FERNANDO BEZERRA DE OLIVEIRA[1]
(Orientador)
RESUMO: Esta pesquisa tem por objetivo analisar todo o contexto do surgimento dos ‘’nudez’’, as formas de como isso ocorre, os meios pelos quais se propagam esses tipos de conteúdo que são compartilhados, e saber também até onde realmente vai essa exposição. Uma análise geral dos motivos pelo qual essa lei fora criada, os seus intuitos, qual o público que mais sofre com esse tipo de exposição (seja virtual ou não), quais são os seus efeitos para as vítimas que sofreram esse time de crime, o impacto social e familiar também serão mostrados aqui nessa pesquisa, bem como as penas que serão imputadas aos infratores. Enfim, de modo bem amplo vou abrir os olhos das pessoas para esse tipo de problema, muitas pessoas acham que isso é uma besteira (coisa que não é), so quem vivenciou esse pesadelo e as que também se colocam no lugar da vítima são as pessoas que podem saber o real impacto desse tipo de ação extremamente criminosa.
Palavras-chave: Proteção; Dignidade sexual, Depressão, Porn Reveng, Nudez
ABSTRACT: This research aims to analyze the whole context of the emergence of 'nudity', the ways in which it occurs, the means by which these types of shared content are propagated, and also to know how far this exposure actually goes. A general analysis of the reasons why this law was created, its purposes, which public suffers most from this type of exposure (whether virtual or not), what are its effects on the victims who suffered this crime team, the social and family impact will also be shown here in this research, as well as the penalties that will be imputed to violators. Anyway, very broadly I will open people's eyes to this kind of problem, many people think this is bullshit (which is not), only those who experienced this nightmare and those who also put themselves in the victim's shoes are the people who can know the real impact of this extremely criminal action.
Keywords: Protection; Sexual Dignity, Depression, Porn Reveng, Nudity.
INTRODUÇÃO
O tema central deste trabalho tem como objetivo principal explanar sobre uma nova lei de Divulgação de Cenas Íntimas que fora aprovada e que hoje se faz presente no código penal brasileiro. A lei 13.718\18, Art. 218-C demonstra com a sua criação um relevante progresso na área penal. Sendo assim, no decurso do trabalho irei mencionar e enfatizar os pontos mais importantes a serem tratados.
Os casos de compartilhamento de fotos íntimas tem sido cada vez mais frequentes, principalmente em Manaus. Dentre eles, um caso recente de uma jovem, a estudante Joanny Martins, que sofria de depressão e acabou tirando a própria vida. Segundo informações, Joanny teria terminado um relacionamento. Posteriormente, o ex vazou fotos íntimas dela em grupos de WhatsApp e devido esse constrangimento inesperado pode ter levado a estudante ter cometido suicídio. As autoridades brasileiras vem trabalhando, identificando os autores desses delitos e ajustando o Código Penal brasileiro, de modo que se possa deixar a lei cada vez mais branda e justa. De alguns anos pra cá tivemos casos de celebridades que tiveram seus perfis de redes sociais ou então celulares hackeados e vieram a tona inúmeros ‘’nudez’’ (materiais que denigrem a imagem da vítima perante a sociedade).
Hoje em dia nós ainda nos deparamos com casos mais especificamente de pessoas que praticam por exemplo o chamado: ‘’Porn Reveng’’ que em inglês significa: Pornô da vingança, se trata basicamente da revolta de um ex companheiro (a) que durante a relação entre duas pessoas recebe conteúdos íntimos de sua parceira (o) e logo em seguida compartilha com outras pessoas esse mesmo conteúdo. Esse compartilhamento se dá por diversos meios, um dos meios mais frequentes sao as redes sociais. A sociedade como um todo precisa e necessita fica atenta a esse tipo de crime, pois as consequências na vítimas são realmente muito preocupantes. As pessoas que cometem esse tipo de crime pensam na possibilidade de escapar das investigações policiais, mas as mesmas pensam que a internet (rede mundial) não tem lei, e que será muito fácil cometer um crime e logo após se sair impune desse tipo de crime, grave erro. A Internet tem lei e elas devem ser seguidas e respeitadas.
Infelizmente existem conteúdos pornográficos na própria internet que deixam bem explícito e incitam a apologia ao estupro. É importante deixar bem claro que na internet existem conteúdos de extrema relevância, mas outros nem tanto. Sabendo disso, os pais de seus filhos devem ficar bem atentos quanto a isso, simplesmente pelo fato de seus filhos serem influenciados por esse tipo de conteúdos e mais tarde acabarem tornado-se pessoas que cometam esse time de crime. O índice de adolescentes que divulgam e compartilham conteúdos pornográficos são gigantescos, há diversos casos de menores de 18 anos que cometeram tal crime, mas que infelizmente não serão punidas pelo Código Penal, e sim pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ja que se tratam de menores de idade.
Os jovens acima de 18 anos que divulgam e compartilham cenas íntimas serão responsabilizados diante do Código Penal, eu irei aprofundar ainda mais esse tópico, principalmente os atenuantes que se encontram tipificados no Art. 218 C.
CAP. 1: BEM JURÍDICO E A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL
É de conhecimento geral que ao longo da história da humanidade, as civilizações e a sociedade impuseram uma posição de inferioridade às mulheres, que por muitos anos tiveram seus direitos oprimidos por leis discriminatórias e individualistas que serviram para amplificar o preconceito e a discriminação em razão de seu gene. (Revista Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas, JULHO,2019).
É claro e evidente que a por uma questão histórica a mulher vem sendo considerada a parte mais frágil da sociedade e que tem sofrido bastante ao longo dos anos, principalmente no que diz respeito ao matrimônio. Neste primeiro capítulo nós vamos abordar um tema de suma importância: Dignidade Sexual.
Sabendo disso, trataremos sobre a Dignidade sexual das vítimas (na sua grande maioria, mulheres), o bem tutelado em questão.
O bem jurídico tutelado é a dignidade sexual de qualquer pessoa, a dignidade da pessoa humana constitui princípio regente do ordenamento jurídico, inclusive do Direito Penal. Para uma compreensão inicial, segundo lição de Roxin (2006, p.18-19), podem-se definir os bens jurídicos como circunstâncias reais dadas ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, que garanta a todos os direitos humanos civis de cada um na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseia nestes objetivos. (ROXIN, 2006,P.18-19).
Sob o prisma subjetivo, implica o sentimento de respeitabilidade e autoestima do ser humano, constituindo presença marcante na formação da sua personalidade. A dignidade sexual liga-se à sexualidade humana, ou seja, o conjunto dos fatos, ocorrências e aparências da vida sexual de cada um. A concepção de bem jurídico remonta, primeiramente, à ideia de bem existencial, indispensável ao desenvolvimento social. (Bianchini, Molina e Gomes 2009, p. 232).
Associa-se a respeitabilidade e a autoestima à intimidade e à vida privada, permitindo-se deduzir que o ser humano pode realizar-se, sexualmente, satisfazendo a lascívia e a sensualidade como bem lhe aprouver, sem que haja qualquer interferência estatal ou da sociedade. A atividade sexual individual (v.g., masturbação) e o relacionamento sexual com terceiros devem ser considerados parcela integrante da intimidade e da vida privada, merecendo respeito e liberdade. Por óbvio, a satisfação sexual deve dar-se em âmbito de estrita legalidade, vale dizer, sem afronta a direito alheio ou a interesse socialmente relevante.
Assim sendo, não se tolera a relação sexual invasora da intimidade ou vida privada alheia, sem consentimento, além do emprego de violência ou grave ameaça. Respeitar a dignidade sexual significa tolerar a realização da sensualidade da pessoa adulta, maior de 18 anos, sem obstáculos ou entraves, desde que se faça sem violência ou grave ameaça a terceiros. (SILVA,2019,P.19).
Sob tal enfoque, torna-se vítima de crime contra a dignidade sexual aquele que foi coagido, física ou moralmente, a participar da satisfação da lascívia do agente, sem apresentar concordância com o ato. Pode, ainda, tornar-se ofendido aquele que, para a satisfação de outro interesse do agente, foi levado a atos sexuais não aprovados. Não se deve lastrear a dignidade sexual sob critérios moralistas, conservadores ou religiosos. Igualmente, deve-se destacar que dignidade sexual não tem qualquer relação com bons costumes sexuais. (SILVA,2019,P.19).
Eis a razão pela qual a lei penal encontra-se dissociada da realidade em inúmeros aspectos, como, por exemplo, quando se pretende interferir na satisfação da lascívia, pura e simplesmente, tipificando condutas, na essência penal irrelevantes, como induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem (art. 227, caput, CP). Ou quando se pretende tutelar os bons costumes, pretendendo punir quem induza ou atraia alguém à prostituição. (art. 228, caput, CP).
Toda pessoa possui uma dignidade sexual – como parte da sua dignidade humana-, mas nem todos têm liberdade sexual. O poder de escolha sobre como, quando e com quem praticar atos sexuais, é circunstancialmente subtraído de pessoas portadoras de enfermidades mentais incapacitantes, de crianças e daqueles que, por qualquer outra razão, tem algum tipo de problema ou ‘’anormalidade’’ e que não sejam capazes de oferecer resistência.
Referimo-nos, aqui, aos vulneráveis, donos de uma dignidade sexual inalienável, mas desprovidos da liberdade sexual, ou seja, dignidade e liberdade de certa forma restringíveis. Dignidade sexual é o direito que todos nós temos de exercer de maneira voluntária, nossos próprios atos sexuais, em ambientes que se tenha a privacidade necessária. Uma das formas que o Estado brasileiro escolheu para proteger a vossa dignidade sexual, logo, nosso bem jurídico, foram os crimes que hoje estão tipificados no nosso código penal brasileiro.
Daí vem à previsão dos “crimes contra a dignidade sexual”, um dos capítulos do Código Penal. O Brasil tem um compromisso formal com a proteção da dignidade sexual das mulheres, pois assinou a Convenção de Belém do Pará, que prevê a obrigação dos Estados de prevenir e punir violências sexuais contra esse grupo social em específico, tendo em vista sua posição num contexto de desigualdade de gênero, porém, mesmo que o Brasil não se comprometesse a assinar tal tratado, seria muito rechaçado por outros pais e ate mesmo pela própria população, não se pode deixar um bem jurídico tão importante como esse, desamparado pelo próprio país. (SILVA,2019,P.22/23).
Cabe lembrar que há outras estratégias que podem ser utilizadas para enfrentar esse tipo de problema, como campanhas de conscientização, a exemplo das que ocorrem na época do Carnaval. A despeito da importância desse tipo de campanha, seria importantíssimo que tivéssemos políticas educacionais permanentes que garantam discussões sobre o tema da violência sexual e do direito à dignidade sexual no ambiente escolar, dentre outras. (SILVA COSTA,2019, FACULDADE SÃO LUCAS).
Dignidade sexual diz respeito à autoestima do ser humano, em sua íntima e privada vida sexual, não cabendo qualquer ingerência estatal nesse contexto, a não ser para coibir atuações violentas contra adultos e agressivas à formação de crianças e jovens. Além disso, tutela-se a liberdade individual do ser humano, sob vários prismas, em particular, no cenário do tráfico de pessoas, cujas vítimas podem ser levadas a viver em cativeiro, atendendo as necessidades e desejos sexuais de terceiros.
Infelizmente, ainda insistem determinados ordenamentos jurídicos, contexto do qual não se exime o brasileiro, a tutelar a moral ou o pudor público, mantendo figuras típicas como o ato obsceno e o escrito obsceno. Essas situações, quando invadirem o campo do ilícito, deveriam ser cuidadas por ramos extrapenais. (COSTA,2019,P.20).
1.2 INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL
Sobre a intervenção do direito penal, é necessário lembrar que isso se faz necessário, pelo fato da disseminação de conteúdos íntimos (nudez) e de cunho inapropriado (em referência ao estupro) se tornarem cada vez mais frequente e os doutrinadores não haviam até então criado uma lei que punisse os responsáveis por esse tipo de veiculação de conteúdo nos meios midiáticos.
A intervenção do direito Penal, se dá de forma bem direta e incisiva com o seu Artigo 218-C, com o texto seguinte:’’ Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.’’
Sabendo disso, o texto constitucional vem demonstrando que, independentemente de qualquer coisa, a lei será cumprida a risca e com o rigor que ela merece ser cumprida, responsabilizando os autores que cometem o crime de: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir vender ou expor à venda distribuir, publicar ou divulgar’’ por qualquer meio materiais que contenham cena de estupro (ou apologia a isso), e o compartilhamento de fotos e vídeos íntimos sem o consentimento da vítima.
O bem jurídico tutelado pelo direito penal, vem, através do artigo anteriormente mencionado, blindar o cidadão(ã). A lei apresentada no primeiro parágrafo representa a proteção que o direito penal assegura aos cidadãos. (Lei 13.718\18, Art. 218-C).
CAP 2: COMO ERA A CONDUTA ANTES DA LEI NOVA
Através deste capítulo nós iremos explanar sobre como era a criminalização da divulgação de cenas íntimas sem o consentimento da vítima antes da lei 13.718\18 entrar em vigor.
As leis que vigoravam na época pra que as pessoas fossem responsabilizadas, punidas, se tratava das leis:’Carolina Dickeman’ e Maria da penha, porém, não obtiveram 100% de êxito, pois faltava uma lei específica para penalizar os responsáveis.
Na maior parte das vezes, o enquadramento como crimes de difamação e injúria, previstos, respectivamente, no artigos 139, caput, e 140, caput, do Código Penal, crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, e extorsão, previsto no artigo 158 eram formas de judicializar o envolvido(a), porem, sem sucesso. (BUZZI, 2015, P.90).
2.1 MARCO CIVIL DA INTERNET
Em uma simples compra em um determinado mercado, ou até mesmo na visita de um bar localizado num bairro distante, verifica-se a existência de computadores, celulares, televisões, rádios e todos os meios que facilitam a comunicação entre as pessoas .Durante o almoço nos refeitórios das empresas, nos intervalos das aulas nas faculdades e escolas, ou até mesmo no meio dos treinos de academias, é possível ver pessoas segurando seus “smartphones”, visualizando suas redes sociais, respondendo recados, postando fotos e interagindo através de todos os meios que este mecanismo dispõe.
Todas essas pessoas descriminadas acima que interagem na rede fazem parte da gama de 94,2 milhões de brasileiros com mais de 16 anos de idade, os quais até o terceiro bimestre de 2012 tiveram acesso à Internet no Brasil através de qualquer meio, seja celular, lan house, Internet particular, entre outros. (IBOPE, 2012).
O objetivo maior da Constituição da Internet é o de fornecer diretrizes amplas quanto ao tratamento dos conflitos eletrônicos, denotando as prioridades legislativas sempre que necessária à interpretação por parte do jurista .
Neste sentido, ressalta-se que os primeiros artigos da Lei 12.965/2014 deixam claro o viés que se pretende seguir quanto à aplicação das leis na Internet, que é o da democracia, da liberdade e do amplo acesso à informação. Na redação da referida lei, não há postulados e normas que prevaleçam quando estiver em discussão um conflito de interesses no uso do ciberespaço. Neste caso, a segurança jurídica é tão importante quanto a privacidade, a liberdade e o acesso à informação neste ambiente virtual.
O Marco Civil da Internet merece ser respeitado em razão de ter sido ouvida a vontade dos internautas no sentido de que a rede seja preservada em sua essência, independentemente do interesse de uns e outros.
O Marco Civil da Internet tornou-se uma norma jurídica que visa regulamentar a rede mundial de computadores no âmbito brasileiro, impondo novas fronteiras para a autonomia privada em sua intrincada tarefa de ser instrumento para as liberdades individuais enquanto ressona um conjunto de direitos fundamentais a elas ligados. (SOUZA,2014,P.16).
É preciso compreender que o ambiente virtual, ao menos em seu desenho atual, não configura um locus paradisíaco para o encontro de indivíduos dispostos a debater livremente suas ideias, mas consiste, antes de tudo, em um espaço de atuação do mercado. Como lembra Marvin Ammori, os integrantes dos departamentos jurídicos de empresas como Google e Twitter “have business reasons for supporting free expression”. (Marvin Ammorir, in 127 Harvard Law Review 2259, June 20, 2014).
Sites de relacionamento e redes sociais são um bem sucedido modelo de negócios, que, sob a aparência de entretenimento quase distraído, esconde uma indústria de cifras significativamente maiores que a própria mídia tradicional. Esse é um aspecto que não pode simplesmente ser desconsiderado em debates envolvendo a aplicação de normas jurídicas ao espaço virtual. (Independência do Ciberespaço, 1996 por John Perry Barlow).
A ideia de que a internet deve ser um espaço livre da incidência de qualquer espécie de norma representa, hoje, uma proposta essencialmente romântica. Manter a internet longe das balizas do Direito significa entregá-la ao comando do mercado: seu desenvolvimento deixará de ser guiado pelas normas jurídicas para navegar ao sabor dos interesses das grandes indústrias, o que seguramente não corresponde à visão de futuro daqueles que propugnam a mais absoluta liberdade na rede.
Enxergar o Direito como inimigo da liberdade é um equívoco metodológico profundo, na medida em que só em um ambiente normatizado o exercício da liberdade pode ocorrer sem o receio dos abusos, que representam a sua própria negação. Com isso, o marco civil da internet, vem com a função de ajudar a regular o direito das pessoas dentro do próprio sistema global, dar a devida segurança aos seus usuários. (SCHEIBER,2014,P.7).
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL
Consoante evidenciado, a universalidade da matéria que tangencia à natureza ontológica passou a ser objeto de tutela dos direitos da personalidade e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu título II, nomeado de catálogo dos direitos e garantias fundamentais, capítulo I - artigo 5º, inciso X, prevê expressamente que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (REHBEIN,2017,P.20).
Desse aporte, nota-se que os direitos da personalidade se encontram entre os direitos fundamentais. Partindo dessa premissa, tem-se que o direito à honra, além de positivado na cláusula pétrea acima citada, é reconhecido pelo Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), neste tocante, sua proteção é fundamentada no artigo 11, o qual dispõe que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”. (KATIELE,2017,P.20).
A honra é inerente a natureza humana e ao mais profundo do seu interior, o asilo da dignidade. O direito em tela prende-se à necessidade de defesa da reputação da pessoa, sendo esta a honra objetiva, tal qual compreende o bom nome e a fama de que desfruta no seio da coletividade, a estima que cerca os seus ambientes, familiar, profissional, comercial ou outros. Alcança também o sentimento pessoal de estima, ou a consciência da própria dignidade, sendo esta, reconhecida como honra subjetiva (BITTAR, 2015, p. 201).
Quando se fala da honra subjetiva, pode-se afirmar que a mesma é identificada com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Neste tocante, a violação ocasiona danos perante à própria vítima, quanto retrato pessoal, pois trata-se do que se intitula de autoestima, que é compreendida como o conjunto de valores morais comuns ao indivíduo e que à pessoa atribui a si mesmo (BARRETO, 2005, p. 188).
Sendo assim, no direito à honra o bem jurídico tutelado é a reputação do indivíduo, ou a consideração social a cada pessoa devida, a fim de permitir-se a paz perante a coletividade e a própria preservação da dignidade da pessoa humana.
O artigo 20 do Código Civil Brasileiro de 2002, fundamenta a viabilidade de proibição, a pedido da parte, da divulgação de escritos ou da imagem da pessoa que atinja a honra, a boa fama ou a reputação, com exceção de autorização ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
A imagem recebeu tutela expressa no artigo 20 do Código Civil Brasileiro de 2002 e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, inciso X, conforme exposto anteriormente.
Em consonância, Gonçalves (2012, p. 118) dispõe que essa cláusula pétrea considera a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa sem o seu consentimento um direito inviolável. Sendo que, a reprodução da imagem é emanação da própria pessoa.
A inviolabilidade da imagem da pessoa consiste na tutela do aspecto físico, como é perceptível visivelmente, e, ainda, essa reserva pessoal, no que tange a fisionomia, reflete também a personalidade moral do indivíduo, ou seja, satisfaz uma exigência espiritual de isolamento, uma necessidade eminentemente moral. (SILVA,2011, p. 186).
Portanto, o direito à imagem refere-se à concepção que o próprio indivíduo possui sobre a projeção de sua personalidade, tanto física quanto moral perante a sociedade, e, do mesmo modo que transcorre com o direito à honra, a ofensa ao direito à imagem da pessoa promove, demasiadas vezes, lesões a outros direitos personalíssimos, tais como o direito à intimidade e a privacidade.
O direito à intimidade e à privacidade, assim como o à honra e a imagem já abalroados, vem positivados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também, em seu artigo 5º, inciso X já citado. Na previsão do Código Civil Brasileiro de 2002, vem apontado no artigo 21, onde reza que “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma” . (BRASIL, 2002).
2.3 COMINAÇÃO LEGAL
A divulgação de imagens íntimas e mesmo o compartilhar delas sem autorização, pode gerar punições na esfera civil (indenização por danos morais) e até penal, dependendo da informação contida nas imagens, por difamação (artigo 139 do Código Penal - atentar contra a honra), injúria (artigo 140 do Código Penal - falar algo em prejuízo de uma pessoa, mas que não seja publicamente). O crime de difamação pode ser penalizado com 3 meses a 1 ano de detenção e multa, além da indenização civil e o crime de injúria pode ser penalizado com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa, além da indenização civil. (ALVES,2017).
A função indenizatória não pode ser meramente simbólica, pelo contrário, precisa servir de freio à prática de novas infrações no mercado, pois, como adverte Paulo Freire, “não há vida sem correção, sem retificação”.74 É razoável a atingir a correção do erro através da mediação restaurativa ou do procedimento jurisdicional, pois é possível que o caminho viável para a efetiva repressão da conduta e educação da população seja a responsabilidade civil, que de acordo com Cavalieri Filho é:
(...) Em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 3º, V e X, a plena reparação do dano moral.
A hipótese do direito a reparação do dano moral causado pela pornografia não consensual cibernética já existe no arcabouço jurídico que protege a dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade, o direito à integridade moral e o direito à existência, seja no mundo real ou virtual. Diante dos casos cronologicamente apresentados neste trabalho não resta dúvida da seriedade do problema e como se adequa perfeitamente nas possibilidades do dano moral.
Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. (...) Os novos direitos da personalidade:a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. (DUQUE, Bruna Lyra. Indenização com caráter pedagógico).(CAVALIERI FILHO,Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed – São Paulo: Atlas, 2007, p. 76-77).
Não resta dúvida que a imagem, o bom nome, a reputação, os sentimentos e as relações afetivas ficam prejudicadas com a pornografia não consensual cibernética, pois esta conduta tem um diferencial apontado pela vítima e criadora da ONG Marias da Internet, Rose Leonel:
(...) É ilusão você falar que o que está na internet vai ser deletado um dia. O que está na internet nunca vai sair. O que difere a pornografia de vingança dos outros crimes é a continuidade. É como se alguém lhe desse uma facada e ficasse lá, remoendo, e a cicatriz nunca se fechasse. O crime que se viraliza traz consequências terríveis, o atentado contra a honra se perpetua ali na rede internacional de computadores. O dano é irreparável, as consequências são imensuráveis.
2.4 RESPONSABILIDADE PENAL ANTES DA LEI NOVA: 13.718/18
Por não existir uma lei específica para regular tal crime, são usadas outras leis que procuram punir quem divulgou as imagens. Geralmente, como já fora citado, a pornografia de vingança é encaixada nos crimes contra a honra, previstos no Código Penal, os quais punem quem atribuir a outrem fato ofensivo, chegando a (três) anos de detenção. Assim, considerando a quantia da pena cominada em concreto e preenchendo os demais requisitos previstos também nesse Código, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos. (UFAL, FARIAS, 2016)
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: detenção, de três meses a um ano, e multa.
A difamação consiste em atribuir a vítima um fato determinado, concreto, que aos olhos de um terceiro seja algo negativo, com o objetivo de atingir a honra do ofendido, ou seja, esse tipo penal tutela a honra objetiva do indivíduo. (GONÇALVES,2011, p.235)
É possível também que se exista algum vínculo afetivo entre o agressor e a vítima, use-se a Lei Maria da Penha, pois nela também é tipificada a violência moral e psicológica, além de apresentar vantagens, já que pode estabelecer medidas protetivas, como por exemplo, impedir que o agressor se aproxime da vítima. (UFAL, FARIAS, 2016)
Há também a Lei Carolina Dieckmann, a qual é usada quando as imagens publicadas são obtidas por meio de uma invasão a algum dispositivo informático sem que o titular autorize.
É possível também enquadrar no crime de ameaça, presente no Código Penal, quando o agressor, em posse de imagens e vídeos íntimos da vítima, ameaça publicá-los. Quando a vítima é menor de idade na época em que as fotos ou vídeos foram feitos, usa-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual no artigo 241° diz: “Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:’’, sendo a punição de 4 a 8 anos de reclusão e multa. Outras condutas envolvendo crianças e adolescentes, como ‘oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio ‘ ou adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio” imagens ou vídeos de sexo explícito envolvendo menor de idade, são tipificadas nos desdobramentos desse artigo. (UFAL, FARIAS,2016).
Há ainda o recente Marco Civil da Internet, o qual não se destina a quem publicou as imagens, mas aos servidores, regulamentando suas obrigações. Segundo ele, as imagens publicadas devem ser retiradas do ar pelas empresas imediatamente quando a vítima solicitar e os registros de conexão do usuário devem ser armazenados.
Esta determinação pode auxiliar na identificação do autor de tais publicações. Hodiernamente, os crimes contra a honra em geral são tratados com ação penal privada. Assim sendo, por ainda se enquadrar na categoria de crimes contra a honra, é cabível na pornografia de vingança esse tipo de ação penal, na qual só se procede mediante a queixa feita pelo ofendido contra o acusado. Nessa classificação de ação, este é chamado de querelado e aquele de querelante.
A vítima desse crime digital, geralmente uma mulher, é hostilizada em seu seio social, profissional além do sofrimento emocional por todo o resto da sua vida. Quando não se chega a consequências extremas, como quando a vítima não aguenta toda a pressão e humilhação e se suicida, ela vai precisar de muito suporte psicológico, jurídico e em todos os outros âmbitos para lidar com a situação e tentar amenizar as consequências em sua vida.
Contudo, é uma luta constante, pois com a hostilização social e a impossibilidade de retirar todo o conteúdo da internet, a pornografia de vingança pode ser vista como um crime que se perpetua e causa danos irreparáveis à vítima.
Em tal hipótese, diante do interesse social, a ação penal será pública incondicionada, nos termos do artigo 227 do ECA.
Essas são as possíveis consequências que apontamos do vazamento indevido de fotos íntimas antes da promulgação da lei:13.718\18
CAP 3: RESPONSABILIDADE PENAL APÓS O ADVENTO DA LEI 13.718\18
De uma forma bem ampla a lei supracitada fora dividida em alguns pontos bem específicos, são eles: Importunação sexual, estupro de vulnerável, divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, ação penal nos crimes contra dignidade sexual, em suma é isso que se trata a lei 13.718\18.
A lei trata de vários pontos bem específicos que antes não existiam e com penas muito mais ‘’agressivas’’ aos infratores.
Finalmente altera e acrescenta novas causas de aumento de pena para os crimes contra a dignidade sexual e, especialmente, para os crimes de estupro e estupro de vulnerável. (EDUARDO CABETTE, 2018)
3.1 EM QUE CONSISTE O CRIME NO ART. 218-C
O Art. 218-C será dividido em duas partes para um melhor entendimento do texto e principalmente dos agentes. Logo na primeira parte, o agente oferece, disponibiliza ou divulga de qualquer forma (gratuitamente ou não), seja ele por vias digitais ou não, fora dele, qualquer fotografia, vídeo, registro audiovisual que contenha cena de estupro (Art. 213 CP), ou cena de estupro de vulnerável envolvendo as pessoas do inciso 1° do art. 217-A, cena que faça apologia (“propaganda”) ou induza a sua prática.
Um exemplo dessa primeira parte seria a seguinte, agente divulga na Deep Web vídeo no qual um homem mantém relação sexual com uma mulher que, por estar completamente embriagada, não tinha o necessário discernimento para a prática do ato nem podia oferecer resistência, tal exemplo dá uma idéia de como essa primeira parte estaria representada. (LOPES,2018)
Na segunda parte, o agente ele oferece, disponibiliza ou divulga de qualquer forma, seja ela de forma gratuita ou não, por meio digital ou não, pela internet ou fora dela, fotografia, vídeo, ou qualquer registro audiovisual que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia, porém sem que nessas condições a(s) pessoa(s) que estejam aparecendo nas fotografias ou vídeos tenha(m) autorizado a sua publicação. (CAVALCANTE,2018)
O melhor exemplo a ser comparado com essa parte da lei seria a seguinte, Isabela e Ricardo são namorados e costumam filmar alguns atos sexuais que praticam. Isabela termina o relacionamento e Ricardo, como forma de vingança, divulga os vídeos em um site pornográfico na internet.
Para a configuração do art. 218-C do CP não interessa exatamente a forma de como o agente obteve a fotografia ou vídeo, seria de certa maneira ‘’irrelevante’’, pois haverá o delito tanto no caso em que o agente recebeu o conteúdo da própria vítima(ex: mulher enviou ao seu namorado uma foto despida) como também na hipótese em que o sujeito a obteve clandestinamente (ex: invadiu o computador da vítima e dali obteve o vídeo). Vale enfatizar, no entanto, que se o agente obteve a mídia invadindo um dispositivo informático e depois repassou as fotografias/ vídeos, neste caso ele responderá por dois delitos em concurso material (Art. 154-A e art. 218-C do CP).
3.2 MAJORANTE
Uma comparação a ser feita entre o art. 218-C do CP e os arts. 241 e 241-A do ECA são as seguintes, se a cena de sexo explícito ou pornográfica envolver criança ou adolescente: a situação se enquadrará nos arts. 241 e 241-A do ECA, e se a cena de sexo envolver adulto: o crime será do art. 218-C do CP. (ANDRÉ, 2018)
A grande questão reside na seguinte indagação: qualquer cena de sexo envolvendo criança ou adolescente até 14 anos incompletos (se trata de estupro de vulnerável), portanto, percebe-se que a conduta do novo delito do art. 218-C, abrange quase que por completo a conduta do art. 244-A do ECA.
A única situação que permaneceria intacta no art. 244-A do ECA é a situação de divulgação de cena de sexo consentido de maior de 14 e menor de 18 anos. Observe que no caso de sexo consentido de maior de 14 e menor de 18 anos, não há estupro, nem se quer estupro de vulnerável, mas, ainda assim, haveria o delito do art. 244-A, tendo em vista que o legislador é peremptório em afirmar que constitui crime a simples divulgação de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. (Marcel Gomes de Oliveira, ‘’Empório do Direito’’,2018)
Sendo assim, a intenção do agente pode servir para majorar o crime, se ele tiver tido a intenção de ao praticar o crime era a de se vingar da vítima ou humilhá-la, haverá um aumento de pena de 1/3 a 2/ 3 (inciso 1° do art. 218-C do CP).
O aumento de pena pode acontecer como fora mencionado anteriormente, de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. Este inciso primeiro pune uma prática que, infelizmente, ocorre com frequência e que é chamada de ‘’porn reveng’’. A revenge porn’’ acontece quando seu ex-namorado ou ex-marido que inconformado com o término da relação divulga como forma de punir sua ex-parceira, fotografias ou imagens nas quais ela aparece nua ou em cenas de sexo. (CAVALCANTE, 2018).
O inciso 1 mencionado acima traz duas causas de aumento de pena, situações essas alternativa, ou seja, basta que ocorra uma ou outra. Se o agente que praticou o crime mantém ou havia mantido relação íntima de afeto com a vítima, e se o agente praticou o crime com o objetivo de se vingar da vítima ou de humilhá-la.
CONCLUSÃO
O Direito como um todo se adequa as mudanças na sociedade e se ajusta de acordo com as suas necessidades. Nos últimos anos vínhamos enfrentando uma série de problemas relacionados com a exposição da vida íntima de muitas pessoas, e principalmente, o direito penal não estava conseguindo se adequar a esse tipo de problema, ou seja, precisava de forma urgente ‘’atualizar’’ a lei penal para punir aquelas pessoas que cometiam determinados crimes. Caso isso não acontecesse em tempo hábil o direito de muitas pessoas estariam sendo violados de maneira maciça.
De 2018 em diante entrou em vigor a lei 13.718\18 que visa defender entre outros assuntos, o bem jurídico tutelado que no caso seria, a Dignidade sexual. Neste trabalho foi abordado os pontos mais importantes dentro do Art.218-C da lei 13.718\18 e de um modo geral a própria lei anteriormente mencionada.
O número, em especial, de mulheres vítimas de “câmeras escondidas” e, mesmo que filmadas com o seu consentimento, sob o argumento daqueles que diziam a “amar” e, libertadas pelo desejo sexual de terem aquele momento íntimo gravado e, posteriormente, caiam no engodo de verem suas imagens íntimas divulgadas, sem o consentimento, muitas vezes a título de demonstração de “machismo” ou vingança e humilhação, se tornou recorrente, havendo, inclusive, sítios especializados na divulgação de tais vídeos. Com o novo dispositivo o legislador passou a incriminar as seguintes condutas:
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual: que contenha cena de estupro (art. 213, CP), que contenha cena de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), que faça apologia (de estuprador ou estuprador de vulnerável), que induza a prática (de estupro ou estupro de vulnerável), que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima.
Antes de tal lei existir tínhamos ‘’artigos pequenos’’ para punir os infratores, como por exemplo: Calúnia, Difamação, e entraria também na esfera civil requerendo danos morais na maioria dos casos, porem, isso não era o suficiente para que os ‘’agressores’’ fossem punidos da forma mais justa. Portanto, fora criada tal lei para proteger os direitos das vítimas como um todo e impedir que o problema se tornasse cada vez maior.
Ademais, a relação familiar e os preceitos cultivados dentro da própria família e criação são determinantes para que nos possamos ter uma sociedade sem crimes por exemplo, se nós temos esse tipo de crime hoje no nosso código penal, é por que ao menos devemos fazer uma análise profunda de como estamos educando nosso filhos, netos e outros familiares, e ensiná-los o verdadeiro conceito de respeito, pois ate então, as pessoas que cometem esse tipo de ato, não sabem, infelizmente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Disponível em: <https://new.safernet.org.br/content/pornografia-de-revanche>.
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ARAÚJO, Renan. Artigo de estudo para concursos. Lei 13.718/18 – Alterações nos crimes contra a dignidade sexual – Importunação sexual, vingança pornográfica e mais, 2018. Acesso em: 18/08/2019
Disponível em: <https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-13-718-18-alteracoes-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-importu-nacao-sexual-vinganca-pornografica-e-mais/>. Acesso em: 19/08/2019
CONSULTOR JURÍDICO. Artigo de revista jurídica. Pornografia de vingança é violência de gênero, afirma Nancy Andrighi, 2018.
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UFAL, 2016, ALYNE FARIAS DE OLIVEIRA, LETICIA ANDRADE PAULINO : A VÍTIMA DA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA NO ÂMBITO PENAL: AMPARO JUDICIAL FRONTE A AUSÊNCIA DE TIPO PENAL INCRIMINADOR.
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http://www.engeplus.com.br/noticia/justica/2017/divulgar-fotos-intimas-sem-autorizacao-e-crime . Acesso em: 20/08/2019
[1] Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas. Atualmente, é professor do CIESA, importante Centro Universitário na cidade de Manaus. Ministra módulos em 03 (três) pós-graduações na cidade de Manaus, todas nas áreas de segurança pública e direito penal e processual penal. É professor vinculado ao Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas - IESP, atuando na capacitação e formação de policiais civis e militares como instrutor junto às respectivas Academias de Polícia. Foi professor no Centro Universitário Luterano de Manaus (CEULM/ULBRA), na ESBAM e FAMETRO. Lecionou enquanto Professor Substituto na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA) contratado mediante processo seletivo público. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2007) e pós-graduação em nível de especialização em Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil também pela Universidade Federal da Bahia. Tem especialização também em Segurança Pública e Inteligência Policial pelo UNICEL (Centro Literatus de Ensino Superior) em Manaus. É Mestre em Segurança Pública, Direitos Humanos e Cidadania pela Universidade do Estado do Amazonas.
Graduando em Direito Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACHADO, Silvestre Alberto Coelho Savino. Novo tipo penal de divulgação de cenas íntimas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2019, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53653/novo-tipo-penal-de-divulgao-de-cenas-ntimas. Acesso em: 22 nov 2024.
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