RESUMO: O trabalho que iremos abordar irá tratar das alterações trazidas pela Lei 13.654/2018 nos crimes de furto e roubo, bem como do emprego de explosivos nessa condutas criminosas.
PALAVRAS CHAVE: Direito Penal – Crime de Furto e Roubo- Lei 13.654/2018.
ABSTRACT: The work we will cover will address the changes brought by Law 13.654 / 2018 in theft and robbery crimes, as well as the use of explosives in these criminal conduct.
KEYWORDS: Criminal Law - Crime of Theft and Theft - Law 13.654 / 2018.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2.ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.13.654/2018.3. DO AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ARTIGO 2-A, NA LEI 7.102/1983.4.CONCLUSÃO.5.REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
1.INTRODUÇÃO
No presente trabalho iremos tratar das alterações trazidas pela Lei 13.654/2018 nos crimes de furto e roubo tipificados no CPB nos artigos 155 e 157 pelo uso de explosivos tendo em vista o aumento das referidas condutas criminosas, notadamente dos crimes praticados contra as agencias bancárias.
2. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.13.654/2018
Os artigos 155 e 157 do CP sofreram algumas alterações.
Senão vejamos:
Art. 155. ......
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.”(NR)
“Art. 157.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado); ...
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)
Houve alteração também na Lei 7.102/1983 onde foi acrescentado o artigo 2-A, in verbis:
“Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
I - tinta especial colorida;
II – pó químico;
III – ácidos insolventes;
IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
§ 2º Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.
§ 3º O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.
§ 4º As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:
I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;
II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;
III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.
3. DO AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ARTIGO 2-A, NA LEI 7.102/1983
Existe uma certa discussão por parte da doutrina e da jurisprudência sobre a necessidade da apreensão da arma de fogo bem como de sua potencialidade lesiva.
O STJ através da Terceira Seção quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, tornou pacifica que a incidência da majoração de pena quando do emprego de arma de fogo independe da apreensão da arma de fogo e realização de pericia.
Senão vejamos:
CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF. II – Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante. III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela – instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV – Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. V – Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria.
Talvez por essa razão o Supremo Tribunal Federal, ainda em maioria, decidiu que a arma tem potencial lesivo por si só, ou in re ipsa, o que de resto parece mais consentâneo com o texto legal, com a realidade e com a interpretação mais próxima dos costumes e valores praticados pela sociedade atual. No Plenário da Suprema Corte restou decidido o seguinte:
"ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida." (STF - HC 96099/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno - j. 19/2/2009 - DJe 5/6/2009).
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, antes recalcitrante, passou a seguir, por unanimidade, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do HC nº 104.984/RS, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e do colegiado e com o intuito de evitar decisões divergentes entre as Turmas do Tribunal, admitiu-se a desnecessidade de apreensão e perícia da arma empregada no crime de roubo para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, se por outro meio de prova restar evidenciada a sua utilização.
Trago à colação a ementa do julgado:
“Habeas Corpus. 2. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios de prova restar comprovado o seu emprego na prática criminosa. 3. Precedentes do Plenário. 4. Ordem denegada.” (STF, HC 104.984/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19/10/2010, Dje 30/11/2010).
Por outro lado quando do julgamento do (HC 108289/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008), houve o entendimento da necessidade da apreensão da arma de fogo bem como da realização de pericia.
Vejamos:
HABEAS CORPUS. ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO CO-RÉU. PRESCINDIBILIDADE. 1. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, faz-se necessário que a arma de fogo seja apreendida e periciada. 2. Caracteriza-se o concurso de agentes quando há a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, sendo prescindível a identificação do co-réu. 3. Habeas corpus parcialmente concedido. (HC 108289/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)
Sobre o corpo de delito, segue a lição de Rogério Lauria Tucci:
(...) Daí, à evidência, sua manifesta importância, a ser objetivada, de logo (e ainda que num relance, dado orientar-se nosso estudo, como é óbvio, a outro campo de trabalho, com o qual se relaciona intimamente), no Direito Penal material. E isto, por certo, em virtude de originar-se o conceito de tipo delitivo do tradicional corpus delicti, sua proclamada raiz histórica, no sentido primeiro da correspondência a toda ação punível , ou seja, ao fato objetivo . (Do corpo de delito no Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 5-6)
Segundo Guilherme de Souza Nucci:
Quanto ao crime de roubo, a mais importante modificação foi a revogação do inciso I do parágrafo segundo do art. 157 do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma). Sempre se entendeu que o termo “arma” abrangia tanto as armas próprias (instrumentos feitos para funcionar como tal; ex.: revólver; punhal etc.) como as impróprias (instrumentos utilizados eventualmente como armas; ex.: martelo; faca de cozinha; facão de roça etc.). A constatação de existência de qualquer tipo de arma, permitia o aumento de um terço até a metade. Hoje, não mais. Está abolida a causa de aumento quanto às armas diversas das que sejam de fogo. Houve uma “novatio legis in mellius” (lei nova favorável ao réu) e deve ser aplicada, de imediato, retroativamente a todos os réus (processos em andamento) e aos condenados (o juiz da execução precisa recalcular a pena daqueles que foram condenados com o referido aumento por exercer a ameaça ou a violência com arma que não seja de fogo).(NUCCI, Guilherme de Souza. Breves anotações acerca da Lei 13.654/2018 - Furto e Roubo, 2018. (http://www.guilhermenucci.com.br/sem-categoria/brevesanotacoes-acerca-da-lei-13-654-2018-furto-e-roubo)
4.CONCLUSÃO
Chegamos a conclusão de que a Lei nº 13.654/2018 teve como objetivo precípuo combater as organizações criminosas na explosão de caixas eletrônicos, crime este que vem aterrorizando toda a sociedade brasileira, notadamente nas cidades do interior.
A doutrina e a jurisprudência irão dirimir a questão da necessidade da apreensão da arma de fogo e da realização da pericia para que possa incidir a majorante no referido crime.
5.REFERENCIAS BIBILIOGRAFICAS
NUCCI, Guilherme de Souza. Breves anotações acerca da Lei 13.654/2018 - Furto e Roubo, 2018.( http://www.guilhermenucci.com.br/sem-categoria/brevesanotacoes-acerca-da-lei-13-654-2018-furto-e-roubo)
STF - HC 96099/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno - j. 19/2/2009 - DJe 5/6/2009.
STF, HC 104.984/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19/10/2010, Dje 30/11/2010.
STJ, HC 108289/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008.
STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 961.863 - RS 2009/0033273-4 - R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO GILSON DIPP.
Advogado. Graduado em Direito pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, SC. Curso de Aperfeiçoamento para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – ESMPSC; Curso de Atualização Jurídica – LFG. Pós Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela UNOESC – Universidade do Oeste de Santa Catarina – Campus Joaçaba, SC; Pós Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Verbo Jurídico, Porto Alegre, RS; Membro Estadual da Comissão de Direito Bancário da Ordem dos Advogados do Brasil – Santa Catarina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZENI, Maycky Fernando. O crime de furto e roubo e as alterações trazidas pela lei 13.654/2018 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53642/o-crime-de-furto-e-roubo-e-as-alteraes-trazidas-pela-lei-13-654-2018. Acesso em: 22 nov 2024.
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