DORVAL DE ALMEIDA SANTANA[1]
(Orientador)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo caracterizar que o porte e a posse de arma de fogo para redução da criminalidade. Foi elaborado de acordo com o método de abordagem indutivo, procedimento descritivo e através de documentação indireta. Posse: com o direito à posse, a arma de fogo só pode ser mantida no interior de residência ou em local de trabalho, desde que o dono seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. A legislação brasileira estabelece uma série de requisitos para a aquisição de armas. Para este fim, foram utilizados a jurisprudência, súmulas, enunciados e entendimentos de casos recorrentes que tem sido parâmetro para solucionar as divergências encontradas nas doutrinas, assim como doutrinas e artigos já publicados. Resta-se certo em que o papel do controle de armas e seu efeito sobre a criminalidade é uma das questões mais polêmicas na literatura do crime, talvez comparável somente a questões como os efeitos da legalização do aborto e da pena de morte. Tanto que é possível afirmar que o interesse despertado pelo tema é proporcional à controvérsia observada na literatura. Embora existam muitas afirmações no meio político e de grupos de interesse sugerindo o contrário, o fato é que a maioria das conclusões encontradas na literatura sugerem uma relação positiva entre as variáveis relacionadas à disponibilidade de armas e crimes violentos. Todavia, é justo que se destaque a falta de consenso entre os autores, que ocorre, não pela discordância a respeito de argumentos, mas pelos problemas de endogeneidade que sofrem os modelos empíricos que se propõem a estudar esta relação.
Palavras-chave: arma de fogo; criminalidade; porte; porte; redução.
ABSTRACT: This article aims to characterize the possession and possession of firearms to reduce crime. It was elaborated according to the method of inductive approach, descriptive procedure and through indirect documentation. Possession: With the right to possession, the firearm can only be kept inside the residence or in the workplace, as long as the owner is the owner or legal guardian of the establishment or company. Brazilian legislation establishes a series of requirements for the acquisition of weapons. For this purpose, jurisprudence, precedents, statements and understandings of recurrent cases have been used which have been a parameter to solve the differences found in doctrines, as well as doctrines and articles already published. It remains to be seen that the role of arms control and its effect on crime is one of the most controversial issues in crime literature, perhaps comparable only to issues such as the legalization of abortion and the death penalty. So much that it is possible to affirm that the interest aroused by the subject is proportional to the controversy observed in the literature. Although there are many statements in the political and interest groups suggesting the opposite, the fact is that most of the conclusions found in the literature suggest a positive relation between the variables related to the availability of weapons and violent crimes. However, it is only fair to point out the lack of consensus among authors, which occurs not because of disagreement about arguments but because of the problems of endogeneity that the empirical models that attempt to study this relationship suffer.
Keywords: firearm; crime; bearing; bearing; reduction.
INTRODUÇÃO
O Referendo de 2005 veio em contra o Estatuto do Desarmamento, colocando contra posição o cidadão de que quer comércio de armas de fogo e munição nosso País.
A população tem o direito de pratica autodefesa e autotutela no sentido de protege sua vida, de terceiros e a patrimonial. Apesar de que o Estado atribui para si essa atividade de segurança pública para atribuir uma sensação de segurança ora almejada mais até o momento não percebido pela população.
A Constituição Brasileira preconiza "que é dever de todos a segurança publica" disto isto o desejo da população brasileira já explicitada deve ser respeitada.
Com o decorrer da pesquisa será exposto de que forma a criminalidade poderá ter seus índices diminuídos por temor na prática de ilícitos contra a vida e o patrimônio sob esse aspecto o assaltante quando pratica um roubo vem aterrorizando a vítima, impondo desespero, pois, estão portando arma de fogo.
Será que ao perceber que os cidadãos estando armados os assaltantes teriam o mesmo ímpeto, podendo ser alvejados ou dominados pela suposta vítima.
Mais ao invés disso os ladrões sabendo que cidadãos estão possuindo armas de fogo e com essa certeza fossem atrás das mesmas e utilizassem essas armas de fogo contra os mesmos sabendo que estão despreparados e com vários elementos que podem ser usados contra o possuidor como a vulnerabilidade da família, pontos fracos na entrada e saída da residência, falta de habilidade no manuseio prático da arma de fogo.
Será que vale a pena o risco por uma possibilidade de contribuir para segurança pública e própria de seus entes queridos ou ainda na mão de pessoas exaltadas e sob efeitos de bebidas alcoólicas ou entorpecentes numa discussão podem sacar arma de fogo atirar um contra outro nesta conjectura poderá com certeza haver aumento de violência gratuita além de vitimas colateral como crianças, transeuntes.
Este trabalho visa mostra uma perspectiva de que a posse e porte de arma de fogo pelo cidadão comum poderão diminuir os índices de criminalidade ou não. tendo como problemática o seguinte questionamento: De que forma o porte e a posse de arma de fogo pode influenciar na redução da criminalidade?
O objetivo geral é caracterizar que o porte e a posse de arma de fogo para redução da criminalidade. E os objetivos específicos são:
- Diferenciar o que posse e porte de arma de fogo;
- Apontar a Legislação sobre o tema;
- Apresentar quais as repercussões previstas em Lei para o porte e posse da arma de fogo pelo cidadão comum e os resultados na diminuição da criminalidade.
Quanto a metodologia a pesquisa é ditada pelo método indutivo que possibilita a o enquadramento a possível diminuição dos índices de criminalidade dando ao cidadão comum a posse e porte de arma de fogo para que possam prática autodefesa e autotutela no intuito de participar da manutenção da segurança pública e com técnica revisão bibliográfica de pesquisa em livros, revistas, artigos e sites especializados na internet, através da leitura documental para compilação dos dados relevantes a pesquisa.
1 PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO
O porte de armas é um assunto da mais alta importância, que deve ser submetido de forma centralizada pela União. Fato observado hoje há uma tendência no sentido de ampliar cada vez mais o rol de pessoas que podem portar armas, caminhoneiros, taxistas, isso me parece altamente contraproducente e, segundo as estatísticas nacionais e internacionais, só tende a aumentar a taxa de homicídios e acidentes com armas de fogo.
Quanto este aspecto foi definido a diferença entre porte e posse de arma de fogo mostrando de forma subscrita como segue:
Para abordamos a temática é mister definirmos:
Posse: com o direito à posse, a arma de fogo só pode ser mantida no interior de residência ou em local de trabalho, desde que o dono seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. A legislação brasileira estabelece uma série de requisitos para a aquisição de armas. Nos casos dos cidadãos comuns, é necessário ter, no mínimo, 25 anos. Além disso, é preciso apresentar documento comprobatório de ocupação lícita; declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido; declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; comprovação de idoneidade, de aptidão psicológica e de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, entre outros documentos. Uma das novidades trazidas pelo decreto é a inclusão da residência em áreas urbanas com elevados índices de violência como uma das justificativas para efetiva necessidade do uso da arma de fogo. Os locais considerados violentos são aqueles situados em unidades federativas com índices anuais superiores a dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, segundo os dados do Atlas da Violência 2018. A pena para a posse irregular de armamento de fogo é de detenção de um a três anos, além de multa.
Porte: Já o porte de arma de fogo consiste em transitar com a arma de fogo, mantendo-a em um ambiente que não seja a residência ou local de trabalho do dono do armamento. A Lei nº. 10.826, de dezembro de 2003, proíbe o porte em todo o território nacional, salvo em casos específicos. Também é permitido quando o cargo ou função exige o uso desse tipo de equipamento. O porte funcional se aplica a diversos profissionais da área de segurança pública, tais como policiais militares e civis, integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência, integrantes das Forças Armadas, empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, entre outros. (BRASIL, 2003).
O nível de criminalidade de determinado local depende, assim, de uma combinação de fatores convergentes, tais como número de ofensores motivados, grau de controle social e fatores de oportunidade. O nível de criminalidade maior (nos crimes contra o patrimônio) dos países mais ricos é um exemplo da influência destes fatores de oportunidade, conforme argumenta recente relatório da Heuni sobre a criminalidade no continente europeu:
Abundância tem um impacto duplo sobre os níveis de criminalidade. Há uma menor demanda por crime nos países mais afluentes.
Fatores motivacionais importantes, tais como desigualdade de renda, insatisfação com rendimentos e desemprego, por exemplo, tendem a ser menores nos países mais afluentes. Se o nível de abundância cresce – e se a nova riqueza adquirida não é tão mal distribuída – o conjunto de ofensores motivados numa dada sociedade diminui. Esta tendência irá contribuir para a redução do nível de criminalidade. Ao mesmo tempo, abundância cresce junto com a propriedade de bens que podem ser roubados com relativa facilidade, e também com um estilo devida menos “caseiro” que expõe as pessoas a um maior risco de vitimização por desconhecidos.
Elevada prosperidade irá convidar a elevados níveis de crimes oportunísticos. Abundância, então, atua tanto como um importante fator inibidor de certas formas de crime quanto como um catalisador para outros. (DIJK, 2012).
1.1 Violência que Motiva o uso de Armas de Fogo
Por volta dos anos 90 Santos (1999) falava que, a violência humana não deveria ser vista, como simples objeto de estudos descompromissados, ao nível de nivelador de agressor e agredido, uma vez que a forma de se interpretar o fenômeno teria consequências reais na sociedade violenta.
A crua realidade da violência em nossas cidades faz com que o estudioso do problema tenha reais chances de ter um revólver apontado para a sua cabeça já ao sair do campus universitário e ser colocado por criminosos dentro do porta-malas de seu carro, tendo uma experiência concreta do que seja o conceito.
Um fato importante sobre a violência na região norte, onde durante anos não era comum homicídios ou tentativa ou até mesmo agressões, com o uso de arma de fogo.
Logo, Kahn (2013) diz que, a violência, a criminalidade e insegurança, vêm crescendo mais intensamente no Norte e Nordeste do país na última década e sendo correta a suposição de que mais crimes e insegurança levam ao aumento de armas em circulação, é possível especular que, neste período, houve aumento de armas em circulação naquelas regiões, o que explicaria em parte o intenso crescimento dos homicídios.
Cerca de um milhão de brasileiros perderam a vida, vitimados por disparos entre 1980 e 2017, o número seria ainda maior não fosse à aprovação do Estatuto do Desarmamento, em 2003. Há 14 anos, desde a promulgação da lei do Estatuto do Desarmamento, a taxa média de crescimento anual de mortes por armas é de 0,85%, queda brusca em relação aos 14 anos anteriores à lei que era de 5,44%. Há a indicação de que o Estatuto quebrou uma tendência, e que poderia ter sido acompanhado por outros fatores de cunho macroeconômico ou demográfico. (SACONI; GUERRA, 2019, p.3).
1.2 Armas de Fogo quando Permitido
Alguns autores argumentam que a violência é fenômeno complexo e sua causa não pode ser encontrada apenas na disponibilidade de armas de fogo. A natureza humana compete interesses individuais contraditórios, expressos na sociedade civil.
Em contrapartida, o Estado detentor da violência legítima parece pairar acima da sociedade, assumindo uma dupla feição. Por sua distância de cada interesse singular, seria o garantidor do interesse de todos (a razão do Estado). Pela mesma razão, não deveria imiscuir-se nos interesses privados da sociedade civil.
Os seres humanos têm apenas duas maneiras de lidar uns com os outros: por meio da razão e por meio da força. Se você quer que eu faça algo por você, há duas opções: ou você me convence por meio de um argumento racional ou você recorre à ameaça de violência. Toda e qualquer interação humana necessariamente recai em uma dessas duas categorias.
Em uma sociedade genuinamente moral e civilizada, as pessoas interagem exclusivamente por meio da persuasão. A força não é um método válido de interação social. Sendo assim, e por mais paradoxal que isso possa parecer para alguns, a única ferramenta que pode remover a força dessa lista de opções é uma arma de fogo pessoal.
Moreira (2006) salienta que, as armas de fogo de uso permitido são as armas convencionais, de uso comum. Serão de uso permitido todas as armas que não estiverem incluídas no conceito de arma de fogo de uso proibido. Portanto, a definição de seu conceito é alcançada pelo critério de exclusão.
Franco (2004) ressalta o artigo 3º, LXXIX c.c. artigo 17 do Decreto nº. 3.665, de 20 de novembro de 2000 (decreto deu nova redação ao Regulamento 105 ou R-105 – Decreto 55.649/65), as armas de uso permitido são aquelas cuja utilização é deferida a pessoas físicas e jurídicas, de acordo com legislação normativa do Exército.
Com a entrada em vigor da nova Lei nº. 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento - este Regulamento deveria ser substituído por ato do Chefe do Poder Executivo, previsto no artigo 23 da Lei, porém, o Decreto nº. 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº. 10.826/03, dispondo sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes, se contentou em definir, em seu artigo 10, como sendo arma de fogo de uso permitido “aquela cuja utilização e autorização a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº. 10.826/03". (BRASIL, 2003).
1.3 Armas de Fogo quando Restrito
Em uma portaria publicada no Diário Oficial da União, o Comando do Exército apresenta a lista de armas de fogo e munições que são consideradas de uso permitido a um grupo de categorias além das já previstas no Estatuto do Desarmamento e as que são restritas aos agentes de segurança. Os decretos do presidente Jair Bolsonaro sobre a ampliação do porte e de posse de armas que caberia ao Exército fazer a classificação técnica.
O uso restrito de armas de fogo do projeto de Bolsonaro está em tramitação no Congresso e deve ser votado na semana que vem na Câmara dos Deputados. A versão enviada pelo governo revogou parte dos decretos anteriores sobre o tema editados pelo próprio presidente.
O texto permite a concessão, por decreto presidencial, de porte de armas de fogo para novas categorias. A votação da urgência foi acordada, entre os líderes partidários, e aprovada na Câmara, em votação simbólica.
Segundo Faustino (2004) as armas de fogo de uso restrito são aquelas que só podem ser utilizadas pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança. E por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com a legislação específica – artigo 3º, LXXXI c.c. artigo 16 do Decreto nº. 3.665/00.
Barbagalo (2004) cita que, o Decreto nº. 5.123/04, em seu artigo 11, repetiu o conceito do Decreto anterior (R-105), redefinindo arma de fogo de uso restrito como sendo “aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica”.
1.4 Armas Próprias
Embora seja maçante a definição de uma arma de fogo no que tange as armas próprias, inclusive para sustentação de teses defensivas para o uso das armas, isso mostra a noção do que é uma arma própria e o que a diferencia de uma arma de fogo obsoleta ou de uma arma branca, que são conceitos também trazidos pelo Decreto nº. 3.665/2000. Além disso, é sufocante nossa carência em entender os tipos e características desses objetos.
Quanto ao crime de roubo, a mais importante modificação foi à revogação do inciso I do parágrafo segundo do art. 157 do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma). Sempre se entendeu que o termo arma abrangia tanto as armas próprias (instrumentos feitos para funcionar como: revólver; punhal e outras). Como as impróprias (instrumentos utilizados eventualmente como armas: martelo; faca de cozinha; facão de roça entre outras).
Para Gomes (2004) as armas próprias são aquelas manufaturadas a servirem, desde o início, como instrumento de ataque ou defesa. São fabricadas com a finalidade precípua de matar ou ferir. São os revólveres, baionetas, espadas, as armas de fogo, os punhos.
1.5 Armas Impróprias
A constatação de existência de qualquer tipo de arma permiti o aumento de um terço até a metade da violência. Na atualidade, não mais, está abolida a causa de aumento quanto às armas diversas das que sejam de fogo.
Segundo Nucci (2018) houve uma “novatio legis in mellius” (lei nova favorável ao réu) e deve ser aplicada, de imediato, retroativamente a todos os réus (processos em andamento) e aos condenados (o juiz da execução precisa recalcular a pena daqueles que foram condenados com o referido aumento por exercer a ameaça ou a violência com arma que não seja de fogo).
Faustino (2004) alega que, são consideradas armas impróprias todas as coisas que, porventura, na ocasião, possam ser usadas com a mesma finalidade, sem a construção e característica genuínas.
De acordo com Oliveira; Silva (2018) armas impróprias são, os objetos que podem ferir ou matar, mas que não foram fabricados com esta finalidade, embora guardem potencialidade lesiva, como facas, tesouras, machados, estiletes, um pedaço de ferro, ou pedra.
Para Silva (2004) ao apresentar os aspectos técnicos sobre armas e seu reflexo na violência no país, cabe ressaltar a importância de se iniciar um estudo das leis que se fizeram presentes no Brasil e que trataram do porte de arma de fogo, analisando suas variações, modernizações e eficácia.
2 LEGISLAÇÃO SOBRE O DESARMAMENTO, REFERENDO E DECRETO PRESIDENCIAL FLEXIBILIZAÇÃO DA POSSE E PORTE ARMA DE FOGO
Quanto à legislação que trata sobre o desarmamento temos o referendo e o Decreto que mostra o desejo da população em possuir sua arma de fogo no intuito de segurança pessoal para manter sua incolumidade e integridade física contra uma injusta agressão em legitima defesa.
Nas palavras de Kahn (2013) a criminologia já estabeleceu que o nível de criminalidade de determinada região guarda relação não só com a procura (quantidade de criminosos), mas também com a oferta, isto é, com a quantidade de bens disponíveis para serem furtados ou roubados. Em outras palavras, a abundância, se por um lado diminui os motivos para o cometimento de crimes entre os criminosos, por outro, aumenta o número de ocasiões e oportunidades de ganhos com o crime. Além disso, a abundância faz freqüentemente com que aumentem as diferenças relativas entre as classes sociais, mesmo que todas estejam em patamares mais elevados de riqueza, despertando frustração e cobiça – em contraste com os locais onde a pobreza é comum a todos.
Oliveira; Rostirolla (2007) percebem que o papel do controle de armas e seu efeito sobre a criminalidade é uma das questões mais polêmicas na literatura do crime, talvez comparável somente a questões como os efeitos da legalização do aborto e da pena de morte. Tanto que é possível afirmar que o interesse despertado pelo tema é proporcional à controvérsia observada na literatura. Embora existam muitas afirmações no meio político e de grupos de interesse sugerindo o contrário, o fato é que a maioria das conclusões encontradas na literatura sugerem uma relação positiva entre as variáveis relacionadas a disponibilidade de armas e crimes violentos. Todavia, é justo que se destaque a falta de consenso entre os autores, que ocorre, não pela discordância a respeito de argumentos, mas pelos problemas de endogeneidade que sofrem os modelos empíricos que se propõem a estudar esta relação. Estes surgem pela omissão de variáveis relevantes, erros de medida nas variáveis independentes e simultaneidade.
A onda de temor diante de situações ameaçadoras tem gerado problemas e discussões nas esferas social, econômica e política, diante da incapacidade da sociedade em responder adequadamente a questões relativas à violência. Segundo Carvalho; Espíndula (2016), a disparidade entre a magnitude do fenômeno e sua baixa resolutividade contribui para que a violência se configure como um problema de difícil prevenção ou controle.
O nível de criminalidade de determinado local depende, assim, de uma combinação de fatores convergentes, tais como número de ofensores motivados, grau de controle social e fatores de oportunidade. O nível de criminalidade maior (nos crimes contra o patrimônio) dos países mais ricos é um exemplo da influência destes fatores de oportunidade, conforme argumenta recente relatório da Heuni sobre a criminalidade no continente europeu:
Abundância tem um impacto duplo sobre os níveis de criminalidade. Há uma menor demanda por crime nos países mais afluentes. Fatores motivacionais importantes, tais como desigualdade de renda, insatisfação com rendimentos e desemprego, por exemplo, tendem a ser menores nos países mais afluentes. Se o nível de abundância cresce – e se a nova riqueza adquirida não é tão mal distribuída – o conjunto de ofensores motivados numa dada sociedade diminui. Esta tendência irá contribuir para a redução do nível de criminalidade. Ao mesmo tempo, abundância cresce junto com a propriedade de bens que podem ser roubados com relativa facilidade, e também com um estilo de vida menos “caseiro” que expõe as pessoas a um maior risco de vitimização por desconhecidos. Elevada prosperidade irá convidar a elevados níveis de crimes oportunísticos. Abundância, então, atua tanto como um importante fator inibidor de certas formas de crime quanto como um catalisador para outros. (KAHN, 2013, p.153).
Neste interstício afirmam Oliveira; Rostirolla (2007), do ponto de vista teórico os argumentos estão bem estabelecidos. Existe um grupo de autores que afirmam que a disponibilidade de armas de fogo é capaz de aumentar o número de mortes e de crimes violentos praticados. O principal argumento destes autores é que o aumento da disponibilidade de armas de fogo aumenta a freqüência do seu uso na resolução de conflitos interpessoais e em suicídios. Além disso, o aumento da disponibilidade devido à uma redução dos custos legais de se obter uma arma de fogo também reduziria os custos de se obter uma arma de fogo no mercado ilegal, desta maneira, aumentaria a disponibilidade para potenciais criminosos. Como estas são utilizadas tanto por vítimas quanto por criminosos, o encontro entre indivíduos armados tende a resultar em um número maior de mortes, por exemplo, argumenta que os criminosos irão reagir a um aumento na oferta de armas, pois a percepção por parte destes de que a probabilidade de uma vítima portar uma arma aumentou estimulará os criminosos a portarem e utilizarem armas também e, isto aumentaria a violência dos crimes praticados.
As temáticas da violência em geral e da criminalidade em específico têm merecido crescente atenção de pesquisadores nos últimos anos. Para Carvalho; Espíndula (2016), o entendimento do universo complexo das determinações dos diversos fenômenos abrangidos pelo rótulo da violência tem sido um desafio para as ciências sociais nas últimas décadas.
Argumenta Kahn analisou a literatura e os dados da ONU sobre a relação entre desenvolvimento e criminalidade, que, não obstante diversos estudos tenham analisado o tema, não há uma conclusão clara sobre as conseqüências do crescimento socioeconômico sobre o crime:
Enquanto uma crença tradicional sugere que o progresso tecnológico e uma distribuição mais equânime da riqueza reduzirá os conflitos sociais, outras teorias propõem que crescimento socioeconômico e modernização necessariamente envolverão um aumento nas taxas de criminalidade, particularmente nos crimes contra a propriedade. Essa teoria está sustentada pela observação de que países desenvolvidos geralmente apresentam mais altas taxas de furto e mais baixas taxas de homicídio do que os países em desenvolvimento (KAHN, 2013, p.153).
Para Faustino (2004), A violência urbana vem ganhando dimensão inquietante. Nas cidades grandes, mercê da superpopulação, do enfraquecimento da eficácia da polícia preventiva, os crimes ganham cada vez mais espaço.
Ratifica Kahn (2013) de modo geral, os crimes violentos contra a pessoa são “poverty driven” e diminuem com a redução da pobreza, enquanto os crimes contra a propriedade são em grande parte “opportunity driven” e aumentam com o decréscimo da pobreza.
O discurso do medo e da insegurança está presente na vida dos moradores em vários espaços sociais, e não apenas nos grandes centros urbanos, ecoando também em regiões mais afastadas das capitais e nas zonas rurais. Um levantamento realizado por Para Carvalho; Espíndula (2016) apontou para um aumento de 387% no número de mortes por armas de fogo no Brasil entre 1980 e 2012. Em dados absolutos, nesse período 880.386 pessoas morreram por disparo de arma de fogo no país, e, desse total, 747.760 foram assassinadas. Os dados para 2012 (42.416 óbitos) mostram ainda que os jovens na faixa de 15 a 29 anos foram as maiores vítimas (24.882 ou 59% dos casos), representando uma taxa de mortalidade de 47,6 jovens para cada 100 mil habitantes.
Levando-se em consideração as regiões do Brasil, durante o período de 2002 a 2012, quase todas apresentaram aumento nos índices de mortalidade por causas externas vinculadas a armas de fogo: Norte (+135,7%), Nordeste (+89,1%), Sul (+34,6%) e Centro-Oeste (+44,9%). Apenas a região Sudeste apresentou uma queda de 39,8%, protagonizada pelos estados de São Paulo (–58,6%) e Rio de Janeiro (–50,3%). Ainda segundo Waiselfisz (2015), em 2012 Alagoas configurou-se como o estado com maior taxa de mortos por armas de fogo (55 óbitos para cada 100 mil habitantes), enquanto Roraima foi o estado com a menor taxa: 7,5 para cada 100 mil. (CARVALHO; ESPÍNDULA, 2016, p.446).
Baseado nas palavras de Kahn (2013) neste pressuposto, pode-se dizer que a criminalidade brasileira recente, principalmente a observada no Norte e Nordeste na última década, é fruto não apenas da miséria, mas também do desenvolvimento, ou melhor, de certo tipo de desenvolvimento que se fez rápida e desordenadamente, inchando as periferias dos centros urbanos. Este desenvolvimento trouxe melhorias econômicas e sociais – diminuição do analfabetismo e da mortalidade infantil e aumento da renda média. Mas a reboque, este processo de crescimento e desenvolvimento aglutinou, no entorno dos grandes centros, uma massa de população urbana que convive com riqueza e abundância, beneficia-se parcialmente dela, mas que não se integrou nem tem meios de se integrar aos mercados sofisticados de produção e consumo dos pólos desenvolvidos destas cidades.
As razões para tal condição estão na somatória destes inúmeros fatores, cujos efeitos perversos foram intensificados pela aceleração da urbanidade a partir da metade do século XX. Pobreza, baixa escolaridade, desemprego, falta de perspectiva e de oportunidades, exclusão social, são pontuados como os responsáveis pela desestruturação familiar, pelo fato de existirem menores nas ruas, pelo tráfico, jogo, prostituição e outros determinantes da geração do comportamento violento. Outro grave problema é a impunidade. É sabido que o país apresenta baixos índices de condenação por homicídios ou atentados contra a vida, o que é visto como incentivo à prática criminosa. Tal prática só pode ser eficientemente contida com a certeza de punição, a convicção de que o agente será submetido aos rigores do processo penal e, sendo condenado, será subjugado ao cumprimento da pena que lhe foi imposta. (FAUSTINO, 2004, p.12).
Para Caneda (2009) no Brasil, desde a edição do Estatuto do Desarmamento (2003), o controle de armas tornou a posse e especialmente o porte de armas mais restrito. A partir desse momento o porte seria outorgado aos policiais, militares, responsáveis pela segurança e casos funcionais previstos em legislação específica. O porte de armas tornou-se em regra proibido. A posse, em residência ou local de trabalho, passou a exigir avaliação psicológica, idade superior a 25 anos e, principalmente, declarar a motivação para ter uma arma.
Para Oliveira; Silva (2018) a Lei nº. 10.826 de 2003 trouxe ao cenário Brasileiro mudanças drásticas regulamentando firmemente a posse de arma de fogo e tornando o porte de arma para o cidadão quase impossível. Com uma campanha assentada na redução dos crimes passionais e na redução dos acidentes com arma de fogo o Estatuto do Desarmamento foi aprovado, mas não pela população que votou contra a proibição do comércio de armas e munição no território brasileiro, dessa forma não entregando ao Estado o seu direito de autodefesa.
A privação do Estado ao cidadão de praticar a autodefesa atenta contra alguns fundamentos básicos presentes na nossa constituição como direito a vida, liberdade, segurança e patrimônio. Como o Estado não consegue estar em todos os lugares e tem como objetivo prestar segurança pública e não privada, a qual é feita de forma individualizada, aquele cidadão que julgar necessário defender-se e sentir-se capacitado a fazê-lo deveria ter acesso aos meios necessários. Após 14 anos em vigor o Estatuto do Desarmamento desarmou o cidadão, que ao confiar no Estado que estaria mais seguro sem sua arma de fogo a entregou, entretanto devido ao estado de insegurança vivido em todo o país a sua eficácia é posta em xeque, pois não é raro nos noticiários reportagens de criminosos com arsenais de guerra armas que muitas vezes nem a polícia tem acesso e homicídios, roubos e latrocínios são cada vez mais freqüentes mesmo a luz do dia. O cidadão brasileiro hoje passa por um processo de encarceramento com os muros das casas cada vez maiores e aparatos de segurança cada vez mais sofisticados montando um verdadeiro bunker. O cidadão armado não deve ser visto como um risco principalmente para a polícia, pois quem compra uma arma lícita não à compra com intuito de praticar um crime. Além disso, o direito de autodefesa deve ser garantido a aqueles que querem exercê-lo o Estado concordando ou não. O Estatuto do Desarmamento tirou do cidadão essa escolha o privando desse direito. (OLIVEIRA; SILVA, 2018, p.2).
Ratificam neste sentido Cerqueira; Mello (2012), a oportunidade para identificar o efeito causal pretendido surge com a implantação de uma lei nacional, o Estatuto do Desarmamento (ED), que: i) restringiu substancialmente a possibilidade de o cidadão ter acesso a arma de fogo; ii) aumentou o custo de aquisição e registro da arma fogo;5 e iii) aumentou substantivamente o custo esperado pelo individuo para circular em vias publicas portando uma arma de fogo em situação irregular. A instituição do ED funcionou, portanto, como uma variação exógena na demanda por armas no Brasil e constitui a pedra angular da estratégia de identificação aqui formulada.
3 PESPECTIVA SOBRE A DIMINUIÇÃO DA CRIMINALIDADE COM USO DE ARMAS FOGOS PELO CIDADÃO COMUM
A intenção em arma o cidadão comum com arma de fogo mostra que executivo que fazer uma plataforma de campanha e não fazer valer o art. 144 da CF/88 isto mostra a distância deixando a cargo do cidadão comum a segurança pública e que violência não iria aumentar, pois, a partir de agora cidadão irá resolver tudo na bala. Note que por displicência ou mesmo ingenuidade o então presidente mostra uma faceta que ao armar a população estará protegendo o cidadão mais a há muito mais envolvido nisso, lobby das empresas de armas que doaram dinheiro para campanha, a própria plataforma da mídias sociais e apelo a violência pela violência que só resolver com mais violência do ponto de vista do Sr Jair Bolsonaro.
Note que os índices da criminalidade têm seus aspectos abordados com uso da arma de fogo pelo cidadão, neste caso poderá contribuir com a segurança pública com preceitua o artigo 144 da Constituição Federal de 1988 in verbis " A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (EC nº. 19/98 e EC nº. 82/2014)".
Em contraste Oliveira; Rostirolla (2007), há quem afirme que armas de fogo são capazes de reduzir os crimes. O argumento central é que estas funcionariam como um instrumento de autodefesa e, por conseguinte, aumentariam os custos de cometer crimes. Comparada a outras formas de reação direta, ou seja, que envolve o confronto entre vítimas e criminosos, a arma de fogo pode ser considerada um instrumento poderoso de coerção. Pois, armas matam de forma rápida e fácil e exigem pouca força ou habilidade de quem a manuseia. Ademais, a sua utilização em um confronto reduz as chances de reação por parte do oponente, portanto, armas são poderosos instrumentos de autodefesa. E como tal, são capazes de aumentar os custos do crime de forma a gerar efeitos dissuasórios capazes de inibir a prática de crimes.
Em 2012, apesar de as capitais apresentarem índices de morte por armas de fogo maiores que outros espaços urbanos, nas grandes capitais esses índices vêm diminuindo, e aumentando nas demais cidades, o que demonstra o deslocamento da violência para outros espaços geográficos nos estados. Para Carvalho; Espíndula (2016) mostram que grandes capitais como São Paulo, Rio de Janeiro ou Recife, que na virada de século XX apresentavam elevadas taxas de violência, conseguiram reduzir esses índices, e outras capitais menores, relativamente tranqüilas, sofreram grande aumento nesses índices, como João Pessoa, Fortaleza ou Natal.
CONCLUSÃO
Note as mudanças na sociedade trás novas perspectivas e necessidades fatores endógenos e exógenos e causas multifatoriais levam a sociedade busca proteção contra a violência.
Deste modo busca-se os meios que se dispõe neste a população preteriu em função de um referendo arma-se um direito que foi tolhido pelo Estatuto do desarmamento.
Mesmo com clamor da população dizer quer ter o seu direito em possuir arma a burocracia estatal espantosamente não seu deu conta desse clamor popular e desarmou a população deixando os criminosos armados pois, ao dificultar o acesso privilegiou bandidagem que compra dos próprios agentes da Lei armas para praticarem toda as formas criminosas contra a população impotente.
O Estado não tem como policiar todas as esquinas por falta contingente e a população como preceitua a Constituição não é respeitada no direito de preservar sua incolumidade e integridade física.
Note que população fica desassistida e desvalida quanto este quesito, além do que não foi respeitado e muito menos visto desejo da população possuir uma arma de fogo, pois, o ladrão souber que população está armada irá pensar duas vezes antes ir roubar e praticar latrocínio contra o cidadão deverá passar por curso de tiros e supõe-se que ficará habilitada para responder de forma adequada a uma injusta agressão.
Este trabalho não defender o armamento da população mais sim o direito da população ter acesso de forma legal sem muita burocracia e tenha seu direito respeitado e não tutelado e deixado de lado por causar de políticos que em momento algum pensam na população e mostram interesses escusos comprovadamente através de vários envolvimentos com bandos e outras maracutaias que envolvem esse câncer chamado Congresso Nacional.
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[1] Professor Mestre e Orientador do Artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/7277941499486199
Graduando em Direito 2019 no CIESA/AM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARRIL, Amanda Araújo. O porte e a posse de arma de fogo: as implicações na redução da criminalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 set 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53443/o-porte-e-a-posse-de-arma-de-fogo-as-implicaes-na-reduo-da-criminalidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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