RESUMO: O presente trabalho tem o objetivo de analisar quais são inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 que contribuem para a celeridade dos processos judiciais. Para alcançar os objetivos mencionados será realizada pesquisa de natureza explicativa, utilizando principalmente análise qualitativa de obras bibliográficas sobre a temática abordada no trabalho.
SUMÁRIO: Introdução; 1. A tempestividade da tutela jurisdicional: generalidades; 1.1. Razões para um novo Código de Processo Civil; 2. As contribuições do Código de Processo civil de 2015 para a duração razoável do processo; 2.1. Implicações do julgamento de casos repetitivos na celeridade processual 3. Conclusão.
INTRODUÇÃO
O atual Código de Processo Civil foi formulado após longo diálogo entre legislador, comissão formada por juristas renomados, membros do Poder Judiciário, da Ordem dos Advogados do Brasil e, não menos importante, representantes da sociedade civil, na exposição de motivos do Código fica claro o comprometimento do novel diploma com a duração razoável do processo, prestígio a celeridade e a efetividade do processo.
A partir desse novo paradigma despontam diversos questionamentos, sobretudo como o Código de Processo Civil irá impactar na celeridade da tramitação dos processos, a fim de assegurar o direito fundamental à duração razoável do processo.
Nesse contexto, o presente trabalho científico terá por finalidade examinar quais são inovações proporcionadas pelo Código de Processo Civil de 2015 que contribuem para a celeridade dos processos judiciais. Outrossim, o estudo pretender compreender como os precedentes obrigatórios, especialmente o julgamento de casos repetitivos, podem agilizar a tramitação dos processos judiciais cíveis no Brasil.
Assim sendo, o presente artigo será dividido em 2 capítulos. O primeiro capítulo abordará, em linhas gerais, a problemática do tempo de duração do processo, sob a perspectiva do direito à tutela justa e tempestiva, e as razões que justificam um Novo Código de Processo Civil, além disso, serão apresentados dados do Conselho Nacional de Justiça sobre o tempo médio de tramitação dos processos. O segundo capítulo apresentará como o Código de Processo Civil de 2015 pretende contribuir para a celeridade processual, especialmente com enfoque no julgamento de casos repetitivos, a fim de compreender se essa espécie de precedente obrigatório pode agilizar a tramitação dos processos judiciais cíveis no Brasil.
Para alcançar o desiderato científico proposto, será realizada pesquisa de natureza explicativa, utilizando principalmente análise qualitativa de obras bibliográficas sobre a temática abordada no trabalho.
Por fim, o objeto deste trabalho cientifico voltará em avaliar as contribuições do Código de Processo Civil de 2015 para a garantia constitucional da duração razoável do processo.
1. A TEMPESTIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL: GENERALIDADES
Nas últimas três décadas o processo civil brasileiro passou por diversas mudanças legislativas, entre as mais expressivas foi a chamada “reforma do judiciário”, este termo é utilizado para se referir à emenda constitucional nº 45, 31 de dezembro de 2004, que alterou significativamente a estrutura do Poder Judiciário e inseriu no texto constitucional a previsão da duração razoável do processo. É bem verdade que a duração razoável do processo sempre esteve presente no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo antes da emenda constitucional nº 45, como postulado do princípio do devido processo legal.
Essas as reformas – e também o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) – têm em comum a preocupação com o tempo, isto porque “não tem acesso à justiça aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em juízo, como também todos os que, pelas mazelas do processo, recebem uma justiça tarde [...]”[1]. De fato, não basta garantir ao aparato judicial, é preciso, acima de tudo, assegurar que o indivíduo receba a resposta do judiciário em tempo hábil, pois de nada adiante ingressar sem que haja saída.
Não se pode esquecer que a demora do processo implica em lesões irreparáveis ou de difícil reparação ao direito material discutido, Luiz Guilherme Marinoni pondera que:
A questão temporal tem grande importância quando se está diante da tutela jurisdicional dos direitos. A jurisdição tem o dever de tutelar os direitos, fundamentais ou não. A tutela jurisdicional dos direitos é certamente indissociável da dimensão do tempo, pois tutelar de forma intempestiva equivale a não proteger ou a proteger de forma indevida.
Porém, o juiz tem o dever de prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável não somente para tutelar os direitos, mas igualmente para que o réu tenha um processo justo. Não é justo submeter o réu aos males da pendência processual por um prazo desrazoável.[2]
De mais a mais, Robert Alexy, citado por Levi Rosa Tomé, entende que os direitos fundamentais e os procedimentos são indissociáveis, na medida em que aqueles direitos são concretizados por meio da garantia fundamental de acesso à justiça, sem a tutela jurisdicional os direitos fundamentais padeceriam de eficácia[3].
A par disso, o fato é que o processo deve proporcionar resultados em tempo razoável, ele não é um fim em si mesmo, a sua razão de ser é para conferir tempestivamente a prestação jurisdicional para quem dela necessita, é preciso “operacionalizar o sistema, desburocratizá-lo ou desformalizá-lo tanto quanto possível, com vistas a facilitar a obtenção dos resultados justos que dele é lícito esperar”[4].
Se atualmente a doutrina está comprometida em operacionalizar o processo e suas normas, não foi sempre assim, por muitos anos a doutrina tratou o processo por um viés estritamente acadêmico, sobretudo o direito de ação, os institutos eram estudados dissociados dos contornos do direito material e dos aspectos práticos da tutela jurisdicional[5]. Marinoni, Arenhart e Mitidiero apresentam críticas à teoria da relação jurídica processual (formulada por Bülow), sob o argumento de que o estudo do direito processual não pode ignorar as peculiaridades do direito material e, muito menos, as necessidades das partes, arrematam os autores:
A pretensa neutralidade do conceito de relação jurídica processual certamente escamoteou a realidade concreta, permitindo a construção de uma ciência processual que se queria bastante ou supunha que poderia viver imersa em si mesma, sem olhar para a realidade de direito material e para a vida das pessoas de carne e osso.[6]
A ciência processual e seus principais institutos – ação, processo, jurisdição – vistos por outra perspectiva, que não meramente conceitual, engloba a ideia de direito às técnicas processuais idôneas à satisfação do direito material em tempo razoável, dar-se prestígio à tempestividade da prestação jurisdicional. Em termos práticos, é necessário que o ordenamento jurídico seja dotado de normas adequadas às necessidades do direito material, que o Estado forneça recursos materiais e recursos humanos para viabilizar a atividade jurisdicional[7]. Quem necessita do amparo jurisdicional está mais preocupado com a eficiência da prestação do que em saber se o direito de ação consiste em obter um pronunciamento de mérito, em outras palavras, os efeitos do remédio são mais importantes do que a discussão conceitual sobre o nome científico que queiram lhe conferir.
É compreensível a eminente tormenta com a tempestividade da tutela jurisdicional, tendo em vista que as dilações indevidas do procedimento são capazes de dissipar o objeto litigioso, e até mesmo pode acarretar prejuízos de ordem econômica e psicológicas às partes. Outrossim, não se pode perder de vista que a utilização de expedientes dilatórios para prolongar o processo pode convir ao litigante que não tem razão, porquanto busca vencer a parte contrário pelo cansaço, tenta a todo custo fragiliza-la para que ela desista de continuar litigando ou aceite autocomposição, ainda que isso implique em abrir mão da pretensão.
Essa preocupação não é exclusividade do ordenamento jurídico brasileiro, até mesmo países desenvolvidos debatem a duração do processo, porém, é óbvio que o grau de morosidade da justiça não é idêntico em todos eles, cada ordenamento tem peculiaridades próprias que favorecem ou não a celeridade processual[8].
Por outro lado, no Brasil, a preocupação com a duração razoável do processo tem fundamental palpável nos dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o relatório Justiça em números 2016 ano base 2015 tramitaram 102 milhões de processos no Poder Judiciário brasileiro, desse universo 74 milhões permaneceram pendentes ao final de 2015[9]. Ainda segundo o relatório, sem contar os recursos para a segunda instância e aos Tribunais Superiores, a média de tramitação dos processos pendentes no primeiro grau de jurisdição é de 2 anos e 11 meses na fase de conhecimento e 8 anos e 6 meses na fase de execução[10]. O relatório não apresenta dados sobre o tempo médio de duração que leve em consideração a natureza do objeto discutido em Juízo, isto é, os dados não especificam a duração média para os diferentes tipos de contendas.
A doutrina processualista aponta critérios para aferir se a duração do processo é, ou não, razoável, o mais aceito deles é o adotado pela Corte Europeia dos Direitos do Homem, que fixa três critérios para averiguar o tempo de tramitação do processo, são eles: a complexidade da causa; a conduta das partes e dos seus representantes; o desempenho do órgão judiciário[11]. A conjugação de todos esses parâmetros servirá de instrumento para averiguar se, no caso concreto, está caracterizada a demora irrazoável. É imprescindível esclarecer que “[...] a demora para ser reputada realmente inaceitável, decorra da inércia, pura e simples, do órgão jurisdicional encarregado de dirigir as diversas etapas do processo”[12].
Apesar da inespecificidade dos dados divulgados pelo CNJ, não parece razoável que o jurisdicionado tenha que aguardar, em média, quase nove anos para que o processo executivo chegue ao fim, inclusive com a possibilidade de que não haja a satisfação do direito reconhecido no título executivo. Não menos grave, a permanência média do processo por mais de 2 anos na fase de conhecimento é alarmante, somado o tempo de conhecimento a fase de execução são mais de 10 anos de tramitação, sem considerar eventuais recursos, por mais difícil que seja a produção da prova ou a instrução do processo, esse tempo é demasiadamente elevado para a fase de conhecimento.
Em linhas de conclusão para este tópico, os dados apresentados evidenciam que algo precisa ser feito para minguar a demasiada demora na tramitação dos processos judiciais no Brasil, para alguns, quiçá uma nova legislação processual seja capaz de atingir essa finalidade. Por outro lado, há outras razões nobres que justificam a edição de um novo código, tema este que será objeto de análise do tópico a seguir.
1.1. RAZÕES PARA UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Compulsando a Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que há dois motivos proeminentes que justificam a elaboração da novel legislação processual, são elas: razões sociais e razões jurídicas.
Pela perspectiva social, o Código de Processo Civil de 1973 não atende mais aos anseios sociais, em virtude da evolução ocorrida na sociedade nas últimas décadas, sobretudo pela influência da globalização e informatização nas relações sociais. Ao comentar sobre os motivos justificadores de um Novo Código, Marcelo Abelha identifica que, em seu tempo, a realidade social estava em harmonia com a legislação de 1973, nas palavras do autor:
A razão social está diretamente relacionada com o total descompasso, falta de sintonia mesmo entre as normas processuais e a realidade social. O atual comportamento das pessoas nessa primeira quinzena de novo milênio, a cultura, os modos de ser, fazer criar e viver são totalmente diferentes daqueles vigentes ao tempo da elaboração do CPC de 1973 (que, relembro, foi elaborado pelos idos da década de 1960[13].
É irrefutável que a sociedade brasileira, influenciada pela Constituição Federal de 1988, passou por mudanças no final do século XX e início do século XXI, mormente pela busca da efetivação dos direitos fundamentais e sociais por parte do Poder Judiciário. Como observa Flávia Piovesan:
[...] a Carta de 1988, ao mesmo tempo que consolida a extensão de titularidade de direitos, acenando para a existência de novos sujeitos de direitos, também consolida o aumento da quantidade de bens merecedores de tutela, por meio da ampliação de direitos sociais, econômicos e culturais[14].
Outrossim, a institucionalização da Defensoria Pública e a autonomia concedida ao Ministério Público são transformações expressivas ocorridas nas últimas décadas, causando mudanças profundas no acesso à justiça das pessoas hipossuficientes, que até então permaneciam excluídas do amparo jurisdicional.
Conquanto Fredie Didier Júnior tenha sido contrário ao projeto de um Novo Código de Processo Civil, por entender que era desnecessário, ele foi convencido pelos debates e as razões expostas para a mudança, também fundamentou a reconsideração da sua postura nas razões sociais, para ele:
O acesso à justiça foi muito facilitado nos últimos anos; o progresso econômico, com a incorporação de uma massa de consumidores, antes alheia à economia, repercutiu diretamente no exercício da função jurisdicional, com um aumento exponencial do número de processos em tramitação. A massificação dos conflitos, fenômeno bastante conhecido e estudado, é um dado de fato que não pode ser ignorado [...][15]
Mas não foram somente mudanças sociais que ocorreram nos últimos anos, as justificativas para um Novo Código estão calcadas também em razões jurídicas, especialmente pela nova ordem constitucional inaugurada em 1988, nas palavras de Marcelo Abelha:
[...] a razão jurídica, intimamente ligada àquela razão social supracitada, tem a ver com o fenômeno de constitucionalização democrática do direito acentuado em países de tradição romano-germânica e que no nosso país aconteceu com o advento da CF/1988. Inegavelmente, também por causa desse fenômeno, o CPC de 1973 estava completamente defasado em relação ao novo paradigma jurídico introduzido pela CF/1988.[16]
Para Marinoni, Arenhart e Mitidiero, a partir da implementação do Estado Constitucional, toda a legislação e, acima de tudo, os Códigos, assumem compromisso constitucional de tutelar os direitos fundamentais. Para os autores, a Constituição Federal de 1988 é o marco axiológico da legislação processual civil, por isso deve ser concebido como instrumento de proteção e efetivação dos direitos, para conferir adequada efetivação aos comandos constitucionais.
Nesse contexto, é forçoso concluir que o Código de Processo Civil de 1973 estava obsoleto, tanto no aspecto do marco axiológico quanto na adequação dos procedimentos para a tutela dos direitos fundamentais[17], Marinoni, Arenhart e Mitidiero, se referindo ao Código de 1973 como Código Buzaid, constatam que “[...] a tutela dos direitos no Código Buzaid é individualista, patrimonialista, dominando pela ideologia da liberdade e da segurança, pensado a partir da ideia de dano e apto tão somente a prestar uma tutela jurisdicional repressiva”.[18]
Com efeito, percebe-se que o Código de Processo Civil de 2015 foi construído em observância ao disposto na Constituição Federal de 1988, tanto que no primeiro artigo o CPC/15 deixa claro para o operador do direito que somente é possível compreender as disposições ali contidas a partir da interpretação dos valores constitucionais.
2. AS CONTRIBUIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PARA A DURAÇÃO RAZÓAVEL DO PROCESSO
O Novo Código de Processo Civil trouxe para ordenamento jurídico pátrio inovações sem precedentes, entre elas destacam-se, negócios jurídicos processuais atípicos, previsto no artigo 190; calendário processual, consoante a norma do artigo 191; microssistema de formação de precedentes obrigatórios, de acordo com o artigo 927. É bem verdade que essas não são as únicas mudanças relevantes, porém, em razão das limitações as quais este trabalho está sujeito, bem como pelos fins propostos para o presente artigo, não é conveniente aprofundar o estudo sobre todas as modificações do Código de Processo Civil de 2015 que contribuem para a duração razoável.
Segundo Fredie Didier Júnior, negócios processuais podem ser conceituados como “fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais”. Em outras palavras, o negócio jurídico processual consiste na possibilidade das partes firmar acordo sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que seja observado os limites do ordenamento jurídico, mormente os direitos e garantias fundamentais.
Pedro Henrique Nogueira apresenta ampla visão da doutrina estrangeira sobre negócios processuais, segundo o autor “na Itália, Chiovenda admitiu claramente a figura dos negócios processuais, visto que em certos atos a lei relaciona, imediatamente, a produção de efeitos com a vontade das partes”[19]. Tem-se, portanto, que na visão de Chiovenda o elemento volitivo – unilateral ou bilateral – das partes é a característica precípua dos negócios jurídicos processuais, é a partir da vontade das partes que se produzem efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos sobre os ônus, poderes, faculdades ou deveres processuais.
Tais negociações têm por objetivo adequar o procedimento aos aspectos do caso concreto, de forma a contribuir para o desenvolvimento da marcha processual, indubitavelmente contribuindo para a celeridade e eficiência do processo, na medida em que:
[...] as partes podem, exercitando as faculdades que decorrem da incidência do art. 190 do CPC/2015, ajustar o procedimento de acordo com seus interesses, seja criando um novo rito, seja restringindo fases, seja limitando prazos, meios de prova, ou a própria forma dos atos do processo.[20]
Com efeito, não é crível que as partes se utilizarão do negócio jurídico processual para criar entraves à duração razoável do processo, até mesmo porque os negócios jurídicos processuais são limitados pelo ordenamento jurídico, não é possível permitir que as partes suprimam direitos e garantias fundamentais, dado que “as normas constitucionais do processo civil, inclusive os princípios, funcionam como limites objetivos aos negócios processuais e convenções sobre o processo e não se admite a prática de atos negociais que afastem suas prescrições”[21]. Ainda segundo Pedro Henrique Nogueira:
Por isso, não seriam válidos os negócios que afastassem o regime de publicidade externa dos atos processuais fora das exceções constitucionais (CF/88, art. 5º, LX), que implicasse escolha do juiz da causa, ou modificação da competência absoluta, em face do princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, CCCVII e LIII), ou que implicasse a criação de diversas medidas e providências que contrariassem a observância da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LIV).[22]
Tem-se, assim, que o legislador, ao conferir às partes a faculdade de celebrar negócio jurídico atípico, pretende que os litigantes utilizem racionalmente do instituto, a fim de conferir mais efetividade às tutelas dos direitos. Em outras palavras, não é possível que a negociação traga prejuízos para a duração razoável do processo, pois esta constitui garantia fundamental inserida no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Outra novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 é o calendário processual, cuja natureza jurídica é de negócio jurídico, que consiste em permitir as partes e o Juiz, de comum acordo, disciplinar o cronograma para a prática de atos processuais. A principal contribuição desse instituto para duração razoável do processo reside na previsão de que, uma vez fixado o calendário processual, são dispensadas as intimações das partes para a prática de atos ou realização de audiência que estejam com data assinalada no calendário. Ao comentar esse assunto, Daniel Assumpção Neves reconhece a importante contribuição do dispositivo para redução do tempo de tramitação do processo, assim afirma o autor:
A grande vantagem da fixação do calendário procedimento é encontrada no § 2º do art. 191 do Novo CPC: a dispensa de intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Trata-se de forma de diminuir o trabalho burocrático do cartório judicial, com a consequente eliminação de tempos mortos, que consomem em alguns casos até 95% do tempo de tramitação total do processo, e de evitar a nulidade de alguma intimação realizada com vício formal. Nesse sentido, devem ser reconhecidos os benefícios da nova técnica processual.[23]
O que o autor chama de tempo morto é o tempo improdutivo do processo, ou seja, é o espaço de tempo em que o processo permanece parado sem que esteja a espera do transcurso de algum prazo ou aguardando a prática de algum ato processual. Esse tempo não está previsto na legislação processual, afinal o procedimento é idealizado como uma marcha continua e cadenciada de atos. Ocorre, todavia, que a prática de cada depende não somente das partes e do Juiz, mas principalmente de atos do escrivão, tais como publicação de atos no Diário Oficial, confecção de mandados de intimação, juntada de petições, entre outros. Com efeito, o calendário processual possibilita que a marcha processual seja continua, sem necessidade de que o escrivão pratique o ato de intimação, publicação, etc, proporcionando celeridade na tramitação da demanda.
Neste tópico, portanto, há que se destacar que o Código de Processo Civil de 2015 conta com importantes instrumentos que, se bem aplicados, podem resultar em significativas mudanças positivas na duração razoável do processo judicial.
Registre-se, por fim, que a presente obra não tem a pretensão de esgotamento da análise, por isso o presente tópico ficou restrito aos negócios jurídicos processuais e ao calendário processual. No tópico a seguir, será analisada outra importante mudança contida no Código de Processo Civil de 2015 e a suas implicações para a duração do processo.
2.1. IMPLICAÇÕES DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS NA CELERIDADE PROCESSUAL
Segundo artigo 928 do Código de Processo Civil, a técnica de julgamento de casos repetitivos é aplicável ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e ao recurso especial e extraordinários repetitivos. Graciosos são os ensinamentos de Fredie Didier Júnior, o autor enxerga que o julgamento de casos repetitivos constitui técnica de gestão e julgamento de processos e técnica para formação de precedentes obrigatórios, afirma o autor:
Quer isso dizer que o julgamento de casos repetitivos é gênero de incidentes que possuem natureza híbrida: servem para gerir e julgar casos repetitivos e, também, para formar precedentes obrigatórios. Por isso, esses incidentes pertencem a dois microssistemas: o de gestão e julgamento de casos repetitivos e o de formação concentrada de precedentes obrigatório.
Como técnica de gestão e julgamento de casos, o CPC/15 adotou o sistema da causa-piloto, que consiste na escolha de uma ou mais causas para julgamento pelo Tribunal cuja tese fixada será adotada nos demais casos. Esse modelo de julgamento faz com que os processos em que se discutam a mesma tese, de direito material ou processual, permaneçam suspensos aguardando a definição da tese pelo Tribunal. A razão para a suspensão dos processos é evitar que o Tribunal seja inundado por causas que discutam a mesma questão, evitando que o órgão tenha que julgar inumeráveis processos para aplicar a tese já definida[24]. Para Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “[...] nada justifica que uma mesma questão deva ser examinada várias vezes pelo Judiciário, apenas porque se refere a pessoas diferentes”.[25]
Ao evitar que os Tribunais se ocupem com a análise de inúmeros casos que contenham a mesma questão, abre-se espaço para que o órgão concentre os esforços em decidir outros processos, descongestionando o aparato judiciário e reduzindo o tempo de tramitação dos processos em que se discute questões não repetitivas.
É bem verdade que essa técnica de gestão não é novidade do Novo Código, pois a Lei Federal nº 11.672, de 8 de março de 2008, alterou o Código de Processo Civil de 1973 para incluir o artigo 543-C, que previa o procedimento, restrito ao julgamento dos recursos especiais repetitivos.
Ocorre, todavia, que o Código de Processo Civil deu maior amplitude ao instituto. Em primeiro lugar, a técnica de julgamento de casos repetitivos foi ampliada para o julgamento de recursos extraordinários, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como foi estendida a sua aplicabilidade no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.
Em segundo lugar, uma vez definida a tese, de acordo com o artigo 927 do Código de Processo Civil, sua observância não fica restrita aos Tribunais, mas também deve ser aplicada pelos juízes. Insta mencionar, com destaque, que a aplicação da tese não é faculdade do Juiz, ele deve necessariamente observar os precedentes formados no âmbito do julgamento de casos repetitivos.
Aliás, a aplicação do precedente além de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, também abrevia a tarefa de decidir, na medida em que o magistrado não está obrigado a enfrentar os argumentos que já foram discutidos no âmbito da formação do precedente, como bem ensina Fredie Didier Jr, Paula Sarno e Rafael Oliveira:
Há, porém, uma situação em que não é necessário analisar todos os fundamentos da tese derrotada: quando houver precedente obrigatório aplicável ao caso, formado em julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência, e o fundamento suscitado no caso concreto, capaz, em tese, de infirmar a conclusão alcançada, já houver sido analisado - e rejeitado - quando da formação do precedente. O Juiz, ao aplicar esse precedente obrigatório, não precisa analisar argumentos que já foram analisados quando da formação do procedente; não faria sentido que exigisse isso dele[26].
Com efeito, permitir que o Juiz deixe de analisar todos os argumentos trazidos, na situação em que há precedente oriundo do julgamento de casos repetitivos, contribui de certa forma para a duração razoável do processo, porquanto reduzirá a amplitude da análise dos enfrentamentos dos argumentos pela sentença, que por consequência reduz o tempo de elaboração do ato.
CONCLUSÃO
Portanto, foi possível constatar que o tempo é algo indissociável do processo, a observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e demais garantias inerentes ao devido processo legal, necessita que o processo tenha duração suficiente para garantir a dialética com as partes, a produção das provas e, sobretudo, que seja suficiente para possibilitar o convencimento do julgador.
Verificou-se que a nas últimas décadas o direito processual brasileiro passou por significativas mudanças, na tentativa de ajustar a duração do processo ao tempo estritamente necessário, ajustando às necessidades do direito material. Além disso, a preocupação com o tempo do processo não é exclusividade do ordenamento jurídico pátrio, até mesmo países considerados desenvolvidos discutem essa temática.
Dados do Conselho Nacional de Justiça, demostraram que, sem contar os recursos para a segunda instância e aos Tribunais Superiores, a média de tramitação dos processos pendentes no primeiro grau de jurisdição é de 2 anos e 11 meses na fase de conhecimento e 8 anos e 6 meses na fase de execução.
Nesse contexto, investigou-se as razões que justificaram a edição de um novo código de processo civil, tendo sido constatado que a doutrina aponta, preponderantemente, razões sociais e jurídicas como fatores que compeliram o legislador a inovar.
Ao longo do estudo, foi constatado que o Código de Processo Civil de 2015 inovou em diversos aspectos, notadamente no sentido que conferir instrumentos que favorecem a garantia da duração razoável do processo, sendo possível apontar os negócios jurídicos processuais, calendário processual e a técnica de julgamento de casos repetitivos como medidas que visam conferir celeridade ao processo judicial.
Percebeu-se que as partes poderão utilizar dos negócios jurídicos processuais atípicos e do calendário processual para adequar o procedimento às peculiaridades do direito material, até mesmo sendo possível programar a data para a prática de atos processuais, com isso sendo dispensável a prática de atos instrumentais, por exemplo, expedição de mandados e publicação em diário oficial.
Outrossim, foi constatado que o julgamento de casos repetitivos serve como técnica de gestão de processos, sendo capaz de evitar que o Poder Judiciário desperdice tempo no julgamento de inúmeros casos com a mesma questão idêntica. Por meio dessa técnica, o Tribunal poderá fixar uma tese cuja observância vinculará o próprio Tribunal e aos Juízes, possibilitando otimização na tarefa de decidir.
Por fim, alerta-se para o fato de que o problema da morosidade judicial não é somente uma questão legislativa, é preciso aparelhar os órgãos judiciários com estrutura física e humana, para que este desempenhe o seu papel. O Código de Processo Civil de 2015, caso seja bem aplicado, tem potencial para contribuir positivamente para a redução da morosidade das demandas.
Por enquanto, não é possível aferir os impactos práticos da nova legislação na duração do processo, os dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça foram colhidos ainda na vigência do código anterior. Sendo assim, são necessários novos estudos para aferir as implicações práticas do Código de Processo Civil no tempo de duração dos processos judiciais.
REFERÊNCIAS
ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015
BEDAQUE. José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: Jus podivm, 2015.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2016: ano-base 2015. Brasília, 2016. Disponível em:
http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf Acesso em 10 ago. 2016
DIDIER JR. Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 7ª ed. Salvador: Jus podivm, 2015.
DIDIER JÚNIOR. Fredie. Razões para um novo CPC: confiteor. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-151/ Acesso em 10 jan. 2017.
DINAMARCO. Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
MARINONI. Luiz Guilherme. Direito fundamental à duração razoável do processo. Interesse Público – IP. Belo Horizonte, n. 51, set/out 2008. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=55455>. Acesso em 9 mar. 2016.
MARINONI. Luiz Guilherme; Arenhart. Sergio Cruz; Mitidiero. Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. vol. 1. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015.
MARINONI. Luiz Guilherme; Arenhart. Sergio Cruz; Mitidiero. Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. vol. 2. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.
NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais. Salvador: Juspodivm, 2016.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009
RAMOS, Carlos Henrique. Processo Civil e o Princípio da Duração Razoável do Processo. Curitiba: Juruá, 2008.
TOMÉ, Levi Rosa. Menos forma, mais justiça: a necessária simplificação do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
[1] DINAMARCO. Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 19.
[2] MARINONI. Luiz Guilherme. Direito fundamental à duração razoável do processo. Interesse Público – IP. Belo Horizonte, n. 51, set/out 2008. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=55455>. Acesso em 9 mar. 2016.
[3] TOMÉ, Levi Rosa. Menos forma, mais justiça: a necessária simplificação do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p.44.
[4] DINAMARCO. Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 20.
[5] BEDAQUE. José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 17.
[6] MARINONI. Luiz Guilherme; Arenhart. Sergio Cruz; Mitidiero. Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. vol. 1. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015, p. 431/432
[7] MARINONI. Luiz Guilherme. Direito fundamental à duração razoável do processo. Interesse Público – IP. Belo Horizonte, n. 51, set/out 2008. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=55455>. Acesso em 9 mar. 2016.
[8] RAMOS, Carlos Henrique. Processo Civil e o Princípio da Duração Razoável do Processo. Curitiba: Juruá, 2008, p. 50.
[9] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2016: ano-base 2015. Brasília, 2016. Disponível em:
http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf Acesso em 10 ago. 2016, p. 61.
[10] Idem, p. 71.
[11] DIDIER JR. Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 95.
[12] Idem, p. 95.
[13] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 48.
[14] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 34.
[15] DIDIER JÚNIOR. Fredie. Razões para um novo CPC: confiteor. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-151/ Acesso em 10 jan. 2017.
[16] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 49
[17] MARINONI. Luiz Guilherme; Arenhart. Sergio Cruz; Mitidiero. Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. vol. 1. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015, p. 570
[18] MARINONI. Luiz Guilherme; Arenhart. Sergio Cruz; Mitidiero. Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. vol. 1. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015, 564.
[19] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 145.
[20] Idem, p. 228.
[21] Idem, p. 238.
[22] Idem, p. 238.
[23] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 317.
[24] MARINONI. Luiz Guilherme; Arenhart. Sergio Cruz; Mitidiero. Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. vol. 2. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015, p. 576.
[25] Idem, p. 576.
[26] BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 337
Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Uniderp. Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade ASCES. Arcoverde/PE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTI, Felipe Pacheco. A garantia constitucional à duração razoável do processo: impactos do novo código de processo civil na celeridade do processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53104/a-garantia-constitucional-a-duracao-razoavel-do-processo-impactos-do-novo-codigo-de-processo-civil-na-celeridade-do-processo. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.