RESUMO: A partir da definição do termo histórico ‘populismo’ pretende-se analisar os desdobramentos da terminologia no Direito Penal, com enfoque no 'populismo penal’ e ‘populismo punitivo’, no contexto pós-moderno, trazendo as repercussões do fenômeno na esfera da atividade policial.
Palavras-chave: populismo penal; populismo punitivo; populismo; pós-modernidade; atividade policial; seletividade do sistema penal.
ABSTRACT: From the definition of the historical term 'populism', this paper analyses its terminology in Criminal Law, focusing on 'criminal populism' and 'punitive populism' on postmodern context, bringing up its repercussions on police activity.
Keywords: criminal populism; punitive populism; populism; postmodernity; police activity; penalty system selectiveness.
SUMARIO: INTRODUÇÃO. AS PLÚRIMAS DESIGNAÇÕES DO TERMO POPULISMO. O conceito histórico-social de populismo. Populismo Penal. Populismo Punitivo. OS DESDOBRAMENTOS DO POPULISMO PUNITIVO NA ATIVIDADE POLICIAL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O populismo como um fenômeno a alcançar as massas sociais, ao longo da história e a medida que sua aplicabilidade ganhou notório destaque nas sociedades, começou a ter desdobramentos e redefinições a abarcar outros ramos, dentre eles o sistema penal.
Com base nesse pressuposto fenomenológico, a análise da atuação policial – como agência executiva estatal – merece especial relevo, pois se insere num contexto de perpetuação de um sistema penal de base classista e seletista.
O termo populismo nos conduz a uma chave explicativa para os diversos desdobramentos no contexto histórico social. De forma geral, trata-se de um conjunto de práticas de convencimento e clamor popular[1] desenhado e imposto a certas camadas sociais com o objetivo de coesão social naqueles setores a quem o populismo é dirigido, visando legitimar e anuir determinadas ações advindas do Poder.
As práticas populistas se iniciaram no Brasil após a crise de 1929[2], na Era Vargas, tendo ainda como outros expoentes políticos Jânio Quadros e Juscelino Kubitscheck. Contudo, o termo se disseminou no Brasil entre os anos 60 e 70 a partir da sociologia.
Basicamente podemos definir populismo como conjunto de práticas políticas baseada no carisma do líder nas relações com a massa votante. É um jogo eleitoral baseado na barganha, com interesses individuais e coletivos na rede do clientelismo[3].
O historiador Weffort (1978) sustenta que “o populismo é, essencialmente, a exaltação do poder público, é o próprio Estado colocando-se por meio do líder, em contato direto com os indivíduos reunidos na massa”. (WEFFORT, 1978, p. 28). Ou seja, populismo é um estilo de governo que se opera por meio da manipulação das massas, malgrado Weffort (1978) salienta que
“[...] populismo é algo mais complicado que a mera manipulação, e sua complexidade política não faz mais que ressaltar a complexidade das condições históricas em que se forma. Ele foi um modo determinado e concreto de manipulação das classes populares, mas foi também um modo de expressão de suas insatisfações. Representou, ao mesmo tempo, uma forma de estruturação do poder para os grupos dominantes e a principal forma de expressão política da emergência popular no processo de desenvolvimento industrial e urbano. Foi um dos mecanismos pelo qual os grupos dominantes exerceram seu domínio, mas foi também umas das maneiras pelo qual esse domínio encontrava-se potencialmente ameaçado. Esse estilo de governo e de comportamento político é essencialmente ambíguo e, por certo, deve muito à ambiguidade pessoal desses políticos divididos entre o amor ao povo e o amor ao poder". (WEFFORT, 1978, p. 71).
Nesse cenário, surgiram desdobramentos do conceito inicialmente disseminado pela sociologia para outros ramos, dentre eles o Direito, especialmente no âmbito do Direito Penal.
O Populismo penal tem sido reconhecido por práticas espetaculares de protagonismo judicial[4], normalmente instrumentalizadas pela mídia e com o consenso popular para legitimar suas ações, invertendo a ordem e a importância dos atores processuais.
É uma prática que de sobremaneira enfraquece a democracia e macula a efetivação das garantias fundamentais dos indivíduos. O constitucionalista Lenio Streck afirma que quando a política passa a funcionar como se fosse vale-tudo, por meio de uma guerra generalizada, instrumentalizando o Direito de acordo com os interesses pessoais e objetivos ideológicos de cada um, a democracia é colocada em premente risco, inclusive do próprio rompimento do pacto constitucional (STRECK, 2019).
As decisões judiciais assim proferidas não se revestem de legitimidade pelo simples fato de atender aos anseios populares; não estamos tratando de um balcão de negócios. Os juristas devem respeitar o devido processo legal e entender que processo não deve ser vislumbrado como duelo entre as partes como entendia Carnelutti[5], mas como pleno exercício dialético entre os sujeitos do processo. O Estado de Direito não pode ser violado por meio de cinismos ideológicos em que a realidade social imposta pela mídia e pelas agências executivas se sobreponha a realidade normativa, ganhando uma roupagem assistencialista dos anseios populares que são meras massas de manobra do próprio sistema.
Aliás, citando Streck (2019) novamente indaga-se:
[...] se o clamor social ou a ‘realidade social’ valem mais do que a Constituição, por qual razão precisamos de uma Constituição? E se os anseios sociais podem ser ‘compreendidos’ e/ou ‘traduzidos’ pelo Judiciário, por qual razão precisamos de parlamento? E quando o clamor social se voltar contra o próprio Judiciário? (STRECK, 2019, p.57)
Por outro lado, também é possível identificar no populismo penal a produção – quase industrial, de leis que são fabricadas de acordo com a demanda midiática ou mesmo por fomento de programas policialescos sempre dispostos a atacar o sistema penal como se sua engrenagem se revestisse numa equação algorítmica[6] de reação, desmerecendo todas as conjecturas sociais na qual estamos imersos na contemporaneidade.
Por outro lado, e não sendo contraditório, o populismo punitivo é um recorte no conceito geral de populismo penal para inseri-lo no contexto da execução penal. Para que a engrenagem desse movimento funcione também far-se-á necessário molas propulsoras como a política, a mídia e as agências executivas para fundamentar o discurso punitivista apregoado por Salo de Carvalho (2015):
“[...] com a proliferação do discurso punitivista nas esferas do jurídico e da política, tem-se, de forma trágica, a ineficácia da Constituição Penal de garantias em detrimento da plena efetividade da Constituição Penal criminalizadora e punitivista". (CARVALHO, 2015, p.188)
O raciocínio jurídico da contemporaneidade ou pós-modernidade permeiam um imaginário populista punitivista cuja equação processual penal se traduz nos seguintes termos: identifica-se o culpado e depois busca-se as narrativas (pós-verdades) para cobrir o gap entre o fato e a versão construída finalisticamente[7]. Crime se combate com o cumprimento de leis, respeitando direitos e garantias dos cidadãos. Crime não se combate por apelo midiático, fantasmagórico, ou por meio de alegoria punitivista apregoada pelos detentores de poder dispostos a estigmatizar e etiquetar quem não se subsume aos ditames mercadológicos (o excedente do proletariado da era capitalista). Nesse sentido, Máximo Sozzo (2009) narra que o incremento do castigo legal se transformou na receita fundamental para as estratégias de controle do delito, alimentado pelas práticas discursivas e rigidez das políticas criminais. Dessa forma, segundo SOZZO, ascende-se o fenômeno do populismo punitivo:
[...] El “populismo punitivo” apela recurrentemente a metáforas bélicas – la “guerra contra el delito” – que evidentemente, en Argentina tienen unas particulares resonancias en nuestro contexto cultural y politico, en función de las experiencias políticas autoritarias de las dictaduras militares recientes que, en buena medida, implementaron una “militarización” de las estrategias de control del delito.[...] La guerrra como metáfora abriga uma percepción dicotómica y maniqueista, en la que existen dos bandos, la resolución de su enfrentamiento solo puede ser consecuencia de la neutralización o eliminación de uno de ellos.[8] (SOZZO, 2009, p.43)
Não se cria medos, inimigos ou estados de urgência para perseguir e punir ninguém. A história já nos mostra que já perseguimos tuberculose, leprosos, bruxas, hereges, protestantes, judeus, índios, escravos, árabes, terroristas, drogados, negros, gays e todos os biotipos que não se enquadram nos ditames do – welfare state. O Estado comprometido pela difusão de uma guerra inexistente com o fito de ampliar e ratificar a verticalização do poder, nos moldes em que ZAFARRONI[9] teorizou, cria temor à sociedade de que algo está muito errado está acontecendo e que merece o controle Estatal.
A criminalidade é uma realidade socialmente construída. O sistema penal, por meio das suas agências executivas, é imbuído da função de conter o progresso criminoso – principalmente por meio da atividade policial.
O populismo opera no sentido de fazer acreditar que o antídoto contra a criminalidade é mais prisões e punições. Pavarini e Giamberardino (2018), por exemplo, sugerem que a demanda social por mais punição está relacionada com a reivindicação pela certeza e efetividade das penas, embora o que se verifica é exatamente o oposto: “a inefetividade e incerteza da reação punitiva são notas estruturais e permanentes do sistema de justiça penal”. (PAVARINI e GIAMBERARDINO, 2018, p.57). Neste caso, é como se as agências policiais funcionassem como a patafísica[10] da redução da criminalidade.
O grande problema em torno das políticas populistas para enfrentar a criminalidade é lidar com a cifra negra, já que os casos oficialmente reprimidos pelas autoridades públicas não são compatíveis com a realidade de crimes praticados (infinitamente superior). O resultado disso é um sistema penal seletista e classista. É seletista porque as agências executivas selecionam a categoria ou o status do sujeito a quem se quer perseguir – homem pobre e negro. Mas também é classicista porque estratifica a sociedade em camadas sociais diferenciando o status dos sujeitos por meio da oferta de oportunidades: estudo, emprego, família, renda e poder. Essa é a função marginalizante do sistema que reproduz as desigualdades e obstaculiza a mobilidade social no momento que engessa a sociedade por meio de classes e mecanismos de segregação para exercer controle.
A atividade policial é precípua em executar o fim que lhe é proposto/imposto: abordar e perseguir os segregados – censurar e reprimir socialmente todos aqueles institucionalmente marginalizados.
É a busca pelos inimigos internos fomentados pelo Estado que se faz acreditar ser o gerenciador de conflitos por meio do confronto – algo no mínimo paradoxal! O antagonismo ainda persiste se pensarmos num sistema pós-escravagista, produtor de ideologias libertárias, mas por outro lado, que impõe cada vez mais políticas de restrição de liberdade, coerção e controle.
Mbembe (2018) diz que
“A movimentação permanente, a revalidação e a propagação da tópica do perigo e da ameaça – e, consequentemente, o estímulo a uma cultura do medo – fazem parte dos motores do liberalismo". (MBEMBE, 2018, p. 147).
Isto posto, a consequência da tradução desse medo propagado é a coerção cada vez mais destemida sobre os indivíduos por meio das agências de controle impregnadas por uma mentalidade opressora que abarca níveis raciais, econômicos e sociais. É a caça a ralé estrutural[11] para compor o sistema prisional marcado pela desigualdade da sociedade periférica.
Por que o Estado está apto a garantir a ordem social por meio da ameaça de um mal? É legítima a reação punitiva a partir de um esquema de prestação de contas pos-factum[12]?
Zaffaroni entende que a prevenção geral negativa[13] é imoral, pois usa de uma pessoa (sua dor) como meio para atemorizar as outras. E ainda que a prevenção geral positiva[14] seria uma exploração do prejuízo alheio que não produz valores éticos ou morais (ZAFFARONI, 2004, p.155). O que se verifica é um ceticismo total em relação ao sistema penal, pois as penas não cumprem qualquer função de utilidade, as agências executivas atuam se escusando do cumprimento de garantias, colapsando todo o sistema penal – inclusive com a inflação carcerária –, em voga.
As penas não podem ser um instrumento de solução dos problemas sociais, pois a pena é o problema fisiológico do próprio sistema. Denigre o individuo, retirando toda tutela Estatal vigente de proteção para que lhe seja atribuído uma sanção que não cumpre nenhuma utilidade a não ser a própria deterioração social daquele sujeito despido de amparo. Ou seja, a dogmática tradicional sobre o tema apregoa que a missão do Direito Penal é a tutela de bens jurídicos. Quando o agente pratica um crime, violando o bem jurídico tutelado da vítima e, consequentemente o Estado lhe impõe uma pena, quantos bens jurídicos daquele agente são violados? No mínimo podemos citar: liberdade, intimidade, integridade, dignidade e por vezes a própria vida. E qual tutela estatal a favor desse agente? Para um individuo que comete crime não há bens jurídicos a serem protegidos? O Estado retribui o mal (do crime) com o mal da pena? PAVARINI e GIAMBERARDINO (2018) inferem que:
[...] a referência a partir da qual determinar a pena merecida é o senso comum das pessoas, ou seja, quer-se realizar a dosimetria da pena ‘em concreto’ como sendo aquela considerada como justa pela opinião pública. A referência ao conceito de merecimento não é mais um componente da perspectiva de limitação do poder discricionário na aplicação da pena, e sim de sua vinculação ao alarme social." (PAVARINI E GIAMBERARDINO, 2018, p.138 e 139).
Com o populismo punitivo fomenta-se o processo de criminalização estatal, com a criação sistemática de tipos penais (criminalização primária), por meio da aplicabilidade desenfreada de leis introduzidas no ordenamento jurídico (criminalização secundária) – através das agências executivas, destacando o poder policial operacional e militar que vigoram no sentido ostensivo na busca aos indivíduos que desviam sua conduta na sociedade com o objetivo de puni-los. Por fim, ainda temos a criminalização terciária que opera sobre o ingresso do indivíduo no sistema prisional. Zaffaroni (1996) esclarece que o processo de criminalização como um processo deteriorante que atua sobre os segmentos carentes da população se assemelha ao processo de policização, tão pouco falado, mas igualmente deteriorante na medida em que as agências militarizadas são integradas por pessoas pertencentes ao mesmo segmento carente da população onde estão inseridas, ora vitima, ora o criminalizado (ZAFFARONI, 1996, p. 138).
Nesse aspecto, pela questão aventada, Zaffaroni (1996) entende que: “O policizado sofre uma grave perda de identidade – como não poderia deixar de ser – e, por conseguinte, elevado grau de deteriorização [...]”. (ZAFFARONI, 1996, p.139). Em síntese sustenta que:
[...] poderíamos definir a policização como o processo de deterioração ao qual se submetem pessoas dos setores carentes da população que se incorporam às agencias militarizadas do sistema penal e que consiste em deteriorar sua identidade original e substituí-la por uma identidade artificial, funcional ao exercício de poder da agência. (ZAFFARONI, 1996, p. 141).
A difusão do autoritarismo punitivo com o auxílio da globalização é propagada em escalas astronômicas em tempos modernos – poder punitivo virou produto mercadológico. Antigamente, a massa votante trocava votos por dentadura ou saco de cimento – um verdadeiro escambo eleitoral. Hoje, infelizmente, pessoas votam naqueles candidatos com a maior atribuição para punir, como se o poder punitivo fosse o produto de prateleira mais desejado pela sociedade.
Vivemos em tempos em que as pessoas atordoadas pelo medo divulgado replicam informações em bloco sem senso crítico algum, gerando mais temor e legitimando os ‘estados de exceção’ que a partir daí são criados para regulamentar a neutralização de indivíduos em sociedade.
O poder punitivo – alimentado pela comunicação em massa, é exercido por meio de amplas medidas[15] que se pretendem como salvadoras de todo mal, e muitas vezes, como se pena formal fossem, - criando presunções de periculosidade para a destemida atuação policial. Nesse sentido, Salo de Carvalho (2013) propõe que:
Frente a dura realidade do controle social punitivo contemporâneo e às consequentes dificuldades em se propor reais alternativas às sanções penais - alternativas que não sejam incorporadas pela lógica prisional e imediatamente transformadas em aditivos –, a perspectiva redutora parece ser uma estratégia viável para evitar o imobilismo e salvar o máximo de vidas possíveis dentre aquelas sequestradas pela máquina carcerária. (CARVALHO, 2013, p. 159).
CONCLUSÃO
A explanação da ideia do populismo punitivo na sociedade pós-moderna que de forma ideológica luta pelo aniquilamento social por meio do encarceramento em massa é uma medida das mais desastrosas que se traduz na singularidade excludente e perversa. A afirmação de toda a ideologia midiática pulsante se dá através das agências executivas estatais que por meio da ação repressiva e controladora fazem a separação ontológica dos sujeitos em classes: aqueles economicamente úteis para o Estado e os seres humanos de segunda classe presumidamente sujeitos a prisão por se traduzirem como um excedente social não rentável às pretensões econômico-sociais.
Com isso, cria-se um manancial de excluídos, um estoque de presos que transbordam nas celas dos presídios brasileiros. Nesse sentido, usurpa-se desse contingente as garantias, proteções e direitos, em prol da efetividade e utilidade de um sistema que já nasceu falido, pois seu foco não é defender pessoas e sim instrumentalizar expectativas. A punição é para mostrar eficiência estatal, não é para ressocializar ou integrar ninguém.
Acreditamos que os excluídos sociais são os novos escravos do mundo pós-moderno, alicerçados de mobilidade porque sobre eles impõe-se uma pena, impera o estigma e por meio dessa identificação recairá todo o sistema punitivo, conforme preconiza Jessé de Souza:
“[...] ralé brasileira: composta pelos negros recém-libertos e por mulatos e mestiços de toda ordem para quem a nova condição era apenas uma nova forma de degradação. A submersão na lavoura de subsistência ou a formação das favelas nas grandes cidades passam a ser o destino reservado pelo seu abandono. Temos aqui a constituição de uma configuração de classes que marcaria a modernização seletiva e desigual brasileira a partir de então.” (SOUZA, 2017, p. 77)
E ainda explica:
[...] a elite do dinheiro, que detém o capital econômico e, por conta disso, manda na economia, passa a mandar de modo indireto também no mundo social e político pela construção, colonizada pelo dinheiro e opinião pública. A elite econômica precisa transvestir seus interesses de proprietário em suposto interesse geral para garantir controle da reprodução social, mantendo seus privilégios. (SOUZA, 2017, p. 114)
A mídia é o alto-falante estatal que replica discursos de poder às massas votantes no intuito de segregar os desinteressantes sociais. Com isso, temos em voga o populismo punitivo repercutindo no enrijecimento desordenado dos comportamentos dos agentes policiais que no exercício do poder repressivo traduzem uma nítida patologia social (ZAFFARONI, 1996, p. 138 e 139).
REFERÊNCIAS
CARNELLUTI, Francesco. As misérias do processo penal. 2. Ed - Capinas/SP, 2009, Russell Editores.
CARVALHO, Salo de. Antimanual de Criminologia. 6. Ed. - São Paulo, 2018, Saraiva Jur.
HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro, 2004, Ed. Objetiva.
MBEMBE, Achille. Crítica da razão negra. Brasil, 2018, N-1 Edições.
PAVARINI, Massimo. GIAMBERARDINO, André. Curso de Penalogia e execução penal. 1 Ed. - Florianópolis (SC), 2018. Ed. Tirant lo Blanch.
SOUZA, Jessé. A elite do atraso: da escravidão à Lava Jato. Rio de Janeiro, 2017, Leya.
SOZZO, Máximo. Populismo Punitivo, Proyeto Normalizador y “Prisión-Depósito”em Argentina. Porto Alegre, 2009. Revista Penal e violência.
STRECK, Lenio Luiz. Porque precisamos falar sobre Direito e Moral. 1 Ed. - Florianópolis (SC), 2019. Ed. Tirant lo blanch.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. São Paulo, 2004, Editora Revista dos Tribunais.
——————. La cuestión criminal. Buenos Aires, 2013, Planeta.
—————. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro, 1991, Editora Renavan.
WEFFORT, Francisco Corrêa. O populismo da política brasileira. Rio de Janeiro, 2003, Paz e Terra.
[1] A aparente redundância se faz necessária para demonstrar o estratagema de convencimento social resultante de mecanismos populistas.
[2] Também cunhada de 'Grande Depressão’ foi um período de acentuada recessão econômica mundial iniciada em 1929 com a quebra da bolsa de Nova Iorque, resultando em altas taxas de desemprego e colapso de todo o sistema econômico mundial, culminando na 2ª Grande Guerra Mundial em 1939.
[3] Clientelismo é o conjunto de relações sociais hierarquizadas por meio de amarras sociais entre as classes privilegiadas sobre as classes desfavorecidas.
[4] Recentemente vislumbrou-se a prática populista perpetrada pelo Juiz Sérgio Moro na Operação Lava-Jato, em que várias situações vislumbrou-se o afastamento de garantias individuais em prol do espetáculo judiciário, como por exemplo, no caso envolvendo a Ex- Presidente Dilma Roussef e o Ex- Presidente Luis Inácio Lula da Silva com a divulgação de gravações telefônicas num telejornal em horário nobre; conduções coercitivas espetacularizadas pela mídia em tempo real, etc.
[5] CARNELLUTI, Francesco. As misérias do processo penal. Capinas/SP, 2009, Russell Editores.
[6] Sequência finita de regra, raciocínios e operações que, aplicada a um número finito de dados, permite solucionar classes semelhantes de problemas. HOUAISS (2004).
[7] STRECK, Lenio Luiz. Porque precisamos falar sobre Direito e Moral. Florianópolis (SC), 2019. Ed. Tirant lo blanch. p.144.
[8] Tradução livre: [...] O Populismo punitivo apela recorrentemente a metáforas bélicas – a “guerra contra o delito””- que evidentemente na Argentina tem umas particularidades num contexto cultural e político, em função das expectativas políticas autoritárias das ditaduras militares recente que acaba ressoando que, em boa medida, implementam uma “militarização” das estratégias de controle do delito. [...] A guerra como metáfora abriga uma percepção dicotômica e maniqueísta de que existem dois lados e a solução para seu enfrentamento só pode ser consequência da neutralização ou eliminação de um dos lados.
[9] ZAFFARONI, Eugene Raul. La cuestión criminal. Buenos Aires, 2013, Planeta.
[10] Traduzida como a ciência de soluções imaginárias, operando na desconstrução do real e na reconstrução do absurdo.
[11] A ralé estrutural basicamente é composta por homens jovens, pobres, negros e analfabetos. Tais dados podem ser visivelmente demonstrados por PAVARINI e GIAMBERARDINO no capítulo 5 do livro Penalogia e Execução Penal quando tratam sobre os dados da criminalidade punida no Brasil; v. PAVARINI, Massimo e GIAMBERARDINO, André. Curso de Penalogia e execução penal. Florianópolis (SC), 2018. p.91 e ss.
[12] Expliquemos melhor: até que ponto haverá a justa medida da pena a ser aplicada ao sujeito que praticou o crime se as agências reativas àquela ação só agiram após o acontecimento dos fatos. Até que ponto conseguiremos demonstrar a justeza entre a pena e os fatos praticados? O que temos no sistema penal são experimentos de reconstrução, por meio atos procedimentais e, posteriormente processuais, daqueles fatos que foram narrados e nunca revividos no tempo.
[13] O poder do Estado em intimidar as pessoas para que não se sintam motivados a praticarem a conduta ilícita.
[14] A pena como um meio de se produzir valores éticos e morais na sociedade. É a confiança no Direito e na sua aplicação.
[15] As medidas cautelares, v. art. 319 do Código de Processo Penal, por exemplo, funcionam como medidas equivalentes a punição para o fim de assegurar o mecanismo de aplicação da própria punição. Além disso, de forma exemplificativa temos outras medidas com a pretensão de salvadoras de um 'mal’, exercidas pelas agências executivas: prisão preventiva, prisão temporária, conduções coercitivas, abordagens policiais, a excrescência de concessão de mandados de busca e apreensão representado pela Polícia Militar e concedido pelo Poder Judiciário, dentre outras medidas extrasistêmicas no afã da persecução penal.
Delegada de Polícia de Minas Gerais; Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes – RJ; Professora da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. Cursando disciplina isolada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais na linha de pesquisa ‘Intervenção Penal e Garantismo’.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSA, Alessandra Alvares Bueno da. A era do populismo punitivo e sua repercussão na atividade policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2019, 05:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53363/a-era-do-populismo-punitivo-e-sua-repercusso-na-atividade-policial. Acesso em: 22 nov 2024.
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