TATIANE CAMPELO DA SILVA PALHARES[1]
(Orientadora)
RESUMO: Este artigo tem como tem como objetivo refletir sobre analise das causas e conseqüências do feminicídio, bem como a violência intra e extra familiar como reflexo do feminicídio no Estado do Amazonas. Quais as causas e consequências jurídicas do feminicídio no âmbito familiar e social, bem com os reflexos da violência intra e extra familiar. Neste aspecto o método utilizado foi indutivo que visa trazer assunto específico para o geral. Foi tipificado recente, insurgir num momento em pratica de violência contra a mulher se alastra e culmina com seu homicídio geralmente por motivo torpe e banal propalando indignação popular, necessitando por parte das autoridades competentes medidas enérgicas no intuito de resguardar de forma preventiva o crescimento das ocorrências em que autor / agressor não continue em liberdade e que sejam tomadas as devidas medidas cabíveis na forma Lei contra a prática tal delito vislumbrando uma sensação de impunidade e certa passividade por parte do poder publico. Para este fim, foram utilizados a jurisprudência, súmulas, enunciados e entendimentos de casos recorrentes que tem sido parâmetro para solucionar as divergências encontradas nas doutrinas, assim como doutrinas e artigos já publicados. Resta-se que Brasil está ocupando o 5º lugar no ranking de casos de homicídios, conforme estatísticas divulgadas em 2015 por organizações empenhadas nesse combate: Organização Mundial de Saúde (OMS), Organização Pan – Americana de Saúde (OPAS) e Organização das Nações Unidas – ONU Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. Desta forma, os assassinatos praticados contra a mulher passam a ser considerado agora homicídios qualificado, determinando-se assim penas mais severas em casos envolvendo a violência doméstica e outras formas de opressão promovidas pelo simples fato de ser mulher. Na cidade de Manaus não é diferente do resto do Brasil os índices ainda são alarmantes ocupando o 3º lugar como Cidade que pratica homicídios contra a mulher por seus companheiros, namorados, e familiares por causas diversas ceifam as vidas dessas mulheres deixando órfãos e destruindo famílias.
Palavras-chave: feminicídio; Amazonas; Lei.
ABSTRACT: This article aims to reflect on the analysis of the causes and consequences of femicide, as well as intra and extra-familiar violence as a reflection of femicide in the State of Amazonas. What are the causes and legal consequences of femicide in the family and social context, as well as the consequences of intra and extra-familiar violence? In this aspect the method used was inductive that aims to bring specific subject to the general. It has recently been typified that insurgency at a time of violence against women spreads and culminates in her homicide, usually for a foolish and banal motive, promoting popular indignation. in which the perpetrator / perpetrator does not remain at liberty and appropriate measures are taken in the form of Law against the practice of such offense, envisaging a sense of impunity and a certain passivity on the part of the public power. To this end, we used the case law, summaries, statements and understandings of recurring cases that has been a parameter to resolve the differences found in doctrines, as well as doctrines and articles already published. It remains that Brazil is occupying the 5th place in the ranking of homicide cases, according to statistics released in 2015 by organizations engaged in this fight: World Health Organization (WHO), Pan American Health Organization (PAHO) and United Nations Organization - UN Women, Racial Equality and Human Rights. In this way, murders committed against women are now considered qualified homicides, thus leading to more severe penalties in cases involving domestic violence and other forms of oppression promoted by the mere fact of being a woman. In the city of Manaus is no different from the rest of Brazil the rates are still alarming occupying the 3rd place as a city that practices homicides against women by their partners, boyfriends, and relatives for various causes claim the lives of these women leaving orphans and destroying families.
Keywords: Feminicide; Amazonas; Law.
INTRODUÇÃO
Ao abordamos esta pesquisa nos deparamos com a Lei nº. 13.104/2015, nomeada de Lei do Feminicídio surgiu como forma de solucionar á coação sobre a sociedade revoltada com a tolerância ao crime no que concerne a prática recorrente de toda sorte de violência contra a mulher que não raramente recebe o penoso status de vítima de homicídio. Desta forma, o homicídio de mulheres passa a fazer parte do rol de crimes hediondos de acordo como preceitua a Lei nº. 8.072/1990 como conseguinte a referida lei já organiza sobre os aspectos do genocídio e latrocínio, cujas penas determinados no Código Penal é de 12 a 30 anos de reclusão. No Brasil, o crime de homicídio pode gerar pena de reclusão entre 6 a 20 anos, contudo se foi definido como feminicídio a punição parte de 12 anos de reclusão.
É exequível analisar anfêmero o exercício abusivo de atos de violência contra a mulher, sejam estes que se sobressai ou não nos meios de comunicação social, e quase sempre lança-se culpa sobre a vítima, como se houvesse um motivo aceitável por tal realidade e, por conseguinte, não se permitindo á maior ofendida, o direito a defender-se das afirmações enganosas e injusto, que não servem como alegação apropriada ao autor de tamanha barbaridade, mas que sem dúvida apenas revela a capacidade de procrastina a violência que a vítima continua a sofrer mesmo depois de estar sem nenhuma chance de lutar. Nesta acepção, conta-se que com esse estudo possa auxiliar a percepção de conceitos e pontos de vistas que possam fortalecer essa luta contra as mais diversas formas de violência praticada contra a mulher que por vezes leva a morte, apenas pelo fato de ser mulher.
Acreditamos que nessa síntese acadêmica torne-se mais evidente que propale alteração em relação a punição daquele que suscita o homicídio de mulheres, sejam quais forem seus vínculos com a vítima, bem como as situação da ocorrência, ou seja, espera-se que possa visualizar quais as mudanças que vem sendo observadas em relação a Lei do Feminicídio no Brasil com vistas a prevenir e combater a violência contra a mulher.
A luta contra violência depreendida à mulher, aborda a questão dos mecanismos e os recursos utilizados na punição em desfavor do autor do fato trata-se de um ínfimo fio na teia das tão complexas relações desencadeadas no meio social.
O evidente estudo tende aduzir algumas deferências teóricas posta em documentos oficiais, bem como dados estatísticos, que revelam a perspectiva de doutrinadores que representam os mais diversos organismos engajados nesse processo de mudança de comportamento diante deste ser historicamente tão flexível, colocando-se como defensor de quem sempre foi obrigada a se manter em silêncio.
Na cidade de Manaus a violência contra o sexo feminino continua em alta e as mortes acompanham este triste índice estatístico no qual se figura no 3º lugar como Estado mais violento no Brasil de acordo com Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em homicídios apesar da sociedade organizada lutar para diminuir essa incidência ainda não se viu de fato melhora efetiva, mais acredita-se com edição várias Leis neste sentido de manter incolumidade e tornar mais rígida as penas, com medidas mais eficazes em pouco tempo possamos dizer que os homens valorizar a mulher como ela merecer e não como coisa.
O trabalho de pesquisa tem o seguinte objetivo geral "analisar as causas e conseqüências do feminicídio, bem como a violência intra e extra familiar como reflexo do feminicídio no Estado do Amazonas. E tendo como objetivos específicos - Estudar o que é feminicídio com base na Lei nº. 13.104/2015; - Identificar dados estatísticos no Estado do Amazonas sobre Violência no âmbito intrínseco e extrínseco; - Demonstrar as causas e consequências do feminicídio no Estado do Amazonas.
No problema foi levantado: Quais as causas e consequências jurídicas do feminicídio no âmbito familiar e social, bem com os reflexos da violência intra e extra familiar ?
Na metodologia este estudo será pautado pelo método indutivo é um processo mental que, para chegar ao conhecimento ou demonstração da verdade, parte de fatos particulares, comprovados, e tira uma conclusão genérica. É um método baseado na indução, ou seja, numa operação mental que consiste em se estabelecer uma verdade universal ou uma referência geral com base no conhecimento de certo número de dados singulares.
Na divisão por capítulo é abordado: 1 feminicídio, 2 as medidas legislativas no combate a violência domésticas, 3 feminicídio no estado do amazonas. Estes são aspectos da abordagem desta pesquisa.
1 FEMINICÍDIO
1.1 Definição
De acordo com Santos (2018) defini que “feminicídio” é o homicídio praticado contra a mulher motivado por razões de gênero. Assim sendo, nem todo homicídio cuja vítima é uma mulher pode ser considerado necessariamente um feminicídio. Cabendo ao Estado, especialmente os organismos de segurança e justiça, a observância das motivações do assassinato afim de que se apure se houve ou não motivação de gênero para a prática do crime.
Não podemos deixar de abordar o conceito formal em relação ao tema feminicídio.
O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associado ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher submetendo-a à tortura ou a tratamento cruel e degradante. (SANTOS, 2018, p.14 apud CPMI - CVM, 2013).
O Feminicídio pode ser qualificado como um crime de ódio, em que seu objeto de aversão é a mulher. Desde 2015 foi incorporado ao quadro jurídico como uma forma de se refrear os sobejos de atos de violência que vitimizam a mulher, porém, o conceito não surgiu nesses últimos anos, em que tem sido largamente debatido, mas já existe há pelo menos quatro décadas. (MERELES, 2018).
1.2 Caracterização intrínsecos e extrínsecos
Para distinguir se houve motivos de forma nos seguintes tipos de homicídios de mulheres, deve-se analisar se a circunstância feminina é escopo direto dessa violência, e isso pode ocorrer em diversas modalidades, de varias formas, hostilizando sempre em atingir a mulher de alguma maneira, dada à construção social do papel de gênero.
Outro aspecto destacado por Santos (2018) citando PRADO E SANEMATSU, (2016, p.21-23) as mulheres são vítimas sob condições:
Íntima – morte de mulher cometida por uma pessoa com quem a vítima tinha ou tenha tido uma relação ou vínculo íntimo;
Não íntima – morte de uma mulher cometida por um homem desconhecido;
Infantil – morte de uma menina com menos de 14 anos de idade cometida por um homem no âmbito de uma relação de responsabilidade, confiança ou poder conferido pela sua condição de adulto sobre a menoridade da menina.
Familiar – morte de uma mulher no âmbito de uma relação de parentesco entre a vítima e o agressor;
Por conexão – morte de uma mulher que está na linha de fogo’ no mesmo local onde um homem mata ou tenta matar outra mulher;
Sexual sistêmico – morte de mulheres que são previamente sequestradas, torturadas e/ou estupradas;
Por prostituição ou ocupações estigmatizadas – morte de uma mulher que exerce prostituição e/ou outra ocupação – strippers, garçonetes, massagistas ou dançarinas de casas noturnas – cometidas por um ou vários homens;
Transfóbico – morte de uma mulher transgênero ou transexual na qual o (s) agressor(es) a mata por sua condição ou identidade de gênero transexual, por ódio ou rejeição;
Lesbofóbico – morte de uma mulher lésbica na qual o(s) agressor (s) a mata por sua orientação sexual, por ódio ou rejeição;
Racista – morte de uma mulher por ódio ou rejeição de sua origem étnica, racial ou de seus traços fenotípicos;
Por mutilação genital feminina – morte de uma menina ou mulher resultante da prática de mutilação genital.
1.3 Feminicídio Íntimo
No Brasil, sabe-se que muitos casos em que o companheiro, ou ex-companheiro comete o feito de perversidade em matar uma mulher, procura motivar como se fosse uma ocorrência inopino, conveniente a um momento desequilíbrio ou desorientação emoção, imputando a vítima por tal agressão, ou seja, sua conduta é indigitada como fator desprender de tal condição.
Cogita-se que o agressor sentiu-se injuriado, possessivo, recalcitrante, chegando a descontrole, como se fosse algo comum, isto é, um ato frequente, quando na verdade se sabe que tal atrocidade não tem como ou porque se legitimar.
Neste cenário, a tipificação penal do feminicídio foi apontada por especialistas como uma importante ferramenta para denunciar a violência sistêmica contra mulheres em relações conjugais que muitas vezes resulta em homicídios encarados como ‘’crimes passionais’’ pela sociedade, pela mídia e até mesmo pelo sistema de justiça. (MERELES, 2018, p.1 apud GALVÃO, 2016).
Destarte, é indispensável depreender, conforme nos norteia os doutrinadores, que a morte de uma mulher, promovida por seu cônjuge, não são desinente do amor efêmero ou de uma mera altercação, marital, mas de uma história perenizada por séculos, de disparidade de gênero.
Segundo Santos (2018) citando Patrícia Galvão (2016, p.16-17) indica a Lei Maria da Penha como presunção essencial na mitigação da questão do feminicídio e faz alusão seis pontos tomados como excipiente, para se objetar o feminicídio intimo, a saber:
1. A Lei Maria da Penha esclarece cinco formas e não presumir que só há violência quando a agressão deixa marca físicas evidentes. Confirma a violência psicológica, mas relações, não subestimar o perigo por trás de uma cominação ou de uma aparente lesão corporal leve podem acautelar violências mais graves, incluindo feminicídio íntimo. O que no Código Penal é uma lesão leve pode ser resultado de uma tortura sistemática ou mesmo de uma tentativa de feminicídio por enforcamento, afirma Teresa Cristina Rodrigues dos Santos, Juíza do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Santo André (SP).
3. É imprescindível perceber que não existem paradigmas e aspectos das vitimas ou agressor, pois a violência domestica e familiar pode perceber também entre as pessoas com ou sem vinculo de parentesco, mas que matem relações de intimidade.
4. O emprego de álcool, drogas ou ciúme não são razões e não servem como apologias para violências. São apenas fatores que podem contribuir para a eclosão de incidente de violência, mas que muitas vezes são usados como pretexto, fomentando a impunidade e irresponsabilidade pela violência.
5. A causa não é da vítima: ninguém pode ser responsabilizado pela violência que sofreu.
6. A Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas de urgência para a mulher em situações de violência, como a retirada do cônjuge do lar ou até a prisão preventiva do agressor.
Segundo a doutrina, tais critérios, firmados pela Lei nº. 11.340 de 2006, são indispensáveis, para a percepção do feminicídio intimo, haja vista que é examinada violência domestica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão que tenha por base a conjuntura de gênero que venha vituperar sua morte, lesão ou quaisquer formas de agruras seja ele físico, sexual ou psicológico bem como, dano moral ou patrimonial, seja no ambiente doméstico, familiar ou em qualquer estado de relação íntima de afeto, não envolvendo a orientação sexual. É ampla a obrigação da Lei Maria da Penha em sua preparação na sociedade patriarcal em que se pode testemunhar tanta injustiça, descriminação e violências contra a mulher.
Neste epítome, pode-se dizer então que o feminicídio íntimo é aquele praticado por cônjuge, companheiro, esposo, marido, namorado, parceiros sexuais, em relações atuais ou anteriores (passadas) ou por qualquer outro homem com quem a vitima têm ou teve uma vinculação familiar ou de intimidade, ou afim.
O Feminicídio é o resultado mais de extremo de opressão doméstica contra a mulher, contudo, de certa forma, abrange-se de maneira a impelir todos aqueles que rodeiam a vítima, sobretudo o filho do homicida e da mãe exterminada, que carecendo viver com a dor e o estigma proveniente de tal momento.
1.4 Feminicídio não Íntimos
O Feminicídio não íntimo é o que o agressor não possui relação íntima, familiar ou de intimidade com a vítima. Pode ser alguém com quem a vitima tenha convencionado uma vinculação de convivência, subordinação ou amizade, como por exemplo, colegas de trabalho ou de faculdade, profissionais da área de saúde, empregados ou até mesmo desconhecidos.
A distinção e o escárnio no relacionamento o estado da mulher são causas que concorrem de certa forma com a exortação do feminicídio, pois muitas vezes, aspectos indispensáveis, são desprezados ou ignorados, desprezando, o evento. E há fatos em que outros implicados com a vítima do feminicídio conseguem ser assassinadas, conveniente, ao fato do agressor assentir que sejam coligados da vítima, como por arquétipo como: amigos, vizinhos, parentes, ou um novo parceiro da vítima, além dos filhos do casal.
Quanto aos feminicídios íntimos alguns delitos são exercidos a subterfúgio de proteger-se a ‘’honra’’ do agressor. Assassinado-se mulheres em diferentes das quais familiares, pressupõe-se, ter atuação ou conduta sexual impróprio, que hipoteticamente transgrediu preceito moral, que inclui adultério, gravidez ou relação sexual extra-matrimonial, ou até mesmo em caso de estupro. Assim o agressor supõe-se que está agindo em defesa da ‘’honra’’, da ‘’moral’’ e dos ‘’bons costumes’’, ‘’defendendo a reputação’’ da família, conservando a ‘’tradição’’ inclusive religiosa, e não raro, tais homicídios são cometidos para esconder incesto e outros vitupérios no seio familiar.
Os informativos eletrônicos e a doutrina que versam sobre o assunto em muitas situações o feminicídio não íntimo atinge mulheres cujas atividades são tidas como deliquentes ou estigmatizadas pela sociedade, tais como as prostitutas. Nos casos diversos, a mulher assassinada, está no lugar errado, porém, na ‘’linha de fogo’’ do agressor, isto é, ele anseia matar outra mulher, mas esta interfere, colocando como alvo do assassino, em uma tentativa de inibir a morte de outra mulher ou menina, termina desperdiçando a própria vida, independente da ligação com o agressor que muitas vezes é um incógnito.
Como conseguinte, chama a atenção para a maneira ou modus operandi de agir do agressor em relação à vítima, como a vitima é morta pode mostrar a discriminação ou até o ódio ao feminino, por exemplo, quando ocorre mutilação de órgãos genitais ou partes do corpo feminino, ou quando se adota violência sexual, são elementos reconhecedores do desdém à quesito mulher.
1.4 Elementos Norteadores do Feminicídio
Os técnicos e profissionais da área podem analisar elementos como a violência física é manejada pelo agressor contra a vítima, bem como o número de golpes desfraldados contra a mesma, o tipo de arma utilizada e as partes do corpo atingidas. Deve-se notar também se antes do assassinato foi praticado outro tipo de violência, ou se no ambiente onde o fato aconteceu há outros indícios de violência e violência simbólica, como por exemplo, a devastação de objetos, fotos, documentos ou vestes da vítima. Ou seja, há uma sucessão de elementos que podem indicar preconceito, desestima e discriminação da vítima por uma mulher.
Os elementos que ajudam a identificar razões de gênero partindo da observação das evidências e circunstâncias em que se dá a ocorrência do crime, levantando características do agressor e das vítimas, bem como do histórico de vida de ambos e das ocorrências envolvendo violência. (SANTOS, 2018, p.24).
2 AS MEDIDAS LEGISLATIVAS NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICAS
As medidas legislativas são foram Leis criadas no intuito de prevenir e combater de forma preventiva a violência praticada contra mulher em todo seu aspecto moral, psicológico, físico e emocional. Como veremos a seguir.
2.1 Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006
Aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional e assinada em 7 de agosto de 2006, a Lei nº 11.340/2006 – popularmente conhecida como Lei Maria da Penha – tornou-se o principal instrumento legal para coibir e punir a violência doméstica praticada contra mulheres no Brasil.
Em 2012, foi considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU), a terceira melhor lei do mundo no combate à violência doméstica, perdendo apenas para Espanha e Chile. É conhecida por mais de 94% da população brasileira, de acordo com a Pesquisa Avon/Ipsos (2011), e na opinião do ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, é uma das mais “belas e alvissareiras” novidades pós-Constituição de 1988, pois “coíbe com severidade, como deve ser a violência doméstica ou a violência contra a mulher no ambiente doméstico”. (SANTOS, 2018, p.31).
O ministro Ayres Britto ainda salienta que a lei é ambiciosa, pois pretende não apenas “mudar comportamentos, mas mudar mentalidades”.
Hoje 98% da população conhece a Lei Maria da Penha, segundo Pesquisa Data Popular/Instituto Patrícia Galvão, realizada pela Campanha Compromisso e Atitude com apoio da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência. Homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, após mais de 15 anos sendo vítima de violência por parte de seu cônjuge e não mais suportando a omissão do Estado brasileiro, duas vezes vítima de tentativa de assassinato pelo marido e que ganhou notoriedade ao apresentar o seu caso à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos). Entre as sanções impostas ao Brasil, esteve à obrigatoriedade de nosso Poder Legislativo editar ato normativo a fim de coibir e prevenir à violência doméstica a família, o que resultou na norma que estamos estudando. A Lei Maria da Penha é considerada um avanço, pois reconhece como crime a violência intrafamiliar e doméstica, tipifica as situações de violência determinando a aplicação de pena de prisão ao agressor e garante o encaminhamento da vítima e seus dependentes a serviços de proteção e assistência social. Recentemente, o STF avançou no aperfeiçoamento da Lei Maria da Penha, garantindo a apuração da violência somente com registro de boletim de ocorrência e sem a necessidade de a própria vítima fazer a denúncia. Conhecida como Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres) e da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher); dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (BRASIL, 2016, pp. 35).
A população reconhece a importância da Lei Maria Penha é o caso ensejou toda essa movimentação com advento do ataque desferido pelo marido da farmacêutica Maria da Penha que se encontra paraplégica e teve recorrer que ganhou notoriedade ao apresentar o seu caso à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos).
2.2 Lei Maria da Penha e Violência de gênero contra mulher
A Lei Maria da Penha decorre da exigência constitucional contida no art. 226, §8º, da CF, que prevê que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Não obstante esse dispositivo viger desde 1988, somente após sanções perante a OEA, o Brasil editou, em 2006, a Lei nº. 11.340/2006. (BRASIL, 2006).
A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera a violência de gênero contra a mulher um problema de saúde pública. Nos últimos anos, a sociedade brasileira teve muitos avanços para conter a violência, mas ainda tem a quinta maior taxa de feminicídios do mundo. (BRASIL, 2016).
Para Santos (2018) indaga e o que é violência de gênero contra mulher?
É toda a e qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, capaz de causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou que possa ocasionar dano moral ou patrimonial, quando praticado:
* no âmbito doméstico;
* no âmbito familiar; ou
* em decorrência de relação de afeto.
Uma pesquisa realizada pelo instituto DataSenado em 2017 mostrou que quase uma em cada três mulheres já foi vítima de algum tipo de violência doméstica. E o que mais impressiona nessa pesquisa é que a violência contra a mulher é praticada principalmente por pessoas que mantêm ou mantiveram uma relação de intimidade com a vítima.
2.2.1 Lei Maria da Penha e Proteção à mulher
De acordo com Torque (2019) ao longo de toda história, a mulher sofre graves violações em seus direitos mais elementares, como direito à vida e à liberdade em razão da sua vulnerabilidade. No âmbito internacional, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi a primeira a exaltar o papel da mulher na sociedade.
No ano de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica (Convenção de Belém do Pará, 1994) define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Capítulo I, Artigo 1º). Essa Convenção foi ratificada pelo Brasil em 1995 e é mencionada na ementa da Lei Maria da Penha. (BRASIL, 2006).
A Constituição Federal destaca no inciso I do artigo 5º que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No art. 226, § 5º, a Constituição estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. No entanto, foi com o advento da lei Maria da Penha em 2006 que a violência de gênero começou ser combatida com mais efetividade, ainda que esteja muito longe do ideal. (BRASIL, 1998, pp. 131-132).
A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos de Convenções e tratados internacionais e do § 8º do art. 226 da Constituição Federal:
“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. (BRASIL, 1988, p.132).
2.2.2 Violência doméstica e familiar contra a mulher
Segundo a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º): (BRASIL, 2006, p.2).
- No âmbito da unidade doméstica – espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
- No âmbito da família – comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
- Em qualquer relação íntima de afeto – onde o agressor conviva ou tenha convivido com a mulher, independentemente de coabitação.
2.2.2.1 Formas de violência
A Convenção de Belém do Pará definiu como violência contra a mulher à física, sexual e psicológica. A Lei Maria da Penha somou a essas a violência moral e patrimonial (BRASIL, 2006, p.2) (art. 7º):
Violência física – qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
- Violência psicológica – qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- Violência sexual – qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
- Violência patrimonial – qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
- Violência moral – qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
2.3 Outras informações sobre a Lei Maria da Penha
As considerações referentes ao aperfeiçoamento são para sociedade em virtude trazer mais segurança para prevenir mantendo agressor afastado e neste contexto temos:
* A Lei Maria da Penha é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres;
* A aplicação da Lei Maria da Penha garante o mesmo atendimento para mulheres que estejam em relacionamento homossexuais. Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a aplicação da lei para transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero;
* A Lei Maria da Penha também tem aplicação para casos que independem do parentesco, desde que a vítima seja mulher;
* A Lei Maria da Penha determina que não será concedida liberdade provisória ao preso nos casos de risco à integridade física da mulher ou à efetividade da medida protetiva de urgência.
* A Lei Maria da Penha impede que a pena seja substituída por doação de cesta básica ou multas;
* É assegurada assistência econômica no caso da vítima ser dependente do agressor.
* Haverá Patrulha Maria da Penha Rural para aumentar a segurança das mulheres do campo. Essas patrulhas, formadas por policiais mulheres, serão diárias e passarão nos lugares onde há indício de violência;
* Em 2015, a Lei nº. 13.104 alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o incluiu no rol dos crimes hediondos.
2.4 Lei nº. 13.104, de 9 de março de 2015
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. (BRASIL, 2015, p.1).
Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2º - A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (NR).
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI).
COMENTÁRIOS:
Segundo Cunha (2015, p.1-5), terce comentários sobre a Lei Feminicídio pormenorizando com detalhes e esmiuçando de forma técnica assimilação e aspecto e abrangência aos neófitos no sentido pedagógico do aprendizado.
A Lei nº. 13.104/15 alterou o art. 121 do CP para nele incluir o “feminicídio”, entendido como a morte de mulher em razão da condição do sexo feminino (leia-se, baseada no gênero). A incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. (BRASIL/STJ, 2014).
Com a novel Lei, o feminicídio passa a configurar a sexta forma qualificada do crime de homicídio, punido com pena de reclusão de 12 a 30 anos, etiquetado como delito hediondo, sofrendo os consectários da Lei nº. 8.072/90. (BRASIL, 2015).
O § 2º-A foi acrescentado para esclarecer quando a morte da mulher deve ser considerada em razão da condição do sexo feminino: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O esclarecimento, no entanto, além de inútil, causa confusão. Explico.
Feminicídio, comportamento objeto da Lei em comento, pressupõe violência baseada no gênero, agressões que tenham como motivação a opressão à mulher. É imprescindível que a conduta do agente esteja motivada pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. A previsão deste (infeliz) parágrafo, além de repisar pressuposto inerente ao delito, fomenta a confusão entre feminicídio e femicídio. Matar mulher, na unidade doméstica e familiar (ou em qualquer ambiente ou relação), sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é FEMICÍDIO. Se a conduta do agente é movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, aí sim temos FEMINICÍDIO.
Lamento não ter o Congresso seguido as sugestões dos operadores do Direito que lidam diariamente com a violência de gênero contra a mulher. Destaco, entre outros, o incansável trabalho da Promotora de Justiça de São Paulo, Silvia Chakian de Toledo, integrante do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica. Procurou ela, de todas as formas, convencer os parlamentares a redigirem o tipo com mais clareza, simplicidade e coerência com o próprio objeto do projeto, conectando seus termos com aqueles estampados na Lei Maria da Penha, berço, no nosso país, do conceito violência de gênero contra a mulher.
Feito esse registro de descontentamento, dou sequência ao estudo da Lei posta, alertando ter ela acrescentado ao art. 121 mais um parágrafo (§ 7º), aumentando a pena do feminicídio em 1/3 até 1/2 se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto.
Quando se inicia o parto (termo inicial do prazo de 3 meses configurador da causa de aumento)?
A doutrina é divergente. Fernando Capez (2015, p.11-12), ao tratar do tema, cita alguns posicionamentos:
“Alfredo Molinario entende que o nascimento é o completo e total desprendimento do feto das entranhas maternas. Para Soler, inicia-se desde as dores do parto. Para E. Magalhães Noronha, mesmo não tendo havido desprendimento das entranhas maternas, já se pode falar em início do nascimento, com a dilatação do colo do útero.”
Diante da indisfarçável controvérsia, seguimos a lição de Luiz Regis Prado (2017, p.62):
“Infere-se daí que o crime de homicídio tem como limite mínimo o começo do nascimento, marcado pelo início das contrações expulsivas. Nas hipóteses em que o nascimento não se produz espontaneamente, pelas contrações uterinas, como ocorre em se tratando de cesariana, por exemplo, o começo do nascimento é determinado pelo início da operação, ou seja, pela incisão abdominal. De semelhante, nas hipóteses em que as contrações expulsivas são induzidas por alguma técnica médica, o início do nascimento é sinalizado pela execução efetiva da referida técnica ou pela intervenção cirúrgica (cesárea)”.
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.
Esta causa de aumento, nas duas primeiras figuras (ofendida menor de 14 anos ou maior de 60 anos) repete o § 4º do art. 121. Alerto, porém, que o § 7º., diferentemente do § 4º., permite um aumento variável de 1/3 até 1/2.
A terceira figura contempla a vítima com deficiência (física ou mental). O conceito de pessoa portadora de deficiência é trazido pelos arts. 3º e 4º do Decreto nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989, in verbis:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Ao exigir que o comportamento criminoso ocorra na “presença”, parece dispensável que o descendente ou o ascendente da vítima esteja no local da agressão, bastando que esse familiar esteja vendo (ex: por skype) ou ouvindo (ex: por telefone) a ação criminosa do agente.
Parece óbvio que, para a incidência das circunstâncias majorantes enunciadas nos incs. I, II e III, o agressor (ou agressora) delas tenha conhecimento, evitando-se responsabilidade penal objetiva.
Encerro estas primeiras impressões da Lei fazendo algumas perguntas:
Pode figurar como vítima do feminicídio pessoa transexual?
Inicialmente, como bem ressaltam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2019, p.115), “o transexual não se confunde com o homossexual, bissexual, intersexual ou mesmo com o travesti. O transexual é aquele que sofre uma dicotomia físico-psíquica, possuindo um sexo físico, distinto de sua conformação sexual psicológica. Nesse quadro, a cirurgia de mudança de sexo pode se apresentar como um modo necessário para a conformação do seu estado físico e psíquico”.
Em eventual resposta à indagação inicial podem ser observadas duas posições: uma primeira, conservadora, entendendo que o transexual, geneticamente, não é mulher (apenas passa a ter órgão genital de conformidade feminina), e que, portanto, descarta, para a hipótese, a proteção especial; já para uma corrente mais moderna, desde que a pessoa portadora de transexualismo transmute suas características sexuais (por cirurgia e modo irreversível), deve ser encarada de acordo com sua nova realidade morfológica, eis que a jurisprudência admite, inclusive, retificação de registro civil.
Rogério Greco (2019, p.530), não sem razão, explica: “Se existe alguma dúvida sobre a possibilidade de o legislador transformar um homem em uma mulher, isso não acontece quando estamos diante de uma decisão transitada em julgado. Se o Poder Judiciário, depois de cumprido o devido processo legal, determinar a modificação da condição sexual de alguém, tal fato deverá repercutir em todos os âmbitos de sua vida, inclusive o penal”.
Nesse sentido, aliás, decidiu o TJ/MG, aplicando a Lei Maria da Penha não apenas para a mulher, mas também transexuais e travestis:
“Para a configuração da violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados, já que a união estável também se encontra sob o manto protetivo da Lei. Admite-se que o sujeito ativo seja tanto homem quanto mulher, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade, não importando o gênero do agressor, já que a norma visa tão somente à repressão e prevenção da violência doméstica contra a mulher. Quanto ao sujeito passivo abarcado pela lei, exige-se uma qualidade especial: ser mulher, compreendidas como tal as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenham identidade com o sexo feminino. Ademais, não só as esposas, companheiras, namoradas ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor como sua mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar com ele podem integrar o pólo passivo da ação delituosa” (BRASIL/TJMG, HC 1.0000.09.513119-9/000, j. 24.02.2010, rel. Júlio Cezar Gutierrez).
Reconhecido o privilégio pelos senhores jurados (ex: domínio de violenta emoção), pode o juiz quesitar (perguntar) o feminicídio?
É sabido que, apesar da sua posição topográfica, mostra-se perfeitamente possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras (§ 1º do art. 121), todas de natureza subjetiva, com qualificadoras de natureza objetiva (§ 2º, III e IV).
Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores.
O STF, a propósito, já decidiu:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva)”.
O STJ, da mesma forma:
“Admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental, no particular, a natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o motivo de relevante valor moral não constitui empeço a que incida a qualificadora da surpresa” (RT 680/406).
Diante desse quadro preliminar, a qualificadora do feminicídio é subjetiva, incompatível com o privilégio, ou objetiva, coexistindo com a forma privilegiada do crime?
É claramente subjetiva, pressupondo motivação especial, qual seja, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
Em resumo: reconhecendo o Conselho de Sentença a forma privilegiada do crime, fica afastada, automaticamente, a tese do feminicídio.
2.5 Lei nº. 13.641, de 3 de abril de 2018
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. (BRASIL, 2018, p.1).
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 2º O Capítulo II do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:
Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Comentários trazidos sobre o descumprimento das medidas protetivas e as novas sujeições e o seu aspecto e sua extensão ao agressor por Garcez (2018, p.1-12):
O elemento nuclear da ação criminosa vem caracterizado no verbo “descumprir”, que significa desatender, desobedecer, não cumprir. E, na sequência, o verbo indicador da ação criminosa é completado pela expressão “decisão judicial”, que, naturalmente, é aquela emanada de um magistrado, seja ele cível ou criminal, conforme orientação interpretativa referida no próprio §1°. O dispositivo em comento trata-se de uma norma penal em branco homogênea homovitelínea, pois o sentido do elemento normativo do tipo “decisão judicial” vem completado pela própria normal penal que criou o delito. O verbo descumprir traz em si duas “circunstâncias condicionantes implícitas” para a caracterização do delito, a saber: ciência da decisão judicial, i.e., que o agente tenha sido intimado, e que decisão judicial possua validade. O sujeito ativo do delito é o agente que teve contra si decretada a medida protetiva de urgência, aquele que praticou um crime antecedente e, portanto, tem o dever jurídico de cumprir a ordem judicial. É o agressor do crime antecedente. Logo, trata-se de um crime próprio. As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, somente podem ser decretadas quando houver a prática de um crime antecedente. Nesse passo, entendemos que o novo crime se constitui de um crime acessório ou parasitário. O sujeito passivo é o Estado. O objeto material da ação criminosa é a decisão judicial. O objeto jurídico é a administração da justiça, no seu viés moral. O elemento subjetivo é o dolo. O delito não exige especial fim de agir, que, para a escola tradicional, seria o dolo específico. Não há forma culposa. É crime formal que se consuma com o descumprimento da ordem judicial, independentemente de qualquer resultado naturalístico. É crime de forma livre, uma vez que o sujeito passivo pode praticá-lo por qualquer meio. Aliás, observe-se que o verbo indicador da conduta criminosa, o “descumprir”, pode ser executado tanto na forma comissiva quanto na omissiva, a depender da medida protetiva a que esteja obrigado o sujeito ativo. Se, intimado a se afastar do lar ou a pagar pensão alimentícia, não o fizer, responderá pelo crime na modalidade omissiva. Se estiver impedido de se aproximar da vítima ou tiver restringido o direito de visita aos filhos o fizer, responderá pelo crime na modalidade comissiva. Atente-se para o fato de que, excepcionalmente, poder-se-á cogitar a possibilidade da prática do crime na modalidade comissiva por omissão, quando o comportamento criminoso se revestir de crime omissivo impróprio, nos termos do artigo 13, §2°, do Código Penal. É crime instantâneo que se consuma de imediato. Em regra, é um crime unissubsistente que se consuma com um só ato, porém, eventualmente, poderá ser um crime plurissubsistente, quando vários atos integrarem o comportamento do agente. A título de exemplificação, imaginem a hipótese de o agente estar (a) obrigado a se afastar do lar, (b) não manter contato com a vítima e seus familiares, e (c) não frequentar determinados lugares. Nesse caso, o agente poderá, concomitantemente, descumprir todas as medidas protetivas de urgência impostas, relativamente à mesma ordem judicial. Nesta hipótese, tratar-se-á de um crime plurissubsistente. Registre-se que, nos casos em que ocorrer a situação acima posta, i.e., quando houver o descumprimento concomitante ou subsequencial de várias medidas protetivas impostas na mesma decisão judicial, o agente deverá responder por crime único. Em outras palavras, o agente não responderá por tantos crimes quantas forem às medidas violadas. Trata-se de observação do princípio do ne bis in idem. Neste caso, não haverá concurso de crimes, nem crime continuado. Afinal, o objeto material do crime é a decisão judicial como um todo, enquanto ato oficial que externa mais do que simplesmente cada uma das medidas de proteção adotadas, mas a fundamentação do magistrado ao conceder tais medidas, a “ordem em si”. O crime em estudo não tem como escopo tutelar a vítima, nem cada uma das medidas isoladamente descritas, mas sim a “decisão judicial”. Situação diferente poderá surgir quando o agente descumprir várias vezes a mesma decisão judicial, em situações fáticas diversas. Acreditamos que, neste caso, poderá existir divergência doutrinária ou jurisprudencial. Imaginem que o agente “descumpra a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência” no dia 05 de maio de 2018, sendo autuado em flagrante delito com instauração de inquérito policial contra si e posterior processo. Posteriormente, em liberdade, com a ordem judicial ainda válida, um dia após sair da prisão, na data de 15 de junho de 2018, o agente torna a descumprir a “mesma decisão judicial”. Neste caso, haverá a consumação de novo crime? Entendemos, ainda ancorados no princípio do ne bis in idem, que a resposta deve ser negativa, pois o agente já responde a inquérito policial e processo criminal por este fato. Ou seja, este crime já se consumou. Lembre-se que se trata de um crime instantâneo. O agente não pode responder novamente por este crime. Neste caso, o agente estará passível de ter a sua prisão preventiva (novamente) decretada, mas não estará passível de nova prisão em flagrante. Para evitar situações desta natureza, convém que os magistrados emitam “nova decisão judicial” a cada evento consumativo do crime. Em regra, trata-se de um crime unissubjetivo, uma vez que pode ser praticado por um único agente. Entretanto, é possível imaginar-se o concurso de pessoas quando: (a) houver mais de um agente que tenha o dever jurídico de cumprir a ordem judicial ou (b) terceiro agir em concurso com o agressor, desde que tenha conhecimento da decisão judicial. Nesse ponto, frisamos, ainda, a possibilidade de a vítima do crime antecedente (de regra, a mulher) figurar como sujeito ativo do crime. É que, sendo o objeto material do delito a “decisão judicial”, caso a vítima (que provocou decisão judicial ao requerer as medidas protetivas de urgência) procure o agressor impedido ou, simplesmente, concorde com o seu regresso ao lar, por exemplo, estará, da mesma forma, “descumprindo a ordem judicial” de afastamento. Registramos, por pertinente, que este novo crime se caracteriza como um tipo penal especial em relação aos artigos 330 e 359 do Código Penal, pois se refere especificamente às decisões judiciais que deferem medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Derradeiramente, asseveramos que, muito embora a pena cominada pelo legislador seja de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção, nos parece que, diante das disposições constitucionais e legais vigentes, este crime não poderá ser considerado “uma infração de menor potencial ofensivo.”
Neste contexto trata da tipificação penal, que é definida como crime próprio, no tange ao descumprimento ulterior ou tomando ciência da mesma resolver pratica o crime e se aplicar a pena máxima de dois anos no caso abstrato.
2.6 Lei nº. 13.772, de 19 de dezembro de 2018
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. (BRASIL, 2018, p.1).
Art. 1º Esta Lei reconhece que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e criminaliza o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.
Art. 2º O inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Art. 3º O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo I-A:
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.”
Neste cenário com medida vingança por parte do ex-conjugue expõe as fotos tirada na intimidade na rede mundial de computadores causando enorme prejuízos para parte afetada do ponto de vista moral, psicológico, e claro a sua honra. Nestes anúncios geralmente estão direcionados de forma pejorativa, depreciativa e vulgar.
2.7 Lei nº. 13.827, de 13 de maio de 2019
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. (BRASIL, 2019, p.1).
2.7.1 Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
Nas palavras de Torques (2019) a Lei Maria da Penha traz os direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar e as providências que o poder público deve adotar mediante qualquer tipo de violência. Em 2019, foram feitas algumas modificações na Lei da Maria da Penha pela Lei nº. 13.827/19.
Essas modificações possibilitaram maior agilidade na tomada de decisão por autoridades da Justiça e da Polícia. De acordo com a nova lei, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a pessoa mulher.
Como regra geral, a medida de afastamento caberá à autoridade judicial. Entretanto, também é possível que a medida de afastamento não seja determinada por juiz.
a) Nos municípios que não forem sede de comarca, a medida de afastamento caberá ao Delegado de Polícia.
b) Quando o município não for sede de comarca e não houver Delegado disponível no momento da denúncia, a medida de afastamento caberá ao policial.
Quando as medidas forem determinadas por delegado ou policial, o juiz precisa ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e ele decidirá, no mesmo prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a mulher;
- Proibição de aproximação da mulher, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
- Quando necessário, o juiz ainda poderá:
- Encaminhar a mulher e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
- Determinar a recondução da mulher e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
- Determinar o afastamento da mulher do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
- Determinar a separação de corpos.
3 FEMINICÍDIO NO ESTADO DO AMAZONAS
Para Severiano (2018) que analisou a estatística do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) cenário de violência contra mulheres e atuação do judiciário. Constatando Amazonas é 3º estado com maior proporção de feminicídio a cada 100 mil mulheres.
Neste contexto temos as informações pelo CNJ que o Amazonas é o terceiro estado do Brasil com maior proporção de casos de feminicídio a cada grupo de 100 mil mulheres residentes no estado. Esse é um dos indicadores apontados por levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que traz dados sobre violência contra as mulheres, aplicação da Lei Maria da Penha e o poder judiciário no país em 2017.
Temos em cotejo igualitário na qual o CNJ constata que as maiores proporções de casos de feminicídio a cada 100 mil mulheres residentes foram registras pelo Rio Grande do Norte, Paraná, Amazonas e Mato Grosso.
De acordo com o levantamento feito pelo CNJ “o Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha”, o Amazonas registrou entre oito e dez novos casos de feminicídio a cada cem mil mulheres que residem no estado.
Desde a edição da Lei nº. 13.104, em 2015, o assassinato de uma mulher em função do gênero tornou-se uma qualificadora do tipo penal homicídio, que se tornou hediondo, quando cometido nessas circunstâncias. A legislação passou a prever penalidades mais graves para homicídios que se encaixam na definição de feminicídio – ou seja, que envolvam "violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher". (SEVERIANO, 2018).
3.1 Processos Pendentes em Apuração
Ao longo de 2017 o CNJ apurou que os tribunais estaduais movimentaram 13.825 casos de feminicídio, tendo baixado 3.039 processos, restando pendentes ao final do ano 10.786 processos. A quantidade de sentenças proferidas foi de 4.829 em casos de feminicídio no país. As estatísticas comprovam feminicídio no AM:
No Amazonas, o TJAM terminou 2017 com 522 processos de feminicídio pendentes. O número é 15,5% maior da quantidade de processos de feminicídio pendentes em 2016 (452 processos). Outros 168 processos de feminicídios foram baixados (finalizados ou arquivados) e somente quatro sentenças desse tipo de crime foram proferidas no ano passado no estado.
Podemos ainda de acordo com Observatório da Mulher Contra a Violência divulga as Taxas de homicídio de mulheres de todas as raças no período de 2006 da ordem 3,2 mil mortes, 2014 é de 4,1 mil mortes, 2015 as mortes chegaram 5,9 mil mortes calculadas a partir dos dados registrados no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde (MS). (BRASIL, 2016, p.8).
Já as taxas de homicídio em mulheres brancas foram ditas pelo Observatório da Mulher Contra a Violência divulga as no período de 2006 da ordem 2,8 mil mortes, 2014 é de 2,0 mil mortes, 2015 as mortes chegaram 1,5 mil mortes calculadas a partir dos dados registrados no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde (MS). (BRASIL, 2016, p.8).
No que tange as taxas de homicídios em mulheres pretas e pardas conforme Observatório da Mulher Contra a Violência divulga as no período de 2006 da ordem 2,7 mil mortes, 2014 é de 4,4 mil mortes, 2015 as mortes chegaram 6,4 mil mortes calculadas a partir dos dados registrados no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde (MS). (BRASIL, 2016, p.8).
3.2 Atuação do Judiciário
Um dos aspectos cruciais da atuação do Poder Judiciário na garantia dos direitos das mulheres é a capacidade de resposta diante da demanda judicial em casos de violência doméstica contra a mulher.
Para avaliar a capacidade de resposta do Judiciário, o CNJ utilizou indicadores de performance, como o Índice de Atendimento à Demanda (IAD) e a Taxa de Congestionamento (TC). O índice de atendimento à demanda (IAD) permite verificar se o tribunal foi capaz de baixar processos pelo menos em número equivalente ao quantitativo de casos novos. O ideal é que esse indicador permaneça superior a 100% para evitar aumento dos casos pendentes.
O TJAM obteve índice de atendimento à demanda superior a 100%, o que significa que decidiu no ano uma quantidade maior de processos do que o número de casos novos em violência doméstica contra a mulher.
A taxa de congestionamento (TC) indica o percentual de processos não decididos em relação ao total de processos que tramitaram durante o ano. Esses dois indicadores consideram em seu cálculo a quantidade de processos decididos (baixados).
3.3 Estrutura Judiciária
A Lei Maria da Penha, que foi criada há 12 anos, atribuiu ao Poder Público a responsabilidade de instituir políticas de combate à violência praticada cotidianamente contra as mulheres brasileiras, garantindo os direitos dessas mulheres no âmbito das relações domésticas, familiares e afetivas.
Ao Poder Judiciário coube a especialização no atendimento às mulheres vítimas de violência a partir da criação de Juizados ou Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em todos os estados. Esses órgãos pertencem à justiça comum, tendo competência cível e criminal para processar, julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo contar com uma equipe multidisciplinar especializada nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
O Tribunal de Justiça do Amazonas foi um dos dez tribunais que expandiram a estrutura de atendimento, criando novas varas e juizados exclusivos em violência doméstica. Em 2016, o TJAM tinha duas varas e no ano seguinte passou a contar com mais uma vara para tratar esse tipo de crime. O TJAM também tem três setores de serviços psicossociais especializados em atendimento à vítima.
CONCLUSÃO
O feminicídio é a forma mais covarde de um homem mostrar tamanha impotência frente a outra pessoa que cuida, que é um ser humano que ama, que sofre e dedica para trazer conforto e oferece sua amizade e companheirismo e no final é execrada e brutalizada por uma sociedade prepotência, imperando o machismo e a coisificação da pessoa e objetificação sendo tratada apenas como pedaço de carne que unicamente existe para servi e dá prazer, depois ser descartada, traída, maltratada e sofrendo toda sorte tortura, privação, ataques a sua honra e imagem, agressão física entre outros culminando com sua morte geralmente de torpe e vil porém brutal em nome do ciúme, dá possessividade, é de "amor" não correspondido ou às vezes que nunca existiu ou termino de relacionamento abusivo.
As desigualdades e descriminações têm início no ambiente familiar onde meninos e meninas são instruídos e tratados de forma diferenciada mesmo sendo a mulher, a mãe, a maior responsável pela educação das crianças, ela acaba, muitas vezes imitando semelhante à educação que recebeu e assim consecutivo. Ulteriormente essas formas de desigualdades e distinções eclodir no meio social, percorrendo as vinculações humanas nas mais várias formas, quer seja pela desigualdade no acesso aos direitos sociais e ensejo, até mesmo sua exteriozação mais violenta.
Neste ínterim devemos observar que as medidas são tentativas de minorar a violência e punir o agressor no rigor da Lei, mas, sua efetividade é volátil e tem caráter tênue, pois, combate a forma paliativa o resultado e não ataca a causa gerando efeitos mínimos e eficácia limitada.
A Lei do Feminicídio simultaneamente com a Lei Maria da Penha e as políticas sociais que pretende acautelar e reprimir delitos, agressões e maus-tratos, só vem expor que o poder feminino está se robustecendo e as penalidades estão mais rígidas aos autores pelas múltiplas formas de crueldade praticadas contra a mulher passam a ser mais rigorosas.
O que poderia ser sugerido seria atacar a causa primeira como educação domestica e familiar aplicando ao caso concreto a formação das crianças no que tange aos valores familiares de respeito e convivência. Valorando a pessoa e a diversidade do gênero para que a sociedade possa dissipar e extirpar essa doença que se feminicídio e assola nosso País e destroem as relações pessoais afetivas culminando com fatos trágicos e por vezes brutais. A sociedade deve repensar o que queremos e como devemos seguir daqui para frente em harmonia para tenhamos um futuro onde este mal não persista.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília (DF): Site do Planalto, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 24 jun 2019.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília (DF): Site do Planalto, 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 24 maio 2019.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. TJMG, HC 1.0000.09.513119-9/000, j. 24.02.2010, rel. Júlio Cezar Gutierrez. Belo Horizonte (MG): TJMG, 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014. Brasília (DF): STJ, 2014.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Brasília (DF): Site do Planalto, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm>. Acesso em: 24 maio 2019.
BRASIL. Senado Federal. Observatório da Mulher Contra a Violência. Panorama da violência contra as mulheres no Brasil: indicadores nacionais e estaduais nº. 1. Brasília (DF): Senado Federal, 2016. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/institucional/datasenado/omv/indicadores/relatorios/BR-2018.pdf>. Acesso em: em 18 jul 2019.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Brasília (DF): Site do Planalto, 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13641.htm>. Acesso em: 24 jun 2019.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. Brasília (DF): Site do Planalto, 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13772.htm>. Acesso em: 24 jun 2019.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Brasília (DF): Site do Planalto, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm>. Acesso em: 24 jun 2019.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 2, parte especial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.11-12.
CUNHA, Rogério Sanches. Lei do Feminicídio: breves comentários. Internet: Site Jusbrasil, 2015. Disponível em: <https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/172946388/lei-do-feminicidio-breves-comentarios>. Acesso em: 20 jul 2019.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil - Vol. Único. 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2019, p.115.
GARCEZ, William. Comentários sobre a Lei 13.641/18: A criminalização do descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha. Internet: Site Jus, 2018. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/65222/comentarios-sobre-a-lei-13-641-18-a-criminalizacao-do-descumprimento-de-medida-protetiva-de-urgencia-da-lei-maria-da-penha>. Acesso em 20 jul 2019.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 3. Parte Especial artigos 213 a 361. 16. ed. São Paulo: Impetus, 2019, p.530.
MERELES, Carla. Feminicídio: a faceta final do machismo no Brasil. Internet: Site Politize, 2018. Disponível em: <https://www.politize.com.br/feminicidio/>. Acesso em: 20 jul 2019.
PRADO, Luis Regis. Tratado de Direito Penal Brasileiro, parte especial 312 a 361. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p.62.
SANTOS, Karoline do Nascimento. Feminicídio: O que mudou com a nova Lei. Cuiabá (MT): UNIC, 2018. Disponível em: <https://repositorio.pgsskroton.com.br/bitstream/123456789/20200/1/KAROLINE%20DO%20NASCIMENTO%20SANTOS.pdf>. Acesso em: 18 jul 2019.
SEVERIANO, Adneison. AM é 3º estado com maior proporção de feminicídio a cada 100 mil mulheres. Manaus: Site G1 Amazonas, 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/am-e-3o-estado-com-maior-proporcao-de-feminicidio-a-cada-100-mil-mulheres.ghtml>. Acesso em: 18 jul 2019.
TORQUES, Ricardo. Lei Maria da Penha – Saiba TUDO sobre a Lei 11340/2006. Internet: Site Estratégia Concursos, 2019. Disponível em: <https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-maria-da-penha-saiba-tudo-sobre-a-lei-11340-2006/>. Acesso em: 18 jul 2019.
[1] Professora MSc e Orientadora. Lattes iD http://lattes.cnpq.br/8597777809090859
Graduanda em Direito 2019 no CIESA/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NERY, Emilly Catarine Farias. Feminicídio no Estado do Amazonas: estudo das causas e consequências em face da Lei nº. 13.104/2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 set 2019, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53377/feminicdio-no-estado-do-amazonas-estudo-das-causas-e-consequncias-em-face-da-lei-n-13-104-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
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