RESUMO: Este estudo tem como desígnio tornar-se evidente a demora do procedimento de adoção em âmbito nacional. Nesse seguimento, primeiramente será evidenciado alguns elementos basilares que orientam os procedimentos de adoções. A posteriori, considerar a denominação e o aspecto histórico desse instituto no âmbito brasileiro, assim como as razões os quais induzem a família consanguínea ao abandono de seus filhos. Continuamente, tratar-se-á acerca das temáticas desse instituto, também o regramento jurídico que dão amparo à adoção. Depois, será realizada a análise do modo de realização do ato de adotar, possuindo tramitação diante do Judiciário. E ao final, será feito um estudo da problemática relacionado à morosidade do procedimento de adoção, também como são efetivados e acerca dos cadastros de adoções. Pretendendo fazer as demonstrações por meio do uso de metodologia analítica e interpretativa, bem como sua dimensão no mundo jurídico.
Palavras-chave: Adoção. Morosidade. Abandono. Menor. Família.
Abstract: The purpose of this study is to make clear the delay in adoption procedures at the national level. In the following, we will first show some basic elements that guide adoption procedures. A posteriori, to consider the denomination and the historical aspect of this institute in the Brazilian scope, as well as the reasons that induce the consanguineous family to the abandonment of their children. Continuously, it will be treated about the themes of this institute, also the legal regulation that give support to the adoption. Then, an analysis of the adoption procedure that has the procedure before the Judiciary in Brazil will be carried out. And in the end, a study of the problem will be made in relation to the delays in adoption procedures, as well as how they are carried out and the registration of adoptions. Intending to make the demonstrations through the use of analytical and interpretative methodology, as well as its dimension in the legal world.
Keywords: Adoption. Slackness. Abandonment Smaller. Family.
SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO; 1.1 A história da adoção no Brasil e alguns dos princípios que orientam a adoção; 2 - Evolução e conceituação de família conforme a Constituição Federal e doutrinas; 3 - Abandono e conceito de adoção; 4 - Procedimento processual da adoção em âmbito nacional; 4.1 - Da destituição do poder familiar e do Cadastro Nacional de Adoção; 5 - A demora no procedimento de adoção e os programas que incentivam a adotarem; 6 - Considerações finais; 7 – Referências.
1 - Introdução
Pretende-se com a presente pesquisa efetuar a análise da demora no procedimento de adoções em âmbito nacional. Hodiernamente, de forma corriqueira, são vários os acontecimentos de abandonos de menores, que podem ser vistos por meio de reportagem, noticiário, manchete entre outros. Os pretextos que dão ensejos às práticas de abandonos são variados, como questão econômica, a miséria, rejeições e adolescentes que engravidam precocemente antes de obter a maturidade necessária para assumir tal responsabilidade.
Desse modo, determinadas pessoas possuem interesses de terem crianças nos âmbitos familiares, e do outro lado, há menores abandonados que precisam de confortos de famílias. Para efetivar estes interesses e a colocação das crianças no âmbito familiar, foram instituídas as possibilidades de famílias adotarem, pelas quais às normas jurídicas, pouco a pouco se foram completando desde a Codificação de Clóvis Beviláqua em 1916, até o atual Código Civil de 2002.
Hoje, a adoção possui previsão em várias normas legais, como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no Código Civilista regente e na Carta Magna de 1988. A legislação da adoção inovou com uma variação de artigos com a finalidade de proporcionar um processo célere, como a concepção da inscrição de adoção no cadastro nacional tendo como finalidade o cruzamento de informação presente nos bancos de dado, em relação aos menores e adotantes, para assim, encontrarem perfis compatíveis.
Porém, esse procedimento ainda continua atrelado à forma burocrática presente no judiciário no Brasil. Perante isso, a pesquisa tem por desígnio demonstrar as posições doutrinarias relacionada à demora nos procedimentos de adoções no Brasil, evidenciando a forma burocrática que orienta os procedimentos.
O presente artigo é dividido em cinco tópicos, iniciando-se com a história da Adoção no Brasil e alguns dos princípios que orientam a adoção, apresenta uma breve contextualização histórica do tema e busca-se a compreensão dos princípios norteadores do instituto da adoção, a luz do ECA, do Código Civil Brasileiro, da Constituição Federal e abordando os conceitos doutrinários.
Na sequência tratar-se a evolução e conceituação de família conforme a Constituição Federal e doutrinas, com foco em pontos fundamentais e definir a evolução do termo família, observar-se as denominações de família que toleraram diversas alterações e é uma mudança constantemente, seja em decorrência de jurisprudências, seja no desenvolvimento da sociedade, como atualmente, é admissível à família constituída por casal do mesmo sexo, sem distinção das demais, é um avanço, considerando o aspecto histórico, em que antes nunca teria essa admissão.
Conseguinte tratar-se acerca do abandono e conceito de adoção, que é um dos problemas sociais graves, vêm constantemente nos meios mediáticos que menores são abandonados por sua família consanguínea, em lugares públicos, sem condições de sobrevivência e são variados os pretextos que induzem a praticarem esse ato, pode-se destacar o medo, condições econômicas, rejeições, o desamparo, distúrbios psicológicos e a constante insegurança, exemplo: uma gravidez precoce.
Dando sequência o próximo tópico versa sobre o procedimento processual da adoção em âmbito nacional, abordando a previsão dos requisitos, demonstrando as vedações como: o ato de adotar por ascendente ou irmão da criança, adoções conjuntas, posteriormente acerca das destituições do poder familiar, os estágios de convívio até o processo e sentença. Discorrer-se-á sobre a inscrição feita pelos adotantes, demonstrando a forma que é realizada em todo o procedimento, com a finalidade de sua concepção.
No último tópico abordar-se-á sobre a demora no procedimento de adoção e os programas que incentivam a adotarem, como as causas da morosidade processual. Destacando as instruções que visa o incentivo a adoção. Por fim, apresentar-se-ão as conclusões finais. Cabe ressaltar que este artigo científico não tem como desígnio esgotar o tema, por sinal muito vasto e extremamente rico em conteúdo, mas demonstrar os principais pontos.
1. 1 A história da adoção no Brasil e alguns dos princípios que orientam a adoção
Para a compreensão dos motivos, que guiaram a criação de leis acerca de adoção no Brasil, é necessário, primeiramente, ter um breve conhecimento do aspecto histórico e de sua contextualização observando os princípios regentes em cada momento relacionado ao tema.
Para Carla Alessandra Barbosa Gonçalves Kozesinski, no território nacional, por volta do século XX, ainda não existia lei que regulamentava o instituto da adoção no contexto jurídico e sua realização somente era aceita para aqueles que constituíam matrimonio, sem filhos consanguíneos, se dava por meio da entrega do menor, que anteriormente fora deixado na Roda dos expostos, que consistia em um instrumento emadeirado, com formato de barriu, com fixação em um muro, hospitais ou nas janelas dos conventos.
Assim, essas rodas tinham a possibilidade de deixar menores de até sete anos de idade aguardando para serem adotados. O instrumento era girado para dentro da instituição permitindo que fossem visualizados os menores, sem revelar suas origens. No Brasil, o encerramento da última roda se deu em 1950, contudo ainda ocorre tal prática em países da Europa como Polônia, Alemanha, Bélgica, Eslováquia, França, Holanda, Itália, Lituânia, República Tcheca, Hungria. (KOZESINSKI, 2017)
A roda dos expostos gerava certa vulnerabilidade, para ambos os envolvidos, visto que, carecia de norma regulamentadora e de direitos a serem assegurados. Nessa época os menores não podiam receber heranças dos pais, somente quando as famílias recorressem ao judiciário, para a adoção, é que poderiam receber este direito, caso fosse admitido pelo juiz.
Por volta do século XIX, que tem resquícios de políticas relacionadas a proteções dos menores abandonados. Sendo a inaugural o Código de Clóvis Beviláqua, a legislação trouxe permissão para casais que ainda não tivessem filhos adotarem, mas trouxe um limite de idade deste casal, que era de cinquenta anos e com séries de exigências, como ter uma diferença de dezoito anos no mínimo entre o menor e o casal, entre outras.
Existia a possibilidade de a adoção ser desfeita, depois que o menor chegasse à maioridade civil, se ambos quisessem, ou em caso de cometimento de ato de ingratidão contra quem o adotou expresso de forma implícita na legislação.
Para regulamentar era necessário ser por meio de uma escritura, extrajudicial. Pois maioria das vezes a família natural já estavam de acordo com o ato. Posteriormente, decorrido quarenta anos para que as novas orientações possuíssem eficácia, visando o estimulo e a prática da adoção, pela Lei 3.133 de 1957 trouxe um novo entendimento, reduzindo a idade antes estabelecida de cinquenta anos para trinta anos, e aquela diferença entre adotante e a adotado que antes era de 18 anos, agora passa para 16 anos.
Dessa forma, veio estabelecendo alguns critérios, como o casal que pretende adotar, teriam que ter no mínimo cinco anos de relacionamento, e perdiam o caráter de exclusividade pela adoção, somente para os casais que não possuíssem filhos consanguíneos. Um fator relevante da lei foi à oportunidade do menor, se assim quisesse, continuar com o sobrenome da família natural, ou o acréscimo do sobrenome da nova família.
Após, a inaugural legislação o menor teria que consentir a adoção e em se tratando de recém-nascidos, o consentimento teria que ser dos representantes legais, e com a legislação de 1957, os magistrados começaram a intervir nos cartórios acerca da adoção de recém-nascidos, a regularização não poderia ser mais extrajudicial, a partir dessa ocasião o judiciário passa a ser intermediador nas relações de adoções.
Com advento de uma nova legislação, como a Lei 4.655 de 1965 em que trouxe resquícios do princípio da igualdade de todos os filhos sejam consanguíneos ou adotados. A lei também incluiu duas coisas que ainda se aplica, primeiro os rompimentos do menor com a família natural, com registros de nascimentos, constando o nome dos adotantes, dos novos ascendentes e segundo que a adoção é um ato que não existe possibilidade de revogação, já em 1979, por meio do código de menores, assim denominado, trouxe diversas mudanças, como assistências, proteções e vigilâncias, a adoção passa a ter caráter protetivo.
O código de menores lei número 6.697, de 10 de outubro de 1979, veio estabelecendo duas formas de adoção, sendo uma simples e outra plena, a primeira propunham a regulamentar situação irregular, por meio de acordos entre ambos e para adoção internacional só era admitido essa forma. E a segunda, retirava a diferença dos filhos, e traz resquícios do princípio da igualdade de todos os filhos. Além disso, tinham que comprovarem por meio documental, se eram idôneos, estabilidade do casal, comprovação obrigatória, segundo Miguel Reale:
Já havíamos dado grande passo a frente no sentido da igualdade dos cônjuges. Isso ficou ainda mais acentuado na Constituição, sobretudo no que se refere a situação dos filhos. Portanto a Carta Política de 88 eliminou toda e qualquer diferença entre filhos legítimos, naturais, adulterinos, espúrios ou adotivos. Essa opção constitucional implicou evidentemente reexame das emendas oferecidas por Nelson Carneiro, de tal maneira que foi feita plena atualização da matéria em consonância com as novas diretrizes da Carta Magna vigente [...]. [1]
Assim, a Magna Carta de 1988, trouxe de forma expressa o princípio da igualdade entre os filhos, mais especificamente no artigo 227. Dois anos depois o Estatuto da Criança e do Adolescente vem regulamentando esse princípio e outros, definindo a idade para determinação do termo criança até doze anos, e adolescente de doze a dezoito anos e deixou de existir a adoção simples. (KOZESINSKI, 2017)
Quanto aos princípios que orientam o instituto da adoção, devemos entender que ao todo tal termo é bem complexo, em razão de ser orientada por princípios que asseguram conforto e a segurança da criança, da mesma maneira o adotante, que necessita estar qualificado e tornar a adequação do adotado a melhor admissível.
No sistema normativo brasileiro o ato de adotar é empregado em último caso, especialmente, quando não há probabilidade de a criança conservar-se na família consanguínea, em razão de não ter condições mínimas de sustento dos filhos.
Segundo o artigo 19 do ECA, aponta sobre os direitos às convivências familiares e comunitárias dos menores, onde é frisada a criação dos menores por sua família de origem. ‘‘Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.’’ (BRASIL, 1990)
O obstáculo em adotar está relacionado a diversos motivos dentre eles, as discussões entre os direitos e proveito da criança, também os elementos que englobam, do mesmo modo nos mecanismos burocráticos, que fazem muitas vezes que quem pretende adotar desista.
A adoção está ligada a princípios que regem esse instituto, a título de exemplo o melhor interesse do menor, disposto no artigo 227 caput da Carta Magna de 1988. Ele assevera a obrigação dos pais, dever da coletividade e Estado proteger, tendo como primazia o direito desses menores.
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal, 1988).
E no artigo 4.ºdo ECA, dispôs no mesmo entendimento. Outro princípio é o da igualdade do total dos descendentes, estabelece aos filhos sem considerar se foram adotados ou até mesmo tidos em outro do matrimônio, as mesmas garantias e sendo impedido qualquer tipo de discriminação.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Esse princípio foi esquecido pela codificação de Clóvis Beviláqua anterior de 1916 e foi somente por meio da Carta Magna de 1988 que foi expresso e assegura essa igualdade e consolida o princípio basilar da dignidade da pessoa humana. Tornando-se vedado tratamento desigual aos descendentes, cabendo repugnar e impedir distinções, estabelecido no artigo 227, parágrafo 6º, da Carta Magna de 1988.
Art. 227
[...]
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (Constituição Federal, 1988).
E o princípio da afetividade, conforme doutrinadores contemporâneos e julgados, o princípio da afetividade se tornou regente na relação familiar, e passou a ser valorado juridicamente pelo direito de família, pois se dirige a relação dos membros e qualidade da relação, conforme Romualdo Baptista dos Santos:
A afetividade é inerente ao ser humano e a sua própria personalidade, encontra-se sobretudo na base da conduta jurídica, constituindo um valor jurídico a ser preservado na vida em sociedade. Entretanto, é nas relações inseridas ao Direito de Família que a afetividade se manifesta de maneira mais expressiva, uma vez que as próprias relações familiares são permeadas pelos afetos. (SANTOS, 2011, p.153).
O princípio da afetividade possui fundamento na proteção da dignidade da pessoa humana. Sendo entendido como uma relação de amor na convivência da família. E se caso rompido gerará danos morais, especialmente se comprovado o não cumprimento do poder familiar, segundo Vanessa do Carmo Diniz:
Não é possível pensar em família sem ter em conta o princípio da afetividade. O direito de família é o mais humano dos direitos, portanto diga respeito às relações mais íntimas do indivíduo. Por tal razão, as relações que acontecem no seio da família só podem fundar-se no amor, carinho e respeito, sentimentos esses decorrentes do que se busca garantir através do princípio da afetividade. (DINIZ, 2010).
Capaz de ser compreendido não somente em família consanguínea mais também fruto da adoção, tal princípio não é expressamente exposto mais pode ser compreendido no Código Civil de 2002, nos artigos 1.583 § 2º e 1.584 § 5º.
Art. 1.583
[...]
§ 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. I -afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar. Art. 1.584 A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Código Civil Brasileiro, 2002).
Atualmente são inúmeras circunstâncias que constatam o desamparo dos menores, por motivos são diversos que vão desde a gravidez precoce a rejeição dos pais. Em contrapartida existem famílias que sentem necessidade em seu domicílio de ter um menor, e do outro lado, as crianças abandonadas precisam de um lar, segundo Maria Berenice Dias:
O direito das famílias está umbilicalmente ligado aos direitos humanos, que têm por base o princípio da dignidade da pessoa humana, versão axiológica da natureza humana. O princípio da dignidade humana significa, em última análise, igual dignidade para todas as entidades familiares. Assim, é indigno dar tratamento diferenciado às várias formas de filiação ou aos vários tipos de constituição de família, com o que se consegue visualizar a dimensão do espectro desse princípio que tem contornos cada vez mais amplos. (DIAS, 2010, p. 63).
Desse modo, como um meio de inserir a criança em um seio familiar, foi estabelecida a adoção, que a lentos passos, as normas jurídicas foram completando-se. Desde a codificação de Clóvis Beviláqua até hodiernamente com legislações específicas.
Tal lei apresentou diversos artigos com finalidade de dar uma máxima agilidade no procedimento de adoção, destaca-se também a concepção do Cadastro Nacional de Adoção -CNA, com o escopo de estabelecer informações, entre adotado e adotante.
2. Evolução e conceituação de família conforme a Constituição Federal e doutrinas
A conceituação de família é muito difícil, visto que esse termo e o sentido dele existem bastante dissensão no meio de doutrinadores, assim prepondera grande parte doutrinária, sendo notória também constantemente a evolução desse instituto. Para Deocleciano Torrieri Guimarães, falando em um contexto histórico família é ‘‘sociedade matrimonial, formada pelo marido, a mulher e os filhos, ou o conjunto de pessoas ligadas por consanguinidade ou mero parentesco’’. E para Carlos Roberto Gonçalves:
No sentido lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela a família e pela adição. Compreende os cônjuges e companheiros. Os parentes e os afins. (GONÇALVES, 2011 p.17).
Para a doutrinadora Maria Berenice Dias (2007), descreve que antes, em uma coletividade mais conservante do que a contemporânea, a família somente poderia ser aceita por meio do casamento e estes teriam filhos consanguíneos, assim formando uma família, cuja finalidade era a procriação. Formada unicamente por casal hétero, sendo inadmissível a dissolução desse matrimônio.
O desígnio principal era difundir a origem, logo, quanto maior a parcela de filhos, mais seriam os proveitos econômicos que retornariam aos pais, razão de que esses filhos serem propostos a trabalharem, eles avistavam como algo vantajoso para a família.
Também, Maria Berenice Dias (2007) descreve a constância de discriminação entre casal que se juntavam sem casamento, e a questão dos ‘‘filhos ilegítimos’’ fruto da relação destes, assim denominados na época, e a corrente discriminação em semelhança a esses filhos, principalmente se fossem adotados, a título de exemplificação.
Na chegada da codificação civilista atual, reformando o código anterior, e incluindo ao texto legal a proteção já situada no Estatuto da Mulher Casada, legislação número 4.121 de 27 de agosto de 1962, situou que a mulher teria a proteção de seus bens adquiridos por seus esforços serem protegidos, e o direito do exercício da mulher a condições civis, segundo Galdino Augusto Coelho Bordallo:
Com a nova sistemática constitucional, houve mudança mais do que significativa com referência à hipótese de colocação dos filhos no seio da família. No sistema anterior à Constituição Federal de 1988, os filhos pertenciam às famílias, sem que tivessem qualquer direito, pois, na hierarquia familiar, ficavam em plano inferior. Na nova sistemática, com a consagração do Princípio da Igualdade trazido para a família, combinado com o Princípio Fundamental da Dignidade Humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), a família se torna instituição democrática, deixando de ser encarada sob o prisma patrimonial e passando a receber enfoque social, o que se denomina despatrimonialização da família. Isso faz com que os filhos passem a ser tratados como membros participativos da família, tornando-se titulares de direitos. O filho passa a ser o centro de atenção da família. (2010, p.203).
Com esse marco do Código Civilista, cabe citar a Emenda Constitucional número 9 de 1977, legislação que estabeleceu o desquite Lei número 6.515 de 1.077, seria a cessação do matrimônio, perdendo o caráter célebre. E também a isonomia dos descendentes anteriormente intitulados como ilegítimos, agora com um tratamento isonômico diante a legislação, não somente estes frutos advindos de outras uniões, mais aqueles que também provenientes pela adoção.
Conforme, Juliana Zacarias Fabre Tebaldi e Fernando Frederico de Almeida Júnior, a definição poderá ser classificada em dois sentidos, restrito e amplo, o sentido restrito compreende exclusivamente entre o pai e filho que convivem sobre o poder familiar, quanto ao sentido amplo abarca o restante da classe hereditária.
E havendo a possibilidade de uma família monoparental conforme disciplinado no artigo 226, § 4º da Carta Magna de 1988, aquela constituída por apenas um dos genitores e descendentes, pouco importa ser adotado ou consanguíneo. Outra inovação é acerca da união estável, o evento de considerar a união estável como família, não somente pelo matrimônio.
Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (Constituição Federal, 1988).
Diante o exposto observar-se a definição de família, suportou diversas alterações sendo uma mudança constantemente, seja em decorrência de jurisprudências, seja no desenvolvimento da sociedade, como atualmente já é admissível à família constituída por casal do mesmo sexo, sem distinção das demais, é um avanço, considerando o aspecto histórico, em que antes que dificilmente seria possível. Conforme Cristiana Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Com o passar dos tempos, porém, o conceito de família mudou significativamente até que, nos dias de hoje, assume uma concepção múltipla, plural, podendo dizer respeito a um ou mais indivíduos, ligados por traços biológicos ou sócio-psico-afetivos, com intenção de estabelecer, eticamente, o desenvolvimento da personalidade de cada um. No entanto, não se pode perder de vista que, em cada sociedade, a partir dos mais diversificados valores, a família assume diferentes funções, influenciada pelas circunstancia de tempo e lugar. Isto implica reconhecer ao fenômeno familiar um permanente processo de mudança, evolução. (Farias e Rosenvald 2011, p. 9).
Houve modificações e ainda há por vir. Conforme a coletividade vai mudando e se moldando as novidades, cabendo aos costumes ser adequada a atualidade que vive. A seguir será abordado acerca do Abandono e será conceituado à adoção e a base legal.
3. Abandono e conceito de adoção
Hoje o abandono versa sobre um obstáculo da sociedade grave, vimos constantemente nos meios mediáticos que menores são abandonados pela família consanguínea, em lugares públicos, sem condição. E numerosos os pretextos que induzem a praticar esse ato, podemos destacar o medo, condições econômicas, rejeições, o desamparo, distúrbios psicológicos, a constante insegurança, por motivo de uma gravidez antes do tempo.
Existem países como o Japão que chega a estabelecer a quantia de descendentes por família e no Brasil, uma das formas protetivas a população é a oferta de anticoncepcionais gratuitos, porém não é assim que ocorrem, motivos como falta ao acesso de educação, ao planejamento familiar, entre outros, acarretam o nascimento dessas crianças e possuindo resultados diversos menores abandonados. Que decorre um número exorbitante desses menores abandonados em abrigos.
Existem diversos tipos de abandono, este em comento difere do abandono afetivo, intelectual, material. É aquele que diariamente vimos nos meios telemáticos, tipificado no Código Penal Brasileiro - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, no artigo 133 abandono de incapaz e artigo 134 abandono de recém-nascido.
Art. 133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Código Penal, 1940).
Art. 134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos. (Código Penal, 1940).
O ECA, em seu artigo 13 parágrafo único estabelece que querendo a gestante entregar seu filho para adoção, pode fazer e tem respaldo do Poder Judiciário. Devendo procurar a justiça de infância e juventude, e terá atendimento adequado, tendo assistência pelo defensor público e um atendimento por uma equipe especializada. ‘‘Art. 13 [...] Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.’’ (BRASIL, 1990)
Em relação à conceituação de adoção e legislação pertinente, tem-se que a adoção se depara na imprescindibilidade da criança em ter um lar com os devidos amparos necessários, em contrassenso a existem famílias que tem a vontade e condições de ter um menor, partindo desse binômio considera-se como um instrumento capaz de suprir essas necessidades.
Tendo como objetivo o estabelecimento de um atual vinculo familiar, desconsiderando o antecedente, dando oportunidade a criança a inserção em um novo lar. Assim, proporcionando a famílias, os menores que por alguma razão não conseguem ser criados pelas pessoas que os conceberam, e oportunizando pessoas com entraves biológicos, e criar um menor como fosse filho biológico, segundo Ghirardi:
[...] a análise das motivações dos pais adotivos para a devolução da criança insere-se no âmbito das experiências ligadas ao abandono e rejeição. Embora estas vivências possam ser encontradas em qualquer família, aos pais biológicos não cabe devolver a criança. Quando ocorrem situações extremadas que lhes impossibilitam ficar com o filho, os pais biológicos os entregam ou então, os abandonam. Portanto, como possibilidade ou vicissitude, a devolução está inserida no campo das experiências com a adoção, constituindo-se como uma reedição de vivências anteriores ligadas ao desamparo e mobiliza intenso sofrimento psíquico tanto para a criança como para os adotantes. (2015, p. 119).
Tal instituto possui regulamentação desde 1979, na antiga codificação de Menores, hodiernamente está disciplinado no ECA, Código Civilista, na Magna Carta de 1988 e na Lei número 12.010 de 2009.
Para a conceituação de adoção temos que levar em consideração primeiramente, constitui um ato jurídico, com formalidade, assim sendo solene, que por meio deste ato um indivíduo recepciona em seu ambiente familiar, como filho fosse um menor que necessita de um aparo familiar. Independente de houver algum grau de parentesco seja, consanguíneo ou de afeto.
Também cabe observar que adotar nada mais é que o início de um posicionamento jurídico do menor, pois são diversos os pretextos que menores são vindos ao mundo e postos a adoção, pela situação financeira dos pais, a ausência de responsabilidade, gravidez precoce, situação de pobreza, e como meio, a melhor forma seria adoção. Que nada mais é que o embate de perspectiva entre quem pretende adotar, conforme Eunice Granato:
A adoção, como hoje é entendida, não consiste em ‘ter pena’ de uma criança, ou resolver situação de casais em conflito, ou remédio para a esterilidade, ou ainda, conforte para a solidão. O que se pretende com a adoção é atender as reais necessidades da criança, dando-lhe uma família, onde ela se sinta acolhida, protegida, segura e amada. (2008, p.26).
É o meio jurídico que propicia ao menor uma vidar honrada, e que possa ser cumprido o direito fundamental estabelecido na Carta Magna de 1988, garantindo além a garantia a viver, mais também a dignidade do menor. Porém, conforme aplicação da legislação que guarnecem a adoção, em semelhança ao processo em específico, como a destituição do poder familiar, ainda é muito demorado, ocasionando o atraso na vida desses menores que esperam a adoção, e dos possíveis adotantes que possui interesse em adotar.
No período da destituição do poder familiar, os menores continuam em abrigos, e esses processos se prolongam no tempo, levando em consideração que a primazia de quem pretende adotar é na maior parte por crianças pequenas. De tal modo o Estado fica omisso e a demora da justiça traz mudanças irreparáveis na história do adotado, sendo o obrigo o único lar, porém somente até completarem a maioridade, porque depois são colocados fora dos abrigos. Sendo que a responsabilidade é de todos e não somente do Estado.
Considerando que a finalidade da adoção é o bem-estar do menor, quando essa criança é inserida em um lar, aos cuidados de uma família, ela se sentirá protegida. Quanta a norma relacionada à adoção, já em 1916 na codificação de Clóvis Beviláqua houve pequenos resquícios, disciplinava conforme o direito romano, com objetivo de continuar a família e havia regras quanto à adoção, entendia que os casais que por natureza biológica não pudessem ter filhos, que de algum modo à natureza os negou, poderiam adotar.
Os procedimentos da adoção antes eram bem simplificados, bastava levar para ter eficácia por escritura pública que difere de hoje o menor, jamais perderia o vínculo com familiares originários, ocasionando mais tarde um estimulo para adoção à brasileira, que consiste quando um casal registra um menor. Limitava também a idade de quem iria adotar, tinha que ter idade maior há trinta anos, com pedido para adotar depois de cinco anos de matrimonio. Posteriormente surgiu a codificação de menores de 1979, a adoção precisava de uma decisão judicial, e irrevogável esse ato, ocasionando o efeito de cessamento das conexões com os consanguíneos.
Quanto à legislação sobre adoção na Carta Magna de 1988, especificamente no artigo 226, trouxe a isonomia entre os filhos, agora não há mais diferenças entre filhos adotivos e consanguíneos. Estabelecendo que agora fosse assessorada pelo Poder Público, com normas específicas, aplicando a estrangeiro também. Tudo embalsado no princípio da dignidade da pessoa humana, para Maria Berenice Dias:
Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos a realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos, de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito. (2009, p. 61).
No ECA, estabeleceu normas de proteção aos menores de dezoito anos, e sempre prevalecendo os melhores interesses dos menores e a codificação civilista atual recepcionou diversos artigos, e foram revogados apenas os artigos que são incompatíveis, desse modo, afirma Dani Laura Peruzzolo:
Mas não havendo a possibilidade de armar vínculos familiares, as crianças vão crescendo dentro da Instituição até alcançar a idade de 18 anos. Neste período, já adolescentes, são desligados da Instituição mesmo não estando preparados para iniciar um novo momento de suas vidas sozinhos, isto é, sem a tutela, o carinho, e muitas vezes, sem nenhuma referência externa ao abrigo que possa acolhê-lo nos momentos futuros. (2004, p.286-287).
A referida codificação civilista vigente, houve muita contenda, pois, muitos doutrinadores entendiam que a mesma havia revogado o ECA, mais parte majoritária entende que não revogou.
Importante destacar que o ECA se mostra muito mais abarcante que a codificação civilista, como artigo 39 § 1º que compreende adoção como um dos meios excepcionais e irrevogável, só sendo possível assim que esgotada os meios de manter o vínculo com os consanguíneos e também tem a vedação expressa da adoção feita por procuração.
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
[...]
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
No artigo 40 do ECA, vem disciplinando que quem pretenda adotar tenha idade superior de dezoito anos a data do pedido, exceto se este estiver sobre as guardas ou tutelas dos adotantes, já no artigo 41 do ECA ressalta o artigo antes citado 226 da Carta Magna de 1988, a igualdade jurídica de todos os descendentes, ressalta ainda a aptidão para adoção, tem que ser maior de dezoito anos, com diferença de dezesseis anos de quem pretende adotar e independente se este constituir matrimônio ou não.
Considerando que a opção sexual, ter constituído matrimonio ou não, não influi na capacidade de adoção, é necessário levar em consideração as devidas condições materiais para criação do adotado, relacionar também os aspectos morais do menor. Pouco importando os demais aspectos como a capacidade civil de quem pretende adotar. ‘‘Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.’’ (BRASIL, 1990)
Outro fato importante é que a adoção não poderá ser concedida para mais de uma pessoa, salvo se casadas ou que constitua união estável, também existe a possibilidade de adoção conjunta, bem como, versar de pessoas separadas ou divorciadas inclusive, neste último o estágio realizado no transcorrer do matrimonio, outra possibilidade é quando a doção vier à deferida quando um do casal falecer no transcorrer do procedimento, sob a premissa de ter manifestação inconfundível em semelhança a vontade de adotar.
E conforme o artigo 43 do ECA a adoção somente é deferida na hipótese que for notório os benefícios para o menor, que ainda dependerá do consentimento do respectivo representante legal, salvo se a família consanguínea seja desconhecida e já houve destituído o poder familiar, já na hipótese se superior a doze anos, é preciso o consentimento da criança, assim retrata o artigo em comento. ‘‘Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos’’. (BRASIL, 1990).
Em seguida temos o estágio de convivência, em que deverá ser seguido por uma equipe profissional, quanto ao prazo desse estágio o juiz competente irá fixar, pois modifica segundo o caso concreto. Existe uma possibilidade de esse estágio ser dispensado, acontecimento que se comprove o convívio por ambos, em relação a guarda de fato em regra não permite a dispensa, segundo Eunice Ferreira Rodrigues Granato:
Esse estágio é um período experimental em que adotando convive com os adotantes, com a finalidade precípua de se avaliar a adaptação daquele que a família substituta, bem como a compatibilidade desta, com a adoção. É de grande importância esse tempo de experiência, porque, constituindo um período de adaptação do adotando e adotantes à nova forma de vida, afasta adoções precipitadas que geram situações irreversíveis e de sofrimento para todos os envolvidos. (2009, p. 81).
Conforme o artigo 46 § 2º do ECA, na hipótese de a adoção for por pessoa estrangeira, esse estágio, tem um prazo mínimo de trinta dias e deverá ser cumprido no Brasil. Enfim, no artigo 47 do ECA, define adoção como um ato constitutivo que mediante sentença, a mesma torna-se não revogável, e atribuem todos os direitos e obrigações ao adotado como filho de sangue fosse. ‘‘Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.’’ (BRASIL. 1990)
Art. 46.
[...]
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Na codificação civilista vigente, encontra-se previsão expressa acerca do instituto da adoção a partir do artigo 1.618 que informa como constituirá. Tem-se previsão no ECA e no artigo 1.619 dispõe da precisão da assistência do Poder Público e a sentença.
A legislação específica da adoção é a norma número 12.010 de 2009 tal lei trouxe artigos que versam sobre prazos processuais menores, com objetivo de dar mais agilidade e um processo efetivo, dentre as inovações está o CNA, cuja finalidade é a facilitação de colocação da criança em um lar e disciplinou no artigo 8º, a possibilidade da genitora que tiver vontade de por seu filho para adoção, ter um acompanhamento por profissionais habilitados.
No artigo 19 § 2º do ECA estipulou um prazo de permanência dos menores em abrigo, prazo este de dezoito meses, exceto se houver necessidade da criança em permanecer, mais nessa ocasião, precisará de decisão fundamentada da autoridade quem tem competência.
Art. 19
[...]
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
E o menor somente será encaminhado para adoção depois de esgotadas todas tentativas de reintegração com os consanguíneos e dentre as novidades é a adoção de irmãos que necessita ser pelo mesmo adotante, exceto se considerar abuso ou algo equiparado.
No artigo 50 § 5º do ECA, estabelece a implementação dos cadastros de adoção, seja estadual ou nacional, e sobre os cadastros por adotantes que não residem no país, nessa ocasião haverá cadastro diversos que, na falta de postulantes do Brasil serão consultados. Já no artigo 163 trouxe o prazo da perda do poder familiar, sendo este de cento e vinte dias.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
[...]
§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
No artigo 197-C § 1º do ECA, estabelece a obrigatoriedade de os adotantes participarem de cursos preparatórios, oferecidos para guiar e incitar a adoção, sem discriminações raciais, adotar menores que tenha necessidade especial, crianças maiores e até irmãos.
Art. 197-C Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
§ 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Cursos esses oferecidos pela Justiça da Infância e Juventude, já em relação ao processo, a legislação aponta sobre o prazo que será de sessenta dias para o julgamento, conforme dispõe o artigo 199-D do ECA.
Art. 199-D O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Uma das finalidades da lei, além de garantir mais agilidade e efetividade, foi desburocratizar o procedimento sempre respeitando o melhor interesse do menor, oferecendo uma família hábil a receber esse menor e que todos os interesses sejam respeitados. Para isso, ocorreram muitas mudanças positivas, que são observadas na lei, especialmente em relação ao procedimento a seguir.
4. Procedimento processual da adoção em âmbito nacional
No artigo 42 do ECA, estão expressos os requisitos para efetuar o processo de adoção, estabelecendo quem poderá figurar como adotante, como os com idade maior há dezoito anos, este deverá ter diferença de idade de dezesseis anos e independente se constituir casamento ou não, são diversos os requisitos e assim que conclusos será considerado válido.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Existem também algumas vedações, como adoção por ascendente ou irmão do menor, adoção conjunta nesse caso é necessário no mínimo que quem irá adotar mantenha matrimonio ou união estável, pois tem como objetivo maior a comprovação da estabilidade familiar, também é cabível mencionar que os que estiverem divorciados, ou feita separação judicial, eles podem proceder a adotar em conjunto, mais o estágio de convivência seja realizado no convívio anteriormente, restando fazer um acordo sobre à guarda do menor e o direito de visita.
Além disso, outra possibilidade de adoção é quando esta vier a ser deferida quando um do casal falecer no transcorrer do procedimento, desde que após tenha manifestação inconfundível a vontade de adotar e em seguida o artigo 43 do ECA dispõe que somente será possível a adoção do menor, quando houver real vantagem e deve se fundar em motivo legítimo. Como dispõe o artigo, ‘‘A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos’’. Já o artigo 45 da mesma lei, aponta que penderá da concordância dos genitores do menor, ou dos representantes.
Art. 45 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder, poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. (ECA, 1990).
Conforme o artigo 46 do ECA, um dos elementos mais importantes do procedimento da adoção, é o estágio de convivência em que terá que ser seguido por profissionais habilitados e terá a incumbência de apresentar um relatório detalhadamente apresentando o lado positivo do deferimento da adoção pelo casal. O estágio, nada mais é, que um tempo de experiência em que possibilita o adotante conviver com o menor e aferir a adaptação naquele ambiente familiar, se são compatíveis.
Art. 46 A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
§ 2º-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3º-A. Ao final do prazo previsto no § 3º deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4º deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
§ 5º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
O estágio de convivência trata-se de uma medida utilizada para evitar uma adoção antes, de forma precipitada que pode gerar uma situação incomoda para os envolvidos, tratando-se assim, como uma medida necessária e experimental na família envolvida.
O magistrado irá determinar o prazo desse estágio de convivência, pois irá depender de cada caso concreto o período, há duas hipóteses de dispensa desse estágio, será admissível no momento que quem pretende adotar, ter idade inferior a um ano, ou independentemente da idade, se já estiver um período suficiente para avaliação de convívio com o pretenso a adoção, período este suficiente para constituir o vínculo.
Lembrando que o liame da adoção consistirá por meio de uma sentença judicial, que através de mandado inscrito no registro civil. Essa inscrição tem que está registrado o nome de quem pretende adotar, nome dos ascendentes e haverá o cancelamento do registro originário.
Produzindo efeitos após o trânsito em julgado, consiste uma sentença constitutiva, assim está previsto no artigo 47 do ECA, e havendo solicitação do pretenso a adotar, o registro pode ter sua lavratura no respectivo Cartório de Registro Civil de onde habita.
Art. 47 O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.
§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica
§ 10 O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Poderá haver a alteração do sobrenome do menor, desde que seja requerido pela pessoa que o adote e com a presença do menor. O artigo 47 do ECA também confere prioridade perante a tramitação do processo, quando se tratar de casos de menores com deficiências e doenças.
Importante citar que o abandonado possui direito de posteriormente ter acesso a sua família consanguínea e acesso ao eventual processo de adoção que estabelece um limite de idade, quando o menor possuir dezoito anos, poderá ter acesso. É necessária a preservação dos autos do processo para que isso ocorra, será resguardado amparo psicológico e jurídico segundo o artigo 48 do ECA:
Art. 48 O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Quanto ao processo o mesmo necessita de tramitação com segredo de justiça por sempre envolver menores, conforme o artigo 143 do ECA, sendo é vedado a publicidade dos autos do processo, com finalidade de preservar a identidade do menor envolvido, para que não possa ser identificado, seja auto administrativo ou policial que relacione a menores que se comine causador de ato infracional e vedando o uso fotografias, nomes, apelidos, filiação, residência, até mesmo a inicial no nome e sobrenome.
4.1 Da destituição do poder familiar e do Cadastro Nacional de Adoção
A destituição do poder familiar consiste, na perda de direito e dever, relativos aos consanguíneos, que calham sobre o menor, procedimento parte que tornará a criança apta para a adoção, nessa ocasião ela irá perder o vínculo com sua família consanguínea, que vai acontecer por meio do processo específico, o que será na busca de uma nova família que lhe dê proteção, conveniências, educação e alimentação, sobretudo afeto.
Tal instituto de bastante relevância, contudo na disciplina de direito de família, ocorre à destituição quando não tiver mais possibilidade do exercício de seus direitos e deveres para com os filhos, bem como questões ligadas à parte afetiva, dentre outras. Hodiernamente o poder familiar, conforme Carlos Roberto Gonçalves consistem em:
No conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. O instituto em apreço resulta de uma necessidade natural. Constituída a Família e nascidos os filhos, não basta alimenta-los e deixa-los crescer à lei da natureza, como os animais inferiores. Há que educa-los e dirigi-los. (2010, p.396).
Assim este instituto, deva ser dirigido em observância aos princípios, como: dignidade da pessoa humana, melhor interesse da criança, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, para garantia da proteção da criança envolvida.
Cabe ressaltar que hoje o poder familiar, não é um instituto novo, é o anterior pátrio poder, em que pode ser exercida tanto pela mãe quanto pelo pai, essa nomenclatura de pátrio poder, foi alterada pela codificação civilista vigente.
No artigo 3º do ECA, dispõe que os menores têm respaldo aos direitos fundamentais, de forma a assegurar todos os ensejos, com a finalidade de desenvolver a moralidade do abandonado, a mentalidade, espiritualidade, e outras formas expressa no artigo legal, sem qualquer forma de diferença entre os menores, e se aplicando a todos.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Na codificação civilista vigente, também encontraremos amparos, como o artigo 1.634, que vai estabelecer o cabimento, ou seja, aos pais, tendo como incumbência criar e conduzi-los a uma educação, permitir ou não para casamento, assim como, em viagens ao exterior há necessidade de permissão, na hipótese de representação judicialmente até os dezesseis anos.
Art. 1.634 Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município.
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Código Civil Brasileiro, 2002).
Há várias proposições em que extinguirão na hipótese em que o filho atinge os dezoito anos, com o falecimento, tanto dos pais quanto do menor, também se castigar sem moderação, por práticas que é contrária a moralidade, e o mais comum por os pais abandonar o menor.
Porém, nas ocasiões que a família não se mostrar com aptidão para o exercício do poder familiar, caberá a destituição e conforme artigo 155 do ECA, que tem competência para propor é o parquet e os que possuem conveniência legitimam. “Art. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.’’ (BRASIL, 1990)
Quanto à peça de ingresso, o artigo 156 do ECA, vai estabelecer dos elementos que devem ser observados, como a quem é dirigida, qualificar as partes, expor os fatos e os pedidos, e demonstrar a prova a ser produzido, indicar quem será testemunha, e poderá haver a dispensa se, a peça for impetrada pelo parquet.
Art. 156 A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
São de destacar, que se existir motivos graves, caberá à decretação cautelar, liminarmente ou de forma incidental, suspender o poder familiar, a criança ficará com alguém com idoneidade, por meio de um termo que a pessoa aceita se responsabilizar pelo menor, até que se resolva a ação proposta. Isso após ouvir o parquet. Segundo prever o artigo 157 do ECA.
Art. 157 Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
§1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Posteriormente, vai haver a citação da parte requerida, de modo pessoal, exceto se já tenha esgotado todas as maneiras para realiza-la, terá o período de dez dias para oferecer respostas, e a indicação de prova que almeja a produção, bem como, indicar testemunha e documentos. Na hipótese do requerido estiver com privação de liberdade, é obrigatório à citação ser pessoal. Assim encontra-se disciplinado no artigo 158 do ECA.
Art. 158 O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
§ 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Outro fator relevante, consoante o disposto nos 161 do ECA, que caso não haja a contestação do pedido, o magistrado oferecerá vista ao parquet em cinco dias, e tem a probabilidade de oficio ou a requerimento, estabelecer que seja realizada uma perícia por profissionais habilitados competentes, que se comprove se a necessidade se suspender ou destituir.
Art. 161 Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Após a apresentação da resposta, irá haver vistas ao Ministério Público, exceto se ele for o requerente. Logo, determinará audiência de instrução e julgamento, em que vai ser ouvida a testemunha, e haverá o recolhimento do parecer de forma verbal, exceto fatos que for de forma escrita, segundo prever o artigo 162 e parágrafos do ECA.
Art. 162 Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.
§ 3º A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Existe uma data aprazada para finalizar o procedimento, no limite de cento e vinte dias, e a sentença terá que ter averbação no local do registro do menor, consoante artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 163 O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Após o recolhimento das asseverações dos pais do menor, o juiz de imediato poderá ensejar pelo deferimento da medida, e logo emitir a sentença para adoção. Acontecendo a adoção do abandonado, por obviedade também extingue dos pais naturais sobre aquele menor, sendo presumido que tais consentiram com a medida e que haverá a renúncia deste. Sendo entendível que apenas pelo fato do deferimento, já se presume extinto o poder, de forma que são impossíveis os dois institutos coexistirem.
Dessa forma, por abordar sobre menores envolvidos é indispensável à presença do MP, seja como parte, seja como fiscal da lei, sob penalidade de ser nula qualquer ato processual produzido. E sobre a obediência dos requisitos legais estabelecidos.
Quanto aos direitos fundamentais do menor estabelecido na Carta Magna vigente no artigo 227, enumerando como sendo dever da família, da sociedade e Estado resguardar diversos direitos ao menor como a liberdade, e para efetivação desses direitos o Estatuto da Criança e do Adolescente reforçou os direitos, expressos na Constituição Federal, se esses direitos forem violados, poderá ser suspenso, ocorrer à perda, até mesmo como já mencionado poderá ocorrer à extinção.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
O ECA prescreve normas processuais e quando essas forem insuficientes será subsidiariamente aplicado o Código de Processo Civil, considerando o melhor interesse da criança, o que se depreende da leitura do artigo 152 ECA, portando observa-se que o poder família tem regras regulamentada pela legislação civilista.
Em relação à perda do poder familiar, que é a ocasião mais gravosa, será feita por determinação judicial, estando prevista no artigo 1.638 da codificação civilista de 2002 que estabelece o cabimento. Para configurar tal instituto basta a prática de conduta como castigar sem moderação, abandonar o filho, submeter a ato contrário à moralidade e bom costume e na ocasião em que qualquer dos genitores cometerem as faltas estabelecidas no artigo 1.637 CC/2002.
Conforme esse artigo, o fato de os genitores serem detectado cometendo abuso de autoridade e houver a falta do dever dos pais de maneira a prejudicar o menor, caberá ao magistrado, se houver requisição de algum parente ou parquet, proporcionara medidas que darão segurança a criança, podendo ocorrer à suspensão.
Se houver a probabilidade de reverter o laço afetivo entre pai e filho, haverá o deferimento da suspensão e não a perda, e no artigo 23 do ECA disciplina que o carecimento de recurso material não é pretexto aceitável para a possível suspensão ou perda. Da mesma maneira o fato dos pais ou responsável pela criança sofrer de transtornos mentais ou doença, somente por essa razão não haverá o impedimento do convívio com aquela família originaria, e muito menos os acolhimentos dos menores. ‘‘Artigo 23 A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder familiar.’’ (BRASIL, 1990)
Quanto à extinção, é uma terminação utilizada a circunstâncias em que interrompe definitivamente o poder familiar, seja pelo falecimento, emancipar o menor, também poderá acontecer caso que completa dezoito anos, extingue em razão de decisão legal.
Quanto à suspensão, visa restringir as funções dos pais, e será decretada por decisão judicial, e sem tempo pré-estabelecido, porquanto necessitar a conveniência do menor e consoante o disposto nos 1.637 da codificação civilista de 2002, pelo abuso de autoridade, a falta do dever a eles incumbidos, caberá ao magistrado, a tomar medidas, como a suspensão.
Artigo 1.637 Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. (Código Civil Brasileiro, 2002).
Sendo possível a decretação da suspensão quando se constata a ocasiões que contrarie a moralidade, por condenações dos responsáveis em razão de crimes, cuja penalidade seja superior a dois anos. Lembrando que a suspensão poderá reanalisada e alterada pelo juiz quando houver alterações nos cenários e fato que ocasionou. Podendo a decretação ser para um filho unicamente ou aos demais.
Quanto ao Cadastro Nacional de Adoção - CNA, tendo como finalidade cumprir o que dispõe o artigo 50 § 5º da Lei de Adoção, que estabelece acerca dos cadastros de família que quer adotar o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução n.º 54/2008, criou o referido cadastro, nestes termos:
Art. 50 A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
[...]
§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
Verifica-se que a finalidade oferecer agilidade aos processos, uma maneira de tornar mais ágil o procedimento, como facilitar a localização de famílias e pessoas que tem desejo em adotar, pois a autoridade competente irá manter nas comarcas ou foros regionais, o registro dos menores que estão aptos à adoção e um registro acerca das pessoas que tem desejo de adotar.
Para o procedimento da adoção é obrigatório que a pessoa que almeja adotar, tenha realizado a inscrição e que preencha os requisitos, cabendo aos interessados se adequarem a esses. Importante destacar que, esse cadastro é digital e que sua finalidade, para qual foi criado é auxiliar os magistrados das Varas da Infância e juventude, direcionando os procedimentos em todo território brasileiro.
Esse cadastro terá seu preenchimento feito pela justiça do estado em que reside a pessoa pretensa a adotar, sendo o magistrado que fará o lançamento dos dados informados ao cadastro e assim de forma unificada, para César Fiuza:
Em cada comarca há registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas em adotar, a comissão estadual judiciária de adoção deverá manter, outrossim, registro centralizado de estrangeiros interessados em adoção. É a partir desses registros que todo o processo deverá ter início. (2009, p. 989).
Para pretendentes estrangeiros residentes no Brasil ou no exterior, hoje é cabível adoção, estes deverão buscar a justiça estadual e assim se candidatarem, o magistrado irá localizar algum menor no banco de dados da comarca, que ainda não foi adotado, normalmente menor com idade superior há três anos, que se encontra fora do protótipo dos adotantes do Brasil, segundo dispõe a resolução do CNJ número 190 de 2014.
A inscrição no CNA possui prazo de cinco anos possível a renovação, sendo que o sistema automaticamente informará sobre a data do vencimento. Na plataforma digital informa os documentos necessários para inscrição no Cadastro Nacional de Adoção é a identidade, se casado à certidão de casamento, o comprovante de residência, certidão civil e penal, declarar que possui rendimentos necessários, apresentar o cadastro de pessoas físicas – CPF e uma declaração que ateste a saúde mental do adotante.[2]
Após a apresentação da documentação, o pretenso adotante passará por uma preparação, disponível até aula semanal, com duração de dois meses, o resultado é pelo Ministério Público, que emitirá um parecer e o magistrado tem a faculdade de conceder ou não a certificação de habilitação.
Ocorrerá a baixa no cadastro quando houver o falecimento, quando desistir do ato, ou porque já adotou, ao menor na hipótese de adoção, quando completar os dezoitos anos, ou falecimento. Conforme a resolução número 54 de 2008, os pretensos a adoção, que se habilitarem antes da data da resolução, antes de 2008, a esses tem a possibilidade do cadastro em mais de um estado e aos habilitados após a resolução, só é possível ser inserido na comarca que residir.
Esse cadastro ocorre o cruzamento de forma automática de informações dos sistemas, possibilitando o encontro do perfil do pretenso a adotar com os perfis do menor, buscando semelhanças entre ambos, até em região diversa do que menor reside. O objetivo maior é a possibilidade dos encontros com casais hábeis a adotarem, com os menores. Isso só é possível com o cadastro, visto como uma proposta que veio para colaborar com o procedimento atual, para Eunice Ferreira Rodrigues Granato assevera que:
A principal finalidade é possibilitar o encontro de pessoas interessadas em adotar, com crianças e adolescentes que possam ser adotados podendo assim haver a concretização de adoções que não ocorreriam, não fosse a oportunidade aberta pelo cadastro nacional de adoção. (2014, p. 83).
E o mais gravoso é que esses abandonados continuam nos acolhimentos além do tempo prescrito na lei, que seria de dois anos, habitualmente permanecendo nos abrigos até completarem os dezoito anos.
Embora os elementos estatísticos nos mostrem que a quantia de pessoas apta a adotarem e inscritas no CNA, sejam superiores ao número de menores aguardando em abrigos para serem adotados, alegam que a causa da demora é em razão das características pessoais impostas pelos adotantes, que são diversas das crianças que esperam para ser adotadas, buscam por menores de pele branca, com idade não maior há três anos e que não possua irmãos.
Sendo esse o modelo que utilizam para adotar, porém acontece que maior parte dos menores que estão nos abrigos, estão junto com os irmãos, que não poderá haver a separação deles e sempre com idade acima de três anos. Desse modo, considera-se que apesar de notório a existência do ajuntamento de menores seja inferior a quantia de inscritos, enquanto houver a exigência por características físicas como critério dessas pessoas para adotarem, vai ser muito dificultoso mudar essa realidade.
5. A demora no procedimento de adoção e os programas que incentivam a adotarem
Segundo estabelecido no artigo 5 inciso LXXVIII da Constituição Federal, inciso que foi incluído por meio da Emenda Constitucional de número 45 de 2004, em que todos são garantidos o tempo razoável nos processos e uma forma que seja célere.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Constituição Federal, 1988).
Na mesma forma Pacto da São José da Costa Rica, dispôs acerca da celeridade dos processos, no artigo 8º, que a todos são garantidos em um período razoável, por magistrados e tribunais competentes e imparciais, já previstos anteriormente na norma legal, para que quando forem apurar acusações criminais ou de outras matérias em desfavor delas ou para determinar direito e obrigação.
Art. 8º Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (Pacto da São José da Costa Rica, 1969).
Porém, esses prolongamentos demasiados dos processos fazem com que quando o pretenso a adotar, esteja concretamente com o menor, já passou um lapso temporal muito grande, que irá fazer falta em períodos decisivos para as formações saudáveis do psíquico infantis.
E não há dúvida que hoje, vigora o princípio da total primazia, que as crianças devem permanecer no ápice da escala de preocupações de quem governa, devendo compreender, primeiramente que tem o dever de atendimento de todas as precisões dos processos nas adoções, e que é necessário um cuidado e providencia prévia para que a concretização do processo ocorra.
Contudo, como é notório, o judiciário encontra-se diferentes obstáculos, dificuldade como processo célere, esses obstáculos estão relacionados aos crescimentos de demanda, crescimento da comunidade, falta de recurso material e necessita de uma atualização na tecnologia de forma a modernizar, também há ausência do preparo de profissional competente.
Acumulando processos que versam sobre motivos sem relevância, repetitivo, normalmente ocasionado por questões psicológicas e até mesmo objetivando interesse pessoal, sobrecarregando o judiciário, assim impedindo um processo célere e favorecendo a demora, ocasionando discursos críticos, por parte da população, consoante assevera Andréia Mendes Svedas:
Processos referentes a causas absurdas, irrelevantes, repetitivas, movidas por modismo, por interesses psicológicos ou satisfação pessoal, colaboram, significativamente, para o acúmulo de processos que aguardam julgamento. Pesquisas revelam que tais causas abarrotam o Judiciário, favorecendo a morosidade, criando opinião crítica na maioria das pessoas de que a Justiça continua lenta e sem agilidade. (2001, p. 18).
Importante destacar que essa demora no judiciário no Brasil, é de um problema de natureza preocupante, já que ocorre a afetação do direito fundamental, que por meio do Estado busca a proteção de seu direito, que em diversas situações, tem se tornado cerceado, vista a dimensão burocrática existente. O direito jurisdicional é um direito de todos indivíduos, previsto na Carta Magna, garantido aos cidadãos de reclamar ao judiciário a obrigação de fazer. Tal prestação tem que ser eficaz, com rapidez e com adequação ao caso concreto.
Há muitas ações que tramitam no judiciário, que suportariam ser concluídas em um período menor, com menos custos, sem ocasionar excesso na atribuição do judiciário, como a título de exemplificação as ações que versam sobre crianças em situações de abandono, segundo Valtércio Pedrosa:
Inúmeros processos que tramitam na justiça brasileira poderiam ser resolvidos em menor tempo, com custo mais baixo, sem causar hipertrofia de atribuições judiciárias. Adoção de menores abandonados, pedidos de guarda e tutela, divórcios consensuais, inventários, execução de testamentos, alvarás, etc., desde que não existissem disputas entre os interessados, poderiam ser resolvidos em instâncias administrativas. Estas ações caracterizam o cotidiano do judiciário nas pequenas cidades. São de pouca complexidade e não envolvem conflitos sociais dignos de apreciação pelo Poder Judiciário. (2005, p. 09).
Para amenizar a morosidade, nos casos como de tutelas, guardas, divórcios, inventários, executar testamentos e alvarás entre outras hipóteses, contando que não exista disputa entre o interessado na causa, esses casos deveriam ser solucionados na esfera administrativa.
Desse modo, os processos passam a ser incentivos a adoção, uma vez que o tempo extenso de espera conglomerado com os demais procedimentos, que ocorre desde a inscrição no CNA, até quando a adoção for deferida, esta demora ocasiona problemas de ansiedades, frustação, tanto para criança, como para o adotante.
O ato de adotar engloba bastantes elementos, prescritos na norma legal, o qual deve ser observado e respeitado, porém, em questão jurídica relacionada com esse procedimento, poderá ocasionar o acarretamento de diferentes danos aos pais pretensos a adotarem e ao menor, como exemplificação o transtorno psicológico motivado pela demora no judiciário, em que resulta em perdas da pretensão dos novos pais na conclusão daquele procedimento imposto a ser seguido.
Segundo esse liame, cabe mencionar que é objeto de discussão, essa morosidade pelo judiciário, para a concessão da adoção a quem requer e o repudio a esta demora, a própria lei atribui um período antes de o menor ser entregue aos adotantes, porém o que ocorre lamentavelmente segundo Françoise Dolto é manipulação do desejo de crianças, pelo demasiado tempo no decorrer de entrevistas, causando consequência psíquica aos pais adotantes ao ponto de levarem a desistência.
[...] deploro a lei da adoção, que impõe um certo tempo – às vezes meses – antes de se dar uma criança em adoção aos pais. Deploro também a manipulação de seu desejo de criança, que se produz por demasiado tempo no decorrer das entrevistas com os pais que desejam adotar. Conheço pais adotivos que, tendo realizado uma série de entrevistas psicológicas, chegaram a um estado de indiferença em relação a uma adoção que haviam desejado tanto. No meu entender não é esse o momento, escolhido pela instituição, para fazê-los adotar uma criança pequena, de que não tem mais vontade, seja porque esperaram por demasiado tempo, seja porque mediram em demasia a responsabilidade que assumem. A meu ver, deveria ser elaborada uma lei de adoção desde o primeiro dia de vida da criança que, sabidamente, a mãe que a pariu não quer assumir plenamente, mesmo se ela tem, imaginariamente, a veleidade de querê-lo. (1978, p. 240).
Assim, é possível ser dispensado alguns requisitos, como o estágio de convivência para aqueles que já detém a guarda, nos termos do artigo 46 § 1º do ECA, pois o fato do adotante conhecer o menor e dispensar lhe afetividade de forma voluntária, já é demonstração da existência de um vínculo familiar, para Maria Berenice Dias cita Belmiro Pedro Welter, a morosidade no procedimento de adoção é visto como inconstitucional:
Sustenta Belmiro Pedro Welter, não sem razão, a inconstitucionalidade do tortuoso, moroso e desacreditado processo de adoção judicial. O autor preconiza a dispensabilidade do cumprimento de todos os requisitos legais (1618 a 1629 e ECA 39 a 52), sob fundamento de que o reconhecimento do filho afetivo é consensual e voluntário. (2005, p. 101)
É imprescindível a comprovação de afetividade entre o menor e o adotante, para a verificação da probabilidade de convivência, já que em muitos dos casos de adoção, visto a já citada morosidade, a criança ganha vínculos e costumes e cuidados o que poderão vir a divergirem daqueles esperados pelos adotantes, conforme ensina Gina Khafif Levinzon:
[...] a demora pode ser séria e destruir um bom trabalho, de modo que, quando os pais recebem a criança, muita coisa já aconteceu na vida dela. É comum os pais receberem um bebê que teve cuidados inadequados antes de ser adotado, e como resultado pode-se dizer que eles não apenas receberam um bebê, mas também um “problema psicologicamente complexo”. (2009, p. 20/21)
Desse modo, visualiza-se que existe severa crítica pelas doutrinas em relação ao alongamento no procedimento e no processo, visto que está se tratando dos interesses dos menores, em que há necessidade de ser ágeis e de evitar os prolongamentos desnecessários já em relação a ordens cronológicas dos cadastros de adoção, não é regra, tem a prevalência do princípio, em que sempre os interesses dos menores deverão prevalecer, principalmente quando possuir vinculo de afeto.
De tal modo, é notória a variedade dos casos que poderão ensejar a demora nos processos, como nas ocasiões que pretende adotar, pleiteia certo requisito específico para a adoção, seja por idades, cores, sexos e deficiência. E colaborando com as lentidões dos processos de destituições do poder familiares, que é um fator que leva turbulência para um processo que busca celeridade, razões que resultam no fato de as crianças ganharem idades e aqueles que possuíam interesses em adota-las, já não possuem mais, segundo Maria Antonieta Motta:
É louvável o objetivo da lei em comprovar a compatibilidade entre as partes e verificar as probabilidades de sucesso da adoção, e compreende-se que para isto uma série de cuidados e providências prévias à sua concretização devam ser tomados. Entretanto, o prolongamento demasiado do processo faz com que, quando os pais adotivos tenham finalmente a criança, muito já aconteceu na vida deles e na vida dela em um período decisivo para a formação sadia do psiquismo infantil. (1997, p. 124)
Temos a previsão legal (Art. 42 § 2º ECA) de que irmãos deverão serem adotados em conjunto, com a finalidade de proteger os vínculos familiares. Porém, isso não é possível para alguns adotantes, sendo um empecilho, atribuído a fator econômico, para a criação do menor de forma digna, as famílias têm diversas despesas em favor de alimentar o menor, educar entre outros. Os períodos de constância dos processos de adoção variam conforme os perfis das crianças, pois a morosidade se justifica pela exigência estabelecida pelos adotantes, quanto maior a exigência mais tempo levará os procedimentos.
Segundo o que depreende do CNJ, o período que estende os processos de adoção é menor que três anos, e que o tempo para tramitar seja menor que quatrocentos dias é o que busca o CNJ acabou editando um provimento de número 36 de 2014[3], tendo imposto medidas para a corregedoria local investigarem os magistrados que prolonguem por mais de um ano, para proceder às emissões das sentenças, de forma em que se necessite de fiscalizações rigorosas em relação ao período do trâmite.
Por fim, conforme toda explanação, tem-se a consciência que o Estado é o possuidor das responsabilidades de resguardarem os direitos de todos, principalmente dar amparo aos menores, orientado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, cabendo a ele a promoção de método que apresentem eficácia, a mover o judiciário, de forma a ter um processo célere, para que no final garanta o objetivo maior que é a inserção dos menores em famílias. de acordo com Liberati (1991, p. 21) “deverão estar em primeiro lugar na escala da preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro, devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes (...)”.
Quanto aos programas que incentivam as pessoas a adotarem, consoante o artigo 197-C, § 1º do ECA, que dispõe da obrigatoriedade da participação de quem postula a doção em programa ofertado pelas autoridades, de forma a proporcionar estímulo para adoções, sem olhar para raça, idade do menor, ou se a criança possui deficiências e nos casos de adoções conjuntas. Esses programas são oferecidos pela justiça da infância e juventude.
Desse modo, adotar menores com idade mais avançada é uma enorme dificuldade no Brasil e a maioria das pessoas que almejam adotar tem interesse, por criança mais novas. Tem-se constatado diariamente campanhas para o incentivo de adoção tardia.
Ocorreu em 2015, um incentivo a adoção tardia, no momento que jogadores de futebol do time Sport Club do Recife, adentraram na partida de mãos dadas a menores que conviviam em acolhimentos na cidade Recife estado de Pernambuco, que esperavam para ser adotados. O referido ato teve grande repercussão, quando com o lema “a adoção de um dos pequenos torcedores” obteve apoio do CNJ. [4]
Em Santa Catarina criou-se diversas campanhas, uma delas denominada “laço de amor”, que tem como finalidade o incentivo para adoção de crianças maiores mostrando a história, bem-sucedidas, de pessoas que optaram em adotá-las e hoje sobrevivem felizes[5].
Já em São Paulo uma maneira de incentivo, para adotarem menores portadores de necessidades especiais criou-se uma organização não governamental com a nomenclatura de “adoção tardia e especial”. Tal organização produz resultados positivos[6].
Portanto, são notáveis enormes preocupações das pessoas, em proteger o interesse daquele que necessita ser inserido em um âmbito familiar, motivo esse que muitos indivíduos se têm mobilizado para dar eficácia ao procedimento, para que possam ter direitos de conviver em uma família.
Considerações finais
A pesquisa sobre o tema teve como objetivo a demonstração da demora do procedimento de adoção no judiciário brasileiro, avaliando variados assuntos que guiam a adoção, o qual é de grande relevância para o entendimento dos contextos presentes no artigo científico. Nesse sentido, averiguou-se que os motivos dos abandonos podem estar atrelados a variados agentes, como rejeições, idades das mães, fator econômicos, dentre vários citados na pesquisa.
Como meio de eliminar os sofrimentos dos menores abandonados, a legislação brasileira, sempre tem inovado em relação à adoção, como demonstrado no aspecto histórico ocorre desde antes da codificação de Clóvis Beviláqua até os dias atuais, de maneira que os processos sejam mais céleres e efetivos. Mesmo assim verifica-se que o processo ainda continua moroso, sendo que as evoluções legislativas têm se aprimorado de maneira a dar garantia ao melhor interesse do menor e, por conseguinte a garantia da convivência familiar digna.
Desse modo, apesar da Carta Magna de 1988, do ECA e a codificação civilista vigente abarquem a adoção, o instituto só se constituiu com a criação da lei número 12.010 de 2009, em que ocorreram as inserções e reformas de variados artigos que passou a abarcar o prazo processual de forma mais mitigada, além da criação do CNA.
Esses cadastros de adoção, nada mais é que um instrumento que consiste na inserção de informação de quem pretendem adotar e os menores a serem adotado, cuja destinação é a adoção, com a finalidade do cruzamento e desse jeito proporcionar o encontro de um perfil compatível entre o menor e o adotante.
Contudo, apesar das legislações regentes prevejam um prazo menor, relacionado ao caso de o cadastro ser uma das ferramentas hábeis para o aceleramento dos procedimentos de adoção, visto que a encontra de perfil compatível entre aqueles que encontram cadastrados, ainda hodiernamente, existe uma demora bastante ampla do judiciário para conclusões dos processos.
Conforme já abordado, cabe destacar que o tempo de permanência dos processos de adoção muda conforme os perfis das crianças e dos adolescentes, pois quanto for maior as requisições daqueles que almejam adotar, que manifesta interesse, mais demorado tornarão os procedimentos.
A demora no procedimento de adoção afasta a criança dos perfis impostos pelos pretensos adotantes, com isso ela adquire idade avançada, em que resulta na dificuldade para inserir em uma família, acarretando uma frustação no menor envolvido e do adotante, que consequentemente poderá levar o adotante perder interesse na conclusão do procedimento.
Mediante exposto, apesar de a legislação brasileira prever inúmeros elementos para ser observado no procedimento de adoção, tal preceito deve ser mitigado, de maneira a analisar a razão e proporção, dar celeridade ao procedimento adotivo, por conseguinte, proteger o interesse da criança, inserção em uma família e diminuir os sofrimentos decorrentes de abandonos.
Referências
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 09 de setembro de 2018.
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em 09 de setembro de 2018.
BRASIL, Lei nº 12. 010 de 03 de Agosto de 2009. Dispõe sobre Adoção. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2009/lei/l12010.htm>. Acesso em 10 de agosto de 2018.
BRASIL, Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.amb.com.br/fonavid/Legislacao_Pacto_San_Jose_da_Costa_Rica__1969.pdf>. Acesso em: 08 outubro de 2018.
BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. Adoção. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 203.
COELHO. Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil: Família e Sucessões. 5.ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
DIAS. Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. revista, atualizada ampliada. 2ª tiragem. São Paulo Revista dos Tribunais, 2009. p. 61.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 63.
DIAS, Maria Berenice; Pereira, Rodrigo da Cunha (coord.) Direito de Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey, 2002.
DINIZ, Vanessa do Carmo. O princípio da afetividade nas relações familiares. Diálogo das Fontes. Dignidade da Pessoa Humana. Funcionalização, Socialização e Esticidade. Abril/maio/junho de 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DIDIER JUNIOR, Freddie. Notas sobre a garantia constitucional do acesso à justiça: o princípio do direito de ação ou da inafastabilidade do Poder Judiciário. In: Revista de Processo. Ano 27. n.º 108. São Paulo, Revista dos Tribunais, out-dez/2002.
DOLTO, Françoise. Reflexões sobre a adoção. In: Os caminhos da educação. São Paulo: Martins Fontes, 1978.
FARIAS, Cristiana Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
FIUZA, César. Direito civil: curso completo.13. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolzer e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Direito de Família. As famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva. 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito família – 7 ed.
Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.
GHIRARDI, Maria L. A. Moura. A devolução de crianças e adolescentes adotivos
sob a ótica psicanalítica: reedição de histórias de abandono. 2008. 119 f.
Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Universidade de São Paulo, São Paulo,
2015.
GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção doutrina e prática. Curitiba: Juruá, 2005.
GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção Doutrina e Prática: com comentários
à nova lei da adoção. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário compacto jurídico. 14. ed. p.121. São Paulo: Rideel, 2011.
KOZESINSKI, C. A. B. G. A História da Adoção no Brasil. Ninguém Cresce Sozinho, 2017. Disponível em: <http://ninguemcrescesozinho.com.br/2016/12/12/a-historia-da-adocao-no-brasil/>. Acesso em: 01 de setembro de 2018.
LEVINZON. Gina Khafif. Adoção. 3.ed., São Paulo: Casa do Psicólogo, 2009.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Adoção Internacional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Malheiros, 1995.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. PEDROSA, Valtércio. A lentidão do Judiciário brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 749, 23 jul. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7039>. Acesso em: 04 de outubro de 2018.
MOTTA, M. A P. Adoção Algumas Contribuições Psicanalíticas. In: SUANNES, A. et al. Direito de Família e Ciências Humanas. Caderno de Estudos n° 1. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1997.
PERUZZOLO, Dani L. O desafio da educação para o desligamento de adolescentes institucionalizados em abrigos de proteção especial. In: AZAMBUJA, Maria R. F.; SILVEIRA, M. V.; BRUNO, D. D. Infância em família um compromisso de todos. Porto Alegre: Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2004. 286 – 287.
REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: <http:⁄⁄jus.uol.com.br⁄revista⁄texto⁄509>. Acesso em: 30 de setembro de 2018.
SANTOS, Romualdo Baptista dos. A tutela jurídica da afetividade. Curitiba: Juruá, 2011, p. 153.
SVEDAS, Andréia Mendes. Morosidade da Justiça – Causas e Soluções. Brasília: Consulex, 2001.
NOTAS:
[1] REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: <http:⁄⁄jus.uol.com.br⁄revista⁄texto⁄509>. Acesso em: 30 de setembro de 2018.
[2] CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao>. Acesso em 06 de outubro de 2018.
[3] JUSBRASIL. Conselho Nacional de Justiça edita documento que vida acelerar processos de adoção no Brasil. Disponível em: <http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/123898107/conselhonacional-de-justica-edita-documento-que-visa-acelerar-processos-de-adocao-no-pais>. Acesso em: 08 de outubro de 2018.
[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Campanha da justiça de Pernambuco e do Sport Club incentiva adoção tardia. Disponível em: <ttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80352-campanha-da-justicade-pernambuco-e-do-sport-clube-incentiva-adocao-tardia>. Acesso em 04 de agosto de 2018.
[5] CAMPANHAS LAÇO DE AMOR. Psicologia de família e adoção. Disponível em: <http://www.portaladocao.com.br/a-campanha/>. Acesso em: 04 de agosto de 2018.
[6] INCLUSIVE. INCLUSÃO E CIDADANIA. Campanha promove adoção de crianças "esquecidas". Disponível em: <http://www.inclusive.org.br/?p=19652>. Acesso em: 04 de agosto de 2018
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Hemmyllye Karoliny Monjardim. A morosidade no procedimento de adoção no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jul 2019, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53174/a-morosidade-no-procedimento-de-adoo-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Por: CARLOS ALERTO DOS SANTOS JUNIOR
Precisa estar logado para fazer comentários.