Paulo Janner Hamann[1].
Diogo Zanon Godinho[2].
Victória Fantinel[3].
Geisiane Pereira da Rosa Benneti[4].
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo buscar em julgados do TRF4, se existe a aplicação de um princípio utilizado no direito penal para crimes onde o bem jurídico tutelado não sofre um dano digno de prejuízo, ou seja, o resultado do delito é tão insignificante que os Magistrados aplicam esse princípio, pois o Direito Penal não se preocupa com bagatelas. Pelo entendimento de que o Direito Penal não se preocupa com bagatelas, existe a aplicação de tal princípio, até mesmo para que não se afogue o Judiciário com delitos que não causam um prejuízo digno de punição. Quando se trata de matéria previdenciária, a competência de julgamento é da esfera federal, por existir um crime de Apropriação Indébita Previdenciária no ordenamento jurídico, e esse dano causado não atinge apenas uma pessoa e sim um bem maior que é a Previdência Social. Diante disso, verifica-se a importância de se fazer um estudo sobre a aplicação do Princípio da insignificância nesse tema, uma vez que a matéria de Previdenciário é de âmbito Nacional e atinge toda a população do país, demonstra-se a pertinência do estudo do tema para a academia e sociedade. Pergunta-se: Se estariam os Tribunais Regionais Federais da 4° Região, adotando o Princípio da Insignificância nos crimes de Apropriação Indébita Previdenciária? O método de abordagem utilizado será o dedutivo e o procedimento será o monográfico.
PALAVRAS-CHAVE: Apropriação Indébita Previdenciária; Bagatela; Princípio da Insignificância; Previdência Social.
ABSTRACT: The present work has as objective to seek in TRF4 judgments, if there is a principle used in criminal law for crimes where the protected legal good does not suffer harm worthy of loss, that is, the result of the crime is so insignificant that Magistrates apply this principle, because Criminal Law does not worry about trifles. On the understanding that criminal law does not concern itself with trifles, there is the application of such a principle, even in order not to drown the judiciary with crimes that do not cause harm worthy of punishment. When it comes to social security matters, the jurisdiction of judgment is of the federal sphere, because there is a crime of indiscriminate Settlement in the legal system, and this damage caused not only affects a person but a greater good that is Social Security. Therefore, the importance of carrying out a study on the application of the Principle of Insignificance in this theme is verified, since the matter of Social Security is of National scope and reaches the entire population of the country, it is demonstrated the relevance of the study of the theme for academia and society. Will the Regional Federal Courts of the 4th Region be adopted, adopting the Principle of Insignificance in the crimes of Indiscriminate Settlement of Social Security? The method of approach used will be the deductive and the monographic one.
KEYWORDS: Indirect Settlement of Social Security; Bagatelle; Principle of Insignificance; Social Security.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade explorar diante dos julgados do TRF4 se existe a possibilidade de aplicar um princípio muito conhecido no Direito Penal, qual seja, o Princípio da Insignificância, o qual não está explícito no ordenamento Jurídico. Nele têm-se os princípios explícitos e os implícitos, que são utilizados pelos magistrados para o norteamento de suas decisões durante o processo judicial e motivação para suas sentenças.
Dentre os princípios explícitos, tem-se por exemplo, o princípio da ampla defesa e do contraditório previsto na Carta Magna em seu Art.5° inciso LV dizendo que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Quando se trata de princípios implícitos nas leis, por exemplo, o princípio da insignificância (ou princípio da bagatela) que não tem sua previsão escrita, o próprio Magistrado tem a incumbência de fazer a aplicação em casos práticos.
Perante a ausência de previsão legal desse princípio, fica então a cargo dos juízes e tribunais dizerem quais são as situações e delitos cabíveis para a sua aplicação em um caso concreto, como o trazido neste trabalho, qual seja, a apropriação indébita previdenciária. Por se tratar de competência Federal, quem deve julgar tal fato são os Tribunais Regionais Federais.
Quanto ao método de procedimento utilizado será o monográfico, pois serão selecionados e analisados alguns casos julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região, em que o Tribunal decidiu ou não pela aplicação do Princípio da Insignificância no crime de Apropriação Indébita Previdenciária.
O artigo apresenta-se dividido em três partes, a primeira aborda brevemente um resumo sobre o que é a apropriação indébita no Código Penal, e a Apropriação Indébita Previdenciária, suas distinções e onde são tipificadas no ordenamento jurídico; enquanto a segunda parte traz o que é o Princípio da Insignificância e onde ele se encaixa na árvore do crime.
Num terceiro momento é analisada se existe a aplicação do Princípio da Insignificância no crime de Apropriação Indébita Previdenciária no entendimento do TRF4 em seus julgados.
1 Apropriação Indébita e Apropriação Indébita Previdenciária
Para que se possa iniciar um entendimento sobre apropriação indébita, deve-se ter o conhecimento de onde ele está tipificado no ordenamento jurídico. O Código Penal Brasileiro traz esse delito que está descrito em seu art. 168 “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”[5].
Quando se lê o caput desse artigo, verifica-se que o praticante desse tipo penal já tem a posse da coisa, ou seja, o agente ativo por algum motivo está com o objeto licitamente só que no transcorrer do tempo ele não o devolve a quem é de direito, então tem-se aí a apropriação indébita, que é fazer como se fosse sua a coisa alheia.
Esse crime não pode ser confundido com o de furto, que é a subtração da coisa móvel de seu dono, entende-se que subtrair é tirar algo de alguém, privar essa pessoa de seu objeto sem o seu consentimento, assim já disse Salles Júnior “Na apropriação indébita não ocorre uma violação da posse material do dono. A coisa não é subtraída (como no furto ou roubo), nem obtida fraudulentamente (como no estelionato). Ao revés é entregue, voluntária”[6].
Ao ler o caput do artigo 168, tem-se duas palavras que precisam ser entendidas para que se possa ter uma ideia mais clara, posse e detenção. Posse é quando a pessoa tem o exercício, pleno ou não, de pelo menos um dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar, dispor e reaver conforme traz o Código Civil em seu art. 1.196 “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”[7].
Já a detenção é quando uma pessoa conserva a posse em nome de outra que lhe deu esse poder, como quando alguém empresta determinado bem móvel a outrem e esse o tem como possuidor de boa-fé.
Superado esse tipo penal, segue-se agora para aquele que é pauta desse artigo, qual seja, a apropriação indébita previdenciária. Esse tipo penal está previsto no Código Penal em seu artigo 168-A “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”[8].
Quando se lê esse artigo, se verifica que o núcleo é “deixar de repassar”, nesse caso então seria uma conduta omissiva do sujeito ativo que tem o dever de repassar para a Previdência a contribuição de seus empregados, o sujeito passivo, que é aquele que sofre a ação, é diretamente a Previdência Social. No tipo penal também se pune quem deixa de recolher as contribuições que tenham integrado despesas contábeis relativas a prestação de serviços ou venda de algum produto.
O bem jurídico tutelado pelo crime de apropriação indébita previdenciária é o interesse patrimonial da Previdência social, devido a isso esse crime não é de perigo, mas sim de lesão a esse patrimônio, Gomes traz uma diferença entre os dois tipos de apropriação indébita “O risco muito sério de se encarar o delito de apropriação indébita previdenciária segundo os padrões da perspectiva puramente formalista clássica (do século passado, isto é, do milênio findo) é o de se confundir o ilícito administrativo (não pagar o débito) com o ilícito penal”[9].
Na consumação desse crime é necessário que aquele que é responsável por recolher os pagamentos não o faça em prazo determinado, nas palavras de Prado "a consumação ocorre quando o responsável tributário, embora tenha deduzido a contribuição social dos pagamentos já referidos, deixa de recolhê-la no prazo legal fixado pela mencionada legislação"[10], no mesmo pensamento temos Fernando Capez "consuma-se no momento em que se exaure o prazo legal ou convencional assinalado para o recolhimento das contribuições"[11].
2 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA INCIDÊNCIA NA ÁRVORE DO CRIME
Para que se possa entender do que trata esse princípio, precisa-se antes de tudo entender como o delito é formado, e onde que esse princípio se enquadra topograficamente na árvore do crime, pois o objetivo desse artigo não é pormenorizar todos elementos do delito, mas sim ter uma breve explanação desse princípio.
Trata-se agora de uma breve definição de crime, esse conceito não é algo natural e sim artificial, assim disse Michael Foucault, “É verdade que é a sociedade que define, em função de seus interesses próprios, o que deve ser considerado como crime: este, portanto, não é natural”[12], essas condutas consideradas mais graves e merecem ser punidas, são trazidas pela sociedade que indica para o legislador a necessidade de serem criminalizadas com o intuito de proteger interesses particulares, com a palavra Nucci, “Em verdade, é a sociedade a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Após, cabe ao legislador transformar esse intento em figura típica”[13].
Quando se fala em delito, a doutrina utiliza a Teoria Tripartida, que é como o delito é montado, ele deve conter o Fato Típico (tipicidade), antijurídico (ilícito) e culpável, caso venha a faltar algum desses elementos não há de se falar em delito ou crime.
Começa-se a falar da culpabilidade, que nada mais é do que a capacidade de alguém receber pena, ou seja, ser imputada uma sanção para o agente praticante do delito, nesse sentido, conforme Nucci, “Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude”[14].
Culpabilidade por tanto diz respeito não somente a capacidade do agente receber pena, mas também de um juízo de reprovação social de sua conduta que no momento de sua ação ou omissão poderia agir de modo distinto para que se evitasse o resultado, mas por algum motivo esse resolveu agir contrariamente ao que a lei exige, assim já dizia Rogério Greco, “Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente”[15].
Vencido o entendimento sobre a culpabilidade, chega-se no segundo ponto da árvore do crime, fato antijurídico ou também conhecido como ilícito. Quando se traz aqui o nome árvore do crime, deve-se ter em mente que esta tem sua parte vertical e horizontal, e dentro de cada ponto este se subdivide em outros vários. Aqui se tratando da parte vertical, onde cada ponto é escrito um abaixo do outro, e a parte horizontal vai se ramificando ao lado de um destes três pontos verticais.
Quando se trata da Ilicitude, ou antijuridicidade, deve ser interpretada como a conduta do agente efetivando uma lesão ao bem jurídico tutelado, Nucci traz em seu manual o conceito de ilicitude, diz, “É a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido. Trata-se de um prisma que leva em consideração o aspecto formal da antijuridicidade (contrariedade da conduta com o Direito)”[16].
No entanto essa conduta ilegal deve ser cometida após ter sido incluída no ordenamento jurídico como sendo crime. A carta Magna assim prevê em um dos artigos mais importantes, qual seja, o artigo 5°, inciso XXXIX que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”[17].
Esse artigo dada sua importância pouco difere daquele que está no próprio Código Penal em seu artigo primeiro tratando do Princípio da Reserva Legal, “Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”[18].
Interpretando esse artigo fica clara a ideia de que se uma conduta não está claramente tida como crime no ordenamento jurídico, o agente, em tese, não poderá ser punido caso efetive essa tal conduta.
Por mais que um determinado comportamento seja tipificado como crime, existem algumas situações que permitem ao agente praticá-los e não ser punido por isso, são as chamadas excludentes de ilicitude. Essas excludentes encontram amparo no próprio Código Penal em seu artigo 23 “Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”[19].
Seguindo a leitura no Código Penal têm-se a definição de estado de necessidade no art. 24 “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio”[20]. E a definição de legítima defesa se encontra no texto do art. 25 “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”[21].
Após essa leitura fica evidente que, por mais que a conduta seja considerada crime estando ela em alguma dessas hipóteses afasta-se um dos elementos da árvore do crime, logo não existirá a pretensão punitiva do Estado contra o agente do fato, conforme também o entendimento de Nucci, “Se presente uma das causas relacionadas no art. 23 do Código Penal, está-se afastando um dos elementos do crime, que é a contrariedade da conduta ao direito”[22].
Posterior a esse estudo do segundo elemento, deve-se partir agora para o último deles, aquele que fica no topo da árvore do crime, o fato típico, conforme já falado no texto a cima, para a existência de um delito é imprescindível que ele esteja tipificado no ordenamento antes do cometimento da conduta, conforme Bitencourt “A tipicidade é uma decorrência natural do princípio da reserva legal: nullum crimen nulla poena signe praevia lege. Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura abstratamente descrita na lei penal “[23].
O fato típico tem suas divisões internas, é em uma delas que é aplicado o Princípio da Insignificância, as duas principais divisões são, fato típico formal e fato típico material, ver-se-á o que significa cada um e como esse princípio vai ser utilizado.
Quando se fala em tipicidade formal se deve ter a adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, ou seja, a lei descreve o tipo e se a conduta do agente se enquadrar perfeitamente no que está descrito como crime, então têm-se o tipo formal, já dizia Greco “A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico”[24].
Evidencia-se que a apreciação da tipicidade não está apenas na parte formal já explicada acima, mas também deve-se verificar se a conduta descrita como ilícita efetivamente atinge um bem jurídico tutelado, e nesse bem deve haver um real dano ou ofensa ao patrimônio da vítima, esse bem jurídico deve poder ser valorado, devido a isso é mister trazer as palavras de Manas “deve entender o tipo na sua concepção material, como algo dotado de conteúdo valorativo, e não apenas sob o aspecto formal, de cunho eminentemente diretivo”[25].
Analisando esse aspecto, pode se ver que se a conduta tipicamente descrita como delito não trouxer um prejuízo significativo para a vítima, ou seja, se esse dano não puder ser valorado, mensurado de maneira a realmente atingir seu patrimônio, aplica-se então o Princípio da Insignificância, pois o dano causado é tão pequeno que o direito penal não deve se preocupa com tais bagatelas, assim diz Nucci “Com relação à insignificância (crime de bagatela), sustenta-se que o direito penal, diante de seu caráter subsidiário, funcionando como última ratio, no sistema punitivo, não se deve ocupar de bagatelas”[26].
O direito penal no ordenamento jurídico, funciona como última ratio, como escrito acima, isso significa que só existirá uma real intervenção se caso for realmente necessário, quando uma conduta produz graves danos ao direito tutelado, caso isso não ocorra não se fará jus a incidência de punição, como disse Bitencourt “sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado”[27].
O princípio da insignificância não possui previsão legal expressa, apenas existem entendimentos jurisprudenciais, é uma criação doutrinária utilizada pelos magistrados para que se dê a aplicação do direito penal como última saída para solucionar determinada conduta aplicando a ela uma pena. Por não haver essa previsão expressa, foram criados alguns requisitos para a aplicação desse princípio, como por exemplo o reincidente, ou o delinquente habitual, aquele que faz de pequenos delitos seu meio de vida, Nucci nos diz isso “O reincidente, que tornou a furtar, por exemplo, ainda que tenha subtraído algo que, pelo valor, possa espelhar insignificância, deve ter a sua conduta mais severamente apurada”[28].
Conforme pode-se compreender onde o Princípio da Insignificância se encontra na árvore do crime e as situações que ensejam tal aplicação, se pode partir para a análise da aplicação deste no crime de Apropriação indébita previdenciária, conforme entendimentos dos nossos desembargadores do TRF4.
3 ANÁLISE DOS JULGADOS DO TRF4 PARA VERIFICAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Dentro do contexto de aplicação do princípio da Insignificância a Suprema Corte tem entendido que pode ser aplicado desde que preenchidos alguns requisitos, dentre eles “a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada”[29].
Pesquisa realizada no TRF4, utilizando os termos de busca insignificância, apropriação indébita previdenciária, bagatela, foram encontrados mais de 3.000 (três mil) registros, sendo que a escolha foi feita nos julgados que tratavam diretamente sobre o Princípio da Insignificância e a Apropriação Indébita Previdenciária, sendo desconsiderados aqueles que apresentavam em seu conteúdo outros crimes. Ao julgados deste trabalho foram escolhidas porque apresentam visivelmente em seu texto o tema do presente artigo.
Após a análise de alguns Julgados do TRF4, pode se verificar a aplicação de tal princípio, desde que preenchidos os requisitos citados acima e um último trazido agora, qual seja, o art. 2° da Portaria n° 75 do Ministério da, “O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”[30].
Conforme descrito na Apelação Criminal n° 5003193-10.2015.4.04.7001/PR, foi aplicado o Princípio da Insignificância, segue o relatado “Aplicabilidade do preceito destipificante ao ilícito do art. 168-A do CP se o valor total do débito consolidado não ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Hipótese em que se reconhece a atipicidade material da conduta quanto aos fatos remanescentes.”[31]. Visto tal entendimento pode-se verificar que nesse caso foi configurado o crime previsto no art. 168-A do Código Penal e o valor não superior ao da Portaria do Ministério da fazenda, pôde ser sim aplicar tal Princípio.
Seguindo a análise da Apelação Criminal n° 5003579-76.2016.4.04.7204/SC, o valor deixado de recolher foi de R$13.143,36 (treze mil cento e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), visto que esse quantum é menor do que o previsto na Portaria supra citada, pôde-se também nesse caso concreto aplicar o Princípio da Bagatela, foi reconhecido a insignificância da conduta, segue parte do voto “Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem formulada para, dando cumprimento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecer a atipicidade material da conduta por insignificância penal e absolver o réu.”[32].
Seguindo na análise de mais uma situação, conforme Apelação Criminal n° 5004014-07.2017.4.04.7207/SC, o valor do débito após a apuração corresponde a R$ 10.497,33 (dez mil quatrocentos e noventa e sete e trinta e três centavos) sendo esse valor incluindo juros e multa é inferior ao estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, mas nesse caso específico não foi aplicado o Princípio da Insignificância pois existem mais débitos decorrentes de outros crimes denunciados na referida ação penal, segue parte do texto “Ocorre que, havendo outros débitos tributários de crimes conexos denunciados na mesma ação penal, o valor das contribuições devidas supera o patamar de R$ 20.000,00 estabelecido pela Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda.”[33].
Outro fato que influenciou a não aplicação do Princípio da Insignificância foi o de que o réu já possuía outra ação penal pelo mesmo crime, Apropriação Indébita Previdenciária, de empresa diversa não tornando assim recomendável a aplicação do mesmo.
Diante do exposto, percebe-se, mesmo sem previsão legal, o TRF 4 tem aplicado a portaria número 75 do Ministério da Fazenda que trata sobre a requisição do Procurador da Fazenda Nacional para que se dê o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional desde que o valor seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
CONCLUSÃO
O presente trabalho propiciou ao leitor, ao longo de seu desenvolvimento, ter uma ideia do significado do Princípio da Insignificância e de sua aplicabilidade no ordenamento jurídico, bem como um breve resumo dos crimes de Apropriação Indébita e Apropriação Indébita Previdenciária tipificados no código Penal Brasileiro.
Em face das considerações feitas acima, conclui-se que a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela é uma ferramenta indispensável em certos fatos trazidos ao Judiciário, para que se possa com sua utilização fazer certas condutas serem descriminalizadas pois essas não causam um efetivo prejuízo a um bem jurídico.
Verificou-se ao analisar alguns julgados que tal princípio pode, sem sombra de dúvidas, ser aplicado no crime de Apropriação Indébita Previdenciária, desde que preenchidos os requisitos exigidos, podendo assim configurar as condutas como insignificantes ratificando assim a premissa de que o Direito Penal não deve se preocupar com condutas de pouca relevância.
Por fim, é mister salientar que o presente trabalho não teve como objetivo o exaurimento do estudo e conhecimento do tema supra, pelo contrário, esse teve o escopo de proporcionar um estudo de elementos para que se possa ter uma reflexão do tema e consequentemente verificar como se posicionam os Desembargadores perante essa questão.
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VICCO MANAS, Carlos. Princípio da Insignificância: Excludente da Tipicidade ou da ilicitude? Escritos em homenagem a Alberto Silva Franco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[1] Aluno do oitavo semestre do curso de Direito da Antonio Meneghetti Faculdade. E-mail: [email protected]
[2] Aluno do décimo semestre do curso de Direito da Antonio Meneghetti Faculdade. E-mail: [email protected]
[3] Aluna do oitavo semestre do curso de Direito da Antonio Meneghetti Faculdade. E-mail: [email protected]
[4] Aluna do Oitavo semestre do curso de Direito da Antonio Meneghetti Faculdade. E-mail: [email protected]
[5] BRASIL. Decreto-Lei 2.848/40. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 17 Jun. 2019.
[6] SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Apropriação Indébita. P.13.
[7] BRASIL. Lei 10.406/02. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 17 Jun. 2019.
[8] BRASIL. Decreto-Lei 2.848/40. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 17 Jun. 2019.
[9] GOMES, Luis Flávio. Crimes Previdenciários: apropriação indébita, sonegação, falsidade documental, estelionato, a questão do prévio exaurimento da via administrativa. P.27.
[10] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. VI. 2: Parte Especial, arts. 121 a 249. 8°. P.188.
[11] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte especial. P. 476.
[12] FOUCAULT, Michael. Vigiar e Punir. P.87.
[13] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral. P.137.
[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral. P.236.
[15] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte geral. P.169.
[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral. P.201.
[17] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 17 Jun. 2019.
[18] BRASIL. Decreto-Lei 2.848/40. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 17 Jun. 2019.
[19] BRASIL. Decreto-Lei 2.848/40. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 17 Jun. 2019.
[20] BRASIL. Decreto-Lei 2.848/40. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 17 Jun. 2019.
[21] BRASIL. Decreto-Lei 2.848/40. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 17 Jun. 2019.
[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral. P.202.
[23] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte Geral.P.131.
[24] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte geral. P.288.
[25] VICCO MANAS, Carlos. Princípio da Insignificância: Excludente da Tipicidade ou da ilicitude?. P.149.
[26] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral. P.181.
[27] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte Geral.P.82.
[28] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral. P.182.
[29] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 84.412, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 17 Jun. 2019.
[30] BRASIL. Portaria n° 75/2012. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br. Acesso em: 17 Jun. 2019.
[31] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4° Região. Apelação Criminal n° 5003193-10.2015.4.04.7001/PR, Relatora: Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, Sétima Turma, julgado em 04/12/2018. Disponível em: http://www.trf4.jus.br. Acesso em: 17 Jun. 2019.
[32] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4° Região. Apelação Criminal n° 5003579-76.2016.4.04.7204/SC, Relator: Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Oitava Turma, julgado em 08/05/2019. Disponível em: http://www.trf4.jus.br. Acesso em: 17 Jun. 2019.
[33] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4° Região. Apelação Criminal n°5004014-07.2017.4.04.7207/SC, Relatora: Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Sétima Turma, julgado em 16/10/2018. Disponível em: http://www.trf4.jus.br. Acesso em: 17 Jun. 2019.
Aluno do oitavo semestre do curso de Direito da Antonio Meneghetti Faculdade.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HAMANN, Paulo Janner. O princípio da insignificância no crime de apropriação indébita previdenciária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2019, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53452/o-princpio-da-insignificncia-no-crime-de-apropriao-indbita-previdenciria. Acesso em: 22 nov 2024.
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