RESUMO: O artigo em questão irá tratar sobre a ultratividade das leis intermitentes e sua aplicação de acordo com o artigo 5º, inciso XL da CF.
Palavras chave: ultratividade das leis intermitentes – Constituição Federal – Aplicação da Lei mais benéfica ao acusado – Direito Penal.
ABSTRACT: The article in question will deal with the hyperactivity of intermittent laws and their application in accordance with article 5, clause XL of the CF, as well as the doctrinal understanding and jurisprudence on the subject.
Keywords: Interactivity of intermittent laws - Federal Constitution.
Sumário: 1. Introdução. 2. Ultratividade das leis intermitentes e aplicação do artigo 5º, LV da CF.3. Conclusão.4. Referencias Bibliograficas.
1.Introdução.
Tema bastante controvertido e que será abordado no presente trabalho é a ultratividade das leis intermitentes e a observância obrigatória da retroatividade da lei pena benéfica prevista no artigo 5º, XL da CF.
2. Ultratividade das Leis intermitentes e aplicação do artigo 5, XL da CF.
Preconiza o artigo 3º do Código Penal Brasileiro, in verbis:
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Nosso CPB criou referidas figuras, dando a elas um caráter de temporariedade.
Segundo JULIO FABRINI MIRABETE, p.51, 2016 :
Leis temporárias são as que possuem vigência previamente fixada pelo legislador e leis excepcionais as que vigem durante situações de emergência. Essas espécies de Leis, segundo o dispositivo citado, te ultratividade, ou seja aplicam-se ao fato cometido sob seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.
Existe na doutrina brasileira duas correntes que tratam do tema de forma diferente.
Uma corrente concorda plenamente com a aplicação da norma após cessada a sua vigência, por se tratar de lei de tipo penal diferenciado.
De outra banda temos a corrente que discorda de seu dispositivo por ser inconstitucional e ir em afronta ao artigo 5º, XL da CF.
Em nosso direito pátrio temos a corrente majoritária que admite a ultra-atividade da lei temporária in pejus.
Temos como defensor desse entendimento o doutrinador JULIO FABRINI MIRABETE, já citado acima.
O referido autor diz que : A circunstância de ter sido o fato praticado durante o prazo fixado pelo legislador ( temporária) ou durante a situação de emergência ( excepcional), é elemento temporal do próprio fato típico, como é, por exemplo, a idade escolar, para o crime previsto no artigo 246 do CP. Exemplo recente da lei temporária é a lei 12.663/2012 ( Lei Geral da Copa) que define tipos penais ( arts. 30 a 35) que tem a sua vigência limitada ao período compreendido entre 1-1-2013 e 31-12-2014, conforme normas expressas ( arts.36 e 71). O que possibilita a punição é a circunstancia é de ter sido a conduta praticada durante o prazo de tempo em que a conduta era exigida e a norma necessária a salvaguarda dos bens jurídicos expostos naquela ocasião especial. Não se trata assim da superveniência de lei mais perfeita ou de desinteresse pela punição do agente ( que determinam a elaboração de lei nova) e sim da desnecessidade de vigência da lei após aquela situação excepcional ser superada. Além disso, se não existisse o dispositivo citado, o réu procrastinaria o processo até que a lei não estivesse em vigor, o que a tornaria inócua, em desigualdade com aquele que não o fizesse, vindo a ser condenado e cumprindo pena.
A outra corrente afirma que o artigo 3º do CPB vai na contramão da CF, dizendo ainda que o artigo 3º do CP é inconstitucional.
O doutrinador ROGERIO GRECO, p.30, 2013 nos diz que:
No momento em que o constituinte de 88 consagrou o princípio da irretroatividade da lei prejudicial ao agente sem fazer qualquer ressalva, só se poderia concluir que as leis penais temporárias e excepcionais não possuem ultra-atividade em desfavor do réu. O legislador não pode abrir exceção em matéria que o constituinte erigiu como garantia individual.
Dispõe o artigo 5º , XL da CF:
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Por outro lado temos a hipótese do artigo 2º do CPB (Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.), em que a lei temporária deixará de produzir seus efeitos sob os fatos praticados no período da sua vigência, após escoado o seu período de validade, ou seja quando uma lei posterior mais benéfica fizer expressa menção ao tempo de duração da lei em questão, cessando assim todos os efeitos da norma temporária anterior.
A maior parte da doutrina tem razão quanto a aplicação do artigo 3º do CPB, pois as leis temporárias são dotadas de ultra-atividade, pois caso contrario teríamos uma gama de agentes delituosos, fatos criminosos que sairiam impunes, tendo em vista o que dispõe o artigo 107, inciso III do CPB, levando a extinção da punibilidade, pois não rara vezes os processos são morosos, o que levaria a ineficácia da norma penal.
Neste diapasão segue jurisprudência do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 768.494 GOIÁS
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
RECDO.(A/S) :CLESIO ELIANDRO DE ASSIS
RECDO.(A/S) :ELIO DIVINO SOARES ADV.(A/S) :JOSÉ AGUIMAR NATIVIDADE
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/03). CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417/2008. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE AOS FATOS PRATICADOS NO PERÍODO EM QUE VEDADO O REGISTRO DA ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
3.Conclusão
Conclui-se desse modo que a regra do artigo 3º do CPB deve prevalecer sobre o artigo 5º, XL da CF, evitando assim a impunidade de condutas criminosas praticadas pelos seus autores durante a vigência das referidas leis.
4.Referencias Bibliográficas
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Volume 1. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p.30;
MIRABETE, Júlio Fabrini, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1. Ed. Atlas, São Paulo, 2016, p.51;
STF, MINISTRO RELATOR LUIZ FUX, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 768.494;
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