Resumo: A relevância do artigo “A Importância da Defesa do Patrimônio Cultural Brasileiro” está em realizar um estudo sintético acerca dos principais pontos relativos à defesa do patrimônio cultural brasileiro, explanando seus fundamentos normativos e sociais, além dos instrumentos necessários à sua proteção. A metodologia utilizada no artigo quanto à finalidade, trata-se da pesquisa aplicada; quanto à abordagem, pesquisa qualitativa; quanto ao tipo, pesquisa descritiva; quanto ao procedimento, pesquisa bibliográfica.
Palavras-Chave: Patrimônio Cultural Brasileiro. Direito Ambiental.
Abstract: The relevance of the article “The Importance of Defending Brazilian Cultural Heritage” is to conduct a synthetic study about the main points related to the defense of Brazilian cultural heritage, explaining its normative and social foundations, as well as the instruments necessary for its protection. The methodology used in the article regarding its purpose is applied research; as for the approach, qualitative research; as for the type, descriptive research; as for the procedure, bibliographic research.
Keywords: Brazilian Cultural Heritage. Environmental law.
Sumário: Introdução. 1. Plano Nacional de Cultura. 2. Sistema Nacional de Cultura. 3. Instrumentos de proteção ao meio ambiente cultural. Conclusão. Referências.
Introdução
O meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Com relação às modalidades de meio ambiente, prevalece que existem quatro: natural, cultural, artificial e do trabalho.
O art. 216 da Constituição Federal (CF/88) diz que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Esta previsão está no texto originário da Constituição Federal, sem qualquer emenda constitucional desde sua promulgação, representando o reconhecimento estatal da diversidade artística e cultural existente no País, fruto da miscigenação das diferentes regiões e costumes populares, atribuindo-se a tais bens valor de bem jurídico a merecer a tutela estatal.
Neste campo, doutrinariamente, o patrimônio cultural é classificado de diferentes maneiras. A Constituição preferiu a classificação sintética, entre patrimônio material ou imaterial. A doutrina costuma ser mais analítica, subdividindo o patrimônio cultural em patrimônio ambiental (ou natural); patrimônio artístico; patrimônio religioso; patrimônio arqueológico e patrimônio arquitetônico ou edificado.
Os incisos do art. 216 trazem alguns exemplos daquilo que é considerado patrimônio cultural brasileiro: formas de expressão; modos de criar, fazer e viver; criações científicas, artísticas e tecnológicas; obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Tratando-se de meio ambiente, a competência para protegê-lo é comum dos entes federados. Aos Estados e ao Distrito Federal (DF) é facultado vincular um fundo estadual ao fomento da cultura até 0,5% da receita tributária líquida, conforme EC 42/03. Neste caso, fica vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais; serviço da dívida; ou qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
1. Plano Nacional de Cultura
A EC 48/05 inseriu no §3o do art. 215 da CF, o chamado Plano Nacional de Cultura. Esse plano deve ser instituído por lei, tendo como objetivos a defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; produção, promoção e difusão de bens culturais; formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; democratização do acesso aos bens de cultura; e valorização da diversidade étnica e regional
A Lei 12.343/10 instituiu o Plano Nacional de Cultura. Essa lei também cria o Sistema Nacional de Informações e indicadores culturais. O Plano Nacional de Cultura tem um prazo decenal (10 anos).
Devem ser formuladas e desenvolvidas políticas públicas para efetivar esse plano nacional de cultura criado por lei.
Os Estados, o DF e os Municípios apenas vão aderir ao Plano Nacional de Cultura se quiserem, devendo se dar essa anuência por meio de um termo de adesão voluntário, e, nesta hipótese, elaborarão os seus planos decenais até um ano após a assinatura deste termo, podendo a União oferecer assistência técnica e financeira aos entes da federação que aderirem.
A implementação do Plano Nacional de Cultura exige a observância de alguns princípios, dentre eles:
· Liberdade de expressão, criação e fruição;
· Diversidade cultural;
· Respeito aos direitos humanos;
· Direito de todos à arte e à cultura;
· Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
· Direito à memória e às tradições;
· Responsabilidade socioambiental;
· Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
· Democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
· Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
· Colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; e
· Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
São objetivos do Plano Nacional de Cultura:
· Reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;
· Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
· Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
· Promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;
· Universalizar o acesso à arte e à cultura;
· Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
· Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
· Estimular a sustentabilidade socioambiental;
· Desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;
· Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
· Qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;
· Profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
· Descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
· Consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
· Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;
· Articular e integrar sistemas de gestão cultural.
2. Sistema Nacional de Cultura
A EC 71/12 inseriu o art. 216-A na Constituição Federal, passando a prever o Sistema Nacional de Cultura. Esse sistema deve ser disciplinado por lei federal. O referido artigo teve por finalidade instituir um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. Insere-se dentro do contexto do sistema de repartição de competência constitucional, o sistema nacional de cultura pressupõe ação conjunta dos sistemas estaduais e municipais, aplicando-se a competência concorrente dos três entes sobre o tema (art. 24, VI, da CF de 1988).
Ressalta-se que o sistema nacional de cultura, já dentro do âmbito administrativo, é um processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura, em regime de colaboração de forma democrática e participativa entre os três entes federados (União, estados e municípios) e a sociedade civil, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. Haverá um pacto entre os entes da Federação e a sociedade. O objetivo do Sistema Nacional de Cultura é promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
A atuação do Sistema Nacional de Cultura é como órgão executor da promoção dos valores previstos no art. 216, e é composto de elementos obrigatórios: órgãos gestores da cultura; conselhos de política cultural; conferências de cultura; IV - planos de cultura; V - sistemas de financiamento à cultura; e facultativos: VI - comissões intergestores; VII - sistemas de informações e indicadores culturais; VIII - programas de formação na área da cultura; IX - sistemas setoriais de cultura.
O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na Política Nacional de Cultura, devendo observar os seguintes princípios:
· Diversidade das expressões culturais;
· Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
· Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
· Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
· Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
· Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
· Transversalidade das políticas culturais;
· Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
· Transparência e compartilhamento das informações;
· Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
· Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
· Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
3. Instrumentos de proteção ao meio ambiente cultural.
Na esfera federal foi criado o IPHAN, que é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. O IPHAN é uma autarquia federal que está vinculado ao Ministério da Cultura, tendo como competência proteger, fiscalizar, promover e estudar o patrimônio cultural brasileiro.
A CF, em seu art. 216, §1o, traz um rol exemplificativo de defesa do patrimônio cultural brasileiro, que se dará por: inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação.
3.1 Inventário:
Inventariar é listar, sendo o inventário uma espécie de listas dos bens culturais brasileiros.
3.2 Registro:
Trata-se de instrumento de tutela de bens imateriais, pois a intangibilidade faz com que a tutela por meio do tombamento não seja compatível com a sua morfologia.
Na esfera federal, conforme o Decreto 3.551/00, foram criados quatro livros de registro, sendo este rol exemplificativo:
· Livro de Registro dos Saberes: onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
· Livro de Registro das Celebrações: onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
· Livro de Registro das Formas de Expressão: onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
· Livro de Registro dos Lugares: onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
O processo de registro será levado à decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. Esse conselho é que decidirá se haverá registro ou não. Antes dessa decisão do Conselho, o IPHAN emitirá parecer acerca da proposta de registro.
Em caso de decisão favorável do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Brasil".
A partir do momento em que o bem é registrado, passará a ter proteção jurídica, de forma que a documentação por todos os documentos técnicos daquele bem e há uma ampla divulgação e promoção daquele bem cultural.
O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural do Brasil".
3.3 Vigilância:
Vigilância é vigiar, contratando pessoas para prevenir a pichação em prédios tombados, por exemplo.
3.4 Tombamento:
Tombamento pode ser definido em duas acepções:
a) Tombamento em sentido amplo:
Tombamento é um procedimento administrativo que veicula uma modalidade não supressiva de intervenção concreta do Estado na propriedade. Esta propriedade poderá ser pública ou privada. O tombamento tem índole declaratória, pois reconhece o bem como patrimônio cultural. Além disso, tem o condão de limitar o uso, o gozo e a disposição do bem. Em regra, o tombamento é gratuito, pois quem é dono de um bem tombamento não tem direito à indenização. Ainda, o tombamento tem caráter permanente e é indelegável, destinado à preservação do patrimônio cultural material. O tombamento pode se dar sobre bens móveis ou imóveis, e poderá recair sobre monumentos naturais, sítios e paisagens de feição notável.
b) Tombamento em sentido estrito:
Tombamento é ato administrativo, sendo o ato de inscrição de um bem material em um dos Livros do Tombo. A competência para proteger o bem tombado é uma competência comum. É possível ainda que haja o tombamento de um determinado bem por mais de uma entidade política. Ex.: a União poderá tombar e em seguida o município também poderá tombar o mesmo bem. Lembrando que bens imateriais somente podem ser objeto de registro.
O tombamento poderá ser voluntário ou compulsório. Aquele ocorre quando o proprietário consente com o tombamento; já este quando o proprietário não consente com o tombamento. O tombamento também poderá se dar em relação a bens públicos. Neste caso, o tombamento é denominado de tombamento de ofício.
Inclusive, é possível que haja o tombamento de um bem da União pelo município. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o tombamento por um município de bem federal, ainda que a União não tenha concordado. O fundamento é de que a União continuou sendo a proprietária do bem, sendo certo que esta competência é comum entre os entes federados.
Ainda, é prevista uma cautelar chamada de tombamento provisório. Trata-se de uma medida cautelar que tem por objetivo proteger o bem até que haja o tombamento definitivo. Esse tombamento provisório surte efeitos desde o momento em que o proprietário é notificado. Neste caso, permanecerá até o momento em que haja o tombamento definitivo.
Na esfera federal, o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro livros do Tombo, conforme Decreto 25/37:
· Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico: as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular.
· Livro do Tombo Histórico: as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;
· Livro do Tombo das Belas Artes: as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
· Livro do Tombo das Artes Aplicadas: as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
É importante mencionar que o registro em cartório apenas dá a publicidade ao tombamento. Isso significa dizer que o registro cartorário não constitui o tombamento. O tombamento tem eficácia desde a notificação do proprietário, quando se tratar de tombamento provisório, ou desde a inscrição do bem no Livro do Tombo, quando se tratar de tombamento definitivo. Se o bem for imóvel, deve-se fazer o registro do tombamento no Cartório de Registro de Imóveis. Se o bem for móvel, o registro será no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
As coisas tombadas não podem ser destruídas ou demolidas, ou mutiladas de forma alguma. No caso de necessidade de restauração ou pintura do bem, o proprietário deverá pedir autorização prévia do órgão ambiental. Os bens que estão próximos ao bem tombado, sem prévia autorização, também não poderão fazer uma construção que impeça ou que afete a visibilidade do bem tombado. Além disso, os bens da vizinhança não poderão colocar cartazes ou anúncios sem a autorização do órgão competente, no tocante ao bem tombado. Caso façam isso, estarão sujeitos a pena de multa.
Cabe ao proprietário arcar com a manutenção do bem tombado ou com a reparação do bem tombado. Caso não tenha recursos para custear a restauração ou manutenção do bem, deverá requerer ao Poder Público para que arque com essas despesas. É ainda previsto o direito de preferência (preempção) na aquisição de bens privados que foram tombados pelo Poder Público. Isto significa dizer que, se o proprietário quiser vender o bem pelo mesmo preço, o Poder Público tem a preferência em adquiri-lo.
Os bens públicos tombados passam a ser inalienáveis aos particulares, deixando de ser considerados bens dominiais, pois passam a estar afetados à preservação ambiental.
Prevalece na doutrina que a instituição de tombamento pode se dar por meio de lei, mas também é possível a instituição de tombamento pela via judicial. Há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não é possível tombamento por lei, pois haveria violação do princípio da separação dos poderes. O ato de tombar seria um ato próprio do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Legislativo tombar, sob pena de violação à separação dos poderes. Contudo, o entendimento mais recente é no sentido de que é possível tombamento provisório por lei: “O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.” ACO 1208, STF.
A doutrina admite o tombamento por meio do Poder Legislativo, Poder Executivo e inclusive pela via judicial.
Existe um tombamento que é feito diretamente pela Constituição Federal, os quais incidem sobre documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Em relação à indenização pelo tombamento, em regra, não caberá. O tombamento, via de regra, é gratuito. No entanto, é possível que o proprietário do bem tombado comprove que experimentou prejuízos efetivos. Neste caso, caberá a indenização, conforme entendeu o STJ.
É possível ainda que haja o destombamento, quando:
· Houve equívoco na valoração cultural do bem: o bem não deveria ser tombado;
· Houve um vício que anule o processo administrativo de tombamento;
· Houve uma não atuação do Poder público com relação à restauração das obras do bem tomado, diante da falta de recursos do proprietário para arcar com as obras: o art. 19, §2o, do Decreto 25/37 admite expressamente o destombamento, estabelecendo que o cancelamento do tombamento é possível quando o poder público não arcar com as obras da restauração na hipótese de o proprietário não ter recursos para arcar com essas obras.
3.5 Desapropriação:
A desapropriação é uma modalidade supressiva de intervenção do Estado na propriedade. É uma medida extrema de proteção do bem cultural. Nesses casos, o fundamento é a utilidade pública, devendo o sujeito receber a indenização em dinheiro. É a intervenção através da qual Estado se apropria da propriedade alheia, após o devido processo legal, transferindo-a compulsoriamente e de maneira originária para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e, normalmente, mediante indenização.
A competência declaratória (1ª fase do procedimento) é apenas dos entes políticos, através de decreto do chefe do Poder Executivo ou por lei aprovado pelo parlamento. Vale ressaltar que se atribui essa competência, igualmente, ao DNIT e à ANEEL.
Para fins de reforma agrária, a competência é exclusiva da União. Por outro lado, a competência executiva para ajuizar a ação de desapropriação ou pagar o preço, por exemplo, pode ser repassada, por meio de lei ou contrato, à administração indireta e aos concessionários/permissionários.
Com relação às espécies de desapropriação, temos: (a) comum/ordinária/regular é justificada por utilidade/necessidade pública ou por interesse social; (b) florística: proteção ambiental; e (c) sancionatória: divide-se em: (i) Urbana (prevista no estatuto da cidade); (ii) Rural para fins de reforma agrária (previsão no art. 184/CF, LC 76 e lei nº 8.629/93); (iii) Confiscatória (art. 243, CF): Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
3.5.1 Fases do procedimento de desapropriação:
A primeira fase (declaratória), inicia-se com a publicação de ato de declaração da expropriação (decreto ou lei de efeito concreto), declarando o bem de utilidade pública ou de interesse social. Manifesta a vontade de possuir o bem. Os efeitos imediatos da declaração são: (a) fixa o estado do bem: só serão indenizadas benfeitorias posteriores se necessárias ou úteis, caso autorizadas essas últimas; (b) submete o bem ao poder expropriatório estatal: o Estado ainda não é proprietário, mas pode exercer alguns poderes sobre o bem, por exemplo, entrar para realizar medições; (c) confere ao Poder Público o poder de penetrar no bem, desde que não haja excesso e (d) inicia o prazo de caducidade, referente à perda da validade da declaração, visto que deve a Administração efetivar administrativamente a desapropriação ou, ao menos, ajuizar a ação de desapropriação. Com relação a este último efeitos os prazos são para utilidade ou necessidade pública, 05 anos renováveis por mais 05; e interesse social, 02 anos.
Já na segunda fase (executiva), há a adoção dos atos materiais (concretos) pelo Poder Público ou seus delegatários, devidamente autorizados por lei ou contrato, com o intuito de consumar a retirada da propriedade do proprietário originário. Pode ser: (a) administrativa: depois da declaração, a Administração propõe valor, que é aceito. Nesse caso, há verdadeiro contrato de compra e venda; ou (b) judicial: o valor não é aceito ou não se conhece o proprietário do bem. Nesse caso, deve ser ajuizada ação de desapropriação.
3.5.2 Ação de desapropriação:
Com relação à ação de desapropriação, no polo ativo constará o Poder Público ou delegatários e no polo passivo o proprietário do imóvel. Os requisitos da petição inicial são: (a) oferta do preço; (b) cópia do contrato ou do diário oficial em que houver sido publicado o decreto expropriatório; (c) planta ou descrição do bem a ser desapropriado e suas confrontações. A contestação só pode versar sobre vício no processo (preliminares) ou preço.
Há possibilidade de imissão provisória na posse por parte do poder público, se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada.
Nesse processo a prova pericial é plenamente cabível, sendo importante para a fixação do valor. A apresentação desse laudo pericial dar-se-á em até 05 dias antes da audiência. Ao final, na sentença, haverá: (a) fixação o valor da indenização (após o pagamento, consuma-se a desapropriação); (b) autorização de imissão definitiva na posse; (c) constituição de título hábil para registro (d) e o pagamento do valor, ou sua consignação judicial, que promove a transferência do bem.
Conclusão.
Um povo é conhecido e identificado quando se analisa e se compreende seus valores, sua história e sua cultura. Para tanto, é consensual nos dias atuais, que é função do Estado e dever da sociedade proteger o patrimônio histórico cultural, pois se trata da preservação da identidade de um povo.
Essa proteção tem por fundamento normativo a Constituição Federal de 1988 através da implementação da proteção dos direitos fundamentais de 3º geração e a constituição do Estado Democrático de Direito. A Magna Carta coloca a competência dos entes políticos, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, na medida em que inclui os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, inclusive devendo ser impedidas as destruições e descaracterizações de tais objetos, conforme o art. 23, III e IV. Isso clareia a função dos entes políticos em tomar medidas administrativas e políticas que venham a preservar e valorizar a cultura.
Observa-se que a efetivação da proteção ao direito patrimonial cultural é materializada em diversos instrumentos normativos, como os inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação.
Referências.
DI PIETRI, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed., São Paulo: Editora Atlas, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1997.
VITORELLI, Edson. Manual de Direitos Difusos. 2 ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2019.
bacharela em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR, advogada, aprovada no Concurso para Promotor de Justiça do Estado de Rondônia e para Promotor de Justiça do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Lissa Aguiar. A Importância da Defesa do Patrimônio Cultural Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 ago 2019, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53270/a-importncia-da-defesa-do-patrimnio-cultural-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
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