RESUMO: A execução da prestação alimentícia, prevista no capítulo IV do Título II do Código de Processo Civil Brasileiro, enseja muitos questionamentos com relação ao rito de execução a ser seguido, além de tantas outras nuances intrigantes. Pelo fato de o rito do art. 528 do CPC implicar na sanção máxima ao ser humano no ordenamento jurídico brasileiro, isto é, a prisão, fervilham entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que se digladiam e, por vezes, convergem a um posicionamento mais pacífico. Assim, discute-se sobre a limitação do leque de defesa à disposição do executado, visto que a legislação a restringe textualmente às provas do pagamento e à impossibilidade de fazê-lo, preconizando, nitidamente, a célere satisfação do crédito. Nesse contexto, permeiam debates acalorados com relação à prisão no âmbito da execução da prestação alimentícia, tendo este trabalho a finalidade de aclarar pontos conflitantes mediante a recorrência aos entendimentos jurisprudenciais prevalecentes e atualizados à casuística.
Palavras-chave: Execução da prestação alimentícia. Sumários meios de defesa do executado. Impossibilidade de pagamento. Prisão.
ABSTRACT: The implementation of food provision, provided in chapter IV of Title II of the Brazilian Civil Procedure Code, requires many questions with respect to the run-Rite to be followed, as well as many other intriguing nuances. Because the rite of art. 528 of the CPC imply in the maximum penalty for the human being in the Brazilian legal system, that is, imprisonment, doctrinal and jurisprudential understanding swarm that jostle and sometimes converge to a more peaceful position. As well, it discusses about the limitation of range of Defense available to the executed, since the legislation restricts verbatim to the evidence of payment and the impossibility of doing so, clearly advocating the swift satisfaction of the claim. In this context, it is seen that permeate heated debates with respect to the arrest in the framework of the implementation of food provision, having this work to clarify conflicting points by the recurrence to the prevailing case law understandings and updated the material.
Keywords: Implementation of food provision. Media briefs defending the run. Inability to pay. Prison.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Preferência entre a expropriação ou a coerção pessoal. 3. Meios de defesa do executado. 4. Prisão do devedor. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1 Introdução
Ao passo em que se busca a previsão legislativa da execução do crédito alimentar, o presente trabalho busca adentrar e analisar as nuances de defesa do réu no âmbito de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, bem como dispor sobre o leque de opções aceitas pela jurisprudência para se apresentar em tal procedimento.
Percebe-se, a teor das possíveis consequências atinentes ao não pagamento das prestações alimentícias, que o executado se sujeita à prisão civil, de modo a implicar um temor latente ao alimentante de ser ver encarcerado pela falta ou insuficiência de integral pagamento alimentício.
Nesse viés, diante das disposições do Código de Processo Civil de 2015 e do CPC de 1973 em confronto com a lei n° 5.478/1968 (Lei de alimentos), percebem-se, ainda, dissonâncias de prazo limite para que o réu seja privado de liberdade em decorrência do inadimplemento alimentício, de modo a surgirem doutrinas que se alinham em verificar o prazo máximo de três meses e outros posicionamentos que reiteram o grau de especialidade da lei de alimentos ao restringir a prisão a sessenta dias.
Nessa toada, o presente artigo busca trazer à baila discussões sobre a importância e efetividade da previsão legislativa dessa coerção pessoal com a finalidade de evitar alimentandos relegados às vitais dificuldades de sobrevivência humana.
2 Preferência entre a expropriação ou a coerção pessoal
O meio executório da coerção pessoal desponta como grande fator de eficácia no adimplemento das prestações de caráter alimentício, levando os devedores a uma célere reflexão das consequências iminentes em não prestar os alimentos.
As forças da ideologia liberal, defensoras da máxima da intangibilidade física do executado, avaliam negativamente o aprisionamento do devedor, o qual, segundo as mesmas, teria o condão apenas de implicar na dor, sofrimento e crueldade.
Nesse viés, com resquícios nessas teses, os tribunais adotaram uma sequência de meios executórios a serem esgotados para, finalmente, aplicar a coerção pessoal. Com essa lógica, a prisão do inadimplente só passa a se justificar como último recurso, depois de exauridos todos os meios hábeis de constrição.
Trazendo os fundamentos constitucionais à tona, observa-se que o art. 5º, LXVII, da Lei Maior excepciona dois casos à proibição de prisão civil por dívidas: o depositário infiel (todavia, é considerada ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito, segundo a Súmula Vinculante n° 25, do Supremo Tribunal Federal) e o inadimplente voluntário combinado à inescusável obrigação alimentícia. Largamente conhecida como constituição-cidadã, a Carta Política de 1988, diante de todos seus valores democráticos, previu a inequívoca prisão do devedor de prestação alimentícia, de modo a elevar ao clímax supremo a valoração dispendida ao adimplemento de uma prestação tão vital como a dos alimentos.
Ao se suscitar os reais graus de eficácia da medida prisional, o devedor, na verdade, se depara com uma situação engessadora, visto que o obrigado preso se vê impossibilitado de solver a dívida, ao restar impedido de buscar outros meios hábeis para solucionar o problema. De todo modo, não se pode negar a congênita coação psicológica que uma reprimenda de tamanha magnitude possa causar ao alimentante durante o lapso temporal conferido pela legislação para que o mesmo comprove ou efetue o pagamento solicitado.
Aliado a isso, o eminente Amílcar Castro, na época do CPC de 1939, já adjudicava à prisão um “remédio heroico, só aplicável em casos extremos, por violento e vexatório”. Nesse viés, há uma gama doutrinária resistente em aceitar a implicação de uma prisão face ao não pagamento de uma dívida, por mais que essa tenha a natureza alimentícia.
Logo, descartadas as ocorrências de imprudência e da inadmissibilidade da pretensão do crédito, acobertada, a rigor, de um título executivo judicial, e observada a ampla defesa ao alimentante no prazo fatal de três dias, essa via se mostra, em tese, apta a produzir a efetivação creditícia.
Não obstante, são raros os episódios em que o executado logre êxito em demonstrar uma justificativa razoável e boa o suficiente para delongar o adimplemento da prestação.
Com relação às medidas dotadas de grande eficácia disponíveis no Código de Processo Civil com relação ao alimentante servidor público ou privado sujeito à legislação trabalhista, o art. 529 estipula que se pode proceder à efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha. Tal comunicação para realização do desconto é efetuada quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação trabalhista, havendo, para tanto, seu direcionamento à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, em que constarão os nomes do credor, do devedor e seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, a importância da prestação, o período de duração, bem como a conta na qual deve ser feito o depósito.
Outrossim, escolhido o rito do art. 528 do CPC, restam restrições quanto ao número de prestações vencidas, mormente quando se depara com o esvaziamento de sentido ao se privar a liberdade de um cidadão frente à inadimplência de prestações remotas. Nesse sentido, antes de o § 7° do art. 528 do CPC delimitar o rito às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, a jurisprudência, analisando detidamente as situações concretas, fixou assim em três a quantidade de alimentos pretéritos que teriam o condão de possibilitar o emprego da prisão. Essa limitação temporal encontra supedâneo finalística na suposta desfiguração da dívida alimentícia propriamente dita, visto que o atraso no cumprimento dela desaguaria certamente em sua conversão indenizatória.
Desse modo, vale salientar que as prestações vincendas também serão consideradas como incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do exequente, por se tratar de uma obrigação de cumprimento periódico, conforme inteligência do art. 323 do CPC e texto expresso do § 7° do supramencionado art. 528 do mesmo código.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual o executado, para livrar-se da prisão civil, está obrigado a pagar as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, além das subsequentes durante o curso do processo. Vejamos, então, o texto da Súmula nº 309, STJ, que teve sua redação reformulada: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (redação DJU 24.04.2006)”.
É bom lembrar, no entanto, que essa súmula tinha uma redação diferente, pois ela autorizava, anteriormente, a prisão do alimentante diante do acúmulo das três prestações anteriores à citação e das que se vencerem no curso do processo. Ocorre que, quando da elaboração do seu texto originário, havia apenas três precedentes nesse sentido, opondo-se a toda uma evolução jurisprudencial que vinha sendo trilhado no STJ para tornar o marco dessa execução o ajuizamento da mesma, e não a citação. Firmou-se, então, posicionamento pacífico, a exemplo da ementa a seguir transcrita:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. LEGALIDADE DA PRISÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO QUE AFASTA A COBRANÇA DAS PARCELAS ANTIGAS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Constata-se a legalidade da prisão civil, segundo o disposto na Súmula n. 309/STJ, que assim determina: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".
2. Inexistindo pagamento ou renegociação da dívida que ocasionou o decreto de prisão do alimentante, mantém-se a cobrança das parcelas nos termos do art. 733 do CPC.
3. Ordem denegada.
[HC 236.944/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013]
Essa restrição aos três meses é alvo de críticas que remetem à reflexão, como a de Leonardo Greco, ferrenho opositor, que acusa essa sistemática de carecer de fundamentação plausível, considerando que o envelhecimento da dívida não tem o poder de alterar sua natureza, mas apenas de repercutir no padrão de subsistência do alimentando que não obteve os suprimentos necessários ao seu digno convívio diário.
3 Meios de defesa do executado
Recebida a inicial, o magistrado irá realizar o controle desta, em suma, verificando os pressupostos de existência, validade e eficácia do procedimento executivo, de maneira que o juiz se limita a deferir a citação do executado, nos parâmetros do pedido, após analisado tal juízo positivo sobre a admissibilidade da demanda.
Inicialmente, a limitação à citação do executado tem seu fundamento na advertência do mesmo, haja vista que o pronunciamento judicial versará sobre o aviso de que o devedor está sujeito à pena de prisão caso deixe de pagar/complementar a prestação alimentícia ou quede-se inerte em provar seu adimplemento ou em justificar sua impossibilidade no cumprimento da obrigação.
Insta frisar, outrossim, que a citação proveniente da ação executiva tratada já é pretexto suficiente para suscitar a impetração de habeas corpus preventivo, justamente por se enquadrar patente ameaça à liberdade de locomoção do cidadão.
Deparando o magistrado com um defeito sanável, determina-se a correção da inicial, mas, se tal despacho judicial for ignorado, será sentenciado o processo sem resolução de mérito, seguindo os ditames do art. 485, I, CPC.
Destarte, decorridos os três dias, contabilizados a partir da juntada do mandado de citação aos autos, o executado gozará das seguintes alternativas: adimplir/complementar a obrigação, justificar-se ou silenciar-se.
O art. 733 do CPC enumera, deste modo, opções com defesas revestidas de natureza sumária, dispondo o juiz de uma cognição limitada, não podendo esquecer, entretanto, das matérias que admitem conhecimento de ofício, como a admissibilidade de rito.
Voluntariamente, o executado dispõe de três dias para efetuar o cumprimento de sua obrigação.
Aplicando-se o art. 524 do CPC, o credor irá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito até a data da propositura da ação, dentre os documentos elencados a instruírem a petição inicial.
Quando suscitada a dúvida com relação ao valor exato, não seria desarrazoada a utilização da contadoria do juízo como auxiliar do magistrado, ainda mais porque, com o amparo do art. 524, § 2º, CPC, forneceria instrumentos ao controle do quantitativo posto em questão.
Na hipótese de a dívida necessitar de operações correlatas a acessórios supervenientes, e ainda, estando o executado na intenção de cumprir, será necessário intimá-lo do cálculo, e examinar e julgar as refutações provenientes da nova contabilidade, para que se cogite o decreto de prisão.
De toda sorte, a exclusão total da possibilidade de prisão só ocorre indubitavelmente com o pagamento integral. Todavia, brotam questionamentos práticos sobre qual consequência, no caso concreto, pode despontar em face do pagamento parcial da prestação requerida judicialmente.
Nesse viés, fervilham discussões jurisprudenciais sobre a capacidade que o pagamento fracionado da prestação em tela teria para elidir o cerceamento da liberdade da pessoa. Favoravelmente ao devedor, uma parte dos julgadores entende que, mesmo realizado de modo parcial, esse pagamento figura em um início de prova de momentânea impossibilidade de satisfazer por inteiro a obrigação.
Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça é assente em afirmar que o pagamento parcial da dívida não é capaz de elidir a prisão civil do devedor de alimentos. Nessa perspectiva, colhe-se uma ementa bastante elucidativa:
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSODO PROCESSO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. SÚMULA 309/STJ - MAIORIDADEDA ALIMENTANDA. SÚMULA 358/STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DODEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 309358
1 - O pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do restante do débito e da consequência da decretação prisão por dívida alimentar. (grifo nosso)
2 - Desnecessário ajuizamento de novo processo de alimentos pelo alimentando, após o pagamento de parcela do débito, no caso de inadimplemento do restante, podendo a prisão do alimentante ser decretada, configurado o inadimplemento, no mesmo processo, até porque "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo"(Súmula 309 do STJ). Inteligência do art. 733 do Código de Processo Civil.
3.- Devidos os alimentos na integralidade, mas prestados apenas em parte, não ocorre prescrição quanto ao valor restante a pagar a parte pendente do débito integral. 4. [...].
5.- Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido, revogado a liminar com observação
[STJ, HC 33931 SP 2012/0205952-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2013]
E mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça corroborou tal entendimento ao preceituar que o juiz não pode liberar o devedor de alimentos da prisão alegando que ele pagou quase toda a dívida e que, portanto, deveria ser aplicada a teoria do adimplemento substancial. Nesse sentido, vejamos:
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes.
3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699).
4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional.
5. Ordem denegada.
(HC 439.973/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 04/09/2018)
Com relação às despesas processuais e aos honorários advocatícios, a jurisprudência se firmou pela sua não inclusão no montante capaz de ensejar a prisão civil do devedor. De outra banda, surgem os questionamentos no que tange à inserção na verba alimentar da correção monetária e dos juros, visto que, caso não os considere, estará se incorrendo em uma inevitável perda do poder aquisitivo da moeda, de modo a diminuir significativamente o padrão de sobrevivência do alimentário. Nesse viés, constata-se que urge abranger a correção monetária e os juros no pagamento da dívida alimentícia atrasada.
O art. 528, caput, do CPC, ao prever a defesa do alimentante, restringe, portanto, textualmente a defesa do executado às provas do pagamento e à impossibilidade de fazê-lo. Abre-se, portanto, ao executado uma defesa sumária, de maneira a permitir o conhecimento pelo juiz de questões de regra remetidas à demanda de embargos.
Ao executado possibilita-se alegar, também, preliminares, além de tudo quanto atingir a disciplina de pressupostos processuais e condições da ação.
De início, a exceção do pagamento abrangerá os fatos extintivos, modificativos e impeditivos, a exemplo das transações e novações tão corriqueiras. Já com relação à “impossibilidade temporária de efetuar o pagamento”, os doutrinadores alertam que tal alegação só será palpável caso seja imbuída de temporariedade, isto é, somente terá o condão de justificar a ausência de adimplemento um motivo provisório, como o desemprego, doença própria ou de familiares.
No que tange a uma impossibilidade definitiva, de modo a ocasionar o desfazimento do título, resta inexequível esse desígnio, haja vista que atingiria frontalmente a existência da pretensão creditícia, algo que o art. 528, caput, do CPC, não excepciona, por não ser possível essa desconstituição na própria demanda executória.
Vale salientar que o executado tem o ônus de alegar e provar essa impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação. Nesse sentido, as jurisprudências vêm construindo algumas justificativas capazes de impedir provisoriamente a decretação da prisão, tais como: o desemprego, surgimento de moléstia, despedida de um dos empregos que mantinham o devedor ou até mesmo a pendência paralela de demanda exoneratória da obrigação alimentar.
Todavia, com relação ao ajuizamento de demanda exoneratória, não há o afastamento, por si só, da prisão arrimada no Código de Processo Civil, conforme se deflui expressamente do entendimento do Tribunal Superior:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 309/STJ. AÇÕES REVISIONAIS EM CURSO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
1. "A falta do pagamento integral das prestações alimentícias autoriza a prisão civil do devedor" (RHC 21514/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 17/09/2007).
2. [...]
3. O mero ajuizamento de ação revisional não justifica, por si só, o afastamento da exigibilidade da prisão civil embasada no art. 733 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
4. Refoge ao conteúdo restrito do remédio heróico a investigação a fundo de matéria de fatos e provas.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento
[STJ, RHC 28.309/BA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 25/08/2010]
Não é despiciendo advertir que todas aquelas situações elencadas deverão ser cabalmente comprovadas, de forma a se consubstanciar prova convincente de uma das situações efêmeras. Isso porque a simples alegação de desemprego não é o suficiente para eximir o devedor do pagamento das prestações atrasadas.
O que não poderá haver é o descarte da apreciação da justificativa do devedor com relação à impossibilidade de arcar com o ônus do débito, de modo a implicar em sua prisão sumária. O direito à prova deve ser suscitado como meio de defesa ampla, sendo permitido até, em algumas casuísticas, a produção de prova oral em audiência.
Perspicazes questionamentos martelam a consciência de muitos. O desemprego, a doença, a falta de recursos pecuniários seriam fatos que exonerariam o alimentante de prestar uma obrigação tão vital à sua prole? Quanto ao devedor que intencionalmente dissipou seus recursos com despesas fúteis, a prisão seria uma medida inócua e simplesmente punitiva?
Ocorre que o julgamento neste procedimento executório não se perfaz sob o prisma ético ou penal. Ora, a execução se constitui em atividade prática com fim de satisfazer os créditos, logo o meio in executivis necessita de uma razoável expectativa de que o devedor irá satisfazer seu crédito diante da manifesta aparência de que o devedor surrupia os recursos próprios do alimentando.
4 Prisão do devedor
Diante da inércia do devedor ou sendo rejeitada sua justificativa, preenchidos os requisitos legais, o magistrado decretará sua prisão civil, no intuito de forçá-lo ao adimplemento, embora os efeitos práticos de tal medida sejam alvos de críticas finalísticas.
No que se relaciona ao prazo da prisão do alimentante, existe uma grande celeuma legislativa nesse aspecto, visto que o art. 528, § 3º, CPC, estipula o lapso temporal de um a três meses. Já o art. 19, caput, da lei nº 5.478/1968 prevê o tempo de prisão em até sessenta dias.
Athos Gusmão Carneiro, utilizando uma interpretação literal, defende que a execução de alimentos provisionais deverá obedecer ao prazo máximo de três meses, conforme preceitua o Código de Processo Civil, ao passo que, em se tratando de alimentos definitivos, não poderá ultrapassar os sessenta dias previstos na lei nº 5.478/1968.
De outra banda, Barbosa Moreira professa que o art. 19, caput, parte final, da lei nº 5.478/1968, onde expressa o prazo máximo, estaria derrogado. No entanto, Yussef Said Cahali se contrapõe ao mesmo, lembrando que é proibida derrogação de lei especial por lei geral superveniente, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro).
O ilustre Adroaldo Furtado Fabrício doutrina que, mesmo com a posterior entrada em vigor do antigo CPC, isto é, em 01/01/1974, e diante da alteração da lei nº 4.657/1942 pela lei nº 6.014/1973 em 27/12/1973, o prazo máximo de prisão continuaria seguindo os preceitos da legislação especial, com fulcro na “regra mais favorável ao paciente da medida excepcional”.
Na mesma linha de raciocínio, o eminente Araken de Assis se posiciona, ressaltando o princípio da dignidade da pessoa humana. Vejamos:
Em que pese a divisão da doutrina, o caráter duvidoso da almejada uniformidade do prazo, o campo diferente – alimentos provisionais/alimentos definitivos – e bem delimitado de aplicação das normas, e as objeções técnicas no âmbito do direito intertemporal à última orientação, dúvida alguma há do renovado prestígio da corrente doutrinária. Assim, alterando a opção anteriormente realizada, adota-se, aqui, a tese de que, em nenhuma hipótese, o prazo excederá a sessenta dias, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana. Favorece a exegese o disposto no art. 620: a prisão é providência executiva e o procedimento executório se desenvolverá pelo meio menos gravoso ao devedor. (ASSIS, 2012, p. 1018)
Partidários dessa corrente, alguns tribunais de justiça no Brasil pactuam também desse juízo, conforme se pode constatar nos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. ESTABELECIDO O PRAZO DE 90 DIAS DE PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI N.º 5.478/68. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.733 CPC195.478.
[1011091 TJ - SC 2011.101109-1, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 07/02/2012, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Habeas Corpus n. , de São Bento do Sul]
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. Não há falar em ilegalidade do ato, tendo em vista o pagamento parcial da dívida sob execução. Ademais, eventual discussão acerca do montante vigente para a obrigação alimentar deve ser veiculada em ação revisional.Todavia, o prazo de segregação não deve ultrapassar 60 (sessenta) dias, conforme disposição legal . CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM.
[Habeas Corpus Nº 70044702827, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/09/2011]
Entretanto, cabe frisar que esse posicionamento doutrinário não é o mesmo do Supremo Tribunal Federal que, por sua vez, fixa, de uma forma geral, o prazo máximo da prisão por decorrência de execução de alimentos em três meses, em face da inteligência do Código de Processo Civil. Assim, além do HC 100.104/RJ, de relatoria da então Ministra Ellen Gracie, da 2ª Turma, segue outro excerto:
HABEAS CORPUS. DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES NUMA ÚNICA ORDEM DE PRISÃO. SÚMULA 309 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - Consoante dispõe o art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, se o devedor de alimentos, intimado para efetuar o pagamento, não o faz nem justifica a impossibilidade de fazê-lo, o juiz poderá decretar sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, tal como ocorreu. Não há, nesse ato, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem. [...]
III - A análise da suposta incapacidade econômica do executado ou do alegado cerceamento de defesa não tem lugar em habeas corpus, por demandar aprofundado exame dos fatos e provas da causa, providência sabidamente inviável nesta via. Precedente.
IV - Ordem denegada.
[STF, HC 112254 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2012 PUBLIC 17-12-2012]
Outrossim, urge salientar que o Novo Código de Processo Civil reiterou, em 2015, o prazo limite de três meses para a prisão do devedor de pensão alimentícia, a despeito da lei n° 5.478/1968, conduzindo muitos juristas a doutrinarem que deverá ser esse o prazo-limite a ser observado.
Ademais, não há que se esquecer de mencionar a possibilidade de reiteração das prisões, tantas vezes quantas forem necessárias, seja no curso do mesmo processo ou em outro, estando, todavia, aberta a oportunidade de adimplir a dívida, de modo atingir a liberdade. Mas, para tanto, a dívida capaz de renovar o aprisionamento deverá ser uma diversa da originária, isto porque constitui ilegalidade manifesta prorrogar a custódia relativa a uma única dívida sob o argumento de que o devedor iria permanecer inadimplente.
Torna-se mister lembrar que o CPC/1973, através do art. 733, continha um trecho que foi suprimido pela lei nº 6.515/77, em que dispunha ipsis litteris: “mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior”. Ocorre que, analisando essa passagem, emergiu, no entanto, a constatação de que se tratava de uma relação jurídica continuativa, de modo a ser possível iterar o descumprimento da obrigação em uma data futura.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça é enfático em declarar a possível prisão por dívida posterior, não havendo impedimento legal para que a decretação de prisão seja realizada contra o mesmo devedor de alimentos, mesmo que referente a lapsos temporais diversos.
É exatamente o que dispõe a relatoria do Ministro Raul Araújo:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RENOVAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. QUESTÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
1. É possível a renovação do decreto de prisão do devedor de pensão alimentícia que, tendo quitado parte do débito alimentar, volta a descumprir as prestações subsequentes.
2. Ante a recalcitrância do alimentante, mostra-se possível a renovação do decreto prisional, desde que não ultrapassado o limite de três meses estabelecido no § 1º do art. 733 do CPC. (grifo nosso)
3. É assente na jurisprudência desta eg. Corte que não é o habeas corpus a via adequada para se discutir questões de fato relacionadas à capacidade financeira do executado.
4. Ordem denegada[1].
[STJ, HC 213.646/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 03/10/2011]
Entretanto, cabe ainda pontuar que o habeas corpus não é o meio adequado para ver alterado o objeto da prestação alimentícia, visto que tal instrumento não permite cognição aprofundada, amparada pelo contraditório entre as partes, com relação aos elementos de prova, necessário ao exame da matéria, pois é incompatível com a via do habeas corpus a verificação das condições financeiras do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia.
Apesar de haver essa restrição à análise da legalidade ou não dos fundamentos em que se baseia o decreto prisional, o STJ se depara corriqueiramente com habeas corpus imbuídos de pedidos modificadores da prestação alimentícia. Notem-se alguns:
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSODO PROCESSO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. SÚMULA 309/STJ - MAIORIDADEDA ALIMENTANDA. SÚMULA 358/STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DODEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. [...]. 4. - O Habeas Corpus não permite cognição aprofundada, com contraditório entre as partes, no tocante aos elementos de prova, necessário ao exame da matéria, pois restrito à análise da legalidade ou não dos fundamentos em que se funda o decreto prisional, de modo que as matérias fáticas desbordantes da pura interpretação legal, trazidas pela impetração, não podem ser examinadas no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, necessitando, o deslinde, eventualmente até mesmo de cálculos, de maneira que deve reservar-se a matéria à dedução e julgamento no âmbito dos próprios processos alimentares e seus recursos. 5.- Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido, revogado a liminar com observação.
[STJ, HC 33931 SP 2012/0205952-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2013]
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA 309/STJ. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. 1. [...] 2. [...] 3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia, uma vez que o remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos. Destarte, tal questão deve ser ventilada na via apropriada, como a revisional de alimentos ou a própria execução. 4.A jurisprudência desta Corte, somente tem admitido o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional (HC 55421/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 26/11/2007).5. Ordem denegada.
[STJ, HC 178652 SP 2010/0125317-8, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 07/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2010]
Logo, levando em consideração que a ação de habeas corpus, de rito sumário, não se presta à dilação probatória, ainda mais sobre fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático-probatório, a exemplo da capacidade econômico-financeira do executado, os caminhos adequados para a modificação direta da prestação alimentícia estaria no ajuizamento de ação revisional ou de ação exoneratória.
Por derradeiro, não se pode olvidar a possibilidade disposta pela jurisprudência de o devedor propor o parcelamento da dívida, só podendo ser acolhida, entretanto, caso haja anuência do credor com relação ao prazo e ao valor.
5 Considerações Finais
Diante de todo o exposto, pôde-se constatar que a execução da prestação alimentícia regida pelo art. 528, do Código de Processo Civil possui meios sumários de defesa, visto que há uma limitação textual da defesa às provas do pagamento e à impossibilidade de fazê-lo, de modo que a execução preconiza uma busca prática com o fim de satisfazer os créditos.
Viu-se que quanto à “impossibilidade temporária de efetuar o pagamento”, os doutrinadores frisam que tal alegação só será palpável caso haja o caráter da temporariedade no motivo suscitado, isto é, somente será aceita a justificativa cabalmente demonstrada com o agente provisório.
No que tange à exclusão total da possibilidade de prisão, só ocorrerá, sem dúvidas, com o pagamento integral, isto porque, com afinco no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do restante do débito e da consequência da decretação da prisão por dívida alimentar.
Nessa fase executória, não se inquire uma dilação probatória, ainda mais sobre fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático-probatório, a exemplo da capacidade econômico-financeira do executado, restando, para tanto, os caminhos alternativos à modificação direta da prestação alimentícia que se situam no ajuizamento de ação revisional ou de ação exoneratória.
Vislumbrou-se, ainda, certa celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do prazo máximo da prisão civil do alimentário, visto que o art. 528, § 3º do CPC estipula o lapso temporal de um a três meses, com remissão aos “alimentos provisionais”, ao passo que o art. 19, caput, da lei nº 5.478/1968 prevê o tempo de prisão em até sessenta dias, quando o objeto da pretensão se tratar de “alimentos definitivos”.
Analisadas detidamente todas as nuances, constatou-se que o Supremo Tribunal Federal decide, hodiernamente, que, se o devedor de alimentos, intimado para efetuar o pagamento, não o faz nem justifica a impossibilidade de fazê-lo, o juiz poderá decretar sua prisão pelo prazo de um a três meses, consoante inteligência do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
Logo, como sabido, o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, amparado pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, é modo coercitivo de obrigar o inadimplente a cumprir com sua obrigação, cujo procedimento vem previsto no art. 528 do Código de Processo Civil de 2015, coagindo, portanto, o devedor a não atrasar mais de três parcelas da prestação alimentícia, sob ameaça de sofrer a coerção pessoal.
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Advogado. Procurador do Município de Jaçanã - RN. Graduado em Direito, na Universidade Federal da Paraíba (Campus I). Pós-Graduado em Direito Processual Civil no Centro Universitário de João Pessoa (Unipê).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIVA, Marcus Vinicius da Costa. Execução da prestação alimentícia e os sumários meios de defesa impeditivos da prisão do executado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53103/execucao-da-prestacao-alimenticia-e-os-sumarios-meios-de-defesa-impeditivos-da-prisao-do-executado. Acesso em: 22 nov 2024.
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