GILMARA CARVALHO MAGALHÃES BRAGA
(Coautora)[1]
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a constitucionalidade da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça de forma categorizada. O enunciado de Súmula nº 415 do STJ afirma que: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”, para a análise da sua constitucionalidade, se analisou todas as vertentes que originaram a referida súmula, como os fundamentos políticos, filosóficos e jurídicos da prescrição e a interpretação do art. 366 do CPP conforme a CRFB/88. Utilizou-se o método de análise qualitativa, com estudo da doutrina, jurisprudência e legislação sobre o assunto abordado. A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal se perfaz necessária, pois irá favorecer a um entendimento jurisprudencial já consolidada no âmbito social e jurídico brasileiro, além de provocar harmonia sistêmica com as regras de prescrição do ordenamento jurídico, promovendo uma integração e coerência do sistema de normas, favorecendo direitos individuais, em uma efetivação ao direito fundamental constitucional à prescrição, em homenagem a justiça e ao direito.
Palavras-chave: Entendimento jurisprudencial, prescrição, suspensão de prazo.
ABSTRACT:This article aims to analyze the constitutionality of STJ precedente nº 415 in a categorized way. Superior Court of Justice precedente nº 415 states that: “The period os suspension of the statute of limitations is governed by the maximum penalty imposed”, for the analysis of its constitutionality, all the aspects that originated the precedente were analyzed, such as the political foundations, philosophical and legal prescription and the interpretation of art. 366 of the CPP according to CRFB/88. The method of qualitative analysis was used, with study of the doctrine, jurisprudence and legislation on the subject approached. The change of understanding of the Supreme Federal Court is necessary, as it will favor a jurisprudential undertanding already consolidated in the Brazilian social and legal scope, besides provoking systemic harmony with the rules of prescription of the legal system, promoting na integration and coherence of the system of norms, favoring individual rights, in na implementation of the constitutional fundamental right to prescription, in honor of justice and law.
Key words: Case law understanding, prescription, term suspension.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1 FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO: POLÍTICO, FILOSÓFICO E JURÍDICO. 2.2 DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando uma interpretação da norma infraconstitucional em conformidade com a Constituição Federal de 1988, editou em 16/12/2009 o enunciado de Súmula nº 415 que afirma: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
O objetivo principal da referida súmula é a interpretação conforme à constituição do art. 366 do Código de Processo Penal brasileiro (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941), que assim dispõe:
“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” (BRASIL, 1941).
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário número 460.971/RS, datado de 2007, entendeu que o prazo de suspensão não teria limites prefixados como determina a Súmula nº 415 do STJ, sendo assim, o prazo prescricional somente começaria a correr com a apresentação espontânea do réu ou a sua prisão.
Entretanto, na prática forense, os magistrados têm aplicado a Súmula nº 415 do STJ, inclusive com pareceres positivos do Ministério Público, o que se entende como sendo correto tal posicionamento, conforme se analisará em seguida.
Por tudo isto, o presente trabalho tem como objetivo analisar a constitucionalidade da Súmula nº 415 do STJ de forma categorizada.
Na narrativa de Velloso (2006, p. 17 e 18), se pode analisar as principais bases filosóficas e políticas do direito em face à prescrição, ao qual se permite destacar:
“a) a prescrição é um direito natural ou uma liberdade fundamental. b) a prescrição é de direito comum. c) o esquecimento, o arrependimento. d) o argumento da expiação moral repelido. e) a exemplaridade necessária. f) a prova perdida.”
Neste contexto, Bitencourt (2012, p. 85) aponta os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição, quais sejam:
“1) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; 2) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; 3) o Estado deve arcar com sua inércia; 4) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório.”
Assim, após a análise destas construções doutrinárias, se pode afirmar que do ponto de vista jurídico, a prescrição valoriza a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e o dever de eficiência estatal, pois o direito tem como função primordial a estabilização e a coesão social, pelas quais devem ser efetivadas em um prazo razoável, sob pena de se perfazer uma pena inadequada de um fato já alicerçado socialmente.
Visualizando a prescrição pelo ângulo filosófico, político e jurídico do direito, percebe-se que a mesma é própria dos países civil law, sendo de baixa tradição em países common law, que na maioria das vezes, aplicam-se em crimes econômicos – crimes da classe econômica mais alta detentora do poder político -, sendo que, no Brasil é inegável trata-se de norma de direito material, logo capaz de geral direito adquirido, como bem explana Lima (2016, p. 145), em destaque:
“Não há consenso na doutrina acerca do conceito de normas processuais materiais ou mistas. Uma primeira corrente sustenta que normas processuais materiais ou mistas são aquelas que, apesar de disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como aquelas relativas ao direito de queixa, ao de representação, à prescrição e à decadência, ao perdão, à perempção, etc. Uma segunda corrente, de caráter ampliativo, sustenta que normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidade de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no direito de liberdade do agente –, ou seja, todas as normas que tenham por conteúdo matéria que seja direito ou garantia constitucional do cidadão”
A prescrição tem sua base teórica na conhecida “Teoria do Esquecimento”, posto o decurso do tempo apagar a memória coletiva para sentimentos de indignação, de insegurança social, de satisfação do julgamento público e de revolta social. Sendo assim, a punição tardia teria efeito contrário, engendrando na opinião pública sentimentos de comiseração, podendo ressaltar, ainda, a possibilidade de transformação da identidade do delinquente no curso do tempo.
Por fim, a prescritibilidade favorece o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois não tem como evitar o desaparecimento das provas com o passar do tempo, colocando o réu com alto ônus probatório, que se vê sem a possibilidade de demonstrar provas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, pois as testemunhas podem morrer, os vestígios para as perícias desaparecem, os documentos somem, e assim por diante; colocando-o numa situação de extrema assimetria com o Estado que detém maior poder econômico principalmente, em face do acusado que na maioria das vezes tem baixo poder aquisitivo
O art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) brasileiro reza o seguinte:
CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (Redação dada pela Lei nº 9.271 de 17.04.1996)” (BRASIL, 1996).
Assim, o referido artigo do CPP tem como fundamento o direito à informação pelo qual efetiva o atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois não admite o prosseguimento do feito sem que o réu efetivamente seja informado da existência do processo contra ele.
Contudo, o STF já manifestou decisões contrárias a um prazo determinado de suspensão da prescrição, no julgamento do RE 460.971/RS:
"Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois," do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição". (RE 460.971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2007, v.u.)”.
Data máxima vênia, esse entendimento, não é correspondido pelo STJ e pela doutrina majoritária brasileira, que possuem o entendimento pela taxatividade da Constituição Federal de 1988 em matéria de imprescritibilidade penal, por tratar de direito fundamental determinada pela Constituição, bem como, não se amolda no novo direito penal moderno. Além do mais, os tratados internacionais são normas, quando muitas, supralegais. Conforme ensinamento do doutrinador Masson (2016, p. 978), em destaque:
“Como corolário dessas exceções, taxativamente indicadas pelo texto constitucional, prevalece em seara doutrinária o entendimento de que a legislação ordinária não pode criar outras hipóteses de imprescritibilidade penal.”
Desta forma, equivocado se encontra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois, ao analisar a Constituição em uma interpretação a contrário senso do art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV, percebe-se que a imprescritibilidade somente ocorre para a prática do racismo e para a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, para os demais, ainda que hediondos, se perfaz a prescrição, conforme a própria Constituição ao afirmar:
“CRFB/1988, art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”
Com efeito, no momento em que o Poder Constituinte Originário admitiu apenas esses crimes como insuscetíveis de prescrição, afirmou implicitamente que todas as demais infrações penais prescrevem, e, pela posição em que tais exceções foram previstas (art. 5.º da CRFB/1988), a prescrição teria sido erigida à categoria de direito fundamental do ser humano, consistente na obrigação do Estado de investigar, processar e punir alguém dentro de prazos legalmente previstos.
A Constituição Brasileira acabou por defender a regra da prescritibilidade por meio de sua própria omissão legislativa - "silêncio eloquente” ou atividade legislativa por omissão - pois são normas restritivas de direitos fundamentais que devem por óbvio ser interpretadas restritivamente, e isso se perfaz pelo fato dos dispositivos constitucionais permitirem a imprescritibilidade apenas em duas hipóteses, logo é porquê a proibiu em qualquer outra hipótese.
Desta forma, a interpretação que mais favorece os princípios constitucionais é aquela que entende pela prescrição, pois enaltece uma interpretação que prima pela máxima efetividade dos princípios constitucionais, além de favorecer a interpretação mais favorável à proteção de diretos individuais, conforme leciona a doutrina.
Como exemplo, tem-se o doutrinador Lenza (2017, p. 206):
“Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.”
Segundo Canotilho (1993, p. 227):
“é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)”.
Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte.
Desta forma, a Súmula nº 415 do STJ busca efetivar a Constituição ao determinar um período máximo de suspenção da prescrição, com marcos objetivamente delimitados, em defesa de um comportamento ativo eficiente do Estado, evitando assim interpretações nefastas do art. 366 do Código de Processo Penal Brasileiro, que, em outras palavras, ocasionaria uma imprescritibilidade até a apresentação (ou prisão) do réu, violando assim a regra da prescrição estipulada pela CRFB/1988.
Observando como um todo unitário, coerente e integro o ordenamento jurídico, a melhor interpretação é aquela que confere ao ordenamento jurídico unidade, como já analisado pelos constitucionalistas, devendo a interpretação ser aplicar não apenas na constituição, mas juntamente com o ordenamento jurídico como um todo, devido ao dever sistemático, promovendo a unidade sistêmica do ordenamento jurídico.
Como informa Hesse citado por Mendes e Branco (2015, p. 95):
“Hesse, seguido por Canotilho, identifica-os como princípio da unidade da Constituição, da concordância prática, da correção funcional, da eficácia integradora e da força normativa da Constituição. O primeiro desses princípios, o da unidade da Constituição, postula que não se considere uma norma da Constituição fora do sistema em que se integra; dessa forma, evitam-se contradições entre as normas constitucionais. As soluções dos problemas constitucionais devem estar em consonância com as deliberações elementares do constituinte. Vale, aqui, o magistério de Eros Grau, que insiste em que "não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços", acrescentando que "a interpretação do direito se realiza não como mero exercício de leitura de textos normativos, para o que bastaria ao intérprete ser alfabetizado". Esse princípio concita o intérprete a encontrar soluções que harmonizem tensões existentes entre as várias normas constitucionais, considerando a Constituição como um todo unitário.”
Nas lições de Gomes e Maciel (2010), no estudo da contagem da prescrição durante a suspensão do processo, narram:
“Esperemos, pois, que o Supremo Tribunal Federal se curva ao entendimento da sua maioria e imponha um prazo final para o período de suspensão da contagem da prescrição estabelecida no art. 366 do CPP. Não só porque a suspensão pressupõe prazo final, mas porque essa exegese se coaduna melhor com o instituto da prescrição, que visa a impedir processos e execuções penais depois de anos ou décadas, quando já tenha desaparecido (completamente) o interesse social de punição do infrator”.
E também Didier Júnior et. al. (2016, p. 390), ao interpretar o art. 926 do Código de Processo Civil, diz que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, elucidando que:
“A coerência entre duas normas pode ser visualizada em dimensão formal ou em dimensão substancial. A coerência formal está ligada à ideia de não-contradição; a coerência substancial, à ideia de conexão positiva de sentido. O dever de coerência deve ser concretizado em ambas as dimensões. A exigência de coerência produz efeitos também em duas dimensões: interna e externa. Do ponto de vista externo, os tribunais devem coerência às suas próprias decisões anteriores e à linha evolutiva do desenvolvimento da jurisprudência. A coerência é, nesse sentido, uma imposição do princípio da igualdade – casos iguais devem ser tratados igualmente, sobretudo quando o tribunal já tem um entendimento firmado. Não pode o tribunal contrariar o seu próprio entendimento, ressalvada, obviamente, a possibilidade de sua superação. Julgar um caso é essencialmente distingui-lo de outro. É preciso, porém, que as distinções feitas pelos tribunais sejam coerentes. Não há coerência, por exemplo, na distinção que o Supremo Tribunal Federal brasileiro fez entre inquérito penal e inquérito civil, para fins de aferição da competência legislativa respectiva – como será visto no item sobre integridade. Também não há coerência na distinção que o Superior Tribunal de Justiça brasileiro fez, na vigência do CPC-1973, entre núcleos de prática jurídica de instituições federais de ensino e núcleos de prática jurídica de instituições particulares de ensino, reconhecendo apenas aos primeiros o benefício da dobra dos prazos processuais”.
Sendo assim, se pode observar que, ao visualizar tanto o Código de Processo Penal como o Código de Processo Civil brasileiros, os casos de suspensão da prescrição são determinados e objetivos, haja posto toda suspensão da prescrição ter um termo certo para a finalização, independente de comportamento das partes, o que não se perfaz com a prisão ou apresentação do acusado, que por óbvio demonstra comportamento ativo das partes – próprio das situações interruptivas da prescrição.
Posto as causas de impedimento/suspensão da prescrição do Código Penal brasileiro in verbis:
“CPB, art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.” (BRASIL, 1984).
Já em relação às causas interruptivas da prescrição, assim dispõe o art. 117 do CPB (BRASIL, 1996), em destaque:
“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (BRASIL, 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (BRASIL, 1996).
VI - pela reincidência. (BRASIL, 1996).”
Registra-se ainda, o entendimento perfeito da diferenciação que existe entre interrupção em face da suspensão da prescrição, por Tartuce (2017, p. 217/219):
“Pois bem, sabe-se que a prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida. No impedimento e na suspensão o prazo não começa (impedimento) ou para (suspensão) e depois continua de onde parou. Já na interrupção o prazo para e volta ao início. Outra diferença a ser apontada é que o impedimento e a suspensão envolvem situações entre pessoas; enquanto que a interrupção da prescrição está relacionada a atos de credor ou do devedor. (...) A respeito dos casos de interrupção da prescrição, repise-se que esses envolvem condutas do credor ou do devedor.”
Então, o argumento do STF, viola toda a unidade e coerência sistêmica do direito prescricional, além de conturbar conceitos de interrupção e suspensão da prescrição, provocadora de incerteza jurídica ao tornando indefinido o prazo prescricional, logo imprescritível, demonstrando-se assim, falacioso o argumento, ao afirmar que:
“Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois," do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão”.
Registra-se ainda que, a Constituição Federal tratou no art. 5º sobre a imprescritibilidade, nos crimes de racismo e na ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, justamente para impedir a imprescritibilidade em qualquer outro delito.
Então, por se encontrar estipulado no art. 5º da Constituição, que trata dos direitos e garantias fundamentais, protegido como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, IV da CRFB/1988 “os direitos e garantias individuais”. Nota-se um verdadeiro direito constitucional fundamental individual, o direito à prescrição, que por interpretação, na dicção utilizada pela constituição “direito individual”, deve repousar a ideia de que os direitos individuais se sobrepõem a interesses coletivos, como é a punição por crimes, posto, a Constituição expressamente trazer os direitos individuais como cláusula pétrea.
Sabe-se que, os direitos sociais são aceitos também pela doutrina como cláusula pétrea, devido ao caráter de interdependência, unidade e necessidade que todos os direitos da pessoa humana se perfaz entre si, no entanto, não se pode olvidar da superioridade interpretativa que deve imperar entre os direitos individuais em conflito com os direitos coletivos, uma, porque os direitos individuais foram tratados primeiramente (art.5º da CRFB/1988) aos sociais (art. 6º e seguintes da CRFB/1988), e em segundo lugar, por terem sido ressalvados expressamente como cláusula pétrea apenas os direitos e garantias individuais.
Sendo assim, pode-se encontrar amparo inclusive na obra de Alexy (1993, p. 452/453), que defende a prevalência dos direitos de dimensão subjetiva em face da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, pois, a principal finalidade dos direitos fundamentais, consiste na proteção do individuo, e não da coletividade, desempenhando a dimensão objetiva uma função e reforço da tutela jurídica dos direitos fundamentais subjetivos; bem como, por argumento de otimização, a análise do caráter principiológico dos direitos fundamentais, demonstra que o reconhecimento dos direitos positivos implica num grau maior de realização dessas normas-princípios definidoras de direitos fundamentais, do que previsões de obrigações de natureza meramente objetivas.
“Sin embargo, esta distinción tiene también que ser puesta en duda. Existen problemas de derechos de defensa sumamente controvertidos, más allá del ámbito de la jurisprudencia; basta pensar, por ejemplo, en el derecho de realizar manifestaciones callejeras; y existen posiciones de derechos a proteccion; que nadie pone seriamente en duda, por ejemplo, la protección frente a lesiones corporales a través de las normas del derecho penal. Esto pone claramente de manifiesto que los límites de los campos de acción del legislador y de la competencia del Tribunal Constitucional no pueden orientarse por diferencias teórico-estructurales como las que existen entre los derechos de defensa y los derechos a protección, sino únicamente por cuestiones sustanciales. En última instancia, la cuestión sustancial apunta —tal como puede ser formulado sobre la base de la concepción formal del derecho fundamental presentada más arriba— a saber si, desde el punto de vista del derecho constitucional, una determinada protección es tan importante que su otorgamiento o no otorgamiento no puede quedar en manos de la simple mayoría parlamentaria.
Esta fórmula contiene también la solución del problema del pronostico. Es fácil reconocer que toda propuesta para la solución del problema del pronóstico incluye una propuesta para la distribución de competencias entre el Tribunal Constitucional y el legislador. Supongamos que hay que juzgar si el medio de protección M cumple o no el deber de protección P. Según el pronóstico Pr1 tal es el caso: según el pronóstico Pr2 no. El legislador sostiene Pr,. Si el legislador tiene la competencia para decidir cuál pronóstico ha de tomarse como punto de partida. el Tribunal Constitucional no puede decir que se ha lesionado el deber de protección. Si el Tribunal posee la competencia de decisión, puede decir que Pr1 es falso y Pr2 correcto y, por lo tanto, el deber de protección P no es cumplido por M”
Por fim, ainda se pode tratar sobre um aspecto econômico do direito, como poder de fato que constrói o direito, por uma interpretação histórica dos direitos fundamentais, por ter o Brasil adotado o sistema capitalista de produção e geração de riquezas, em evidência: quando o mundo fora dividido em dois polos econômicos, o capitalista e o socialista, o pacto sobre os direitos civis e políticos foram assinalados pelos países capitalistas, ao passo que, os países socialistas defendiam apenas os direitos sociais em detrimento a qualquer direito individual, por isso assinalaram o pacto sobre os direitos econômicos, sociais e culturais.
Desta forma, os países capitalistas sempre defenderam a preponderância dos direitos individuais, posto decorrer do próprio modelo econômico que embasou suas constituições.
A Constituição brasileira de 1988 legislou pela regra da prescritibilidade por meio de sua própria omissão - "silêncio eloquente"- pois são normas restritivas de direitos fundamentais, que devem, por óbvio, ser interpretadas restritivamente, e isso se perfaz pelo fato dos dispositivos constitucionais permitirem a imprescritibilidade apenas em duas hipóteses, logo é porque a proibiu em qualquer outra.
A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal se perfaz necessária, pois irá favorecer a um entendimento jurisprudencial já consolidada no âmbito social e jurídico brasileiro, além de provocar harmonia sistêmica com as regras de prescrição do ordenamento jurídico, promovendo uma integração e coerência do sistema de normas, favorecendo direitos individuais, em uma efetivação ao direito fundamental constitucional à prescrição, em homenagem a justiça e ao direito.
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1993, p. 452 e 453.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado ele Direito Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 85.
BRASIL, 2007. Lei nº 11.596, de 29.11.2007. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11596.htm > >. Acessado em: 02/08/2019.
BRASIL, 1996. Lei nº 9.271 de 17.04.1996. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9271.htm >. Acessado em 02/08/2019.
BRASIL, 1996. Lei nº 9.268,de 1º.04.1996. Disponível em: < http://legis.senado.leg.br/norma/551144 >. Acessado: 02/08/2019.
BRASIL, 1984. Lei nº 7.209, de 11.7.1984. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm >. Acessado em: 02/08/2019.
BRASIL, 1941. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acessado em 02/08/2019.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6ª. ed., ver. Coimbra: Almedina, 1993, p. 227.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; ATAÍDE JR, Jaldemiro Rodrigues de; MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes. Coleção Grandes Temas do Novo CPC, 2ª ed., Ed. JusPodium, 2016, pág. 390.
GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. Contagem da prescrição durante a suspensão do processo: súmula 415 do STJ. 20 janeiro de 2010. Disponível em: < https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059292/contagem-da-prescricao-durante-a-suspensao-do-processo-sumula-415-do-stj > Acessado em: 02/08/2019.
HESSE (Escritos, p. 47) apud MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Ganet. Curso de direito constitucional. 10ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 95.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. Ed. 21ª, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 206.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. V. único. 4ª. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 145.
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. Parte geral, v. 1, 19.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 978.
STF, RE 460.971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2007.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único, 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 217/219.
VELLOSO, Ana Flávia Penna. A Imprescritibilidade dos Crimes Internacionais. Anuário Brasileiro de Direito Internacional = Brazilian Yearbook of International Law = Annuaire Brésilien de Droit International / Coordenador: Leonardo Nemer Caldeira Brant - v.1, n.1, 2006 - Belo Horizonte: CEDIN, 2006, p. 17 e 18.
[1] Advogada. Especialista em Direito Público e Privado.
Advogado. Especialista em Direito Constitucional, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, MANFREDO BRAGA. Constitucionalidade do enunciado sumulado nº 415 do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 ago 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53284/constitucionalidade-do-enunciado-sumulado-n-415-do-superior-tribunal-de-justia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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