tecnológicas que se estendem incrivelmente, a internet acaba apresentando claros desafios à aplicação de regras jurídicas (nacionais) no seu espaço (global). Essas dificuldades, no entanto, não podem servir de justificativa para que os Estados deixem de tentar intervir naquela dinâmica, regulamentando objetos e condutas de interesse público.
Para tanto, partindo da teoria de Matos et. al. (2017), faz-se refletir que embora o marco civil tenha trazido grandes vantagens uma evolução ao nosso país, ainda não é o bastante para coibir tais práticas ilícitas, visto que a internet, com sua vasta área, permite constantemente a criação de novos tipos penais, não tendo as autoridades do sistema jurídico o suporte, preparo e as habilidades necessárias para que possa se resolver os cybercrimes.
A pesquisa constituiu-se no Trabalho de Conclusão de Curso, de graduação em Direito, da Faculdade Serra do Carmo, objetivando verificar quais as punições presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a prática de racismo e injúria racial via redes sociais. Várias mudanças foram ocorrendo na sociedade no aspecto tecnológico e a mesma medida, o número de vítimas de crimes virtuais só aumenta no mundo todo. No Brasil as leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam.
Sendo assim, de acordo com a pesquisa realizada o racismo é o pensamento baseado no discurso de segregação de raças, em que há a difusão da idéia de superioridade de uma raça sobre a outra. A partir do conhecimento de como age o usuário brasileiro na rede, pode-se perceber, também, o modo como o racismo é difundido no meio. Pois ainda é difícil combater o racismo na internet.
Sendo assim, é imprescindível que atuação do Estado na esfera virtual esteja a frente tanto em conhecimento técnico quanto legislativo, para que possa oferecer um ambiente seguro aos usuários, mas não deixando de permitir a livre navegação, sem restrições enquanto licitas e adequadas ao público.
Por fim, conclui-se que o mundo virtual está em constante evolução, porém, é notória a falta de conhecimento por parte do legislador e também da polícia em assuntos como este. As elaborações das leis que discutem acerca do assunto foram importantes, contudo, insuficientes, no sentido de que apenas alteram dispositivo que não previa, à época de sua elaboração, tais condutas, como o Código Penal, que é da década de 1940. Nesse sentido o Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, é um importante aliado no combate às ações delitivas digitais, mesmo tendo cunho cível.
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[1] Doutorado em Direito.
[2] Do ponto de vista do endereçamento IP uma sub-rede nada mais é do que uma Sub-divisão lógica de um endereço de rede. Do ponto de vista do endereçamento IP uma sub-rede nada mais é do que uma subdivisão lógica de um endereço de rede. À união dos campos NetID e SubnetID dáse o nome de Prefixo de Rede Estendido (“Extended- Network Prefix”). Disponível: https://inf.ufes.br/~zegonc/material/S.O.%20II/Sub-Redes%20(1pag).pdf>. Acesso em Nov. 2018.
Acadêmico do curso de Direito, Faculdade Serra do Carmo - FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAJUEIRO, Pedro Inácio. A imputabilidade das condutas criminosas de prática de racismo e injúria racial via redes sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53077/a-imputabilidade-das-condutas-criminosas-de-pratica-de-racismo-e-injuria-racial-via-redes-sociais. Acesso em: 22 nov 2024.
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