GUILHERME GUSTAVO VASQUES MOTA
(Orientador) [1]
RESUMO: Este artigo tem o objetivo abordar um estudo dedutivo sobre a crise no sistema prisional brasileiro e os desafios da ressocialização. Para isso, foram feitos estudos e pesquisas em doutrinas (a fim de identificar a origem do sistema penitenciário, bem como sua evolução), artigos de revistas e notícias contemporâneas na internet sobre o assunto. O método utilizado foi em grande parte empírica entre as variáveis comparando, suas forças e fraquezas. Como resultado, verificou-se que o sistema penitenciário tem deixado a desejar no que tange detentos no regime que cumprem sua pena, e em sua maioria, regado de desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que é nítida a falta de acesso dos mesmos às necessidades básicas, como higiene e tratamento de doenças (muitas vezes adquiridas na constância da prisão). Desta forma o crescimento vertiginoso da população prisional e do déficit de vagas, a despeito dos esforços dos governos dos estados e da federação para a geração de novas delas, é por seu turno um elemento revelador de que a construção de novas unidades não pode mais ser o componente fundamental das políticas penitenciárias, senão que apenas mais um componente, dentro de um mosaico bem mais amplo. É bem verdade que entre a superlotação de estabelecimentos penitenciários e a qualidade desses serviços subsiste uma relação de mútua implicação. Mas ainda assim, restam ainda outros fatores que devem ser trabalhados junto à gestão dos sistemas penitenciários estaduais, como estratégias para torná-los melhores.
Palavras-chave: Crise; Sistema Prisional; Brasileiro; Desafios; Ressocialização.
ABSTRACT: This article aims to approach a deductive study about the crisis in the Brazilian prison system and the challenges of resocialization. To this end, studies and research on doctrines (in order to identify the origin of the penitentiary system as well as its evolution), magazine articles and contemporary Internet news about the subject were made. The method used was largely empirical between the comparing variables, their strengths and weaknesses. As a result, it has been found that the penitentiary system has been lacking with regard to detainees in the regime serving their sentence, and most of them are watered with disrespect for the principle of human dignity, as the lack of access to same basic needs as hygiene and treatment of illness (often acquired in prison constancy). Thus the staggering growth of the prison population and the shortage of vacancies, despite the efforts of state governments and the federation to generate new ones, is in turn a revealing element that the construction of new units can no longer be the fundamental component of prison policies, if not just one more component within a much broader mosaic. It is quite true that there is a relationship of mutual implication between the overcrowding of prisons and the quality of these services. But still, there are still other factors that need to be worked on with the management of state prison systems, such as strategies to make them better.
Keywords: Crisis; Prison system; Brazilian; Challenges; Resocialization.
Sumário: Introdução; 1 Aspectos Conceituais do Sistema Prisional; 1.1 Histórico do Sistema Prisional; 2.2 Aspectos da Superlotação Carcerária Brasileira; 2.3 Sistema Prisional no Amazonas; 2 O Sistema Prisional Brasileiro e os Desafios da Ressocialização; 2.1 Critérios Legais de Tratamento do Preso; 2.2 Direito à Ressocialização; 2.3 Dificuldades na Ressocialização dos Detentos; Conclusão; Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O conceito atual de prisão é recente, datando do século XVII com a reforma do Direito Penal e a consequente humanização das penas. Até então a forma de punição do Estado contra aquele que cometia crimes consistia em punições cruéis, era comum a pena de morte, desmembramento, tortura e outros tipos de violência contra o corpo do criminoso. Com a reforma, esse tipo de pena deixa de ser a forma principal de punição e a restrição da liberdade passa a ocupar lugar de destaque.
O Direito Penal, até o século XVIII, era marcado por penas cruéis e desumanas, não havendo até então a privação de liberdade como forma de pena, mas sim como custódia, garantia de que o acusado não iria fugir e para a produção de provas por meio da tortura (forma legítima, até então), o acusado então aguardaria o julgamento e a pena subseqüente, privado de sua liberdade, em cárcere. “O encarceramento era um meio, não era o fim da punição”.
Foi apenas no século XVIII que a pena privativa de liberdade passou a fazer parte do rol de punições do Direito Penal, com o gradual banimento das penas cruéis e desumanas, a pena de prisão passa a exercer um papel de punição de fato, é tratada como a humanização das penas.
Em 1824, com a nova Constituição, o Brasil começa a reformar seu sistema punitivo: bane-se as penas de açoite, a tortura, o ferro quente e outras penas cruéis; determina-se que as cadeias devem ser “seguras, limpas e bem arejadas havendo diversas casas para a separação dos réus, conforme a circunstâncias, e natureza dos seus crimes”. A abolição das penas cruéis não foi plena, já que os escravos ainda estavam sujeitos a elas.
O Brasil, até 1830, não tinha um Código Penal próprio por ser ainda uma colônia portuguesa, submetia-se às Ordenações Filipinas, que em seu livro V trazia o rol de crimes e penas que seriam aplicados no Brasil. Entre as penas, previam-se as de morte, degrado para as galés e outros lugares, penas corporais (como açoite, mutilação, queimaduras), confisco de bens e multa e ainda penas como humilhação pública do réu, não existia a previsão do cerceamento e privação de liberdade, posto que as ordenações são do século XVII e os movimentos reformistas penitenciários começam só no fim do século seguinte, os estabelecimentos prisionais do Brasil seguiam o antigo entendimento de prisão como meio de evitar a fuga para a pena que viria e não como fim, como pena.
Em 1830, com o Código Criminal do Império, a pena de prisão é introduzida no Brasil em duas formas: a prisão simples e a prisão com trabalho (que podia ser perpétua); com o novo Código Criminal a pena de prisão passa a ter um papel predominante no rol das penas, mas ainda se mantinham as penas de morte e de galés (trabalhos forçados e também poderia ser perpétua). O Código não escolhe nenhum sistema penitenciário específico, ele deixa livre a definição desse sistema e do regulamento a ser seguido a cargo dos governos provinciais.
A Penitenciária foi construída com o intuito de atender as disposições do, então novel, Código Penal de 1890. Criou-se uma expectativa favorável à eficiência de regeneração, até mesmo antes de seu funcionamento. Já na fase de projeto a conceituaram como uma penitenciária modelo, inclusive sendo ponto turístico nacional e internacional.
A realidade prisional do Brasil era precária, com estabelecimentos que não eram adaptados à nova realidade da punição e, portanto, não apresentavam boas condições para os presos que ali viviam. É apenas em 1920, com a inauguração da Penitenciária do Estado, que o Poder Público demonstra alguma preocupação com essa realidade.
De acordo com Murano (2014) relata que, infelizmente o Brasil, no ano de 2014, atingiu o terceiro lugar no ranking mundial dos países com maior número de pessoas encarceradas, somam-se 715.592 pessoas sob custódia, considerando-se que 567.655 estão presas no sistema prisional e 147.937 estão submetidas à prisão domiciliar. Além disso, o Brasil também conta com 20.532 jovens que estão cumprindo medidas socioeducativas.
No entanto, a forma de contenção dessas pessoas é desumana. As condições do sistema prisional atentam contra a mínima dignidade da pessoa humana, pois a realidade que encontramos são pessoas amontoadas em pequenos espaços de confinamento, sem qualquer condição de higiene, alimentação, educação e trabalho adequado.
Neste mesmo sentido ratifica Murano (2014), quanto à superlotação, dados recentes demonstram que o sistema prisional brasileiro apresenta um déficit de mais de 220 mil vagas, o que representa a total impossibilidade de cumprir os direitos dos presos de estar em uma cela individual arejada, que contém um dormitório, aparelho sanitário e lavatório com área mínima de 6 m².
Para Rinald (2018) afirma que o sistema penitenciário do Brasil passa por um momento de fragilidade. Rebeliões acontecem frequentemente, e dezenas de presos acabam mortos. Só no ano passado foram 3 grandes rebeliões. A realidade carcerária do Brasil é uma mescla de condições cruéis, desumanas ou degradantes; tortura como método de interrogatório, punição, controle, humilhação e extorsão; a superlotação de presos; controle dos presídios por facções criminosas; e altos níveis de corrupção.
Conforme Engbruch; Di Santis (2012), mostram que por mais surpreendente é a extensão do problema, que não é recente, ele sempre esteve presente no sistema penitenciário nacional. Esses problemas vão desde a falta de vagas e conseqüente superlotação das prisões, como a falta de estrutura básica nos estabelecimentos, má-condição do preso dentro da prisão, violência praticada pelos agentes do Estado contra os presos, e a falta dos estabelecimentos adequados para o cumprimento das penas definidas pela lei.
Há um ano, na tarde do dia 1° de janeiro de 2016, o pior massacre do sistema carcerário do Amazonas chocou o país. Desencadeada pela guerra entre facções rivais e em protesto contra a superlotação, uma rebelião no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (COMPAJ) resultou na morte de 56 detentos, além da fuga de 130.
Ferreira; Valos (2006), fazem um levantamento suscito sobre sistema carcerário amazonense mostrado as implicações com relação a terceirização e seus desdobramentos que implicam em sociedade na qual temos superpopulação carcerária sob condições afetam a dignidade da pessoa humana, bem como neste ambiente não há e nem poderá haver ressocialização e reinserção, assim como recuperação deste indivíduo ao contrário aumento da degeneração em função do meio ser uma escola do crime.
Como base de dados os governantes, legaram as maiores informações sobre as prisões dos séculos anteriores das informações que, principalmente durante o Império, os dirigentes políticos prestaram ao poder legislativo. A experiência no lidar diário com os presos e seus familiares no Amazonas, a angústia na busca de reforço para uma causa nobre que é fazer a pena privativa de liberdade mais humana (FERREIRA; VALOIS, 2006).
Esta pesquisa teve como problemática: a crise no sistema prisional brasileiro e os desafios da ressocialização, onde até o surgimento das prisões, e a mudança de visão quanto à perda de liberdade. Ao adentrar no tema da prisão dentro do nosso País, podemos perceber que diferente de uma evolução temos um sistema que caminha a passos lentos, com diversos problemas, que passam desde situações internas, como estrutura, superlotações, violência, organização até a omissão do estado.
Na hipótese temos: é possível dizer que o objetivo ressocializador está sendo atendido e mostrar quais as possíveis alterações podem ser feitas para que esta meta tenha um efetivo cumprimento. Passando de uma evolução das penas e das prisões Brasileiras.
Diante disso, ressalta-se um pouco quais os critérios de tratamento do presidiário onde se baseia o tratamento do encarcerado através de normas legais, quais os direitos dos mesmos no que se diz respeito a ressocialização e uma entrevista no qual é tratado do assunto da evolução, dos problemas e soluções dentro do sistema carcerário Brasileiro
O presente trabalho busca passar o estado degradante em que estão as casas de detenção Brasileiras, onde não é mais novidades vermos notícias e informações sobre problemas que acontecem no cotidiano carcerário. Partindo de uma evolução histórica onde mostra diferentes tipos de sanções, desde a época do olho por olho onde aconteciam execuções como forma de castigo e as mudanças com o decorrer do tempo
Quanto aos objetivos gerais e específicos temos:
- Abordar os aspectos da crise do sistema prisional brasileiro e os desafios da ressocialização;
- Descrever o histórico do sistema prisional, os aspectos do sistema prisional no Brasil e no Amazonas;
- Analisar aspectos da superlotação carcerária brasileira;
- Abordar o sistema prisional brasileiro e os desafios da ressocialização
- Citar a legislação pertinente aos aspectos do sistema prisional no Brasil;
Todos estes aspectos foram abordados dando ênfase a cada um deles nesta pesquisa.
Quanto à metodologia Este estudo será baseado pelo método indutivo que tem como premissa abordar uma parte específica até chegar ao geral, neste caso visa analisar os aspectos cyberbullying nas redes sociais em especial no grupo do aplicativo whatsapp. Com a técnica revisão bibliográfica para consulta em livros, revistas, artigos e sites especializados na internet, através da leitura documental para compilação dos dados relevantes para subsidiar a pesquisa.
Método dedutivo é a modalidade de raciocínio lógico que faz uso da dedução para obter uma conclusão a respeito de determinadas premissas. O método dedutivo é um tipo de raciocínio que, como o próprio nome indica, utiliza a dedução para chegar a uma conclusão. Isto é, partindo de princípios reconhecidos como verdadeiros – as chamadas premissas, o pesquisador estabelece relações de lógica entre elas para obter uma conclusão. (SILVA; PORTO, 2016).
1 ASPECTOS CONCEITUAIS DO SISTEMA PRISIONAL
1.1 Histórico do Sistema Prisional
Sousa (2018) Com o surgimento das prisões, ocasionou-se na incidência dos principais Sistemas Penitenciários, o sistema Pensilvânico ou de Filadélfia, sistema Auburniano e o sistema Progressivo, que foram influência nos Sistemas Penitenciários do mundo todo.
O sistema Pensilvânico ou da Filadélfia surgiu, de acordo com relatos de Bitencourt (2007), sob forte intervenção dos cidadãos da Filadélfia que solicitavam uma reforma prisional. Explica o autor que o Sistema consistia no isolamento do preso nas celas dos estabelecimentos penais, e em leituras da bíblia, além da proibição do consumo de bebidas alcoólicas.
Segundo Greco (2013), o Sistema Pensilvanico também chamado de sistema celular, o preso ficaria totalmente isolado em uma cela, sem receber visitas, além de não poder trabalhar, sendo estimulado a refletir sobre suas ações pela leitura da bíblia. Esse modelo de sistema celular foi bastante criticado, pois, conforme algumas concepções da época seria um sistema muito severo, pois submetia o preso ao isolamento total, além de não o readaptar socialmente, em razão disso, era frequente que os presos sofressem surtos psicóticos. Sobre esse assunto também relata Mirabete (2002) que o Sistema Pensilvânico recebeu duras críticas, em razão do modelo severo a que submetia os presos e por não cumprir com a finalidade de ressocializar o apenado, portanto não prosperou.
Com o declínio do Sistema Pensilvânico, elaborou-se um novo sistema que fosse menos rigoroso, com isso surgiu em Auburn, nos Estados Unidos, o sistema Auburniano. Relata Muakad (1996) que esse sistema, imponha aos presos que trabalhassem inicialmente dentro de suas próprias celas, fazendo a limpeza, para só depois trabalharem em grupo. Um dos dirigentes do sistema, Elam Lyns, posteriormente aboliu o isolamento total, aplicando aos presos o trabalho durante o dia e o isolamento apenas no período da noite.
Sobre esse mesmo sistema Greco (2013) acrescenta que o sistema Auburn aboliu o isolamento total, mas ainda continuavam sendo proibidas as visitas de familiares. Possibilitava que os detentos trabalhassem a princípio dentro de suas celas e depois junto com outros detentos, o isolamento total só acontecia no turno da noite, quando os presos se recolhiam para as suas celas. Havia castigos corporais, para aqueles que não cumprissem as normas da penitenciária, e quando não se descobria quem fora o autor da infração, o castigo era aplicado coletivamente, ou seja, todos pagavam pela infração cometida; outra característica importante desse modelo de Sistema Penitenciário era a imposição aos detentos ao silêncio absoluto, por essa razão também foi chamado de silent system, essa regra imposta aos presos, foi considerada cruel, pois impossibilitava a comunicação entre eles.
Ainda segundo relatos do autor o primeiro estágio tratava-se de um período em que o preso era mantido totalmente isolado, como acontecia no sistema Pensilvânico, era um estágio de prova. Superando esse critério o preso progredia para o segundo estágio, onde sairia do estágio de isolamento total e passaria a fazer trabalhos comuns dentro da penitenciária.
Os presos eram submetidos ao silêncio absoluto, assim como isolamento noturno como estabelecido no Sistema Auburniano. O terceiro estágio garantia ao preso o livramento condicional a depender da gravidade do delito a qual fora condenado, do seu trabalho realizado dentro da penitenciária e na sua boa conduta. A partir disso, o preso recebia vales ou marcas, que poderiam ser diminuídos à medida que cometessem alguma falta grave. Ao chegar a determinado número de vales ou marcas o preso tinha o direito de progredir de regime.
O Sistema Progressivo trouxe um avanço, pois além de diminuir a severidade da aplicação da pena privativa de liberdade dos outros Sistemas, proporcionou ao preso algumas possibilidades de acordo com sua conduta. Segundo relatos de Greco (2013) o Sistema Irlandês seguiu a mesma ideologia do Sistema Inglês, com base na progressão de pena.
2.2 Aspectos da Superlotação Carcerária Brasileira
Benigno (2017) cita que, as superlotações, os envolvimentos de presos em organizações criminosas e a falha de pessoal, são os principais problemas enfrentados pelas penitenciárias brasileiras. Culminam com as rebeliões em presídios, sempre com resultados lastimáveis de sentenciados que são mortos por seus próprios companheiros, funcionários e familiares de detentos transformados em reféns, resgates e fugas audaciosas e espetaculares realizadas por criminosos, e por fim, a incapacidade das autoridades em face de organizações de criminosos, cada vez mais presente nos Estados brasileiros.
O sistema penitenciário, tal como ele existe na sociedade capitalista, principalmente aqui no Brasil, é extremamente cruel, não só porque confina fisicamente o homem, sem que esse homem possa compreender o problema da liberdade, senão em relação à sua locomoção física, mas ele destrói a subjetividade do homem, no sentido de não lhe oferecer nenhuma possibilidade de racionalização da situação em que se encontra (CORDEIRO, 2006).
A história do sistema penitenciário no Brasil e mostrada sob o prisma de Engbruch; Di Santis (2012) revelam que, desde o início, a prisão foi local de exclusão social e questão relegada a segundo plano pelas políticas públicas, importando, conseqüentemente, a falta de construção ou a edificação inadequada dos edifícios penitenciários, na maioria das vezes improvisados.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT (2015) descreve que, as penas de reclusão e detenção são medidas de restrição de liberdade, e são previstas como pena para crimes. A pena de reclusão admite o regime inicial fechado. A detenção não admite o regime inicial fechado; e a prisão simples não admite o regime fechado em hipótese alguma.
Assistência ao preso, ao internado, ao egresso e aos seus dependentes faz referência a um movimento de promoção dos direitos dos apenados, criando condições para que estes possam exercer a sua autonomia. Esse processo deve ser mediado pela inclusão dos beneficiários na agenda das políticas públicas de governo e pelo apoio a ações de instituições públicas e privadas, de caráter permanente, que tenham como objetivo prestar atendimento aos beneficiários, na forma e nos limites da lei: material, jurídica, educacional, social, religiosa e principalmente à saúde ao egresso, após a edição do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.
A Constituição de 1824 estabelecia, no art. 179, que as prisões deveriam ser seguras, limpas, arejadas, havendo a separação dos réus conforme a natureza de seus crimes (TJDFT, 2015).
O Código Criminal de 1830 estabeleceu a pena de prisão com trabalho para vários crimes, implicando a construção de Casas de Correção com celas individuais e oficinas de trabalho e uma arquitetura própria para a pena de prisão. O café e a industrialização proporcionavam um estímulo cada vez maior para o crescimento populacional e também econômico do país, mas as casas de recolhimento de presos do início do século XIX mostravam condições deprimentes para o cumprimento da pena por parte do detento, inclusive local onde se recolhiam escravos, menores e loucos. O Código Penal de 1890 estabeleceu novas modalidades de penas: prisão celular, banimento, reclusão, prisão com trabalho obrigatório, prisão disciplinar, interdição, suspeição e perda do emprego público e multa. O artigo 44 do Código considerava que não haveria penas perpétuas e coletivas. As penas restritivas de liberdade individual eram temporárias e não deveriam exceder trinta anos, eram elas: prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar. (ENGBRUCH; DI SANTIS, 2012, p. 23).
Bezerra (2018) aborda que, a população carcerária brasileira atingiu a marca de 711.463 presos. Os números apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a representantes dos tribunais de Justiça brasileiros levam em conta as 147.937 pessoas em prisão domiciliar.
Três episódios que aconteceram em 2017 denotam a crise nos presídios brasileiros. No dia 1º de janeiro, pelo menos 60 presos que cumpriam em Manaus (AM) foram mortos durante a rebelião que durou 17 horas. Na mesma semana, houve um tumulto em uma penitenciária em Roraima, onde 33 presos foram mortos. No dia 14, Rio Grande do Norte, pelo menos 26 presos foram mortos em rebelião na Penitenciária Estadual de Alcaçuz. Após o ocorrido, cerca de 220 presos foram transferidos para outras penitenciárias. Estados como Minas Gerais, Santa Catarina e Paraná também enfrentaram esse tipo de problema. No dia 24 de janeiro, mais de 200 detentos fugiram do Instituto Penal Agrícola em Bauru (SP). (RODRIGUES; BERNARDINO, 2018, p. 54).
O Brasil é o quarto país do mundo em número de presos e o único desses quatro em que o número só aumenta, tendo um aumento na população carcerária de 267,32% nos últimos quatorze anos, segundo dados divulgados pelo Ministério da Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), no relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN). Além disso, o país excede a média mundial no que diz respeito ao número de presos por habitantes. Atualmente, temos 306 pessoas presas para cada 100 mil habitantes, enquanto no mundo a média é de 144 para cada 100 mil. (REDE BRASIL, 2018).
Rinald (2018) cita que, essa deterioração do sistema prisional, segundo o DEPEN, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e entidades da sociedade civil, tem relação com diversos fatores, que não se resumem apenas ao aumento da criminalidade. Várias ações do Estado brasileiro nos últimos anos explicariam em grande parte os problemas que estamos vivenciando hoje. Uma observação importante: estes não são os únicos fatores que levaram à crise atual; por si só, eles não explicam totalmente o problema.
Antes da sanção da nova Lei de Drogas, o país tinha 47 mil presos por tráfico de entorpecentes. Hoje, a cifra chegou a 138 mil ou um a cada quatro presos. No caso das mulheres presas, a situação é ainda pior: 64% delas estão ligadas ao tráfico. O crescimento de detentos nesse período teria relação com a nova legislação. Ocorre que muitas pessoas têm sido presas com pequena quantidade de drogas, baseadas apenas no relato do policial e sem contar com advogado no momento da prisão, situação bastante desfavorável ao acusado. Jovens de baixa escolaridade e socialmente vulneráveis são os mais aprisionados dessa forma. Isso aumenta a suspeita de que muitos dos traficantes que lotam as cadeias brasileiras seriam, na verdade, apenas usuários de drogas. (REDE BRASIL, 2018, p. 05).
Muraro (2014) descreve que, o Poder Judiciário também possui parcela de responsabilidade na superlotação das cadeias. Além do grande contingente de presos provisórios, existe o problema das condenações a regime fechado sem necessidade. Em casos de condenações a menos de oito anos de reclusão, o condenado pode cumprir pena no regime semi - aberto ou aberto desde o início, segundo o Código Penal.
Com cadeias precárias e superlotadas, é praticamente impossível pensar em políticas de ressocialização de presos no Brasil. Nesses ambientes insalubres, o crime organizado encontra espaço para se fortalecer e desenvolver suas atividades. É das cadeias que facções têm planejado e executado a venda e distribuição de drogas. As prisões também são oportunidades de aliciamento de novos traficantes. Para garantir sua própria sobrevivência, outros presos, menos perigosos, acabam se submetendo à hierarquia das gangues presentes nos presídios. Quando tais pessoas deixam o cárcere, voltam ainda piores para o convívio social. Esse diagnóstico é trazido por diferentes especialistas. (BENIGNO, 2017, p. 87).
Enquanto 53% dos presos foram condenados nesses termos, apenas 18% cumprem pena em regimes mais brandos a maior parte cumpre regime fechado, apesar das possibilidades dadas em lei. Também há milhares de casos de presos que continuam no regime fechado mesmo quando poderiam passar para o semi-aberro, segundo dados do DEPEN. (TJDFT, 2015).
Pensava-se que somente a detenção proporcionaria transformação aos indivíduos enclausurados. A idéia era que estes refizessem suas existências dentro da prisão para depois serem levados de volta à sociedade. Entretanto, percebeu-se o fracasso desse objetivo. Os índices de criminalidade e reincidência dos crimes não diminuíram e os presos em sua maioria não se transformavam. Nos últimos anos, observa-se em escala mundial a perda do ideal reabilitador das prisões, concomitante a um recrudescimento das políticas de segurança pública, o que resulta em ampliação da população presa e no abandono das medidas ditas ressocializadoras no interior dos sistemas penitenciários. De forma bastante singular, entretanto, a prisão, invariavelmente apresenta-se como a solução para o problema da criminalidade que ela própria contribui para sedimentar. Sempre acompanhada de planos de reformas, os quais, em seu bojo, reafirmam as máximas que constituíram a prisão desde seu surgimento. (BENIGNO, 2017, p. 82).
Segundo o INFOPEN, mais de 40% dos presos do país estão aguardando julgamento, ou seja, estão presos sem condenação. Estabelecer a ordem para que esse tipo de situação não aconteça é responsabilidade do Estado. Muitos complexos penitenciários estão “nas mãos” do crime, não há controle das autoridades para impedir a ação de facções dentro do sistema prisional. É ainda mais complexo quando pensamos que a Constituição está sendo ameaçada pelo sucateamento do sistema prisional, já que não se garante os Direitos Humanos. (RINALD, 2018).
2.3 Sistema Prisional no Amazonas
Segundo Rodrigues; Bernardino (2018) em 1882, a Lei n. 582 reconheceu a necessidade de construir uma penitenciária no Amazonas, com construção ao estilo do sistema panóptico, observando a ciência penitenciária que começava a chegar no Estado. Foi um planejamento rudimentar que criou a hoje conhecida como Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, no centro da cidade. Deveria ter 200 celas para 200 presos, mas o projeto foi concluído apenas 20 anos depois e sem a capacidade pretendida.
Com a abolição da escravatura, em 1888, foram suprimidos alguns delitos do Código Penal, e no decorrer dos anos outras penas foram abolidas e novos tipos de detenção surgiram, como a prisão domiciliar, além do surgimento embrionário do regime progressivo de penas. Promulgou-se nova Constituição para o país, em 1891, e a República revigorou garantias processuais. (BEZERRA, 2018).
O Código Penal de 1969 inovou com a prisão albergue, e em 1984, mesmo ano da Lei de Execução Penal, a parte geral do Código Penal foi totalmente reformulada obtendo a feição atual. Conforme Ferreira:
O princípio da culpabilidade hoje é fortalecido, impedindo que a pena seja incerta em sua aplicação e execução, punindo-se com base no fato praticado e na culpabilidade do agente, denominando-se Direito Penal do Fato, superando o Direito Penal do Autor que teve seu auge nos anos 30, e hoje encontra-se rechaçado pela maioria da doutrina, o qual suprime a exatidão que os tipos penais e penas devem ter a fim de cumprir com eficiência o principio constitucional da legalidade. A punibilidade não pode ultrapassar o teor literal da lei, em virtude do mandamento constitucional de precisão e certeza, assim como a execução penal não pode extrapolar o conteúdo da sentença, em nome da garantia da coisa julgada e igualmente em nome do princípio da legalidade. (FERREIRA; VALOIS, 2006, p. 46).
A nova cadeia é inaugurada em 1907, chamada de Casa de Detenção, sendo a atual Cadeia Raimundo Vidal Pessoa, na Avenida 7 de Setembro, que tão logo se deteriora. Pela Lei nº. 957/1908, teve sua direção e guarda entregues a agentes da força policial do Estado, época em que a construção começava a apresentar problemas. (FERREIRA; VALOIS, 2006).
Em 1926, o governador Ephigênio Salles iniciou obras que mantiveram perene até hoje a Casa de Detenção, e sancionou lei que modificava a denominação para Penitenciária do Estado do Amazonas, determinando que o estabelecimento fosse dirigido por técnico que lhe pudesse dar administração conforme as regras e preceitos da moderna ciência penal, formado em direito, de preferência magistrado. Porém nada ficou como Ephigênio Salles idealizou. Após e durante o período de militarismo, em 1930, não houve avanços ou contribuições ao sistema penitenciário amazonense. Por volta de 1944 já se fazia necessário construir uma nova penitenciária, mas que, por alegações de falta de verba, só veio ocorrer após 50 anos. Em 1955, ao assumir o poder, Plínio Rodrigues relata uma realidade da penitenciária que não pode ser atribuído a um governo só, mas a uma seqüência de omissões. Fala-se pela primeira vez em construir uma penitenciária agrícola. (RODRIGUES; BERNARDINO, 2018, p. 61).
Assim, no governo de Gilberto Mestrinho em 1982, é inaugurada a Colônia Agrícola Anísio Jobim (CAIAJ), atual Complexo Penitenciário Anísio Jobim (COMPAJ), uma evolução no sistema penitenciário do Amazonas, pois até então só havia a "Casa de Detenção" funcionando como cadeia e penitenciaria, sem qualquer critério de individualização e classificação de pena. (SEAP, 2018).
Ferreira; Valois, (2006) alega que, originariamente construída para 340 detentos, em 2004, com a população em torno de 480 pessoas, aumentou-se um pavilhão. Entre os vários defeitos, que havia na muralha, era de possuir um alicerce profundo a fim de impedir a confecção de túneis e não foi edificada dessa forma, proporcionando fugas, além da deficiência na classificação, baseada em critérios de segurança de presos "mais perigosos" divididos dos "menos perigosos".
A Colônia Agrícola e, mais tarde Complexo Penitenciário “Anísio Jobim” recebeu o nome de Manoel Anísio Jobim, juiz e desembargador do Amazonas em 6 de junho de 1942. Como a Colônia Agrícola surgiu sob a égide da primitiva parte geral do Código Penal de 1940, servia como terceira fase do cumprimento da pena de reclusão, pois a primeira fase era de isolamento total, a segunda de trabalho durante o dia, e a terceira de cumprimento da pena em colônia penal, na forma do art. 30, daquela legislação. Promulgada a nova parte geral, Lei nº. 7.209, de 11 de julho de 1984, estabelecidos claramente os três regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, à Colônia Agrícola reservou-se a segunda fase da execução, isto é, o regime semi-aberto. (SEAP, 2018).
Mas somente a existência de um local para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, como é óbvio, não fazia nosso sistema penitenciário completo, tendo em vista que os presos do regime fechado continuavam misturados com os presos provisórios na “penitenciária” da avenida 7 de setembro. Era o primeiro momento da idéia de transformar a Colônia Agrícola em Complexo Penitenciário, o que só veio a acontecer em setembro de 1999, sob administração do governador Amazonino Mendes, o qual encontrou um princípio de construção em ruínas e retomou as obras para, dentro da área da Colônia Agrícola, fazer um edifício com as características de estabelecimento de regime fechado, nascendo assim o Complexo Penitenciário “Anísio Jobim”. (SEAP, 2018, p. 2).
2 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E OS DESAFIOS DA RESSOCIALIZAÇÃO
2.1 Critérios Legais de Tratamento do Preso
De 1955 criada com o objetivo de ressocialização, onde se baseia o tratamento do encarcerado através de normas legais, descrevendo um modelo ideal de tratamento carcerário, são normas que garantem a segurança e as garantias dos presidiários dentro da cadeia para que eles tenham uma efetiva ressocialização ao retornarem as suas vidas após o cumprimento de suas penas.
Normas criadas que ao serem realizadas atingirem uma meta, meta na qual é o pós-cumprimento da sentença, buscando garantir a qualidade em diversos pontos, sejam elas no aspecto educativo, social entre outros preparando o mesmo, para que retorne para uma vida mais digna. Mas para que haja mudanças concretas os critérios deveriam não estar somente no papel, mas ser uma realidade para que os efeitos procurados sejam de fato acontecidos, precisa ser diminuído urgentemente esse espaço entre teoria e a pratica. Teorias que são de extrema importância, como, por exemplo, regras de aplicação básica, como respeito a raça e opiniões religiosas:
6. 1) As regras que se seguem devem ser aplicadas imparcialmente. Não haverá discriminação alguma com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou outra condição;
6.2) Por outro lado, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o recluso. Registro;
Alimentação:
20.1) A administração deve fornecer a cada recluso, há horas determinadas, alimentação de valor nutritivo adequado à saúde e à robustez física, de qualidade e bem preparada e servida;
20. 2) Todos os reclusos devem ter a possibilidade de se prover com água potável sempre que necessário;
Trabalho:
71. 1) O trabalho na prisão não deve ser penoso;
71.2) Todos os reclusos condenados devem trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com determinação do médico. São algumas dos 95 artigos com inúmeros critérios que se realmente funcionassem no Brasil a situação carcerária não estaria no caos que esta nos dias de hoje, pois o que é ensinado no cárcere é praticado na rua.
2.2 Direito à Ressocialização
Candela (2015) fala a respeito ao assunto da ressocialização, analisaremos uma breve comparação de como era antes da existência da Lei de Execução Penal e agora. Superlotação, condições sub-humanas e escola para o crime é a visão de que temos do sistema carcerário Brasileiro, na teoria a pena privativa de liberdade serve para recuperação de quem já cometeu um crime e devolver um cidadão para o convívio social, já na prática não é a realidade que enfrentamos.
Antes da Criação da lei especifica para o preso, que é a Lei de execução Penal (Lei nº. 7.210/1984) publicada em 1984 e colocada em vigor em 1985 o presidiário era tratado só como apenas mais um numero atrás das grades, tendo vezes que o detento ficava preso por tempo indeterminado, o objetivo era o cumprimento de tempo máximo de execução de pena exercida pelo juiz, naquela época já existia o Código Penal de 1940 e o Código de Processo Penal, mas era necessário uma lei de execução que complementasse as duas anterior para garantir a eficácia da execução da pena no caso das sentenças condenatórias.
A lei de execução penal disciplina e classifica a internação dos condenados nos regimes prisionais fechado, semi-aberto e aberto e também estabelece a prestação de assistência como progressão de regime, graça, anistia e induto, além do juízo de execução. Hoje a busca é pela ressocialização, oferecendo por cursos profissionalizantes e estudos dentro da prisão, com o objetivo que o detento retorne a sociedade pronto para trilhar um caminho diferente daquele que o colocou dentro da prisão.
Só que a realidade do sistema prisional Brasileiro esta longe de ser padrão para mundo, é de se perguntar se a lei de execução penal está a frente do tempo em que vivemos ou as cadeias estão sem a mínima condição de cumprir sua função social. Para pesquisadores a solução esta no investimento e na elaboração de políticas publicas, havendo mudanças nestes aspectos é evidente que causara um impacto muito forte na segurança da sociedade, é necessário também a colaboração da sociedade no que se diz respeito a sociedade, como por exemplo no oferecer trabalho para quem passou pelo sistema prisional, é o primeiro passo para uma reintegração eficaz.
Grandes seriam os avanços se as leis estivessem sendo efetivamente aplicadas, se os detentos realmente estivessem recebendo o tratamento e os serviços de que são por direito, porem cerca 76% dos Presos no Brasil estão sem o tratamento adequado pelo qual seria necessário para que pudesse haver concretas mudanças para uma diferente realidade pós reclusão, porcentagem que acarreta elevado numero de reincidência.
É preciso também que a sociedade entenda sobre o direito a ressocialização e Rafael Damasceno de Assis explica de maneira clara e objetiva: Quando se defende que os presos usufruam as garantias previstas em lei durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade, a intenção não é 24 tornar a prisão um ambiente agradável e cômodo ao seu convívio, tirando dessa forma até mesmo o caráter retributivo da pena de prisão.
No entanto, enquanto o Estado e a própria sociedade continuarem negligenciando a situação do preso e tratando as prisões como um depósito de lixo humano e de seres inservíveis para o convívio em sociedade, não apenas a situação carcerária, mas o problema da segurança pública e da criminalidade como um todo tende apenas a agravar-se. (ASSIS, 2007, p. 76).
Para uma efetiva ressocialização é necessário que seja fornecido para o encarcerado o que lhe é de direito, assim como os impostos na Lei de Execuções Penais de julho de 1984, como: Assistência Material:
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Assistência Saúde;
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Assistência Jurídica;
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado;
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. Assistência Religiosa;
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado;
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade;
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima;
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. Assistência Social;
2.3 Dificuldades na Ressocialização dos Detentos
A pena privativa de liberdade no Brasil continua não alcançando os objetivos, que seria a de devolver o detento em condições de conviver pacificamente na sociedade. A cerca da pena privativa de liberdade por meio da prisão Foucault assegura que:
“Mas a obviedade da prisão se fundamente também em seu papel, suposto ou exigido, de aparelho para transformar os indivíduos. (...) Uma coisa, com efeito, é clara: prisão não foi primeiro uma provação de liberdade a que se teria dado em seguida uma função técnica de correção, ela foi desde o início uma “detenção legal” encarregada de um suplemento corretivo, ou ainda uma empresa de modificação dos indivíduos que a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Em suma, o encarceramento penal, desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnica dos indivíduos.” (FOUCAULT, 1987, p. 196-197).
A pena privativa de liberdade restringe, com maior ou menor intensidade, a liberdade do condenado, consistente em permanecer em algum estabelecimento prisional, por um determinado tempo. O Sistema Penitenciário brasileiro é uma instituição que deveria cumprir seu objetivo proposto que é o de ressocializar o preso e reintegrá-lo à sociedade, mais não é bem isso o que acontece, os seus desvios morais são ainda mais realçados, acabando por devolver o ex-presidiário em condições piores do que se encontrava ao adentrá-la. “[...] o objetivo da ressocialização é esperar do delinqüente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos”. (BITTENCOURT, 2001, p.139).
A pena privativa de liberdade se distancia do seu real objetivo, quando deixa de ser praticada com a intenção de reeducação e reintegração do infrator a sociedade. Para Foucault (2000) o sistema carcerário possui dois objetivos distintos, um ideológico e outro, sua verdadeira finalidade.
A primeira seria a repressão e conseqüentemente a redução da criminalidade; e a segunda, respectivamente, que é o real, seria a repressão seletiva da criminalidade como estratégia política de submissão.
Com essa punição de privação de liberdade o Estado não auxilia na melhora do preso, tornando irreal a redução de seus crimes e delitos. Foucault ainda afirma que a punição do condenado se dá como se fosse à vitória do Estado sobre o indivíduo transgressor, demonstrando assim, o seu poder punitivo e disciplinador, evitando o aparecimento de novos crimes e criminosos, sendo essa sua forma de “controle social”.
Assim como acontece nos tempos atuais, “ainda que não recorram a castigos violentos ou sangrentos, mesmo quando utilizam métodos ‘suaves’ de trancar ou corrigir, é sempre do corpo que se trata do corpo e de suas forças, da utilidade e da docilidade delas, de sua repartição e de sua submissão.” Mesmo que o indivíduo cometa um crime, que o leve a prisão, ele continua a ter direitos intrínsecos à pessoa humana, como a manutenção de laços afetivos com seus familiares e da dignidade da pessoa humana. Ao violar os direitos do sentenciado, o Estado acaba por confrontar a Lei que ampara esses indivíduos.
Segundo Bittencourt (2004, p. 169) são características partilhadas entre os sistemas prisionais: “... maus tratos verbais, físicos (castigos, crueldades), superpopulação carcerária (que leva à falta de privacidade, a abusos sexuais), falta de higiene, exploração do trabalho do preso ou completo ócio, deficiência nos serviços médicos e no atendimento psiquiátrico, alimentação deficiente, consumo elevado de drogas, muitas vezes incentivado por agentes penitenciários corruptos, homossexualismo, ambiente propício à violência, onde prevalece a lei do mais forte”.
Com essa afirmação, Bittencourt ressalta a triste realidade que paira sobre o Sistema Prisional não só do Brasil, como de outros países também. Essa pena que é imposta por esse Sistema ao detento, só faz distanciá-lo da tão almejada reintegração social, fazendo-o retornar as mesmas práticas que o levaram à prisão. O que ocorre na realidade é o oposto do que consta na lei, o Estado não assegura os direitos dos detentos que estão previstos na Lei de Execução Penal e na Constituição Federal.
Sobre a finalidade da pena, Oliveira afirma que, “O desejado sentido ressocializador da pena, na verdade, configura apenas um fantástico discurso retórico para manter o sistema, o que, na realidade, traduz um evidente malogro, um desperdício de tempo para o preso e um gasto inútil para o Estado, que retira da sociedade um indivíduo por apresentar comportamento desviante e o transforma em um irrecuperável, pois a reincidência atinge o alarmante índice de mais de setenta por cento no país. (OLIVEIRA, 1996, p. 233).
Nota-se a falência desse sistema, que não consegue recuperar o indivíduo que se desvia das regras impostas pela sociedade. A violência, a criminalidade e os altos índices de reincidências são sintomas dessa crise que afeta o Sistema Carcerário brasileiro. “A partir do momento que alguém entrava na prisão se acionava um mecanismo que o tornava infame, e quando saía, não podia fazer nada senão voltar a ser delinquente (...). A prisão profissionalizava”. (FOCAULT, 1979, p.133).
Para Foucault, a prisão não reabilita o individuo, acaba por transformá-lo em um ser mais violento e cruel. Para ele a prisão seria uma escola de aperfeiçoamento do crime. Ao saírem das prisões, os ex-detentos não encontram oportunidades de emprego, na busca de um futuro melhor, de mudança de vida, de não reincidência. Só que infelizmente não é o que acontece em nosso país. A violência vem aumentando a cada dia, e os jovens cada vez mais cedo entram no mundo do crime.
Além da punição, também é função do Estado aplicar medidas políticas sócias educativas objetivando a melhora da condição social do indivíduo destinado ao cumprimento da pena. Mais a realidade não é bem essa, não há essa melhora da condição social do egresso, pois, verificam-se consideráveis deficiências na execução de uma política pública que de fato tenha êxito na ressocialização do detento, através do Estado como gestor penal.
“(...) mesmo os que não acreditam no efeito ressocializador da pena de prisão, não negam a necessidade de humanização desses locais. Defende uma política de educação e de assistência ao preso, que lhe facilite se assim o desejar, o acesso aos meios capazes de lhe permitir o retorno à sociedade em condições de convivência normal”. (MIRABETTE, 2004).
Como parte da causa e aumento da criminalidade é possível constatar a co-responsabilidade do Estado pelos crimes e infrações causadas por indivíduos que tiveram os seus direitos naturais negados, o direito à vida, saúde e educação, tornando-se, portanto indivíduos socialmente excluídos mesmo após terem cumprido a sua pena. O Estado não cumpre o seu objetivo de assegurar os direitos ao cidadão, disposto em nossa Legislação. (BITTENCOURT 1996, p. 35).
Afirma que os objetivos que orientam o sistema capitalista (especialmente a acumulação de riquezas) exigem a manutenção de um setor marginalizado da sociedade, podendo afirmar que sua lógica é incompatível com o objetivo ressocializador.
O Estado não é cumpridor do seu papel de assegurar os direitos disposto em nossa Legislação, ao cidadão que se encontra encarcerado. A falta de investimento do Estado na melhora da qualidade dos serviços do Sistema Prisional, acaba por privá-lo de prestar condições favoráveis, como uma boa higiene, por exemplo, a população carcerária, necessária para um melhor funcionamento dos estabelecimentos prisionais.
Os egressos acabam por sofrer conseqüências danosas dentro das prisões, pela falta desse amparo do Estado. Conseqüências essas, que irão refletir em seu futuro, em seu convívio social. Existem normas em nosso ordenamento jurídico, normas essas que deveriam ser aplicadas, particularmente as medidas de assistência aos egressos constados na Lei de Execução Penal, com o propósito de ressocializar para reduzir a grande quantidade de reincidências. Mais isso não se aplica na prática, visto que:
“...a reeducação objetivada pelo Estado, na prática, não acontece, pois o que tem sido a principal preocupação do sistema penitenciário ao receber um indivíduo condenado não é a sua reeducação, e, sim, a privação de sua liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Em suma, o encarceramento penal, desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnica dos indivíduos” (SANTOS, 2006).
A privação da liberdade do indivíduo para o Estado é o ápice do seu poder coercitivo e punitivo, que como percebemos, acaba por negligenciar o principal objetivo do Sistema Prisional, que seria recuperar o indivíduo infrator. No Brasil a pena é executada de forma progressiva, na tentativa de humanizá-la e dar autonomia ao preso para se reabilitar por sua própria capacidade.
Ao depender do seu comportamento sua pena pode ser regredida, tornando-se mais branda. Só que, não é fácil obter tal comportamento, pois, na maioria das vezes os egressos esbarram na inércia do Sistema, caso que dificulta o acesso aos seus direitos, tornando cada vez mais difícil a sua reintegração.
O sistema progressivo da pena que executado no Brasil contribuiu para estimular a boa conduta social do segregado e o ajuste ao regime que lhe é imposto, para assim obter a sua liberdade o quanto antes.
Para alcançar esse objetivo, é necessário que a permanência no estabelecimento carcerário seja adequada a esta reabilitação ao invés disso, esse sistema perpassa por problemas gritantes, sendo rotulados de fábrica de bandidos, escola de crimes, depósitos humanos e etc.
Além dos próprios detentos que sofrem com isso, tal situação também afeta a sociedade, pois é ela que os recebe às vezes numa condição pior do que quando adentrou ao cárcere. Além de tudo isso, há também a falta de assistência jurídica para a população encarcerada. Isso é um fato que corriqueiramente passa nos noticiários de televisão, pessoas que passam mais tempo encarceradas do que deviam e até mesmo, às vezes passam um bom tempo preso sem ter nenhum contato com algum defensor da sua causa. A lei de Execução Penal (LEP) – voltada para a execução da pena e a ressocialização do condenado, oferecendo os meios e modos de formar uma sociedade justa, humana, capaz de proporcionar ao delinqüente sentenciado, a oportunidade de rever seus atos anti-sociais e voltar ao convívio da comunidade.
CONCLUSÃO
As causas das superlotações dos presídios brasileiros têm as principais causas, os efeitos da lei antidrogas, o excesso de prisões provisórias, o uso de regime fechado mesmo quando há penas alternativas e as prisões não cumprem papel de ressocialização e fortalecem o crime.
No que dispõe a Lei de Execução Penal com sua promulgação em 1984, podemos observar que ouve uma preocupação para que o preso pudesse receber incentivos que ajudassem na sua reinserção na sociedade.
Mostrando a necessidade de investimento público para prestar a devida assistência a esses apenados, principalmente no que se refere ao retorno no mercado de trabalho.
Todavia não é dessa maneira que funciona em nosso país, onde os direitos fundamentais dos mesmos não são respeitados, devido principalmente pela péssima estrutura de seus presídios que enfrentam um sério problema de superlotação.
A quantidade de presos no Brasil chega a ser o dobro do número de vagas nas prisões nenhum dos Estados seguem o percentual estipulado, porém o pior índice é no Amazonas que coloca em suas celas cerca de 48 pessoas em um espaço destinado apenas para 10 indivíduos, isso foi constatado pelo INFOPEN (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias).
Colaborando para palcos de massacres, fugas e reincidências, o estado chega a ser o líder com maior número de presos sem condenação, mostrando a demora do judiciário para julgar, desta forma aumentando cada vez mais a estatística de presos.
É notória a existência de alguns projetos oferecidos pelo poder público visando à qualificação profissional do preso para que ele possa ser inserido no mercado de trabalho. Dando a este a oportunidade de voltar ao convívio social com condições de sustentar a si e a sua família.
Porém ainda a muito a ser feito, ainda é necessário que exista mais parcerias com indústrias para que dêem a esse preso a chance de obter não apenas um diploma de curso profissionalizante, mas também faça com que esse preso saia com a garantia de um emprego, pois de nada adianta ser colocado para estudar e se profissionalizar se não são oferecidas vagas de empregos para esses detentos.
A responsabilidade por manter os estabelecimentos prisionais é do Estado, todavia, este não possui condições de proporcionar e muito menos de supervisionar a atividade laboral dos presos, ainda, na maioria das vezes, quando estas são oferecidas, têm pouca aceitação ou não são devidamente adequadas às exigências do mercado de trabalho, o que acaba não requalificando o preso com mão de obra apta a retornar e a concorrer a uma vaga no mercado de trabalho, devido à competitividade e a qualificação exigida.
Constatou-se que o Estado procurou resolver, ao menos tentou resolver o problema do sistema carcerário com o sistema de gestão privada. Acreditava-se que a parceria entre a administração pública e a iniciativa privada, pudesse auxiliar a administração do sistema prisional, não interferindo na questão judicial da execução penal.
No entanto, a empresa Umanizzare administra 6 (seis) unidades prisionais no Estado do Amazonas, inclusive o Complexo Penitenciário Anísio Jobim que tornou-se palco de uma rebelião e teve repercussão internacional marcada com violência e mortes, deixando claro a real ineficiência do processo.
Nota-se que em resposta ao massacre a empresa Umanizzare confirma que seu dever é administrar, porém, não apresenta nenhuma estratégia de gestão ou de liderança interna no estabelecimento prisional, apenas fundamenta suas alegações na responsabilidade do Estado em executar a pena.
A administração da empresa privatizada responsável em administrar o sistema carcerário parece não fazer qualquer diferença, embora o investimento seja muito alto. Por outro lado, o Estado é omisso, e a privatização não retira do Estado os deveres e obrigações definidas no preceito constitucional.
Não cumpre, portanto, o estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o sistema brasileiro atual, qual seja, que ninguém será submetido a tratamento desumano, uma vez que se pode constatar que as doenças se proliferam num ambiente quase nada saudável.
O que ocorre é uma dupla penalização na pessoa condenada: a pena de prisão e o e o lamentável estado de saúde que ele adquire durante a sua permanência no cárcere. É evidente que o sistema prisional brasileiro está falido, no entanto o que se busca não são privilégios, mas o mínimo de estrutura para que o sistema prisional possa chegar próximo de seus objetivos: a ressocialização. É insustentável pensar que apenas a detenção gera transformação aos indivíduos, pois os índices de criminalidade e reincidência em sua maioria não diminuem como o passar do tempo, ficando evidente que o Sistema Penitenciário Brasileiro não consegue atingir o objetivo de ressocialização dos seus internos. Dessa forma, faz-se necessário medidas da administração pública.
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[1] Professor Mestre e orientador deste artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/5436635789883290
Graduando em Direito 2019 no CIESA/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARIA PERLUCIANA PEREIRA MELO ARAúJO, . A crise no sistema prisional brasileiro e os desafios da ressocialização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 out 2019, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53535/a-crise-no-sistema-prisional-brasileiro-e-os-desafios-da-ressocializao. Acesso em: 22 nov 2024.
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