NILCE ELAINE BYRON RAMOS[*]
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo visa um estudo sobre a violência doméstica ao crime de feminicídio registradas na secretaria de segurança pública do Amazonas, em que objetiva desenvolver um estudo quantitativo da violência doméstica ao crime de feminicídio registrados na Secretaria de Segurança Pública do Amazonas e analisar quais as principais causas da violência doméstica contra as mulheres e as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, informar os avanços da violência doméstica contra as mulheres e identificar ações de enfrentamento para combater o crime de feminicídio. Tem como finalidade o estudo embasado nas Leis nº. 11.340/2006, Lei nº. 13.104/2015 e no art. 121 do Código Penal. O estudo abordará a inclusão da Lei do Feminicídio ao Código Penal e se os índices aumentaram ou diminuíram, e também abordará as medidas protetivas eficazes ao enfrentamento do Feminicídio. O procedimento aplicado ao projeto de pesquisa é monográfico com estudo de caso em que busca desenvolver um estudo quantitativo sobre a violência doméstica ao crime de feminicídio e suas práticas.
Palavras-chave: Violência Doméstica. Feminicídio. Lei nº. 11.340/2006. Lei nº.13.104/2015.
ABSTRACT: This research article aims at a study about domestic violence against feminicide crime registered at the Amazonas Public Security Secretariat, which aims to develop a quantitative study of domestic violence against feminicide crime registered at the Amazonas Public Security Secretariat and to analyze which the main causes of domestic violence against women and the protective measures of the Mary da Penha Law, inform the progress of domestic violence against women and identify coping actions to combat the crime of femicide. Its purpose is the study based on Laws No. 11,340/2006, Law No. 13,104/2015 and art. 121 of the Penal Code. The study will address the inclusion of the Femicide Act into the Penal Code and whether rates have increased or decreased, and will also address effective protective measures to address femicide. The procedure applied to the research project is monographic with a case study in which it seeks to develop a quantitative study on domestic violence against femicide and its practices.
Keywords: Domestic Violence. Femicide. Law nº. 11.340/2006. Law n°. 13.104/2015.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 FEMINICÍDIO: CONCEITO E ORIGEM; 3 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER; 3.1 Medidas Protetivas; 4 LEI MARIA DA PENHA COMO DIVISOR DE ÁGUAS; 4.1 Lei nº. 11.340/2006 e seu Contexto Histórico; 5 FEMINICÍDIO O QUE DIZ A LEI; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
O crime de feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher, crime levado por varias motivações como o ódio, o desprezo, sentimento de autoritarismo sobre a mulher e por sentimento de posse. A violência doméstica e familiar são os principais fatores que levam ao crime de feminicídio que são praticados por parceiro íntimo.
O presente projeto de pesquisa busca realizar um estudo da violência doméstica ao crime de feminicídio registrados na Secretaria de Segurança Pública do Amazonas, objetivando analisar quais as principais causas da violência doméstica contra as mulheres e as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, busca mostrar os avanços da violência doméstica contra as mulheres e identificar as ações de enfrentamento para combater o crime de feminicídio e analisar a Lei Maria da Penha a da Lei de Feminicídio.
Os parâmetros que determinam a violência doméstica contra a mulher, estão inseridos na Lei Maria da Penha (Lei n°. 11.340) desde 2006 que se caracteriza por qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual.
A Lei de Feminicídio foi criada entre março de 2012 a julho de 2013, tal Lei alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei n°. 2.848/1940) qualificando o feminicídio como crime de homicídio e foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº. 8.072/1990), tal como o estupro, genocídio e latrocínio, etc. Com pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.
O estudo fará um levantamento dos dados estatístico da violência doméstica ao feminicídio fazendo um comparativo tendo como embasamento as Leis como medidas de enfretamento ao feminicídio registradas na Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP), e listando as principais violências domesticas que levam ao crime de feminicídio.
2 FEMINICÍDIO: CONCEITO E ORIGEM
O conceito de feminicídio foi dado por Diana Russel meados de 1976, durante o Tribunal Internacional Sobre Crimes Contra as Mulheres, na cidade de Bruxelas, o termo feminicídio caracteriza o assassinato de mulheres pelo fato de serem mulheres (IIDH, 2006). O conceito retrata o assassinato de mulheres por homens desencadeados pela vingança, ira, desprezo, prazer ou sentimento de posse. RUSSEL (1996), embasa na perspectiva da desigualdade de poder entre homens e mulheres, que faz referencia ao senso de entitlement – a crença da garantia do direito de dominação nas relações com as mulheres em âmbito da intimidade quanto em âmbito na vida social, que, por sua vez, inseri o uso da violência, inclusive a letal, com o objetivo de prevalecer à vontade sobre elas.
O assassinato das mulheres representa a etapa final, que por trás desse ato há um vasto conjunto de violência como: estupro, escravidão, tortura, mutilações, assédio moral, incesto, abuso sexual, violência física e emocional, assédio sexual, mutilação, cirurgias desnecessárias, RUSSEL (1996), denomina esse conjunto de violência contra mulher como terrorismo sexual ou genocídio de mulheres, esse conjunto de violência também é caracterizado com violência domestica.
3 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER
A violência doméstica contra mulher é caracterizada pelos atos de abusos físicos, sexuais, psicológicos e econômicos cometido por um membro da família ou parceiro íntimo. A violência doméstica pode assumir diversas formas, como ameaças ou agressões físicas, abusos sexuais, comportamento controlador, intimidação, perseguição, abusos passivos ou privação econômica, expor ao perigo, coerção, rapto, detenção forçada, invasão de propriedade e assédio.
No artigo 7° da Lei n°. 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
As violências citadas acima são crimes previstos na Lei Maria da Penha, e esses tipos de violência devem ser relatados e denunciados na Delegacia Especializada em Crimes Contra a Mulher, DECCM.
Para Cunha (2008, p.119), a violência doméstica é entendida por aquela praticada no ambiente caseiro, que envolve pessoas com ou sem laço familiar. Ele também afirma que a violência doméstica é aquela praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal em linha direta ou por afinidade, ou por vontade expressa.
Segundo os índices apresentados pela Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP), com embasamento nos índices do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), apontam que foram registrados 26.525 casos de violência doméstica contra mulher no ano de 2018. Se comparado esse número com casos de 2017 em que foram registrados 14.542 casos, constataremos um aumento de 82%.
Dos crimes registrados a ameaça é um dos principais crimes sofridos por mulheres em todo o Estado. Em 2017, a polícia registrou 6.374 ocorrências e, no ano de 2018 foram registradas 8.213 ocorrências de crimes de ameaças contra mulher, houve um aumento de 28,8%.
Débora Mafra, delegada titular da Delegacia Especializada em Crimes Contra Mulher (DECCM), afirma que as ameaças e as injúrias ocupam os principais registros de Boletim de Ocorrência, porque a ameaça é um crime fácil de ser feito, ou seja, não é necessário usar nenhum meio ou instrumento, as próprias palavras ameaçam, os gestos ameaçam e as perseguições ameaçam, e o infrator se beneficia disso.
Como medida protetivas as vítimas de violência doméstica no Estado do Amazonas são assistidas pelo Serviço de Apoio Emergencial à Mulher (SAPEM), que tem como objetivo resguardar a integridade física e moral das vítimas, assim com outras ações de enfrentamento a este fenômeno.
3.1 Medidas Protetivas
Como iniciativa ao enfrentamento da violência doméstica contra mulher, as vítimas passaram a ser acolhidas pelo Serviço de Apoio Emergencial à Mulher (SAPEM), que tem com objetivo resguardar a integridade física e moral das vítimas. O serviço está em vigor desde janeiro de 2018 e foi implementado pela Polícia Civil do Amazonas, por meio da DECCM, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC). As vítimas são assistidas, desde os procedimentos iniciais até os trâmites judiciais.
No Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), foram registradas no ano de 2016, 2.419 ações penais de violência contra mulher, e no ano de 2017 houve um aumento de 48,3% quando 3.587 processos tramitaram nos juizados.
As medidas protetivas emergências, asseguradas por lei às vítimas de violência e que objetiva garantir a sua proteção e de sua família, totalizaram 3.729 em 2017 e em 2018 chegou a 5.511, as medidas protetivas não se tratam de processos, mas sim, de natureza cautelar.
A média mensal de medidas protetivas registradas no Amazonas no ano de 2017 foi de 343,49 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2018 a média mensal foi de 640,5. Foram solicitas em dois meses 1.281 medidas protetivas de urgência que corresponde a 31,1% do total de medidas protetivas de 2017.
Segundo TJAM (2017), os indicadores de violência contra mulher no judiciário do Amazonas entrem os anos de 2016 e 2017 foram: aumento de 48,3% nas Ações Penais, não houve variação nas medidas protetivas, aumento de 747,4% nos inquéritos Policiais e aumento de 44,1% nos processos sentenciados, esses procedimentos de juizado foram embasados nas Leis Maria da Penha e Feminicídio.
4 LEI MARIA DA PENHA COMO DIVISOR DE ÁGUAS
No contexto histórico, social e cultural do país, as mulheres lutaram para que houvesse sanções mais severas dadas àqueles que agredissem suas mulheres, elas ansiavam por mudanças nas leis para penas realmente eficientes que combatessem a problemática da violência doméstica contra a mulher, porém a violência doméstica não era vista como um crime, e ações significantes para o enfrentamento a esse tipo de violência demoraram a ocorre, contribuindo para o aumento dos casos de violência contra a mulher e da impunidade para com os agressores.
A Lei nº. 11.340/06, chamada Lei Maria da Penha, representa um divisor de águas, isto é, representa uma ousada proposta de mudança cultural e jurídica a ser implementada no poder judiciário com a finalidade de erradicar a violência praticada contra as mulheres.
A Lei Maria da Penha não se trata só da violência de gênero, no seu sentido mais abrangente, mas também, a violência praticada pelo homem contra a mulher, no ambiente doméstico ou familiar e que coloque a vítima numa condição de invulnerabilidade perante o agressor.
4.1 Lei nº. 11.340/2006 e seu Contexto Histórico
A Lei nº. 11.340/2006 ficou conhecida popularmente por Lei Maria da Penha, devido ao fato histórico em que Maria da Penha Maia Fernandes transformou sua indignação contra a violência que sofria por seu agressor em força para lutar, ela se dedicou a combater o descaso do governo e da justiça em relação a casos de violência contra a mulher.
Em 1983, Maria da Penha Maia Fernandes levou um tiro de seu marido enquanto dormia, em razão desse tiro Maria da Penha ficou paraplégica. Enquanto a vítima se recuperava desse episódio, sofre o segundo atentado provocado por seu marido, ela sofreu uma forte descarga elétrica enquanto tomava banho, mediante a este fato ela resolveu denuncia-lo, porém ela deparou com a incredulidade por parte da justiça brasileira.
Em 1994, Maria da Penha lançou o livro “Sobrevivi... posso contar” onde narra às violências sofridas por ela e pelas três filhas e também aciona o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). Esses órgãos direcionam seu caso para Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1998, porém o caso de Maria da Penha só foi solucionado em 2002 em que o Estado brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Contudo, o Brasil teve que se comprometer em reformular suas leis e políticas em relação à violência doméstica. A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2016, como Lei n°. 11.340 em que visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar.
5 FEMINICÍDIO O QUE DIZ A LEI
A Lei nº. 13.104 de 09 de março de 2015, altera o art. 121 do Decreto-Lei n°. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e o Art. 2° art, 1° da Lei nº. 8.072, de 25 de julho de 1990, que passou a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1o (...)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
A Lei do feminicídio popularmente conhecida considera homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero. A norma altera o código penal e também inclui o feminicídio no rol de crimes hediondos, previsto na Lei nº. 8.072/1990.
§ 2º...
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - Violência doméstica e familiar;
II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
O feminicídio divide-se em três tipos: íntimo, não íntimo e por conexão. O feminicídio íntimo se caracteriza pelo homicídio que vitimiza a mulher no ambiente doméstico e familiar, quando é cometido por homens ou mulheres com os quais a vítima tem ou teve uma relação íntima, familiar, de convivência ou afins; o feminicídio não íntimo são aqueles praticados por homens com os quais a vítima não tinha relações intimas, familiares ou de convivências o feminicídio por conexão são aqueles em que as vitimas foram assassinadas porque se encontravam na linha de fogo de um homem que tentava matar outra mulher.
No artigo 121, parágrafo 2° A, e seus incisos I e II, contém as características do feminicídio, que diz:
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - Violência doméstica e familiar;
II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Segundo a Secretária de Segurança Pública do Amazonas no ano de 2017 foram registrados 17 casos de feminicídio, e em 2018 foram registrados 4 casos. Com aumento de 47,7% de medidas protetivas diminui os casos de feminicídio no Amazonas. Segundo os dados da Secretaria de Segurança Pública do Amazonas, sem 2017 foram pedidos 3.729 de medidas protetivas e no ano de 2018 subiu para 5.511 medidas protetivas, o aumento das medidas proporcionou diminuição nos casos de feminicídio no estado.
CONCLUSÃO
O presente projeto de pesquisa proporcionou executar um estudo que é a violência doméstica e familiar contra mulher, perante a Lei Maria da Penha nº. 11.340/2006 e fazer uma breve análise da Lei nº. 13.104/2015 do Feminicídio.
Constatou-se, a partir dos dados coletados, que os dados estatísticos sobre a violência doméstica e familiar vêm crescendo no Amazonas e que a ameaça e as injúrias ocupam os principais registros de Boletim de Ocorrência.
Tabela 1: Tipos de Violência contra a Mulher
Violência Doméstica contra a mulher |
|||
Natureza |
Nº. de Crimes 2017 |
Nº Crimes 2018 |
Variação |
Ameaça |
6374 |
8213 |
+ 28,8% |
Injúria |
3366 |
8053 |
+ 139.2% |
Vias de Fato |
1186 |
3396 |
+ 186.3% |
Lesão Corporal |
1945 |
3339 |
+ 71,6 % |
Perturbação da Tranquilidade |
409 |
1643 |
+301,7 % |
Fonte: SSP/SISP – AM
Segundo as pesquisas, com a criação do Serviço de Apoio Emergencial à Mulher (SAPEM) as mulheres que procuram a delegacia para denunciar os agressores têm sido assistidas desde o Boletim de Ocorrência até os trâmites judiciais, elevando os números de denúncias, e com isso elevando também os números de ações penais.
Tabela 2: Indicadores de Violência contra Mulher no Judiciário do Amazonas
Indicadores de Violência contra Mulher no Judiciário do Amazonas |
|||
Procedimento |
Ano de 2017 |
Ano de 2018 |
Variação |
Medidas Protetivas |
3729 |
5511 |
+47% |
Fonte: TJAM
Com o aumento das denuncias e das medidas protetivas o crime de feminicídio no Amazonas diminuiu em 75%. As vítimas da violência doméstica estão confiando mais na justiça e na segurança assistida pela Lei Maria da Penha.
Tabela 3: Feminicídio no Amazonas
Feminicídio no Amazonas |
||
Ano |
Feminicídio |
Variação |
2017 |
16 |
-75% |
2018 |
4 |
Fonte: SSP/SISP – AM
Conclui-se que os casos de feminicídio no Amazonas tiveram uma redução devido à garantia dos direitos das vítimas de violência doméstica, que são aparadas pela Lei Maria da Penha e a Lei de Feminicídio.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Lei nº. 8072/90. Art. 1 da Lei dos Crimes Hediondos. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11270190/artigo-1-da-lei-n-8072-de-25-de-julho-de-1990>. Acesso em: 14 mar 2019.
BRASIL, Lei nº. 2.848/1940. Art. 121 do Código Penal. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625629/artigo-121-do-decreto-lei-n2848 de-07-de-dezembro-de-1940>. Acesso em: 14 mar 2019.
BRASIL, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 mar 2019.
BRASIL. Lei n. lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 mar 2019.
CUNHA, Rogério Sanches. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) comentado artigo por artigo, Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
IIDH, Instituto Interamericano de Derechos Humanos. Informe regional. Situación y análisis del femicidio en la región centroamericana. Consejo Centroamericano de Procuradores de Derechos Humanos, 2006. Disponível em: <http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/77421/1/WHO_RHR_12.38_eng.pdf>. Acesso em: 20 jun 2019.
MAFRA, Débora. Entrevista: Violência contra a Mulher. Disponível em: <https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/numero-de-mulheres-vitimas-de-homicidios-no-am-sobe-74-em-dois-anos.ghtml>. Acesso em: 14 mar 2019.
RUSSEL, Diana, CAPUTTI, J. Femicide: the politics of women killing. New York: Twayne Publisher, 1992.
[*] Professora Mestra e Orientadora deste artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/9454791840759592
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, MARIA ANTONIA OLIVEIRA DOS. Um estudo sobre a violência doméstica ao crime de feminicídio registradas na Secretaria de Segurança Pública do Amazonas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 set 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53490/um-estudo-sobre-a-violncia-domstica-ao-crime-de-feminicdio-registradas-na-secretaria-de-segurana-pblica-do-amazonas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.