NILCE ELAINE BYRON RAMOS[1]
(Orientadora)
resumo: No presente artigo, trataremos as medidas de segurança aplicadas como um meio de penalidade, bem como de proteção social, aos indivíduos portadores de doenças mentais, que se enquadrem em algum tipo penal incriminador. O assunto está em uma linha tênue entre o Direito Penal e a Psicologia Jurídica no que tange a sanção penal e o acompanhamento dos presos em sofrimento psíquico. Por longos anos, os “loucos mentais” estiveram marginalizados na sociedade, mas a modernidade possibilitou o desenvolvimento de estudos e análises mais esclarecedoras sobre essas condições de vida,tornando-os mais compreensíveis e empáticos. No entanto, atualmente, o sistema sancionador brasileiro, esta em desarmonia com as conquistas da Lei de Reforma Psiquiátrica, e a desumanização com a qual esses detentos são tratados, fracassa todos os meios para a ressocialização desses presos.Toda a problemática se desenvolveu através da metodologia de pesquisa bibliográficas em livros e artigos científicos, com afinco no tema.
Palavras-chave: Medida de Segurança; Transtorno Mental; Lei; Sistema Sancionador brasileiro; Ressocialização.
ABSTRACT: In the present article, we will treat the security measures applied as a form of penalty, as well as social protection, to individuals with mental illnesses, who fit in some criminal type incriminating. The subject is in a tenuous line between Criminal Law and Legal Psychology regarding criminal sanctions and the monitoring of prisoners in psychological distress. For long years, the “mental mad” have been marginalized in society, but with the advent of modernity, the studies and analyzes of this condition of life have become more concise and humanized, becoming an achievement for humanity. However, currently the Brazilian sanctioning system is in disharmony with the achievements of the Psychiatric Reform Law, and the dehumanization with which these detainees are treated, fails in all waysof resocialization of these prisoners. The whole problem was developed through the methodology of bibliographical research in books and scientific articles, with focus on the theme.
Keywords: Security Measure; Mental Disorder; Law; Brazilian Sanctioning System; Resocialization.
INTRODUÇÃO
No Brasil, com o decorrer da evolução dos estudos sobre os criminosos acometidos de doença mental, o ensejo para a atuação dos psicólogos brasileiros se deu na área criminal, sendo fundamental para formulação de psicodiagnósticos que pudessem dar orientação necessária aos operadores do Direito, para proceder com os infratores mentalmente doentes.
O Código Penal brasileiro instituiu e sistematizou a aplicação da medida de segurança como meio de penalidade, bem como de proteção social e terapia particularizada, de natureza assistencial e preventiva, aos sujeitos que praticassem algum comportamento previsto no tipo penal incriminador, com base na periculosidade dos agentes inimputáveis e semi-imputáveis.
Dentre os propósitos do trabalho está a demonstração de todo o amparo legal das medidas de segurança, bem como o estudo que é desenvolvido para a identificação dos infratores mentalmente acometidos anteriormente à infração, assim como dos que desenvolvem o transtorno durante a execução da pena, contraditoriamente ao que é vivenciado no atual cenário brasileiro consoante à aplicabilidade da Lei de Execução Penal.
No primeiro tópico será abordado o instituto da medida de segurança em confronto com a aplicação da pena, e ainda sobre a responsabilidade penal imputada ao agente infrator. Oportunamente também serão apontadas as conquistas da sociedade por meio dos estudos desenvolvido, para hoje se possa classificar os sujeitos infratores de acordo com o momento em que deu o inicio do seu transtorno mental. Por fim, será demonstrado um panorama do atual sistema penal brasileiro no que tange a aplicação das medidas de segurança, e sua contribuição para a ressocialização dos detentos acometidos de transtorno mental.
Para tanto, fora necessária a junção dos métodos de pesquisa bibliográfica, descritivo e qualitativo, para que advindo conteúdos de diversas fontes de exploração fosse possível refutar o que está acontecendo no cenário brasileiro no que concerne a aplicação das medidas de segurança e a ressocialização dos apenados.
1. MEDIDA DE SEGURANÇA
O Direito Penal tem como premissa a proteção dos bens e valores jurídicos fundamentais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Bem jurídico é o bem da vida; é o bem que se destina a satisfação das necessidades humanas, e nessa ordem de idéias o legislador penal busca proteger o direito à vida, à integridade física, à saúde, à honra, ao patrimônio dentre outros.
Para proteção dos bens jurídicos foram criados tipos penais, que estabelecem modelos de condutas sujeitas à imposição de pena. Violando a norma, ou seja, praticando um comportamento conforme previsto no tipo penal incriminador, o autor da ação ou omissão estará sujeito à imposição da pena prevista para a violação. Contudo, se for apurado que ao tempo da ação ou omissão não dispunha da integridade de suas faculdades mentais, em vez de pena sofrerá medida de segurança, ”. (MARCÃO, 2019, p. 292)
Conforme dispõe o teor do disposto no Art. 27, caput, do Código Penal (BRASIL, 1940):
Art. 27- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Medida de Segurança é o instituto penal imposto ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma de ressocialização. Cabe ao Estado formular medidas adequadas a reintegração social desses indivíduos considerados perigosos para a própria sociedade.
1.1 Responsabilidade Penal
No âmbito do Direto Penal, a agente inimputável é aquele que não pode ser responsável pelo crime que praticou. Embora tenha cometido o ilícito, é isento de pena. Entretanto há divergência no conceito de loucura no campo medicinal, sendo para tanto o "louco" um portador de um sofrimento mental. Para Direito, é o sujeito que não consegue delimitar as fronteiras que a sociedade obriga. Os médicos teriam uma tendência natural de supervalorizar a influência das causas psicopatológicas, enquanto o juiz não aceita a irresponsabilidade penal em todos os casos nos quais foi apontada enfermidade mental.
Ocorre que ao contrário do que acontece com o inimputável, que obrigatoriamente deve ser absolvido, conforme a jurisprudência, o semi-imputável pratica uma conduta típica e ilícita.. O Código Penal prevê situações de semi-imputabilidade para aquele que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O parágrafo único do artigo 26 prevê redução da pena de um a dois terços para os infratores. (HC nº 135604 , 2009)
No sistema vicariante ou unitário adotado no sistema penal vigente, a medida de segurança atua como decorrência do Art.149 do Código de Processo Penal. Para Falconi (1998, p. 297)
“É uma decisão judicial que substitui a pena convencional por tratamento de saúde ao imputado que sofra, ou venha sofrer, que qualquer distúrbio mental, amparando-o com o não apenamento convencional, que somente é permitido aos mentalmente sãos, ao mesmo tempo em que protege a sociedade da potencialidade criminógena que se presume possua o desajustado mental”.
Como preceitua Roxin (2006, p. 104)), com o advento da reforma penal, a Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, previu que a medida de segurança passou a ser aplicada somente aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, podendo substituir a pena privativa de liberdade quando for o caso, conforme inteligência dos Art. 97 e Art. 98, ambos previstos no Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940):
Art.97 Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Art.98 Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940)
Isto posto, a Súmula. 525 do STF, editada antes da citada reforma, subsiste apenas para vedar a reformatio in pejus no caso especifico da medida de segurança:" Súmula 525, STF - A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido". (APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STF, 1969)
Apurada a inimputabilidade do acusado à data do fato delituoso, e presente todos os indicativos que levariam à procedência da ação penal, de rigor seja prolatada a sentença de absolvição imprópria, impondo medida de segurança. São pressupostos para a aplicação de medida de segurança: a pratica de fato definido como ilícito penal e a periculosidade do agente, que em relação ao inimputável é presumida, conforme decorre do art. 26 do Código Penal.
1.2 Pena X Medida de Segurança
As medidas de segurança são sanções penais, pois participam da natureza da pena, no entanto existem em função da periculosidade do agente. Penas e mediadas de segurança são, portanto, duas espécies do mesmo gênero: o gênero sanção penal.
Por esta razão o sistema penal brasileiro prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por mediada de segurança, no caso de agentes semi-imputáveis, e também a possibilidade da contagem do tempo de prisão provisório para fins de detração dos prazos mínimos de duração das medidas de segurança. Alem de prever que extinta a punibilidade, não se imporá medida de segurança nem substituirá a execução da que tenha sido imposta. Tais evidências contradizem frontalmente a opinião dos que defendem a diversidade de natureza jurídica de ambos os institutos. (RIBEIRO, 1998)
No intelecto de Rogério Grecco (2011, p. 219), as medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura ou, pelo menos, ao tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito. Assim sendo, aquele que for reconhecidamente declarado inimputável, deverá ser absolvido.
Diante da necessidade de punir, ou até mesmo inculpar alguém por uma conduta socialmente indesejável representa o risco de não se prevenir futuros danos, pois é necessário ao menos um evento previsível. Por conta desses riscos, o estudo da culpabilidade sofreu alterações, importantes para que a desaprovação da conduta atribuída ao agente do delito devesse ser feita de forma individual, sem comparações o “homem ideal” até porque isso é considerado um grande retrocesso ao atual conceito de culpabilidade. Temos o Principio da culpabilidade como importante configurador da existência de um crime, como preconiza Bitencourt (1996, p. 35):
Segundo o princípio da culpabilidade, em sua configuração mais elementar, “não há crime sem culpabilidade”.[...] a culpabilidade – como fundamento da pena – refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso exige-se a presença de uma série de requisitos – capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta – que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade.
Com isto, a punição atingir apenas aquele que cometeu o crime, conforme Principio da Individualização da Pena previsto no art. 5º da Constituição Federal (1988) em seu inciso XLVI, in verbis, “a lei regulará a individualização da pena”. Deve-se analisar o homem desigualmente.
Um primeiro passo para se verificar se o agente agiu culpavelmente está em mensurar a capacidade psíquica do sujeito; capacidade de culpabilidade que permita o seguinte:
“Ter consciência e vontade dentro do que se denomina autodeterminação, ou seja, se tem ele [o agente] a capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão. A essa capacidade psíquica denomina- -se imputabilidade. Esta é, portanto, a condição pessoal de maturidade e sanidade mental”. (MIRABETE, 2000, p. 58)
Posteriormente a determinação, ou não da imputabilidade do sujeito, é necessário, em busca de um juízo de reprovação, verificar se o sujeito conhecia o fato de estar praticando um crime culpável, ou crime, conforme a teoria do crime considerada. Sendo, portanto, indispensável que ele:
“[...] possa conhecer, mediante algum esforço de consciência, a antijuridicidade de sua conduta. É imprescindível apurar se o sujeito poderia estruturar, em lugar da vontade antijurídica da ação praticada, outra conforme o direito [...]. Só assim há falta ao dever imposto pelo ordenamento jurídico. Essa condição intelectual é chamada possibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato [...]” (MIRABETE, 2000, p. 60)
Superados estes pressupostos, constata a inimputabilidade de um agente na prática de um delito, o mesmo não recebe pena e sim medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento (medida de segurança detentiva) ou tratamento ambulatorial psiquiátrico (medida de segurança restritiva).
Em sentido oposto, quando apurados os mesmo requisitos, e não puderem ser constatados no agente, deve ser o infrator apenado, a variar de acordo como tipo criminal infringido, com base o Código Penal Brasileiro. Consideramos que pena é uma espécie de sanção penal, isto é, resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção), consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do agente.
A aplicação da pena segue um processo de três fases, com fulcro nos Art.59, Art. 61, Art.62, Art. 65 e Art. 66 do Código Penal. Na primeira fase, ocorre a fixação da pena-base, sendo analisadas as circunstâncias judiciais; na segunda, são analisadas as circunstancias agravantes e atenuantes da pena provisória; e por fim, na terceira fase, serão consideradas as causa de diminuição e de aumento da pena definitiva, encontradas na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal.
2. DETENTOS ACOMETIDOS DE TRANSTORNO MENTAL
Durante a história a preocupação com a avaliação do criminoso, principalmente quando se trata de um doente mental delinquente, é bem anterior à década de 60. Na Europa, durante a Antiguidade e Idade Média, a motivação para a segregação e isolamento dos considerados “loucos” se dava de uma forma bem equivocada, sendo base para a detenção, a questão das raças, a necessidade para o “embraquecimento” e purificação da população. E esses embasamentos científicos chegaram a ser disseminados inclusive na cultura brasileira.
Gradativamente, com o avento da modernidade, as doenças mentais, foram sendo estudadas e respostas, até então improváveis, obtidas. Segundo Ballone (2008), hoje, a doença mental pode ser definida como uma “variação mórbida do normal, variação esta capaz de produzir prejuízo na performance global da pessoa (social, ocupacional, familiar e pessoal) e/ou das pessoas com quem convive”, sendo, assim, na concepção do autor, resultantes da interação de alguns fatores: o biológico, o psicológico, o social.
No final do século XIX, a ciência havia demonstrado que todo louco era potencialmente perigoso, no entanto, com fundamentos na escola clássica, se podia enxergar um Direito Penal híbrido, de conciliação entre garantias penais liberais e intervenções sobre a “personalidade perigosa” e anormal do delinquente.
A partir desses fundamentos foram criadas as normas de definição de conduta que Alessandro Baratta. (2002, p. 161) denominou de criminalização primária, que em conjunto com a aplicação das normas, e com os mecanismos de execução da pena e das medidas de segurança, formou um sistema dinâmico e complexo de funções do Direito Penal Moderno.
2.1 Inimputabilidade e semi-imputabilidade
Instituído pelo Código Penal Brasileiro, entende-se que o somente em duas situações a pena aplicada pode ser substituída por medida de segurança (semi-imputabilidade e superveniência de doença mental), e em uma a própria medida de segurança - tratamento ambulatorial – pode ser convertida em internação.
Somente será possível quando se tratar de condenado semi-imputável, que necessitar de especial tratamento curativo, jamais de um imputável. A substituição é exceção, que poderá ocorrer se o condenado necessitar de tratamento especial curativo, vide art. 98 do Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940). Não se admite que o juiz afirme desde logo a medida de segurança, sem concretizar na sentença a pena aplicável, ainda que a recomendação pericial seja necessidade do tratamento curativo.
Na presença de um agravo a saúde mental, existindo uma condição biológica com a existência de um transtorno mental, agregado a uma condição psicológica – razão pela qual o agente fica totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e da auto-determinação de seus atos –, o indivíduo será isento de pena, uma vez que é inimputável, conforme Art. 26 do Código Penal (BRASIL, 1940).:
“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
De outra forma a semi-imputabilidade é a perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de auto-determinação ou discernimento sobre os atos ilícitos praticados, compreende a redução da imputabilidade. Tem como implicação a atenuação da pena conforme elenca o parágrafo único do Art. 26, do Código Penal (BRASIL, 1940), que diz:
“Art. 26- Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Deste modo para o inimputável a medida de segurança é obrigatória, conforme decorre do disposto no caput do Art. 26, do Código Pena assim como para o semi-imputável é facultativo, podendo o juiz optar entre a redução da pena e a medida de segurança, como consta no parágrafo único do mesmo artigo. (MARCÃO, 2019, p. 295)
Observado disposto no Art. 96 do Código Penal, no sistema penal vigente, as medidas de segurança são e duas espécies: I- internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II- sujeição a tratamento ambulatorial. Na primeira hipótese temos a medida de segurança detentiva, na segunda a não detentiva. Por força do disposto no Art.99 do Código Penal (BRASIL, 1940), em ambas as hipóteses o executado deverá ser submetido a tratamento. (MARCÃO, 2019, p. 296)
Para que não se perca o controle sobre quem está internado, por quanto tempo e sob ordem de que autoridade é fundamental a emissão de guia de internamento pela autoridade judiciária competente. Outros documentos podem existir, fornecendo base legal para a internação em Hospital de Custódia e Tratamento. (NUCCI, 2019, p. 283)
Fato é que as regras que determinam a aplicação de uma medida ou outra se dá pela punição que o agente sofreu, se for apenado com reclusão, a medida de segurança aplicável obrigatoriamente é a internação em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico; se a infração penal for punida com detenção, a medida recuperativa deve ser o tratamento ambulatorial e não internação, pois poderá ter a assistência da família na recuperação.
2.2 Consequência do transtorno mental manifestado durante a execução
A superveniência de doença mental ocorre quando o transtorno metal é manifestado durante o cumprimento da sua penalidade, nada mais consciente e sensato do que adotar medidas que respeitem a condição que o sujeito adquiriu.Uma vez que a pessoa com a sanidade mental afetada, cumprindo a sentença com pessoas com plena consciência com certeza não traria o tratamento adequado ao doente mental e este doente que não pode ficar livre por oferecer riscos a sociedade certamente ofereceria riscos aos outros condenados e também a ele próprio em virtude da sua condição.
A Lei de Execução Penal – LEP – prevê a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, quando do surgimento de doença mental ou perturbação da saúde mental no curso do cumprimento da pena, limitada ao tempo que faltar para completar o término da sanção imposta na condenação, consoante disposto nos Arts. 183 da Lei 7.210/84 e 97, § 1º, do CP. (AGRAVO DE EXECUÇÃO, 2011)
Uma vez constatada a superveniência de doença mental durante o processo penal, deverá o magistrado suspendê-lo até que o acusado se restabeleça, bem como poderá ordenar sua internação em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
Na hipótese de o condenado restar acometido de doença mental durante a execução da pena, determinar-se-á sua internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Desse modo estabelecem os artigos 41 do Código Penal, e 108 da Lei de Execução Penal.
No disposto no Art. 108 da LEP (BRASIL, 1984), “O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.”, o imputável, condenado pela prática de um crime, após o fato delituoso, passa a sofrer de doença mental. Por isso, a LEP determina o seu encaminhamento, na condição de internado, a tratamento. Isso não significa, no entanto, que a sua pena privativa de liberdade será convertida em medida de segurança, permanecendo a sentença incólume, e, quando curado, o internado volta à condição de preso.
3. RESSOCIALIZAÇÃO DOS INDIVÍDUOS ACOMETIDOS POR DOENÇA MENTAL INSERIDOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
Em 2001, a Lei 10.216 foi promulgada, conhecida como “Lei Antimanicomial”, dispondo sobre “a proteção dos direitos das pessoas em sofrimento psíquico e redireciona o modelo assistencial em saúde menta”. A lei se fundamentou nos direitos, específicos e difusos, e na cidadania plena dos pacientes, determinando, preferencialmente, os serviços comunitários de saúde mental, bem como a internação em qualquer de suas modalidades, somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Paulo Amarante (2006) insiste que o debate acabou repercutindo positivamente na opinião publica. Leis do mesmo tipo foram aprovadas em diversos estados. Experiências de desmontagem de estruturas manicomiais passaram a ser implantadas pelos quatro cantos do país. A transformação do modelo virou prática política e social antes mesmo de virar lei, a despeito do fato de muitas das experiências não vingarem no Brasil. A da reforma psiquiátrica veio a reboque das práticas inovadoras que a anteciparam.
Antes de empreender esforços absurdos para responde tais questões e encontrar saídas definitivas e satisfatórias que dê conta do mecanismo, vale ressaltar que a reforma, antes de qualquer analise, garantiu o “direito de existir” dos pacientes, colocando em pauta as questões relacionadas aos sujeitos invisíveis submetidos aos tratamentos psiquiátricos axilares tradicionais.
3.1 Panorama atual das medidas adotadas pelo Estado para ressocialização de internos acometidos por doença mental
Em novembro de 2015, foi elaborado no Brasil, um Relatório sobre os Manicômios Judiciários. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde (AMPASA), juntamente com o Conselho Federal de Psicologia e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se aliaram para a realização de inspeção nacional aos manicômios judiciários, hospitais de custódia, alas psiquiátricas e similares
As Comissões de Psicologia Jurídica e de Direitos Humanos do Conselho Federal juntamente com os Conselhos Regionais de Psicologia, deram inicio às articulações nos estados, realizando as inspeções em 17 estados do país e no Distrito Federal, em instituições onde haviam cumprimento/execução de Medida de Segurança de pacientes judiciários ou pessoas em sofrimento mental em conflito com a lei.
Nesta ampla articulação e definição dos objetivos, evidenciar os impasses encontrados nestas instituições, o desrespeito aos direitos humanos, a falta de tratamento, as condições físicas, técnicas e de trabalho (sempre muito ruins), a ineficácia do dispositivo hospitalar/manicomial (um híbrido do “pior da prisão com o pior do hospital”), o instituto da Medida de Segurança enquanto pena perpétua, o mito da periculosidade presumida (nos exames de cessação de periculosidade, ainda que a presunção de periculosidade tenha sido varrida legalmente desde 1984) e, sobretudo, o descompasso entre as novas formas de abordagem, tratamento e responsabilização do louco infrator, amparadas nos pressupostos da Reforma Psiquiátrica e da Luta Antimanicomial, e outras legislações, portarias, etc.; e também em novos modelos assistenciais exitosos, PAI-PJ (MG)[2] , ligado ao Tribunal de Justiça do Estado e PAILI (GO)[3] , ligado à Secretaria de Estado da Saúde. (2015, p. 15)
Dentre os pontos mais graves, está a questão da falta de advogados para acompanhamento processual. Em um meio no qual se reúne o pior da segregação, com o pior do estigma, de todo o universo pesquisado, em apenas três deles (Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Sul) temos a presença de um advogado no universo das 18 unidades inspecionadas nos estados. (2015, p. 17)
Essa inspeção revela a precariedade do acesso à justiça por parte das pessoas em sofrimento psíquico submetidas ao Sistema de Justiça Criminal. Além dos fatores biopsicopatológios que consubstanciam a permanência no sistema prisional/manicomial, a ausência de assistência jurídica adequada, torna-se quase totalmente inviabilizado o vetor de saída dessa tecnologia de contenção. (CASTELO BRANCO T. , 2018, p. 142)
Outro ponto relevante é a escassez de psicólogos nas unidades visitadas, tanto em números absolutos (45 no total, contabilizando-se as 18 unidades inspecionadas), quanto em percentual frente ao total de trabalhadores. Na unidade em que há a menor relação psicólogo/paciente, para cada 21 preso/pacientes existe somente 1 atuante da área de psicologia e, na maior relação temos, inacreditáveis 104 presos/pacientes por profissional da psicologia. É preocupante a ausência de psicólogos nas juntas periciais, igualmente, a inexistência, em 100% dos casos dos exames, de um advogado. (2015, p. 17)
No que tange à avaliação estrutural dos espaços asilares, todos refletem a marca da invalidação do status de ser humano, como local repugnante, de tortura e de aniquilamento da liberdade. Como assim descreve o relatório:
Chuveiros insuficientes e com apenas água fria, os presos/pacientes não têm acesso sequer à válvula de descarga dos banheiros As celas de isolamento possuem um vaso sanitário, mas sem válvula de descarga. Foi-nos informado que, externamente, um funcionário dava descarga três vezes ao dia (por segurança – sic), regra geral “fossa turca” (buraco no chão, como nas cadeias). Além das péssimas condições de limpeza (mesmo quando “preparados” para a inspeção), o cheiro é repugnante em todas as unidades visitadas, não há equipe específica para limpeza, os banheiros e alojamentos são imundos, os pacientes também sofrem com as vestes muito sujas da instituição, pouco dadas a lavagem periódica. Em 70,59% dos manicômios inspecionados não há espaço para convivência íntima e, em 100% deles, não há visita íntima. (2015, p. 19)
O relatório, ainda, revelou que os registros em prontuário são praticamente inexistentes, excetuando-se fatos pontuais. A prática diária é registrada em livro ata de passagem de plantão. Muitos prontuários sequer têm os dados completos dos usuários. Os presos/ pacientes são atendidos através da grade, com pouquíssima ou nenhuma frequência. Não têm conhecimento de seu plano terapêutico, nem tampouco qual a previsão de saída da unidade. (2015, p. 19)
Assim, o manicômio judiciário ou hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é o reflexo da desumanização do doente e sua mortificação; passa a ser representação de todos os excessos de um sistema penal deslegitimado e genocida: é a junção do pior da prisão com o pior do hospital psiquiátrico. Os dois sistemas disciplinares, isoladamente, já exprimem potencialidades violentas avassaladoras e quando unidos, além de opressivos, são trágicos e exterminadores, em definitivo. (BAGHIM, 2016)
A ausência de perspectiva de futuro, a condição permanente de estar a mercê dos outros sem a mínima iniciativa pessoal, com seus dias fracionados, ordenados e controlados segundos regras de comportamento e horários ditados unicamente por exigências organizacionais que não levam em conta o individuo singular e as circunstâncias de cada um, tudo isso compõe essa estruturas institucionalizante sobre a qual se articula a vida asilar (penal/psiquiátrica). O "preso/doente" é impelido por esse poder punitivo a “objetificar-se” nas próprias regras que o determinam, num processo de diminuição e restrição de si mesmo.
3.2 Medida sugerida para o tratamento dos internos acometidos por doença mental
No Brasil, as pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei são abandonadas, presas, inúmeras delas há décadas, esquecidas, submetidas a vários tipos de abuso, ainda presente na triste realidade encontrada no momento das inspeções realizadas em Manicômios, Hospitais de Custódia, Alas de Tratamento Psiquiátrico e Similares.
Historicamente, estas pessoas precisavam ser afastadas do convívio social e os manicômios judiciários funcionavam como verdadeiros depósitos e se transformavam em verdadeiras prisões perpétuas, com a conivência da Justiça e da família.
Como observado anteriormente, a realidade do Brasil, em sua maioria, é muito adversa do que preconiza na Lei Antimanicomial, e não seguem as diretrizes da reforma psiquiátrica que consiste em: a) ampla mudança do atendimento público em Saúde Mental, garantindo o acesso da população aos serviços e o respeito a seus direitos e liberdade; b) novo modelo de tratamento com pleno convívio familiar e comunitário; c) fortalecimento da rede extra-hospitalar: Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, Residências Terapêuticas, Ambulatórios, Centros de Convivência; d) as internações, quando necessárias, são feitas em hospitais gerais ou nos CAPS/24 horas. Os hospitais psiquiátricos de grande porte vão sendo progressivamente substituídos/extintos. (CASTELO BRANCO T. , 2016)
Como podemos observar muitas mediadas para os beneficio desses infratores já estão contextualizada, entretanto para que aja a eficácia propostas pela Lei Antimanicomial, se faz necessária e imperiosa a sua execução. Em alguns Estados como Goiás e Minas Gerais já é possível identificar modelos de sistemas exitosos de atendimento e amparo aos doentes mentais infratores.
No Estado de Goiás, a partir da criação do Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI) é verossímil a constatação de que mediante o cumprimento na totalidade das diretrizes da Lei de Reforma Psiquiátrica é possível o avanço em tratamentos humanizados desses doentes mentais. O PAILI foi criado para acolher a demanda judicial dos casos do louco infrator, procedendo a avaliação jurídica, clínica e psicossocial, acompanhando o caso, realizando a mediação entre o ato jurídico, a saúde e a sociedade até a cessação de sua relação com a justiça, visando a não reincidência do ato infracional e sua inserção social. Em seis anos de atendimento às pessoas portadoras de transtornos mentais ou que manifestaram sofrimento mental no transcurso da execução penal, atualmente, 243 pacientes são acompanhados em 77 municípios goianos. (Secretaria de Estado de Saude Goias, 2017)
Já no estado de Minas Gerais, dados extraídos do site Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental (PAI-PJ) acompanhou 920 pacientes judiciários. Este Programa promove o acompanhamento integral ao portador de sofrimento mental em todas as fases do processo criminal e viabiliza a acessibilidade aos direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição da Republica, a responsabilização e a inserção social. Auxilia a autoridade judicial na individualização da aplicação e execução das penas e medidas de segurança, de acordo como previsto na legislação penal vigente. O Programa é funcionalmente ligado aos juízes criminais da comarca de Belo Horizonte e administrativamente vinculado à Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Atua visando constituir uma rede de cuidados e recursos indicados para tratar o sofrimento mental e promover a inserção social, visando efetivar o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. (INNOVARE, Instituto, 2009)
Outras saídas estão postas. É fundamental a primazia de que haja total desconstrução, de uma vez por todas, da idéia dos manicômios e similares. A construção de alternativas e soluções como o PAI-PJ (TJ- MG), PAILI (SES- GO) e ainda a ampliação de Serviços Residenciais Terapêuticos já são mais do que uma expectativa,são a realidade concreta, exitosa e viável. Os dados apontados no Relatório Brasil é um largo passo dado em direção a desconstrução da lógica manicomial.
CONCLUSÃO
De fato a medida de segurança é um instituto renovador adotado pelo sistema penal brasileiro. O primeiro tópico do presente artigo, definiu a conceituação da medida de segurança para que se pudesse estipular um cotejo entre pena e a medida de segurança, com o intuito de definir a hipótese de responsabilidade penal aplicável a cada infrator.
No segundo tópico foi abordado o status jurídico de internos acometidos de transtorno mental, se discutiu também os conceitos de inimputabilidade e semi-imputabilidade para apontar as consequências do transtorno mental manifestado antes e durante a execução da pena.
Tudo isto foi importante para que se expusesse o terceiro tópico que tinha como finalidade a discussão da possibilidade de ressocialização dos indivíduos que sejam acometidos de doença mental, e que já estejam inseridos no sistema penitenciário. Para tanto, foi explanado o panorama atual com as propostas sugeridas para o tratamento desses detentos
Evidente ressaltar as conquistas adquiridas pela sociedade durante a evolução da história, principalmente no que se refere aos avanços da Psicologia Jurídica no âmbito Penal, para o estudo das doenças mentais.
No entanto, o sistema penal brasileiro ainda tem muito o que progredir, para que esse modelo sancionador tenha plena eficácia em incidir, humanamente, sobre os apenados em sofrimento psicológico.
É necessário que o modelo manicomial seja definitivamente extinto, por motivos óbvios de grande custeio e nenhum beneficio a sociedade, pelo contrário, é degradante aos direitos fundamentais de igualdade e dignidade da pessoa humana, por mascarar uma forma de pena perpétua, que curiosamente é inconstitucional pelo nosso ordenamento.
Diante todo o exposto resta claro que o sistema penal tem muito a lapidar, principalmente no que tange ao cumprimento de normas. Soluções para implementação de melhorias eficazes em todo o país, existem, e foram comprovadas pelos trabalhos desenvolvidos nos estados de Goiás e Minas Gerais.
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NOTAS:
[1] Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba; Professora do curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas.
[2] O Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental (PAI-PJ), um programa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, realiza acompanhamento do portador de sofrimento mental que cometeu algum crime.
[3] O Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (Paili) conta com seis anos de atendimento às pessoas portadoras de transtornos mentais ou que manifestaram sofrimento mental no transcurso da execução penal, submetidas a medida de segurança no Estado de Goiás
Bacharelanda em Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas Curso de Direito - CIESA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, ISABELLA PICANCO. Medida de segurança, e a ressocialização de detentos acometidos de transtorno mental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2019, 04:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53546/medida-de-segurana-e-a-ressocializao-de-detentos-acometidos-de-transtorno-mental. Acesso em: 22 nov 2024.
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