1. Introdução.
O objetivo do trabalho consiste em examinar os aspectos introdutórios da teoria geral dos recursos no processo penal. O enfoque particular do estudo se voltará ao estudo das classificações, natureza jurídica e efeitos recursais no sistema processual criminal brasileiro. Assim, o busca-se, inicialmente, se há efetivamente previsão de direito ao recurso no sistema jurídico, e de quais instrumentos normativos poderia este poderia ser extraído.
Outrossim, as principais questões jurídicas da teoria geral dos recursos consistem em desvendar sua natureza jurídica, conceito, características e efeitos, sendo o estudo preliminar imprescindível à adequada compreensão dos recursos penais em espécie.
2. Direito ao Recurso e o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Atualmente, o direito individual de insurgir-se contra os provimentos judiciais que causem insatisfação aos litigantes é tido como corolário do devido processo legal, e, assim, indispensável em um sistema processual lastreado no Estado Democrático de Direito. Dessa forma, a Constituição da República consagrou o direito ao recurso enquanto garantia individual no art. 5º, LV, nos seguintes termos:
Art. 5º
LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, como meios e recursos a ela inerentes;
Vê-se, pois, que o recurso contra as decisões judiciais foi previsto no texto constitucional enquanto direito individual, de modo que, com a disciplina da matéria feita pela legislação processual, é garantido às partes o direito de impugnar os provimentos jurisdicionais através da medida recursal prevista em lei.
Há, contudo, uma parcela da doutrina brasileira que não enxerga, no dispositivo constitucional, uma garantia ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar Alencar:
Uma correção no rumo se faz preciso: o duplo grau de jurisdição não é princípio sufragado na Constituição. Há processos penais onde esse duplo grau inexiste, tais como aqueles de competência originária do Supremo Tribunal Federal. A garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988) e a enunciação que preconiza 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF/1998), não induzem a existência do princípio do duplo grau de jurisdição a nível constitucional. Por tal razão, a afirmação desse princípio é ser compreendida, como de cunho histórico, tradição de uma política legislativa que encontra sua raiz nos ideiais da Revolução Francesa e que se espraiaram na cultura forense brasileira (2009, p. 749 e 750).
Conforme alertam os autores, o direito ao recurso não está presente em todo e qualquer processo criminal. Há situações em que há impossibilidade lógica de reforma da decisão contra a qual o acusado busca insurgir-se através do seu reexame por uma instância superior, notadamente naquelas hipóteses em que, em face da prerrogativa de foro outorgada ao acusado pela Constituição Federal, o processo terá origem no próprio Supremo Tribunal Federal. Nesses casos, a Suprema Corte atuará como única instância a apreciar o processo, haja vista que a organização judiciária nacional situa o STF como órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro.
Em todo caso, ainda que, excepcionalmente, existam processos criminais em que não existem recursos disponíveis aos litigantes, parcela da doutrina reconhece no art. 5º, LV do texto constitucional o direito recursal do jurisdicionado:
Nesse ponto, o nosso art. 5º, já repleto de garantias individuais de índole processual, não deixou por menos: no inc. LV, garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes. A exigência constitucional não deixa margem a dúvidas: como regra, é direito de toda pessoa submetida a processo penal obter nova decisão sobre a matéria de seu interesse. E, por nova decisão estamos nos referindo a uma decisão que substitua aquela impugnada na via recursal. A substituição será total, ainda que a decisão reformada seja mantida parcialmente. (OLIVEIRA, 2008, p. 691)
O duplo grau de jurisdição também encontra-se previsto no Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, que inclui, no art. 8º, 2-h, como garantia mínima de todo acusado “o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Assim, a norma internacional, que vigora no território brasileiro desde o ano de 1992, em que foi publicada sua promulgação, determina expressamente que os indivíduos submetidos a processo criminal poderão recorrer à segunda instância para obter a reforma dos julgados.
Com efeito, é importante destacar que existe uma controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do status que deve ser conferido às normas previstas no Pacto de São José da Costa Rica, considerando-as como disposições de natureza constitucional ou de legislação ordinária. Isso porque o art. 5º, §3º da Constituição Federal, que determina que os tratados internacionais ratificados pelo Congresso Nacional conforme o rito das Emendas Constitucional serão equivalentes a estas somente foi incluído pela EC nº 45/2004, ou seja, após a incorporação da CADH ao direito interno, ocorrida no ano de 1992.
Há, todavia, parcela substancial da doutrina pátria que entende que os direitos fundamentais previstos nos tratados internacionais incorporados antes da inclusão do art. 5º, §3º ao texto constitucional devem manter seu status de norma constitucional. A esse respeito, é valiosa a lição de Flávia Piovesan (2010, p. 54-55):
Em favor da hierarquia constitucional dos direitos enunciados em tratados internacionais, outro argumento se acrescenta: a natureza materialmente constitucional dos direitos fundamentais. O reconhecimento se faz explícito na Carta de 1988, ao invocar a previsão do art. 5º, §2º. Vale dizer, se não se tratasse de matéria constitucional, ficaria sem sentido tal previsão. A Constituição assume expressamente o conteúdo constitucional dos direitos constantes dos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte. Ainda que esses direitos não sejam enunciados sob a forma de normas constitucionais, mas sob a forma de tratados internacionais, a Carta lhes confere o valor jurídico de norma constitucional, já que preenchem e complementam o catálogo de direitos fundamentais previsto pelo Texto Constitucional.
O Supremo Tribunal Federal também já manifestou-se a respeito da hierarquia que ocupam as normas do Pacto de São José da Costa Rica em nosso ordenamento, adotando, contudo, entendimento distinto do que foi mencionado. Nesse sentido, no julgamento do RE 466.343/SP, no qual discutia-se a respeito da possibilidade de prisão civil do depositário infiel, permitida pela CF/88 e vedada pela CADH, a Suprema Corte adotou o entendimento que as normas do pacto teriam hierarquia supralegal, ou seja, estariam acima da legislação ordinária, sem, contudo, revogar os dispositivos constitucionais contrários:
EMENTA - PRISÃO CIVIL.Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (STF – RE 466.343 SP , Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 03/12/2008)
Com base no entendimento adotado pelo STF, o princípio do duplo grau de jurisdição também estaria garantido no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que encontra-se previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, e, pelo seu status de princípio supralegal, teria efeito paralisante em relação às normas previstas pela legislação ordinária que o violassem.
Assim, o direito ao recurso - ou princípio do duplo grau de jurisdição - é inerente ao nosso processo penal, encontrando guarida tanto nos tratados internacionais que dos quais o Brasil faz parte quanto na Constituição Federal, que o associa ao princípio da ampla defesa.
3. Conceito e Natureza Jurídica dos Recursos
Os recursos criminais costumam ser classificados como o remédio processual através do qual uma das partes impugna um provimento judicial, objetivando que este seja revisto e reformando pelo órgão ad quem. Nesse contexto, Guilherme de Souza Nucci define o instituto da seguinte maneira:
É o direito que possui a parte, na relação processual, de se insurgir contra as decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior. (2010, p. 842)
É preciso atentar, todavia, para o fato de que essa definição também é aplicável para conceituar as ação autônomas de impugnação, as quais também podem ser utilizadas para atacar as decisões judiciais, e que, conforme estudaremos, possuem natureza distinta dos recursos. Por essa razão, Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2001, p. 30) destacam que, enquanto os recursos não provocam a instauração de uma nova relação processual, o meio autônomo de impugnação desencadeia o exercício de uma nova ação, gerando um novo processo.
A natureza jurídica dos recursos, por sua vez, é uma questão que apresenta divergências na doutrina pátria. A parcela majoritária da doutrina manifesta-se no sentido que o recurso seria uma continuidade do direito de ação, conforme posiciona-se Nucci:
O direito de peticionar ao Poder Judiciário para a obtenção de uma decisão aplicando a norma ao caso concreto, disciplinando conflitos de interesse e fazendo valer o poder punitivo do Estado, denomina-se direito de ação. Nessa medida, é preciso considerar o recurso como um mero desdobramento desse direito primário. Seria o segundo estágio para que se obtenha o provimento jurisdicional almejado. (2010, p. 843).
O posicionamento em questão é objeto de críticas, tendo em vista alguns autores consideram que há dissonâncias entre o exercício do direito de ação e o recursos contra as decisões judiciais.
Entre essas discrepâncias entre direito de ação e recurso, é possível mencionar a distinção na titularidade do direito de ação, que pertence, na seara criminal, ao órgão acusador do Poder Público ou ao ofendido, enquanto o direito ao recurso pode ser exercido por todo aquele que sofreu a sucumbência processual (no caso da defesa, quando não houver absolvição).
Com base nesse entendimento, alguns autores entendem que não haveria desdobramento no direito de ação quando da interposição, pelo acusado, de um recurso, pois este, ao prolongar a ação penal, estaria “a prosseguir com seu direito de ação com sinal negativo.” (TÁVORA e ALENCAR, 2009, p. 748).
Conclui-se, portanto, que a parcela majoritária da doutrina aponta a natureza jurídica dos recursos como exercício do direito de ação, apesar que este entendimento é objeto de critica por alguns autores, que apontam distinções consideráveis entre os institutos.
4. Características dos Recursos
A doutrina estabelece algumas características essenciais dos recursos no processo penal. Inicialmente, diz-se que os recursos serão voluntários, de modo que sua interposição depende da vontade da parte sucumbente.
Todavia, embora a característica da voluntariedade seja a regra no sistema recursal penal, há também hipóteses expressamente previstas na legislação processual na qual ocorre a interposição do recurso de ofício pelo magistrado, sem que haja necessidade da parte manifestar-se a esse respeito.
Essa exceções à característica voluntária dos recursos estão previstas no artigo 574 Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Os recursos devem, ainda, ser tempestivos, estando sujeitos a um prazo previsto em lei para sua interposição, sob pena de preclusão e, em determinadas situações, ao trânsito em julgado da decisão que se busca impugnar.
Nesse contexto, a legislação que regula cada espécie de recurso prevê um lapso temporal em que este poderá ser utilizado para impugnação da decisão contra a qual a parte busca insurgir-se. Após esse prazo, o recurso será considerado intempestivo pelo órgão a quo ou ad quem (a depender de a quem incumbe examinar a adminissibilidade recursal), e, portanto, inadmissível.
Sobre o tema, traz-se à baila a lição de Tourinho Filho (2011, p. 856):
Se o recurso está previsto em lei e a parte dele queira fazer uso, todas as peculiaridades desse recurso devem ser observadas. Uma delas é a tempestividade, isto é, o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. A lei estabelece os vários prazos recursais. P. ex,: o recurso em sentido estrito, de regra, deve ser interposto em 5 dias (art. 586); a apelação, também em 5 (art. 593); a apelação subsidiária, em 15 (art. 598, parágrafo único); a apelação de que trata a Lei dos Juizados Especiais Criminais (art. 82. §1º da Lei 9099/95) em 10 dias, etc.
Os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, nos precisos termos do caput do art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, salvo as hipóteses previstas no §§ 3º e 4º do referido artigo.
A terceira característica apontada pela doutrina é a taxatividade recursal, significando que a parte somente poderá utilizar um recurso caso esteja expressamente previsto em lei. Dessa forma, a legislação estabelece, em numerus clausus, quais recursos são cabíveis no sistema processual penal, bem assim como em que hipóteses cada um desses pode ser interposto, não sendo permitido que a parte utilize recurso em expressa previsão legal.
Conforme salienta Nucci (2010, p. 844), caso assim não fosse, inexistiria segurança jurídica, haja vista que toda e qualquer decisão, sob qualquer circunstância, desagradando uma das partes, poderia ser questionada em instância superior. Afirma o autor, assim, que a ampla possibilidade recursal fomentaria atitudes protelatórias, impedindo o equilibrado andamento do processo.
5. Efeitos Recursais.
Os recursos podem, ainda, ser estudados com relação aos efeitos que produzem quando interpostos.
Primeiramente, os recursos, de modo geral, possuem efeito devolutivo. Entende-se por efeito devolutivo dos recursos que a matéria impugnada pelo recorrente será devolvida à instância superior competente, de modo que esta proferirá nova decisão, substituindo o provimento impugnado. Dessa forma, todos os recursos previstos em lei são dotados de efeito devolutivo, vez que sequer haverá recurso se não houver possibilidade de reexame da matéria pelo órgão ad quem.
Cumpre salientar que embora todos os recursos sejam dotados de efeito devolutivo, a sua extensão poderá ser delimitada conforme a casuística recursal. Isso porque aplica-se também no processo penal o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, de modo que o órgão responsável pelo reexame da matéria deve restringir-se àquilo que foi impugnado pelo recorrente.
A respeito da extensão do efeito devolutivo, os civilistas Didier Jr. e Cunha (2010, p. 83), complementam:
A extensão do efeito devolutivo significa precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento da matéria estranha ao âmbito de julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (CPC, art. 515).
Os recursos, podem, ainda, serem dotados de efeito suspensivo, ou seja, obstar a eficácia da decisão recorrida (TÁVORA e ALENCAR, 2009, p. 758). Dessa forma, caso o recurso seja dotado de efeito suspensivo, este possuirá uma eficácia paralisante em relação à provimento impugnado, que não produzirá efeitos até seu reexame pela instância superior.
Por fim, a doutrina aponta, ainda, o efeito regressivo de determinados recursos no processo penal, a exemplo do recurso em sentido estrito, no qual permite-se que o juízo que proferiu a decisão impugnada exerça o juízo de retratação antes da remessa ao juízo ad quem.
6. Conclusão.
O estudo introdutório da teoria geral dos recursos no processo penal permite chegar às seguintes conclusões: a) o acusado tem direito de impugnar os provimentos jurisdicionais através da medida recursal prevista em lei, conforme previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal e no art. 8º, 2-h, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil e com status supralegal; b) todos os recursos, por definição, são interpostos na mesma relação jurídica que o processo originário e obstam seu trânsito em julgado até que sejam apreciados e não haja mais recurso cabível contra a decisão, ou, se houver, não ocorra sua interposição; c) as sentenças criminais também podem ser atacadas por ações de impugnação, institutos jurídicos distintos dos recursos, pois configuram o exercício de uma nova ação, e, portanto, o nascimento de um novo processo, além de não obstarem o trânsito em julgado das decisões contra as quais são interpostas; d) as características principais dos recursos são a voluntariedade, tempestividade e taxatividade; e) os recursos em geral possuem efeito devolutivo, havendo e efeito suspensivo e regressivo em algumas espécies recursais.
REFERÊNCIAS
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010. vol. III.
FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GRINOVER, A.P.; GOMES FILHO, A.M.G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010.
TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009.
Pós Graduado em Direito Constitucional Aplicado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, José Eduardo Brasil Louro da. Aspectos introdutórios dos recursos no Processo Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jul 2019, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53236/aspectos-introdutrios-dos-recursos-no-processo-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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