LELAND BARROSO DE SOUZA[1]
RESUMO: O presente estudo dedica-se a estudar a redução da maioridade no ordenamento jurídico brasileiro, analisando pelo código penal e estatuto da criança e do adolescente. Por compreender que a inimputabilidade, que é ausência de características pessoais necessárias para que possa ser atribuída ao menor a responsabilidade por um ilícito penal, não deva se confundir com impunidade, que é a falta de castigo. Desde os anos noventa vem se analisando a redução da moiridade, porém a discussão da constitucionalidade dessa redução tem que ser feita com base real, pois existem os que defendem a redução penal como forma de coibir a violência que os menores infratores vêm causando à sociedade e outros que defendem que existe imaturidade no adolescente que lhe é própria, devido a sua formação de mente e valores morais e éticos. Assim sendo o objetivo geral é mostrar a aplicação da inimputabilidade do menor de idade no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto se utilizou a metodologia jurídica que utiliza algumas técnicas para elaborar um raciocínio jurídico e para afiar a construção da argumentação de texto, cujo método é dedutivo e pesquisa bibliográfica. Concluindo que a inimputabilidade penal é uma excludente de responsabilidade por dano, mal, desastre causado a outrem, se delimitando aos casos previstos em lei, sendo a idade de dezoito anos umjulgamento baseado em indício, legal absoluto, insusceptível de alteração, motivo pelo qual os jovens com menos de 18 anos, que praticarem os atos ilícitos estarão sujeitos às medidas socioeducativas previstas no ECA, que deve ser aplicado de modo correto e eficaz.
Palavras-chave: Maioridade Penal. Código Penal. Estatuto da Criança e do Adolescente.
ABSTRACT: The present study is devoted to studying the reduction of the majority in the Brazilian legal system, analyzing by the penal code and the status of the child and the adolescent. By understanding that the non-attributability, which is the absence of personal characteristics necessary for the attribution to the minor of the responsibility for a criminal offense, should not be confused with impunity, which is the lack of punishment. Since the nineties the reduction of morality has been analyzed, but the discussion of the constitutionality of this reduction has to be made on a real basis, since there are those who defend the penal reduction as a way to curb the violence that the minor offenders have been causing to society and others who argue that there is immaturity in the adolescent who is his own due to his moral and ethical values and mind formation. Thus, the general objective is to show the application of the minor's incapacity in the Brazilian legal system. For that, we used the legal methodology that uses some techniques to elaborate a legal reasoning and to sharpen the construction of the text argument, whose method is deductive and bibliographic research. Concluding that criminal incompetence is an exclusion of liability for damage, evil, disaster caused to another, delimiting to cases provided by law, being the age of eighteen years a trial based on evidence, absolute legal, unchangeable, reason why young people under the age of 18 who commit unlawful acts will be subject to the socio-educational measures provided for in the ECA, which must be applied correctly and effectively.
Keywords: Penalty of Majority. Criminal Code. Child and Adolescent Statute.
INTRODUÇÃO
O tema do presente trabalho trata da redução da maioridade, delimitado ao ordenamento jurídico brasileiro, analisando segundo o Código Penal Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente. O estudo é com relação a insegurança do povo brasileiro com a crescente insegurança com a incidência de crimes praticados pelos menores infratores.
A maior problemática está no aumento brutal da criminalidade comprovada entre jovens e adolescentes brasileiros, que já está se tornando comum. A violência, o roubo, o tráfico de drogas, enfim os atos ilícitos dessa geração estão movimentando a sociedade levantar questões a respeito, bem como defender pontos de vista contrários sobre as propostas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), força para reprimir a prática de novas infrações.
A Redução da maioridade pelo Ordenamento Jurídico já vem sendo discutida, porém existe uma pressão popular para que maioridade penal de 18 anos passe para 16 anos de idade como forma de pôr fim à criminalidade. Mas o que se quer saber como deve ser tratado esse desejo quando analisado pelos preceitos constitucionais de proteção da criança e do adolescente, o código penal e as medidas socioeducativas propostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quando a problemática é vista pela Constituição Federal de 1988, verifica-se em seu art. 288 a estabilidade dos menores infratores que penalmente falando são inimputáveis, significando, portanto, que os mesmos estarão sujeitos a uma legislação especial. Se vista pelo Código Penal vê-se que está decretada a mesma regra em seu art. 27º ao dispor que “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Já a proposta do ECA é punição, porém associado ao estabelecimento de um processo socioeducativo.
Por tudo já visto até aqui se justifica o trabalho pela relevância social, por conhecer todas as formas de ordenamento jurídico para o assunto, por procurar pelas ações preventivas, enfim abordar os principais argumentos favoráveis e contrários à redução da maioridade penal.
O objetivo geral desse trabalho é mostrar a aplicação da inimputabilidade do menor de idade no ordenamento jurídico brasileiro e para tanto é necessário examinar minuciosamente o conceito da temática no âmbito do Direito Penal, constitucional e também à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim como observar na lei os requisitos necessários para que o agente possa se beneficiar com a inimputabilidade e comparar os índices de situações temporais referentes às medidas socioeducativas.
1 MAIORIDADE PENAL
Para que se possa compreender o trabalho a seguir um breve retrospecto da maioridade penal na história brasileira.
O Brasil é composto por povos de toda parte, portanto uma população mestiça. Neste sentido, as primeiras Ordenações, as Afonsinas e Manuelinas, nem se quer atingiriam o termo de uma trajetória expressiva no território brasileiro, contudo, em termos penais, no início do século XIX, com a edição do Código Filipino essa realidade sofre modificações, e com ela é gerado um sistema penal de responsabilidade onde começaria a partir dos sete anos de idade, se bem que, trouxesse a existência de jovens adultos com idades entre dezessete e vinte e uns anos, e capacidade plena aos vinte e um anos completos. (PEREIRA, 2012, p.12).
Neste período as crianças e adolescente não eram sujeitos de direitos.
Vê-se na história, entre 1822 e 1889, que as primeiras leis do Brasil império, logo após a independência, o Brasil voltou-se para a reformulação da legislação penal (código criminal de 1830), naquela época os “menores” adolescentes eram objeto da responsabilização penal. (ALVES, 2017, p.1).
Com o código criminal Brasileiro de 1830 houve mudanças ao adotar um critério psicológico na fixação da responsabilidade penal dos menores. E em seu Art. 13º“Se se provar que os menores de quatorze anos, que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos ás casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda á idade de dezessete anos”.
Neste sentido Melo (2000, p.1) diz que nesse período, “as crianças eram submetidas a punições muito rigorosas, muito parecidas com as penas dos adultos, embora destituídos, em qualquer caso, da pena de morte”, porém quando se tratava de pessoas com idade entre dezesseis e vinte e um anos poderiam, “a depender da situação, serem condenados à pena de morte”.
Estando assim posto a responsabilidade penal a partir dos 14 anos até os 17 anos, com recolhimento às Casas de Correção, também se fixa quatro ordens de menores como textualiza Pereira (2012: p. 12-13):
Os menores de 14 anos, presumidamente irresponsáveis, salvo se provassem terem agido com discernimento; os menores de 14 anos, que tivessem discernimento, sujeitos que deveriam ser recolhidos a casas de correção pelo tempo em que o juiz dispusesse, contando que não excedesse o limite de idade até 17 anos; os maiores de 14 anos e menores de 17 anos, sujeitos as penas de cumplicidade, cabendo pena de dois terços da que caberia ao adulto e se ao juiz parecesse justo e, o menor de dezessete e menor de vinte um anos, que gozariam da atenuante da menoridade em caso de prática de algum ato delituoso. (PEREIRA, 2012).
Nos anos de 1889 a 1929 vê-se a assistência e proteção da Primeira República. Foi um período de ocorrências de mudanças políticas, sociais e econômicas e os jovens eram vistos pela justiça, com muita preocupação e começaram a analisar essa questão e a discutir até mesmo em congresso internacionais, ganhando força a ideia de educação e a “reabilitação” das crianças pobres por meio do trabalho. Em 1921 destaca-se a aprovação da organização geral da assistência com provisão orçamentaria da União. Já em 1923 foi criado o primeiro juizado de menores e em 1927 foi promulgado o Código de Menores. (ALVES, 2017, p.1).
Prosseguindo, a história relata que em 1930 houve várias reformas nas leis e com relação à assistência à criança e adolescente aconteceu na área da saúde e educação, onde a Legião Brasileira de Assistência Social e o Conselho Nacional da Criança puderam se destacar. Em 1964 acontece o esvaziamento do debate sobre os direitos da criança e do adolescente marcada pelo autoritarismo de uma ditadura militar, até que em 1979, no código de menores foi introduzido o conceito de “menor” em situação irregular, de modo que a criança e o adolescente não eram vistos com dignidade, eles eram visto como objetos de intervenção do Estado.(ALVES, 2017, p.1).
E vem em 1988, a Constituição Federal que assim diz em seu art. 228: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
Depois e 1990 vem a construção do ECA, o Brasil inova a sua tradição sócio jurídica, instituindo os Conselhos de Direitos e tutelares, uma experiência singular, estabelecendo um espaço de participação social, aonde criança e adolescente são sujeitos de Direitos.(ALVES, 2017, p.1).
Esse é um pequeno histórico para começar a entender a problemática desse estudo, cujo assunto vem se arrastando para uma solução. A questão da maioridade, hoje a sociedade se divide em suas opiniões, uns defendem a redução da maioridade para 16 anos, por compreenderem que nos dias atuais, jovens dessa idade entendem muito bem o que é certo e o que é errado. Porém outros defendem que não resolveria o problema, principalmente os criminais, só estariam transferindo o recrutamento para o crime organizado de jovens de faixa etária cada vez mais baixa. (PINHEIRO, 2013, p.1).
1.1 Visão Constitucional
A redução da Maioridade penal no Brasil é uma medida constitucional ou inconstitucional? Na visão Constitucional a proteção é conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a esses indivíduos. E veem-se muitas discussões da constitucionalidade dessa redução, visto que no artigo 60 § 4º inciso IV da Constituição Federal, versa que não será objeto de Emenda à Constituição os direitos e garantias individuais. (FARIA, 2019, p.1).
A Constituição/88 adiantou-se à Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança e se revestiu no ordenamento jurídico brasileiro, os princípios fundantes da Doutrina da Proteção Integral, os quais estão previstos nos artigos 227 e 228, que assim diz:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Existe um conflito e debates são realizados no assunto da redução da maioridade penal, porém a visão constitucional mostra seu aspecto que é considerado clausula pétrea no entendimento majoritário da doutrina e jurisprudencial. Mas aqueles que são a favor de reduzir a maioridade já apresentaram várias propostas de Emendas Constitucionais, como podem ser vistas abaixo segundo Silva, Pereira e Santana (2018, p.1)
PEC 03/2001 De autoria do Senador José Roberto a Arruda, propõe a alteração do art. 228 da CF, reduzindo para dezesseis anos de idade a imputabilidade penal.
PEC 26/2002 De autoria do Senador Iris Rezende, altera o art. 228 da Constituição Federal para reduzir a idade prevista para a imputabilidade penal para dezesseis anos.
PEC 90/2003 De autoria do Senador Magno Malta, inclui parágrafo único ao art. 228 da Constituição Federal, a fim de considerar imputáveis os maiores de treze anos que tenham praticados crimes classificados como hediondos.
PEC 09/2004 De autoria do Senador Papaléo Paes, também acrescenta parágrafo único ao art. 228 da Constituição Federal, para determinar que a imputabilidade penal seja reduzida se comprovado que o jovem tem discernimento para entender a gravidade de seus atos.
PEC 26/2007 Criada pelo Senador Eduardo Azeredo, altera o art. 228 da Constituição Federal, a fim de prever a imputabilidade do menor com mais de dezesseis anos de idade, na hipótese que especifica, com redução de pena.
Todas as PEC tem um ponto incomum que é o de alterar o art. 228 da Constituição ficando a maioridade para 16 anos, ou que seja acrescentado novo paragrafo relacionado com os crimes de natureza mais grave praticados pelos adolescentes. Porém a única PEC que atingiu o objetivo foi a n°. 171/1993, que em razão do aumento da criminalidade entre os jovens, dos atos ilícitos que incluem toda sorte de crimes, inclusive os hediondos.
1.2 Visão Penal
O Código Penal, em seu art. 10demarca que o dia do começo (no caso, o do nascimento) seja incluído no cômputo do prazo e o art. 27 dispõe que é inimputável quem é menor de 18 anos, e não pode se considerar menor de 18 anos quem está completando essa idade, pois uma coisa não pode ser e deixar de ser ao mesmo tempo. (MIRABETE; FABBRINI, 2011, p.203).
Para avaliar a inimputabilidade penal, do menor frente ao código penal, a doutrina adota os seguintes critérios psicológico, biológico e biopsicológico e Nascimento (2014, p.1) explica critério psicológico e diz:
Por esse critério, o que se avalia é a atividade psíquica, cuja deficiência encaminhará o agente para a inimputabilidade. O critério psicológico é insuficiente para aferir a inimputabilidade, pois, até mesmo para psiquiatras, é difícil a constatação exata da ausência de consciência e vontade no momento em que o crime é cometido.
Já para a avaliação biopsicológica no sistema jurídico atual, a faculdade de discernir e de identificar a verdade é adotada para aferição da culpabilidade do menor infrator, tipificado pelo art. 26 do Código Penal. Porém, se apresenta como exceção à regra a adoção do critério puramente biológico para assinalar usando marcos referencial a culpabilidade da criança e do adolescente, considerando tais indivíduos como mentalmente incapazes. (MAGALHÃES, 2014, p.1)
Ainda sobre o critério biopsicológico, Delmanto (2014, p.16) comenta:
"[...] o CP estabelece, neste art. 27, a presunção absoluta de inimputabilidade para os menores de 18 anos. Tal presunção obedece a critério puramente biológico, nele não interferindo o maior ou menor grau de discernimento. Ela se justifica, pois o menor de 18 anos em geral não tem personalidade já formada, ainda não alcançou a maturidade de caráter. Por isso, o CP presume sua incapacidade para compreender a ilicitude do comportamento e para receber sanção penal. Trata-se, evidentemente, de um critério artificial mediante o qual a pessoa passa a ser, de um dia para o outro, imputável."
A avaliação da inimputabilidade pelo critério biológico também denominado etiológico, estará comprovada por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. A visão penal para este critério sofrerá perguntas com relação às condições psicológicas do infrator menor e sua capacidade de autodeterminar-se. E nesse sentido Mirabete(2004, p. 210) diz: “aquele que apresenta uma anomalia psíquica é sempre inimputável, não se indagando se essa anomalia causou qualquer perturbação que retirou do agente a inteligência e a vontade do momento do fato.”
Ainda sobre o critério biológico e doença mental, pode-se afirmar que todas as doenças, ou moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental são ausências de maturidade psicológicas para entenderem regras, leis de uma civilização. Contudo, também é considerado, pela doutrina, desenvolvimento mental incompleto todos os surdos e mudos, os indígenas não integrados à civilização e menores de 18 anos, que não receberam instrução adequada são considerados com desenvolvimento mental retardado. (NASCIMENTO, 2014, p.1).
1.3 Visão do Estatuto da Criança e do Adolescente
Na visão do Estatuto da Criança e do Adolescente, o menor infracionário deve responder pelo crime cometido. Pois o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma legislação que regulamenta os dispositivos constitucionais, que segundo a doutrina são vistos como direito fundamental da população infanto-juvenil, devido a isto, não é possível fazer alteração, uma vez que estão inseridos no rol das cláusulas pétreas. (ALVES, 2017, p.1).
Porém tem as pesquisas que dizem que a mudança da maioridade penal, só seria possível se fossem mudadas as causas de inimputabilidade, que se resumem em: a) desenvolvimento mental incompleto; b) embriaguez involuntária e completa; c) desenvolvimento mental retardado; e d) doença mental. (PINHEIRO, 2013, p.1).
A polêmica com relação à redução da maioridade penal é do conhecimento de todos, também se sabe que os pontos mais críticos são os que se encontram no Estatuto da Criança e Adolescente, que é como lidar com o ato infracional de menores que cometerem atos ilegais, assim Cunha (2019, p.1) explica que:
A legislação que julga e decide a punição é o Estatuto, que possui artigos que se dedicam ao ato infracional. A lei prevê que a menor idade de responsabilidade criminal é 12 anos. Entre 12 e 18 anos, estes jovens infratores devem ser atendidos por um sistema de justiça juvenil e com medidas socioeducativas que podem incluir internação em instituição para adolescentes. A pena máxima é de três anos.
O autor ainda faz comentários que os defensores do ECA nessa polêmica são a favor dos menores serem punidos, mas com a cautela de considerar o desenvolvimento físico e psicológico de cada adolescente e afirma: “o Estado não é eficaz em recuperar o menor, e o ECA seria um instrumento que garantiria a impunidade em relação aos adolescentes em conflito com a lei.” (CUNHA, 2019, p.1).
Ainda com relação ao ECA, existem aqueles que sustenta a não existência de qualquer resultado da revogação parcial de uma lei feita pelo poder competente da nova maioridade civil, visto que constitui erro gravíssimo e equívoco jurídico a promover a destruição do procedimento de apuração do ato infracional pelo fato do jovem infrator ter completado 18 anos, assim como é de entendimento jurídico ser absurda a aplicação de medidas socioeducativas somente até o alcance de 18 anos, à vista de que as razões dos Diplomas Legais são díspares, não tendo a atual maioridade civil (18 anos) afetado o ECA. (HORA NETO, 2003, p.1).
2 A INIMPUTABILIDADE DO MENOR DE IDADE
Em se tratando de Inimputabilidade, faz-se necessário uma breve apreciação no seu principal instituto, a Culpabilidade. (REIS, 2015, p.1).
A Culpabilidade na visão tripartite, que classifica crime como uma ação típica, antijurídica e culpável. Com base nessa estrutura, estabelece-se que a conduta a ser reprovada e condenada pelo Estado, ao exercer o “jus puniendi”, está diretamente relacionada com a possibilidade do agente em agir de outra forma, senão aquela que agira. Dá-se a oportunidade, em casos excepcionais ou permissivos, do sujeito afastar a culpabilidade ou punibilidade de uma conduta típica, seja pelas circunstâncias externas ou internas. (CUNHA, 2018, p.511).
E de fato, Reis (2015, p.1) completa assim:
Para a prática do crime, e o recaimento das eventuais consequências do delito, deve o agente ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais para ter ciência de que está praticando uma conduta penalmente relevante. Conduto, o saber que está realizando um ilícito penal é insuficiente para o agente responder por um crime. Deve também ter controle efetivo da própria vontade. Tais condições são o que a doutrina define com imputabilidade.
A imputabilidade é a primeira questão a ser observada pelo direito, quanto à aplicação da lei penal. E o volitivo e intelectual são os elementos que formam a imputabilidade do ser humano. E para entender essa questão, Pinheiro (2013, p.1) diz que o volitivo fala “da capacidade de autodeterminação conforme este entendimento.” Já o intelectual diz respeito “à capacidade do agente em entender o caráter ilícito do fato.” Assim entende-se que para o menor ser imputável, ele terá que “compreender a delituosidade de seu ato, conseguir, com livre vontade, determinar-se de acordo com esta compreensão no exato momento da ação ou omissão.”
Dessa forma a Inimputabilidade surge com a necessidade de percepção da não formação integral do indivíduo que comete um delito. Tais estágios de maturação só serão adquiridos quando obtiver uma capacidade plena de maturidade. “Inimputável não cumpre pena, sim, medida de segurança, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Medida de segurança não tem prazo máximo, de acordo com a lei.” (BIANCHINI, 2012, p.1).
É possível compreender que a inimputabilidade do menor de idade é quando o menor doente mental ou do menor que tenha um padrão comportamental ocasionado pela permanência de um indivíduo em estágios anteriores de desenvolvimento tanto intelectual quanto moral, não comete crime, mas pode ser sancionado penalmente, impondo-lhe medida de segurança, que se fundamenta no juízo de periculosidade, diverso, portanto, da culpabilidade. (NASCIMENTO, 2014, p.1).
2.1 Conceito
A inimputabilidade segundo o código penal, em seu artigo 26, consiste na incapacidade de entender o caráter condenado pela lei e/ou pela moral do fato:
Art. 26.
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.7.1984).
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.7.1984).
Nesse exposto a expressão “desenvolvimento mental incompleto” faz se entender como imputabilidade estendida ao menor de 18 anos.
O Conceito a seguir é totalmente jurídico, porém a base está dependente da normalidade psíquica e saúde mental. Assim sendo a imputabilidade representa, segundo Silva, (2007, p.3) a condição de quem tem: “a capacidade de realizar um ato com pleno discernimento e com a vivência de direcionar seus atos. Isto quer dizer que a Imputabilidade está condicionada a quem adquiriu e mantém pelo menos duas funções psíquicas intactas.”
Para Nucci, (2010, p.12) a imputabilidade penal é:
O conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse entendimento. O binômio necessário para a formação das condições pessoais do imputável consiste em sanidade mental e maturidade.
A inimputabilidade segundo o código penal, em seu artigo 26, consiste na incapacidade de entender o caráter condenado pela lei e/ou pela moral do fato:
Nesse exposto a expressão “desenvolvimento mental incompleto” faz se entender como imputabilidade estendida ao menor de 18 anos.
2.2A maioridade no Brasil
A maioridade no Brasil foi estabelecida aos que completam 18 anos, por interpretação do Código Penal criado em de 1940.
No Brasil e sob o ponto de vista histórico, vê-se que diversas características culturais devem ser relevadas. E nesse sentido Sousa (2019, p.1) diz:
Até o século XVIII, por exemplo, os menores brasileiros não passavam pela chamada “adolescência”. Depois que abandonavam parte de seus traços infantis, se vestiam como adultos e adquiriam responsabilidades que estavam bem distantes da realidade de um jovem do século XXI.
Historicamente a maioridade penal já mudou algumas vezes no Brasil; “Ordenações Filipinas” a idade de sete anos era considerada com severidade, no caso de punição. Criança ou adulto recebiam a mesma punição e se necessário até pena de morte. Com o código penal de 1830 a maioridade passou a ser com quatorze anos. Sousa (2019, p.1) enfatiza que:
Caso o infrator não tivesse ainda alcançado a maioridade, deveria ser recolhido para uma “casa de correção”, um lugar que funcionaria como uma Febem do século XIX. Na República, que deveria ter caráter político moderno e renovador, a maioridade acabou tendo feição “quase colonial” ao estipular a maioridade aos nove anos de idade.
Com tudo, o debate sobre o assunto continuou e na elaboração do código penal de 1940 a maioridade passou a ser com dezoito anos, porém sabe-se que vem de longo tempo a ideia de mudança da maioridade no Brasil e várias PEC já foram apresentadas, porém até o presente momento, não se chegou a uma solução definitiva. Com isso pode-se entender que dificilmente o ordenamento jurídico brasileiro conseguirá aprovar uma emenda, visto que existe uma polêmica que vem dividindo os juristas em geral, já que para a sociedade, tal proposta já deveria ter sido aprovada há muito tempo. (SILVA; PEREIRA; SANTANA, 2018, p.1).
Com moderação determinada pelas exigências das circunstâncias e dos deveres, esse ordenamento jurídico tem juristas experientes, que sabem que a redução da menoridade penal não resolve o problema. Isso porque não acreditam que a solução seja colocar um infrator de 16 anos na cadeia, pelo contrário acreditam que estariam gerando um problema muito mais grave, pois os presídios não oferecem condições de recuperação social. (PINHEIRO, 2013, p.1).
2.3 Das Medidas Aplicáveis
As medidas contidas no Estatuto são a Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida, Semiliberdade, Internação Provisória e Internação.
Com relação a essas medidas aplicadas a mensagem e discussão é que o ECA não vem sendo cumprido da forma correta, por isso, as medidas socioeducativas acabam não alcançando a eficácia jurídico-social almejada. Dessa forma, as discussões acabam sempre tendo dois posicionamentos antagônicos: de um lado o posicionamento daqueles que defendem a redução da maioridade penal e do outro, aqueles que defendem a aplicação plena do Estatuto da Criança e Adolescente na sua integralidade. (MACENA, 2011, p.1).
Para Macena (2011, p.1) A solução para o anseio da sociedade em acabar com a impunidade de adolescentes infratores além das medidas aplicáveis hoje:
Pode ser solucionado com o aumento do tempo máximo de internação nos casos de cometimento de atos infracionais mais graves, como aqueles equivalentes a crimes hediondos, por exemplo; de forma a estabelecer tempo mínimo e máximo, tal qual ocorre na cominação legal das penas.
Algo tem que ser feito, e bem rápido, pois, o índice de crimes cometidos por menores de dezoito anos, mesmo com a aplicabilidade de medidas contidas no ECA tem aumentado assustadoramente.
3 PERMEAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Quando os crimes são praticados de forma brutal por menores delinquentes, ou a sangue frio, a repercussão toma níveis grandiosos gerando muita polemica. A sociedade se sente ameaçada, desprotegida em relação a essas transgressões imputáveis da lei penal por culpa, ação ou omissão. (DELMANTO, 2010)
Assim, o Brasil acaba repartido em duas vertentes de pensamento: Uma resistindo na punição igualada com a dos adultos aos menores dos 18 anos contra os que não acreditam que essa ideia possa ser uma solução viável. Parte acredita que diminuir a maioridade penal seria a solução ideal, pois além de reduzir a quantidade desses menores infratores soltos na rua, serviria como castigo. Servindo de exemplo a outros menores que pensariam duas vezes antes de agir. Já a outra parte acredita que reduzir não seria solução, afinal educar seria o melhor caminho, além do mais, o país já possui as cadeias no limite da sua lotação. (GOMES, 2009)
3.1 Correntes Contrárias à Redução
Viu-se que os debates sobre a redução da maioridade penal é feita politicamente, juridicamente e ainda socialmente e neste item quer-se encontrar as correntes contrárias à essa redução da maioridade penal.
Os partidários dessa corrente são comuns à certeza de que a redução da maioridade penal não será a solução para a diminuição do índice de criminalidade no Brasil e que isso só é para desviar do verdadeiro problema que assola os jovens (PUREZA, 2015, p.2). e ainda afirma que:
Os crimes praticados por menores de 18 anos representam porcentagem inferior a 1% (um por cento) se comparado aos crimes praticados por adultos. Nesse sentido, Gilmar Penteado, em matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, apresenta dados afirmando se tratar de estatísticas da Secretaria Pública do Estado de São Paulo, cite-se: “Dados da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo revelam que de janeiro a outubro de 2003 os menores participaram de apenas 1% dos homicídios dolosos, 1,5% do total dos roubos e 2,6% dos latrocínios”.
Essa corrente contrária defende e acredita que os menores infratores devem ser punidos, mas não levados juntos com os adultos infratores. Ainda defendem com base no artigo 228 da Constituição Federal, que está englobado no artigo 60, § 4º da mesma constituição, sendo assim impossível à diminuição, se caracterizando uma Cláusula Pétrea. Ainda acreditam que um jovem ser preso no atual complexo prisional brasileiro poderá acarretar ao jovem, problemas psicológicos, e o tempo de prisão faria com que o jovem saísse pior do que quando foi preso. (SOUSA, 2015, p.1).
Assim como todos que são desfavoráveis á redução da maioridade o Juiz da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, Renato Rodovalho Scussel opina dizendo que:
A princípio, parece justo, mas pode acarretar injustiça por não se tratar de um critério objetivo. A primeira avaliação da ocorrência ou não do dolo [intenção de cometer o crime] é da autoridade policial. Se a conduta for considerada crime, o jovem poderá ir para a prisão. Situações como essa geram insegurança jurídica e trazem consequências graves, até irreversíveis, para a ressocialização do jovem. (CALGARO;PASSARINHO, 2015, p.1).
Os que são contrários a corrente de redução da maioridade pensam que o que precisa é de uma reforma do Código penal pátrio e também da aplicação severa e minuciosa do Estatuto da Criança e do Adolescente. E que diminuir a idade penal só vai contribuir para que jovens com menos idade venham praticar os atos ilícitos.
3.2 Correntes Favoráveis à Redução
O tema realmente é interessante e relevante, portanto busca-se encontrar as correntes favoráveis e os principais argumentos de defesa à maioridade.
O raciocínio dos que são favoráveis à redução da maioridade penal são daqueles que analisam os jovens entre 16 e 18 anos como possuidores de capacidade de entendimento, não visam se seria bom, ou não a resposta para a criminalidade no Brasil e acreditam que esses jovens têm autodeterminação para diferenciarem o caráter ilícito dos fatos por eles praticados. Os que têm essa visão tem plena certeza que a justiça pode responsabilizar adequadamente por suas condutas e resultados com pena. (PUREZA, 2015, p.2).
Outro pensamento favorável à redução da maioridade é de que se o(a) jovem de 16 anos pode vota, por ter aptidão eleitoral é porque ele possui maturidade para ajudar a decidir o que é melhor para nossa nação, logo também pode discernir o que é matar, roubar, entre outros crimes praticados por adolescentes nesta idade, podendo responder penalmente (SOUSA, 2015, p.1).
Nesta mesma corrente de pensamento podem-se encontrar outros autores como Jorge, E. (2014). Lenza, 2012, p.1228. Zavascki, Ministro do STJ. Marcelo Lessa Bastos, promotor de justiça do Estado do Rio de Janeiro. E outros que entendem que reduzir a maioridade de 18 para 16 anos é constitucional, pois já está sendo utilizado no direito de votar à luz da razoabilidade e maturidade do ser humano. (SOUSA, 2015, p.1).
O promotor de justiçado Departamento da Infância e Juventude de São Paulo, Fábio José Buenoé a favor e comenta por que:
O menor infrator, na sua maioria, é o adolescente que vem de família pobre, porém, não miserável. Tem casa, comida, educação, mas vai em busca de bens que deem reconhecimento a ele. As medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente não intimidam. Eles praticam os atos infracionais, porque não são punidos na medida. A pena tem a função de intimidação, que a medida socioeducativa não tem. É importante saber que o crime não compensa, que haverá uma pena, uma punição." (CALGAR; PASSARINHO, 2015, p.1).
De um modo geral os adeptos a essa corrente dos favoráveis à redução da maior idade têm opinião formada de que pelo código penal brasileiro de 1940 mantinha a seguinte reflexão: os menores de 16 a 18 anos são imaturos, porém nos dia atuais não se tem mais essa percepção, pois o comportamento desses jovens, assim como a consciência e discernimento de seus atos não são mais a mesma coisa, a evolução e a internet fizeram esses jovens amadurecer muito mais cedo. Hoje cresceu a cultura da impunidade entre os menores de 18 anos, porque eles têm consciência de que não vai acontecer nada penalmente para eles, assim praticam crimes e roubos. Também pensam que o ECA tem certa tolerância com os menores e por final creem a legislação eleitoral considera um adolescente de 16 capaz
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Usou-se uma metodologia que teve por base a fundamentação teórica por meio do levantamento e análise da pesquisa bibliográfica acerca do assunto, analisando de forma lógico-dedutiva que objetivou a criação de conhecimentos para possibilitar a elaboração de um trabalho que viu o dilema e a discussão sobre a redução da maioridade no ordenamento jurídico brasileiro.
Já a abordagem do problema caracterizou-se como pesquisa qualitativa, uma vez que, durante o estudo foi analisado como se é tratada a questão da redução da maioridade penal, segundo o ordenamento jurídico brasileiro e o ECA e chegou-se a conclusão de que a inimputabilidade penal é uma excludente de responsabilidade por dano, mal, desastre causado a outrem, se delimitando aos casos previstos em lei, sendo a idade de dezoito anos um julgamento baseado em indício, legal absoluto, insusceptível de alteração, motivo pelo qual os jovens com menos de dezoito anos, que praticarem os atos ilícitos estarão sujeitos às medidas socioeducativas previstas no ECA, que deve ser aplicado de modo correto e eficaz.
Porém essa medida não vem sendo realizada de maneira rígida e severa, portanto não vem dando resultados e continua a crescera criminalidade entre os jovens. E essa foi a problemática levantada nesse estudo, pois o ordenamento jurídico discute o assunto, mas a pressão popular para que maioridade penal de 18 anos passe para 16 anos de idade como forma de pôr fim à criminalidade é muito debatida, pois existem correntes contrárias e favoráveis e ninguém chega a uma conclusão.
Foi também objetivo do presente estudo mostrar a aplicação da inimputabilidade do menor de idade no ordenamento jurídico brasileiro e no item dois foi possível entender e demonstrar como é feita essa aplicação.
Porém, se por ser uma clausula pétrea, não puder mudar o que já se tem hoje e diante as inúmeras controvérsias vistas durante a pesquisa sobre o assunto viu-se que se faz necessário com que venham adotar algumas medidas para os tempos atuais, principalmente que haja uma melhor definição entre jovem infrator e criança incapaz de discernir seus atos. Com relação às políticas sociais e de educação o que se está sendo feito para afastar os jovens da criminalidade. O sistema prisional brasileiro precisa se estruturar para cuidar dos menores infratores além da identificação das dificuldades para se colocar em prática o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Outro fator interessante é descobrir as causas desses excedentes criminais entre os jovens.
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[1] Professor Mestre e Orientador deste Artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/6960689508807424.
Graduando em Direito 2019 no CIESA/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, DOUGLAS PAULA DA. A redução da maioridade no ordenamento jurídico brasileiro: análise do Código Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 set 2019, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53457/a-reduo-da-maioridade-no-ordenamento-jurdico-brasileiro-anlise-do-cdigo-penal-e-estatuto-da-criana-e-do-adolescente. Acesso em: 22 nov 2024.
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