DOUGLLAS KHRISHNA DE LIMA DE ABREU
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a hipótese de que crianças e adolescentes, em tempos remotos, não eram merecedores de proteção e atualmente são e as suas possíveis consequências para o Estado. Utilizou-se o método de pesquisa exploratório, abordagem hipotético-dedutivo e procedimento de pesquisa bibliográfica e documental para apresentar conceitos que suportem a ideia contrária a esta hipótese, tais como a Constituição Federal e os discursos à legislação de amparo ao menor, considerando os mesmos princípios constitucionais dessa proteção, que devem ser o norte para a edição de novas trabalhos.
Palavras-Chave: Crianças; Constituição Federal; Amparo ao Menor.
ABSTRACT: This article aims to analyze the hypothesis that children and adolescents, in ancient times, were not worthy of protection and currently are and their possible consequences for the state. The exploratory research method, the hypothetical-deductive approach and the bibliographic and documentary research procedure were used to present concepts that support the idea contrary to this hypothesis, such as the Federal Constitution and the discourses of child protection legislation, considering themconstitutional principles of this protection, which should be the north for the editing of new works.
Keywords: Children; Federal Constitution; Child protection.
INTRODUÇÃO
Diante da triste realidade que se reflete na sociedade moderna, cresce constantemente o número de adolescentes que se envolvem na marginalidade, o fato é que essa realidade já existe há muito tempo, e pode ser considerado um assunto que não se trata apenas de escolas, e igrejas, trata-se de uma obrigatoriedade também do Estado intervir e atuar com medidas preventivas e corretivas.
Apesar de já existirem muitas campanhas de combate e conscientização acerca de drogas e a violência, essa tentativa ainda hoje não obteve um resultado tão estimado quanto o esperado. Baseado nisto, entende-se que se faz necessário insistir e prosseguir neste propósito, para que seja possível alcançar resultados mais favoráveis, tornando-se necessário desenvolver novos métodos, abordagens e medidas preventivas e corretivas que possam alcançar esses adolescentes e devolver além dos que conheciam anteriormente.
Decorrente dessa realidade de jovens infratores que gira na sociedade, o trabalho em destaque tem por objetivo demonstrar algumas considerações sobre as medidas socioeducativas e os atos infracionais listados no ECA, relacionados quanto ao objeto de responsabilização do adolescente em conflito com a lei, sem livrar a classificada Doutrina da Proteção Integral, na Constituição Federal.
1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Nas Palavras do Pós-Doutor, Sr. Vinício Martinez, a Constituição Federal de 1988 é um legado democrático e humanista, como Constituição Democrática, que permite ver mais longe, porque ela própria, como Carta Política, subiu nos ombros de gigantes da História constitucional. Como Carta Política Programática, a Constituição de 1988 resguarda os direitos fundamentais individuais e sociais, como fundamento da afirmação do “Animal Político”, plenamente socializado, em condições mínimas de fruição da interação Social.
Aristóteles analisou a política de forma racional e histórica: tudo em que há razão é melhor. Mas, exemplificando, é claro: deve-se subordinar a guerra à paz; o trabalho ao repouso; o necessário ou útil, ao honesto. Também é claro que o necessário deve estar subordinado ao honesto, ou seja, não há Estado de Necessidade que subverta a virtude e a honestidade. É como se dissesse: de que adianta viver sem honra alguma, indignamente? Seguindo este preceito de que o Estado também deve conhecer as virtudes, Aristóteles dizia que o legislador que não ensina seu povo a viver em paz deve ser criticado. De acordo com ARISTÓTELES (1991) “O Estado precisa de temperança, mas ainda mais de coragem e de paciência”.
A educação, por sua vez, deveria acompanhar as formas de governo, tanto quanto os costumes interferem na Política: a Polis, que eleva a Emancipação do cidadão ao marco do que, hoje, denominaríamos de Dignidade Humana. Disso também decorre que a educação deveria ser única: “a educação deve ser feita em público”. O que corrobora a ideia de que a vida deve servir ao curso natural: a natureza procura a “exatidão das ações” e a “dignidade no repouso”.
A educação é voltada às virtudes e é capaz de celebrar essas virtudes - a primazia da educação não é a ferocidade, mas sim a honestidade. Vai nos dizer em outra metáfora: “Não será nem o lobo, nem algum outro animal feroz que vai expor-se ao perigo pela glória; isto só se vê num homem educado para a virtude” (ARISTÓTELES, 1991, p. 70). Do que certamente decorre que uma lição para a guerra também serve à vida: “Raramente se tenta atacar os que estão bem preparados para resistir” (ARISTÓTELES, 1991, p. 79). Ou seja, cabe-nos reconhecer o grau de necessidades envolvidas e ao governo suprir a todos do básico. Garantir que “a ninguém falte o pão” é parte da arte de governar (as necessidades do Estado não podem subjugar a sociedade).
De modo específico, a Constituição Federal de 1988 tem herança legal – como legitimidade inerente ao reconhecimento do direito (HONNETH, 2003) – derivada da Constituição Portuguesa (1976), saída da Revolução dos Cravos, e da Constituição Espanhola (1972): quando se deu início aos “pressupostos” do chamado Estado Democrático de Direito Social. Neste curso da história, atrelava-se constitucionalmente o socialismo à democracia (Miranda, 2000).
Com base nisso, a Constituição Federal de 1988, também conhecida como “Constituição Cidadã”, por abranger vários direitos sociais e ter como um de seus pilares a dignidade da pessoa humana, da data da sua promulgação, passa a considerar as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, com atenção especial por serem consideradas pessoas em desenvolvimento.
Em seu artigo 227, nossa Constituição traz:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O que em tempos remotos não era considerado necessário, cito a proteção e cuidado da criança e do adolescente, da data de promulgação da Constituição Federal de 1988 até os dias de hoje, é base para toda uma nação construir o seu futuro e trabalhar os princípios norteadores do Governo, em suas premissas mais básicas.
2. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Foi promulgado em 13 de julho de 1990 regulamentando o citado artigo 227 e em consonância com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança - aprovada pela Assembleia Geral da ONU e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O ECA representou um marco no nosso ordenamento jurídico ao garantir a proteção integral às nossas crianças e adolescentes. Algo bem diferente do que se tinha até então com o Código de Menores (Lei 6.667/79), que tratava apenas de menores em situação irregular.
O Código de Menores de 1979 (Lei 6.667, de 10 de outubro de 1979) adotou a doutrina jurídica de proteção do “menor em situação irregular”, que abrange os casos de abandono, prática de infração penal, desvio de conduta, falta de assistência ou representação legal, entre outros. Vale lembrar que a lei de menores era instrumento de controle social da infância e do adolescente, vítimas de omissões da família, da sociedade e do Estado em seus direitos básicos.
Nas palavras de Robeti Junior, as crianças e os adolescentes, desde os tempos mais remotos, nos egípcios e mesopotâmicos, passando pelos romanos e gregos, até os povos medievais e europeus, não eram considerados como merecedores de proteção especial (ROBERTI JUNIOR, 2012, p. 3).
A Constituição Federal trouxe elementares alterações em nosso sistema jurídico, esclarecendo um novo dogma na proteção dos interesses da criança e do adolescente, associou-se ao processo da Doutrina da Proteção Integral às crianças e adolescentes, o qual elevou à condição de sujeitos de direitos.
Em seu artigo 5°, A Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990:
Art. 5° -Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais
Com o estabelecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, o contexto infância e juventude começou a ter um cuidado técnico processual e estabeleceu-se um preceito dos direitos fundamentais da criança e do adolescente em permutação a Doutrina da Situação Irregular.
3. O SISTEMA DE RESPONSABILIZAÇÃO E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), introduziu uma legislação processual especializada no âmbito da Justiça da Infância e Juventude (art. 152 do ECA), a partir da prática de um ato infracional e da exigência de subordinação à medida socioeducativa prevista em lei. Isto impõe o reconhecimento da necessidade da promoção socioeducativa do adolescente envolvido na prática delitiva, com o propósito de dotá-lo de mecanismos psicossociais que permitam o rompimento com a trajetória infracional, por meio do conhecimento, apropriação e exercício salutar dos direitos e deveres inerentes à cidadania.
As medidas socioeducativas não visam somente à retribuição pela violação à lei, mas são, precipuamente, estabelecidas para socializar o adolescente e viabilizar o desenvolvimento de todas as suas potencialidades psicossociais.
Os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e das diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, instituído pela Lei Federal nº 12.594/2012, têm como objetivo materializar os princípios do respeito à condição peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento e da prioridade absoluta sem, contudo, descurar da imperiosidade de uma resposta eficaz e tempestiva à conduta delitiva.
O ECA define por ato infracional “a conduta descrita como crime ou contravenção penal” praticada por criança ou adolescente, para o qual se poderá determinar, a depender da gravidade do ato e das condições pessoais do adolescente, as seguintes medidas socioeducativas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Quatro das medidas socioeducativas do ECA não importam na privação de liberdade do/a adolescente: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
A internação em estabelecimento educacional é uma medida socioeducativa de privação de liberdade do/a adolescente e a semiliberdade é uma medida de restrição, e deverão ser aplicadas naqueles casos mais graves, pelo período estritamente necessário à conclusão do processo de responsabilização do adolescente, conforme avaliação da autoridade judiciária, atentando-se ao prazo máximo de 03 anos.
A reavaliação do caso do/a adolescente internado/a pela autoridade judiciária deve ser conduzida no prazo (máximo) de seis meses. Portanto, o/a adolescente interno não sabe a data de sua saída do sistema, sendo que, a cada seis meses, será reiterada (pelo prazo de até três anos) ou extinta a internação. A semiliberdade pode ser aplicada de forma autônoma ou como meio de transição para o meio aberto. O/a adolescente pode esperar até 45 dias pela aplicação de medida, e chama-se de internação provisória (internação antes da sentença, artigo 108 do ECA). Se o município não tiver local adequado, o/a adolescente pode permanecer até cinco dias em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas (artigo 185).
Portanto, apesar de as medidas terem origem numa infração, a sua natureza socioeducativa impõe, o desenvolvimento de um programa de consistentes ações pedagógicas.
A advertência e a obrigação de reparar o dano são medidas impostas pelos juízes na sentença e não necessitam de outros agentes públicos para sua execução. As demais medidas que não privam de liberdade - a prestação de serviços à comunidade (PSC) e a liberdade assistida (LA) - são executadas por agentes públicos em unidades públicas ou por meio de convênios entre entidades sociais e órgãos governamentais. A PSC consiste na prestação de serviços comunitários gratuitos nas dependências de entidades parceiras, considerando que a tarefa tenha uma proposta educativa; e a LA consiste em uma metodologia de acompanhamento sistemático ao cumprimento da medida pelo adolescente, que deve comparecer ao órgão indicado na sentença. A consecução desse objetivo só é possível por meio da atuação efetiva de cada política setorial na execução daquilo que lhe é pertinente. Nesse sentido, garantir o Atendimento Socioeducativo na perspectiva da proteção integral passa necessariamente pela atuação intersetorial.
O sistema de responsabilização e as medidas socioeducativas têm sofrido diversas desaprovações, especialmente em razão da influência desempenhada através dos meios de comunicação, que diariamente noticiam o envolvimento de adolescentes em crimes de certa complexidade, propondo a infundada ideia de não ressocialização.
4. DESAPROVAÇÕES DAS MEDIAS SOCIOEDUCATIVAS E A RESSOCIALIZAÇÃO
As medidas socioeducativas não têm caráter punitivo, mas sim a intenção de proteger, socializar, educar e orientar o adolescente, levando em consideração sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, a medida de internação, aplicada de forma desnecessária, pode ter um impacto negativo na educação e no desenvolvimento do adolescente.
O grande problema é que o modelo funciona na teoria, ou seja, no papel, porém na prática, não. Basta olhar para os pequenos levantamentos estatísticos frequentemente apontados em jornais, revistas e televisões. O aumento da criminalidade nessa faixa etária, a ausência de educação, o não provimento do mínimo de recursos do Estado e demais situações, colocam em risco o que está desenhado na Constituição.
Não há como saber o que seria o pensamento de uma sociedade ou o que seria de fato, pensamentos assertivos sobre a ressocialização de adolescentes.
De acordo com o Artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Outra fonte que corrobora com a Constituição Federal, é o Estatuto da Criança e do Adolescente, criado com base na lei 8069/90, que afirma que Crianças e adolescentes são sujeitos de Direitos, ou seja, Sujeitos de Direitos são pessoas que têm os seus direitos garantidos por lei. no Entanto, ainda é um pensamento empírico quando nos baseamos nos dados de abusos, crimes, analfabetismos e demais indicadores relacionados a juventude, logo, caracterizando um tema de controvérsia universal.
Por outro lado, mesmo possuindo instrumentos de lei de alto patamar e de acordo com uma pesquisa realizada pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) e um artigo publicada no site vermelho.org.br, existem Estatísticas que mostram que quase 50% dos homicídios no Brasil são de pessoas com menos de 25 anos de idade e a quantidade de homicídios é superior a 40 mil pessoas por ano. O que pode nos remeter a péssima qualidade da educação, ausência de possibilidade de colocação no mercado de trabalho e consequente desemprego, sendo um dos geradores dos altos índices de criminalidade no Brasil.
Quando comparamos as ferramentas de amparo a juventude, com as estatísticas de campo desses mesmos jovens, vemos que o Estado não está cumprindo com sua obrigação, ou olhando por outro lado, as ações tomadas pelo Estado não atendem com absoluta prioridade às necessidade estabelecidas pelo próprio instrumento jurídico de proteção à Criança e ao Adolescente, nos fazendo refletir como Ressocializar crianças, jovens e adolescentes.
CONCLUSÃO
De modo Geral, muito se discute sobre a temática da ressocialização, bem como, suas medidas socioeducativas e respectivos efeitos, as causas e diferentes impactos que geram, dependendo do modo como é discutida e abordada, ocasionam diversos sentimentos como dúvida e curiosidade, além de possíveis julgamentos e preconceitos. Isto tudo causa certas barreiras entre uma melhor abordagem, reflexão e conhecimento a respeito deste assunto tão importante para a sociedade atual.
Destacam-se também, o excessivo crescimento de adolescentes que praticam atos infracionais. Da mesma forma, a sociedade brasileira apresenta controvérsias acerca das punições, conhecidas tecnicamente como medidas socioeducativas, trazidas pela lei 8.069/90 em seus artigos 112 ao 125.
Há também questionamentos quanto a aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com Laurindo (2013), há uma diferenciação muito grande no tratamento dado ao adulto que pratique um ato ilícito penal e a criança ou adolescente que pratique esse mesmo ilícito, demonstrando com isso uma sensação de impunidade.
Existem várias ferramentas para ajudar na ressocialização de crianças, jovens e adolescentes, da mesma forma como há o amparo legal para tal, porém, não há concordância se essas métricas realmente são eficazes, pois não há qualquer medição sendo realizada de forma crítica, a fim de encontrar o verdadeiro cerne da questão, e dessa forma, tratar a causa raiz dos problemas e não somente os sintomas.
REFERÊNCIAS PRELIMINARES
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Presidência da República, Brasil, DF, 10 de janeiro de 2002.
BULOS. Uadi Lammego. Curso de direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017.
ECA: Conheça o Estatuto da Criança e do Adolescente!Childfundbrasil.org,2019. Disponível em: <https://www.childfundbrasil.org.br/blog/eca-estatuto-da-crianca-e-adolescente/>. Acesso em 29 de ago. de 2019.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Adolescencia.org, 2019. Disponível em: <http://www.adolescencia.org.br/site-pt-br/eca/>. Acesso em 30 de ago. de 2019.
Dados do Ipea mostram tragédia para a juventude. Vermelho.org, 2018. Disponível em:<http://www.vermelho.org.br/editorial.php?id_editorial=1891&id_secao=16/>. Acesso em 30 de ago. de 2019.
MARTINEZ, Vinício; SCHERCH, Vinícius. Constituição Federal de 1988: filosofia e positividades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5463, 16 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66502. Acesso em: 27nov. 2019.
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE. Mdg.gov, 2019. Disponível em :<https://www.mdh.gov.br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/atendimento-socioeducativo/>. Acesso em: 23/08/2019.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, ARIEL ALENCAR. A ressocialização de crianças, jovens e adolescentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2019, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53618/a-ressocializao-de-crianas-jovens-e-adolescentes. Acesso em: 22 nov 2024.
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