RESUMO: A constituição criou mecanismos de defesa dos direitos e garantis fundamentais, que foram denominados de remédios constitucionais. Para tanto, previu o habeas corpus como forma de defesa da liberdade de locomoção. Com isso, a legitimidade de impetração é ampla, não necessitando de advogado para pleitear em juízo.
PALAVRAS-CHAVE: Habeas Corpus. Restrição da liberdade. Liberdade de locomoção.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1) Remédios Constitucionais. 2) Habeas Corpus. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Instrumentos jurídicos de assento constitucional, o habeas corpus e o habeas data fazem parte do rol conhecido doutrinariamente como remédios constitucionais. Passamos, assim, ao estudo pormenorizado de cada um deles.
1) Remédios Constitucionais.
Remédios constitucionais são instrumentos utilizados para assegurar a efetividade aos direitos fundamentais, foram instituídas determinadas garantias, focadas em salvaguardar direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo Poder Público ou por particular. Podemos dividi-los em remédios administrativos (direito de petição e de certidão) ou judiciais (habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança):.
2) Habeas Corpus.
O Habeas Corpus será cabível quando houver ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade e abuso de poder.
Preserva o direito de locomoção do indivíduo pessoa natural, não podendo ser impetrado em benefício de pessoa jurídica. Não exige capacidade postulatória, isento de custas, de natureza penal, com prevalência do in dubio pro réu (caso haja empate no julgamento, será decidido favoravelmente ao réu).
Ainda, pode ser: repressivo (liberatório, após o desrespeito ao direito de locomoção) ou preventivo (salvo-conduto, ainda na fase de ameaça ao direito de locomoção). É possível a concessão de medida liminar e a legitimidade é universal (independe de advogado, capacidade de estar em juízo e nacionalidade), conferida inclusive a pessoa jurídica para impetrar em benefício de uma pessoa natural, contra ato de agente público ou privado.
A ameaça a liberdade de locomoção pode ser direta ou indireta, como no caso de procedimento que possa resultar, ao final, em acarretar a reclusão ou detenção do impetrante, como a quebra de sigilo bancário determinada em infração criminal. Testemunha de CPI pode impetrar habeas corpus para afastar a convocação que entenda arbitrária, uma vez que caberá a condução coercitiva pela CPI.
Não cabe Habeas Corpus contra: a) o mérito de punições disciplinares militares (art. 142, § 2º), b) contra a suspensão de direitos políticos, c) decisão administrativa de caráter disciplinar, d) decisão penal que a única pena seja cominatória de multa.
CONCLUSÃO
Partindo desta análise, podemos concluir que a Constituição de 1988 prevê remédios constitucionais com foco na defesa de direitos e garantias fundamentais. Desta forma, o habeas corpus serve para proteger a liberdade de locomoção que esteja vulnerada ou passível de vulneração, tendo legitimidade ampla.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2002.
PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
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