CAUPOLICAN PADILHA JUNIOR
(Orientador)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo principal mostrar a realidade do nosso Sistema Prisional Brasileiro, com ênfase no abandono sofrido pelo Estado, buscando também explicitar os direitos inerentes aos condenados, as formas de ressocialização e os seus resultados. Nos capítulos que se seguem é possível encontrar alguns exemplos de desrespeito à Constituição Federal Brasileira assim como os princípios mais básicos dos que ali se encontram.
Palavras-chave: Sistema Prisional Brasileiro; Princípios Constitucionais no Direito Penal; Decadência do Sistema Carcerário; Ressocialização do Apenado.
ABSTRACT: This article aims to show the reality of the Brazilian Prison System, with emphasis on the abandonment suffered by State, also seeks to clarify the rights attaching to convicted, forms of resocialization and results thereof. In the following chapters you can find some examples of disrespect to the Brazilian Federal Constitution as well as the most basic principles of which there are.
Keywords: Brazilian Prison System; Constitutional principles in criminal law; Decay of the Prison System; Rehabilitation of the convict.
SUMÁRIO: Introdução. 1 - Princípios Constitucionais que norteiam a aplicação das penas. 1.1 - Princípio da dignidade da pessoa humana. 1.2 - Princípio da legalidade. 1.3 – Princípio da igualdade. 1.4 – Princípio da individualização da pena. 1.5 – Princípio da humanização da pena. 2 - O sistema carcerário brasileiro. 3 - A reinserção do ex presidiário no mercado de trabalho como meio de ressocialização. 4 - O preconceito com o ex presidiário. 5 – Conclusão. 6 – Bibliografia.
INTRODUÇÃO
As criticas existentes ao Sistema Prisional Brasileiro são retratadas de tempos passados, não vem a ser algo novo. Atualmente, os vínculos de informação trazem para realidade uma parcela superficial do que acontece em tais estabelecimentos, como a sua ineficácia e o desvio de objetivos ocorrido inevitavelmente no que tange ao principal objetivo, a ruína do sistema e a ressocialização do infrator a nossa sociedade.
Neste artigo, será possível perceber o porque de tudo isso, as mazelas que o Sistema falido traz aqueles que ali se encontram e os direitos inerentes a eles que são descumpridos todos os dias.
Este Artigo vem a fornecer informações técnicas de pesquisas criticas, realizadas ao longo dos anos da realidade carcerária atual, mostrar as dificuldades encontradas durante e após o cumprimento da pena existente e os entraves encontrados por quem o vivenciou e ate mesmo vivencia, procura explicar e evidenciar o motivo de tal sistema que tem o caráter educacional e punitivo, que tem a ideia principal de mudar o comportamento e pensamento dos apenados, acaba que, por vez, transformando-os em pessoas ainda mais perigosas e aumentando a desigualdade social como consequência disso.
1 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A APLICAÇÃO DAS PENAS
Assim como os demais ramos do Direito, o processo de execução penal também é regido por princípios constitucionais, tendo em vista tais princípios configurarem-se como basilares do ordenamento jurídico pátrio, destacando-se sobre as demais normas.
Mister Salintar que o Direto Penal tem como função a imposição de penas das mais diversas naturezas a agentes que cometem tais atos que são vistos como crime e encontram-se descritos no Código Penal Brasileiro, a própria Constituição Federal determina em seu Artigo 5º, XXXIX – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
É perceptível o encontro entre uma norma constitucional com aplicação no ramo penal, tal fenômeno é conhecido amplamente na doutrina como “Constitucionalização do Direito” e tem como característica fundamental a sua aplicação no que tange a aplicação da pena, tendo em vista o caput do Art. Retrocitado, qual seja: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
O fato de um agente encontrar-se sob julgamento de um crime não quer dizer que o direito abstêm-se de ampará-lo, caso viesse a ocorrer, teríamos um caso claro de cerceamento de defesa, que por sua vez configura-se causa de nulidade absoluta processual.
Para Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar (2013, p.1102): “Não é admissível, no processo penal, a falta de defesa”. Ao acusado que não tiver condições ou que não constituir advogado, deve ser dado um defensor. Ainda nessa mesma linha de raciocínio, aduz a Súmula Nº 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta [...]”
Portanto, em decorrência da constitucionalização do direito penal, não são apenas os princípios próprios que devem ser observados, mas também os princípios constitucionais, que mostram-se imprescindíveis a aplicação de tal direito.
Dentre os diversos princípios constitucionais existentes, destacam-se alguns que serão abordados adiante.
1.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1°, III, da Constituição Federal, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2009, p.86):
A dignidade da pessoa humana como fundamento da República federativa do Brasil, consagra, desde logo, nosso Estado como uma organização centrada no ser humano, e não em qualquer outro referencial [...] A dignidade da pessoa humana assenta-se no reconhecimento de duas posições jurídicas ao indivíduo. De um lado, apresenta-se como um direito de proteção individual, não só em relação ao Estado, mas, também, frente aos demais indivíduos. De outro, constitui dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.
Se é um princípio fundamental é porque possui o mesmo, como já descrito no nome, um valor fundante da República Federativa do Brasil, portante, caracterizando-se de suma importância, dai advindo seu alto valor “[...] a Constituição tutela a dignidade da pessoa humana, de modo que nem mesmo um comportamento indigno priva a pessoa dos direitos fundamentais que lhe são inerentes (SILVA, 2007, p. 55).
Para Ingo Wolfgang Sarlet (2007, p.62),
[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos
Porém, apesar de sua extrema importância, tal princípio é diariamente desrespeitado, tendo em vista a situação caótica do sistema carcerário brasileiro atual, que comporta atualmente um número quase que triplicado do que poderia receber, ocasionando um ferimento grave a tal princípio, sem contar com as instalações deterioradas, os serviços básicos de higiene quase que inexistentes dentre outros requisitos mínimos que se pode exigir para a vida digna de um ser humano.
1.2 Principio da Legalidade
Previsto no art. 5°, II, dispõe que ”[...] ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei“.
Consagra-se com isso a idéia de que o Estado se sujeita às leis e, ao mesmo tempo, de que governar é atividade cuja realização exige edição de leis, tem como corolário a confirmação de que o Poder Público não pode atuar nem na ausência de leis e tão pouco a contrario senso. Instar salientar, que não se exclui a atividade discricionária do Estado, tendo em vista que a mesma, não é e nem nunca foi, em hipótese alguma, a ausência de lei, mas sim a possibilidade do Estado agir, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, nos limites da lei. De acordo com Rogério Greco citando o doutrinador Paulo Bonavides diz que:
O princípio da legalidade nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obra da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitraria e imprevisível da parte dos governantes. Tinha-se em vista alcançar um estado geral de confiança e certeza na ação dos titulares do poder, evitando-se assim a dúvida, a intranqüilidade, a desconfiança e a suspeição, tão usuais onde o poder é absoluto, onde o governo se acha dotado de uma vontade pessoal soberana ou se reputa legibus solutus e onde, enfim, as regras de convivência não foram previamente elaboradas nem reconhecidas. (2004, p. 104).
A necessidade da existência de leis que versam sobre condutas criminosas é mister no sentido de trazer segurança ao ordenamento jurídico e aos cidadãos, no sentido de que o mesmo pode medir ate que ponto sua conduta é considera ilícita a âmbito penal, impondo, desta maneira, deveres e obrigações passíveis de pena.
Segundo Rogério Greco: “Por intermédio da lei, existe a segurança jurídica do cidadão de não ser punido e não houver uma previsão legal criado um tipo incriminador, ou seja, definindo as condutas proibidas (comissivas ou omissivas), sob a ameaça de sanção”. (2004, p.106)
Deste modo, torna-se um dos princípios constitucionais basilares do ordenamento jurídico brasileiro, dando ênfase não somente na seara Penal, mas também em todos os ramos do Direito, seja ele público ou particular.
1.3 Principio da Igualdade
É a base fundamental da democracia, também conhecido como Princípio da isonomia, encontra-se consagrado no caput do artigo 5° da Constituição Federal, que garante a todos cidadãos o direito a tratamento igualitário perante o ordenamento jurídico e sendo um dos pilares estruturais da nossa Constituição.
Este princípio determina que seja dado tratamento igual aos que encontram-se em situação equivalente e que sejam tratados de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2009, p. 110):
[...] o princípio da igualdade não impede tratamento discriminatório em concurso público, desde que haja razoabilidade para a discriminação, em razão das exigências do cargo. Restrições como estabelecimento de idade máxima e mínima, previsão de vagas exclusivamente para determinado sexo e outras podem ser previstas em concursos públicos, desde que as peculiaridades das atribuições do cargo justifiquem.
Conclui-se, portanto, que o princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo 5º, da Constituição Federal, é uma norma de eficácia plena, cuja exigência de indefectível cumprimento independe de qualquer norma regulamentadora, assegurando a todos igual tratamento perante a lei, mas, também e principalmente, igualdade material ou substancial.
1.4 Princípio Individualização da Pena
Tal principio encontra-se elencado na Constituição Federal em seu Art. 5º, XLVI ao estabelecer:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Tal principio encontra-se presente também na lei de execução penal, em seu Artigo 5º e diz “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade para orientar a individualização da execução penal.”
Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, (2009, p.158): “Significa dizer que o legislador ordinário deverá, ao regular a imposição da pena, levar em conta as características pessoais do infrator, tais como o fato de o réu ser primário, de ter bons antecedentes e etc.”
Portanto, a pena deve ser aplicada levando-se em consideração tao somente o autor, que deve ser analisado individualmente, ponderando as condições em que se encontrava e o delito cometido para que, por fim, possa ser imposta a pena adequada ao mesmo.
1.5 Princípio da Humanização da Pena
São diversos os dispositivos contidos na Constituição Federal onde se pode encontrar a presença de tal princípio, o Art. 5º, XLIX diz que é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral, o inciso L assegura o direito das presidiárias de permanecer com seus filhos durante o período da amamentação e um dos principais e mais conhecidos é o encontrado no mesmo artigo, no inciso XLVII, que veda a pena de morte, exceto em caso de guerra, de caráter perpetuo, trabalho forçado ou cruel.
O fato de ao agente ser imputado crime com sentença penal condenatória não quer dizer que abstem-se de direitos, lhe é assegurado os direitos fundamentais não atingidos pela condenação, mesmo porque a pena não tem como objetivo a privação dos direitos fundamentais e nem de outros direitos essenciais a sobrevivência do ser humano.
O Art. 3º da Lei de Execução Penal diz: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.
Por fim, tem-se a conclusão que as penas possuem caráter educacional e educativo e portanto devem ser “humanas” e conter condições que assim a estabeleça tal definição e jamais degradantes e anormais.
2 - O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
O Sistema Carcerário Brasileiro ainda é considerado arcaico para os parâmetros atuais, os direitos mais básicos dos que ali se encontram são diariamente desrespeitados, a convivência é de extrema hostilidade e o ambiente sempre insalubre.
Segundo LIMA (2011, p.17 apud KRUCHINSKI JÚNIOR):
O Sistema penitenciário brasileiro vive, ao final deste século XX, uma verdadeira falência gerencial. “A nossa realidade penitenciária é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida, onde o preso de amontoa a outros em celas sujas, úmidas, anti-higiênicas e superlotadas”.
Diante do exposto, tem-se por entendido que o Brasil encontra-se em uma realidade totalmente desastrosa no que concerne ao seu sistema carcerário, tendo em vista não haver o mínimo de amparo com os que ali se encontram, vez que os mesmos são cidadãos e são titulares de direitos assim como qualquer outro que esteja em situação diversa, que não preso, porém com menos benefícios. O tratamento desumano e a inexistência de locais adequados para o processo de ressocialização é o que caracteriza o sistema carcerário brasileiro.
Ainda segundo LIMA (2011, p.17):
[...] outra finalidade de grande importância não mencionada seria a necessidade de fornecer ao preso um aprendizado técnico ou profissional que lhe permita exercer uma atividade laborativa honesta, para que assim se adapte de forma completa à sociedade.
É amplo o entendimento do autor quando retrata o que pode ser a grande saída para a diminuição de reincidência criminal, tendo em vista que, com o aprendizado técnico, o ex-presidiário tem maiores possibilidades de conseguir vincular-se a um emprego de qualidade e também, em consequência disso, a acessibilidade a diversas áreas as quais sem a devida instrução não teriam, o que infelizmente acontece continuamente nos dias atuais.
Assis (2007, p. 74) afirma que:
[...] as rebeliões e fugas de presos a que assistimos diariamente são uma resposta e ao mesmo tempo um alerta às autoridades para as condições desumanas a que são submetidos, apesar da legislação protetiva existente.
Com a existência de um sistema prisional decadente, aqueles que ali se encontram, acabam que não atingindo a finalidade fim a que tem, resultando em sua grande maioria na realidade que se encontra explícita, e como agravante, os que ali cumprem suas penas acabam não tendo como reivindicar legalmente seus direitos básicos, vez que são ridicularizados e totalmente desacreditados, ferindo um princípio constitucional que seria o de assegurar a justiça ao alcance daqueles que precisam, tornando assim muitas das vezes esta a única maneira do qual se utilizam para requerer o que lhes é de Direito.
A Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984, retrata explicitamente os direitos dos apenados, dos mais básicos e necessários, quais sejam:
Art. 12 – A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;
Art. 13 – O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Em consequência à junção dos fatores alarmantes os quais foram anteriormente tratados, entende-se que o Brasil ainda possui uma grande deficiência quanto ao Sistema Carcerário, pois ainda é arcaico e totalmente fora dos padrões necessários para realizar o seu real objetivo, que seria o de reinserir o apenado à sociedade com propósitos diferentes dos quais possuíam.
Segundo dados colhidos pela Human Rights Watch, “embora as condições variem significativamente de um Estado para outro, e de uma instituição para outra, as condições carcerárias no Brasil são normalmente assustadoras. Vários estabelecimentos prisionais mantêm entre duas e cinco vezes mais presos do que suas capacidades comportam. Em alguns estabelecimentos, a superlotação atingiu níveis desumanos com detentos amontoados em pequenas multidões. As celas lotadas e os dormitórios desses lugares mostram como os presos se amarram pelas grades para atenuar a demanda por espaço no chão ou são forçados a dormir em cima de buracos de esgoto.”
Ainda de acordo com tal relatório, um dos grandes problemas existentes internamente é o fato de os Distritos Policiais manterem os apenados durante grande espaço de tempo, desviando a função do servidor que tinha como função a proteção da sociedade para a de servir como agente penitenciário, tirando das ruas aquele que poderia ser útil em sua função de origem.
Um estudo atual feito pelo Conselho Nacional de Justiça revela que o Brasil possui atualmente um déficit de 170 mil e que para sanar essa falta de vagas seria preciso o investimento de aproximadamente R$ 3 bilhões de reais, algo surreal, tendo em vista a acumulação de tais problemas que, caso antes resolvidos, não estariam em tal dimensão.
Uma das principais soluções seria o investimento público, a necessidade de construção de novos estabelecimentos, com estrutura capaz de garantir a eficácia que é atribuída ao regime carcerário, proporcionando condições de vida dignas e humanas aos que ali se encontram. Outras soluções poderiam ser adotadas, como a revisão de processos os quais já foram cumpridas as penas e o apenado continua em detenção ou até mesmo a aplicação do princípio da insignificância, que por mais estupendo que pareça, é algo que, se devidamente usado, poderia diminuir consideravelmente a população carcerária brasileira, tendo em vista grande parte dos delitos serem de pequena importância.
Em contrapartida, as estatísticas só tendem a aumentar, de acordo com dados apresentados em dezembro de 2009 pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, quais sejam:
Regime Fechado Regime Semi-Aberto Regime Aberto
Homens: 164.685 Homens: 62.822 Homens: 17.910
Mulheres: 9.687 Mulheres: 3.848 Mulheres: 1.548
Total: 174.372 Total: 66.670 Total: 19.458
Provisório Medida de Segurança Total Estabelecimentos: 1.806
Homens: 143.941 Homens: 3.462
Mulheres: 8.671 Mulheres: 538
Total: 152.612 Total: 4.000
População do Sistema Penitenciário: 417.112
Vagas do Sistema Penitenciário: 294.684
Secretaria de Segurança Pública: 56.514
Pop. Prisional Nacional Masculina: 442.225 Feminina: 31.401 Total: 473.626
As instituições carcerárias possuem um alto índice de superlotação, não possuem politicas eficazes de ressocialização do condenado, estes por sua vez, cumprem pena em condições precárias, não possuem estrutura para o atendimento médico, psiquiátrico e outros serviços básicos a saúde.
Os detentos ainda vivem em condições subumanas em meio a grande violência, os agentes destinados a cumprir suas funções são despreparados e violentos, vindo a muitas das vezes participarem direta ou indiretamente de pequenos delitos internos, tal situação somente será revertida quando forem encontrados meios de contornar tais problemas e aplicar o que realmente deve ser feito, o disposto em lei.
A prisão não cumpre a sua função ressocializadora, daí para Bitencourt (2001,p.35): “Os objetivos que orientam o sistema capitalista, exigem a manutenção de um setor marginalizado da sociedade, podendo afirmar que sua lógica é incompatível com o objetivo ressocializador.” Bitencourt afirma ainda que (2001, p. 22): “O sistema penal permite a manutenção da estrutura vertical da sociedade impedindo a integração das classes baixas submetendo-as a um processo de marginalização.”
O que precisa ser feito é, de imediato, criar políticas de educação e fiscalização mais eficazes quanto a situação de desenvolvimento social brasileiro, tendo em vista a evolução do ser, a mudança de pensamentos delituosos e alternativas para buscar o melhor condicionamento de vida, tendo em vista o atual encontra-se amplamente defasado, razão esta, pela qual, a grande maioria esmagadora procura, nestas alternativas, a ascensão e melhores condições de vida, deveres estes que por sua vez deveriam ser oferecidos pelo Estado como forma de Dignidade da pessoa humana.
3 - O DIREITO DO APENADO E DO EGRESSO AO TRABALHO
A Reinserção do ex-presidiário à Sociedade deve ser realizada de maneira que o mesmo possua capacidade de se readequar a realidade fora da instituição ao qual cumpriu sua pena, de modo a estar apto à suprir suas necessidades e colaborar de maneira construtiva e positiva para com a Sociedade.
Todos os que cumprem penas privativas de liberdade estão condicionados à Lei de Execução Penal, de nº 7.210/84, que tem como objetivo, de acordo com o Art. 1º, efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, não obstante disso, os Artigos 28 à 37 da mesma lei, versam sobre o trabalho do condenado, seus direitos e deveres.
O artigo 28 da referida lei garante o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, objetivando a finalidade produtiva e educativa, aplicando-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e higiene e excluindo o trabalho do mesmo de subordinação as regras impostas pela CLT.
Os artigos 29 e 30 versam sobre a remuneração do apenado, que por sua vez, consiste em não menos que ¾ do salário mínimo, tal remuneração tem como objetivo os elencados no parágrafo primeiro do referido artigo, quais sejam:
a) À indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) À assistência à família;
c) A pequenas despesas pessoais;
d) Ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
Cumpridas as aplicações legais, parte restante da remuneração será posta em caderneta de poupança sendo entregue ao condenado quando posto em liberdade. É precisa salientar que, os serviços prestados á comunidade não possuem caráter remuneratório, de acordo com o Art. 30 da lei supracitada. O 31º artigo disposto na Seção II obriga o condenado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Em suma, vê-se que a realidade retratada nos estabelecimentos prisionais é totalmente diferente do que especifica e lei, tendo como referência tal artigo, sabe-se que a maioria esmagadora não o cumpre, seja por não possuírem as habilidades específicas para o desempenho de tal função ou por mera opção.
Quanto a falta de habilidade específica, é de plena consciência estatal que os que ali se encontram possuem, majoritariamente, um perfil idêntico no que tange a posse de conhecimentos, ou seja, se postos para cumprirem atividade com um grau de complexidade elevado não conseguirão obter êxito primariamente, devido a falta de estudos e realizações de cursos que deveriam, em tese, ser ministrados dentro de tais estabelecimentos, e quando o são, tem caráter ultrapassado não condizente com a realidade atual, deixando então os apenados com conhecimentos defasados no que tange a realidade que irão encontrar fora de tais locais.
A carga horária de trabalho será entre 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias de trabalho conforme o disposto no Art. 33, LEP.
O Art. 36 trata exclusivamente do trabalho externo para os que cumprem pena em regime fechado, traça os deveres a serem seguidos e taxa, especificamente, o limite máximo da quantidade de apenados por obra e a quem incumbe a remuneração desse trabalho.
Segundo Claudiana da Silva & Pessoa Mendonça (apud A inclusão do ex-presidiário no mercado de trabalho do Distrito Federal, 2011, p.10): “É o processo de reeducar um recluso para o novo convívio em sociedade após o cumprimento de penas designadas pela Justiça, em virtude de o mesmo ter infringido as leis e praticado algum delito”. Tal definição é tida como a mais correta para o tema em epígrafe, pois engloba o sentido do assunto retratado.
A Lei de Execução Penal aborda com clareza os meios de prestação dos diversos tipos de Assistências impostas ao Estado para disponibilizar ao apenado, dentre elas, encontra-se a de egresso do mesmo, conforme artigo transcrito abaixo: “A assistência ao egresso consiste: Art. 25 – I – Na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade”.
O texto da Lei de Execução Penal é claro ao impor um dever básico do estado com o apenado. Conforme Ricardo Young (2010, p.01):
[...] O Sistema prisional brasileiro está no limite. Tem capacidade para abrigar 299 mil presos, mas abriga hoje 470 mil pessoas, de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional. 45% delas não tem o ensino fundamental completo. Este fato, agregado ao preconceito torna a continuidade no crime a única “opção” para o ex-detento. Por isso, a taxa de reincidência criminal no país chega a 70%, uma das mais altas do mundo.”.
Tal fato exposto acima é um dos grandes geradores de problema Social em se tratando dos ex-presidiários, a grande lotação dos centros de detenção e o preconceito, que hoje em dia ainda é muito presente, leva a reincidência criminal.
Para HOUAISS (2003), reinserção pode ser conceituada como: “Ação ou resultado de fazer nova inserção, inserir-se novamente”.
Tal conceito mostra o que realmente significa tal palavra, deixando claro seu entendimento, vez que a grande maioria das pessoas possui um pensamento diferente do correto.
O Estado há algum tempo, por meio dos estabelecimentos carcerários, não consegue atingir o seu objetivo com eficácia, sendo possível ser feito um julgamento objetivo do total descaso e por vezes a falência do sistema carcerário brasileiro.
Michel Foucault, em sua obra Vigiar e Punir, declara que a prisão não fracassou, pois cumpriu o objetivo a que se propunha: estigmatizar, segregar e separar os delinqüentes (2000, p. 208 e 244).
Portanto, ante ao anteriormente exposto, os detentos, que deveriam ser reabilitados, não têm sua dignidade e os seus direitos preservados nas prisões e, consequentemente, após pagarem sua pena, acabam voltando para a delinquência.
Novamente Foucault (2007, p. 221), contribui para a concretização da idéia alegando que “depois de sair da prisão, se têm mais chance que antes de voltar para ela”. Franco (2008, p. 1) vai além e aponta que: “o cárcere é um fator criminógeno, bastando verificar as elevadas taxas de reincidência, que no Brasil variam entre 70 e 80%”. Ao observar esses números, fica notório o quanto o sistema penitenciário é falho, acarretando em graves consequências ao detento e, principalmente, à sociedade.
Aduz a Constituição Federal em seu Art. 5º, LXXV que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Infelizmente, a situação é catastroficamente presente na sociedade atual, tanto que existem diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça concedendo tal tipo de indenização. Inúmeros são os julgados que concedem a indenização por danos morais decorrentes da prisão além do tempo fixado em sentença, dentre eles destacamos:
Tão nítida é a situação precária do sistema prisional brasileiro, que há diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça concedendo indenização por danos morais a reclusos em condições desumanas, dentre eles destacamos:
TJ-PR - Apelação Cível AC 1767026 PR Apelação Cível 0176702-6 (TJ-PR)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA) EM RECURSO NO STJ. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. PRISÃO PORTEMPO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ART. 5.º , LXXV , E ART. 37 , § 6 .º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 109 DA LEI N.º 7.210 /84. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DO POTENCIAL DE TRABALHO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Tendo a sentença criminal e o acórdão da respectiva apelação negado benefício à condenada (sursis), a posterior concessão pelo STJ, em decorrência do exercício do direito recursal, não caracteriza erro judiciário ou ato ilícito capaz de autorizar indenização pelo período em que esteve privada de tal benefício. Entretanto, no caso, além deste fato, constata-se que a autora permaneceu na prisão por tempo superior ao fixado na sentença, por mau funcionamento do sistema judiciário que deveria ter garantido sua imediata liberdade (art. 109 da Lei 7210 /84; arts. 673 e 685 do CPP ; e art. 5º, LXV da CF). Configurada a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37 , § 6º da CF ), sem possibilidade de escusa na inércia ou inadequada atuação da condenada na defesa de seus direitos, impõe-se a indenização prevista no artigo 5 .º , inciso LXXV da Constituição Federal . Devida, então, a indenização por danos morais (arbitrados, para o caso, em R$ 10 .000,00) e materiais, estes referentes à impossibilidade de trabalho da autora, com correção monetária e juros legais, além da condenação sucumbencial. Apelação provida em parte.
No ano de 2009, foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ o programa ‘Começar de Novo’, com objetivo se reinserir o apenado do mercado de trabalho, bem como fornecer cursos de capacitação profissional e promover a cidadania, destacando-se como um dos mecanismos de utilizados para diminuir a reincidência em atos delituosos.
De acordo com a Cartilha do Empregador, elaborada pelo Conselho Nacional de Jutiça – CNJ:
O programa funciona com as empresas e instituições disponibilizando vagas no Portal de Oportunidades existentes no site do CNJ. Os tribunais de justiça indicam ao CNJ algum responsável (magistrado, servidor ou outro) que fará a intermediação entre o candidato e a vaga. Esse responsável é o contato, que realizará a seleção de candidatos e encaminhará às empresas e instituições empregadoras. O preso ou egresso interessado em uma oferta de emprego ou curso acessa o portal e consultará se há uma vaga na qual se enquadra. Em caso Positivo, entrará em contato direto com o responsável indicado pelo Tribunal. Jamais o interessado irá diretamente à instituição empregadora.
4 - O PRECONCEITO COM O EX PRESIDIÁRIO
Na realidade atual, é possível perceber que o apenado não só cumpre dentro da instituição carcerária sua pena, fora dela também, o preconceito ainda é muito frequente nessa questão, de acordo com DALL’AGNO, 2010:
Outra modalidade de pena que o ex-presidiário tem de enfrentar, maior que a perda de liberdade já enfrentada, é a pena acessória, aliada a solidão, a que é relegado pela própria família. Condenado, o homem é abandonado pelos seus filhos (por terem mágoa, por terem sido expostos ao papel de filhos de criminosos). A mulher mantém o vinculo e vai reduzindo as visitas até não aparecer mais.
Nota-se que a família é de suma importância para a ressocialização e até mesmo para o período que o apenado fica dentro da prisão, porém, um grande problema enfrentado por ela é o preconceito sofrido quanto a situação. O fato de ter um ente cumprindo o regime privativo de liberdade é ainda muito mal visto pela sociedade, o que acaba levando ao vexame intenso e a humilhações, ocasionando o grupo familiar a abandonar o presidiário com o escopo de evitar o preconceito. Vasconcellos, 2007, afirma que:
Dessa forma, o preso, no momento em que é posto em liberdade, encontra-se em situação de vulnerabilidade, dado que não ocorre o processo de ressocialização e preparação para a reinserção social. Ademais, o estigma que agora carrega amplifica as dificuldades para sua reinserção.
O fato de o ex-presidiário ter cumprido a pena incumbida a si não extingue totalmente o preconceito vivido, posterior ao cumprimento penal, há a liberdade, e é nela que o apenado percebe a grande dificuldade de reinserir-se na sociedade visto que o preconceito social é um fardo que será carregado por ele durante muito tempo, o que por sua vez, acaba resultando na reincidência criminal. Colméia, 2011, possui o seguinte pensamento:“O ingresso dos familiares de presos nos espaços carcerários acaba por trazer, dados seus procedimentos, constrangimento a quem não foi condenado.”
O autor retratou em poucas palavras toda a realidade existente na sociedade atual e em sua grande maioria a realidade é ainda pior, descartando o apenado como se nada fosse, fato este, que por usa vez, é um dos grandes motivos pelo qual o agente volta à criminalidade. Ainda segundo Colmeia, (2011, p.01):
[...] o cidadão, aos olhos da comunidade, deixa de se apresentar em seus aspectos positivos. Todos o observam tão-somente pela lente do fator (tido como) negativo que lhe serve de estigma. A discriminação é latente.
Infelizmente, o pensamento acima esta enraizado no corpo social, a pessoa a qual se encontra cumprindo pena torna-se totalmente desacreditada, como se nada fosse, o pensamento majoritário é muito restritivo quanto a esse grupo, vindo a desestabilizar psicologicamente os ex-presidirários que possuem como objetivo a real mudança.
De acordo com as pesquisas realizadas, pode-se notar que a família é de suma importância para a estadia do apenado no estabelecimento carcerário, porém, o preconceito é ainda maior, o índice de pessoas discriminadas pelo fato de possuir algum ente cumprindo pena de restrição de liberdade é enorme. Isso ocorre porque a sociedade possui um pensamento arcaico quanto a isso, atrapalhando até mesmo na ressocialização posterior a pena.
Insta salientar, que o preconceito é ainda maior com a pessoa que cumpriu pena, este, quando é posto em liberdade, tem como objetivo a obtenção de renda, a mudança de seus antigos hábitos com a finalidade de mudar seu estilo de vida, contudo, o preconceito dificulta e torna tardio o processo de readaptação e reinserção social do mesmo.
A finalidade do cumprimento de pena privativa de liberdade que é imposta pelo Estado é o de reeducar o agente, porém, é totalmente perceptível o fato de que este objetivo não é alcançado. O preso acaba se reeducando, mas de forma inadequada, pois quando chega ao estabelecimento carcerário, encontra leis impostas pelos próprios detentos, vindo a aumentar ainda mais o grau de periculosidade que possuía ao ali adentrar.
Acontece que com isso, as chances ficam ainda mais evidentes de o mesmo, quando cumprir sua pena, volte a criminalidade, devido ao fato de o Estado não cumprir com o dever que deveria existir, que no caso, seria a imposição de estudos, a capacitação profissional adequada com a atualidade dentro de tais estabelecimentos, pois não é suficiente e muito menos compatível com a realidade atual os cursos ali ministrados, que em sua grande maioria são de funções que não alcançam uma remuneração ideal para que o mesmo possa utiliza-la para sua sobrevivência.
A Lei de Execuções Penais prevê no Art. 11, IV, que o egresso terá assistência Educacional, portanto, a LEP, apresenta uma seção única, qual seja, Seção V e seus respectivos artigos, que versam sobre a Assistência Educacional, como se pode notar a seguir:
Da Assistência Educacional
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
O Art. 20 não mais importante que os outros, se empregado corretamente possui grande eficácia, devido ao fato de o egresso poder expandir seu conhecimento, tornar-se conhecedor de técnicas de diversos ramos que podem ajuda-lo a ressocializar-se de maneira diligente, porém, é de conhecimento que o mesmo quase nunca é empregado. Tal seção se corretamente aplicada pode render bons resultados, o que seria de grande valia não só ao apenado, mas também ao meio social a que fazem parte.
A sociedade precisa rever seus conceitos quanto a tal assunto, pois é parte importante na ressocialização do mesmo, necessita mudar o pensamento preconceituoso e tendencioso que possuem com a finalidade de ajuda-los, a mídia tem grande influência na formação de tal idéia, pois tem grande alcance social, e de acordo com Eleonora Rangel Nacif em “A mídia e o processo penal” (2010, ed. 622):
A função social da imprensa num Estado Democrático de Direito e suas premissas éticas vêm sendo corriqueiramente deixadas de lado, em virtude da frenética busca por maiores índices de audiência e, consequentemente, maior lucro com publicidade. A mídia elege determinados cidadãos, os quais, muitas vezes, nem chegaram a ser réus em processo criminal, e, numa tentativa de substituir os próprios Tribunais, transfere para si a sede do julgamento, prejulgando e crucificando homens e mulheres, não importa se culpados ou inocentes.
Levando tal informação em consideração, vê-se que a mídia assume o papel de grande vilã, pois difunde ideias erradas à grande população que não tem a capacidade de concretizar ideias por si só, formando pensamentos tendenciosos e parciais
5 - CONCLUSÃO
De acordo com o artigo apresentado, percebe-se a fragilidade do Sistema Carcerário Brasileiro e do alcance de seus resultados deixando desamparados, fazendo com que se contribua ainda mais para a reincidência do apenado.
Com isso constitui-se uma afronta aos princípios inerentes a pessoa humana como dignidade e ate mesmo desrespeito com alguns dispositivos previstos na constituição federal brasileira, o desequilíbrio entre o objetivo final e a politica de carceragem atual é alarmante, como foi possível explicitar os egressos não encontram condições alguma de voltar a liberdade, vindo a cometer novamente delitos para a sua subsistência e tantas das vezes acabam morrendo em decorrência da falha aplicação das leis e desvio de objetivos.
A falta de recursos, a atual condição dos estabelecimentos carcerários e as leis ultrapassadas contribuem fortemente para que isso venha a acontecer repetidamente, percebe-se ainda, que o assunto acaba entrando em âmbito político porque os que deveriam velar por tal fato desdenham e aparentam não dar a devia importância ao assunto.
É preciso reformular todo o Sistema carcerário brasileiro para que comece a agir com eficácia, mostrando políticas de ressocialização mais presentes, cursos de capacitação a tecnologias atuais e inserindo os egressos na sociedade de modo que o mesmo venham a contribui para o crescimento da mesma, que possam acompanhar a evolução e não voltarem ou até mesmo tornarem-se piores algozes do meio social.
6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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VASCONCELLOS, Fernanda Bestetti de. Trabalho Prisional e Reinserção Social: Função Ideal e Realidade Prática. Revista Sociologia Jurídica, 2007. Disponível em: <http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-5/240-trabalho-prisional-e-reinsercao-social-funcao-ideal-e-realidade-pratica-fernanda-bestetti-de-vasconcellos> Acesso em 17 de julho de 2014.
NACIF, Eleonora Rangel. A Mídia e o Processo Penal. Disponível em: <http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/a_midia_e_o_processo_penal__23316> Acesso em 03 de maio de 2014.
Bacharelando no Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, Gabriel Menezes. O sistema prisional e a ineficácia frente a reinserção do infrator à sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2019, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53597/o-sistema-prisional-e-a-ineficcia-frente-a-reinsero-do-infrator-sociedade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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