RESUMO: A pesquisa expressada no presente trabalho busca compreender como a INTERPOL, a maior organização policial e a segunda maior organização internacional do mundo, se coloca no enfrentamento à delinquência organizada transnacional, se desempenha o seu papel satisfatoriamente e, em caso negativo, o que poderia vir a ser feito para aperfeiçoar as suas relevantes funções na busca por justiça.
Palavras-chave: INTERPOL. Direito Internacional Público. Organização internacional. Direito Internacional Penal. Crime organizado transnacional.
ABSTRACT: The research expressed in the following study seeks to understand how INTERPOL, the world's largest police organization and the second largest international organization, is facing transnational organized crime, if it plays its role satisfactorily and, in case negative, what could be done to refine its relevant functions in the pursuit of justice.
Keywords: INTERPOL. Public International Law. International organization. International Criminal Law. Transnational organized crime.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Direito Internacional: breves anotações. 2.1. Conceito e sujeitos do Direito Internacional. 2.2. Organizações internacionais. 3. A Organização Internacional de Polícia Criminal. 3.1. Origens históricas. 3.2. O papel da INTERPOL na atualidade. 3.3. Problemas enfrentados pela INTERPOL. 3.4. Possíveis medidas de aperfeiçoamento. 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Um dos maiores desafios da sociedade internacional no mundo contemporâneo está em descobrir como se combater eficazmente a criminalidade organizada transnacional, responsável por movimentar anualmente, de acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), impressionantes 870 (oitocentos e setenta) bilhões de dólares [[1]].
Na investigação de uma possível solução para esta questão, serão estudadas as organizações internacionais e, específica e esmiuçadamente, a entidade objeto do presente trabalho, a INTERPOL, à luz do Direito Internacional; em seguida, será feita uma análise das funções dessa organização, bem como de sua composição e de suas características e limitações.
Sem a frívola ambição de esgotar um tema tão intrincado, muito rico em minúcias e alimentado por incontáveis precedentes e marcos histórico-normativos, buscar-se-á compreender como a referida organização se coloca no enfrentamento ao crime organizado internacional, se desempenha seu papel satisfatoriamente e, em caso negativo, o que poderia vir a ser feito para aperfeiçoar as suas relevantes funções na busca por justiça.
2. DIREITO INTERNACIONAL: BREVES ANOTAÇÕES
2.1. Conceito e sujeitos do Direito Internacional
O nascimento de um Direito Internacional remonta ao continente europeu, berço do conceito de estado-nação, o qual, por sua vez, adveio não de um marco temporal claro e definitivo, mas de um processo paulatino, iniciado no Iluminismo e consolidado durante a chamada Revolução Industrial, entre os séculos XVII e XIX.
Desta maneira, entende-se que o cerne espiritual da ideia de estado-nação, sobretudo enquanto embrião do Direito Internacional, está na constituição de um governo soberano, expressado sobre um povo em determinada região territorial – consequentemente, tem-se uma vida em sociedade, caracterizada por conflitos interpessoais, a serem solucionados pelas estruturas jurídicas nacionais; mas como fazê-lo quando entre sujeitos de âmbito internacional?
Por meio de um Direito Internacional, por suposto, consistindo este em um conjunto de princípios e normas, positivados ou costumeiros, que representam direito e deveres aplicáveis no âmbito internacional [[2]] e que regulam as relações externas dos atores que compõem a chamada sociedade internacional [[3]].
No mesmo sentido, Accioly define o Direito Internacional como “o conjunto de normas jurídicas que rege a comunidade internacional, determina direitos e obrigações dos sujeitos, especialmente nas relações mútuas dos estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, bem como dos indivíduos” [[4]].
Roque, por sua vez, conceitua o Direito Internacional como o “conjunto de normas positivas, costumes, princípios, tratados internacionais e outros elementos jurídicos que tenham por objetivo regular o relacionamento entre países”, rematando que, “ao se falar em internacional, não se pode mais considerar a origem etimológica do termo, mas se trata do relacionamento entre estados soberanos e não mais entre nações” [[5]].
Já para Mazzuoli, o Direito Internacional Público disciplina e rege, prioritariamente, a sociedade internacional, formada por estados e organizações internacionais intergovernamentais, mas com reflexos voltados, ainda, para a atuação dos indivíduos no plano internacional [[6]]; sendo assim, o que existe no âmbito internacional, para o referido autor, é uma sociedade de estados (e/ou organizações internacionais) que mantêm entre si relações mútuas, enquanto isso lhes convêm e lhes interessa [[7]].
Vê-se, assim, que os chamados sujeitos de Direito Internacional (também conhecido como “Direito Internacional Público”, “Direito das Gentes” ou “Direito Externo”) são, via de regra, os estados nacionais, porém a doutrina acaba por elencar, igualmente, outros atores – como as organizações internacionais – detentores de capacidade e personalidade jurídicas e reconhecidos pelos outros estados ou organismos internacionais.
2.2. Organizações Internacionais
Organizações ou organismos internacionais são, grosso modo, pessoas ou coletividades reunidas ou presentes internacionalmente; hodiernamente, são distinguidas entre organizações internacionais não governamentais, que incluem entidades sem fins lucrativos com atuação no plano internacional, a exemplo da Ordem Soberana e Militar Hospitalária de São João de Jerusalém, de Rodes e de Malta, e organizações intergovernamentais, mais comumente associadas às próprias organizações internacionais.
As organizações internacionais intergovernamentais, também chamadas de organizações internacionais públicas, são criadas pela vontade dos próprios estados e reconhecidas como sujeitos de Direito Internacional, com capacidade jurídica de ter direitos e de assumir obrigações. Embora haja quem entenda inadequado, aqui, o termo “intergovernamental” – por ser o estado, e não o seu governo, quem tecnicamente atua no plano internacional [[8]] –, tal expressão foi adotada formalmente pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986 [[9]].
Portanto, organizações intergovernamentais são sujeitos derivados da sociedade internacional, uma vez que criadas por estados, estes os sujeitos principais do Direito Internacional; aquelas são estabelecidas por tratados multilaterais, que lhes proveem personalidade jurídica de direito internacional quando ratificados pelos representantes legais (dos governos) de vários estados soberanos – assim, podem chegar, inclusive, a celebrar tratados de caráter obrigatório, regidos pelo Direito Internacional, com os estados e com outros organismos internacionais (desde que autorizadas a fazê-lo por seu convênio constitutivo).
Nesse mesmo sentido, Cretella Neto assevera que a carta constitutiva das organizações internacionais lhes confere capacidade jurídica para exercer as suas funções e alcançar os seus objetivos no âmbito territorial dos estados membros [[10]].
Em termos conceituais, a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas (CDI) concebeu, em 1953, as organizações internacionais como aquelas “entidades que são criadas por tratados firmados entre estados, cuja composição se dá, principalmente, por estados, que possuem órgãos próprios permanentes, e cuja personalidade internacional é reconhecida ou pelos termos de seu instrumento constitutivo, ou em virtude do reconhecimento expresso por um tratado celebrado por elas com um estado” [[11]].
Anos depois, Sereni estabeleceu que organização internacional consiste em “uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normas de Direito Internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos” [[12]].
Por seu turno, Mazzuoli conceituou organização internacional como “a associação voluntária de sujeitos do direito internacional, criada mediante tratado internacional (nominado de convênio constitutivo) e com finalidades predeterminadas, regida pelas normas do direito internacional, dotada de personalidade jurídica distinta da dos seus membros, que se realiza em um organismo próprio e estável, dotado de autonomia e especificidade, possuindo ordenamento jurídico interno e órgãos auxiliares, por meio dos quais realiza os propósitos comuns dos seus membros, mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes” [[13]].
Ocorre que as organizações intergovernamentais têm, como já visto, capacidade e personalidade jurídicas próprias no plano internacional, porém elas não são dotadas de soberania, atributo inerente apenas aos estados, sujeitos principais da sociedade internacional. Então, até onde vão o alcance e a extensão de seus poderes?
Bem, é certo que os poderes da organização internacional decorrem, a princípio, de sua ordem jurídica própria, porém a Corte Internacional de Justiça (CIJ) mesma reconheceu, no caso Reparation for Injuries Suffered in the Service of the United Nations (1949), referente ao assassinato do conde de Wisborg, Folke Bernadotte, que a organização internacional deve ser considerada, no âmbito do Direito Internacional, como possuidora de potestades que, ainda quando não estejam expressamente estipuladas na Carta, são conferidas à organização como essenciais para o desempenho de suas funções [[14]].
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise, especificamente, do papel da organização intergovernamental objeto e escopo do presente estudo, mundialmente conhecida pelo acrônimo INTERPOL.
3. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE POLÍCIA CRIMINAL
3.1 Origens Históricas
No mês de abril de 1914, o príncipe Alberto I de Mônaco promoveu o Primeiro Congresso Internacional de Polícia Judiciária (First International Criminal Police Congress), no qual os conferencistas elaboraram o que seria o projeto preliminar de uma nova organização policial internacional e definiram que, em dois anos, tornariam a se reunir, a fim de implementar o referido projeto. No entanto, dois meses depois do encontro, ocorreu o assassinato de Francisco Fernando, arquiduque da Áustria-Este e herdeiro do trono do Império Austro-Húngaro, evento que deflagrou a Primeira Guerra Mundial [[15]] e que, evidentemente, retardou a implantação de dita organização.
Daquela conferência internacional emanou, contudo, o Resumo das Propostas Apresentadas nas Sessões ou Assembleias (Summary of the Wishes Expressed at the Sessions or Assemblies) [[16]], do qual podem ser destacados os artigos primeiro (“I. O Primeiro Congresso Internacional de Polícia Judiciária expressa o desejo de ver generalizadas e aprimoradas as relações oficiais diretas entre as forças policiais dos diversos países, visando a possibilitar que todas as investigações se destinem à ação da Justiça Criminal”) [[17]] e quarto (“IV. O Congresso expressa o desejo de que as matérias de perícia forense sejam incluídas nos cursos de todas as faculdades de Direito”) [[18]], que alicerçaram o caráter técnico, científico e jurídico das investigações criminais.
Em setembro de 1923, Johann Schober, presidente da Polícia de Viena e que havia sido chanceler austríaco nos dois anos anteriores, desempenhou um papel fundamental na realização do Segundo Congresso Internacional de Polícia Judiciária, tendo este culminado na fundação da Comissão Internacional de Polícia Criminal (ICPC, ou International Criminal Police Commission); de modo impressionante, representantes de vinte países conseguiram conceber, em apenas cinco dias, uma entidade permanente e inteiramente funcional, dotada de Constituição, uma sede, agentes e procedimentos operacionais próprios [[19]].
Diferentemente da maioria das organizações internacionais, a Comissão Internacional de Polícia Criminal foi criada sem o suporte institucional dos governos dos respectivos emissários, sendo originalmente concebida, portanto, como uma entidade de natureza privada, não política e não governamental – na verdade, a Constituição e as obrigações vigentes da INTERPOL proíbem o seu envolvimento em quaisquer intervenções ou atividades de caráter político [[20]].
Após a aprovação, na vigésima quinta sessão da Assembleia Geral (em Viena, 1956), de uma Constituição modernizada, a ICPC então passou a se chamar Organização Internacional de Polícia Criminal (ICPO-INTERPOL, ou International Criminal Police Organization); a organização se converteu, a partir daí, em autônoma, por meio da cobrança de contribuições aos estados membros, e fez dos investimentos o seu mais substantivo instrumento de apoio. Os objetivos da INTERPOL foram expressamente estabelecidos no artigo segundo da Constituição e são [[21]]:
“Artigo 2. Seus objetivos são: (1) Garantir e promover a maior assistência mútua possível entre todas as autoridades policiais, dentro dos limites das leis existentes nos diversos países e em respeito à ‘Declaração Universal dos Direitos Humanos’; (2) Estabelecer e desenvolver todas as instituições que possam contribuir eficazmente para a prevenção e a repressão dos crimes de direito comum”.
Em 1971, as Nações Unidas (ONU, ou Organização das Nações Unidas), por meio da Comissão de Drogas e Narcóticos (CND, ou Commission on Narcotic Drugs), reconheceram formalmente a INTERPOL como uma organização intergovernamental [[22]]. Em meados dos anos 1980, a INTERPOL adaptou o seu sistema de cooperação multinacional a fim de fortalecer o combate ao terrorismo internacional – em décadas recentes, enquanto terroristas internacionais fizeram do mundo inteiro o seu ambiente operacional, as forças policiais e os respetivos sistemas de Justiça Criminal nacionais permaneceram confinados às fronteiras de seus países [[23]].
Com seus 194 países membros [[24]], a INTERPOL é a maior organização policial e, atualmente, a segunda maior organização internacional do mundo – atrás apenas da ONU –, sendo financiada por contribuições anuais de seus estados membros e sediada na cidade francesa de Lyon [[25]].
3.2 O papel da INTERPOL na atualidade
A necessidade de uma cooperação policial efetiva em questões criminais internacionais fez com que a INTERPOL se tornasse uma organização a cada dia mais relevante na coleta de informações e de evidências em países estrangeiros, para a utilização em processos penais domésticos; a entidade está concentrada, sobretudo, em prover assistência técnica, científica e jurídica na investigação de crimes que tenham ramificações internacionais com o autor do delito, com os atos constitutivos do crime ou com as consequências decorrentes desses atos [[26]].
Além de vários acordos de cooperação internacional que auxiliam os países na apuração, no processamento e no julgamento de crimes de interesse, relevância e repercussão internacionais, é possível recorrer-se à INTERPOL, enquanto organização intergovernamental encarregada de prover a supradita assistência jurídica internacional; na prática, o envolvimento da INTERPOL geralmente ocorre quando criminosos ou fogem para outros países, ou praticam tráfico internacional de drogas, de dinheiro, de bens ou de pessoas [[27]].
Atualmente, uma vez que a INTERPOL não possui autoridade policial independente, ela acaba por funcionar, primariamente, como uma central organizadora de informações, auxiliando no repasse e no intercâmbio de dados e informações entre as forças policiais soberanas mundo afora [[28]]. As atribuições investigativas primárias da INTERPOL são conduzidas por meio dos Escritórios Centrais Nacionais (ECN ou NCB, National Central Bureau) de cada país, os quais atuam como um canal de intercomunicação de requisições entre autoridades policiais e estados membros [[29]].
Em termos práticos, assim que recebida uma requisição, o Escritório Central Nacional (doravante ECN) deverá submetê-la ao gabinete correspondente no país destinatário da medida e/ou à sede central da INTERPOL, na França. A ECN de cada país tem, de acordo com Fooner, uma tripla responsabilidade: prover informações às autoridades policiais de seu próprio país, responder às requisições feitas diretamente pela ECN de outro estado-membro e prover assistência em relação a qualquer requisição advinda da sede central da INTERPOL [[30]].
Já a sede central da INTERPOL e os seus departamentos permanentes também oferecem uma base prática e mecanismos eficazes para o intercâmbio de documentos e de informações; infere-se, deste modo, que a matriz da organização complementa a rede de ECN [[31]]. Nos casos de fugitivos internacionais, por exemplo, a INTERPOL poderá prover assistência proativa e sistemática aos estados membros e a outras entidades internacionais, oferecendo suporte operacional na busca pela localização de pessoas procuradas e coordenando ações de cooperação internacional de campo [[32]].
A atuação da sede central da INTERPOL dispensa o país requisitante de uma medida de notificar, diretamente, cada um dos demais países relacionados; este tipo de assistência jamais seria possível sem uma organização internacional estruturada como a INTERPOL. Sem a assistência das ECN, por outro lado, autoridades policiais de cada país necessitariam realizar requisições pessoalmente às demais autoridades apropriadas, o que exigiria um grande desperdício de tempo e de esforços no combate ao crime, especialmente para aquelas autoridades que não possuíssem contato no estrangeiro [[33]].
3.3 Problemas enfrentados pela INTERPOL
Infelizmente, a estruturação orgânica da INTERPOL e as atribuições atualmente confiadas à organização pela sociedade internacional não são livres de problemas. Um dos percalços enfrentados pela entidade se dá na busca e na captura, pelos agentes das forças policiais domésticas, de indivíduos procurados em outros países, já que aqueles não possuem obrigações cogentes para com a INTERPOL no tocante aos foragidos internacionais [[34]] – seu “código vermelho” (red notice) apenas informa as polícias locais sobre a existência de mandado de prisão decretado contra um indivíduo no exterior ou, ainda, no âmbito do Tribunal Penal Internacional (TPI ou ICC, International Criminal Court) [[35]].
Não apenas isso: as autoridades locais têm poder apenas relativo na condução do cumprimento do mandado; se um fugitivo internacional é preso e mantido sob custódia por força de um “código vermelho” da INTERPOL, o processo de tê-lo extraditado ao país requisitante de sua captura é, normalmente, conduzido por meio de canais diplomáticos. Acontece que, embora a diplomacia seja uma excelente via de resolução de conflitos entre países, não é sempre efetiva na área de investigação e persecução criminais, onde a política e outros fatores nebulosos podem se sobrepor à busca por justiça [[36]], o que, grosso modo, costuma se expressar de duas maneiras contrapostas, mas igualmente problemáticas.
Por um lado, apesar de a INTERPOL jamais poder atuar ou intervir em questões de cunho político, e isso à luz de sua própria Constituição [[37]], há notícias da utilização, por estados considerados não democráticos, de ferramentas da própria organização como “armadilhas” para os opositores de tais regimes que se encontrem no exterior; por exemplo, a suposta falta de mecanismos de verificação dos casos merecedores de “código vermelho” estaria levando à prisão, injustamente, pessoas como ativistas, políticos e jornalistas [[38]].
No outro extremo, pelos mesmos fundamentos jurídicos expressos em sua Carta, a INTERPOL estaria deixando de intervir em diversos outros procedimentos de extradição com suposta motivação política ou de aplicação da lei doméstica dos países; assim, com a sua atuação limitada nos atos investigatórios e desprovida de mecanismos coercitivos efetivos, a organização esbarraria em um obstáculo fundamental a seu objetivo institucional de combater, eficazmente, o crime internacional [[39]].
Sem a leviana aspiração de esgotar o assunto – o que requereria, inevitavelmente, uma avaliação histórico-jurídica que transcenderia, e muito, o objeto do presente trabalho –, considera-se que algumas das limitações à atuação da INTERPOL decorrem das problematizações do Direito penal internacional [[40]] e, até mesmo, da inexistência de normas internacionais que disciplinem, em caráter específico, o trabalho das polícias judiciárias em escala global.
Evidentemente, marcos como a implementação do Tribunal Penal Internacional (TPI) arrefeceram os debates relacionados à própria existência de um Direito internacional penal (Völkerstrafrecht) e representaram, também, uma expressiva conquista da sociedade internacional, ao possibilitar a persecução penal e um julgamento justo daqueles acusados pela prática de crimes de genocídio, de guerra, contra a Humanidade e de agressão [[41]] em qualquer parte do mundo.
No entanto, é importante ressaltar que o Tribunal em questão somente será competente para julgar os referidos crimes, considerados, ao menos pelas nações signatárias do Estatuto de Roma, aqueles de “maior gravidade” e que “afetam a comunidade internacional no seu conjunto”, cabendo, portanto, a cada estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais [[42]] – como alguns daqueles previstos no Projeto de Código de Crimes contra a Paz e a Segurança da Humanidade (primeira leitura), de 1991, a exemplo do terrorismo internacional (artigo 24), do tráfico ilícito de drogas (artigo 25) e de danos graves ao meio-ambiente (artigo 26) [[43]].
Um dos problemas, no tocante ao escopo do presente estudo, parece advir de uma relativa fragilização do braço investigativo da persecução penal – geralmente a cargo das polícias judiciárias –, inclusive e especificamente no âmbito do Direito Internacional Penal; significa dizer que o fortalecimento orgânico-normativo dos entes responsáveis pela acusação formal em juízo e pelo julgamento, quando não acompanhado de uma proporcional e correspondente fortificação da etapa investigativa preliminar, inclusive mediante integração entre os atores encarregados da apuração dos fatos delituosos, pode causar um desnível sistemático na busca pela realização de justiça, que, em muitos casos, resultará em impunidade.
Como corolário da mencionada desarmonia, no tocante ao Tribunal Penal Internacional, por exemplo, a produção probatória da promotoria poderá acabar fragilizada se não houver uma cooperação efetiva dos estados membros, resultando em casos (ações judiciais) frágeis levados à corte – isso quando não houver uma seleção de casos, evitando-se deliberadamente a judicialização de causas mais complexas – e na subtração, em última análise, de legitimidade e de dissuasão do tribunal [[44]]. Vale registrar que, antagonicamente, o Departamento de Estado dos Estados Unidos (país que retirou a sua assinatura do Estatuto de Roma) considera haver insuficientes “freios e contrapesos” a uma atuação potencialmente politizada ou abusiva da promotoria, a qual não se submeteria, a seu ver, ao controle externo de qualquer estado ou instituição, além da própria corte [[45]].
Como a análise pormenorizada dessas questões iria – repete-se – muito além do objeto deste trabalho, focar-se-á nas possibilidades de aprimoramento técnico e jurídico das investigações criminais realizadas pela INTERPOL.
3.4 Possíveis medidas de aperfeiçoamento
A primeira e – por que não dizer – mais elementar medida destinada ao aprimoramento da atuação da INTERPOL na repressão à criminalidade organizada internacional é o estabelecimento de cada vez mais consistentes e eficazes acordos de cooperação entre a entidade e outros estados ou organizações – a exemplo daquele que foi firmado em 2016 com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime [[46]] (UNODC, ou United Nations Office on Drugs and Crime). É natural que a criação e a manutenção de um intercâmbio constante de conhecimentos, experiências, métodos e ferramentas investigativas se mostre obrigatória numa era de globalização da delinquência organizada.
Uma das mais marcantes características da criminalidade organizada transnacional é a existência de intermináveis conexões entre os criminosos, o que não apenas abre aos grupos delinquentes possibilidades de atuar em novos mercados, como também, e principalmente, lhes oferece excelentes condições para obstaculizar as apurações dos crimes que cometem de maneira habitual, uma vez que tamanha estratificação de sua rede delitiva lhes confere ótimas possibilidades de ocultação e/ou de destruição de evidências, deixando-os frequentemente à frente dos investigadores, por assim dizer. Por isso, a desburocratização e a dinamização dos procedimentos apuratórios atualmente existentes se mostram evoluções igualmente indispensáveis ao processo investigativo de crimes internacionais.
É verdade que vários acordos internacionais, bilaterais e multilaterais, já detalham os procedimentos pelos quais os estados se auxiliam mutuamente na realização de investigações criminais que atravessam fronteiras; no entanto, é preciso conceber mecanismos mais arrojados para a direção e a coordenação de investigações altamente complexas e especializadas, principalmente quando os acordos internacionais de assistência jurídica existentes ou outras práticas não bastarem para a apuração de delitos internacionais perpetrados por grupos criminosos organizados [[47]], casos em que uma autoridade da INTERPOL poderia ser designada para a direção de uma investigação criminal supranacional, independentemente de qualquer investigação policial nacional em curso [[48]].
Assim o sendo, a designação de agentes da INTERPOL sob a sua autoridade em investigações supranacionais se poderia revelar um instrumento mais eficaz do que os demais métodos atualmente disponíveis, já que aqueles teriam uma ligação direta com o país no qual a investigação criminal estivesse sendo conduzida; poderia ser, inclusive e por exemplo, um requisito formalmente estabelecido o de que os agentes da INTERPOL responsáveis pela investigação de um delito internacional fossem nacionais do país do fato, uma vez que, como nacionais, os investigadores da INTERPOL já conheceriam as leis materiais e processuais do país – os agentes nacionais da INTERPOL poderiam, inclusive, ser assistidos por agentes da INTERPOL de outros países membros, mas seriam os agentes nacionais os encarregados das investigações, sob a supervisão de uma autoridade policial da organização [[49]].
Dessa maneira, a autoridade da INTERPOL designada para assumir a direção de determinada investigação criminal internacional se sobreporia às autoridades e aos investigadores nacionais – como os agentes da INTERPOL são nacionais de diversos países diferentes, nomeá-los como responsáveis por uma investigação supranacional de crimes internacionais significaria que nenhum país seria, deste modo, o “policial do mundo”; além do mais, a expansão das funções atualmente desempenhadas pelos agentes da INTERPOL resultaria, sem sombra de dúvidas, em investigações criminais internacionais mais completas e efetivas [[50]].
CONCLUSÃO
Em um mundo a cada dia mais complexo, dotado de intermináveis conexões e possibilidades, o Direito Internacional – paulatina, mas continuamente – se concretiza como o mecanismo jurídico mais adequado a regular as relações externas dos membros da sociedade internacional, especialmente em sendo eles estados e/ou organizações internacionais.
Naturalmente, a evolução desse universo traz consigo um inevitável aperfeiçoamento das práticas delituosas cometidas por grupos criminosos organizados transnacionais, razão pela qual sempre se fará necessária a utilização de novos e aprimorados instrumentos de combate à criminalidade organizada pelas entidades encarregadas de fazê-lo.
Nesse cenário, vê-se a necessidade de a INTERPOL, na condição de maior organização policial do planeta e de segunda maior organização intergovernamental do mundo, deixar para trás o seu papel de apenas coadjuvar o sistema de Justiça Criminal internacional, mediante práticas e ações no mais das vezes supletivas à atuação repressiva dos próprios estados nacionais e, excepcionalmente, no âmbito da Corte Internacional de Justiça, e assumir funções institucionais capazes de alçar a organização ao coprotagonismo no enfrentamento à criminalidade organizada internacional.
Emendas à sua Constituição, adoção de novas resoluções ou mesmo o estabelecimento de novos tratados e acordos de cooperação internacional, buscando o estreitamento institucional com as demais entidades responsáveis pelo enfrentamento àqueles delitos que mais consternam e atingem a sociedade internacional: que se promovam modificações ao status quo jurídico da organização, municiando-a com aquela que pode ser a arma mais eficaz no combate ao crime organizado internacional – uma real autoridade investigativa.
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[1] UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME (UNODC). New UNODC campaign highlights transnational organized crime as a US$870 billion a year business. Jul. 2012. Disponível em:
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[2] BREGALDA, Gustavo. Direito internacional público & direito internacional privado. São Paulo: Atlas, 2007, p. 3.
[3] MELLO, Celso. Curso de direito internacional público. v. I, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 71.
[4] ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 12.
[5] ROQUE, Sebastião, apud HUSEK, Carlos. Curso de direito internacional público. São Paulo: LTr, 2000, p. 21.
[6] MAZZUOLI, Valerio. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 44.
[7] Ibidem, p. 46.
[8] A título de exemplo: Ibidem, p. 599.
[9] UNITED NATIONS (ONU). Official records of the United Nations conference on the Law of Treaties between States and International Organizations or between International Organizations. v. II, New York: United Nations, 2005, p. 4.
[10] CRETELLA Neto, José. Teoria geral das organizações internacionais. São Paulo: Saraiva, 2007, apud CASTRO, Fernando et al. Imunidade absoluta de jurisdição dos organismos internacionais e a violação aos direitos humanos (trabalhistas): comentários à OJ 416 do TST. Revista Meritum, Belo Horizonte, v. 8, 2013, p. 113.
[11] INTERNATIONAL LAW COMMISSION (CDI). Documents of the fifth session including the report of the Commission to the General Assembly. In: Yearbook of the International Law Commission. v. II, 1953, p. 99, tradução nossa.
[12] SERENI, Angelo. Le organizzazioni internazionali. Milano: Giuffrè, 1959, apud MELLO, Celso, op. cit., p. 13.
[13] MAZZUOLI, Valerio, op. cit., p. 600.
[14] INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE (CIJ). Handbook. 2013, p. 254-255. Disponível em:
<http://www.icj-cij.org/files/publications/handbook-of-the-court-en.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2017.
[15] GREENE, Jack. The Encyclopedia of Police Science. v. 1, New York: Routledge, 2007, p. 706.
[16] INTERNATIONAL CRIMINAL POLICE ORGANIZATION (INTERPOL). History: 1914-2014, 2014. Disponível em:
<https://www.interpol.int/About-INTERPOL/History/1914-2014/INTERPOL-1914-2014/INTERPOL-1914-2014>. Acesso em: 10 jul. 2017.
[17] Ibidem, tradução nossa.
[18] Ibidem, tradução nossa.
[19] FOONER, Michael. Interpol: Issues in world crime and international criminal justice. New York: Plenum Press, 1989, p. 7.
[20] INTERNATIONAL CRIMINAL POLICE ORGANIZATION (INTERPOL). Constitution of the ICPO-INTERPOL, 1956, art. 3º. Disponível em:
<https://www.jus.uio.no/english/services/library/treaties/14/14-02/interpol-constitution.xml>. Acesso em: 12 jul. 2017.
[21] Ibidem, art. 2º, tradução nossa.
[22] UNITED NATIONS (ONU). Ad Hoc Committee on Illicit Traffic in the Near and Middle East. In: CND Resolution 3 (XXIV), 1971, art. 8º.
[23] GREENE, Jack, op. cit., p. 706.
[24] INTERNATIONAL CRIMINAL POLICE ORGANIZATION (INTERPOL). Member countries. Disponível em:
<https://www.interpol.int/Member-countries/World>. Acesso em: 12 jul. 2017.
[25] GREENE, Jack, op. cit., p. 706-707.
[26] KENDALL, Raymond. Interpol's co-operation system and activities relating to forensic science. In: Journal of the Forensic Science Society. Elsevier, v. 31, Jul. 1991, p. 374. Disponível em:
<http://www.scienceandjusticejournal.com/article/S0015-7368(91)73170-8/pdf>. Acesso em: 05 jul. 2017.
[27] Ibidem, p. 375.
[28] GUFFEY-LANDERS, Nancy. Establishing an International Criminal Court: will it do justice? In: Maryland Journal of International Law. v. 20, 1996, p. 217.
[29] KENDALL, Raymond, op. cit., p. 375-376.
[30] FOONER, Michael, op. cit., p. 116.
[31] GUFFEY-LANDERS, Nancy, op. cit., p. 216.
[32] INTERNATIONAL CRIMINAL POLICE ORGANIZATION (INTERPOL). Fugitive investigations. Disponível em:
<https://www.interpol.int/Crime-areas/Fugitive-investigations/Fugitive-investigations>. Acesso em: 05 jul. 2017.
[33] GUFFEY-LANDERS, Nancy, op. cit., p. 217.
[34] Ibidem, p. 217.
[35] Neste caso, quando o Tribunal Penal Internacional expede o mandado de prisão, pode haver um pedido de cooperação à INTERPOL, para que esta, então, confira ao decreto prisional alcance internacional por meio de seu “código vermelho”. Isso é extremamente importante, entre outras razões, porque o Tribunal não pode realizar julgamentos à revelia, permanecendo os processos de sua alçada paralisados até o cumprimento da ordem judicial de captura. Um caso emblemático em que isso ocorreu se deu em 2011, com os mandados de prisão dos líbios Muamar el Gadafi, Saif al Islam Gadafi e Abdullah Senussi.
[36] GUFFEY-LANDERS, Nancy, op. cit., p. 217.
[37] Ver nota de rodapé nº 21.
[38] SAVCHENKO, Igor. The report: The Interpol system is in need of reform. Fev. 2015. Disponível em:
<http://en.odfoundation.eu/a/5947,the-report-the-interpol-system-is-in-need-of-reform>. Acesso em: 13 jul. 2017. O autor também critica o fato de que a INTERPOL se apresentaria como uma “organização democrática” e “guardiã da Lei”, porém contaria, entre os seus estados membros, com 104 países “não livres” ou “parcialmente livres”, de acordo com a Freedom House (<https://freedomhouse.org/>) – este que parece consistir em um argumento inválido para o fim a que se presta, uma vez que, sem maiores delongas, o mesmo raciocínio crítico se aplicaria às Nações Unidas, por exemplo.
[39] GUFFEY-LANDERS, Nancy, op. cit., p. 218.
[40] Aqui considerado o conjunto de normas de Direito interno relativas à legitimidade das jurisdições nacionais para julgar crimes internacionais, à lei que nesses casos devem aplicar os tribunais nacionais, à colaboração entre os órgãos locais, com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade, e ao respeito aos princípios fundamentais dos ordenamentos jurídicos de cada país, a fim de favorecer o exercício do poder punitivo do Estado; não se confunde, portanto, com o chamado Direito internacional penal, enquanto o conjunto das normas do Direito internacional público que dispõem quais são as condutas consideradas crimes internacionais, os seus elementos constitutivos, as circunstâncias excludentes, em suma, a responsabilidade penal dos indivíduos no plano internacional. SILVA, Alexandre. Direito internacional penal (direito penal internacional?): breve ensaio sobre a relevância e transnacionalidade da disciplina. In: Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 62, 2013, p. 80-81.
[41] INTERNATIONAL CRIMINAL COURT (TPI). Rome Statute of the International Criminal Court, 2002. Disponível em:
<https://www.icc-cpi.int/resource-library/Documents/RS-Eng.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2017.
[42] Ibidem, v. Preâmbulo, tradução nossa.
[43] MORTON, Jeffrey. The International Law Commission of the United Nations. Columbia: University of South Carolina Press, 2000, p. 123-124.
[44] HILLEBRECHT, Courtney et al. Last week, the International Criminal Court convicted a war criminal. And that revealed one of the ICC’s weaknesses. In: The Washington Post. Mar. 2016. Disponível em:
<https://www.washingtonpost.com/news/monkey-cage/wp/2016/03/28/last-week-the-international-criminal-court-convicted-a-war-criminal-and-that-revealed-one-of-the-iccs-weaknesses/?utm_term=.e93385b8e3a8>. Acesso em: 02 jul. 2017. Ver também: “Caso Bemba”, The Prosecutor v. Jean-Pierre Bemba Gombo, ICC-01/05-01/08. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/car/bemba?ln=en>. Acesso em: 02 jul. 2017.
[45] BUREAU OF POLITICAL-MILITARY AFFAIRS. Frequently asked questions about the U.S. Government's policy regarding the International Criminal Court (ICC). Washington, DC: U. S. Department of State Archive, Jul. 2003. Disponível em:
<https://2001-2009.state.gov/t/pm/rls/fs/23428.htm>. Acesso em: 13 jul. 2017.
[46] FEDOTOV, Yury. Remarks at CCPCJ side event on the UNODC-INTERPOL Joint Action Plan: Making a Strategic Global Partnership Operational. United Nations Office on Drugs and Crime, Maio 2016. Disponível em:
<http://www.unodc.org/unodc/en/speeches/2016/ccpcj-interpol-230516.html>. Acesso em: 15 jul. 2017.
[47] A Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (também conhecida como a Convenção de Palermo, de 2000), em seu artigo 2º, conceitua “grupo criminoso organizado” como sendo aquele “[...] grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”. UNITED NATIONS (ONU). United Nations convention against transnational organized crime and the protocols thereto. a. I, New York: United Nations, 2004, p. 5, tradução nossa.
[48] Em sentido similar, GUFFEY-LANDERS, Nancy, op. cit., p. 229.
[49] Ibidem, p. 230.
[50] No mesmo sentido: Ibidem, p. 230-231.
Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Pontificia Universidad Católica Argentina. Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Ramon Cezar da Cunha. Como a INTERPOL poderia contribuir mais eficazmente no enfrentamento ao crime organizado internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 out 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53492/como-a-interpol-poderia-contribuir-mais-eficazmente-no-enfrentamento-ao-crime-organizado-internacional. Acesso em: 22 nov 2024.
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