TATIANE CAMPELO DA SILVA PALHARES
(Orientadora)
RESUMO: Nos últimos anos a sociedade tem passado por grandes transformações e com elas a tecnologia avança diariamente, através desses acontecimentos as redes sociais dão cada vez mais voz á gritos humanos existentes por trás das telas os quais muitas vezes são femininos. Com isso, o índice de mulheres que sofrem violência doméstica tomou relevante proporção, pois muitas destas tiveram coragem para expor sua triste realidade as quais por diversas vezes não são percebidas pelas pessoas que rodeiam as vítimas. A violência contra mulheres tornou-se um dos problemas públicos de maior visibilidade social e foi a partir de então que as vítimas em conjunto com as autoridades competentes, movimentos feministas e atores estatais conseguiram a arpovação da Lei Maria da Penha no ano de 2006. Apesar de recente, desde seu advento muito se evoluiu em relação as políticas públicas sobre violência contra mulheres no Brasil e isso poderá ser apreciado por meio das estatísticas apresentadas no presente artigo o qual tem como objetivo abordar sobre os avanços obtidos após o advento da Lei. Para elaboração deste foram realizadas pesquisas cientifícas e análises em legislações vigentes voltadas ao tema, bem como jurisprudências, súmulas, enunciados e as modificações que a legislação vem sofrendo, além de doutrinas e artigos já publicados.
Palavras-chave: sociedade; violência doméstica; lei Maria da Penha.
ABSTRACT: In recent years the society has undergone great transformations and with them the technology advances daily, through these events the social networks give more and more voice to human cries existing behind the screens which are often feminine. Thus, the index of women suffering from domestic violence took a significant proportion, since many of them had the courage to expose their sad reality, which are often not perceived by the people who surround the victims. Violence against women has become one of the public problems of greater social visibility and since then the victims in conjunction with the competent authorities, feminist movements and state actors have achieved the Arpovação of the Maria da Penha law in Year 2006. Although recent, since its advent much has evolved in relation to public policies on violence against women in Brazil and this can be appreciated through the statistics presented in this article which aims to address the advances Obtained after the advent of the law. For the elaboration of this, scientific researches and analyses in current legislation on the subject were carried out, as well as jurisprudence, suppositions, utterances and modifications that the legislation has been suffering, in addition to doctrines and articles already published.
Keywords: Society Domestic violence; Maria da Penha Law.
INTRODUÇÃO
Com o transcorrer do tempo a sociedade vem passando por relevantes transformações e com ela advieram muitas conquistas atinentes aos direitos humanos de cada indivíduo. Importante destacar que ainda que muitos hábitos tenham modificado, alguns ainda permeiam na sociedade moderna, e um exemplo disso é a violência contra a mulher.
Em um contexto histórico sabe-se que com o passar dos anos a mulher possui um histórico o qual tem como principal reflexo a discriminação advinda de uma cultura de superioridade masculina, a qual infelizmente ainda se faz presente em grande parte da sociedade independente de idade ou classe social. Para estes, a mulher ainda é considerada como se propriedade e serviçal fosse, o que muitas vezes resulta em violência havendo contrariedade a estas ordens ou linha de conduta.
Desde tempos remotos o sexo feminino vem sendo alvo dos mais diversos tipos de violência, desde os mais arcaicos até aos mais modernos, como por exemplo: constrangimento ou ameaças virtuais que são casos bem presentes atualmente.
Importante relembrar que a discriminação amparada no que diz respeito a diferença de gênero é uma das consideradas mais velhas e também uma das mais praticadas em toda a sociedade, tendo esta uma origem histórica, a mesma perfaz, configura e estabelece a cultura de dominação e submissão do gênero feminino.
O cenário de violência originou-se desde os primeiros habitantes da sociedade e ainda nos dias atuais este se faz presente contribuindo diretamente para uma lamentável estatística de violência contra a mulher. Há que se destacar que mesmo em era de movimentos feministas este cenário ainda perdura em alguns modelos de família os quais criam homens com ideias de superioridade masculina de modo a tratar mulheres como objetos sexuais ou domésticos, situação esta semelhante a que durou por longos anos. Contudo, diferente do que aconteceu em eras passadas, através do advento da modernidade e conquistas concernentes a desenvolvimento dos Diretos Humanos o cenário muda e o gênero feminino brasileiro passa a almejar e conquistar fatores que antigamente só eram possíveis á homens.
Uma destas conquistas é a Lei Maria da Penha, a lei de nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 a qual dá tratamento diferenciado e consequentemente especial aos casos que retratam violência doméstica e familiar contra a mulher.
No primeiro capítulo será realizado um estudo concernente a Lei Maria da Penha contemplando seu contexto histórico, definição, convenções acerca do tema e aplicação desta.
No segundo capítulo realizar-se-á uma abordagem sobre o avanço das políticas públicas em relação à violência contra as mulheres após o advento da Lei Maria da Penha.
No terceiro capítulo será realizado um estudo sobre a eficácia da medida protetiva para mulheres que foram em busca de amparo com base na Lei Maria da Penha.
No quarto e último capítulo realizaremos uma breve demonstração da estatística brasileira atual de processos que tramitam com casos de violência contra a mulher.
Ao abordar sobre a Lei Maria da Penha é importante que de antemão seja realizada uma conceituação sobre o termo “violência” tendo em vista que este esta diretamente ligado ao tema em tela e é a ela que o estudo nos remete.
Violência em seu significado mais frequente, quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano (TELES; MELO, 2003, p. 15).
No que concerne ao conceito ou significado da própria lei, pode-se afirmar que: A Lei Maria da Penha é a Lei Federal de número 11.340 a qual teve sua aprovação pelo Planalto na data de 07 de agosto do ano de 2006. Em linhas gerais, se sabe que essa diz respeito à uma lei específica que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
A referida Lei representa para a sociedade e para o ambiente jurídico um dos maiores e mais significativos avanços legislativos desde o advento da Carta Magna de 1988, tendo em vista que demonstra e empodera a importância do reconhecimento da violência contra as mulheres como violação dos direitos humanos.
1.1 Origem e História da Lei 11.340 de 2006
A referida lei surge em um contexto político de forte intervenção da comunidade internacional, em prol dos direitos humanos e dos direitos das mulheres (SANTOS, 2008). A Conferência dos Direitos Humanos, promovida pela ONU no ano de 1993, originou o reconhecimento à nível internacional da violência contra o gênero feminino como uma das violações aos direitos humanos, ocasionando, ainda durante este mesmo ano, a aprovação pela Assembleia Geral do referido órgão a Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres.
O documento mencionado acima almejava contribuir no processo de superação concernente ao quadro de violência contra o sexo feminino, reconhecendo a partir de então o remoto e constante quando de desigualdade histórica nas relações sociais entre homens e mulheres, de modo a determinar um posicionamento que fosse preventivo e punitivo por parte dos Estados no sentido de eliminar a violência doméstica, sem levar em consideração costumes, tradições, classes sociais, etnia e fundamentos religiosos.
Insta informar que o Brasil foi signatário de tratados internacionais os quais ratificavam o compromisso de erradicar a violência contra a mulher e ainda, o de promover internamente os direitos humanos. Deste modo, tem-se como os principais documentos voltados a esta temática os seguintes: a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1995; a Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre as Mulheres, promovida pela ONU em 1995 e assinada pelo Brasil no mesmo ano; o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotado pela ONU em 1999, assinado pelo governo brasileiro em 2001 e ratificado pelo Congresso Nacional em 2002; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), adotada pela ONU em 1979 e assinada com reservas pelo Brasil em 1983. Em 1984, a CEDAW foi ratificada pelo Congresso Nacional, mantendo-se as reservas do poder executivo. Apenas em 1994, o governo brasileiro retirou as as reservas e ratificou integralmente a Convenção (FREIRE, 2006). Em 1992, o Brasil ratificou, ainda, a Convenção Americana dos Direitos Humanos, que trouxe maior possibilidade de denúncia em âmbito nacional nos casos de violação aos direitos humanos (SANTOS, op. cit.).
Com toda a transição nacional e internacionalmente ocorrendo, deu-se início a uma era de empoderamento feminino a qual abriu espaço para a discussão acerca da violência contra a mulher, o que fez com que durante na segunda metade da década de 1990 fossem enviados dois casos brasileiros à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH): um deles foi o caso Maria Lepoldi, a qual foi vítima de assassinato por seu ex-namorado (1996), e o caso relevante e conhecido caso Maria da Penha, que tinha como vítima a mulher que sofreu dupla tentativa de homicídio por parte de seu marido (1998). Em ambos os casos foi verificada a falta de compromisso do Estado brasileiro no combate à violência doméstica. Ademais, a repercussão internacional expôs as fraquezas e necessidade de transformação radical do sistema criminal brasileiro, que era marcado pela falta de seriedade e morosidade em relação aos processos que envolviam situações de violência contra a mulher (SANTOS, 2008).
O caso de Maria da Penha destacou-se em âmbito nacional e findou sendo vinculado à Lei 11.340 de 2006, merecendo ser relatado. Maria da Penha Maia Fernandes é a personagem principal desta triste história tendo em vista que esta foi vítima de um total de duas tentativas de homicídio na qual o autor era seu marido, o Sr. Marco Antônio Heridia Viveros, as quais ocorreram nos meses de maio e junho do ano 1983.
No que tange as duas tentativas cabe lembrar que a primeira ocorreu quando o esposo da vítima disparou tiros nesta enquanto a mesma dormia. Por consequência desta tentativa, a vítima precisou se submeter a diversos procedimentos cirúrgicos, tal violência resultou ainda em uma paraplegia irreversível, as quais somaram-se á traumas físicos e psicológicos. Já a segunda tentativa, ocorreu logo duas semanas após Maria da Penha ter retornado do hospital, nesta o Sr. Viveros tentou eletrocutá-la enquanto a mesma tomava banho.
Importante destacar que o esposo de Maria da Penha já possuía um histórico de autorias de agressões contra suas filhas e esposa, que, por sua vez, temia se separar por conta do comportamento violento frequente do marido. Contudo, foi através da segunda tentativa de homicídio que adveio coragem e motivação por parte de Maria da Penha a se separar judicialmente.
Cecília Macdowell Santos descreve como se desenrolou o caso no judiciário brasileiro:
No primeiro julgamento, ocorrido nove anos depois do crime, Viveros foi condenado a uma pena de 15 anos de reclusão, reduzida a 10 anos por se tratar de 25 réu primário. Em 1996, a decisão do júri foi anulada e o réu, sendo submetido a novo julgamento, foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão. Recorrendo da sentença diversas vezes e valendo-se, inclusive, de práticas de corrupção, Viveros permaneceu em liberdade por dezenove anos, sendo preso em outubro de 2002, pouco antes de o crime prescrever. Pode-se afirmar que a conclusão do processo judicial e a prisão do réu só ocorreram graças às pressões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que recebera o caso em 1998. (SANTOS, 2008, p. 24)
Em 07 de agosto de 2006 originava-se a Lei 11.340 a qual é o tema central do presente trabalho, denominada intencionalmente de "Lei Maria da Penha", esta adveio com o objetivo de reparar de forma simbólica a Sra. Maria da Penha Fernandes pelas agressões e tentativas de homicídio sofridas por seu ex-marido e ainda pelo ocorrido durante a tramitação de seu processo: a inércia do judiciário brasileiro.
O processo de criação da Lei Maria da Penha é considerado como resultado da articulação entre as partes onde de um lado figura o governo e do outro os movimentos feministas que, no que lhes concerne, tiveram praticamente a totalidade de suas propostas aceitas através do novo instrumento legal. Contudo, é imprescindível lembrar que e reconhecer que foi necessário o caso Maria da Penha e toda a pressão internacional voltada a este caso em questão para que o Estado brasileiro se movimentasse de maneira precisa e ágil, buscando a prevenção, imediata solução e erradicação da violência contra o sexo feminino.
Os documentos oriundos das conferências internacionais relacionadas aos direitos das mulheres, como por exemplo a Conferência de Viena (1993) e a Convenção de Belém do Pará (1994), além de outros instrumentos internacionais de âmbito social e jurídico, serviram como base para a elaboração do Projeto de Lei 4.559/04 e posteriormente da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Insta informar que as Conferências e os tratados internacionais contribuíram diretamente para a identificação de modo relevante dos problemas relacionados a violência contra a mulher como sendo um fenômeno global.
É imperioso lembrar que em momento anterior a promulgação da Lei Maria da Penha, o índice de casos relacionados a violência em face da mulher era deploravelmente elevado sendo o tratamento com estes lento e ineficaz por ausência de legislação específica no ordenamento jurídico. Destaca-se que isso se dava por ser a tramitação de grande parte desses processos perante Juizados Especiais Criminais.
A exposição internacional do Brasil através do caso da Sra. Maria da Penha, trouxe à baila publicamente em território nacional e internacional o descaso do judiciário brasileiro e de seu governo em relação à elaboração de medidas eficazes de superação da violência contra a mulher. A condenação do Estado brasileiro diante dos inúmeros e frequentes olhares de reprovação por meio da comunidade internacional resultou em um olhar com mais seriedade por parte do governo no que tange a violência doméstica.
1.1.1 Conferência de Viena em 1994
Durante a II Conferência Internacional de Direitos Humanos um total de quatro aspectos foram tratados com relevância no que se refere ao impacto de suas resoluções para as concepções de desenvolvimento Humano. Em Viena, no ano de 1994, foi definitivamente legitimada a noção no que diz respeito a indivisibilidade dos direitos humanos, cujos preceitos devem se aplicar tanto aos direitos civis e políticos quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais. Insta informar que a Declaração de Viena também enfatiza os direitos de solidariedade, bem como o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e os direitos ambientais.
Sob o impacto da atuação do movimento femininos e consequentemente interligados à mulheres, os textos de Viena apresentaram redefinições concernentes as fronteiras entre o espaço público e a esfera privada, ultrapassando a divisão que até então caracterizava as teorias clássicas do mundo jurídico. Foi desde então que os abusos os quais têm lugar na esfera privada, como por exemplo: estupro e violência doméstica, recebem interpretação como crimes contra os direitos da pessoa humana, ensejando a partir de então um leque de politicas.
A grande controvérsia da Convenção de Viena desenvolveu-se em torno da questão da diversidade que tornaria os princípios de direitos humanos como não aplicáveis ou relativos, segundo diversos padrões culturais e religiosos. Apesar das resistências evidentes à noção de universalidade dos direitos humanos, o primeiro artigo da Declaração de Viena trás a baila que "a natureza universal de tais direitos não admite dúvidas". A controvérsia ressurgiria no Cairo, Copenhague e Beijing. Entretanto a definição de 1993 permaneceria como referência inegociável nestes novos contextos de debate e negociação.
1.1.2 A Convenção Interamericana como meio de Prevenir, Punir e Erradicar o Cenário de Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará
No ano de 1993 foi aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher. Foi a partir de então que o termo “Violência Contra a Mulher” ganhou definição internacionalmente conhecida, passando o problema a ser tratado de modo específico e inteiramente relevante.
Segundo dispõe a ilustríssima Flávia Cristina Piovesan sobre o tema “a definição dada pelo instrumento internacional ora abordado, rompe com a equivocada dicotomia entre o espaço público e o privado, no tocante à proteção dos direitos humanos, reconhecendo que a violação destes direitos não se reduz à esfera pública, mas também alcança o domínio privado”.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará foi adotada pela Organização dos Estados Americanos – OEA no ano de 1994 e teve sua ratificação realizada pelo Estado brasileiro no ano de 1995. Insta informar que este instrumento considerado de inteira relevância considerando que foi uma das reivindicações dos movimentos de mulheres e feminista no transcorrer da história.
Salienta-se que esta convenção é o primeiro instrumento de âmbito regional de proteção aos direitos humanos feminino a reconhecer de maneira expressa a violência em face da mulher como um problema generalizado na sociedade.
1.2 Definição e Aplicação da Lei 11.340 de 2006
A definição aplicada a Lei 11.340/2006 é a de uma legislação brasileira que garante e tem o dever de viabilizar a proteção das mulheres contra qualquer tipo de violência doméstica, seja ela física, psicológica, patrimonial ou moral.
A Lei em comento deu aplicabilidade ao princípio da dignidade humana e à igualdade de gênero que, apesar de previstos na Constituição, precisavam ser transportados para um diploma legal específico e detalhado, comunicando à sociedade o novo paradigma de não aceitação da violência doméstica (ÁVILA, 2007). Esta trás dentre suas previsões que os juizados terão a possibilidade de contar com o auxílio de uma equipe multidisciplinar especializada a qual será composta por um grupo de profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Salienta-se que Na execução da Lei Maria da Penha é inteiramente vedada a aplicação de penas pecuniárias e pagamentos de cestas básicas.
Um dos procedimentos a serem adotados é o encaminhamento das vítimas a programas e serviços de proteção e assistência social, considerando que a Lei Maria da Penha prevê a criação de políticas públicas que venham a garantir os direitos das mulheres em suas relações domésticas e familiares.
O objetivo das normas programáticas mencionadas acima é de resguardar a mulher vítima de violência doméstica de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo 1º da Lei n. 11.340/2006.
No que concerne ao julgamento dos agressores, seja os presos em flagrante ou os que tenham a prisão preventiva decretada, estes serão julgados por juizados especiais em violência doméstica contra a mulher.
O texto normativo da lei Maria da Penha determina que haja a criação do Sistema Nacional de Dados e Estatísticas concernentes a violência doméstica por considerar serem estes fundamentais para que ocorra relevante reflexão sobre o tema. Essa é uma medida essencial que poderá funcionar como um termômetro da latência da violência doméstica, uma vez que, revelando os dados, poderá ser diagnosticada a eficácia da lei nas diferentes realidades locais e regionais.
Direcionando a teoria à prática, nota-se que esta lei surge de modo tão relevante que o crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) adquiriu a partir de então uma nova redação no que diz respeito ao seu parágrafo 9º na Lei Maria da Penha, o qual passou a vigorar como qualificadora dos casos onde este crime seja resultante de violência doméstica, com pena de detenção de três meses a três anos. Sendo também acrescentado o parágrafo 11 ao artigo 129 do Código Penal, para descrever a causa do aumento de um terço da pena, no caso de violência praticada contra pessoa portadora de deficiência quando ocorrer a hipótese do parágrafo 9º.
Por fim, considera-se imperioso destacar que a lei Maria da Penha poderá ser aplicada também em casos de violência dentro de relacionamentos homoafetivos, formados por duas mulheres ou transgêneros (que se identificam com o gênero feminino) o que deixa ainda mais notória a sua importância para o ordenamento jurídico brasileiro tendo em vista a amplitude do público que esta contempla.
2. A INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES NO BRASIL E SEU CONSEQUENTE AVANÇO APÓS O ADVENTO DA LEI MARIA DA PENHA
Conforme pôde ser visto até o presente momento, a violência contra a mulher que antes era um assunto considerado como problema isoladamente da esfera privada e que por longos anos esteve distante da agenda pública e governamental, em âmbito nacional e internacional, passa a receber a partir do advento da Lei Maria da Penha, conceituação de modo especifico no que tange a violência doméstica e familiar, além do estabelecimento de medidas especificas para serem tomadas diante desse cenário.
Foi após o advento da referida lei que surgiram a criação dos juizados de violência doméstica e familiar, possibilidade quanto à concessão de medidas protetivas de urgência, caráter hibrido de ações as quais podem ser penais e cíveis simultaneamente. Além disso, foram reafirmados serviços já existentes , como por exemplo: casas de abrigos, serviços de saúde especializados, núcleos de defensoria especializado a atendimentos de mulheres vítimas desses atos de vioência e etc. e ainda criação de novos serviços.
Apartir do reconhecimento oriundo da Lei Maria da Penha, a violência interpessoal passou a ser conhecida como um dos principais e mais relevantes problemas públicos a ser enfrentado pela sociedade brasileira o que por conseguinte ensejou a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas específicas as quais desde o princípio requerem integração do judiciário, assistência social, instituições sociais, educacionais e hospitalares, ou seja, articulação entre os órgãos de serviços governamentais e não governamentais.
Há que se destacar que um dos maiores desafios encontrados das políticas públicas de enfrentamento à violência, diz respeito ao monitoramento das ações desenvolvidas nos estados e municípios em território nacional.
Ainda no que concerne aos desafios enfrentados, há, seguramente, hodiernas alterações significativas na especialização desses serviços, o que demonstra a relevante e crescente presença do Poder Público nesse contexto o qual outrora foram considerados íntimos e seletivamente da esfera privada.
A seguir demonstrar-se-á a institucionalização de Políticas Públicas Femininas após a Lei Maria da Penha em algumas esferas.
No que concerne as políticas públicas desenvolvidas pela presente secretaria evidenciou-se que esta objetiva superar as desigualdades de modo a consequentemente combater todas as formas de preconceito e discriminação enfrentadas pelas mulheres. Importante informar que a atuação desta secretaria realiza-se de modo fundamentado nas seguintes linhas de ação: a) Enfrentamento de violência contra mulher; Política do Trabalho e da autonomia econômica feminina, e, c) Programas e ações voltados á área da saúde, igualdade de gênero, educação, cultura e etc.
Em um contexto institucionalizador, a referida secretaria representou uma relevante ação no processo de fortalecimento das ações e estratégias de gestão e monitoramento das políticas públicas.
As redes de atendimentos que passaram a ser construídas em uma grande parte dos Estados e Municipios do território brasileiro, objetivam contemplar o caráter multidimensional do problema de enfrentamento a violência contra a mulher. Salienta-se que ao contrário do que muitos pensam, essas redes são constituídas por órgãos que vão além do judiciário, alcançando ainda atendimento na área de saúde e psicossocial.
Ao realizar esse trabalho essas redes atingem as metas previstas na Política Nacional de enfrentamento a violência contra a mulher (2011) em seus principais eixos, quais são: combate a violência, prevenção, assistência as vítimas e garantia de preservação quanto aos direitos já adquiridos por estas e seus órgãos e movimentos representantes.
A Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência é um conjunto de ações e serviços de diferentes setores, em especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde, que visam à ampliação e à melhoria da qualidade do atendimento; à identificação e ao encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência; e à integridade e à humanização do atendimento às mulheres vítimas de violência (RODRIGUES, 2011).
O número de unidades de Centros Especializados da Mulher se elevam cada vez mais e mais, o objetivo central destes locais são o acompanhamento psicológico e social, além de prestação de auxílio jurídico por meio de orientações ás vítimas, além da acolhida inicial que eles realizam para com estas.
Insta informar que essas unidades são compostas por uma equipe multidisciplinar que tem em seu corpo psicólogos, advogados e assistentes sociais.
Os Centros de Referência ao Atendimento à Mulher são espaços de acolhimento/atendimento psicológico e social, orientação e encaminhamento jurídico da mulher em situação de violência. Estes centros têm como função proporcionar o atendimento e acolhimento necessário para superar situações de violência, contribuindo para o fortalecimento e o resgate de cidadania da mulher (RODRIGUES, 2011).
As casas de abrigo oferecem para as vitimas de violência de cunho sexual, patrimonial, verbal e moral o serviço sigiloso e temporário de asilo e atendimento integral tendo em vista que na maioria das vezes no decorrer dessas situações, as vitimas encontram-se em risco de vida imintente.
O período de acolhimento a essas vitimas e também a seus filhos pode variar entre 90 a 180 dias.
As Casas-abrigo são locais seguros que oferecem moradia e atendimento integral às
mulheres em risco de vida que sofrem violência doméstica. É um serviço prestado com sigilo e por um determinado tempo, onde as mulheres permanecem, até terem condições de retomar suas vidas novamente (RODRIGUES, 2011).
Conforme pôde ser atestado nas linhas anteriores, muitos projetos e unidades de atendimentos às vitimas de violência já foram criadas e estão em constante adaptação e evolução com os índices que se apresentam diariamente. Com o eminente crescimento de movimentos feministas no país e no mundo e, após o advento da Lei Maria da Penha muito já se evoluiu em relação ao tema e as políticas públicas voltadas ao assunto e sabe-se que muito mais há que se prosperar no tocante a proteção dessas mulheres e de seus familiares.
Ao correlacionar violência contra a mulher com a segurança pública e o sistema judiciário e, realizando uma breve análise sobre o tema o que se avista é que em relação ao primeiro ítem, as Delegacias Especializadas de Atendimento a Mulher as quais compõe a estrutura da polícia civil atuam de modo a apurar, investigar, realizar o enquadramento e legal e sobretudo apurar os casos de violência contra a mulher.
Já em relação ao tema de modo interligado a justiça brasileira, o que se aufere é que após a promulgação da Lei 11.340/2006 houve grande impacto e consequente desenvolvimento no sistema judiciário tendo em vista que esta trouxe a possibilidade de criação de estruturas especializadas para o processamento dos crimes contra mulheres.
É imperioso destacar que ainda que não haja determinações no que concerne a intalações e adaptações de varas e juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, a legislação que versa sobre o tema tem em sua composição a previsão e em consonância a isso, o Conselho Nacional de Justiça indicou esse engenho.
Desataca-se que a presença de varas e juizados especiais voltados ao tema, representam no ordenamento jurídico e social um relevante avanço de modo a não somente reconhecer mas também desfazer a ideia anteriormente existente de que essa problemática diz respeito somente a esfera privada, resultando a partir de então ao reconhecimento público não somente da problemática como também dos direitos das vítimas, punibilidade do agressor e dos meios de solução desta.
3. AMPARO, EFICÁCIA DA MEDIDA PROTETIVA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E ÚLTIMAS DECISÕES ACERCA DO TEMA
Muito embora um longo passo já tenha sido dado em relação a avanços positivos após a promulgação da Lei Maria da Penha, há que se destacar que as medidas de amparo e proteção ainda não atingiram o ápice de segurança necessário.
Contudo, merece destaque a informação fornecida por Ribeiro (2014) em seu artigo acerca da evolução consequente do advento da lei:
Com o advento da Lei nº 11.340/2006, uma grande rede de proteção foi se criando em torno do combate à violência doméstica, composta por vários órgãos. Dentre a rede de proteção visando às mulheres vítimas de violência doméstica, podem ser citados: a Rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência; Centros de Referência ao Atendimento à Mulher; Casas-abrigo; Casas de Acolhimento Provisório; Postos, Núcleos e Seções de Atendimento à Mulher nas Delegacias Comuns; Defensoria da Mulher; Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Central de Atendimento à Mulher; Ouvidorias; Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS); Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres (DEAMs); Ministério Público; Defensoria Pública, entre outros.
Não é novidade que as vitimas de violência contra a mulher, independente de qual tipo for a violência praticada, carrega com si o constrangimento resultante da situação vivida. Muitas vezes, cerca de 70% das vitimas acabam por permanecer vivenciando tais situações não somente pela dependência financeira em relação ao agressor mas também pelo medo de represália por parte da sociedade e da ausência de amparo e eficácia da medida protetiva a qual em tese é garantida as vitimas amparadas pela lei em comento.
No que diz respeito a medida protetiva, cabe aqui realizar um breve estudo sobre esta:
Buscando combater umas das causas do crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, quais sejam a impunidade e a proteção deficiente, o legislador brasileiro estabeleceu medidas de proteção à mulher agredida com o cunho cautelar, considerando a hipossuficiência da mulher, a informalidade, celeridade e efetividade. (PORTO, 2007, p.85).
Para Porto (2007), a primeira é direcionada ao agressor, limitando sua liberdade, enquanto a segunda se destina a autorizar certas condutas da ofendida, ou restituir-lhe direitos que foram tirados pelo agressor.
O Capítulo II da Lei 11.340/06 traz em seu bojo as medidas protetivas de urgência, medidas essas que buscam assegurar a manutenção da integridade física, moral, psicológica e patrimonial da mulher vítima de violência doméstica e familiar, garantindo-lhe dessa forma a proteção jurisdicional. (BRASIL, 2006).
A Lei em seu Capítulo III - tem como propósito indicar as medidas protetivas de urgência. Suas considerações gerais retratam que a partir da denúncia da ofendida, caberá aos juízes em prazo de quarenta e oito horas reconhecer a periculosidade do caso e aplicar as medias protetivas de urgência, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária, se caso necessário for e comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. (BRASIL, 2006).
O Juiz para garantir o cumprimento das medidas protetivas deferidas poderá, a qualquer momento, requisitar o auxilio de força policial. Tais medidas ficam subordinadas aos requisitos constantes da Lei nº. 11.340/06, aos requisitos das medidas cautelares em geral e a um determinado prazo de duração, podendo sofrer dilação, no caso de ser verificada a necessidade de sua prorrogação. (BRASIL, 2006).
Segundo Seabra (2009), as medidas destinadas ao agressor são cautelares de natureza penal, logo, se vinculadas a uma ação de iniciativa pública, só poderão ser requeridas pelo Ministério Público, e não pela ofendida, porque são medidas que obrigam o agressor, não sendo destinadas à proteção da vitima. Já as medidas destinadas à proteção da ofendida são cautelares típicas do Direito de Família, sendo a vítima parte legitima para requerê-la, devendo ser assistida por defensor ou advogado.
Realizado um breve estudo sobre o istituto da media protetiva é importante corroborar sobre sua real efetividade e eficácia.
As medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha podem ser divididas em duas modalidades:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Não satisfeito com as medidas de proteção mencionadas no item anterior, o legislador da Lei Maria da Penha buscou proporcionar também medidas protetivas de urgência relativas diretamente à pessoa da vítima.
Referidas medidas estão elencadas no rol exemplificativo dos arts. 23 e 24 da Lei Maria Penha. Vejamos, preliminarmente, o primeiro:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos; Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Para a efetivação dessas medida, necessário se faz que existam e estejam funcionando regularmente os programas de proteção e atendimento, os quais devem ser criados não somente através de ações isoladas de grupos de apoio à mulher ou outras organizações sem fins lucrativos, mas também pelo Estado. (SOUZA, 2008).
Ainda sobre as medidas protetivas é imperioso informar que o artigo 24 da Lei Maria da Penha confere à vítima medidas de proteção de cunho patrimonial, em resposta à violência patrimonial sofrida (art. 7º), como assim mesmo expressa à redação de referida norma. Trata-se, pois, de tutela cautelar civil para proteção dos bens da mulher na sociedade conjugal ou em outras relações com o agressor, podendo o magistrado determinar a aplicação das medidas de forma incidental, nas ações penais bem como na ação civil indenizatória por ato ilícito. (SOUZA, 2008).
As medidas citadas no parágrafo anterior são medidas protetivas de natureza extrapenal, que podem ser deduzidas perante a autoridade policial quando do registro da ocorrência pela ofendida e desencadeiam o procedimento previsto no artigo 12, inciso III da Lei. Deverão ser aplicadas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM) e possuem natureza acautelatória, semelhante a ações cautelares de seqüestro, busca e apreensão e arrolamento de bens.
Por fim, considera-se indispensável apresentar no presente artigo os resultados obtidos ao realizar pesquisas sobre a eficácia das medidas protetivas. Pois bem, lamentavaelmente o que se evidencia é que apesar de sua função legal ser de proteger a vítima de modo a lhe passar segurança fundamentada em suas garantias legais oriundas da lei, a realidade é adversa a esse cenário. Um total de quase 80% dos agressores não respeitam os limites impostos pelos órgãos competentes e por ser a fiscalização ineficaz estes agressores se aproximam e infelizmente muitas vezes voltam a ferir ou levam a óbito outra parte.
Com isso, é notório que, é de caráter emergencial que haja não somente uma fiscalização quanto a aplicação das medidas protetivas mas que também sejam severas as punições para os órgãos que tem o papel de cumpri-la garantindo o previsto em lei e assim não o fazem. Pois, de nada adiantará a criação de leis e regimentos voltados para o tema se sua aplicabilidade foi ineficaz, trataria-se tão somente de mera regressão ao que foi vivido quando ensejada a promulgação da lei.
Como meio de complemento ao tópico em questão, merece comento as jurisprudências acerca do assunto, inovações advindas da Lei Maria da Penha e últimas decisões relacionadas a esta.
No que diz respeito a jurisprudências relativas à Lei n. 11.340/06, há que se suscitar de antemãoque estas mostram o verdadeiro cenário do estado brasileiro. Deste modo, apresenta-se dois fatos que instauram dúvidas, quais sejam: Qual o entendimento sobre a aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha em se tratando de namoro? Fere o princípio da constitucionalidade em relação a isonomia, a elaboração de dispositivo que almeje beneficios somente em relação aoo universo feminino?.
Em resposta aos questionamentos acima, vejamos duas jurisprudências:
PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. APLICABILIDADE. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. LEI N.º 9.099/95. ART. 41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento jurisprudencial no sentido da configuração de violência doméstica contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado.
II. Em tais circunstâncias, há o pressuposto de uma relação íntima de afeto a ser protegida, por ocasião do anterior convívio do agressor com a vítima, ainda que não tenham coabitado.
III. A constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha foi declarada no dia 24.03.2011, à unanimidade de votos, pelo Plenário do STF, afastando de uma vez por todas quaisquer questionamentos quanto à não aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/95.
IV. Ordem denegada.
2) Apelação Criminal n°1.0672.07.240507-5/001 - 2405075-61.2007.8.13.0672 (TJMG)
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI Nº. 11.340/06 (MARIA DA PENHA) - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NÃO APRECIAÇÃO POR SEREM CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS ALGUNS DOS DISPOSITIVOS NELA ALBERGADOS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO FERIMENTO.
- Por isonomia não significa conferir o mesmo tratamento a todos, mas tratar desigualmente os desiguais.
- "A razão é simples. Aquilo que se há de procurar para saber se o cânone da igualdade sofrerá ofensa em dada hipótese, não é o fator de desigualação assumido pela regra ou conduta examinada, porquanto, como se disse, sempre haverá nas coisas, pessoas, situações ou circunstâncias, múltiplos aspectos específicos que poderiam ser colacionados em dado grupo para apartá-lo dos demais. E estes mesmos aspectos de desigualação, colhidos pela regra, ora aparecerão como transgressores da isonomia ora como conformados a ela. Em verdade o que se tem de indagar para concluir se uma norma desatende a igualdade ou se convive bem com ela é a seguinte: se o tratamento diverso outorgado a uns for 'justificável', por existir uma 'correlação lógica' entre o 'fator de discrímen' tomado em conta e o regramento que se lhe deu, a norma e a conduta são compatíveis com o princípio da igualdade: se, pelo contrário, inexistir esta relação de congruência lógica ou - o que ainda seria mais flagrante - se nem ao menos houvesse um fator de descrímen, a norma ou a conduta serão incompatíveis com o princípio da igualdade" (Celso Antônio Bandeira de Melo).
- "Na sociedade patriarcal, culturalmente elaborada pelo masculino, a mulher não tem o mesmo' status' que o homem. Historicamente, as relações entre mulheres e homens são desiguais, pois marcadas pela subordinação da população feminina aos ditames masculinos que impõem normas de conduta às mulheres e as devidas correções ao descumprimento dessas regras, muitas vezes sutis e perversas, embutidas nesse relacionamento (Teles). No aspecto constitucional, essa discriminação (negativa) é suficiente para justificar a ampliação d o conceito penal de proteção à mulher vítima da violência de gênero. Trata-se de uma discriminação positiva que busca equilibrar a relação de gênero, isto é, as relações entre mulheres e homens. Logo, as normas penais de erradicação da violência de gênero previstas na Lei nº. 11.340/06 - que têm como sujeito passivo a mulher e como sujeito ativo o homem - não ofendem o princípio da igualdade, constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos. Ao contrário, busca efetivá-lo nas relações de gênero, objetivando a construção de uma convivência equilibrada, pacífica e democrática entre os sexos" (Edison Miguel da Silva Júnior).
- Recurso provido, para o fim de declarar plenamente vigentes os dispositivos legais desconsiderados na instância de origem e, como corolário, determinar que sejam examinados à luz da Lei nº. 11.340/06 os pleitos para lá direcionados.
Com base no exposto, pode-se concluir que o entendimento acerca do assunto é pacifico no que concerne a aplicação dos itens previstos na Lei Maria da Penha em relação à violência praticada ainda que em uma relação de namoro, não reduzindo portanto, os direitos por não ser este relacionamento de cunho oficial como o casamento por exemplo, isso porque encontra-se configurado o pressuposto de uma relação íntima de afeto a ser protegida, por ocasião do convívio, ou convívio anterior no caso de ex-namorados, do agressor com a vítima, ainda que não coabitem ou tenham coabitado.
Ademais, no que tange ao segundo questionamento e a jurisprudência apresentada acerca dele, nota-se que os tribunais prevalecem seus entendimentos no sentido de que a terminologia “isonomia” não consiste em conferir o mesmo tratamento a todos, mas tratar desigualmente os desiguais. No contexto homem e mulhert, é inconstestável a existência de características específicas que diferenciam um do outro, porém, o tratamento “desigual” dado à mulher é plenamente justificável e legal. Prova disso esta na relevância apresentada pela Lei Maria da Penha.
Por fim, cabe apresentar como meio de complemento informativo, as inovações advindas com a Lei Maria da Penha e as últimas decisões em âmbito nacional em relação a esta.
Sobre as inovações a partir da promulgação desta, sabe-se que a Lei 11.340 de 2006 deu aplicabilidade diretamente ao princípio da dignidade humana (o qual encontra consonância e consagração na Carta Magna de 1988) e à igualdade de gênero que, apesar ter previsão na Constituição Federal de 1988, carregava consigo a necessidade de ser transportados para um diploma legal específico e detalhado, comunicando à sociedade o novo paradigma de não aceitação da violência doméstica (ÁVILA, 2007).
A projeção na lei do artigo 226 da Constituição o tornou tangível, produzindo igualdade material entre homens e mulheres ao propor o enfrentamento da violência doméstica e reforçar: a proteção dos direitos fundamentais; a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos; e o propósito da legislação de contribuir para a igualdade nas relações de gênero no âmbito familiar (CAMPOS e CARVALHO, 2011).
A Lei Maria da Penha cria um sistema jurídico autônomo e multifacetado, com regras e procedimentos específicos, que desvinculam a violência de gênero do campo exclusivamente penal (CAMPOS e CARVALHO, op. cit.), dilatando o acolhimento feminino em situação de violência. Tendo principais inovações instituídas pelo diploma legal: o afastamento da lei 9.099/1995, a inserção do termo “situação de violência”, proteção nas relações homoafetivas, tutela específica para mulheres e e conceituação da violência de gêneros, dentre outras.
Ao abordar sobre as inovações sofridas pela Lei Maria da Penha, é importantes demonstrar as principais, quais sejam:
Recentemente, a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) sofreu alteração por meio das leis 13.641/18 e 13.505/17. Opiniões divergiram sobre o assunto, onde preponderou a de que houve avanços parciais os quais poderiam ter atingindo um progresso maior.
No que concerce à Lei 13.505/17, acrescentou os artigos 10-A, 12-A e 12-B na Lei 11.340/06, tendo como escopo fortalecer a proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
O art. 10-A tras a baila que é direito garantido da mulher em situações que ocorram violência doméstica e familiar, receber atendimento policial e pericial de modo especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino (artigo 10-A). Insta informar que o atendimento pode abranger medidas como proteção policial, tratamento médico e transporte.
Um dos principais avanços elencados que poderiam resultar no reconhecimento da Lei 13.505/17 ser conhecida por Lei da Proteção Imediata, foi vetado, o que por conseguinte gerou grande repercurssão. Trata-se especialmente do artigo 12-B, caput e parágrafos 1º e 2º, o qual traria permissão para que o delegado de polícia tivesse o condão de conceder algumas medidas protetivas de urgência, de modo a submeter ao escrutínio do magistrado no exíguo prazo de 24 horas (sistemática semelhante à da prisão em flagrante).
Uma das alterações ainda por parte do art. 12 diz respeito a permissão dada a autoridade policial de requisitar os serviços públicos indispensáveis à defesa da mulher em situação de violência doméstica e ainda em âmbito familiar (artigo 12-B, parágrafo 3º). Trata-se portanto de um dispositivo que robustece o poder requisitório do delegado de polícia na presidência da investigação criminal.
Já no que tange a Lei 13.641/18, percebeu-se que esta passou a criminalizar a conduta de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Em um contexto historico, no Superior Tribunal de Justiça prevalecia o entendimento de que o descumprimento da medida protetiva não configurava crime de desobediência (artigo 330 do CP), tendo em vista que a lei desobedecida prevê sanção em âmbito civil, administrativo ou processual penal para o descumprimento sem ressalvar a incidência de sanção criminal.
A partir do advento dessas mudanças relacionadas a Lei Maria da Penha, houve a denominada superação legislativa da jurisprudência ou reação legislativa. Agora a conduta inequivocamente passou a configurar crime (artigo 24-A). Evidentemente, desde que o agressor tenha sido intimado e ainda assim optou por não atender e respeitar a medida imposta.
Um pouco mais adiante, introduziu-se, na Lei em comento (Lei Maria da Penha), o artigo 12-C.
A Lei 13.827/2019 admitiu que analisada e confirmada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher em cenários que ocorram violência doméstica e familiar (ou de familiares), o agressor poderá ser afastado imediatamente do ambiente que reside com a outra parte, podendo tal ação ser realizada pelo juiz, pelo delegado de polícia (em caso de não haver juiz a disposição), pelo policial (civil ou militar).
Importante frisar que a referida lei foi cautelosa ao prever a comunicação da medida ao magistrado, no prazo máximo de 24 horas, decidindo em igual prazo, por manter ou em contrapartida revogar a medida, dando ciência ao Ministério Público.
Por fim, em 14 de setembro de 2019, o presidente Jair Bolsonaro sancionou as mudanças como meio de facilitar a aplicação de medidas protetivas com caráter de urgência a mulheres e seus familiares e dependentes. Insta informar que a lei sancionada tras a possibilidade de um atendimento ágil e consequentemente mais eficaz na tomada de decisão por parte das autoridades judiciária e policial.
Em consonância com a norma, ao ser constatada a existência de risco atual ou iminente concernente a vida ou integridade física da vitima, o agressor será de maneira imediata afastado do domicilio ou local de convivência com a outra parte. Foi determinado ainda que nos casos anteriormente mencionados não será concedida liberdade provisória ao preso. Ao final, o novo texto estabeleceu ainda que o juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência em sistema de banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, “com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas”.
4. A ATUAL ESTATÍSTA BRASILEIRA DE PROCESSOS REGISTRADOS COM FUNDAMENTO NA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)
Conforme dados relatados em uma matéria da Folha de São Paulo em Agosto do ano anterior (2018), o Brasil tem registrado nos últimos meses uma média de 530 chamas na Lei Maria da Penha por dia, o que segundo eles significa 22 por hora. Ou seja, é um número gritante para um país o qual já obteve tantas conquistas em relação a esta temática.
O repórter traz à baila a recordação de que no ano de 2017 houve um total de 193 mil mulheres que registraram queixas por violência domésticas, ameaças e etc.
Doze mulheres são assassinadas todos os dias, em média, no Brasil. É o que mostra um levantamento feito pelo G1 considerando os dados oficiais dos estados relativos a 2017. São 4.473 homicídios dolosos, sendo 946 feminicídios, ou seja, casos de mulheres mortas em crimes de ódio motivados pela condição de gênero (G1, 2018).
Trazendo para dados de 2019 na cidade de Manaus, conforme informação passada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas os atendimentos à vitimas de violência contra a mulher em Manaus já chegaram a um total percentual de em mèdia 75% (setenta e cinco), dados esses que são considerados alarmantes diante da quantidade de habitantes em Manaus.
Deste modo, percebe-se que embora as politicas públicas e as medidas de combate a violência tenham aumentado, os números ainda são altos e geram grande preocupação para a sociedade e principalmente para as autoridades resposáveis pela missão de coibir a violência contra a mulher e seus famílias, devendo haver portanto uma análise dobrada sobre o tema onde se possam gerar novos meios eficazes de fato e direito para que esses números reduzam.
CONCLUSÃO
Considerando o exposto no corpo do presente trabalho conclui-se que o tema abordado foi desde o principio até o presente momento tema de grande discussão no âmbito jurídico tendo em vista sua representatividade social para dentro e fora do país.
É fato que a violência em si já é fator que reproduz medo no ser humano, contudo, a violência doméstica representa de modo mais preciso esse cenário. Infelizmente há ainda quem conviva com esse dramático cenário desde a infância o que muitas vezes induz o ser humano a ter a mesma personalidade que o agressor ou considerar os fatos normais pelo simples fato de ter convivido com isso desde seu nascimento. Com a evidente discriminação e violência contra as mulheres e o caso de Maria da Penha a qual foi por duas vezes vítima de tentativa de homicídio na qual tinha como autor seu próprio marido, o Estado interveio por meio da Lei 11.340/06 almejando coibir os diversos tipos de violência existentes (física, patrimonial e psicológica), fazendo, com que as mulheres se sentissem mais seguras, resgatando a cidadania e a dignidade dessas cidadãs que, na maioria das vezes, sofrem caladas.
Apesar de obter conhecimento sobre as grandes conquistas que já se teve em relação ao empoderamento feminino, sabe-se que ainda há um longo caminho a trilhar tendo em vista que basta uma pequena pesquisa para se ter certeza que o índice de violência e preconceito contra a mulher ainda é alto e significativo. Insta informar que mais da metade das mulheres que hoje sofrem qualquer tipo de violência no Brasil ainda escondem os acontecimentos dos familiares, da sociedade e da justiça por medo de represália.
Após a realização de um breve estudo sobre a lei para a elaboração deste o que pode se concluir sobretudo é que o juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tem, agora, de modo respaldado e consequentemente legalizado, à sua disposição, instrumentos processuais suficientes para proporcionar integral proteção às vítimas dessa violência de gênero.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, YAMILE SILVA. O avanço das políticas públicas sobre violência contra mulheres no Brasil após o advento da Lei Maria da Penha Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 out 2019, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53494/o-avano-das-polticas-pblicas-sobre-violncia-contra-mulheres-no-brasil-aps-o-advento-da-lei-maria-da-penha. Acesso em: 22 nov 2024.
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