De acordo com o estampado nos standards inerentes ao Estado Democrático de Direito, o júri é o instituto que personificada a democracia, permitindo o julgamento do acusado por seus pares. Desta forma, admitindo-se a disparidade social entre acusado e o julgador togado, bem como daquele em relação ao acusador, é admitida, implicitamente, o desnivelamento não só social, mas também econômico e intelectual entre aqueles que acusam e julgam, em relação ao que é acusado e julgado.
Tal disparidade ocasionaria um vício de julgamento, em razão da diferença de visão atribuída aos personagens do processo. Isto é, o julgador, por encontrar-se em posições sociais, econômicas e intelectuais mais elevadas em relação ao acusado, teria uma visão diversificada dos atos ilícitos por ele cometidos, ao passo que um membro do mesmo plano social que o este, teria uma visão aproximada, permitindo um julgamento mais liso e escorreito por, em tese, manifestar de forma mais fidedigna o dano causado ao acusado à sociedade a que este pertence.
Neste cenário exposto, o júri seria a instituição que possibilitaria um julgamento mais liso, em razão de, conforme alhures verificado, ocasionar a apreciação do fato por sujeitos paritários em relação ao réu.
Entretanto, far-se-á necessário o contato direto entre o julgador e o julgado ?
O que quer dizer: é necessário que os jurados, de fato, presenciem o acusado na sessão de julgamento, bem como que a este sejam formuladas perguntas no curso de um interrogatório, permitindo-se que inclusive os jurados as formulem, por meio do Juiz-Presidente ?
Ora, conforme preceitos normativos processuais, o acusado foragido poderá ser regularmente submetido a processo penal perante o juiz singular, que decretará sua “revelia” e nomeará defensor público, caso não tenha defensor constituído, e tenha sido citado ou intimado pessoalmente. Esta é a inteligência do Art.367 do CPP:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Pontuamos, a título de esclarecimento, que os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis ao processo penal. Logo, não é possível que as alegações formuladas pelo parquet sejam consideradas verdadeiras em razão da inércia do acusado em comparecer ao juízo e apresentar sua defesa. Noutras palavras, o silêncio no processo penal não importa em aceitação.
Conforme exposto, o Juiz singular poderá, adequadamente, apreciar a matéria exposta a sua apreciação pelo Ministério Público, se dentro das exigências do Art.367 e não se submetendo à suspensão do processo, insculpida no Art.366 do Codex Processual, referente aos casos em que o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado. Nestes termos:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Nesta seara, seria possível também o julgamento do réu foragido, desde que regularmente intimado pessoalmente, conforme a sistemática trazida pela Lei 11.689/08, imperando, no Art.457 do CPP, que:
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
Ressalta-se, contudo, que o dispositivo processual retro colacionado refere-se a hipótese de realização do julgamento em caso de réu solto que, devidamente intimado, não comparece.
No referido contexto, poderia o réu foragido ser considerado réu solto e, na mesma hipótese, ser julgado, ainda que não presente na sessão de julgamento perante o Plenário do Júri ?
Caso semelhante foi levado a apreciação da Corte Suprema, ocasião em que o acusado e se defensor, regularmente intimado para a Sessão de Plenário do Júri, não compareceu, sendo-lhe nomeado Defensor Público para a sessão.
Nestes termos, a defesa do acusado impetrou o HC 118.920/PE, arguindo a nulidade da condenação exposta pelo Conselho de Sentença, alegando que o julgamento teria prosseguido sem a presença de seu defensor, o qual foi negado pela Corte Suprema.
Segue trecho da decisão:
“(..)
3. Com o advento da Lei n. 11.689/2008, tornou-se possível a
submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento pelo Conselho
de Sentença, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da
decisão de pronúncia, sendo possível, ainda, a realização da sessão de
julgamento se o acusado não se fizer presente, consoante o disposto
nos arts. 420, parágrafo único, e 457 do Código de Processo Penal.
4. Na espécie dos autos, não se vislumbra nenhuma ilegalidade
de que estaria sendo vítima o paciente, porquanto, além de terem sido
esgotados todos os meios para sua localização, verifica-se que tanto o
acusado quanto o seu advogado foram devidamente intimados para o
ato, sendo certo, ainda, que o defensor público intimado para o mister
compareceu à sessão de julgamento designada para 1º/6/2010 (dia em
que efetivamente ocorreu o julgamento do paciente perante o Conselho
de Sentença), donde se depreende a inexistência de prejuízo.”
Interposto Recurso Ordinário em face da decisão, o STF manteve o entendimento, se alinhando a entendimentos pretéritos no mesmo sentido, desestimulando a não realização do julgamento pelo Júri caso haja o não comparecimento do acusado solto, do assistente da acusação ou do advogado constituído. Segue ementa da decisão:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA SEM A PRESENÇA DO RECORRENTE. DILIGÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA AINTIMAÇÃO. PRESENÇA DE DEFENSORES PÚBLICOS NOJULGAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA. PREJUÍZO NÃODEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 457 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO AO QUAL SE NEGAPROVIMENTO.
1. Julgamento pelo Tribunal do Júri realizado sem a presença do Recorrente depois de empregados os meios para a intimação. Presença de defensores públicos à sessão para a defesa do Recorrente. Inexistência de prejuízo.
2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa.
3. Possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri sem a presença do réu. Art. 457 do Código de Processo Penal. Precedente.
4. Recurso ao qual se nega provimento.
Desta forma, o Supremo Tribunal Federal equiparou o réu foragido ao acusado solto, que não comparece apesar de intimação para o ato, não devendo o julgamento ser adiado, constituindo-se defensor público, sem que haja prejuízo passível de anulação do ato.
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