RESUMO: Este artigo tem por finalidade a análise da fixação dos honorários advocatícios por equidade, na forma do artigo 85, §8º do CPC, e a possibilidade da sua utilização nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja exorbitante e em descompasso com o trabalho desenvolvido pelo patrono, consoante os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a interpretação sistemática e teleológica serão temas suscitados no presente estudo.
Palavras Chaves: Honorários advocatícios. Conceito, natureza jurídica, critérios e parâmetros para a fixação. Fixação por equidade. Artigo 85, §8º do CPC. Valor exorbitante. Interpretação teleológica e sistemática. Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sumário: 1. Introdução. 2. Breve conceito e natureza jurídica dos honorários advocatícios. 3. Critérios para a fixação dos honorários advocatícios. 4. Parâmetros gerais para a fixação dos honorários advocatícios. 5. Fixação dos honorários por equidade no CPC/73 e no CPC/15. 6. Valor da causa exorbitante e os parâmetros do §2º do artigo 85 do CPC: interpretação sistemática e teleológica. 7. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade e julgados de Tribunais de Justiça sobre o tema. 8. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 9. Considerações finais. 10. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo, inicialmente, irá consignar a natureza jurídica, o conceito, os critérios e os parâmetros gerais para a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o diploma processual em vigor.
Após os estudos dos postulados básicos, será feita a análise das hipóteses de fixação de honorários advocatícios por equidade, na forma do §8º do artigo 85 do CPC, com enfoque na possibilidade da sua utilização nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja exorbitante e em descompasso com o trabalho desenvolvido pelo patrono e os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC.
Os métodos de interpretação sistemática e teleológica serão invocados para a melhor compreensão do referido dispositivo.
Outrossim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como normas fundamentais do processo civil, igualmente, funcionarão como parâmetros interpretativos para a solução da contenda.
Por fim, no âmbito jurisprudencial, haverá a demonstração de precedentes de Tribunais de Justiça no sentido da tese defendida no presente artigo, assim como a fixação de entendimento em sentido oposto em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. BREVE CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conforme a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão da prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual.
Os referidos honorários podem ser de três espécies conforme o artigo 22 da Lei 8.906/94. Nas lições de Eduardo Arruda Alvim:
Os honorários convencionais são os decorrentes do contrato firmado entre o advogado e o cliente, usualmente formalizado mediante um contrato escrito. Assim, os honorários convencionais são uma contraprestação prevista contratualmente pelos serviços contratados. Embora sejam fixados de acordo com a vontade das partes, os honorários convencionais não podem ser inferiores aos valores fixados pelo Conselho Seccional da OAB na tabela de honorários (art. 58, V, da Lei n. 9.806/94), sob pena de infração ética disciplina, punível com a pena de censura (art. 36, II, da Lei n. 8.906/94).
Caso não sejam estipulados os honorários advocatícios, poderá ser proposta ação com objetivo de fixar os honorários advocatícios, ocasião em que haverá arbitramento pelo juiz, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo o valor dos honorários do advogado ser inferior ao estabelecido na referida tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (art. 22, § 3º, do CPC). Esta é a espécie de honorários arbitrados judicialmente.
Há ainda os honorários sucumbenciais, que são devidos ao advogado do vencedor. Conforme prevê o art. 85, caput, do CPC, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Da redação deste dispositivo não decorre apenas o dever de o vencido pagar os honorários do advogado do vencedor, mas também a desnecessidade de que haja pedido de condenação na petição inicial, uma vez que a condenação ao pagamento dos honorários está prevista em lei.[2]
Cumpre destacar que, com fulcro no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Nesse sentido, veja-se: “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
No que concerne à natureza jurídica dos honorários advocatícios, conforme a lições da doutrina, os honorários advocatícios, sejam os advindos do negócio entre as partes, sejam os oriundos da sucumbência, possuem caráter alimentar. (art. 85, § 14, CPC; STJ, 3.ª Turma, REsp 948.492/ES, rei. Min. Sidnei Beneti,j. 01.12.2011, Dje 12.12.2011).[3]
Nesse sentido, o legislador expressamente consignou a natureza alimentar aos honorários, no §14 do artigo 85, in verbis:
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
É imperioso destacar que a vedação da compensação decorre da própria natureza alimentar dos honorários, que obsta que o profissional não receba pelo trabalho que desempenhou no feito.
Ademais, a natureza alimentar dos honorários já estava consolidada no âmbito jurisprudencial conforme Súmula Vinculante 47, veja-se:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. [4]
3. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantendo o entendimento já existente no CPC/73, o Código de Processo Civil continua a prever a sucumbência como critério determinante para a fixação de honorários, visto que, conforme o caput do artigo 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Nota-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não depende da comprovação de culpa ou dolo da parte vencida.[5]
Há que se destacar que o princípio da sucumbência nem sempre é suficiente para distribuir adequadamente a responsabilidade das partes pelo pagamento da verba honorária.
Nesse contexto, parte da doutrina entende que é o princípio da causalidade que norteia a fixação dos honorários, pois, em verdade, o vencido que deu causa ao ajuizamento da demanda, veja-se:
Na maioria das vezes. a parte vencida é quem deve arcar com os honorários sucumbenciais. E isso porque foi o vencido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Numa ação de cobrança, por exemplo, não fosse o inadimplemento do devedor, o credor não teria intentado a demanda. A resistência do réu em atender à pretensão do autor causou o ingresso deste em juízo. Daí por que, vindo a ser vencido na causa, o réu deverá arcar com os ônus processuais. Caso, porém, venha a ser julgado improcedente o pedido do autor, ficará evidenciado que este deu causa indevidamente ao feito, pois não dispunha do direito que alegava.
A derrota constitui um forte indício de ter sido o vencido o causador daquela demanda. Enfim, os honorários de sucumbência decorrem da aplicação do princípio da causalidade.[6]
Para o referido autor (Leonardo Carneiro da Cunha), o princípio da causalidade também justifica as hipóteses em que, apesar de vencedora na demanda, a parte é condenada, em razão da própria causalidade, ou seja, deve arcar com os honorários de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção.
Daniel Amorim, por sua vez, considera que a aplicação do critério da sucumbência nem sempre é determinante para a adequada distribuição dos ônus processuais. Em algumas situações, se faz necessário a aplicação do princípio da causalidade, de modo que, mesmo sendo a parte vencedora, deve ser condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, conforme jurisprudência do STJ.[7]
O autor destaca o seguinte exemplo emblemático:
(...) condenação do autor vitorioso na ação cautelar de exibição de documentos quanto o réu exibe o documento pretendido no prazo de contestação e não há nos autos prova de pedido extrajudicial de exibição. Nesse caso, como o réu não deu causa ao processo, mesmo sendo vencido (o julgamento será de procedência), a condenação ao pagamento de honorários recairá sobre o vencedor.[8]
Assim, não obstante o código de processo civil adote a regra da sucumbência, consagrou o princípio da causalidade em alguns dispositivos, tais como o §10 do art. 85 do CPC:
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Ademais, a Súmula 303 do STJ reitera a aplicação casuística do princípio da causalidade ao prever que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida – ainda que seja o vencedor da lide - deve arcar com os honorários advocatícios.
Portanto, pode-se concluir que os princípios da sucumbência e da causalidade são norteadores da fixação dos honorários em nosso ordenamento.
4. PARÂMETROS GERAIS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conforme o §2º do art.85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios deverá ser fixado pelo magistrado entre 10% e 20% sobre o montante da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Os parâmetros utilizados para a fixação dos honorários estão previstos nos incisos do referido parágrafo, quais sejam: o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ressalta-se que, os limites de 10% a 20% são aplicados independentemente do conteúdo da decisão, de modo que tanto no caso de extinção sem a resolução do mérito quanto de improcedência, os mesmos serão aplicados na forma o §6º do art. 85 do CPC.
Em continuidade, tratando-se de demanda em que a Fazenda pública seja parte (autora, ré ou interveniente), o §3º prevê percentuais indicados nos incisos conforme o valor da condenação ou proveito econômico obtido, mantendo-se, igualmente, a observância aos parâmetros do §2º supracitado.
Extrai-se dos incisos do §4º do artigo 85 que os referidos percentuais, em sendo líquida a sentença, deverão ser aplicados desde logo. Noutro vértice, se ilíquida, a definição dos percentuais será definida por ocasião da liquidação da sentença.
Outrossim, tais percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação. Contudo, não havendo condenação, a fixação deverá ser feita com base no proveito econômico obtido e, por fim, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor dos honorários deve ser fixado sobre o valor atualizado da causa.
Cumpre destacar que, nos moldes do §5º do mesmo artigo, caso a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Ademais, o §6º é expresso quanto a aplicabilidade dos limites e faixas do §3º em qualquer caso, independente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive àqueles de improcedência ou de sentença sem a resolução do mérito.
5. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NO CPC/73 E NO CPC/2015
O código de processo civil de 1973 previa a possibilidade de o magistrado proceder a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: causas de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não.
Veja-se a redação do artigo 20, caput, §3º e §4º do CPC/73, in verbis:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
O novo Código de Processo Civil reproduziu, parcialmente, o §4º acima transcrito, permitindo a fixação equitativa pelo Juiz em hipóteses mais restritas, veja-se:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nota-se que houve uma considerável redução na atuação do juiz na fixação equitativa dos honorários, retirando tal possibilidade nas hipóteses em que é vencida a Fazenda pública e nas execuções embargadas ou não.
Portanto, pela literalidade do Código, a atuação equânime do magistrado na fixação dos honorários estaria restrita às causas de baixo valor ou de proveito econômico inestimável ou irrisório.
Desta feita, a princípio e pela literalidade, não seria tutelado pelo referido dispositivo a situação em que o valor da causa ou o proveito econômico é exorbitante, de modo que, a fixação dos honorários pela subsunção direta do percentual previsto no diploma processual pode ensejar uma verba honorária em notório descompasso com a simplicidade da causa e dos atos processuais praticados, isto é, em desacordo com os parâmetros gerais previstos no §2º do art. 85 do CPC.
6. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE E OS PARÂMETROS DO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC: INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
Diante do conflito suscitado no item anterior, propõe-se no presente estudo a interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos insertos no Código de Processo Civil para alcançar uma solução jurídica que atenda aos fins sociais, a razoabilidade e a proporcionalidade (artigo 8º do CPC) e contribua para a prolação de uma decisão justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Posto isto, quanto à interpretação sistemática e teleológica, destaco as lições de Flávio Martins:
Método teleológico – a teleologia, palavra originária do grego, significa o estudo dos fins, do propósito, dos objetivos ou finalidades. A expressão foi criada pelo filósofo alemão Christian Wolff no livro Philoshopia Rationalis, de 1728. Segundo esse método, o intérprete deve buscar a finalidade da norma, os objetivos da lei, não se limitando a sua literalidade. (...)
Método sistemático – “sistema”, palavra com origem grega e latina, consiste num conjunto de elementos interdependentes de modo a formar um todo organizado. Através da interpretação sistemática, o intérprete não pode interpretar um dispositivo isoladamente, de forma insulada, sob pena de chegar a conclusões equivocadas. (...)[9]
Aplicando os referidos métodos de interpretação na análise do §8º do artigo 85 do CPC, tem-se que o objeto fundamental da norma é evitar disparidades no âmbito da fixação dos honorários e que, por conseguinte, a remuneração do casuístico seja compatível com a sua atuação do feito conforme os parâmetros do §2º do CPC.
Desta feita, considerando a interpretação teleológica da norma, tem-se que tanto no caso de irrisoriedade quanto de exorbitância, haverá descompasso com a finalidade da norma que é evitar disparidades.
Outrossim, a interpretação sistemática é imposição do próprio §8º, visto que exige expressamente que a apreciação equitativa seja de acordo com o §2º. A doutrina destaca a referida correlação, veja-se:
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios relacionados no §2° do art. 85 (CPC, art. 85, § 8°). A depender dos elementos concretos da demanda, e diante de uma apreciação equitativa que leve em conta os critérios contidos no § 2º do art. 85 do CPC, poderão os honorários ser estabelecidos num valor fixo, sendo, de um lado, suficiente para bem remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado e, de outro lado, apto a não gerar um impacto significativo no Erário.
Assim, em que pese o §8º não inclua, expressamente, a previsão de que a verba honorária poderia ser fixada por equidade quando o proveito econômico for excessivo, tal situação decorre da própria interpretação teleológica da norma, posto que, assim com Código de Processo Civil anterior não se almeja albergar situação jurídicas que favoreçam o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.
À guisa de argumentação, imagine-se a seguinte situação: demanda tributária ajuizada por empresa privada em face da União/Fazenda Nacional com o objetivo de garantir que o ICMS seja retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como repetição do indébito nos últimos cinco anos.
O valor da causa, com fulcro no proveito econômico, foi arbitrado em R$ 300.000,00. Houve a concessão da tutela de evidência em razão da existência de precedente vinculante do STF no sentido de tese autoral. A parte ré apresentou contestação e, logo em seguida, houve o julgamento antecipado do pedido, ante a desnecessidade da produção probatória.
No exemplo didático proposto, a atuação do patrono da parte vencedora esteve adstrita a apresentação da petição inicial. Assim, seguindo os parâmetros do §2º do artigo 85 do CPC, não houve exigência de esforço significativo na realização do trabalho e, tampouco, o despendimento de tempo para a comparecimento em atos processuais ou peticionamento. Ademais, por se tratar de aplicação de precedente vinculante, não houve complexidade na discussão da causa jurídica subjacente.
Considerando a literalidade da norma prevista no §8º do artigo 85 do CPC, não seria possível a fixação por equidade no exemplo proposto, pois não seria hipótese de inestimável ou irrisoriedade, mas sim de exorbitância. Assim, seguindo os parâmetros do §3º do mesmo artigo (fixação de honorários quando a Fazenda Pública é parte), o valor dos honorários advocatícios poderia superar 20 mil reais.
Portanto, pela finalidade da norma associada aos princípios constitucionais previstos como normas fundamentais do processo civil, não se demonstra adequado negar, peremptoriamente, a atuação do juiz nas hipóteses de exorbitância na fixação da verba honorária.
7. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E JULGADOS DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.
Como reforço argumentativo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade já foram invocados pelos Tribunais pátrios para fins de justificar a aplicação da equidade para fixação dos honorários advocatícios quando exorbitante o valor da causa ou o proveito econômico.
Quanto aos princípios em comento, historicamente foram considerados como princípios constitucionais implícitos decorrentes da dimensão material do devido processo legal.
No plano infralegal, estão previstos no caput da Lei 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) e, atualmente, constam no artigo 8º do CPC, no âmbito das normas fundamentais de processo civil e como vetores para aplicação pelo magistrado do ordenamento jurídico constitucional. Veja-se:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhat e Daniel Mitidiero conceituam os princípios em destaque no âmbito da aplicação do direito e do processo interpretativo lógico-argumentativo racionalmente estruturado, dissertando que:
5. Proporcionalidade e razoabilidade. A aplicação do direito depende de um processo interpretativo lógico-argumentativo racionalmente estruturado. Por essa razão, não só a proporcionalidade e a razoabilidade devem ser observadas na aplicação do direito, mas também a coerência (art. 926, CPC), a concordância prática e a ponderação (art. 489, § 2.º, CPC). Em todo e qualquer caso, a utilização desses postulados submete-se à necessidade de :fundamentação analítica (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC). O postulado da proporcionalidade resulta da necessidade de otimização do princípio da liberdade e impõe que os meios sejam proporcionais aos fins buscados. Aplicação proporcional de normas jurídicas significa aplicação em que os meios são necessários, adequados e proporcionais em seno.do estrito. A proporcionalidade serve para estruturar a aplicação de outras normas que se colocam em uma relação de meio e fim. O postulado da razoabilidade resulta da necessidade de aplicação do princípio da igualdade e impõe dever de equidade (consideração na aplicação das normas jurídicas daquilo que normalmente acontece), dever de atenção à realidade (consideração da efetiva ocorrência do suporte fático que autoriza sua incidência) e dever equivalência na aplicação do direito (consideração da existência de dever de equivalência entre: medida adotada e o critério que a dimensiona). O postulado da razoabilidade não pressupõe, como o postulado da proporcionalidade) uma relação entre meio e fim - pressupõe, no entanto, uma relação entre o geral e o particular.
6. Razoabilidade e equidade. Quando se imaginava que a aplicação do direito não deveria levar em consideração outra coisa senão a lei, era comum vedar-se a invocação da equidade para solução de problemas jurídicos - ou então relegar a sua utilização a um posto excepcional. O art. 140, parágrafo único, CPC, é um resquício desse tempo. Daí que a antinomia existente entre o art. 8.ºe o art.140, parágrafo único, CPC, é apenas aparente: aplicar o ordenamento jurídico observando a razoabilidade significa autorização para o emprego da equidade na justificação das decisões judiciais em geral - ao menos se entendermos equidade como um dos elementos caracterizadores da razoabilidade.[10]
Destarte, consoante o entendimento supracitado de que a equidade seria um dos elementos caracterizadores da razoabilidade, a atuação do magistrado conforme o referido postulado é uma norma impositiva e de origem constitucional.
Dê-se ênfase aos deveres de atenção à realidade e da equivalência na aplicação do direito para que a medida adotada – fixação de honorários advocatícios - esteja em consonância com os critérios que a dimensiona, isto é, os parâmetros do §2º do CPC.
Nesse sentido, há entendimentos nos Tribunais Pátrios albergando a tese de aplicabilidade dos honorários por equidade quanto o valor da causa é exorbitante. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CAUSA EXORBITANTE. POSSIBILIDADE FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. - Conforme o disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, referente à condenação do vencido em honorários advocatícios, fica autorizado o arbitramento com aplicação do critério da equidade, com o objetivo de evitar remuneração desproporcional do advogado, na hipótese de fixação dos honorários advocatícios, com base em valor da causa exorbitante. (TJ-MG - AC: 10693160047983001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 22/03/2019)[11]
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A regra no ordenamento jurídico é a publicidade ampla e irrestrita dos atos processuais, não havendo razões para restringir o conhecimento da matéria tão somente porque passará o embargado a ocupar o polo passivo no feito executivo. 2. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas não podemos chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais. 3. Ao se confirmar o entendimento de aplicar o mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa ou do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o embargado seria condenado a pagar mais de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) de honorários ao advogado do autor, quando a causa não teve dilação probatória complexa, tramitando apenas com o oferecimento da Impugnação, apresentação de documentos e interposição de Recurso de Apelação, para alteração dos próprios honorários. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07126784120178070001 DF 0712678-41.2017.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)[12]
EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA - MITIGAÇÃO DA LITERALIDADE DO ART. 85, § 3º, DO NCPC - EQUILÍBRIO ENTRE O TRABALHO DESENVOLVIDO E O ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO - JUÍZO DE EQUIDADE PREVISTO NO ART. 85, § 8º, DO NCPC EXTENSÍVEL NÃO SÓ AOS CASOS EM QUE A HONORÁRIA SE REVELE ÍNFIMA, MAS TAMBÉM EXORBITANTE EM CONSIDERAÇÃO À NATUREZA DO FEITO E AO LABOR EFETIVAMENTE EXERCIDO. A base de cálculo dos honorários advocatícios é atualmente regida pelo art. 85 do NCPC, que estipula que a verba em desfavor da Fazenda Pública deve ser medida a partir de relação percentual com o valor da causa, proveito econômico ou condenação, excetuadas as hipóteses de valor inestimável ou resultado muito modesto (§ 8º). A rigor, o NCPC previu a apreciação equitativa do juiz para os casos em que a honorária se revele ínfima, mas curiosamente não resguardou o mesmo tratamento quando o valor apurado for exorbitante se comparado ao trabalho efetivamente prestado. Daí se retira que, mesmo tendo o novo ordenamento processual buscado, de um lado, harmonizar a definição da quantia devida aos advogados e, de outro, retirar do magistrado a autonomia que antes possuía para esse mister, remanescem situações, assim como esta, em que o juízo de equidade ainda se revela fundamental, a fim de impedir um ganho demasiado e, também, a dissonância que a nova legislação quis justamente evitar. No caso concreto, mesmo que se admita a existência de peça inaugural - em embargos à execução - bem articulada e a equivalência econômica em disputa (cerca de R$ 800.000,00), o encerramento do feito se deu por fato superveniente, que contou com a aquiescência do próprio executado (um mês depois do ajuizamento da ação sobreveio notícia de que o Tribunal de Contas do Estado anulou o acórdão que era a essência da execucional; o título que lhe representava e lhe dava sustentáculo). Dessa maneira, como não se pode reduzir o percentual fixado (5%) pela ausência de recurso da municipalidade, conclui-se que o montante arbitrado a tal título, que representará quantitativo elevado, é mais do que suficiente para remunerar o profissional da advocacia pelo trabalho realizado. A majoração é injustificável. Precedentes deste Tribunal e do STJ (em hipóteses parecidas). Recurso desprovido. (TJ-SC - AC: 00130045720118240008 Blumenau 0013004-57.2011.8.24.0008, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 26/04/2018, Quinta Câmara de Direito Público)[13]
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. ALIENAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ARTS. 2º E 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/69. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL SALDO EM FAVOR DOS ACIONADOS, DECORRENTE DA VENDA DO BEM, FICA RESGUARDADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DO § 6º DO ART. 3º DO DEC.LEI 911/69. INAPLICABILIDADE. PERDAS E DANOS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. VALOR EXORBITANTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. § 8º, ART. 85 DO CPC. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. ALIENAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ARTS. 2º E 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/69. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL SALDO EM FAVOR DOS ACIONADOS, DECORRENTE DA VENDA DO BEM, FICA RESGUARDADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DO § 6º DO ART. 3º DO DEC.LEI 911/69. INAPLICABILIDADE. PERDAS E DANOS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. VALOR EXORBITANTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. § 8º, ART. 85 DO CPC. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. ALIENAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ARTS. 2º E 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/69. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL SALDO EM FAVOR DOS ACIONADOS, DECORRENTE DA VENDA DO BEM, FICA RESGUARDADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DO § 6º DO ART. 3º DO DEC.LEI 911/69. INAPLICABILIDADE. PERDAS E DANOS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. VALOR EXORBITANTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. § 8º, ART. 85 DO CPC. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. ALIENAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ARTS. 2º E 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/69. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL SALDO EM FAVOR DOS ACIONADOS, DECORRENTE DA VENDA DO BEM, FICA RESGUARDADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DO § 6º DO ART. 3º DO DEC.-LEI 911/69. INAPLICABILIDADE. PERDAS E DANOS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. VALOR EXORBITANTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. § 8º, ART. 85 DO CPC. Em ação de busca e apreensão, se o devedor, cinco dias após a execução da liminar, não depositar a integralidade do débito, a propriedade e a posse exclusiva do bem alienado serão consolidadas no patrimônio do credor, que dele poderá dispor livremente. Arts. 2º e 3º, § 1º do decreto 911/69. Havendo resolução do contrato por inadimplemento, não é assegurada a restituição das parcelas pagas em favor do devedor, que se beneficiou do veículo e, com o uso, contribuiu para seu desgaste e depreciação. Assim, somente lhe é reservado o direito ao recebimento do saldo eventualmente apurado após a venda do bem alienado e da quitação do saldo devedor e das despesas decorrentes da cobrança, a ser apurado em fase de liquidação da sentença. Improcede o pleito de pagamento da multa do § 6º do art. 3 do Dec-Lei 911/69, uma vez que a alienação do veículo decorreu de exercício regular do direito do credor. Não há se falar em perdas e danos, uma vez que os acionados deram causa ao ajuizamento da ação, em razão do inadimplemento contratual. Não preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC, indefere-se o pleito de condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Considerando que o pagamento do débito ocorrera tão somente após o ajuizamento da ação, pelo princípio da causalidade, as despesas processuais recaem sobre os acionados, que deram causa à demanda. Revelando-se exorbitante a verba honorária fixada com esteio no valor da causa e não sendo estimável o proveito econômico obtido, cabe ao magistrado a adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o de forma razoável, a teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Recursos parcialmente providos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000988-71.2013.8.05.0027, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/08/2018 ) (TJ-BA - APL: 00009887120138050027, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018)[14]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 85, §§ 2º e 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos contra acórdão que reduziu os honorários de sucumbência fixados em sede de embargos à execução para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. 1.2. Nestes embargos de declaração, o embargante aduz que os honorários serão fixados por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 1.3. Entende, que a embargada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% a 20% do valor da causa. 2. A alegação de omissão e contradição no acórdão, na verdade, refere-se à insatisfação do embargante com o resultado do decisium. 2.1. O acórdão embargado fundamentou de forma adequada o motivo pelo qual reduziu os honorários de sucumbência permitindo à adequação equitativa de seu valor, visando fixar em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. 2.2. A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 4. Os embargos não merecem acolhimento nem mesmo para o fim de prequestionamento, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5. Embargos rejeitados. (TJ-DF 07142226420178070001 DF 0714222-64.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)[15]
8.PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, intérprete primário da Lei Federal, a 2ª Seção definiu entendimento sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a estrita obediência ao que está disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece verba sucumbencial entre 10 e 20%, em detrimento da incidência da fixação por equidade (§8º).
A seguir a ementa do RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.072 - PR (2018/0136220-0):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários dvocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.[16]
O voto vencedor do Ministro Raul Araújo pontuou que o novo diploma processual reduziu visivelmente as hipóteses em que o magistrado pode fixar os honorários por equidade, argumentando que:
Logo, em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa.
Assim, em regra: a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.
A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, verdadeiro "soldado de reserva", como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.
Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.[17]
Assim, concluiu o Ministro que, diante de norma jurídica expressa no novo Código, não caberia a incidência da proporcionalidade e da razoabilidade.
O voto da Ministra Nancy Andrighi, em sentido contrário, defendeu a manutenção da decisão do Tribunal a quo, quanto à possibilidade de fixação dos honorários não apenas para fixar a remuneração acima de 20% quando a causa envolver proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, mas também para fixar abaixo de 10% quando o valor fosse vultuoso, consignando que:
“(...) seja porque o conceito de inestimável abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, seja ainda porque os conceitos de equidade e de justa remuneração pelos serviços prestados pelo advogado não se coadunam com a alegada possibilidade de fixação fora dos critérios legais apenas para majorar, mas não para minorar os honorários advocatícios.” [18]
A Ministra destacou ainda que o art. 85, §8º, do CPC/15 em muito se assemelha à regra do art. 20, §4º, do CPC/73, e que a doutrina reconhecia, ao interpretar a lei pretérita, que o dispositivo legal possuía conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas abertas que devem ser preenchidas pelo julgador.
Assim, concluiu a Ministra, em sentido semelhante ao defendido no presente trabalho, que:
(...)se ambas as hipóteses estão assentadas exatamente na mesma premissa – a necessidade de arbitramento fora do critério de 10% a 20% para que haja a justa remuneração do trabalho do advogado – não há justificativa teórica para que se faça essa distinção, cabendo ao Poder Judiciário, pois, a tarefa de encontrar a justa remuneração na hipótese concreta, sendo absolutamente irrelevante considerar se essa busca resultará em fixação abaixo de 10% ou acima de 20%.
A justa remuneração ao advogado, associado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seriam, pois, critérios norteadores da atividade jurisdicional.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das análises procedidas no presente trabalho, pode-se concluir que a controvérsia posta é capaz de suscitar argumentos e predileções para todos os lados.
A análise crítica proposta não pretende exaurir o tema, mas demonstrar, através de vetores interpretativos e princípios substancias no nosso ordenamento jurídico, que, conquanto o princípio da legalidade seja de fundamental primazia no Estado de Direito, a atuação do magistrado deve concretizar as normas constitucionais, sobretudo diante de um novo diploma processual que consagra e corrobora valores como justiça, razoabilidade, proporcionalidade nas normas fundamentais previstas no artigo 1º ao 12 do CPC.
Portanto, não obstante o art. 85, § 8º do novo CPC não incluir, expressamente, a previsão de que a verba honorária pode ser fixada por equidade quando o proveito econômico for excessivo, entendo que tal fixação decorre da interpretação teleológica da própria norma que objetiva evitar disparidades, uma vez que tanto no caso de irrisoriedade quanto de exorbitância na condenação haverá descompasso com os parâmetros para determinação da verba honorária, com a finalidade da norma e os postulados fundamentais.
De certo, que tal interpretação, cabível em hipóteses excepcionais e peculiares, garantirá a compatibilidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a harmonia do sistema processual.
Ademais, o entendimento firmado pelo STJ em sentido contrário, não se encontra no rol dos precedentes vinculantes do art. 927 do CPC, por conseguinte, a matéria comporta larga possibilidade de discussão e mutação mediante o processo argumentativo e dialógico das instâncias julgadoras.
10. REFERÊNCIAS
ALVIM, Eduardo Arruda. Direito processual civil / Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
BRASIL. LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869impressao.htm> Acesso em: 07 de setembro de 2019.
BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 07 de setembro de 2019.
BRASIL. LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm.> Acesso em: 07 de setembro de 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo n° 961460. Relator: BARROSO, Roberto. Publicado no DJe de 29-04-2016. Disponível em <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4959697>. Acesso em 13 de abril de 2018.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo.13. ed., totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni. Sérgio Cruz Arenhat. Daniel Mitidiero. 3ª ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8, ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
NUNES JÚNIOS, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019. Capítulo 10.6.
TJ-BA. APELAÇÃO CÍVEL: APL 00009887120138050027, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia. Data de Publicação: 15/08/2018. JusBrasil, 2018. Disponível em: <https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/641266090/apelacao-apl-9887120138050027?ref=serp>. Acesso em: 07 setemb. 2019.
TJ-DF. APELAÇÃO CÍVEL: AC 0712678-41.2017.8.07.0001. Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, DJ: 21/08/2019. JusBrasil, 2019. Disponível em: <https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/747875197/7126784120178070001-df-07126784120178070001?ref=serp >. Acesso em: 07 setemb. 2019.
TJ-PR. APELAÇÃO CÍVEL: APL 16186077 PR 1618607-7, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, DJ: 12/04/2017. JusBrasil, 2017. Disponível em: < https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/451576944/apelacao-apl-16186077-pr-1618607-7-acordao?ref=serp >. Acesso em: 07 setemb. 2019.
TJ-SC. APELAÇÃO CÍVEL: AC 00130045720118240008. Relator: Hélio do Valle Pereira, DJ: 26/04/2018.JusBrasil, 2018. Disponível em: <https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574124804/apelacao-civel-ac-130045720118240008-blumenau-0013004-5720118240008?ref=serp>. Acesso em: 07 setemb. 2019.
STJ.RECURSO ESPECIAL L Nº 1.746.072 – PR. Relator: Ministra Nancy Andrighi.DJe: 29/03/2019. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/dl/leia-acordao-stj-fixacao-honorarios.pdf>. Acesso em: 07 setemb,2019.
[1]NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8, ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg.215.
[2]ALVIM, Eduardo Arruda. Direito processual civil / Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni. Sérgio Cruz Arenhat. Daniel Mitidiero. 3ª ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.Pg.243.
[4]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 47. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2504 >. Acesso em 07 de setembro de 2019.
[5]CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo.13. ed., totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg.119.
[6] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo.13. ed., totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.pgs.119/120.
[7]NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8, ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.pg.216.
[8] NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8, ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.pg.216.
[9]NUNES JÚNIOS, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. 3. ed.São Paulo : Saraiva Educação, 2019. Capítulo 10.6.
[10] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni. Sérgio Cruz Arenhat. Daniel Mitidiero. 3ª ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.Pg.165/1666
[11] TJ-MG.APELAÇÃO CÍVEL: AC: 10693160047983001 MG. Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, DJ: 14/03/2019.JusBrasil, 2019. Disponível em: <hhttps://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/689001003/apelacao-civel-ac-10693160047983001-mg/inteiro-teor-689001298?ref=juris-tabs>. Acesso em: 07 setemb. 2019.
[12]TJ-DF. APELAÇÃO CÍVEL: AC 0712678-41.2017.8.07.0001. Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, DJ: 21/08/2019. JusBrasil, 2019. Disponível em: <https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/747875197/7126784120178070001-df-07126784120178070001?ref=serp >. Acesso em: 07 setemb. 2019.
[13]TJ-SC. APELAÇÃO CÍVEL: AC 00130045720118240008. Relator: Hélio do Valle Pereira, DJ: 26/04/2018.JusBrasil, 2018. Disponível em: <https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574124804/apelacao-civel-ac-130045720118240008-blumenau-0013004-5720118240008?ref=serp>. Acesso em: 07 setemb. 2019.
[14]TJ-BA. APELAÇÃO CÍVEL: APL 00009887120138050027, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia. Data de Publicação: 15/08/2018. JusBrasil, 2018. Disponível em: <https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/641266090/apelacao-apl-9887120138050027?ref=serp>. Acesso em: 07 setemb. 2019.
[15]TJ-PR. APELAÇÃO CÍVEL: APL 16186077 PR 1618607-7, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, DJ: 12/04/2017. JusBrasil, 2017. Disponível em: < https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/451576944/apelacao-apl-16186077-pr-1618607-7-acordao?ref=serp >. Acesso em: 07 setemb. 2019.
[16] STJ.RECURSO ESPECIAL L Nº 1.746.072 – PR. Relator: Ministra Nancy Andrighi.DJe: 29/03/2019. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/dl/leia-acordao-stj-fixacao-honorarios.pdf>. Acesso em: 07 setemb. 2019.
[17] STJ.RECURSO ESPECIAL L Nº 1.746.072 – PR. Relator: Ministra Nancy Andrighi.DJe: 29/03/2019. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/dl/leia-acordao-stj-fixacao-honorarios.pdf>. Acesso em: 07 setemb. 2019.
[18]STJ.RECURSO ESPECIAL L Nº 1.746.072 – PR. Relator: Ministra Nancy Andrighi.DJe: 29/03/2019. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/dl/leia-acordao-stj-fixacao-honorarios.pdf>. Acesso em: 07 setemb. 2019.
Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Pós-graduada em Direito Constitucional. Atual Técnica Judiciária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na função de assistente de Juiz Federal. Ex-assessora de Juiz de 1º Grau no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Aprovada em concursos públicos para Analista Judiciário do TRT2, TRT17, TRF2; Analista Executivo da SEGER; Agente de promotoria do MPES; e Oficial de Justiça do TRF2.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORELATO, Lorany Serafim. Fixação dos honorários advocatícios por equidade no novo Código de Processo Civil – hipótese de valor exorbitante- análise principiológica e interpretação sistemática e teleológica do artigo 85, §8º do CPC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53416/fixao-dos-honorrios-advocatcios-por-equidade-no-novo-cdigo-de-processo-civil-hiptese-de-valor-exorbitante-anlise-principiolgica-e-interpretao-sistemtica-e-teleolgica-do-artigo-85-8-do-cpc. Acesso em: 22 nov 2024.
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