JOSÉ EUSTÁQUIO DE MELO JÚNIOR [1]
(Orientador)
RESUMO: O artigo trata dos benefícios previdenciários do trabalhador rural em caso de acidente de trabalho mensurando a relação junto a Previdência Social frente aos direitos descritos em lei. Após um breve conceito sobre a previdência social e as leis que regem a concessão do benefício ao segurado especial. O artigo é relevante devido ao fato de a jurisprudência estar centrada na ideia de compensar as condições de trabalho adversas, preocupando-se com o direito do trabalhador em relação aos benefícios previdenciários no que diz respeito ao acidente de trabalho do trabalhador rural. Com um amparo legal da concessão do benefício previdenciário por meio de processo administrativa e judicial, como condições para propositura de ação de natureza previdenciária. Como metodologia, aplicou-se a pesquisa exploratória com abordagem qualitativa. Considera-se que é um tema delicado e complexo para os trabalhadores rurais que por muitas das vezes são negligenciados.
PALAVRAS CHAVE: Previdência Social, Direito do Trabalhador rural, Acidente de trabalho
ABSTRACT: The article deals with the welfare benefits of the rural worker in the event of a work accident, measuring the relationship with the Social security against the rights described in law. After a brief concept about social security and the laws governing the granting of the benefit to the special insured. The article is relevant due to the fact that the jurisprudence is centered on the idea of compensating the adverse working conditions, worrying about the worker's right in relation to the social security benefits with regard to the occupational accident of the Rural worker. With a legal support of granting the welfare benefit by means of administrative and judicial process, as conditions for the purpose of action of a social welfare nature. As a methodology, exploratory research with a qualitative approach was applied. It is considered to be a delicate and complex theme for rural workers who are often neglected.
KEY WORDS: Social security, rural workers' rights, accidents at work.
SUMÁRIO: 1. Introdução, 2. Previdência Social, 3. Espécies de Benefícios Previdenciários dos Trabalhadores Rurais, 4. Requisitos Necessários Para a Concessão do Benefício Previdenciário no Processo Administrativo e Judicial, 5. Considerações Finais, Referências.
1. INTRODUÇÃO
Ao tratar como tema os benefícios previdenciários do trabalhador rural em caso de acidente de trabalho, a presente pesquisa tem a capacidade de mensurar e demarcar a relação Previdência Social e o Segurado quando este possuir direitos a benefícios descritos em lei.
Observando-o com atenção, por outro lado, a inclusão dos segurados especiais (trabalhadores rurais). Revela-se importante essa inclusão pela histórica discriminação, em termos de direitos sociais, desta classe significativa de trabalhadores.
Não podemos deslembrar, ainda, que equiparam se a acidentes do trabalho, ou seja, aqueles que decorrem do exercício do próprio labor, podendo ser classificadas em acidentes profissionais e acidentes do trabalho rural. As profissionais abrangem determinadas categorias de trabalhadores, que estão relacionadas no Decreto nº 3.048/99, no Anexo II. As do trabalho são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho é exercido.
Frise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial e doutrinário é cediço no sentido de que a lista constante no anexo II, do Decreto nº 3.048/99 não é extenuante, de modo que outras e novas atividades descendentes das alterações tecnológicas, por exemplo, poderão vir a ser definidas como acidentes profissionais De outro lado, nada impede que, diante deste mesmo processo tecnológico, surjam novas atividades que passem a ser consideradas como acidente de trabalho.
Da austeridade do acidente do trabalhador rural, teremos um direito correspondente, sob o ponto de vista previdenciário. O que vale dizer, em outras palavras, se a incapacidade for temporária, caberá a concessão do auxílio-doença acidentário; se a incapacidade for total e permanente, corresponderá a aposentadoria por invalidez e, se resultar na morte do trabalhador, haverá de ser concedida a pensão por morte aos seus dependentes. São estes benefícios e outros constantes na legislação previdenciária vigente que analisaremos no respectivo trabalho.
No caso de acidente do trabalho por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, cabe ainda a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis (artigo 120, da Lei nº 8.213/91).
2. PREVIDÊNCIA SOCIAL
Previdência Social é o nome dado ao sistema que tem como finalidade assegurar o acesso aos meios indispensáveis de manutenção aos seus segurados, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, reclusão e morte. Está conceituada nos artigos 3º, Lei 8.212/91 e 1º da Lei 8.213/91. Nos termos do artigo 201 da Constituição Federal a Previdência Social deverá atender:
Art. 201[...]
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
– proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
– salário família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa-renda;
– pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º. (BRASIL, 2013, página única).
Conforme concepção de Martins (2009, p. 281), “Previdência vem do latim previdere, ver com antecipação as contingências sociais e procurar compô-las, ou de praevidentia, prever, antever”. Nesse raciocínio, é sinônimo de amparo ao trabalhador, proteção social ou mais precisamente “seguro social” que anseia a proteção do segurado em caso de contingência infortunística.
Tendo de tal forma, como finalidade, assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, em razão da inatividade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte dos segurados.
Não existe no Brasil apenas um regime de previdência social. São três espécies de regimes: os regimes próprios dos agentes públicos da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; o regime geral de previdência social, administrado pelo INSS, dos trabalhadores em geral, excluídos do regime próprio e o regime de previdência privada, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal.
Como afirma Vianna (2012, p. 427);
A Lei n° 9.717/98 dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido da legitimidade da mesma. (2012, p. 427).
A convocação por um direito mínimo de justiça social, de bem-estar social, ecoa por todos os cantos e por esta razão, os programas sociais avançam. Iniciou-se com um simples conceito de caridade, transformou-se em solidariedade, diante dos desastres da vida, aos quais todos estão sujeitos. Deu-se, origem, então a um assistencialismo ante o abandono social decorrente da miséria, da velhice, do desemprego e da doença. Transformou-se em seguro social, prevenindo o dano, quanto aos eventos admitidos nos planos de previdência, inclusive os decorrentes de acidentes, nos quais o trabalhador rural vem sofrendo o desamparo e a incerteza da garantia do benefício.
Combinando o Direito Previdenciário ao Direito do Trabalho, observa-se que os benefícios da Previdência Social refletem direta e indiretamente nas relações de trabalho, seja com relação ao custeio, a carência e a graça. Nota-se que esses fatores são determinantes para a concessão ou não de benefício ao segurado, pois para fazer jus a algum benefício o segurado deve enquadrar-se em alguns requisitos estabelecidos em lei.
Com relação ao custeio o art. 195, inciso I da CF/88 dispõe que:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: – do empregador, das empresas e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Receita ou faturamento; O lucro. (BRASIL, 2013, página única).
Assim sendo, tem-se o financiamento direto por contribuições e o indireto por receitas orçamentárias. Se não houver a contribuição ou pelo menos a sua presunção com a filiação na condição de empregado, não há que se falar em filiado e nem mesmo segurado, e consequentemente não há direito de benefício.
Desse modo é visto como um sistema de seguro social, através do qual são distribuídos direitos àqueles que contribuem. Seguro social é de natureza obrigatória a certas pessoas, como os empregados com contrato de trabalho devidamente registrados.
A Lei n° 8.213/91 (BRASIL, 2013), no artigo 1º, confere à Previdência Social a competência para assegurar aos seus beneficiários, mediante
contribuição, “meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte”. No art. 2° da referida lei, constam princípios e objetivos da previdência social na Constituição Federal.
Foi instituído o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, órgão colegiado, destinado a concretizar a gestão democrática e descentralizada (art. 194, VII, da CF), cujos membros são nomeados pelo Presidente da República.
O CNPS tem competências fixadas pelo art. 4° da Lei n° 8.213/91, destacando-se: o estabelecimento de diretrizes gerais e apreciação das decisões políticas aplicáveis à Previdência Social; participação, acompanhamento e avaliação da gestão previdenciária; apreciação e aprovação das propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social.
3. ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS TRABALHADORES RURAIS
A Lei n.º 8.213/91, inspirada no artigo 7.º da Constituição Federal, concedeu aos empregados rurais os mesmos benefícios até então conferidos aos trabalhadores urbanos. Portanto, à luz do inciso I do artigo 18 da Lei previdenciária em epígrafe, referidos trabalhadores rurais fazem jus aos seguintes benefícios, atendidas as condições impostas pela mesma lei: Auxílio-doença; Auxílio-acidente; Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria por idade; Salário-família; Salário-maternidade; Pensão por morte e Auxílio-reclusão.
É considerável fazer agora um breve comentário sobre os benefícios que os trabalhadores rurais têm direito, no que diz respeito à figura de segurado rurícola com destaque no acidente de trabalho.
A aposentadoria por invalidez é um benefício de pagamento continuado, de risco inesperado, devido á incapacidade presente para o trabalho. A aposentadoria por invalidez está transcrita no artigo 42, §§ 1º e 2º, da lei 8.213/91. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para requerer esse tipo de benefício é necessário exame médico-pericial, sujeitando-se a toda sorte de equívocos, má-fé e improbidades técnicas.
A carência da aposentadoria por invalidez é fixada em doze contribuições mensais, igual prazo de carência é estabelecida para os rurais, que na ocasião precisam comprovar, no mínimo, um ano da sua inscrição como segurados especiais, inclusive evidenciar a sua qualidade de segurado antes de estar acometido pelo adoecimento de incapacidade.
Os princípios que determinam do benefício são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade para o trabalho, esta última apurada por meio de exame médico, promovido pela Previdência Social podendo o beneficiário, fazer o acompanhamento médico de sua confiança, com quem esteja se consultando ou se tratando, fica a critério do segurado.
O auxílio-doença é o benefício concedido para os segurados da Previdência Social atingidos pelo risco social de doença. Segundo Martins (2010, p. 322), “o auxílio-doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária”.
O segurado especial rural não possui pretensão de contribuições, somente precisa comprovar o exercício de atividade rural por doze meses antes do início da incapacidade, e o valor do auxílio-doença para o segurado especial rural será de um salário mínimo.
O auxílio-acidente vem substituir o auxílio-complementar que era previsto no Art. 9º da Lei 6.367/76 e indeniza o segurado da Previdência Social, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme disposto no Art. 86 da Lei 8.213/91; O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil, e seu objetivo é compensar o segurado da redução de sua capacidade laborativa. Porém, só fará jus a este benefício o segurado especial que optar por contribuir facultativamente para a previdência social, pois o valor que receberá do benefício é calculado sobre o salário de contribuição.
O regime geral da Previdência Social (RGPS), além dos benefícios para os segurados, assegura também benefícios para os seus dependentes, estabelecidos por critérios definidos no Art. 18 da Lei 8.213/91:
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços.
Diante do disposto do Art. 18, no qual existem apenas 02 (dois) tipos de benefícios para dependentes, referentes aos segurados especiais rurais, um cobrindo a morte e o outro a detenção ou reclusão do segurado.
A pensão por morte é paga aos dependentes quando o segurado falecer e está previsto no Art. 74 da Lei 8.213/91, desde que comprovado a qualidade de segurado no momento do sinistro:
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I. Do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II. Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III. Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A pensão tem o mesmo valor da aposentadoria do segurado falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito e caso haja mais de um dependente com direito a pensão, o valor é repartido em partes iguais entre eles.
O § 2.º do artigo 55 da supracitada lei dispôs que o tempo de serviço do segurado empregado rural, anterior à data de início de vigência da mencionada lei, (época em que ele não vertia contribuições para a previdência) será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a eles correspondentes, exceto para efeito de carência.
De acordo com a tabela a que alude o artigo 142, que diz; Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a lei previdenciária exige 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para as mulheres e carência de contribuições mensais dessa mesma tabela. O trabalhador rural somente conseguiu acessar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da competência novembro de 2001, pois neste mês e ano teria alcançado 120 contribuições.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei em questão, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Entretanto, o § 1º do mesmo artigo faz uma afirmação que esses limites são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, na devida ordem, homens e mulheres.
Na questão que diz sobre a aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma infrequente, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Assim, o trabalhador rural não precisa comprovar a carência da tabela do artigo 142, não lhe sendo exigida a comprovação de vínculo empregatício. A previsão legal encontra-se no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso l, ou do inciso lV ou Vll do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício.
4.REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃODO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
Tratando-se desse assunto será de extrema necessidade que se comprove a veracidade de alguns requisitos legais ou para a atualização de cadastro junto ao INSS, sendo a produção de provas um direito assegurado. Vale dizer que, ainda que o beneficiário não preencha os requisitos para o benefício, tem direito a prova.
No processo administrativo, são admissíveis todos os meios de prova que se destinem a esclarecer a existência do direito ao recebimento do benefício, salvo se a lei exigir forma determinada. Espécies de provas podem ser como a documental, e oral, os registros em cadastros públicos, a pesquisa externa e a perícia médica. Prova documental são os documentos apresentados pelo segurado tanto por ocasião do requerimento administrativo quanto posteriormente, por exigências formuladas como um exemplo. Prova oral é a prova colhida no depoimento de testemunha ou do próprio segurado, é a entrevista rural. Pesquisa externa são as atividades externas exercidas pelo servidor do INSS, previamente designados para atuar nas fazendas, chácaras, empresas ou em relação aos contribuintes em geral e beneficiários, com o objetivo de verificar a veracidade de documentos, conferir dados constantes nos sistemas, desempenhar atividades permanente ao sistema social. Quanto a perícia médica para a concessão do benefício auxílio-acidente os requisitos deverão ser analisados quando o segurado do INSS desenvolver sequelas permanentes que reduza sua capacidade laborativa. Este direito é analisado por um servidor autorizado no momento da avaliação pericial.
Muitos desses casos são por meio de requerimento administrativo, de maneira geral, é o direcionamento de seu pedido na esfera administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. O requerimento administrativo nada mais é do que um conjunto de atos administrativos dentro da própria autarquia previdenciária. Seu início se dá a partir da entrada do requerimento de benefício pelo segurado, com o levantamento de informações sobre o mesmo. Tem como finalidade a garantia do contraditório e da ampla defesa aos beneficiários.
Sendo assim é necessário para que a concessão do benefício na atividade rural seja dada como procedente perante o Poder Judiciário, precisa-se de comprovações não só de exercícios de atividades rurais, como por prova material plena ou por prova testemunhal. Entretanto, o início da prova material deve ser contemporâneo e complementado por prova testemunhal para ser considerada suficiente para comprovar o labor rural pelo período necessário pela legislação previdenciária vigente.
Nesse sentido, estipula a Súmula 34 da TUN-JEF “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”
O artigo 106 da lei nº 8.213/91 apresenta rol meramente exemplificativo sobre os documentos necessários para a comprovação do exercício da atividade rural, de modo que se mostra possível a apresentação de outros documentos hábeis para a comprovação dessa atividade rural além dos demais descritos. Em assim sendo, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o artigo 106 da lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo e não taxativo (Resp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
O TRF1, em caso semelhante, tem considerado como idônea dentre outras: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que se conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovante de recolhimento de contribuição, a certidão de lavrador do cônjuge ou da própria parte, declaração de Sindicatos de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS (Apelação civil nº 0039658-26.2014.4.01.9199/TO, Rel. Conv. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca).
Entretanto nos requisitos necessários para a concessão do benefício auxílio-acidente via processo judicial, grosso modo, irá depender da perícia médica como uma forma de prova para a elucidação dos pontos controvertidos, será acrescentado provas documentais, a perícia e a prova testemunhal.
A prova documental usualmente é apresentada no processo na fase postulatória, passando a responsabilidade para o segurado do benefício apresentar uma petição inicial, com suas alegações e documentos que comprovem a origem ocupacional da lesão e a significância do quadro incapacitante. Depois de já peticionado, o beneficiário faz juntar os documentos médicos, fisioterápicos e todos que possam demonstrar que de fato aconteceu o acidente de trabalho. A parte contrária que é o réu da ação, o INSS cabe trazer a sua peça de contestação, o procedimento administrativo, nessa contestação trará todo o histórico do segurado na sua passagem pelo órgão previdenciário, juntamente com todos os exames médicos, realizado pelo perito competente.
Merece lembrar que o interesse processual pode revelar-se como a necessidade de obtenção de uma tutela jurisdicional adequada e necessária ao caso concreto, de maneira que seria possibilitado ao magistrado um campo de maior liberdade para decidir diante dos elementos apresentados na demanda. Surge então, o questionamento se estaria presente o interesse processual diante a ausência de correspondência entre o requerimento efetuado na esfera administrativa e o pedido formulado no processo judicial.
Os Juizados Especiais Federais têm proferidos decisões no sentido que ao receber o requerimento do benefício previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem por obrigação em lei de alertar o requerente acerca dos requisitos necessários para a concessão da prestação, da forma do procedimento a ser adotado, bem como de todos os direitos subjetivos que ele possui junto a previdência social destinado a sua necessidade habitual;
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO: CONCESSÃO RETROATIVA AO MOMENTO EM QUE COMPLETADOS OS 25 ANOS EXIGIDOS (28-3-1997). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DATADO DE 10-2-2000. ARTIGO 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 33, DO TNU. GRATUIDADE PROCESSUAL. DEFERIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC, ao objetivo de desconstituir Acórdão que manteve a sentença, condenando o INSS a conceder a aposentaria especial do ora Réu, com data retroativa ao momento em que implementou os 25 anos exigidos, ou seja, em 28-3-1997. 2. Acórdão rescindendo que transitou em julgado em 20-11-2006 (certidão de fl. 126). E como a Ação Rescisória foi protocolizada neste Tribunal em 14-10-2008 -fl. 2-, descabe cogitar-se de decadência. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de ausência de prequestionamento explicito da matéria ora discutida, haja vista não ter sido objeto de recurso de apelação, que não se acolhe. "Não se trata de, com o seu ajuizamento, firmar-se uma espécie de efeito devolutivo, previsto no artigo 515, do Código de Processo Civil, para efeito de cognição. Trata-se de ação cognitiva negativa, ajuizada em hipóteses taxativamente clausuladas". 4. Hipótese em que, embora o Réu tenha cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial em 28-3-1997, apenas em 10-2-2000, foi protocolizado o pedido de aposentadoria, e data que deve servir como março inicial para concessão do benefício, a teor do disposto nos artigos 49, e 57, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes deste Tribunal e do eg. STJ. 5. "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". - Súmula nº 33, da Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6. Deferimento da justiça gratuita. Sem honorários de sucumbência, em virtude de o Réu porfiar sob o pálio da gratuidade processual, consoante pronunciamento do colendo Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS. 7. Procedência do pedido formulado nesta Rescisória. (TRF-5 - AR: 6090 SE 0089976-61.2008.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Augustino Chaves (Substituto), Data de Julgamento: 21/10/2009, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 05/11/2009 - Página: 62 - Ano: 2009)
Os Tribunais pátrios vêm pacificando o entendimento de que nas ações previdenciárias a ausência de requerimento administrativo perante o órgão da Administração Previdenciária vicia a demanda por carência de ação decorrente da falta de interesse processual, de maneira que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito. O acesso à Justiça é direito fundamental, porém não representa garantia absoluta, pois nos casos em que não resta evidenciada a lesão ou ameaça a direito não caberia sua intervenção. Dessa forma, somente após o indeferimento administrativo ou a ausência de decisão em prazo razoável, estaria caracterizado o conflito de interesse resultante de uma pretensão resistida que possibilite ao segurado socorrer-se ao Poder Judiciário. Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Consoante pacífica jurisprudência, quando o pedido do segurado não é requerido na esfera administrativa, e a Autarquia comparece em Juízo e não contesta o mérito da demanda, caracteriza a falta de interesse de agir da parte autora, implicando na extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, VI do CPC. 2. Cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da AJG. (Desembargador Federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle. Relator).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do evidenciado, considera-se que a Previdência Social, é um direito resguardado pela Constituição de 5 de outubro de 1988, para todo trabalhador, a qual visa dar a proteção e auxilio previdenciário a todos aqueles que trabalham. É notoria a percepção de que apesar da garantia constitucional dada é também acompanhada por um procedimento burocrático. Que se desenvolve na concessão, manutenção e perda do benefício.
Ainda hoje prevalecem algumas divergência de entendimento quanto ao enquadramento de certas categorias de trabalhadores, como segurado da previdência rural ou da previdência urbana, ou seja, se deve prevalecer a natureza do serviço prestado pelo trabalhador ou a natureza da atividade desenvolvida pelo empregador. Posto que a Lei nº 8.213/91, ter sido alterada pela Lei nº 11.718/08 no que se refere á um dos, critério para o enquadramento do produtor rural na qualidade de segurado especial da previdência social, essas matérias dificilmente deixarão de percorrer os tribunais pátrios
O Regime Geral de previdência Social (RGPS), é responsável por gerar distribuição de renda, diminuído significativamente o índice de pobreza da população menos favorecida, protegendo e oferecendo segurança aos trabalhadores em diversos momentos de sua vida. A proteção previdenciária ao trabalhador rural coloca o trabalhador mediante ao direito social previsto no direito do trabalho, qual seja: direitos básicos necessários ao bem-estar social, refletindo direta e favorável na renda da população. Assegurando dessa forma igualdade de direitos, por outro lado, compreende que a proteção previdenciária pode influenciar negativamente nas relações sociais quando o segurado não faz jus ao benefício por concessão de prazo não especificado em lei, observado que o benefício substitui ou faz parte da renda do contribuinte, e nesse caso não estaria a Previdência Social cumprindo o seu papel de proteger o seu trabalhador. Para que a cobertura do RGPS, em cumprimento a um de seus princípios basicos que é o princípio da Universalidade, possa alcançar seus objetivos, é necessário que todos os trabalhadores venham a fazer parte do universo dos segurados, sendo que de tal forma todos possam ser inclusos e protegidos pelos benefícios oferecidos aos trabalhadores.
Contudo o Brasil é ainda um país que possui um número vultoso dos chamados analfabetos funcionais ou até mesmo de analfabetos. Trata-se de uma triste realidade que mexe de forma direta na vida do segurado especial que é o caso, em sua maioria dos trabalhadores rurais e provoca reflexos na concessão dos seus benefícios em especial o benefício de auxílio-acidente, que deixa o trabalhador rural incapacitado de exercer suas atividades de labor e de gerar renda para sua família ao longo de um determinado tempo. A falta de conhecimento gerada pela falta de informação vem prejudicando ou até mesmo exterminar os direitos dos segurados da previdência social, segurado especial, trabalhador rural. Isso acontece e se anuncia o quando da solicitação do benefício é fundamental para o segurado e que ele encontra dificuldade na comprovação da sua atividade rural por meios de documentos e meios de provas testemunhas, que por si só não servem para a sua real finalidade que é conseguir o benefício. Nota-se que documentos e testemunhas que comprovem a posse ou a propriedade do segurado são os mais apresentados, que em sua maioria, de nada resolve, então a única saída que o segurado tem é a de buscar a concessão desse beneficio por via processo judicial.
No que diz respeito da concessão do benefício no processo administrativo e judicial, não basta a determinação de normas definidas para o serviço público se manifestar de forma compatível e eficaz. Os servidores públicos responsáveis pela administração do processo devem se permitir a servir os sujeitos da relação jurídica processual de uma força correta e clara, indicando os meios mais convenientes para que o direito subjetivo seja reconhecido, estabelecendo um diálogo permanente e imparcial, sem qualquer direcionamento desacertado que reflita maior onerosidade para que o segurado possa comprovar a existência do direito que alega possuir. O processo não deve servir como mecanismo de burocracia desnecessária criando bloqueios para que interesses tenham sua exigência analisada, mas sim, como instrumento do Estado Democrático de Direito que assegure a análise administrativa conforme a legislaçao.
A inspeção do caso concreto deve ser a primeira providência a ser analisada quanto ao pedido do benefício de auxílio-acidente do trabalhador rural feito pelo segurado junto a previdência social. Para assim o segurado que realmente precisa e que tenha limitações causados pelo sistema ou até mesmo pelas dificuldades territoriais na qual se encontra por esse nosso país, possa ter resguardar seus direitos, constituído no princípio da isonomia.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Congresso Nacional. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em. Acesso em: 11 jun. 2019.
BRASIL. Lei 8.213: promulgada em 14 de julho de 1991. Disponível em:. Acesso em: 22 jun. 2019.
Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 22 jun. 2019.
Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 1991, republicado em 11 abr. 1996 e republicado em 14 ago. 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 22 jun. 2019.
MARTINEZ, Wladmir Novais. Princípios do Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Ltr, 2001.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Atlas, 2012.
[1]Juiz de Direito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins Comarca de Xambioá, docente da Faculdade Serra do Carmo.
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CLEITON JUNIO DE SOUZA FRANçA, . Benefícios previdenciários do trabalhador rural em caso de acidente de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2019, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53089/beneficios-previdenciarios-do-trabalhador-rural-em-caso-de-acidente-de-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.