GUILHERME VASQUES MOTA [1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo busca uma análise acerca dos valores que legitima a proibição da pena de morte no Brasil. Para melhor entendimento e embasamento sobre a temática, foi elaborada uma pesquisa de cunho bibliográfico, com metodologia clara e abordagem qualitativa. O trabalho foi dividido em 3 seções, onde são abordados os principais tópicos relevantes para a construção do arcabouço teórico necessário à discussão proposta. No que tange aos resultados obtidos, apresenta-se como conclusão a retorica de que os valores que legitimam a proibição da pena de morte no Brasil, são constitucionalmente validos e asseguram uma proteção ao cidadão, quanto a possíveis falhas do sistema prisional do país, legitimando a importância de uma análise mais profunda quanto a própria eficácia da pena de morte.
Palavras-chave: Pena de morte; Valores; Legitimação da proibição.
ABSTRACT: This article seeks an analysis about the values that legitimize the prohibition of the death penalty in Brazil. To better understand and support the theme, a bibliographic research was developed, with clear methodology and qualitative approach. The work was divided into 3 sections, where the main topics relevant to the construction of the theoretical framework necessary for the proposed discussion are addressed. With regard to the results obtained, the conclusion is the rhetoric that the values that legitimize the prohibition of the death penalty in Brazil are constitutionally valid and provide protection to the citizen, regarding possible failures of the country's prison system, legitimizing the importance of a deeper analysis of the effectiveness of the death penalty itself.
Keywords: Death Penalty; Values; Legitimate your ban.
INTRODUÇÃO
A discussão sobre a pena de morte (ou pena capital) é tão emblemática quanto a sua presença na história da humanidade. Desde os primórdios do Direito, já nas primeiras sociedades juridicamente constituídas, seu espectro se mostrou a forma mais eficiente e, porque não, natural de se solucionar algum conflito que pusesse em risco a vida, o patrimônio, os costumes ou a moral de uma civilização.
O presente trabalho propõe a discussão do tema: O princípio da Vedação ao Confisco, tendo como Delimitação temática: O efeito confiscatório da Alíquota do IPVA. Esta proposta se justifica, enquanto análise da constitucionalidade brasileira, na consagração de direitos básicos como os de propriedade, liberdade de locomoção e do devido processo legal.
Os objetivos a serem alcançados são: Conhecer o conceito e contextos histórico e atual da Pena de morte; Entender a relação entre Pena de morte e ressocialização e analisar a Pena de morte a partir dos valores jurídicos que a legitimam. No tocante a metodologia utilizada no trabalho, esta, constitui-se de pesquisa Monográfica, com abordagem Dedutiva a partir de Coleta de dados indireta no acerco bibliográfico pertinente.
Busca-se, com o desenvolvimento do trabalho, contribuir para a discussão da temática proposta, através de uma visão positivista e embasamento teórico bibliográfico.
1. PENA DE MORTE
A pena de morte é amplamente utilizada desde o mundo antigo. O Tribunal (quando havia) era constituído por reis, sacerdotes, juízes e cidadãos, dependendo do período e da civilização. Raramente a aplicação da pena capital se regia por um código jurídico ou estava apoiada no flagrante do delito, causando, obviamente, inúmeras execuções de inocentes.
1.1 Contexto histórico e atual
Na Grécia Clássica, por exemplo, os julgamentos eram realizados na Ágora, uma praça onde se instalava o mercado e por vezes servia de espaço para as assembleias públicas, e as penas variavam desde uma simples multa até a morte. No Egito Antigo as leis eram promulgadas pelos faraós e pelos sacerdotes que também agiam como juízes. A pena de morte era aplicada quando o acusado mentia ao tribunal, esse perjúrio poderia custar não só a vida do acusado, mas também de toda a sua família (JUNIOR, 2011).
A Lei das XII Tábuas, aprovada no ano de 452 a.C., foi de vital importância para o povo romano, resultado de uma longa luta da plebe, sendo uma das primeiras leis a eliminar a diferença de classes, dando origem ao Direito Civil. Já a Lei de Moisés ou Lei Mosaica, de acordo com a tradição Judaico-Cristã, foi apresentada ao povo como sagrada, perfeita, imutável, esculpida pelo dedo de Deus nas tábuas dos mandamentos.
O chefe de família, o progenitor, detinha poder absoluto sobre as pessoas de seu convívio e por isso quase não havia limites na aplicação de castigos, fato esse que pode ser visualizado nesta passagem do livro do Deuteronômio:
Quando alguém tiver um filho contumaz e rebelde, que não obedecer à voz de seu pai e de sua mãe e, castigando-o eles, não lhes der ouvidos, então todos os homens de sua cidade o apedrejarão com pedras, até que morra.
No entanto, o exemplo bíblico clássico envolvendo a pena de morte é o de Jesus Cristo, condenado a crucificação por pregar ideias consideradas revolucionárias pela nobreza da época. Todavia, o advento do sistema legal ocorreu efetivamente antes de Cristo com aquele que é tido como o texto jurídico mais remoto já encontrado, pioneiro na organização e criação direitos e deveres. O Código de Hamurabi contém 282 artigos e data, aproximadamente, do ano 2000 a.C (SOUZA, 2007).
Nas Américas, outras civilizações como os Incas e os Maias utilizavam a pena de morte em rituais religiosos. Eles acreditam que nos períodos de grandes secas, quando as plantações morriam, eram atacadas por pragas e as pessoas faleciam de doenças, ofertar sacrifícios humanos aos deuses tranquilizava-os, permitindo a volta da normalidade.
Por este fato, eram oferecidos os corpos de indivíduos de outras civilizações que eram capturados para o sacrifício. Foram encontradas valas coletivas com inúmeros corpos, todos mortos como forma de purificação do povo para acalmar a ira dos seus deuses (OLIVEIRA E LIMA. 2012).
Desde o advento da racionalidade os seres humanos empregam a pena de morte como punição por algum ato ilícito de natureza gravíssima, hedionda, sendo o grau de gravidade variável conforme a concepção de cada cultura e geração, ou simplesmente (algo inconcebível para a modernidade) porque um filho nasceu deficiente ou de união extraconjugal.
Na Idade Média, os hereges eram condenados à pena capital por fogueira, conforme os Concílios de Latrão (1.215) e Toulouse (1.229). Para uma compreensão mais frutífera é bom esclarecer que, etimologicamente, a palavra herege provém do grego hairesis e do latim haeresis, significando, em senso estrito, “escolha”, “opção”.
Heresia representaria a contestação à ordem espiritual de uma religião dominante e, portanto, uma ameaça para essa, que pode ser - como foi em muitas ocasiões - endêmica. Por conta disso, seria muito combatida e encarada como uma representação patológica e maligna (ASSIS, 2004).
É provável que a Era Medieval tenha sido o período que carimbou a pena capital nos anais da história graças a fatos como à famosa caça as bruxas[20], onde mulheres acusadas da prática de feitiçaria eram julgadas pela Santa Inquisição da Igreja Católica e condenadas pelo Estado a queimar vivas numa fogueira. Na verdade, falar em pena de morte na era medieval é necessariamente falar de Inquisição.
Conclui-se que a fé em Jesus Cristo que, segundo o Evangelho de João, pregou: “eu vim para que tenham vida, e a tenham em abundância”, não era argumento suficiente para inibir o comportamento um tanto quanto, exageros à parte, exterminador da Igreja em parceria com o Estado, contra aqueles que não professavam a fé católica ou que, de alguma forma, ameaçavam seu poderio.
Segundo Mello Filho (2003) durante a alta Idade Média não havia a preocupação com a dignidade da pessoa humana nem com a legalidade, sobretudo pelo fato de que, nesta fase, o Direito se encontrava fragmentado, particularizado em cada feudo, onde seu senhor ditava arbitrariamente o “direito local”, prática comum numa época em que a maioria dos regimes eram absolutistas e totalitários.
O grande divisor de águas para o pensamento de um novo Direito Penal não mais pautado pelo arbítrio e pela crueldade se dá em 1.764 com a publicação da obra “Dos Delitos e das Penas” pelo Marquês de Beccaria, Cesare Bonesana. Seu pensamento era basicamente dividido em três pilares: legalidade, proporcionalidade e utilitarismo.
A ideia de legalidade mostrava que uma pena só poderia ser imposta se prevista em lei, não cabendo ao juiz estipular de forma arbitrária qualquer pena que passasse por sua cabeça. A defesa da proporcionalidade tinha o objetivo de fazer com que os crimes com graus diversos de agressividade recebessem penas diferenciadas, ou seja, deveria haver uma proporção entre os delitos e as penas. Os crimes mais graves receberiam penas mais severas dos que o de natureza menos gravosa.
Defendendo sua tese utilitarista, Cesare Beccaria afirmava que: “é, pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as proporções, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu” (MELLO FILHO, 2003).
Com o enfraquecimento do Estado absolutista e o fim da Inquisição, a legitimidade da pena de morte passou a ser questionada. Devido a evolução da doutrina penal, a esfera da aplicação dessa pena extrema tornou-se cada vez mais restringida. Cesare Beccaria afirma que:
A morte de um cidadão só pode ser encarada como necessária por dois motivos: nos momentos de confusão em que uma nação fica na alternativa de recuperar ou de perder sua liberdade, nas épocas de confusão, em que as leis são substituídas pela desordem, e quando um cidadão, embora privado de sua liberdade, pode ainda, por suas relações e seu crédito, atentar contra a segurança pública, podendo sua existência produzir uma revolução perigosa no governo estabelecido.
Até o período Iluminista, as penas possuíam caráter aflitivo, doloroso, que castigava o corpo do condenado, como aquelas usadas na Inquisição (tortura) e a pena capital. O século XVIII foi o marco fundamental para a substituição das penas corporais pelas privativas de liberdade e para modificações no processo penal, principalmente em razão da influência do princípio da dignidade da pessoa humana que começava a dominar a mentalidade dos legisladores e a consciência das sociedades.
A partir daí se iniciou um processo mundial de abolição da pena de morte. A primeira grande nação a abolir tal instituto de seus documentos legais foi Portugal. Antes de 1.867 essa pena foi sendo retirada do seu ordenamento jurídico de forma gradual para vários tipos de crimes, no entanto, foi apenas com a reforma do Código Penal Português ocorrido em 2012, que a previsão da pena morte restou extinta para todos os crimes.
Atualmente, nenhum Estado-membro da União Europeia faz uso dessas práticas. Parte dessa responsabilidade se deve a recomendação exarada durante Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em vigor desde 1.953.
Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.
Nos Estados Unidos, a pena de morte é oficialmente permitida em 32 dos 50 estados, bem como pelo governo federal sendo a maioria das execuções são realizadas pelos estados. Cada estado que permite a pena de morte possui diferentes leis e padrões quanto aos métodos, limites de idade e crimes que qualificam para esta penalização, pois a legislação penal não é monopólio da União. Apenas 15 estados, e o Distrito de Colúmbia, aboliram a pena de morte para todos os crimes.
1.2 Pena de morte no Brasil
Desde a substituição do Império pela República em 1889 o Brasil não utiliza a pena de morte para os crimes civis. O primeiro país das Américas a excluir a pena capital de sua legislação foi a Costa Rica, em 1859, e, em seguida coube ao Brasil tal honra. Fato histórico interessante diz respeito que a pena capital era aplicada na esfera civil e não na penal. A última aplicação da dita pena em nossa legislação foi no estado de Alagoas, na cidade de Pilar, em 28 de abril de 1876, na execução do escravo Francisco (HOLANDA, 2011).
De fato, a pena de morte no tempo do Império era sim uma realidade no Brasil, porém, como nos assegura o professor de Direito Penal Ruy de Mello Tucunduva ela era praticada com parcimônia, pois não era aplicada a crime políticos, já que isso repugnava à consciência jurídica de então. O Código Penal de 1830 determinava que a pena capital não podia, sendo o caso, ser levada a cabo em domingos, véspera de dias santos e feriado nacional. Outra menção interessante era que a pena deveria ser aplicada por meio de enforcamento.
Com a Constituição Federal de 1891, inicia-se uma divergência nunca antes questionada, pois o discurso da humanização das penas é impetrado por meio de uma maior valorização das garantias individuais.
No primeiro momento, posterior a Proclamação da República, fez-se necessário à criação de uma Comissão Militar para inibir qualquer foco de revolta contra a ordem hegemônica e política da época. Essa comissão julgava crimes de conspiração contra a República e tinha a função de manter a paz e preservar a segurança da propriedade.
Frise-se que no decorrer do desenvolvimento da democracia brasileira ocorreram algumas tentativas malsucedidas contra a aplicação da pena capital. Durante o Estado Novo, a Constituição Federal de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, autorizava a pena de morte, cominada a outros crimes, senão os militares, mas não houve efetivação da norma.
Em 1946, a Constituição Federal restringiu a aplicação da pena somente aos crimes militares e em tempo de guerra. Já em 1969, durante o regime militar, era novamente autorizada a aplicação da pena capital apenas para crimes militares e em tempo de guerra, referendado pela emenda nº 11/1978 que consignou “não haverá pena de morte, de prisão perpétua, nem de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa (SILVA, 2016).
Pelo fato de o Brasil ser uma nação pacífica, não se envolvendo em nenhum conflito armado desde a Segunda Guerra Mundial, a pena de morte não é efetivamente aplicada nem em crimes militares. No entanto, vale ressaltar que somos o único país de língua portuguesa que prevê na sua Carta Magna, ou Constituição Cidadã como ficou conhecida justamente por tutelar com especial predileção os direitos inerentes a pessoa humana, dentre eles o direito à vida, a possibilidade de aplicação da pena capital.
Quantas as normas que disciplinam a aplicação da pena capital no Brasil. O Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar regimentam a possibilidade da pena de morte no território nacional, de maneira que se trata de uma das sete penas principiais enumeradas pelo Código Penal Militar, devendo ser executada por fuzilamento e não podendo ser aplicada senão após sete dias de sua comunicação ao Presidente da República, em sentença transitada em julgado.
Assim diz o Código de Processo Militar:
Art. 55 – As penas principais são: morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; reforma
Art. 56 – A pena de morte é executada por Fuzilamento.
Art. 57 – A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
O fato de a maneira eleita para a execução da pena capital ser o fuzilamento se dá em respeito à dignidade da pessoa humana, por ser considerado um procedimento rápido e sem humilhação. O Código de Processo Penal Militar regulamenta a execução por fuzilamento em seu artigo 707, caput, e nos parágrafos 1, 2 e 3, ao ditar que o militar a ser fuzilado deve sair da prisão com uniforme comum e sem insígnias, ter os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver para receber as descargas.
Desta feita, tem-se que a pena de morte, embora não proibida no Brasil, é regulamentada de forma tal a promover ao condenado máxima dignidade e respeito antes, durante e depois da execução. Todavia, a maioria dos atos que ensejam a aplicação desta pena podem ser praticados apenas por militares; ressalte-se que existem crimes passíveis da pena de morte que podem ser levados a cabo por civis em tempos de guerra como, por exemplo, o crime de traição previsto no artigo 355, do Código de Processo Penal Militar.
2. RELAÇÃO ENTRE A PENA DE MORTE E A RESSOCIALIZAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Em termos de aplicação a pena de morte preserva ainda que de forma implícita e em contexto distinto, diversos critérios que outrora vigoravam, tais como mentira, traição, deslealdade, crimes contra a vida entre outros. Num primeiro momento, soa incoerente que uma nação que zela pela proteção à vida e opte primeiramente por meios punitivos que possibilitem uma potencial regeneração, por outro lado permita a adoção da pena de morte para alguns casos, indo na contramão da possibilidade de retorno ao convívio social (SILVA, 2009)
Logo, a segurança nacional e a sobrevivência da totalidade dos cidadãos brasileiros estão acima da vida de um único indivíduo. Assim, não é o perigo a apenas uma pequena quantidade de pessoas que enseja a aplicação da pena fatal ou a desobediência a uma norma penal, por mais terrível que possa ser o crime, mas o risco certo e iminente de por abaixo toda a ordem jurídica, política, social e econômica de uma só vez.
Ocorre que a guerra é o fracasso do direito, por ser uma situação que escapa a ele próprio, a qual se justifica através da inculpabilidade, ou melhor, inexigibilidade de conduta diversa. Ademais, a pena de morte, no atual estágio de entendimento do Direito Penal, sequer sanção é, uma vez que não cumpre com qualquer função desta índole, havendo apenas uma supressão da figura do homem, a qual se demonstra definitiva e irreversível (OLIVEIRA, 2009).
Do mesmo jeito, a Carta Máxima repudia outras manifestações de punibilidade, qual sejam a privação perpétua da liberdade (prisão perpétua), os trabalhos forçados, o banimento e as penas cruéis (tortura), tendo em vista que tal previsão constitucional tem como indicador os princípios da humanidade, já mencionado, e da racionalidade das penas.
Uma vez que o homicídio é uma repudiado pelos contratantes, não pode o corpo depositário arvora-se em praticá-lo e agir contra as disposições do trato social. Como poderia a sociedade atual ter a morte provocada como valor de sua existência. A pena capital é mais uma demonstração de impotência política frente a crescente miséria e consequentemente a delinquência. Certamente prevendo as paixões sociais, o Poder Constituinte de 88, mostrando-se sensível à Declaração Universal dos Direitos dos Homens, considerou o valor da vida como Cláusula Pétrea, o que torna impossível, juridicamente, qualquer emenda ou lei que tente instituir a pena de morte (OLIVEIRA, 2009).
Em função disso, por mais grave que o delito seja, bem como a sua consequência, o homem deve pagar estritamente por sua culpa, não perdendo dessa maneira sua condição de pessoa, de ser humano, porque com tal tratamento se busca a consideração do cárcere como referência de marcação ou redução do indivíduo à condição de marginal perpétuo, a nosso ver merecida porque não é racional que uma pessoa que atentou contra o próximo receba tratamento humano igual àquele que não dispensou a quem agrediu.
Conforme afirma Bitencourt (2011, p.49) “A crise da pena de morte deu origem a uma nova modalidade de sanção penal: a pena privativa de liberdade, uma grande invenção que demonstrava ser meio mais eficaz de controle social”.
A Lei de Execução Penal dispõe em seu artigo 1º que:
A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Interpretando livremente o disposto neste artigo, aferimos que a execução penal, mais do que o efetivo cumprimento da pena, busca a ressocialização do indivíduo, resultado esse que não tem sido bem alcançado.
Reportagens e documentários realizados dentro de penitenciárias e cadeias públicas mostram a falta de higiene encontrada dentro das celas, corredores e até mesmo nas cozinhas desses estabelecimentos. Nas celas o que se vê é um amontoado de presos disputando um espaço, sendo obrigados a conviverem no meio de lixo, insetos e esgotos abertos, sujeitos aos mais diferentes tipos de doenças.
Segundo Bitencourt (2011, p.87):
Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e de alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose, enfermidade por excelência das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos.
Não é nosso objetivo demonstrar neste artigo as mazelas do sistema prisional brasileiro, mas apontar as consequências da substituição da pena de morte pelas amparadas pelo Princípio da Dignidade Humana.
O Código Penal, anterior à Constituição, também detém conteúdo semelhante em seu artigo 38: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”; e a Lei de Execução Penal, no seu artigo 40, traduz o mesmo pensamento: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”. Mas, parece que, do jeito que estão às cadeias brasileiras, a pena restritiva de liberdade é um morrer diário.
O Estado absolutista, com o poder concentrado nas mãos do monarca, já não conseguia suprir os anseios da população, ao contrário, avolumavam-se abusos e as liberdades individuais restavam à mercê dos interesses da Administração. Percebeu-se então a necessidade de limitar o poder do administrador público, surgindo a proporcionalidade, como obstáculo aos desmandos, demarcando os meios que poderiam ser empreendidos, para obter as finalidades pretendidas (CRISTOVAM, 2006).
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um pacote de direitos essenciais à manutenção do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana, das liberdades e garantias, dentre outros pressupostos, erigidos à condição de direitos fundamentais. A proporcionalidade, ocupa papel de destaque, na proteção dos direitos fundamentais e também na harmonização de interesses, até mesmo entre princípios e direitos base.
Segundo Cristóvam (2006, p.211):
A proporcionalidade é uma máxima, um parâmetro valorativo que permite aferir a idoneidade de uma dada medida legislativa, administrativa ou judicial. Pelos critérios da proporcionalidade pode-se avaliar a adequação e a necessidade de certa medida, bem como, se outras menos gravosas aos interesses sociais não poderiam ser praticadas em substituição àquela empreendida pelo Poder Público (CRISTOVAM, 2006, p.211).
No âmbito do direito penal, esse princípio vem para garantir que a liberdade do indivíduo seja limitada apenas no que concerne ao indispensável para a defesa do interesse público, ou seja, assegura a proteção do criminoso contra medidas excessivas salvaguardando que a sanção seja aplicada proporcionalmente à gravidade do delito cometido para o punir e evitar que o faça novamente, mas sempre preservando os seus direitos fundamentais e a sua dignidade.
Não foi isso o que ocorreu na obra de Allan Parker. David foi condenado a pena máxima sem direito a recurso ou contestação, sem investigação profunda. O seu sêmen encontrado no corpo sem vida de Constance e suas digitais sobre este foram provas suficientes e, para os investigadores, irrefutáveis de sua culpa.
Importante frisar que nos Estados Unidos da América a maioria dos estados que adotam a pena capital, a decisão da vida ou morte do criminoso cabe ao júri popular, sem intervenção do juiz ou de autoridades que possam o absolver. Este é o país que aplica a pena máxima no ocidente (HEIL, 2011).
Seu principal método de execução atualmente é a injeção letal, porém, existe a permissão para o uso de qualquer método desde que a sentença seja prolatada por um Juízo Federal, no Tribunal do Júri. Apelações são permitidas, porém o processo de análise é demasiadamente longo, o que leva a morte natural de muitos condenados no corredor da morte (MONEZI, 2015).
Aqui, encaixa-se um outro princípio do direito brasileiro: o princípio da presunção da inocência. O princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988. Refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana (ROSSINI, 2014).
Assim, a antiga regra do olho por olho dente por dente, prevista no Código de Hamurabi, não pode prevalecer, e com a omissão do Estado, o cidadão começaria a fazer justiça com as próprias mãos.
CONCLUSÕES
A pena de morte é instituto jurídico que se funda na ideia de eliminação como forma de solução, desprezando os meios proporcionais de resolução de conflitos. Do ponto de vista dos Direitos Humanos, é unânime o entendimento, de que a vida é um direito básico e essencial a todo ser humano. Portanto a vida humana é indisponível para os Estados. A pena de morte seria um retrocesso em relação a isso.
É fato que este é um tema polêmico e os Governos e a própria população possuem visões distintas sobre a temática. Existem argumentos contrários e favoráveis a utilização deste modo de punição. Entretanto, é incontestável que a pena capital é uma afronta à dignidade humana, uma vez que viola a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o próprio direito à vida.
Além disso, estudiosos afirmam que a pena de morte não é uma solução para a criminalidade, mas apenas uma resposta simplista que acaba por desestimular a criação de medidas que sejam de fato eficazes contra o problema da violência.Em meio a forte influência dos direitos humanos, manifestação de alguns países e atuação de organizações respeitadas, como a Anistia Internacional, é válido crer que progressivamente os países tendem a se conscientizar e extinguir os motivos para a aplicação da pena de morte, pois tal pena fere violentamente a integridade humana.
Sendo assim, em prol das questões humanitárias, tal repressão aos Estados adeptos a pena de morte deve permanecer e ser intensificado, pois, o direito a vida deve impreterivelmente se sobrepor a qualquer conduta considera “errônea”. O Estado foi criado para proteger a vida e os bens comuns dos cidadãos, e não tem direito a eliminar uma vida, pois isso seria contraditório com sua missão, e seria um desrespeito à dignidade da pessoa humana e o direito à vida.
Os próprios métodos da pena de morte são cruéis, atentando contra a dignidade humana. Ela implica em criar o ofício (função) do carrasco, e isso já exemplifica seu caráter bárbaro. A pena capital não reabilita, pois elimina o criminoso, além de possibilitar erros judiciais irreparáveis, pois ninguém poderia ser ressuscitado após ser assassinado pelo Estado. Além disso, a pena de morte não propicia uma reparação eficaz ao delito cometido.
Conclui-se que a forma mais adequada de solução da problemática, se funda na ideia de reestruturação do estado, a fim de que possa se manter e permitir o desenvolvimento dos homens.
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artigo_id=3423>. Acesso em: 15 jul. 2019.
[1] Prof. Orientador do Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA.
Discente do Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CUNHA, HÚRSULLA LETÍCIA GARCIA. A pena de morte no Brasil e os valores que legitimam sua proibição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2019, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53575/a-pena-de-morte-no-brasil-e-os-valores-que-legitimam-sua-proibio. Acesso em: 22 nov 2024.
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