RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo o exame dos principais instrumentos utilizados no plano internacional para combate da prática de dumping social. Para satisfação deste desiderato, analisou-se, em momento inicial, a figura do dumping sob as perspectivas econômica e jurídica. A seguir, apresentou-se o conceito de dumping social, investigando-se isoladamente seus elementos característicos. Por fim, empreendeu-se o estudo dos mais relevantes mecanismos consagrados no âmbito do comércio internacional para coibir a referida conduta.
PALAVRAS-CHAVE: Dumping; Dumping social; Comércio Internacional; Concorrência; Padrões Laborais Mínimos.
ABSTRACT: The present work has as objective the examination of the main instruments used at international level to combat social dumping. To meet this goal, it was analyzed, at an initial stage, the figure of dumping under the economic and legal perspectives. To follow, has been presented the concept of social dumping, investigating separately its characteristic features. In the end, the study was conducted of the most relevant mechanisms enshrined in international trade to curb such conduct.
KEYWORDS: Dumping; Social dumping; International Trade; Competition; Labour Standards.
SUMÁRIO: 1. Introdução — 2. O dumping: 2.1 Notícia histórica e compreensão do dumping na doutrina econômica; 2.2 A definição jurídica de dumping no âmbito do comércio internacional; 2.3 O dumping no ordenamento jurídico brasileiro; 2.4 Modalidades de dumping — 3. O dumping social: 3.1 Conceito; 3.2 Características do dumping social: 3.2.1 Concorrência desleal por meio da venda de produtos a valores inferiores ao preço de mercado; 3.2.2 Conduta reiterada; 3.2.3 Utilização de mão-de-obra em condições inadequadas aos patamares laborais mínimos — 4. Dumping social e comércio internacional: 4.1 Soft Law X Hard Law: distinção necessária; 4.2 Selo Social; 4.3 Global Compact; 4.4 Iso Social; 4.5 Códigos De Conduta; 4.6 Cláusula Social; 5. Conclusões — Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A prática de concorrência desleal gera profundos prejuízos ao funcionamento eficiente do mercado, podendo, inclusive, obstar a viabilidade da continuidade de atuação dos concorrentes comerciais. Na atualidade, tem alcançado crescente destaque a discussão a respeito de uma das modalidades de concorrência desleal: o dumping social. Nele, verifica-se a comercialização de mercadorias em desacordo com seus reais valores de mercado, sendo os baixos custos de produção — necessários para tanto — obtidos mediante o desrespeito a padrões laborais mínimos.
A redução dos custos da mão-de-obra pode ser viabilizada seja mediante violação direta dos direitos dos empregados de determinada empresa, seja através da prática cada vez mais freqüente de transferência de unidades produtivas para países ou regiões nos quais não são consagrados ou respeitados direitos laborais. Tal constatação revela o potencial de impacto da prática de dumping social em relação aos mercados de diferentes nações.
O presente trabalho propõe-se, a partir da verificação deste quadro, a examinar as repercussões do dumping social no comércio internacional, bem como analisar os mecanismos contemporaneamente manejados para seu combate. A fim de satisfazer este desiderato, será examinado, a seguir, o conceito de dumping nos âmbitos econômico e jurídico, avançando-se, após, para o específico exame da configuração do dumping social. Assentadas as premissas, proceder-se-á, ao final, à análise crítica acerca da eficácia e da real viabilidade de aplicação dos principais instrumentos de repressão ao dumping social.
2. O DUMPING
O presente tópico destina-se a abordar o fenômeno do dumping, iniciando a partir de sua compreensão no âmbito da economia. A seguir, serão examinadas as noções de dumping no plano internacional, bem como no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, serão apresentadas diversas espécies de materialização do dumping.
2.1 Notícia histórica e compreensão do dumping na doutrina econômica
Relata-se que o primeiro caso de edição de lei voltada a coibir a prática de dumping teria ocorrido no Canadá, no início do século XX[1]. Naquele período, o país empreendia a construção de uma ferrovia transcontinental, objetivando a facilitação do tráfego de pessoas e mercadorias em seu território.
Diante desse quadro, investidores americanos passaram a vender aço a fabricantes de estradas de ferro canadenses a preços que inviabilizavam a concorrência por parte das indústrias produtoras de aço no país importador, provocando o domínio do mercado local. A fim de repelir a continuidade desse fenômeno, o Canadá tornou-se precursor na adoção de legislação antidumping.
Atribui-se a ADAM SMITH a utilização, pela primeira vez, da expressão dumping, não obstante dela haja se valido para designar situação econômica diversa daquela a que se refere a atual construção teórica acerca do instituto, identificando-a, àquela época, a prática semelhante ao que hoje se denomina de subsídio[2].
O primeiro economista, consoante reconhece a doutrina, a abordar a matéria da maneira como contemporaneamente é compreendida foi JACOB VINER[3]. Leciona o autor que “the one essential characteristic of dumping, icontend, is price-discrimination between purchases in different national markets”[4]. Observa-se, assim, que, para a economia, o dumping é definido como discriminação de preços entre mercados.
Essa noção, como adiante se verificará, não se identifica totalmente com a compreensão do dumping para o direito, a qual será analisada a seguir.
2.2 A definição jurídica de dumping no âmbito do comércio internacional
O dumping é conceituado, no art. VI do General Agreement on Tarifes and Trade (GATT), como: 1. The contracting parties recognize that dumping, by which products of one country are introduced into the commerce of another country at less than the normal value of the products, is to be condemned if it causes or threatens material injury to an established industry in the territory of a contracting party or materially retards the establishment of a domestic industry. For the purposes of this Article, a product is to be considered as being introduced into the commerce of an importing country at less than its normal value, if the price of the product exported from one country to another (a) is less than the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for consumption in the exporting country, or, (b) in the absence of such domestic price, is less than either (i) the highest comparable price for the like product for export to any third country in the ordinary course of trade, or (ii) the cost of production of the product in the country of origin plus a reasonable addition for selling cost and profit.
No dispositivo normativo está presente a idéia de comercialização de produtos a valores inferiores aos tidos como razoavelmente praticáveis no mercado.
Depreende-se, ainda, do art. VI do GATT, que a configuração da ocorrência de dumping condenável exigirá, além disso, a existência de dano aos agentes econômicos e nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. Disto resulta que jamais se poderá afirmar, a priori, a existência de dumping condenável em face somente da venda de produtos a preços abaixo dos parâmetros praticados no mercado, em dado momento.
Perceba-se que o mencionado regramento traz diretrizes de identificação do dano idôneo a configurar o dumping repudiado no tratado: ocorrência ou ameaça de ocorrência de prejuízo material a indústria de determinado país, ou sensível retardamento de estabelecimento de uma indústria nacional[5].
Partindo-se de tais considerações, pode-se, agora, conceituar o dumping reprovável como a venda de mercadorias a preços inferiores àqueles normalmente praticados no mercado, provocando danos materiais à indústria doméstica existente ou inibindo seu desenvolvimento[6].
2.3 O dumping no ordenamento jurídico brasileiro
O Brasil aprovou a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT através do Decreto Legislativo nº. 30, de 15 dezembro de 1994. Pouco depois, em março de 1995, foi editada a Lei nº. 9.019, a qual dispõe sobre a aplicação de direitos estabelecidos no Acordo Antidumping, decorrente da Rodada do Uruguai.
Com o objetivo de regulamentar a mencionada lei, foi editado, em 23 de agosto de 1995, o Decreto nº. 1.602. Este define, em seu art. 4º, a prática de dumping, in verbis:
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Da mesma maneira, o decreto explicita, em seu art. 5º, o conceito de “valor normal”, para fins de verificação de ocorrência de dumping:
Art. 5º Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.
Percebe-se, destarte, que o ordenamento jurídico pátrio acompanha a noção internacional de configuração do dumping pela venda de bens a valores inferiores aos praticados no mercado, estando o tema dos direitos antidumping tratado na Lei nº. 9.019/95, a qual por sua vez, é regulamentada pelo Decreto nº. 1.602/95.
2.4 Modalidades de dumping
A primeira distinção a que se deve proceder é entre o dumping não intencional e o intencional[7].
O primeiro diz respeito a aspectos circunstanciais, temporários, decorrentes da própria dinâmica da economia. Não se está diante, aqui, de manejo de estratégias empresariais, mas da ocorrência de um fenômeno inerente ao modo de produção capitalista, sendo naturais a esse modelo eventuais desequilíbrios de mercado.
De outra parte, o dumping intencional tem lugar quando determinada empresa vale-se de mecanismos para interferir no normal funcionamento do mercado. Neste caso, o desequilíbrio da concorrência integra o planejamento estratégico da empresa.
ALICE ROCHA DA SILVA elenca, ainda, diversas outras modalidades de dumping[8]:
a) dumping por excedente – modalidade em que se objetiva a maximização de vendas. Funda-se na dissolução dos custos fixos causados por um aumento na produção. O excesso de produção destina-se à exportação, disto decorrendo aumento da oferta do produto, bem como retração de seu preço no país importador.
b) dumping predatório – espécie em que se objetiva a eliminação de concorrentes que produzem mercadorias similares. Neste caso, o “dumping constituiria uma estratégia mercadológica do exportador voltada à eliminação dos concorrentes no mercado importador. Derrotados os produtores nacionais, o exportador conseguiria elevar de forma monopolística os preços para reaver os prejuízos anteriormente suportados”.[9]
c) dumping tecnológico – modalidade em que mudanças tecnológicas e custo da produção apresentam-se como fatores relacionados. Hipóteses de ocorrência de dumping tecnológico caracterizam-se pela circunstância de que a “tecnologia muda tão rapidamente que o custo de produção vai ficando cada vez mais baixo”[10].
d) dumping estrutural – verifica-se com a existência de excesso de oferta de certo produto em determinado mercado, levando à exportação a preços inferiores àqueles praticados no mercado interno.
e) dumping ecológico – modalidade caracterizada pela utilização de material não-reciclável, proveniente de fontes naturais não-renováveis, bem como pela transferência de empresas para regiões nas quais haja menor rigor na proteção do meio ambiente, em razão de suas normas sobre a matéria serem “menos rígidas, inexistentes ou ineficazes”[11].
f) dumping cambial – funda-se na manutenção artificial de taxas de câmbio em parâmetros inferiores aos reais. Sua operacionalização se dá mediante a “desvalorização de uma moeda nacional frente a uma cesta de moedas para estimular as exportações e inibir as importações”[12].
g) dumping social – baseado em questões relativas ao custo da mão-de-obra, será objeto de detida abordagem a partir do capítulo seguinte.
3. O DUMPING SOCIAL
O presente capítulo destina-se ao estudo específico do dumping social. Será, de início, apresentado seu conceito e, na seqüência, serão examinadas isoladamente cada uma de suas características. A definição da figura jurídica do dumping social, imprescindível para uma abordagem analítica da matéria, será, assim, o objeto do próximo tópico.
3.1 Conceito
Dumping social pode ser definido como a modalidade de concorrência desleal consistente na venda de mercadorias a preços inferiores àqueles normalmente praticados pelo mercado, obtidos mediante a reiterada utilização de mão-de-obra em condições inadequadas a padrões laborais mínimos, gerando danos sociais.
Importa ressaltar, por oportuno, que a ocorrência de dumping social não se restringe ao comércio internacional. Embora seja comum na doutrina a utilização do termo “dumping social” apenas relativamente a este, não é razoável limitar sua noção ao âmbito do direito internacional, mesmo porque, com freqüência, as práticas no plano nacional e no plano global influenciam-se mutuamente, determinando, inclusive, os rumos da economia. Nada impede, assim, a compreensão do dumping social como fenômeno verificável também no direito interno, como o faz, por exemplo, JORGE LUIZ SOUTO MAIOR[13].
A análise dos elementos que constituem o conceito apresentado será realizada adiante.
3.2 Características do dumping social
3.2.1 Concorrência desleal por meio da venda de produtos a valores inferiores ao preço de mercado
concorrência desleal restará configurada com a utilização, por parte do empresário, de meios inidôneos para vencer seus concorrentes na atração da clientela[14].
Poderá a concorrência desleal ser específica - quando se referir a atos que, em decorrência de sua gravidade, são considerados crimes pela legislação - ou genérica, referindo-se a atos “não previstos em leis especiais, mas, sim, sob o domínio do direito comum”[15].
A prática de concorrência desleal gera profundos prejuízos ao funcionamento eficiente do mercado, podendo, inclusive, obstar a viabilidade da continuidade de atuação dos concorrentes comerciais. Exatamente por isso, sob “o ângulo civil, independentemente das sanções penais cabíveis, os atos de concorrência desleal podem determinar para seu autor a incidência da indenização por perdas e danos” [16].
No dumping social, assim como em qualquer espécie de dumping, observar-se-á a comercialização de mercadorias em desacordo com seus reais valores de mercado. A vantagem competitiva baseia-se não em diferenciais qualitativos diante de produtos similares, mas no preço pelo qual são oferecidos[17].
Ressalte-se que esse preço de venda praticado deve ser inviável de ser obtido diante dos custos razoavelmente aferíveis de implantação e desenvolvimento de determinada atividade econômica.
A redução dos custos da mão-de-obra pode ser obtida seja mediante violação direta dos direitos dos empregados de determinada empresa, seja através da prática cada vez mais freqüente de transferência de unidades produtivas para países ou regiões nos quais não são respeitados padrões laborais mínimos[18].
Relativamente à questão do dumping social internacional que se verifica nesta hipótese, SERGIO CONTRERAS pondera que “si por los países pobres ronda el fantasma de la carencia de derechos fundamentais mínimos, en los desarrollados ronda el fantasma de la ‘deslocalizión’ de las empresas en terceros países de costos laborais muchíssimos más bajos. Además, preocupa que los países pobres compitan por medio del ‘dumping social’ com los industrializados, a través de costos laborales inferiores que abaratan sus productos en base a la falta de protección social y derechos mínimos de sus trabajadores”.[19]
Observa-se, pois, que a prática de dumping social afigura-se como hipótese de concorrência desleal, fundada nos baixos custos da mão-de-obra.
3.2.2 Conduta reiterada
A reiteração da prática no tempo é necessária para que se configure o dumping social. Deve-se esclarecer, aqui, que este aspecto não é indispensável para verificação da ocorrência de dumping ou, genericamente, da concorrência desleal. Em tese, um único ato poderá ser suficiente para tanto.
Dependendo, todavia, da modalidade de concorrência desleal, poderá figurar como requisito a repetição da conduta. Este é o caso do dumping social. Isto porque, no que diz respeito à proteção de direitos laborais, uma conduta isolada não será idônea a provocar o dano social característico dessa modalidade de dumping[20]. Para que esta se configure, é necessária a continuidade da prática ilícita no tempo.
3.2.3 Utilização de mão-de-obra em condições inadequadas aos patamares laborais mínimos
No dumping social, os baixos custos de produção são obtidos mediante o desrespeito a padrões laborais mínimos[21].
Tratando-se da prática de dumping social no interior de um mesmo país, será, a priori, o ordenamento jurídico deste que definirá os direitos a serem observados na relação entre capital e trabalho.
No caso brasileiro, os direitos laborais básicos estão traçados na Constituição Federal, particularmente em seu art. 7º. Além das disposições constitucionais, deverá ser observada a legislação trabalhista infraconstitucional[22], destacando-se a Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, havendo regulação jurídica individual ou coletiva mais favorável ao trabalhador, esta deverá ser cumprida, garantindo-se a observância da norma mais benéfica. Assim, não há dúvida de que o desrespeito, por exemplo, ao piso salarial de determinada categoria poderá configurar dumping social.
A grande dificuldade surge quando se está diante do comércio internacional, para o estabelecimento dos chamados labour standards. Não há consenso entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos sobre quais direitos trabalhistas devem ser universalmente reconhecidos e em que extensão. As controvérsias proliferam nos fóruns internacionais, tendo havido pouco avanço na disciplina jurídica internacional de tutela dos direitos sociais. Uma das soluções que se tem adotado é a inserção de cláusulas sociais em tratados internacionais, a fim de se impor patamares mínimos[23]. A questão será retomada adiante, quando se proceder à análise do atual tratamento jurídico do dumping social no âmbito internacional.
Importa ressaltar, ainda, que eventuais assimetrias no custo da mão-de-obra existentes entre diferentes regiões de um país ou entre países distintos não configuram dumping social. Tais distinções são decorrência, em geral, do nível de desenvolvimento sócio-econômico de determinado local, bem como da qualificação profissional de seus trabalhadores.
Relativamente ao comércio internacional, há que se ponderar que, por mais próximos que possam ser certos sistemas jurídicos, é inviável pensar, ao menos nos dias atuais, numa idêntica regulação de fatores que possam influenciar a concorrência. Essas distinções são naturais na realidade dos ordenamentos jurídicos das nações e não necessitam ser condenadas. Abordando a questão das assimetrias, HUGO ROBERTO MANSUETI afirma que a comunidade “(...) podrá convivir con todas aquellas que no provoquen práctica desleal o coloquen a um Estado en mejores condiciones comparativas con outro para la radicación de capitales o recaudación impositiva”[24].
Assim, as discrepâncias na remuneração dos trabalhadores que não se verifiquem em decorrência de desrespeito a direitos sociais, mas a condições inerentes à própria estrutura sócio-econômica contemporânea não podem ser reputadas como prática de dumping social.
Assentadas as premissas acerca da definição do dumping social, cumpre, agora, investigar, sem pretensão exaustiva, o tratamento que se tem destinado a este no âmbito internacional. O conhecimento da realidade internacional, ressalte-se desde já, é elucidativo quanto ao reconhecimento da nocividade da conduta e da necessidade de adoção de posturas dos Estados no sentido de sua repressão.
4. DUMPING SOCIAL E COMÉRCIO INTERNACIONAL
O combate ao dumping social é, na atualidade, um dos mais relevantes temas do direito internacional. Variados têm sido os mecanismos engendrados por nações e organizações internacionais a fim de coibir tal prática. Os instrumentos frequentemente utilizados para tanto são o Selo Social, o Global Compact, das Nações Unidas, o ISO Social, os códigos de conduta e as cláusulas sociais.
Cada um desses mecanismos será, a seguir, detidamente abordado. Todavia, antes de empreender este exame, importa assentar uma premissa relativa à natureza e à estrutura das normas elaboradas com o objetivo de reprimir o dumping social. Tal análise faz-se necessária particularmente ao se considerar que, na atualidade, grande parte dos regramentos editados com essa finalidade são considerados como soft law. É precisamente a discussão sobre normas de hard law e de soft law, bem como sobre suas implicações na defesa dos direitos sociais, o objeto do próximo tópico.
4.1 Soft Law x Hard Law: distinção necessária
Um tema recorrente no âmbito do direito internacional – particularmente no que se refere a direitos humanos - é a contraposição entre soft law e hard law.
A expressão soft law diz respeito a declarações e documentos que estabelecem princípios e parâmetros que os Estados desejam alcançar quanto à promoção de direitos sociais. Constituem-se, assim, em standards a orientar a atuação das nações e delinear condutas no âmbito do direito internacional, sendo, todavia, normalmente considerados destituídos de força vinculante. São exemplos de soft law recomendações, textos de preâmbulos de declarações internacionais, códigos de conduta.
A necessidade de elaboração de mecanismos de soft law decorre da dinâmica do próprio comércio internacional, determinando a criação de normas programáticas e de textos suficientemente abertos tanto para incidir sobre situações futuras - em constante mutação - quanto para contribuir no processo de aproximação e harmonização de ordenamentos jurídicos de diferentes países nos aspectos relativos aos direitos sociais, como se tem verificado no direito comunitário europeu[25]. Como indicam DAVID e LOUISE TRUBEK: “changes in advanced market economies have created a gap between the capacities of conventional legal tools and some of the problems they are designed to cope with”[26].
Assim, o descompasso entre a realidade e a legislação rígida, as normas vinculantes (hard law) de diversos países, leva à criação de instrumentos mais fluidos, adaptáveis às conformações sócio-econômicas rapidamente modificáveis.
Não se deve entender, contudo, a fluidez da soft law como ausência de valor jurídico. Embora seja freqüente o entendimento doutrinário segundo o qual “soft law implica principios y estándares a los cuales se recurre para regular relaciones internacionales, y que se encuentran a medio camino entre el derecho y las normas sociales”[27], já há autores que sustentam o caráter juridicamente vinculante de certas normas de soft law, constituindo-se em “textos exigíveis juridicamente, superando apenas o seu caráter moral”[28]. Partindo-se desse posicionamento, pode-se afirmar, na atualidade, que a distinção entre soft law e hard law não reside na existência ou não de eficácia obrigatória, mas na carga de indeterminação semântica do texto, a qual permite a evolução de soluções hermenêuticas em face da dinâmica do mercado internacional.
Esclareça-se que não se está, aqui, a defender investidas flexibilizadoras (no sentido que o termo assumiu) e outras práticas geradoras de retrocessos sociais. Ao contrário: um texto normativo flexível, aliado a um arcabouço jurídico consagrador da promoção e da expansão de direitos fundamentais, possibilita ao jurista lidar com fenômenos e institutos novos e inusitados, decorrentes da inexorável evolução da realidade sócio-econômico, de maneira a orientar a prática no sentido da tutela de tais direitos.
Não dispor de tais instrumentos, havendo limitação a normas de hard law, implica, muitas vezes, negar a proteção de certo direito social, em razão da inexistência de norma apta a regular dado caso concreto.
Este desponta como o entendimento mais adequado da configuração contemporânea das normas de soft law, a fim de se assegurar a efetiva tutela de direitos sociais.
Superada a necessária introdução da matéria no âmbito do direito internacional, com a apresentação dos conceitos de hard law e soft law e as atuais formulações sobre eles, cumpre, agora, analisar isoladamente cada um dos instrumentos comumente utilizados no combate ao dumping social.
4.2 Selo Social
Em 1997, o então Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho, Michel Hansenne, propôs a adoção do “selo social” ou “etiqueta social”[29]. Um dos objetivos presentes na proposta era evitar os inconvenientes relacionados à pactuação de cláusulas sociais em tratados de comércio internacional, tema que, já à época, provocava profundas divergências entre setores sociais e diversas instituições.
A proposta consiste na vinculação de uma “etiqueta social” a produtos e marcas de empresas que, havendo voluntariamente aderido ao sistema, demonstrassem a observância de normas laborais consideradas fundamentais.
Já se verificou a adoção de “etiquetas sociais” quanto à comercialização de flores da Colômbia e do Equador, voltadas a demonstrar a observância de normas de segurança, bem como quanto à comercialização de tapetes do Paquistão e da Índia, a fim de assegurar a não utilização de mão-de-obra infantil[30]. No Brasil, a Fundação Abrinq tem desenvolvido um sistema de certificação por meio de selo social, destinado a combater o trabalho infantil[31].
Percebe-se, portanto, que esse sistema de verificação do desempenho social de determinadas empresas está voltado, essencialmente, ao público consumidor de seus produtos, o qual tenderia a escolher bens que soubesse haver sido produzidos em consonância com standards sociais básicos. Vale ressaltar que desde a etapa inicial de apresentação da proposta do “selo social” à Conferência Internacional do Trabalho já era bastante nítida a finalidade de permitir a escolha consciente por parte dos consumidores e, com isso, incentivar as empresas a garantir maior proteção de direitos laborais ao longo do processo produtivo[32].
Ocorre que se encontra precisamente no mecanismo de adesão voluntária incentivada pela perspectiva de expansão de vendas a maior dificuldade de implementação séria e transparente do sistema de certificação do desempenho social. Diante disso, não é difícil imaginar a deturpação dos selos de um sistema que reconhecidamente se fundamenta na idéia de atrelar desempenho social a desempenho econômico, objetivando com isso alcançar expressiva adesão do empresariado em apenas mais um recurso de marketing empresarial, para inserção em mercados mais exigentes, sem a correspondente proteção efetiva dos direitos sociais.
Além disso, vislumbram-se três outras dificuldades para utilização dos selos sociais como instrumento internacional de promoção de direitos sociais e repúdio ao dumping social.
Em primeiro lugar, a concretização dos objetivos pretendidos com as etiquetas sociais depende invariavelmente da existência de um mercado consumidor consciente de sua importância para ampliação do espectro de proteção dos direitos sociais na dinâmica de um sistema configurado sob os moldes pretendidos com selos sociais e disposto a, via de regra, pagar mais caro por bens produzidos com a observância de direitos trabalhistas fundamentais. Não havendo uma cultura de responsabilidade social por parte dos próprios consumidores, torna-se inviável o sucesso de qualquer selo social. É sabido, ainda, que, por motivos econômicos e culturais, dificilmente os mercados consumidores dos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento encamparão um movimento de resistência a produtos que não estejam gravados com selos sociais.
O segundo motivo reside no caráter de voluntariedade que caracteriza as etiquetas sociais. Em decorrência dele, nada impede que, a despeito da adesão efetuada por certas empresas transnacionais, outras companhias simplesmente prossigam na violação a direitos trabalhistas básicos. Estando seus produtos desprovidos de selo social, tais empresas tendem a ver reduzidas suas vendas em países desenvolvidos, mas a obter maiores lucros no cálculo global, em razão do elevado consumo nos mercados dos demais países, decorrente do baixo custo da mercadoria.
Em terceiro lugar, há que se considerar a ausência de sanções reais nesse sistema. Caso determinada empresa que haja aderido ao sistema de certificação deixe de observar os padrões mínimos que se comprometera a garantir sofrerá apenas a perda do selo social. Não há qualquer punição direta e efetiva a tal comportamento, cabendo à empresa, na prática, decidir se em dada conjuntura econômica é mais conveniente - leia-se: lucrativo - seguir os parâmetros laborais que afiançara assegurar. Assim, os selos sociais, de um lado, não são capazes de vincular as companhias a respeitar standards trabalhistas e, de outro, não são efetivos para evitar que as empresas aderentes deixem de cumprir os compromissos assumidos.
4.3 Global Compact
O Global Compact consiste em projeto desenvolvido pela Organização das Nações Unidas, a partir de 1999. De iniciativa do então Secretário Geral da ONU, Kofi Annan, o programa visa à incorporação de princípios de responsabilidade humanitária, social e ambiental ao planejamento estratégico das companhias transnacionais[33].
Os princípios consagrados foram retirados de declarações consideradas pela comunidade internacional como consagradoras de direitos fundamentais, a saber: a Declaração Universal de Direitos Humanos, a Declaração de Princípios Fundamentais no Trabalho, elaborada pela OIT, em 1998, a declaração do Rio de Janeiro em Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Convenção da ONU contra a corrupção.
Como incentivo à adesão ao projeto, a ONU criou o Selo das Nações Unidas para as empresas participantes. Ressalte-se que não é possível identificá-lo totalmente como uma espécie de selo social, uma vez que não se limita a certificar respeito a labour standards, abrangendo também a observância de normas relativas a direitos humanos, preservação ambiental e corrupção, conforme se infere da enunciação dos dez princípios consagrados no projeto[34]: “Human Rights — Principle 1: Businesses should support and respect the protection of internationally proclaimed human rights; and Principle 2: make sure that they are not complicit in human rights abuses. Labour Standards — Principle 3: Businesses should uphold the freedom of association and the effective recognition of the right to collective bargaining; Principle 4: the elimination of all forms of forced and compulsory labour; Principle 5: the effective abolition of child labour; and Principle 6: the elimination of discrimination in respect of employment and occupation. Environment — Principle 7: Businesses should support a precautionary approach to environmental challenges; Principle 8: undertake initiatives to promote greater environmental responsibility; and Principle 9: encourage the development and diffusion of environmentally friendly technologies. Anti-Corruption — Principle 10: Businesses should work against corruption in all its forms, including extortion and bribery”.
As questões relativas à observância de direitos trabalhistas mínimos perpassa, como se observa, o cenário de discussões de organizações internacionais. O Global Compact, formulado pela ONU, aborda a temática, consagrando cinco diretrizes: garantia da liberdade da liberdade de associação, reconhecimento do direito à negociação coletiva, eliminação de todas as formas de trabalho forçado, erradicação do trabalho infantil e eliminação da discriminação no trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho, a seu turno, criou instrumento voltado apenas para a certificação de padrões laborais, conforme se analisará a seguir.
4.4 Iso Social
No final da década de 90, observou-se o acirramento das discussões acerca da inclusão de cláusulas sociais nos tratados internacionais, daí decorrendo, inclusive, a proposta, formulada pela Organização Internacional do Trabalho, de adoção de uma etiqueta social. Nesse contexto, e essencialmente com o mesmo fundamento ideológico do selo social, foi criada a ISO social. A SA 8000 (Social Accontability) foi criada pelo Conselho para Prioridades Econômicas em 1997.
A idéia consiste na apreciação, através de um programa de qualidade, da concretização de parâmetros laborais básicos, fixados pela OIT, e compromissos assumidos por empresas transnacionais em seus códigos de conduta.
Nesse sistema, vincula-se “a ISO e a qualidade ao posicionamento estratégico da empresa pela sua excelência organizacional perante o mercado, na qual a ‘Qualidade Total’ representa a busca da satisfação não só do cliente, mas de todos os stakeholders (entes significativos na existência da empresa do ponto de vista interno - sócios e funcionários; e, do ponto de vista de vista externo - agentes que participam do processo produtivo como produtores e fornecedores”.[35]
Observa-se, quanto à ISO social, a existência de algumas das graves limitações do selo social, no que se refere ao combate de práticas de dumping social: a ausência de sanções reais quanto ao descumprimento de labour standards e o sempre presente risco de sua utilização como mero instrumento de marketing empresarial.
4.5 Códigos De Conduta
Códigos de conduta consistem em declarações através das quais empresas assumem voluntariamente o compromisso de observância de padrões laborais mínimos, consagrando princípios e práticas corporativas que deverão ser seguidas tanto pelos atores internos da própria estrutura empresarial quanto pelas subcontratadas com as quais mantiverem relação. Trata-se, pois, de documento dotado de alta carga valorativa, orientador da atuação da companhia no mercado, de acordo com parâmetros trabalhistas que assegurem a promoção de direitos fundamentais.
SERGIO GAMONAL CONTRERAS distingue os códigos de conduta internos dos externos. Os códigos de conduta internos são “adoptados por las propias empresas transnacionales com el fin de contar con reglas para sus dependientes, accionistas, clientes, proveedores y subcontratistas”. Por sua vez, o código de conduta externo é “estatuído por instancias externas a la empresa, aunque se dirigen a las transnacionales, como la Declaración Tripatita de Princípios sobre las Empresas Multinacionales y la Política Social de la OIT o las directrizes de la OCDE”[36].
Além desta classificação, é possível verificar que, dos “outros códigos de conduta que existem, alguns são operacionais, outros são de natureza multidirecional, e outros, ainda, decorrem da mera vontade administrativa da empresa multinacional ou transnacional, sendo, portanto, unilaterais. Há, por fim, os negociados, em que são chamados para participar as ONGs e sindicatos tanto na fase de elaboração como na fase aplicação”.[37]
Importa ressaltar, por oportuno, que, ao adotar um código de conduta interno, uma empresa transnacional estabelece seu próprio padrão de atuação trabalhista, abstraindo do regramento legal do país em que desenvolve sua atividade. Evidentemente, caso os labour standards consagrados pela empresa sejam menos favoráveis do que os fixados na lei local, este regramento deverá prevalecer sobre aquele, por imposição do princípio da proteção. Todavia, é interessante notar a possibilidade de a empresa, embora sem questionar a soberania do governo local ou aplicabilidade da legislação daquela nação, introduzir no país o seu próprio padrão laboral. Assim, os parâmetros estatuídos simplesmente desconsiderarão peculiaridades das relações trabalhistas locais, circunstância que gera tensões ao longo do processo de implementação do código de conduta. Isto porque haverá convivência de dois regimes jurídicos distintos, observando-se muitas vezes, principalmente quanto aos países subdesenvolvidos e emergentes, que o regramento de determinada empresa transnacional apresenta maior espectro protetivo de direitos fundamentais do que a legislação local. Exemplo disso são as diretrizes de seleção de fornecedores da Adidas: “Child Labour: Business partners shall not employ children who are less than 15 years old, or who are younger than the age for completing compulsory education in the country of manufacture where such age is higher than 15”[38] (grifo no original). Assim, mesmo diante do permissivo constitucional brasileiro, tal companhia não contratará empresas brasileiras que empreguem menores aprendizes de 14 anos de idade.
Resta claro, portanto, que as opções constantes num código de conduta adotado por uma empresa acabam por vincular fornecedores e influenciar a própria realidade do mercado de trabalho local. Embora possuam a natureza jurídica de regulamento empresarial, é inegável que os efeitos dos compromissos nele adotados extrapolam o âmbito da própria empresa, ampliando a esfera de proteção de direitos sociais.
Os códigos de conduta apresentam os aspectos positivos de consagração, por particulares, de parâmetros trabalhistas condizentes com a idéia de dignidade humana, bem como a vinculação de empresas contratantes locais a esses standards, promovendo maior qualidade das condições de trabalho.
Não obstante, os códigos de conduta têm sido alvo de severas - e fundadas - críticas. A primeira delas é a ausência de real fiscalização do cumprimento dos compromissos sociais declarados. Livres de monitoramento rígido, empresas transnacionais poderiam publicar códigos de conduta como mero instrumento de propaganda, inserido no âmbito de uma estratégia de marketing empresarial. A desconfiança, por parte da opinião pública, que recai sobre os selos sociais também se faz presente perante os códigos de conduta.
Nessa ordem de idéias, MÁRCIO TÚLIO VIANA, abordando a atual situação dos códigos de conduta na China, relatada no XVIII Congresso Mundial de Direito do Trabalho e Seguridade Social, realizado em 2006, informa que eles “se tornam também mais freqüentes, o que não significa que sejam sempre efetivos. Muitas vezes, ao responder a pesquisas sobre o seu cumprimento, os trabalhadores reproduzem as frases que os empresários preparam”[39].
Relativamente à utilização dos códigos de conduta para meros fins publicitários, há que se destacar, ainda, a questão da legitimidade interna e da correspondência dos standards presentes na declaração com a realidade da atuação empresarial no mercado. O que se pondera é que do “ponto de vista prático, a questão sobre a qual os empregados dessas multinacionais se perguntam é porque declarar que ‘lutaremos contra o trabalho infantil’ quando a empresa, ao adotar essa bandeira, efetivamente não tinha histórico de contratação de crianças. Ou seja, muitas vezes, os códigos de conduta são fantasiosos, como convém à idéia de propaganda, desligando-se dos reais problemas locais dos empregados de determinada empresa”.[40]
Outro aspecto que suscita críticas é o conteúdo dos códigos. Tratando-se de códigos internos, serão as empresas que selecionarão os temas, em matéria de direitos sociais, que entendem devam resguardar em sua atuação comercial. Dados de uma pesquisa realizada em 1998 pela OCDE revelam que, dentre quase trezentos códigos de conduta analisados, a minoria trata de temas como a liberdade sindical. Consagram-se, assim, princípios e diretrizes valorizados pela opinião pública, relacionados à vedação de práticas de concorrência desleal violadoras de direitos humanos - tais como a utilização de mão-de-obra infantil barata -, mas simplesmente não há menção ao direito fundamental de liberdade sindical, utilizado pelos empregados como instrumento para pressionar o empresariado a reduzir a mais-valia. Diante disso, é perceptível que os interesses econômicos das empresas transnacionais determinam a seletividade da temática dos códigos de conduta. E aqui sobreleva a importância das legislações trabalhistas de cada país, a fim de resguardar não apenas os postulados da livre concorrência socialmente responsável, mas também para promover, na máxima amplitude possível, os diversos direitos fundamentais de segunda dimensão.
4.6 Cláusula Social
ÓSCAR ERMIDA URIARTE leciona que cláusula social corresponde a “una cláusula de un tratado, convenio o acuerdo comercial, en la cual las partes se compromoten a respetar y evaluar y hacer respetar ciertos derechos sociales y, para el caso de violación de los mismos, pactan la caída de las ventajas que se han reconocido recíprocamente o las que hayan acordado a terceros países, o aún la simple rescisión por incumplimiento de todo el acuerdo”.[41]
O conteúdo dessas cláusulas pode assumir os mais diversos delineamentos: pode se fundar na concessão de benefícios tributários entre países signatários de determinado tratado, pode limitar ou recusar a importação de países ou empresas que não respeitem os direitos sociais insculpidos em documentos internacionais, ou estabelecer diversos mecanismos de sanção comercial. É possível, ainda, pactuar-se a incidência de tributos adicionais à tributação alfandegária das mercadorias produzidas sem observância dos labour standards convencionados.
O primeiro documento internacional em que houve demonstração de preocupação com a relação entre padrões de trabalho e comércio internacional foi o Tratado de Versalhes. Ele determinava que as nações signatárias realizassem ações no sentido da garantia de condições mínimas de trabalho na produção de mercadorias, embora não estabelecesse qualquer sanção para a hipótese de descumprimento.
A Carta de Havana, engendrada no âmbito da Conferência Internacional sobre o Comércio e o Emprego, apresentava, dentre outras propostas, a criação da Organização Internacional do Comércio e o compromisso dos países signatários de erradicar, no âmbito dos respectivos territórios, condições degradantes de trabalho. Reafirmou-se, aqui, a idéia de que a produção de bens sem o respeito a padrões sociais dignos traduz-se numa prática nociva ao comércio internacional. Contudo, em razão da resistência dos Estados Unidos à criação da Organização Internacional do Comércio, esta nunca foi implementada. Relata-se que a “crença de que a OIC substituiria o GATT acabou por impedir a inclusão do capítulo trabalhista da Carta de Havana entre as normas do Acordo Geral de Comércio e Tarifas”[42].
Desde então, o tema das cláusulas sociais vem sendo sistematicamente discutido nas diversas Rodadas do GATT. Todavia, não se obteve, até hoje, consideráveis avanços na matéria, em decorrência da ausência de consenso internacional sobre a implementação de tais cláusulas.
Tem-se observado duas tendências em face de tais circunstâncias: A utilização de atos unilaterais no âmbito do comércio internacional e a inclusão, em acordos regionais, de cláusulas sociais. Ambas as tendências serão, agora, examinadas para, a seguir, analisar-se sua viabilidade no efetivo combate ao dumping social.
A primeira delas, praticada pelos EUA, consiste na adoção unilateral de uma série de mecanismos jurídicos e políticos que, de um lado, incentivam o comércio com países que cumprem labour standards e, de outro, impõe restrições e até mesmo sanções a aqueles que não observam os padrões trabalhistas desejados. ALBERTO DO AMARAL JÚNIOR denomina esse comportamento dos EUA de “unilateralismo agressivo” e enumera algumas dessas medidas jurídicas[43]. Dentre elas, é possível citar o Overseas Private Investiment Corporation Act (OPIC) e o Omnibus Trade and Competitiveness Act. O primeiro consiste num instrumento destinado a garantir investimentos privados norte-americanos em países em desenvolvimento contra eventuais riscos de natureza política que estes Estados possam oferecer. Os direitos trabalhistas constituem um dos fatores considerados pelo OPIC, no que diz respeito à autorização para investimentos no exterior. O Omnibus Trade and Competitiveness Act, por sua vez, foi editado em 1998, permitindo que o US Trade Representative (USTR) adote providências contra qualquer prática, conduta ou política que limite o comércio dos EUA com outras nações.
Observa-se, assim, que, além de ser um dos principais defensores da inclusão de cláusulas sociais nos tratados internacionais, os EUA têm empreendido um projeto particular de fixação de padrões sociais mínimos.
Não se afigura ser essa a política mais adequada ao combate ao dumping social nem à garantia da concorrência leal.
Não é meio eficaz contra o dumping social porque, embora os EUA sejam ainda a nação de maior importância político-econômica no planeta, nada impede que as mercadorias produzidas em condição de dumping social sejam comercializadas com outras nações. A solução pretenderia garantir padrões sociais mínimos no contexto da comercialização com os EUA, deixando à margem as circunstâncias em que são produzidos os bens comercializados entre outros países. Deve-se salientar que tal orientação é simplesmente inviável a longo prazo. Isto porque o combate a condições degradantes de trabalho tem de ser feito numa perspectiva internacional. Soluções unilaterais são necessariamente precárias porque não são idôneas a evitar aquilo que BRIAN LANGILLE denomina de “corrida de desregulamentação”[44], de tal maneira que os EUA serão, a longo prazo e ainda que de forma indireta, atingidos pelas conseqüências nocivas das práticas comerciais em relação às quais seus instrumentos unilaterais foram omissos, por não dizer respeito diretamente ao setor de comércio dos EUA com outros Estados. No atual contexto de interdependência dos mercados, soluções unilaterais estão fadadas ao fracasso.
Além disso, tais medidas nem sempre serão adequadas para garantir a concorrência leal. É assim porque, ocultas sob alegações de violação a padrões laborais, podem estar intenções protecionistas dos EUA. O objetivo das sanções e das medidas restritivas seria, nesse caso, criar privilégios artificiais para empresas americanas, com a utilização, para tanto, de acusações infundadas de dumping social. Há aqui, pois, o grave risco de se estar diante de apenas mais uma prática violadora da livre concorrência.
A outra tendência, verificada diante da dificuldade de estabelecer cláusulas sociais de abrangência internacional, é a adoção de cláusulas sociais regionais. São exemplos a celebração, em 1992, pelos países membros da União Européia, do Protocolo sobre Política Social, e a celebração do acordo paralelo de Cooperação Trabalhista, em 1993, pelos países integrantes do NAFTA.
A grande dificuldade das cláusulas sociais regionais, no tocante ao dumping social, é exatamente a incapacidade de vincular países não signatários a padrões mínimos laborais, revelando-se, assim como a imposição unilateral de restrições, uma solução precária.
EUA e União Européia são os principais defensores da ampla inclusão, em instrumentos de comércio internacional, de cláusulas sociais. Argumentam que os países subdesenvolvidos e em desenvolvimento obtêm injustas vantagens competitivas valendo-se da utilização de mão-de-obra em condições degradantes de trabalho.
A seu turno, os países do Sul alegam que as preocupações humanitárias dos países desenvolvidos apenas escondam, em verdade, interesses de ordem econômica. Sustentam que as cláusulas sociais propostas não passam de novas investidas protecionistas, a fim de assegurar a predominância econômica destes.
Questão que tem suscitado acalorados debates no âmbito do tema das cláusulas sociais é a definição do foro competente para aplicar sanções decorrentes de sua inobservância. A doutrina e os agentes políticos e sociais se dividem em três correntes.
Para alguns, por envolver diretamente transações comerciais internacionais, a discussão deveria ser desenvolvida perante a Organização Mundial do Comércio. Tal entendimento, todavia, não é coerente com as peculiaridades do fenômeno do dumping social, que não se reduz a um problema comercial. Entender o fenômeno apenas por essa perspectiva significaria legitimar uma espécie de lógica capitalista que não deve ser admitida nos Estados Democráticos de Direito. Com efeito, vislumbrar sob tal ótica a inobservância de padrões sociais seria “equipará-la a expedientes econômicos voltados ao aumento da competitividade, graças ao desvirtuamento das regras de mercado, e não visualizá-la como obstáculo à realização da dignidade humana”[45]. É imperioso rememorar, a esse respeito, a lição do insigne PINHO PEDREIRA: “É preciso reconhecer que cada norma do Direito do Trabalho constitui um acidente, um obstáculo, um impedimento para tratar o trabalho como uma mercadoria sujeita às leis do mercado. Querer tirar todas as rigidezes equivale a querer destruir o Direito do Trabalho”.[46]
Com efeito, toda a discussão em torno do dumping social está intimamente relacionada com a própria razão de ser do direito do trabalho. Os preceitos éticos de reconhecimento do valor intrínseco do homem que migraram para as Constituições contemporâneas, bem como a consagração da valorização do labor humano constante em tais textos simplesmente inviabilizam qualquer tentativa de reduzir o tema a meras questões de ordem financeira e comercial. O direito ao trabalho digno, afinal, constitui-se em verdadeira projeção dos direitos humanos.
Há que se ponderar, ainda, que conferir à OMC a competência para aplicar sanções a países que desrespeitam direitos trabalhistas básicos não é uma resposta suficiente apara eliminar as violações a direitos sociais. O que se quer dizer é que a limitação à aplicação de sanções tende não a coibir práticas de dumping social, mas a manter esses países e seus trabalhadores em baixas condições de desenvolvimento. Em matéria de proteção a direitos sociais, não basta a existência de um regime sancionatório, mas é necessário que este esteja acompanhado por uma estrutura voltada à cooperação - especialmente técnica - com esses países.
Por fim, não se pode esquecer que a idéia de estabelecer a OMC como foro competente para tratar de cláusulas sociais não é consensual nem mesmo entre os países desenvolvidos, reconhecendo-se o risco de sua utilização como instrumento de políticas protecionistas.
Parte da doutrina propõe a atuação conjunta da OMC e da OIT na resolução de conflitos fundados no descumprimento de cláusulas socais, vinculando-se, ainda mais, o direito internacional do trabalho com o direito internacional econômico. DANIEL EHRENBERG, por exemplo, propõe uma remodelação de estruturas de ambas as instituições, com a criação, inclusive, de órgãos mistos[47]. Essa solução é interessante por pretender reunir a experiência da OMC como instância de resolução de conflitos e a possibilidade de utilização de seus mecanismos de efetivação de suas decisões e o desenvolvimento da OIT, no que diz respeito a instrumentos de cooperação técnica. Contudo, sua viabilidade é altamente discutível. Sua implementação depende da vontade política das duas instituições, as quais, ao final do processo, perderiam parcela de sua autonomia. Além disso, provavelmente a união encontraria resistência de setores representativos dos trabalhadores, em razão da natureza essencialmente comercial que envolve as preocupações dos membros da OMC na atuação. Assim, ainda que se apresente como uma proposta com potenciais positivos, a aproximação estrutural - se vier a ocorrer - tende a ser um projeto de longo prazo.
Afigura-se, como técnica cogitada nos debates sobre as cláusulas sociais, a utilização da OIT como foro competente para dirimir as querelas delas decorrentes. Tal proposição traz uma série de vantagens no tocante à salvaguarda de direitos sociais. É assim, em primeiro lugar, porque a OIT é a única das organizações internacionais composta por representantes de governos, empresários e trabalhadores[48]. Do ponto de vista da representatividade, é, pois, a organização com maior legitimidade decisória, decorrente do equilíbrio de forças de setores sociais e do processo dialético inerente à própria Organização.
Em segundo lugar, é inegável que a OIT já lida, de certa forma, com questão da concorrência desleal através de práticas de dumping social. Isto porque a Organização dispõe de diversos programas de cooperação técnica[49] e de um sistema de controle da observância de padrões sociais[50]. Aliadas, essas ferramentas já são utilizadas para orientar os países no sentido da garantia de direitos sociais.
Importa ressaltar, ainda, que a OIT tem realizado um importante trabalho de uniformização de padrões laborais. Destaca-se, aqui, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, elaborada em 1998, documento que reconhece como fundamentais os direitos laborais referidos em oito de suas Convenções e vincula todos os seus países membros ao seu cumprimento, ainda que não hajam ratificado as respectivas convenções[51].
A principal crítica daqueles que se opõem à utilização da OIT como órgão competente para apreciar questões relativas a cláusulas sociais é a deficiência desta quanto à implementação do seu corpo normativo. Reconheça-se, com efeito, que a questão da exigibilidade das decisões tem sido, até hoje, o grande obstáculo para uma atuação mais efetiva da OIT. Embora seu sistema de controle seja bastante sofisticado e permita um acompanhamento detalhado das condições de trabalho de vários países, a ausência de mecanismos sancionatórios reais priva a OIT, em certas hipóteses, de ver a tutela concreta dos princípios e direitos que consagra.
A viabilidade da consolidação da OIT no exercício do papel de foro adequado à discussão da cláusula social depende de intensificação de mecanismos de cooperação técnica e programas sociais, bem como do avanço no tema da exigibilidade jurídica, desenvolvendo-se um sistema sancionatório da Organização.
A própria OIT, em estudo realizado pela Comissão de Questões Jurídicas e Normas Internacionais do Trabalho, reconhece a dificuldade na concretização de decisões, ponderando a necessidade de avanços nesse campo: “A questão é reforçar os mecanismos, ou no mínimo manter sua capacidade para garantir que as obrigações que emanam da ratificação das convenções se cumpram de fato e de direito. Conseguir uma maior eficácia requer um equilíbrio adequado entre os distintos meios de ação (memórias regulares, diálogo tripartite, cooperação técnica e procedimentos especiais)”.[52]
Não se deve olvidar, ademais, da justificativa histórica da criação da Organização Internacional do Trabalho e de sua relevante função como instituição voltada à promoção da paz mundial. Abordando esta temática, o mestre ARNALDO SÜSSEKIND, após indicar que a Declaração responsável pela revisão da Constituição da OIT, em 1946, ampliou seu âmbito de atuação, afirma que se “[c]onsagrou, portanto, o correto entendimento de que a paz não é apenas a ausência de guerra, vinculando o seu conceito a uma ordem internacional com justiça social, onde os direitos fundamentais do homem não sejam afrontados pelo subdesenvolvimento econômico que gera a miséria entre grandes contingentes humanos e a instabilidade política dos respectivos Estados”.[53]
As cláusulas sociais consistem em importante meio de combate à prática de dumping social, desde que inseridas nos instrumentos internacionais e manejadas de modo leal e coerente com a tutela de direitos sociais. O grande risco da ampla pactuação de cláusulas sociais está na possibilidade de desvirtuamento, por países desenvolvidos, em sua utilização, empreendendo iniciativas protecionistas. Havendo meios de coibir essa deturpação, através, por exemplo, da análise da questão perante a OIT, elas podem contribuir para a garantia de padrões sociais dignos, aliadas a programas de cooperação e ações de promoção de direitos sociais nos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento signatários de determinado tratado internacional.
Há, em verdade, ainda outra limitação das cláusulas sociais que se deve referir: a insuficiência no âmbito de proteção. Pretender coibir a prática de dumping social somente através da utilização de cláusulas sociais seria inviável na realidade contemporânea. Isto porque inúmeros países - sobretudo os subdesenvolvidos e os emergentes - recusam-se a assinar tratados que veiculam cláusulas sociais, não sendo por elas diretamente atingidos[54].
A questão que se apresenta, então, é saber quais medidas podem ser adotadas quando simplesmente não houver qualquer cláusula social em tratado a vincular certo país à adoção de padrões sociais mínimos.
Numa primeira impressão, não haveria quaisquer parâmetros vinculantes a serem observados por países não signatários de tratados veiculadores de cláusulas sociais. Esse é o posicionamento adotado por alguns países subdesenvolvidos e emergentes, para os quais as condições precárias dos trabalhadores consistem em vantagem competitiva que não lhes pode ser subtraída[55].
Tal orientação, contudo, não se coaduna com a atual fase de proteção dos direitos humanos e com o novo paradigma do direito internacional do trabalho, que recentemente tem despontado.
BRIAN LANGILLE indica que “(...) começando com a compreensão tradicional do direito do trabalho como um custo, o qual envolve uma barganha econômica que as pessoas decentes e justas acreditam que vale a pena aceitar, termina-se sendo conduzido à concepção de que o direito internacional do trabalho é a de um dilema do prisioneiro ou de uma corrida de desregulamentação (...)”[56].
Assim, na concepção tradicional, há a idéia de que os objetivos do direito internacional do trabalho obrigam as nações a agir em sentido contrário aos seus próprios interesses econômicos. O referido autor demonstra, com maestria, que essa compreensão redunda, em verdade, no fracasso na consecução dos preceitos de direito internacional do trabalho.
Há, assim, a necessidade de entender o direito internacional do trabalho sob outra perspectiva, capaz de demonstrar aos Estados que a observância de direitos sociais não constitui uma tarifa sobre a atividade econômica, mas se revela como fator capaz de proporcionar progresso financeiro, inserido num contexto de promoção direitos fundamentais. Na “nova teoria”, apresentada por LANGILLE, o “projeto do direito internacional do trabalho é levar os Estados-membros a buscarem seus próprios interesses através da construção de políticas sociais, que constituem parte dos complexos aspectos da liberdade humana, que se reforçam mutuamente, e que possibilitam a construção de sociedades justas e duradouras e, concomitantemente, constituem seus objetivos (...)”[57].
Com esteio em tais ponderações, talvez a melhor solução para a questão consista na utilização dos direitos laborais consagrados pela Organização Internacional do Trabalho como patamar mínimo a ser observado internacionalmente, aliando-se a tal fixação a intensificação dos mecanismos de cooperação já adotados pela Organização.
O tema, contudo, reveste-se de elevada complexidade e, sem dúvida, não obterá breve solução nas discussões internacionais. Até o presente momento, os mais relevantes instrumentos utilizados no combate, no plano internacional, ao dumping social são, conforme assinalado, o Selo Social, o Global Compact, formulado pelas Nações Unidas, o ISO Social, os códigos de conduta e as cláusulas sociais. Conquanto isoladamente não sejam suficientes para coibir esta modalidade de concorrência desleal, tais mecanismos, se adequadamente compreendidos, seguramente revelam-se idôneos a contribuir para a elevação global das condições sociais dos trabalhadores.
5. CONCLUSÕES
O dumping social pode ser definido como a modalidade de concorrência desleal consistente na venda de mercadorias a preços inferiores àqueles normalmente praticados pelo mercado, obtidos mediante a reiterada utilização de mão-de-obra em condições inadequadas a padrões laborais mínimos, gerando danos sociais. A redução dos custos da mão-de-obra, na prática de dumping social, pode ser obtida seja mediante violação direta dos direitos dos empregados de determinada empresa, seja através da prática cada vez mais freqüente de transferência de unidades produtivas para países ou regiões nos quais não são respeitados padrões laborais mínimos.
O combate ao dumping social é, na atualidade, um dos mais relevantes temas do direito internacional. Variados têm sido os mecanismos engendrados por nações e organizações internacionais a fim de coibir tal prática. Os instrumentos frequentemente utilizados para tanto são o Selo Social, o Global Compact, das Nações Unidas, o ISO Social, os códigos de conduta e as cláusulas sociais.
O Selo Social consiste na vinculação de uma “etiqueta social” a produtos e marcas de empresas que, havendo voluntariamente aderido ao sistema, demonstrem a observância de normas laborais consideradas fundamentais. A seu turno, o Global Compact, desenvolvido pela Organização das Nações Unidas, visa à incorporação de princípios de responsabilidade humanitária, social e ambiental ao planejamento estratégico das companhias transnacionais.
A ISO social consiste na atribuição de certificação após a apreciação, através de um programa de qualidade, da concretização de parâmetros laborais básicos, fixados pela OIT, e compromissos assumidos por empresas transnacionais em seus códigos de conduta. Os códigos de conduta, por sua vez, são declarações através das quais empresas assumem voluntariamente o compromisso de observância de padrões laborais mínimos, consagrando princípios e práticas corporativas que deverão ser seguidas tanto pelos atores internos da própria estrutura empresarial quanto pelas subcontratadas com as quais mantiverem relação. Por fim, a cláusula social é definida como uma disposição de um tratado ou acordo comercial, em que as partes se comprometem a promover, através de medidas variadas, o respeito a direitos sociais e, para o caso de violação, ajustam a retirada de vantagens ou rescisão do pacto.
Os instrumentos abordados, conquanto isoladamente não sejam suficientes para coibir o dumping social, acaso adequadamente compreendidos, seguramente revelam-se idôneos a contribuir para a elevação global das condições sociais dos trabalhadores.
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[1] EMANUELLI, Gisela Biacchi. Comércio exterior brasileiro e dumping: breve enfrentamento sobre uma barreira não-alfandegária. Revista de Direito da Concorrência, nº. 7, jul./set. 2005, p. 51.
[2] ARRUDA, Gustavo Fávaro. Entendendo o dumping e o direito antidumping. Revista de Direito da Concorrência, nº. 7, jul./set. 2005, p. 16.
[3] EMANUELLI, Gisela Biacchi. op. cit., p. 51, e ARRUDA, Gustavo Fávaro. op. cit., p. 16.
[4] “uma característica essencial de dumping, sem conflito, é a discriminação de preços entre as compras em diferentes mercados nacionais” (tradução livre do autor) VINER, Jacob apud ARRUDA, Gustavo Fávaro. op. cit., p. 16. Ressalte-se, por oportuno, que parcela da doutrina afirma que o dumping é a prática “comercial que consiste em vender produtos a preços inferiores aos custos, com a finalidade de eliminar concorrentes e/ou ganhar maiores fatias de mercado.” (SANDRONI, Paulo. Novíssimo Dicionário de Economia. São Paulo: Editora Best Seller, 1999, p. 187).
[5] Nesse sentido, GUSTAVO ARRUDA FÁVARO assevera que o “dumping não é, por si só, uma prática ilícita ou violadora das boas regras de mercado. Para ser considerado reprovável, tem que causar dano à indústria doméstica.” (ARRUDA, Gustavo Fávaro. Entendendo o dumping e o direito antidumping. Revista de Direito da Concorrência, nº. 7, jul./set. 2005, p. 19-20).
[6] Valendo-se dos mesmos elementos aqui utilizados como condição para configuração do dumping: SILVA, Alice Rocha da. Dumping e Direito Internacional Econômico. Revista do Programa de Mestrado em Direito do UniCEUB, Brasília, v. 2, nº. 2, jul./dez. 2005, p. 46.
[7] LIMA, Marcos André M. de; SCHMIDT, Cristiane Alkmin Junqueira; SOUSA, Isabel Ramos de. Tipologias de Dumping. Documento de trabalho. Rio de Janeiro: Secretaria de Acompanhamento Econômico, 2006. Disponível em: http://www.seae.fazenda.gov.br/central_documentos/documento_trabalho/2002-1/doctrab17.pdf. Acesso em 07 de junho de 2010.
[8] SILVA, Alice Rocha da. Dumping e Direito Internacional Econômico. Revista do Programa de Mestrado em Direito do UniCEUB, Brasília, v. 2, nº. 2, jul./dez. 2005, p. 52 e 53.
[9] ARRUDA, Gustavo Fávaro. Entendendo o dumping e o direito antidumping. Revista de Direito da Concorrência, nº. 7, jul. a set./2005, p. 30.
[10] SILVA, Alice Rocha da. Dumping e Direito Internacional Econômico. Revista do Programa de Mestrado em Direito do UniCEUB, Brasília, v.2, n. 2, jul./dez. 2005, p. 52.
[11] ARRUDA, Gustavo Fávaro. op. cit., p. 21.
[12] Ibid., p. 21.
[13] “o descumprimento deliberado do direito do trabalho pode ser considerado uma questão de interesse social , motivando a intervenção do Ministério Público, na medida em que, principalmente no que tange às regras de segurança e medicina do trabalho, esta atitude gera grande custo social, representado pelo acréscimo vertiginoso de doenças no trabalho e acidentes do trabalho, além de poder ser visto como uma forma de se estabelecer uma concorrência desleal entre as empresas, incentivando o ‘dumping’ social numa perspectiva interna.” (MAIOR, Jorge Luiz Souto. A Fúria. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, vol. 68, nº. 3, jul/dez 2002, p. 123).
[14] BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 5ª ed., rev. e atual. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2009, p. 134.
[15] Ibid., p. 135.
[16] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 102.
[17] Diversas são as estratégias utilizadas pelas empresas com a finalidade de redução de custos, a exemplo da horizontalização das fábricas e da terceirização. Consoante observa MÁRCIO TÚLIO VIANA, a “redução de custos e a produtividade devem ser crescentes: a busca da qualidade total não tem fim” (grifo no original). As transformações verificadas na realidade fática de prestação de trabalho repercutem inegavelmente na própria conformação do sistema jurídico. E é assim que, conforme pondera o citado autor, “(...) para um regime instável de hoje, um direito precário, fragmentado, quebradiço. Um direito que poderia até ser chamado de pós-moderno, posto que pragmático, caótico, oscilante. Mas que nem por isso deixa de ter uma diretriz: quer se estabilizar na instabilidade, quer flexibilizar para endurecer. Afinal, a empresa exige a redução dos custos, e um de seus custos é o próprio direito...” (grifos no original) (VIANA, Márcio Túlio. A Proteção Social do Trabalhador no Mundo Globalizado. Direito do Trabalho: Evolução, Crise, Perspectivas. BORJA, Cristina Pessoa Pereira et al (Coord.). São Paulo: LTr., 2004, p. 161 e p. 169).
[18] É o que se tem verificado, por exemplo, no âmbito do NAFTA. JOSÉ DÁVALOS relata que este bloco econômico foi criado como “parte de un programa general que busca el fortalecimiento de las grandes empresas competidoras en el mercado internacional, mediante el aprovechamento de la mano de obra barata em las maquiladoras que se establecen em nuestro territorio. Esa política significó um fuerte golpe para los trabajadores estadounidenses y canadienses, en la medida de que los traslados de empresas a México no significan empleos nuevos, son simplesmente los que se reducen a las famillas de las otras dos naciones al aprovechar la mano de obra mexicana a bajo costo”. (DÁVALOS, José. La integración econômica regional y el derecho del trabajo. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, vol. 67, nº. 1, jan/mar 2001, p. 40).
[19] CONTRERAS, Sergio Gamonal. La cláusula social en el tratado de libre comercio entre Chile y Estados Unidos de norteamércia. Revista de Direito do Trabalho, ano 34, nº. 129, jan./mar. 2008, p. 226. Baseado em relatório apresentado no XVIII Congresso Mundial de Direito do Trabalho e Seguridade Social, realizado em 2006, sobre a situação, na América do Norte, do direito do trabalho em face da liberalização do comércio, MÁRCIO TÚLIO VIANA informa que a “estratégia mais usada é a ameaça de de-localização. Em geral, ‘as empresas canadenses falam em ir para os EUA, as dos EUA para o México e as mexicanas para a China’.” (VIANA, Márcio Túlio. A flexibilização pelo mundo: breves notas do XVIII Congresso Mundial de direito do trabalho e seguridade social. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, v. 43, n. 73, jan./jun. 2006, p. 30).
[20] Vale destacar que, no âmbito do NAFTA, a instauração de procedimento de solução de conflito em matéria trabalhista somente é possível se um dos países membros houver permitido durante período relevante a violação de direitos sociais: “no cualquier violación puede dar lugar al processo de solución de controversias, sino únicamente cuando alguna de las partes comete de manera reiterada la violacion en la aplicación efectiva de las normas internas en materia de seguridad e higiene en el trabajo, del empleo de menores, o del salário mínimo.” (DÁVALOS, José. Op. cit., p. 42).
[21] Não raramente o setor privado vale-se do argumento de existência de “crises econômicas” para pressionar o Poder Legislativo no sentido da redução ou “flexibilização” de direitos e garantias laborais e até mesmo para justificar o desrespeito a direitos trabalhistas. É interessante notar, todavia, a peculiaridade de que se revestem tais crises. Escrevendo em meados da década de 1990, EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE constatava “uma crise do capitalismo pós-industrial, no ocaso do século XX. Uma crise diferente, propiciando um notável progresso econômico, com uma marcante elevação na lucratividade empresarial, sem, no entanto, proporcionar efeitos positivos para a comunidade em geral. Pelo contrário, é fato gerador de mais desigualdades sociais, miséria e desemprego.” (ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Crises dos modelos capitalistas e do mercado laboral. Revista LTr, vol. 58, nº. 7, jul./1994, p. 785). Relativamente à crise econômica, MANUEL CARLOS PALOMEQUE LOPEZ ressalta duas importantes noções: “1) a crise económica é uma realidade que tem acompanhado o Direito do Trabalho, pelo menos de forma intermitente, ao longo do seu percurso histórico, para converter-se, certamente, num <<companheiro de viagem histórico>> da mesma, incómodo se se quiser; e 2) a crise econômica exerceu sempre a sua influência no quadro institucional do Direito do Trabalho e não só, na verdade, a partir da metade dos anos setenta do presente século”. Avança ainda o autor, afirmando que o “Direito do trabalho sai de cada crise econômica, certamente, com cicatrizes visíveis, mas a sua função objectiva de instrumento de mediação e institucionalização do conflito entre trabalho assalariado e o capital permanece inalterada e incólume. E tal papel é consubstancial, assim, ao sistema de produção capitalista e ao seu conflito social de base, pelo que o destino histórico do Direito do Trabalho está ligado de modo estrutural às relações sociais sobre as quais actua.” (LOPEZ, Manuel Carlos Palomeque. Direito do Trabalho e Ideologia. Trad. Antônio Moreira. Coimbra: Almedina, p. 39).
[22] Dentre os inúmeros exemplos de violações a direitos laborais aptas a gerar dumping social, pode-se indicar a contratação fraudulenta de estagiários, conforme reconhecido na seguinte decisão: “ESTÁGIO. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. É PERNICIOSA A TODA A ECONOMIA E CONSTITUI MODALIDADE DE DUMPING SOCIAL A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE EMPREGADOS. (...) Convém, ainda, relembrar que práticas como essas são perniciosas a todo o mercado de trabalho e à economia, geram desequilíbrio e constituem modalidade de dumping social, uma vez que postos de trabalho que poderiam ser destinados a efetivos empregados passam a ser ocupados por falsos estagiários, mal remunerados e contratados de forma precária e instável – o que, em última instância, barateia a mão-de-obra e gera concorrência desleal, diante da redução dos custos da produção ao sacrifício dos direitos trabalhistas.” (grifos no original) (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. Juiz RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA. Reclamação Trabalhista 01548-2008-133-05-00-4 RT. Data do Julgamento: 12/06/2009. Data da Publicação: 07.08.2009).
[23] A temática específica da inclusão de cláusulas sociais em tratados internacionais será detidamente abordada no tópico 4.6.
[24] MANSUETI, Hugo Roberto. El derecho del trabajo en el Mercosur. Situación actual y perspectivas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, vol. 68, nº. 1, jan./mar. 2002, p. 60.
[25] Desde otro punto de vista, el soft law se há consolidado como una técnica complementaria del hard law, por ejemplo, em el derecho comunitario europeo, facilitando la armonización gradual de las legislaciones de los distintos países. (CONTRERAS, Sergio Gamonal. La cláusula social en el tratado de libre comercio entre Chile y Estados Unidos de norteamércia. Revista de Direito do Trabalho, ano 34, nº. 129, jan./mar. 2008, p. 233).
[26] “mudanças em avançadas economias de mercado criaram um fosso entre as capacidades dos instrumentos legais convencionados e algumas das questões para as quais eles são concebidos” (tradução livre do autor) (TRUBEK, David; TRUBEK, Louise apud MATTIOLI, Maria Cristina. Empresas transnacionais: responsabilidade social e legal internacional. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, vol. 69, nº. 2, jul./dez. 2003, p. 191).
[27] CONTRERAS, Sergio Gamonal. Op. cit., p. 233.
[28] CARDOSO, Luciane. Códigos de conduta, responsabilidade empresarial e direitos humanos dos trabalhadores. Revista do tribunal Superior do trabalho. Brasília, vol. 69, nº. 1, jan./jun. 2003, p. 95.
[29] A idéia foi exposta na Memória sobre questões sociais e laborais que anualmente o Diretor Geral apresenta à Conferência Internacional do Trabalho (CIT). Cf. a Memória do Diretor Geral em 1997, apresentada à 85ª Conferência Internacional do Trabalho, em: http://www.ilo.org/public/spanish/standards/relm/ilc/ilc85/dg-rep.htm.
[30] CARDOSO, Luciane. Códigos de conduta, responsabilidade empresarial e direitos humanos dos trabalhadores. Revista do tribunal Superior do trabalho. Brasília, vol. 69, nº. 1, jan./jun. 2003, p. 87.
[31] A Fundação Abrinq criou, em 1995, o Programa Empresa Amiga da Criança, direcionado ao incentivo da atuação do setor privado no sentido da promoção de direitos sociais de crianças e adolescentes, bem como à prevenção do trabalho infantil. As empresas participantes têm, dentre outras vantagens, a possibilidade de utilizar o selo “Empresa Amiga da Criança” em seus produtos e materiais de divulgação. As informações sobre o Programa e exemplos de ações sociais em seu âmbito estão disponíveis no sítio da Fundação Abrinq, através do link http://www.fundabrinq.org.br/portal/como-atuamos/programas-e-projetos/programa-empresa-amiga-da-crianca/o-que-e.aspx (Acesso em 26 de maio de 2010).
[32] “Com a condição de que não se convertam em obstáculos técnicos que venham perturbar o comércio, estas medidas voluntárias parecem escapar às críticas ou à censura de que tem sido objeto as cláusulas sociais no contexto das regras do comércio multilateral devido as suas conotações protecionistas. Com efeito, neste caso se trata simplesmente de informar os consumidores sem tomar decisões no seu lugar”. Excerto da Memória do Diretor Geral de 1997 citado em CRIVELLI, Ericson. Normas internacionais do trabalho e o comércio internacional. Revista LTr. vol. 66, nº. 01, jan./2002, p. 42
[33] “Launched in July 2000, the UN Global Compact is a both a policy platform and a practical framework for companies that are committed to sustainability and responsible business practices. As a leadership initiative endorsed by chief executives, it seeks to align business operations and strategies everywhere with ten universally accepted principles in the areas of human rights, labour, environment and anti-corruption” (grifo no original). Disponível em: http://www.unglobalcompact.org/docs/news_events/8.1/GC_brochure_FINAL.pdf.
[34] http://www.unglobalcompact.org/AbouttheGC/TheTENPrinciples/index.html. Acesso em 07 de junho de 2010.
[35] CARDOSO, Luciane. Códigos de conduta, responsabilidade empresarial e direitos humanos dos trabalhadores. Revista do tribunal Superior do trabalho. Brasília, vol. 69, nº. 1, jan./jun. 2003, p. 88.
[36] CONTRERAS, Sergio Gamonal. La cláusula social en el tratado de libre comercio entre Chile y Estados Unidos de norteamércia. Revista de Direito do Trabalho, ano 34, nº. 129, jan./mar. 2008, p. 227.
[37] CARDOSO, Luciane. Op. cit., p. 93.
[38] “Trabalho Infantil: Parceiros de negócios não devem empregar crianças com menos de 15 anos de idade, ou que são mais jovens do que a idade para a conclusão do ensino obrigatório, no país de fabricação do produto em que essa idade seja superior a 15 anos” (tradução livre do autor). O código de conduta adotado pela Adidas, em cujo teor se insere o dispositivo citado, está disponível em: http://www.itglwf.org/doc/adidassoe.doc.
[39] VIANA, Márcio Túlio. A flexibilização pelo mundo: breves notas do XVIII Congresso Mundial de direito do trabalho e seguridade social. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, v. 43, n. 73, jan./jun. 2006, p. 32-33.
[40] CARDOSO, Luciane. Códigos de conduta, responsabilidade empresarial e direitos humanos dos trabalhadores. Revista do tribunal Superior do trabalho. Brasília, vol. 69, nº. 1, jan./jun. 2003, p. 95.
[41] CONTRERAS, Sergio Gamonal. La cláusula social en el tratado de libre comercio entre Chile y Estados Unidos de norteamércia. Revista de Direito do Trabalho, ano 34, nº. 129, jan./mar. 2008, p. 229. Não obstante a identidade terminológica, estas cláusulas não se confundem, pois, com as cláusulas sociais passíveis de reivindicação através de dissídio coletivo, as quais, na lição de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, correspondem àquelas que “instituem garantias de emprego (várias espécies de estabilidades provisórias) e vantagens laborais e econômicas indiretas, tais como abonos de faltas e fixação de condições de trabalho menos desgastantes.” (MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo Coletivo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 158).
[42] AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Cláusula social: um tema em debate. Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 36, nº. 141, jan./mar. 1999, p. 134
[43] Ibid., p. 134-135.
[44] LANGILLE, Brian A.. Para que serve o Direito Internacional do Trabalho? Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, n. 127, jul./set. 2007, p.188.
[45] AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Cláusula social: um tema em debate. Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 36, nº. 141, jan./mar. 1999, p. 138
[46] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. O estado atual dos princípios do direito do trabalho. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, v. 11, jan.2004/dez.2004, p. 93. A seu turno, MAURÍCIO GODINHO DELGADO, após obtemperar que todo ramo jurídico possui indelével caráter teleológico, assevera que o “ramo justrabalhista incorpora, no conjunto de suas regras, princípios e institutos um valor finalístico essencial, que marca a direção de todo o sistema jurídico que o compõe. Este valor – e a consequente direção teleológica imprimida a este ramo jurídico especializado – consiste na melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica. Sem tal valor e direção finalística o Direito do Trabalho sequer se compreenderia, historicamente, e sequer se justificaria, socialmente, deixando, pois, de cumprir sua função principal na sociedade contemporânea.” (grifo no original) (DELGADO, Maurício Godinho. A Essência do Direito do Trabalho in LAGE, Emerson José Alves; LOPES, Mônica Sette (coord.). Direito e Processo do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 82).
[47] AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Cláusula social: um tema em debate. Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 36, nº. 141, jan./mar. 1999, p. 138
[48] Artigo 3 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho
1. A Conferência geral dos representantes dos Estados-Membros realizará sessões sempre que for necessário, e, pelo menos, uma vez por ano. Será composta de quatro representantes de cada um dos Membros, dos quais dois serão Delegados do Governo e os outros dois representarão, respectivamente, os empregados e empregadores.
[49] No sítio do escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil, é possível conhecer diversos programas de cooperação que vêm sendo implementados pela organização. Dentre eles, destaque-se a atuação através do “Programa Condições de Trabalho”, relativamente ao qual informa-se, no mencionado sítio, que a “OIT no Brasil tem apoiado e participado de diversos encontros organizados pelo Instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade e promovido a integração de métodos e práticas que visam incorporar indicadores de produtividade e qualidade com indicadores de segurança e saúde e condições gerais de trabalho”. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/prgatv/prg_esp/condit.php. Acesso em 03 de junho de 2010.
[50] A Organização Internacional do Trabalho elabora inúmeros relatórios periódicos de acompanhamento sobre o reconhecimento e proteção de direitos laborais. Há, inclusive, previsão, no Seguimento da Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, da edição de relatório global acerca do cumprimento das categorias de princípios e direitos fundamentais nos quatro anos anteriores à sua elaboração.
[51] Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, artigo 2: “2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as Convenções, têm um compromisso derivado do simples fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas Convenções, isto é:
(a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
(b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
(c) a efetiva abolição do trabalho infantil; e
(d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”.
[52] CRIVELLI, Ericson. Normas internacionais do trabalho e o comércio internacional. Revista LTr. vol. 66, nº. 01, jan./2002, p. 47
[53] SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1994, p. 25.
[54] Ainda que se cogite a hipótese de um grupo de países firmar entre si tratado determinando que não importarão produtos de Estados que permitam a utilização de dumping social, tal medida atinge apenas indiretamente estas nações, as quais poderão continuar comercializando seus produtos com os demais países. Além disso, a longo prazo, a tendência é que aqueles primeiros países sofram as conseqüências nocivas da concorrência desleal perpetrada por estes, uma vez que a dinâmica da economia determina verdadeiro efeito expansivo da “corrida de desregulação” aos diversos setores produtivos.
[55] AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Cláusula social: um tema em debate. Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 36, nº. 141, jan./mar. 1999, p. 136.
[56] LANGILLE, Brian A.. Op. cit., p. 188.
[57] LANGILLE, Brian A.. Op.cit., p. 200.
Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Mestre em Relações Sociais e Novos Direitos pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo JusPodivm/BA. Diretor de Prerrogativas da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Sexta Região -- AMATRA VI (gestão 2018/2020). Professor. Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho (IBDT).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Leandro Fernandez. Dumping social e o comércio internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2019, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53144/dumping-social-e-o-comercio-internacional. Acesso em: 22 nov 2024.
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