LELAND BARROSO DE SOUZA[1]
RESUMO: O presente artigo propõe como escopo a promoção de uma análise acerca do sistema prisional brasileiro e sua realidade, abordando desde o surgimento das prisões e evolução da pena, passando por considerações relevantes sobre a ressocialização dos apenados e encaminhando-se a conclusão, dispõe analise da necessidade de promoção de políticas públicas mais eficientes e adequadas. Trata-se de um projeto de pesquisa bibliográfica, de tema atual detentor de relevante importância jurídica e social e que, ao final, por intermédio do método hipotético dedutivo, pretende-se comprovar a hipótese de que se deve incluir políticas públicas mais eficazes no que se refere ao sistema prisional, bem como indicar a relevância de ter como fim a ressocialização do apenado e não somente a quarentena do meio social.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema prisional. Ressocialização. Prisões
ABSTRACT: The present article proposes as a scope the promotion of an analysis about the Brazilian prison system and its reality, approaching since the appearance of the prisons and the evolution of the penalty, going through relevant considerations about the re-socialization of the inmates and leading the conclusion, provides analysis of the need to promote more efficient and appropriate public policies. This is a bibliographic research project, with a current theme that has relevant legal and social importance and that, in the end, through the hypothetical deductive method, it is intended to prove the hypothesis that more effective public policies should be included with regard to refers to the prison system, as well as indicating the relevance of having the purpose of the re-socialization of the inmate and not just the quarantine of the social environment.
KEYWORDS: Prison System. Resocialization. Prisons
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E SUA REALIDADE. 2. SURGIMENTO DAS PRISÕES E EVOLUÇÃO DA PENA. 2.1. SURGIMENTO DAS PRISÕES. 2.2. A EVOLUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. 2.3. ETIMOLOGIA DA PENA. 3. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. 3.1. ASPECTOS POSITIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO. 3.2. CAUSAS QUE INVIABILIZAM A RESSOCIALIZAÇÃO. 3.2.1. SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS BRASILEIROS. 3.2.2. AUSÊNCIA DE TRABALHO. 3.3 O QUE PODE SER FEITO PARA VIABILIZAR A RESSOCIALIZAÇÃO. 3.3.1. ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. 3.3.2. ASSISTÊNCIA AO EGRESSO. 3.3.3. CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS E CADEIAS PÚBLICAS. 3.4. ASPECTOS NEGATIVOS DA FALTA DE RESSOCIALIZAÇÃO. 4. A NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS. CONCLUSÃO. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
INTRODUÇÃO
Atualmente fazer uma abordagem sobre a situação do sistema carcerário brasileiro, não tem se mostrado uma tarefa fácil, tendo em vista, as disparidades que surgem em face do crescente aumento de criminalidade, avanço este, que gera medo, angústia em que está dentro e fora do cárcere, vez que, a violência tornou uma pratica rotineira perante uma sociedade doente, carecedora de uma atenção maior no cumprimento das leis por parte do próprio poder público que parece fechar os olhos, cruzar os braços diante de tanto descaso, omissão quanto a obediência legal.
Nada mais é do que um aparelho destruidor de sua personalidade, pelo qual não seve para o que diz servir, neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores; estigmatiza o ser humano; funciona como máquina de reprodução da carreira do crime; introduz na personalidade a prisionização da nefasta cultura carcerária; estimula o processo de despersonalização; legitima o desrespeito aos direitos humanos;
Destarte, é imprescindível a atuação da Política Criminal no sentido de promover o princípio da eficiência nos gastos públicos com relação ao sistema penitenciário nacional. Do mesmo modo, deve ocorrer o combate veemente à corrupção e a melhoria das condições de trabalho dos profissionais da área de segurança pública e penitenciária.
Mais do que isso, também se constitui num desafio, apresentar a realidade prisional tal como se encontra, a fim de que, com base nas estatísticas, seja melhorada a forma como as penas são aplicadas. Isso deve ser realizado, sem perder o foco na ressocialização e na melhoria das condições do cárcere, enquanto existir.
1. BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E SUA REALIDADE.
A prisão surgiu no fim do século XVIII e princípio do século XIX com o objetivo de servir como peça de punição. A criação de uma nova legislação para definir o poder de punir como uma função geral da sociedade, exercida da forma igual sobre todos os seus membros. A pena de prisão tornou-se a principal resposta a partir do século XIX.
Durante vários anos imperou uma positividade de que a prisão era o meio justo e ideal para se pagar pelos atos cometidos e, dentro de certas condições, ressocializar o apenado. Atualmente há um grande questionamento em torno da pena privativa de liberdade, seu objetivo encontra-se em crise, pois tem falhado na ressocialização do apenado, como se extrai das palavras de Bitecourt (2004, p. 471)
Atualmente predomina uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão está em crise. Essa crise abrange o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamento que se fazem à prisão refere-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado.
Foucault (1987) diz:
A prisão se fundamenta na “privação de liberdade”, salientando que esta liberdade é um bem pertencente a todos da mesma maneira, perdê-la tem, dessa maneira, o mesmo preço para todos, “melhor que a multa, ela é castigo”, permitindo a quantificação da pena segundo a variável do tempo.
A desestruturação do sistema prisional traz à baila o descrédito da prevenção e da prevenção da reabilitação do condenado. Nesse sentido, a sociedade brasileira encontra-se em momento de extrema perplexidade e face do paradoxo que é o atual sistema carcerário brasileiro, pois de um lado temos o acentuado avanço da violência, o clamor pelo recrudescimento de pena e, do outro lado, a superpopulação prisional e as nefastas mazelas carcerárias.
Vários fatores culminaram para que chegássemos a um precário sistema prisional. Entretanto, o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vieram por agravar ainda mais o caos chamado sistema prisional brasileiro. Sendo assim, a prisão que outrora surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas públicas e cruéis, atualmente não consegue efetivar o fim correcional da pena, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de ter como características um ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano.
As prisões têm como instrumentos das penas privativas de liberdade deveriam servir para recuperação e punição do condenado, ressaltando-se, contudo, que neste último sentido, deve ser vista apenas como uma ausência parcial da liberdade do indivíduo. No entanto, o que se observa, na prática, é que o caráter punitivo da pena ultrapassa a esfera de liberdade do criminoso, alcançando também sua dignidade, saúde, integridade, entre outros direitos assegurados na Constituição e na LEP. Além disso, não se observa, de forma alguma, o caráter de recuperação do condenado nas penas privativas de liberdade, podendo inclusive atribuir a isso a punição exacerbada do indivíduo, que vai muito além da supressão de sua liberdade.
Logo se vê um dos direitos, garantias e princípios basilares de nossa Constituição Federal sendo ferido e desrespeitado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consoante preceitua Sarlet, 2001, p. 60:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.
A declaração universal dos direitos humano traz em seu bojo, a concepção atual de direitos humanos e, pela primeira vez, ocorre a acolhida da dignidade da pessoa humana como centro orientador dos direitos e fonte de inspiração de textos constitucionais posteriores: “Art. 3.º Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados a razão e consciência devem agir e relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”
Pode-se definir dignidade da pessoa humana, como um conjunto de direitos fundamentais, que visa assegurar aos cidadãos um mínimo para sua subsistência. Pode se elencar, por exemplo, a acesso amplo e irrestrito aos serviços de saúde, educação, habitação entre tantos outros que poderiam ser citados.
O Princípio da dignidade da pessoa humana está inserido no texto constitucional como um dos fundamentos basilares da República Federativa do Brasil:
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(....)
III- A dignidade da pessoa humana
Vários fatores culminaram para que chegássemos a um precário sistema prisional. Entretanto, o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vieram por agravar ainda mais o caos chamado sistema prisional brasileiro. Sendo assim, a prisão que outrora surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas públicas e cruéis, atualmente não consegue efetivar o fim correcional da pena, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de ter como características um ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano.
As prisões têm como instrumentos das penas privativas de liberdade deveriam servir para recuperação e punição do condenado, ressaltando-se, contudo, que neste último sentido, deve ser vista apenas como uma ausência parcial da liberdade do indivíduo. No entanto, o que se observa, na prática, é que o caráter punitivo da pena ultrapassa a esfera de liberdade do criminoso, alcançando também sua dignidade, saúde, integridade, entre outros direitos assegurados na Constituição e na LEP. Além disso, não se observa, de forma alguma, o caráter de recuperação do condenado nas penas privativas de liberdade, podendo inclusive atribuir a isso a punição exacerbada do indivíduo, que vai muito além da supressão de sua liberdade.
Logo se vê um dos direitos, garantias e princípios basilares de nossa Constituição Federal sendo ferido e desrespeitado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
2. SURGIMENTO DAS PRISÕES E EVOLUÇÃO DA PENA
Diante do exposto, cabe versar a respeito da história da prisão, traçando as mudanças ocorridas, tornando-se conhecimento do percurso que percorreu até chegada ao conceito de cada prisão existente atualmente no Código Processo Penal.
Assevera Nestor Távora (2009, p. 515)
A prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento. Pode advir da decisão condenatória transitada e julgada, que é chamada prisão pena, regulada pelo Código Penal, com respectivo sistema de cumprimento que é verdadeira prisão satisfatória, em resposta estatal ao delito ocorrido, tendo por título a decisão judicial definitiva.
Para Fernando Capes (2008, p. 246), a prisão é a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.
2.2 A EVOLUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Devido a constante necessidade social pela existência de sanções penais em todas as épocas e culturas deu-se origem a pena e ao Direito Penal. Ao Direito Penal se tem incumbido como responsável pela resolução de diversas questões que envolvem a criminalidade e a necessidade de efetivar alguma forma de controle social. Essa tentativa de solução pode ser representada pelas teorias da pena, que representa a principal forma de reação estatal contra os delitos, pelo fato de um ato considerado por lei um crime trazer consigo uma exigência relativa de punibilidade.
A história do Direito Penal se encontra dividida em períodos: vingança privada, vingança divina, vingança pública, humanitário e cientifico. Devido a esse fato o estudo histórico da legislação penal deve ser feito de forma autônoma, separado do estudo das ideias penais de cada época (SHECAIRA; CORRÊA JUNIOR, 2002, p. 23).
Segundo Shecaira e Corrêa Junior a antiguidade é marcada como um período de vingança privada, pois a punição sempre era imposta como vingança, prevalecendo a lei do mais forte. A pena possuía um papel reparatório, pois, pretendia-se que o infrator se retratasse frente à divindade, dando a pena um caráter sacral (SHECAIRA; CORRÊA JUNIOR, 2002, p. 24).
Nessa perspectiva, cabia bem a auto composição, conhecida como vingança de cunho pessoal, utilizada pelo ofendido em busca de sanar a lide, sendo essa faculdade de resolução, dada a sua força própria, grupo ou família, para, assim, conseguir exercê-la em desfavor do criminoso. A pena não obedecia ao princípio da proporcionalidade vez que em sua aplicação se subordinava aos interesses da família do acusado (DIAS, 2010, p. 2)
Etimologicamente a palavra pena segundo (Ferreira, 1999) significa “punição, castigo imposto por lei a algum crime, delito ou contravenção. ”
A pena na concepção de (Rogério Greco 2007, p. 483) é a: “consequência natural imposta pelo Estado quando alguém prática uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito ou culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi”.
Cezar Roberto Bitencourt (2004 p. 71-72): “a pena é concebida como um mal que deve ser imposto ao autor de um delito para que cumpra sua culpa. Isso não é outra coisa que a concepção retributiva da pena”.
Aduz Cezar Roberto Bitencourt (2001, P. 103) que a “pena e Estado são conceitos intimamente ligados entre si. O desenvolvimento do Estado está intimamente ligado ao da pena”.
A pena de prisão determina nova finalidade, com um modelo que aponta que não basta castigar o indivíduo, mas orientá-lo dentro da prisão que ele possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a reincidência.
A finalidade da pena, por sua vez, não teria tomado o rumo que tomou, ou seja, ao invés de ressocializar e preparar para o convívio social, vem provocando a marginalização, resultando em crimes geralmente de maior gravidade que aquele inicialmente praticado pelo indivíduo no seu primeiro encarceramento.
Portanto, a pena criminal é consequência do mal injusto praticado pelo agente infrator, visa penalizá-lo, reprovar sua conduta, sendo que incumbe ao Estado, após o devido processo legal, sua aplicação, porém na pratica não é efetivada.
A ressocialização refere-se a uma reestruturação da personalidade e das atitudes que pode ser benéfica ou maléfica aos indivíduos, pois, a personalidade, os valores e a aparência das pessoas não são fixos, e sim, variam de acordo com as relações e experiências vividas ao longo da vida. Estando o indivíduo condicionado pelos hábitos que são inseridos, a partir das relações e experiências passadas por ele, podendo refletir em práticas individuais e coletivas.
A assistência ao egresso possui como objetivo atenuar as consequências negativas incidentes sobre a vida deste, o que preconiza a grande importância das medidas com tendência a reforçar os laços que o ligam a sua família e à sociedade, criando umas cadeias de relações com o mundo externo para que se brote a adaptação ou readaptação necessária a fim de encontrar condições de reintegração social ao ser posto em liberdade.
Em virtude do descaso do sistema prisional o apenado ao adentrar no presídio é visto perante a sociedade como um marginal contraindo atitudes e desenvolvendo tendência delituosa, diante desse problema percebemos que a sociedade tem uma grande parcela de culpa, já que existem diversas formas de reprimir o transgressor, não basta apenas enclausurar o delinquente em celas como se fossem animais, por isso que é importante adequar medidas que contornem este fato.
Porém, surge a problemática enfrentada pelo egresso após a sua liberdade, sofrendo exclusões do contato com outros indivíduos ou do meio social, devido a uma evolução diversa da experimentada pelos outros homens ou por esse meio social.
O agravante desse desajuste social é o afastamento durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, pois nesse período o contato que ele tem com o mundo exterior são através de visitas, correspondências, trabalhos externos e etc., encontrando, assim fortes resistências que dificultam ou impedem sua reinserção social. Isso ocorre pelo fato da visão que a sociedade possui quanto a quem obteve pena privativa de liberdade, marginalizando esse indivíduo e o afastando do meio social, o que atrapalha sua readaptação.
É evidente que depende do próprio egresso, mas também o seu ajustamento ou reajustamento comunitário depende do grupo social ao qual retorna.
Esse auxilio ao egresso deve ser realizado para que se evite a reincidência, o que colocaria difícil e complexa atuação penitenciária afastada da consecução de seu fim principal, que é a reinserção social do condenado. Para que seja modificada esta situação é imprescindível que a sociedade acabe com essa ilusão de que a pena tem que ser uma punição severa, dolorosa.
É necessário mostrar a sociedade que existe uma função para a pena, onde será está cumprida conforme o regimento legal. Observa-se hoje no Brasil o maior descaso com problemas sociais, e por conta deste desprezo é que o recluso sai do presídio sem emprego, sem família, sem dignidade, e isso se torna um ciclo vicioso no qual o recluso não tem a menor chance de reinserção social. Logo verificamos que durante a reclusão ou porque não dizer o fracasso da pena privativa de liberdade não consegue reabilitar ninguém servindo apenas para reforçar os valores negativos do apenado.
A problemática na ressocialização do egresso inicia-se desde o cumprimento da pena privativa de liberdade. Sabe- se que o artigo 1.º da lei de execução penal tem como objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, porém os problemas encontrados nos presídios estão longe de cumprir tal preceito legal.
O que é a ressocialização senão a humanização do indivíduo enquanto recluso pelo sistema prisional, buscando um foco humanista do delinquente na reflexão cientifica ao mesmo que protege a sociedade deste. Através do reconhecimento da necessidade da ressocialização do indivíduo criminosos a pena de prisão passa ter uma nova finalidade além da simples exclusão e retenção, passa a ter uma finalidade de orientação social e preparação para à sociedade, buscando assim interrupção do comportamento reincidente.
Desta forma, o Estado abandona seu comportamento de castigar simplesmente por castigar, pois da mesma forma que os outros animais castigados, o resultado obtido apresenta-se muitas vezes diverso do esperado e o criminoso não ressocializado volta a cada reincidência, mais marginalizado e agressivo, consequentemente, mais distante de deixar parte da anomia social.
Entenda-se que a pena de prisão nunca deve ser vista como instrumento de vingança, pois seu objetivo é de restituí-lo de forma mais humana à sociedade. A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, implicando sua essência teórica, numa orientação humanista, passando a focalizar a pessoa que delinquiu como centro da reflexão cientifica. Como ensina Marc Ancel (2007):
O condenado tem direito ao tratamento para sua ressocialização, devendo o regime penitenciário preparar e assegurar a reinserção social do delinquente. A sociedade tem obrigações para o homem, para o qual foi instituída, e um de seus deveres é ofertar-lhe possibilidades para sua auto-realização, ainda mesmo em caso de queda ou erro”. “Este princípio está previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal, como tratamento reeducativo”.
3.1 ASPECTOS POSITIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO
Além da função de punir o delinquente pela prática do crime por ele realizado vem o nosso ordenamento falar da reintegração do mesmo. Entende –se a prática de ressocialização como uma necessidade de promover ao apenado as condições de ele se reestruturar a fim de que ao voltar à sociedade não mais torne a delinquir.
Afirma Marcão (2005, p. 1):
A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributivada pena não bisca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.
A ressocialização vem no intuito de trazer a dignidade, resgatar a autoestima do detento, trazer aconselhamento e condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, entre outras formas de incentivo e com ela os direitos básicos do preso vão sendo aos poucos sendo priorizados.
É importante constituir uma formação tanto para o detento, suas famílias e para os profissionais que atuam mais diretamente aos apenados, pois vão estar caminhando ao lado dos encarcerados durante o processo de penalização além da família ser o seio que vai receber esse indivíduo quando da sua saída da penitenciária.
Mirabete (2002, p. 23) explana:
O direito, o processo e a execução penal constituem apenas um maio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor de defesa da sociedade se obtém pela política social do estado e pela ajuda pessoa. ”
De acordo com art. 41 da LEP constituem direitos do preso:
I- alimentação suficiente e vestuário
II- atribuição de trabalho e sua remuneração
III- previdência social
IV- constituição do pecúlio
V- proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação
VI- exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas, desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII- assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VII- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX- entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X- visita do cônjuge, da companheira, de parêntese amigos em dias determinados;
XI- chamamento nominal;
XII- igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII- audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV- representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV- contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam, a moral e os bons costumes;
A respeito do assunto Mirabete (2004, p. 118) expõe que:
O preso, mesmo após a condenação, continua titular de todos os direitos que não foram atingidos pelo internamento prisional decorrente da sentença condenatória em que impôs uma pena privativa de liberdade. (...) Por estar privado de liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos na constituição Federal e nas leis, mas não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação.
O indivíduo que se encontra preso tem direito a assistência como uma forma de começar com ele um processo de reabilitação, resgatando os valores humanos, ensinando ainda no trato enquanto indivíduo, enquanto ser humano. Tanto o preso, o internado, quanto o egresso devem ter assistência material, à saúde, assistência jurídica, educacional, social e religiosa.
3.2 CAUSAS QUE INVIABILIZAM A RESSOCIALIZAÇÃO
Com a falta de ambiente adequado, é difícil alcançar um bom resultado com o trabalho de ressocialização, uma vez que todo o entorno do apenado tem influência sobre esse trabalho, principalmente, porque dentro do sistema, o apenado sofre com preconceitos e passa a ser estigmatizado, fazendo com que seja prejudicada a sua reabilitação à sociedade.
Um dos fatores que dificulta o trabalho de ressocialização é a falta de um ambiente apropriado, uma vez que o sistema prisional brasileiro é antigo e o empenho para a construção de novas penitenciárias com estruturas adequadas é mínimo, já que alguns presídios possuem o interesse em ressocializar, mas não há em sua infraestrutura um local apropriado que permita esse trabalho, o que infelizmente leva a reincidência.
3.2.1 SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS BRASILEIROS
A superlotação dos presídios é talvez o mais crônico problema que aflige sistema penal brasileiro, a discrepância entre o número de presos e o de vagas nas celas contribui para a situação degradante das prisões brasileiras, sendo responsável pelo agravamento dos diversos problemas existentes.
O cenário que vemos em nossos presídios é desumano, as prisões não fornecem ao preso um mínimo de dignidade. Todos esforços feitos para a diminuição do problema, não chegaram a nenhum resultado positivo, pois a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. Devido a superlotação muitos dormem no chão de suas celas, em condições deploráveis.
Assim, a superlotação traz como sua principal consequência à exasperação da violência, as insistentes tentativas de fuga e as rebeliões quase cotidianas. As cadeias e os presídios públicos encontram-se em estado de miséria, depredados, com instalações precárias, nas quais os presos convivem uns com os outros na maior promiscuidade, gerando uma total falta de respeito humano e ausência de uma condição humanitária e digna, como exigida pela lei para preso.
O art. 85 da LEP, dispõe: O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e finalidade.
No sistema prisional brasileiro as atividades exercidas pelos detentos não configuram uma atividade capaz de formar indivíduos preparados para retornar ao convívio social, pois eles não são educados para adquirir conhecimento técnico necessário à reinserção social. É preciso reorganizar a forma de aplicação do trabalho, devendo além de ocupar o tempo ocioso, preparar e oportunizar esses sujeitos para escolhas mais conscientes e transformadoras.
O fato gerador da criminalidade é bastante complexo, não sendo nossa intenção adentrar nesse mérito, contudo, é indiscutível que a falta de oportunidade, o desemprego, a fome e a miséria obrigam com que alguns entrem no mundo do crime. Deve o Estado criar mecanismos aptos a recuperação dos apenados, que muitas vezes por essas questões socioeconômicas enveredam no caminho da criminalidade. Nesse sentido é extremamente importante que o Estado possa desenvolver atividades profissionalizantes dentro das prisões, com intuito de que quando o apenado ganhar liberdade possa desempenhar uma atividade que proporcione o seu sustento e de sua família.
Além de o trabalho possibilitar a assistência à família do condenado, ele pode fazer com que este obtenha sua liberdade mais cedo. Através da remição o condenado poderá descontar, pelo trabalho realizando dentro da prisão, parte do tempo de pena a cumprir. A remição se faz na proporção de três dias de trabalho por um dia de pena. O trabalho do preso evita a ociosidade, e o mais importante, possibilitam ao condenado aprender um oficio ou profissão, aumentando suas chances de integrar à sociedade após ser solto.
Nesse sentido é importante o convênio com entidades públicas e privadas para absorção da mão de obra de detentos e ex-detentos, posto que, ainda é gigantesco o preconceito com esses indivíduos, de forma que quando colocados em liberdade são extremas as dificuldades para alcançarem o sustento próprio e ocupar uma atividade digna e lícita.
O art. 28 da Lei de Execução Penal que “o trabalho do preso do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. Tal previsão coloca o trabalho penitenciário como um dever social e condição de dignidade humana do condenado, assumindo então finalidade educativa e produtiva.
3.3 O QUE PODE SER FEITO PARA VIABILIZAR A RESSOCIALIZAÇÃO
Em que pese às opiniões em contrário, pois na atualidade a religião não é o ponto principal nas prisões, nem ocupa posição central no sistema prisional, entretanto, está ainda tem sido um dos maiores fatores positivos para reinserção social.
Para Mirabete “a religião tem, comprovadamente, influencia altamente benéfica no comportamento do homem encarcerado e é única variável que contém em si mesma, em potencial, a faculdade de transformar o homem encarcerado ou livre. ” (2004, p. 84)
O que temos acompanhado ao longo dos anos em nossa experiência prisional é que a religião tem propiciado aos detentos uma possibilidade marcante de reabilitação, pois tem influência bastante positiva no comportamento humano é visível e inegável, após os encontros religiosos, a transformação que ocorre no comportamento dos detentos, principalmente nas religiões cristãs, a propagação do evangelho vai se disseminando de forma bastante efetiva, muitas vezes, começa com um pequeno grupo de detentos cerca de quatro e cinco e em questão de meses se multiplica, sem dizer que eles se acalmam, passam a viver do trabalho ao culto, sem se envolver em problemas no presídio.
O Estado deve promover, sem ser de forma imposta, pois acima do objetivo de reinserir o condenado no seio social, está o direito constitucional fundamental de liberdade de culto e de recuperar o delinquente, sabendo que, esta não é sozinha a chave exclusiva do sucesso, mas em consonância com outras medidas é uma possibilidade real deste.
Um grande desafio para o egresso (liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova) é retorno ao convívio social, não obstante, tenha o egresso condições para se reintegrar ao convívio em comunidade, mesmo assim ele sofre preconceito e é estigmatizado por sua condição de ex presidiário.
O art. 4.º da LEP, diz que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena. Ocorre que o estado não oferece serviços de assistência ao egresso que promova e muitas vezes este, não tem sequer o apoio da família que em sua grande maioria vivem em condições de extrema miséria.
Apesar do término da pena o Estado ainda tem responsabilidades com o ex- recluso Nunes aduz que “geralmente despojado de todos os seus bens, abandonado pela família e pela sociedade, o ex-detento necessita de assistência integral do Estado, que impôs a pena e a executou. ”
3.3.3 CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS E CADEIAS PÚBLICAS
É válido ressaltar que tão somente a construção de presídios e cadeias públicas, por si só não vão resolver todo problema carcerário, por se tratar de questões muito mais complexas envolvendo um gama bem maior de soluções, entretanto, esta proposta já minimiza bastante o problema de superlotação, haja vista no Brasil sempre houve um déficit carcerário. Com certeza tal medida disponibilizaria de um maior número de vagas desafogando a grande população carcerária.
Quanto às cadeias públicas, estas propiciariam uma maior possibilidade do convívio entre o detento e seus familiares, até porque, estas são destinadas ao recolhimento de presos provisórios como aduz o art. 102, da LEP, no entanto, o que se vê na realidade é um montante bastante considerável de presos provisórios recolhidos em presídios longe da família e as cadeias públicas em completo abandono, descaso.
Infelizmente, consoante uma interpretação teleológica da LEP, percebe-se que a finalidade desta lei é a presença e permanência do preso próximo à família, muito embora isso seja flagrantemente desrespeitado em nosso país.
3.4 ASPECTOS NEGATIVOS DA FALTA DE RESSOCIALIZAÇÃO
A reincidência é o principal indicador da deficiência de qualquer sistema de atendimento jurídico-social, porque através dela é possível perceber que as pessoas entram nas instituições por apresentarem certas carências, que vão desde da falta de moradia digna, da deficiência na escolaridade, ausência de qualificação profissional ou de caráter e personalidade, e que, independentemente do tempo que tenham passado sob os cuidados das instituições, ao saírem apresentam as mesmas deficiências que originaram sua entrada no sistema.
A comprovação de que a pena privativa de liberdade não se revelou como remédio eficaz para ressocializar o homem preso comprova-se pelo elevado índice de reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário. Embora não haja números oficiais, calcula-se que no Brasil, em média, 90% dos ex-detentos que retornam à sociedade voltam a delinquir, e, consequentemente, acabam retornando à prisão.
Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional durante o seu encarceramento, aliadas ainda ao sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e o total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário se torne marginalizado no meio social, o que acaba o levando de volta ao mundo do crime, por não ter melhores opções.
A acepção legal da palavra egresso é definida pela própria Lei de Execução Penal, que em seu artigo 26 considera egresso o condenado libertado definitivamente, pelo prazo de um ano após sua saída do estabelecimento prisional. Também é equiparado ao egresso o sentenciado que adquire a liberdade condicional durante o seu período de prova. Após o decurso do prazo de um ano, ou a cessação do período de prova, esse homem perde então a qualificação jurídica de egresso, bem como a assistência legal dela advinda.
Legalmente, o egresso tem um amplo amparo, tendo seus direitos previstos nos artigos 25, 26 e 27 da Lei de Execução Penal. Esses dispositivos preveem orientação para sua reintegração à sociedade, assistência social para auxiliar lhe na obtenção de emprego e inclusive alojamento e alimentação em estabelecimento adequado nos primeiros dois meses de sua liberdade. A incumbência da efetivação desses direitos do egresso é de responsabilidade do Patronato Penitenciário, órgão poder executivo estadual e integrante dos órgãos da execução penal.
O Patronato, além de prestar-se a outras atribuições relativas à execução penal, no que se refere ao egresso, tem como finalidade principal promover a sua recolocação no mercado de trabalho, a prestação de assistência jurídica, pedagógica e psicológica. É um órgão que tem um papel fundamental dentro da reinserção social do ex-detento.
O cumprimento do importante papel do Patronato tem encontrado obstáculo na falta de interesse político dos governos estaduais, os quais não tem lhe dado a importância merecida, não lhe destinando os recursos necessários, impossibilitando assim que ele efetive suas atribuições previstas em lei.
A assistência pró-egresso não deve ser entendida como uma solução ao problema da reincidência dos ex-detentos, pois os fatores que ocasionam esse problema são em grande parte devidos ao ambiente criminógeno da prisão, o que exige uma adoção de uma série de medidas durante o período de encarceramento. No entanto, o trabalho sistemático sob a pessoa do egresso minimizaria os efeitos degradantes por ele sofridos durante o cárcere e facilitaria a readaptação de seu retorno ao convívio social.
A sociedade e as autoridades devem conscientizar-se de que a principal solução para o problema da reincidência passa pela adoção de uma política de apoio ao egresso, fazendo com que seja efetivado o previsto na Lei de Execução Penal, pois a permanecer da forma atual, o egresso desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã.
Sabe-se que muitas das pessoas que saem da prisão cometem outro delito em um pequeno intervalo, esse fator apresenta um círculo vicioso de continuas entradas e saídas dos serviços públicos de assistência à população.
O sistema deve procurar resolver de forma efetiva as deficiências apresentadas pela pessoa, no entanto exerce sobre ela apenas um controle jurídico e burocrático, devolvendo-a ao meio social sem que essas faltas tenham sido superadas.
É preciso uma conscientização de que a assistência ao egresso na forma de oferecimento de uma moradia temporária, emprego, de regularização de sua documentação e de uma crescente adaptação às condições da vida em liberdade é chamada de modo geral de processo de desprisionalização. O serviço público que serve para atender os egressos não consegue atender mais da metade da demanda, deixando muitas pessoas e suas famílias desamparadas, à mercê da própria sorte.
Tem-se a consciência de que a falta da ressocialização, a ausência desse amparo ao detento, ao internado e ao egresso podem fazer com que estes passem contínuas vezes pelas penitenciárias.
De acordo com Zacarias (2006, p. 56):
Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado esteja, anseia por liberdade. Por isso a falta de perspectiva de liberdade ou a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de inquietação, de intranquilidade, que sempre se refletem, de algum modo na disciplina, para isso deve o Estado, tendo em vista que a maior parte da população carcerária não dispõe de recursos para contratar advogados, propiciar a defesa dos presos.
A prisão tem sido massacrante para o prisioneiro que o simples fato de ser submetido a um processo penal e acusado formalmente da prática de um delito já traz para o indivíduo marca profunda, produzida pelo simples contato com o sistema carcerário. A defesa do detento é necessária e muito abrangente podendo ser alcançada, inclusive, na realização de projetos ressocializadores.
De acordo com art. 5.º da constituição federal em seu inciso XLIX: “é assegurado a todos os presos o respeito a integridade física e moral. ”
O indivíduo detido é, muitas vezes, levado a condições de vida que nada tem a ver com as condições de vida de um ser humano adulto, ele vê privado de muitas coisas que um indivíduo faz ou deve fazer sofrendo limitações que este na maioria das vezes desconhece, são coisas simples como ver televisão, comunicar-se por telefone, receber ou enviar correspondência, manter relações sexuais, etc. Esses indivíduos aos poucos vão sentindo-se ferido em sua alta-estima, pela perda da privacidade, do seu espaço e submissões a revistas muitas vezes em formas ultrajantes.
Afirma Zacarias (2006, p. 65) “devemos ter em mente, que o preso, o condenado, na mente do cidadão comum e mesmo dos mais evoluídos, será sempre uma ameaça, não bastando que tenha pago seu crime com a supressão de sua liberdade, a pecha lhe incomodará por toda sua vida. ”
Com todas as deficiências, ausência de projetos de recuperação e a consciência de que a sociedade já o estigmatiza, soma-se ainda as condições falidas de muitos sistemas penitenciários tais como a acima citada superlotação, uma alimentação muitas vezes inadequada, além de estarem expostos à falta de higiene e assistência sanitária, dentre outros.
O que esse tipo de encarceramento, uma prisão sem condições de ressocializar o detento que está nela inserido, pode trazer como consequência práticas para esses indivíduos e para a sociedade, de acordo com os estudos já realizados a através do que se pode observar pelo dia a dia, no que diz respeito à reincidência, a dificuldade de inserção social e profissional do egresso, à separação familiar que acontece geralmente quando uma pessoa da família está presa e outros pontos problemáticos, são graves tanto para as pessoas submetidas à prisão como para a sociedade.
4. A NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS
A promulgação da Constituição Federal de 1988 buscou a superação de um regime autoritário e almejou o estabelecimento de uma sociedade baseada em novos pilares, tendo o respeito e a dignidade humana sido elevados a uma posição de destaque. Entretanto, a efetivação dos Direitos Fundamentais – em especial dos direitos sociais – ainda se apresenta como um problema social, porque a realização de suas metas e objetivos depende de ações políticas, que implicam o dispêndio de recursos, cada vez mais escassos.
Por outro lado, inexiste um maior aprofundamento acerca da necessidade de políticas públicas, que são os instrumentos de que dispõe o Estado, na forma da Administração Pública, para a realização dos Direitos Fundamentais elencados na Constituição.
Conforme leciona Thiago Lima Breus:
Se o Estado Constitucional significa a refundação de uma ordem constitucional pautada na supremacia da Constituição, na força normativa vinculante dos princípios e dos Direitos Fundamentais e na consolidação de um Estado como instrumento de efetivação de um modelo substancial de justiça, pautado pelas normas constitucionais, é necessária a formação de uma estrutura capaz de efetivamente concretizar esta nova ordem. E essa estrutura deve englobar uma atuação do Estado e uma plena e conjugada participação da sociedade civil (BREUS, 2007, p. 206)
O conceito de políticas públicas, contudo, não é único. Em um sentido geral, elas podem ser entendidas como programas de intervenção estatal realizados a partir da distribuição do poder e da repartição de custos e benefícios sociais, de forma a responder a demandas dos setores marginalizados da sociedade. Visam ampliar e efetivar os direitos de cidadania e promover o desenvolvimento, por meio da geração de emprego e renda (BREUS, 2007, passim).
Nas palavras de Enrique Saravia:
Com uma perspectiva mais operacional, poderíamos dizer que a política pública é um sistema de decisões públicas que visa a ações ou omissões, preventivas ou corretivas, destinadas a manter ou modificar a realidade de um ou vários setores da vida social, por meio da definição de objetivos e estratégias de atuação e da alocação dos recursos necessários para atingir os objetivos estabelecidos” (SARAVIA, 2007, p. 29).
Completa sua conceituação Thiago Lima Breus ao afirmar que “se trata “do principal mecanismo de ação estatal com vistas à realização dos direitos sociais, econômicos e culturais, tendo em vista serem eles os fins do Estado Constitucional” (2007, p. 204).
Assim, políticas públicas consistem na atuação do Estado para a implementação de escolhas políticas feitas com a participação de agentes públicos e privados. Traduz-se como um processo dinâmico que envolve negociações, pressões, mobilizações e alianças. Ou seja, são programas “de ação do governo, para a realização de objetivos determinados, num espaço de tempo certo. (BREUS, 2007, p. 222)
Suas linhas gerais estão na Constituição, devendo o Poder Legislativo organizá-las na forma de leis, o Poder Executivo realizá-las de modo mais adequado, o Poder Judiciário exercer o seu controle com participação ativa do Ministério Público, Defensoria Pública e, especialmente da sociedade civil organizada.
A efetividade de uma política pública, de qualquer natureza, está relacionada com a qualidade do processo administrativo que precede sua realização e a implementa. As informações sobre a realidade a transformar, a capacidade técnica e a vinculação profissional dos servidores públicos, assim como a disciplina jurídica dos serviços públicos determinarão em concreto os resultados da política pública como instrumento de desenvolvimento” (BREUS, 2007, p. 223).
No Brasil, a necessidade de políticas públicas no campo da realidade carcerária tem sua base nas obrigações do Estado visando o retorno do egresso prisional à convivência em sociedade. Nesse sentido, o Ministério da Justiça tem envidado esforços para alterar o sistema penitenciário, na área educacional e laborativa, mas ainda há um enorme caminho a percorrer.
O Departamento Penitenciário nacional – DEPEN, órgão executivo do Ministério da Justiça, responsável pela gestão e fiscalização das penitenciárias em todo o país, vem promovendo políticas públicas na área educacional, de saúde, de profissionalização, de controle social, como também criar o Programa Nacional de Segurança Pública com a Cidadania – PRONASCI, cujo foco principal é “a redução da criminalidade por meio de integração de políticas de combate ao crime, políticas sociais e mecanismos rígidos de controle e apoio às forças policiais”.
Na área educacional, fomenta a criação de Escolas de Administração Penitenciária, criou uma matriz curricular estabelecendo eixos básicos na formação do funcionário penitenciário e desenvolveu o “Projeto Educando para a Liberdade”, cujos eixos de ação são o diagnóstico do cenário educacional nas prisões e a capacitação dos docentes e servidores penitenciários para oferta de educação nas prisões.
No campo de profissionalização do detento, vem executando ações em parceria com entidades paraestatais e Serviços Sociais Autônomos, da Indústria e do Comércio. Diversos Estados têm sido exitosos com experiências de implantação de indústrias, dentro das prisões.
Na área de controle social, trabalha no sentido de fomentar e fortalecer os Conselhos de Comunidade previstos nos arts. 80 e 81 da LEP, cuja atuação é de fundamental importância, vez que o Conselho foi criado para efetivar a participação da sociedade no sentido de desenvolver atividades socioeducativas, incentivando o preso e o egresso a retornarem aos estudos e a participarem de palestras e cursos de aperfeiçoamento profissional desenvolvidos pelo próprio conselho.
Também busca parcerias com empresas e instituições para a promoção do trabalho e renda lícita e conscientiza a sociedade por meio de palestras e apresentações que visam mostrar as dificuldades encontradas por eles (ex-presidiários) em seu retorno ao convívio social. Na assistência à saúde, lançou o Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário Nacional, em funcionamento em 13 dos 27 Estados, desde o ano de 2007.
Nesse sentido, juntamente com o Ministério da Saúde, transfere recursos para dotar as Unidades Prisionais de equipamentos e instalações médicas, além do incentivo mensal para manutenção dessas instalações.
O PRONASCI, por sua vez, possui ações no sentido de criar novas vagas prisionais, com a construção de prisões especiais, destinadas aos presos de 18 a 24 anos, com estrutura administrativa diferenciada (salas de aula, salas de informática, espaços produtivos, etc.), de forma a operar com metodologia e modelo de gestão próprios para o público jovem. O Programa foi iniciado nas onze regiões metropolitanas consideradas mais violentas do país.
CONCLUSÃO
Nossa Lei de Execução Penal, as Regras Mínimas da ONU para tratamentos de reclusos (as), além de outros dispositivos legais e constitucionais por serem desobedecidos e descumpridos, é sem dúvida um mentor para crise penitenciária atual e o Estado busca soluções que na prática ainda não funcionam, não são efetivadas.
Apesar de o Brasil contar com uma Lei de Execução Penal capaz de solucionar os problemas penitenciários e do esforço de estudiosos em apresentarem propostas inovadoras para as questões criminológicas e penitenciárias o que ocorre nos estabelecimentos prisionais é um contingente de excluídos da sociedade amontoados, miseráveis que também estão condenados a terem direitos anulados, entrando em anonimato e sendo estigmatizados sem perspectiva de um futuro que seu próprio presente lhe vem negando.
O que deve existir é a humanização na finalidade de ressocialização do preso. Humanizar é a proposta, ressocializando e reintegrando o apenado, assegurando-lhe condições plenas de ocupar um papel na cadeia produtiva de sua comunidade é o objetivo, através de três propostas claramente definidas: educação, profissionalização e trabalho.
Procura-se neste artigo alertar as autoridades públicas e a sociedade para a importância de reintegrar estes reclusos de forma a harmoniosa ao seio de suas famílias evitando com isso a volta à delinquência que afeta, sem dúvidas, todo organismo social.
Confronta-se a realidade prisional com a norma que disciplina a execução penal, (LEP) e, verifica-se que alguns dispositivos deste diploma legal simplesmente vigem, mas não produzem eficácia alguma.
E isto ocorre porque, na realidade tais dispositivos da Lei de Execução Penal e da própria Constituição, por muitas vezes, são desrespeitados flagrantemente ocasionando uma verdadeira desarmonia entre o cumprimento da pena e reinserção social do detento.
É preciso que as autoridades atuem no sentido de buscar todos os meios, como forma de aprimorar o respeito legal que deve ser dado ao detento, com o objetivo de prepará-lo para seu retorno ao convívio em sociedade, de modo que para isso, seus direitos sejam preservados, ou caso contrário, estaremos permanecendo no “caos penitenciário”, o que dará margem para um acrescido sentimento de revolta, fazendo do pequeno infrator um verdadeiro profissional do crime, tudo em contrapartida ao sofrimento que passou durante a vida carcerária de condenado.
Desta feita, a observância e o respeito aos direitos humanos fundamentais são mandamentos constitucionais, e tal é tarefa, sobretudo do Estado, imprescindível e necessária para a consolidação da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
A tarefa do estado deve estar presente em todos os momentos, em todas situações e, especialmente, uma oportunidade muito singular, muito específica, em que a proteção estatal se faz ainda mais exigível, quando o indivíduo estiver cumprindo a pena resultante de uma condenação ou quando estiver preso provisoriamente.
Assim, embora o preso, o indivíduo deve ter respeitada a sua integridade física e moral, bem como sua dignidade. O conceito e o processo de execução, de modo algum, podem arranhar a dignidade do homem, garantida contra qualquer ofensa.
Apesar de tantos transtornos por que passa a instituição penitenciária brasileira, não devemos desvanecer de buscar em conjunto com quem de direito, uma forma de remediar, ou pelo menos, amenizar esses problemas, é por isso, que a própria LEP invoca a sociedade como auxiliar na execução, e isso não significa, somente, que a comunidade fiscalize a execução da pena no que refere ao tratamento do recluso numa forma de incriminar o sistema, é necessário que haja uma melhor participação com ideias e sugestões concretas.
Portanto se faz necessário que as leis cumpridas, de modo que o egresso desse sistema, seja tratado como determina os mandamentos legais, tendo uma preparação antes de sair do confinamento, de modo que seu ajuste sócia seja menos gravoso do que se vê no momento, objetivando-se diminuir o índice de violência e por consequência, o índice de reincidência, tendo por contra partida, uma ressocialização concreta e saudável, não esquecendo de “ todo homem deseja ser livre, de modo que essa liberdade valha apena ser vivida”.
REFERÊNCIAS
BARATTA, Alessandro. Direitos humanos: entre a violência estrutural e a violência penal. Fascículos de Ciências Penais, Porto Alegre, n°2, p.44-61, abr./mai/jun. 1993.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. De Flório de angelis. Bauru, Edipro, 1997.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2011.
CALLEGARI, André. Prisão deve ser vista como exceção, e não como regra.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva v. 1, 2011.
DIAS, Diomar Cândida Pereira , Evolução histórica da pena como vingança. www.Jusvi.com/artigos/16962
FOUCAULT, Michel. - Resumo dos cursos do Collège de France (1970-1982). Rio de Janeiro: Zahar; 2000
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 4 ª ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, v.1, 2011.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal Vol. 1 Parte Geral. 26 ed.; São Paulo: Saraiva, 2003.
MARCAO, Renato. Crise na execução penal III: da assistência jurídica e educacional.abr.2005.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal: comentários à lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. rev. e atual. até 31 de março de 2004. São Paulo: Atlas, 2004.
MIRABETE, Júlio Fabrine, Execução Penal, 9ª ed. São Paulo: Atlas 2000.
NUCCI, Guilherme de Souza, Direito Penal – Coleção tratado jurisprudencial e doutrinário, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, vol. I. 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais: na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Editora livraria do advogado, 2010
SHECAIRA, Sérgio Salomão; CORREA JUNIOR, Alceu. Teoria da Pena: Finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Pratica de processo penal. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
ZAFFORONi, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução Vania Romano Pedrosa e Amir Lopez Conceição. 5ª edição. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007. (Coleção Pensamento Criminológico).
[1] Discente do Curso Superior em Direito do Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas – CIESA. E-mail: [email protected]
Graduando em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Linisberto Sampaio de França. Sistema carcerário brasileiro: a problemática da reinserção do egresso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2019, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53568/sistema-carcerrio-brasileiro-a-problemtica-da-reinsero-do-egresso. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Precisa estar logado para fazer comentários.