NELSON SUSSUMU SHIKICIMA
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo pretende analisar a tutela de urgência no contexto histórico do Código de Processo Civil, a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 que instituiu o CPC/1973, a Lei n° 8.952/94, responsável por alterações do sistema processual e disciplinada no art. 273, inclusive, a Lei n° 10. 444/2002, que incluiu o § 7º no art. 273, para regularizar a fungibilidade no CPC/73. O Código foi inovado para adequar as normas processuais. A reforma elaborada por Comissão de Juristas e presidida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, instituiu a Lei n° 13.105/15, de 16 de março de 2015, a qual promulgou o CPC/2015. O Código vigente inseriu no novo sistema processual, princípios constitucionais, especialmente o princípio da segurança jurídica prestigiando a Constituição da República do Brasil de 1988. Desse modo, o Código contemporâneo difunde e valoriza a constitucionalização, revelada no art. do 1º do CPC/15. Por isso, a Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código preceitua que: “Hoje, costuma-se dizer que o processo civil constitucionalizou-se”. Visto que, o processo civil sempre foi interpretado com a Constituição, mas o legislador fez questão de registrar no Código atual, proteção ao direito material e processual.
Palavras-chave: Tutela de Urgência. Lei n° 13.105/2015. Tutela Provisória. Estabilização. Recurso Especial N° 1.760.966 do STJ.
ABSTRACT: This article aims to analyze the urgency guardianship in the historical context of the Code of Civil Procedure, Law N° 5.869, of January 11, 1973, which instituted CPC / 1973, Law N° 8.952 / 94, responsible for changes in the procedural system and disciplined in art. 273, inclusive, Law N° 10. 444/2002, which included Paragraph 7 in art. 273, to regulate fungibility in CPC / 73. The Code has been innovated to conform to procedural standards. The reform elaborated by the Committee of Jurists and chaired by the Minister of the Federal Supreme Court, Luiz Fux, instituted Law N° 13.105 / 15, of March 16, 2015, which promulgated CPC / 2015. The current Code inserted in the new procedural system constitutional principles, especially the principle of legal certainty, honoring the Constitution of the Republic of Brazil of 1988. Thus, the contemporary Code diffuses and values the constitutionalizing, revealed in art. of CPC / 15. For this reason, the Explanatory Memorandum of the Draft Code provides that: “Today, it is often said that the civil process has been constitutionalized”. Whereas, civil proceedings have always been interpreted with the constitution, but the legislature has made a point of recording in the current Code protection of substantive and procedural law.
Keywords: Urgency Guardianship. Law No. 13.105 / 2015. Provisional Guardianship. Stabilization. STJ Special Appeal No. 1,760,966
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Jurisdição. 3 Tutela Jurídica e a Evolução da Sociedade. 3.1 Tutela de Urgência: Análise comparativa do CPC/1973. 3.1.1 Lei 13.105/2015 - CPC/15. 3.2 Livro V - Tutela Provisória do CPC/2015. 3.2.1 Procedimento da Tutela Antecipada Antecedente. 3.2.2 Procedimento da Tutela Cautelar Antecedente. 3.3 Tutela da Evidência: Ampliada no CPC/15. 3.3.1 Estabilização da Tutela Antecipada: Novidade, Polêmica no CPC/15 e o recente Resp. nº 1.760.966 do STJ que decidiu a questão. 4 Considerações Finais. 5 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Direito Processual Civil é ramo do direito público por meio do qual o Estado exerce a atividade jurisdicional e desempenha funções jurídicas aplicando o processo civil aos casos fáticos. A divisão do procedimento em ordinário e sumário foi extinto quando revogado o Código de 1973. Atualmente, observa-se a regra do art. 318 do CPC/2015: “utiliza-se o procedimento comum a todas as causas e aplicação subsidiária aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução”. Importante ressaltar o procedimento especial, aplica-se somente aos casos específicos mediante previsão legal. (BRASIL, 2015a).
Composto de normas e princípios processuais, o processo civil possui maior tendência em resolver os conflitos de interesses sem afrontar direitos consagrados na Constituição, disponíveis aos cidadãos e à sociedade. Assim, determina o art. 5º, inciso XXXV da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação lesão ou ameaça a direito”. Destarte, o legislador vinculou o referido Princípio da Inafastabilidade também chamado de Princípio do Acesso à Justiça ao art. 3º do Código vigente (BRASIL, 1988a, 2015b).
Conclui-se que, de acordo com o sistema brasileiro quem tiver seu direito lesionado ou ameaçado pode levar ao Judiciário para que o Estado-Juiz decida o direito e diga se tem ou não razão. A novidade é que essa previsão não estava expresso no CPC/1973. Porém, conforme a Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1939, a reforma elaborada pelo Ministro da Justiça, Francisco Campos, buscava garantir a proteção de direitos. “Atualizou a legislação brasileira defasada em relação aos outros países, promovendo a distribuição da justiça de forma segura nas relações sociais, administrativas e processuais junto ao Estado” (BRASIL, 1939a).
Através da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 foi instituído o CPC/73. Destarte, promulgada a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em 5 de outubro de 1988 (CF/88), surgiu o Estado Democrático de Direito, instaurou-se consonância entre Constituição Federal e Processo Civil, promovendo a garantia dos direitos fundamentais e o compromisso com a pacificação social.
Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco (Teoria Geral do Processo, 30ª ed., 2014:São Paulo):
Com a Constituição de 1988, o CPC/73 passou a ter status de direito processual constitucional, não como novo ramo autônomo, por uma ‘condensação metodológica e sistemática dos princípios constitucionais’ (op. cit., p. 97-98). Como o direito processual é ramo do direito público, suas linhas fundamentais são traçadas pelo direito constitucional (apud FRAUZINO, 2015, p.1-9)
Porém, o CPC/1973 passou por inúmeras alterações com o propósito de garantir jurisdição célere. A Lei 8.952/94, responsável pela primeira mudança, ofereceu solução importante no sistema jurídico brasileiro, quando estreou o instituto da antecipação de tutela no Código/73. Dessa forma, promoveu maior funcionalidade com a redação do art. 273. Antes das alterações, a parte recorria a medida cautelar preventiva, quando na verdade pretendia requerer a tutela satisfativa (BRASIL, 1994a).
Posteriormente, a Lei 10.444/02 alterou o artigo 273, acrescentou os parágrafos §§ 3º, 6º e 7º, ainda introduziu o art. 461-A para tratar das ações de conhecimento “que tinham por objeto a entrega de coisa nas obrigações da fazer”. Porém, considerável importância para generalização das tutelas antecipadas em todo processo de conhecimento, foi através do Código de Defesa do Consumidor (CDC) instituído pela a Lei. 8.078/90, que antecedeu a reforma do processo civil, dispondo sobre “tutela especifica nas relações de consumo” (BRASIL, 1990a, 2002).
Além da reforma processual civil, a reforma do Judiciário proposta pela Emenda Constitucional n° 45 de 2004, apontava à morosidade da justiça como questão inquietante aos litigantes e operadores do direito. Por isso, o legislador recebeu a incumbência de aplicar medidas para assegurar a razoabilidade do processo, conforme estabelece o art. 7° da EC/45:
O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional (BARROSO; ARAÚJO JÚNIOR, 2013a. In: Vade Mecum Revista dos Tribunias).
Desse modo, não há sombra de dúvidas que os princípios e as normas constitucionais sempre exerceram sua supremacia em todos ramos do direito. Por isso, o processo deve ser exercido em tempo hábil para formalizar a natureza jurídica do direto de ação, garantindo também o direito pretendido pela parte e a efetividade jurisdicional.
2 JURISDIÇÃO
Recebe o nome de jurisdição a tutela estatal dos direitos exercida pelo Estado com objetivo de pacificar e solucionar os conflitos existentes na sociedade e sempre representada pelo Estado-Juiz. Ao substituir às partes, o juiz avoca para si às questões apresentadas, aplica o direito aos casos concretos a fim de dirimir os conflitos de interesses, e solucioná-los integralmente. Nesse sentido estabelece o artigo 4o do CPC/2015: “É direito das partes obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (BRASIL, 2015c).
Ainda sobre as normas fundamentais e aplicação das normas processuais, o Código preceitua no art. 8o do CPC/2015:
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (BRASILd, 2015).
Analisa-se que, o ordenamento jurídico é o conjunto de normas organizadas hierarquicamente. O sistema jurídico construído de forma lógica vincula a Constituição Federal a outras normas jurídicas. O sistema normativo ao ser aplicado pelo juiz, exige dele atenção aos critérios utilizados como parâmetros, os quais atenderão exigências legais para resguardar e promover a dignidade humana. Por isso, observância aos princípios constitucionais é regra para fundamentação adequada.
Segundo Antônio A. Cintra, Ada Pelegrini e Dinamarco (Devido Processo Legal, 2009, p.147) “Que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. E a transparência legítima ocorre através do processo devidamente estruturado” (apud DUARTE NETO; LUCON; TEIXEIRA, 2012, p.93).
Entende-se que, jurisdição é o conjunto de ações desenvolvidas no âmbito do Poder Judiciário, as quais dependem de normas eficientes, leis atualizadas, estrutura adequada do Órgão Estatal e também de eficiência na prestação jurisdicional. As partes esperam que todos os atos processuais, inclusive os atos administrativos, tenham resultados justos e se possível com a pacificação dos conflitos. Visto que, buscam a garantia de seus direitos através da tutela jurisdicional.
3 TUTELA JURÍDICA E A EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE
A evolução do Estado na sociedade aconteceu gradativamente e um longo caminho foi percorrido entre o direito romano arcaico até o direito clássico. “A falta de civilização dos povos não permitia soluções amigáveis dos conflitos e a força bruta era imposta como regra na pretensão desejada”. Diante da ausência estatal, os crimes e a impunidade aumentavam diariamente. “Os indivíduos de classe abastada eram favorecidos na sociedade, tinham seus direitos reconhecidos como cidadãos e usavam dessa condição para oprimir os menos privilegiados”. Por esse motivo, o status civitatis pertencia apenas aos patrícios e sobre os plebeus exerciam várias formas de crueldades. (LIMA, 2004a).
De acordo com Lima (2004b, p. 25) o direito romano foi formado por diversas fases: “dividiu-se em arcaico (753 a 510 a.C.); o pré-clássico (durou de 510 a 27 a.C.); e a terceira fase em clássico (27 a 284 d.C.). Por fim, a quarta fase denominada direito bizantino (565 a 1453 d.C.)”.
Segundo Luiz Antonio Rolim (Instituições de Direito Romano. Revista dos Tribunais, 2000, p. 31):
A modalidade de Direito Romano que vigorou em Roma desde suas origens até meados do século IV a.C. é também conhecida como jus civile (direito civil) ou direito quiritário, que era um misto de humano e divino, confundindo moral com religião. (apud LIMA, 2004c, p. 26).
Nota-se, embora o Estado compartilhasse de conflitos de interesses no direito romano clássico, a participação restrita dava lugar a religião que tinha atuação forte no Estado. Por isso, os sacerdotes eram responsáveis pelas interpretações das divindades religiosas da época e a vontade dos deuses eram aplicadas ao Estado pelo rei.
Com a queda de Constantinopla no ano de 1453 e a evolução de Portugal promulgada com as Ordenações Filipinas em 1603, aconteceu a conquista das normas processuais portuguesa. Dessa forma, o Brasil adotou o modelo de Portugal para legislar o processo civil. Posteriormente, a fim de organizar os elementos constitutivos do Estado foi outorgada a primeira Constituição do Brasil em 1824:
O imperador D. Pedro I mantinha o poder absoluto, governava com exclusividade e não havia representação política. O governo soberano apresentava caráter conservador, mas o regime de Estado unitário imposto ao povo não permitia que a Assembleia Constituinte fosse ouvida (CARVALHO, 2008a, p.80 e 273).
Observa-se que, a Constituição de 1824 foi elaborada sem a participação do povo, mas não foi a única. O Brasil teve outras Constituições outorgadas: elaboradas em 1937, 1967 e 1969. A última, criada através da EC nº 01, de 17 de outubro de 1969 (BRASIL, 1969). Em 1850, com a promulgação do Código Comercial surgiu o Regulamento n. 737, em 25 de novembro de 1850, para regularizar as questões em processos comerciais. Por determinação do Decreto n. 763, de 19 de setembro de 1890, no art.1º que: “são aplicáveis ao processo, julgamento e execução das causas cíveis em geral as disposições do Regulamento n. 737, de 1850”. Assim, passou a disciplinar as questões do processo civil. (BRASIL, 1850, 1890).
Pelo estudo da Exposição de Motivos do CPC de 1939 (BRASIL, 1939b), verifica que a Constituição da República de 1934, como também a de 1937, “exigiam um diploma processual mais popular e eficiente, para modernizar a legislação brasileira e garantir o acesso à justiça”. A reforma foi elaborada pelo Ministro da Justiça, Francisco Campos, o qual confiou a administração judiciária ao Estado. Observa-se no art.1.052 do Decreto-Lei 1.608/1939 que instituiu o CPC/1939, alteração da data para o Código entrar em vigor, seria “1 de fevereiro de 1940”. Por força do Decreto-Lei 1.965, de 16 de janeiro de 1940, o Código/39 entrou em vigor “dia 1º de março de 1940”; até ser substituído pelo Código de 1973. (BRASIL, 1939c, 1940).
Formado o Estado moderno e democrático a partir da Revolução de 1789, houve o reconhecimento do regime constitucional do Estado como lei fundamental, para regular a vida dos indivíduos na sociedade. Organizado e fortalecido o órgão-estatal assumiu o poder, promovendo equilíbrio entre força estatal e assistência fundamental. Assim, instituiu novo método de dirimir os conflitos denominado jurisdição. “Para regulamentar a representatividade do Estado, foram promulgadas as Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946, com a participação do povo”, e por último, a vigente Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Conhecida como “Constituição Cidadã”, com ampla autonomia e valoração do princípio da dignidade da pessoa humana (CARVALHO, 2008b).
Desse modo, os direitos fundamentais reconhecidos e instituídos anteriormente, foram aprimorados conforme a evolução do Estado, mas a CF/88 ampliou as garantias constitucionais em seu corpo normativo, conforme se verifica em vários pontos da Constituição. Apenas para exemplificar os Títulos I e II, da CF/88:
Constata-se que, o Estado Democrático de Direito possui atuação embasada nos direitos fundamentais e capacidade de legitimar as decisões do órgão-estatal para garantir as principais fontes do direito. Visto que, o Estado é o único competente para fazer justiça e tutelar direitos.
3.1 Tutela de Urgência: Análise Comparativa do CPC/1973
O Código de Processo Civil de 1973, teve seu anteprojeto elaborado pelo Ministro da Justiça, Alfredo Buzaid, apresentado ao Congresso Nacional e submetido à apreciação. Posteriormente, transformado em Projeto de Lei nº 810/1972 e após aprovação instituiu a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que promulgou o CPC/73. (BRASIL, 1972, 1973).
Pela leitura da Exposição de Motivos, verifica-se as palavras de Alfredo Buzaid, elucidando que:
Os estudos da reforma foi inspirada nos conselhos do mestre italiano Chiovenda. Por isso, a proposta inicial de corrigir o ‘Código velho’ foi abandonada, porque o trabalho seria difícil e talvez não suprisse todas as lacunas necessárias. Dessa forma, o projeto foi redigido com o propósito de estabelecer entendimento entre ‘o sistema processual brasileiro e o progresso cientifico dos tempos atuais’. O projeto do Código foi dividido em cinco livros: a) processo de conhecimento; b) processo de execução; c) processo cautelar; d) procedimentos especiais; por último, e) as disposições gerais e transitórias (BARROSO; ARAÚJO JÚNIOR, 2013b. In: Vade Mecum. Revista dos Tribunais).
O processo cautelar do livro III, artigos 796 ao 889 do Código/1973, comportava duas espécies de ação: “cautelar preparatória (antes de instaurar o processo principal) ou incidental (no curso da ação) e sempre dependia do processo principal”. O termo tutela de urgência era usado para definir o gênero das espécies, tutela cautelar e antecipada. São institutos processuais fundamentais, utilizados para evitar o perigo de dano, risco ou prevenir qualquer situação que possa comprometer à efetividade da tutela jurisdicional. (BARROSO; ARAÚJO JÚNIOR, 2013c. In: Vade Mecum. Revista dos Tribunais).
Nos ensinamentos de Darlan Barroso (Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral e Processo de Conhecimento, 2007, p.104):
As ações cautelares não se prestam ao reconhecimento de direitos, mas limitam-se a colocar o bem jurídico em segurança para que, no futuro, esse bem possa ser entregue, intacto, ao vencedor da ação principal (de conhecimento ou de execução)”. Então, o legislador prevendo todo caminho processual e os possíveis danos decorrentes da demora, determinou requisitos específicos para pleitear a medida. A concessão da cautelar era viável quando provado o perigo da demora (periculum in mora) e a aparência do bom direito (fumus boni juris).
Portanto, as cautelares preparatórias eram utilizadas diante da existência do temor e ocorrência de fatos que exigiam uma prevenção imediata, levando a distribuição da ação cautelar. A distribuição incidental ocorria sempre depois de instalada à demanda, quando surgiam situações novas comprometendo o direito da parte. Nesses casos, a medida assecuratória era necessária para proteger o processo principal.
A tutela antecipada de natureza satisfativa foi inaugurada no processo civil a partir da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, declarando que: “Alterou dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar”. A referida lei, criou norma semelhante a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, que prevê a concessão de tutela no art. 84, § 3º: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento” (BRASIL, 1990b, 1994b).
Segundo Márcio Candido da Silva (Procedimentos Especiais. 2007, p. 34 e 35):
Diante da regra do art. 273 e do art. 461, § 3º do CPC, a possibilidade do juiz antecipar a tutela tornou-se regra no ordenamento jurídico através da lei nº 8.952/94. Antes o juiz antecipava a tutela no CPC/73, somente nas hipóteses de liminar dos artigos 928 que tratava de manutenção ou reintegração de posse em ações possessórias; art. 937 embargo de obra nas ações nunciatórias; art. 1.051 manutenção ou reintegração de posse em embargo de terceiro; art. 1.071 apreensão e depósito na ação de rescisão de contrato de bem vendido a crédito com reserva de domínio, entre outras situações.
Nota-se, a razão pelo qual o art. 273 do CPC/73 é amplamente discutido quando se fala em tutela antecipada, independente da revogação do Código. Visto que, o referido artigo criado pela Lei nº 8.952/94, inaugurou a tutela antecipada no ordenamento jurídico brasileiro, possibilitando a concessão da medida de urgência em todas situações que não se cogitam a demora, em hipótese alguma. Assim, por sua considerável importância no contexto histórico, o referido artigo sempre será uma referência.
Desse modo, a tutela antecipada era concedida mediante análise de todos os parágrafos do art. 273, diante da urgência o juiz acatava o pedido da parte para evitar maiores prejuízos e a extinção do direito, desde que presente os requisitos legais; fundamentação clara para demonstrar “receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Exigia-se observância no “caput” do art. 273, alegação verossímil: “O juiz poderá, atendendo solicitação da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”. Vale ressaltar a fungibilidade alegada no § 7°, CPC/73: “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo” (BARROSO; ARAÚJO JÚNIOR, 2013d. In: Vade Mecum. Revista dos Tribunais).
3.1.1 Lei 13.105/2015 – CPC/15
O Código contemporâneo instituído pela Lei 13.105, de 16 de março 2015, entrou em vigor dia 18 de março de 2016, e por força do artigo 1.045 do CPC cumpriu o prazo de 1 (um) ano de vacatio legis. A fim de melhorar a eficiência jurisdicional, traz o compromisso de ajustar as normas processuais aos princípios constitucionais para aprimorar entendimento preciso com o Estado Democrático de Direito (NUNES; SILVA, 2015a, p.19-28).
Desse modo, vinculou o art. 1º do CPC/15 às garantias fundamentais da CF/1988, com a seguinte redação: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” (BRASIL, 1988c, 2015e).
A reforma foi presidida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, verifica-se que o legislador criou mecanismos para promover a segurança jurídica. Portanto, o CPC/2015 preceitua no art.3º, redação idêntica ao inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (BRASIL,1988d, 2015f).
A Lei 13.105/15, acrescentou benefícios que faltavam ao processo civil, reforçando alguns aspectos inovadores na prestação jurisdicional célere, para garantir às partes efetividade processual ampla. Nesse sentido, é a norma do art. 4º do CPC/15: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Assim, coaduna com a redação criada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu origem ao Princípio da Duração Razoável do Processo, consagrado no inciso LXXVIII, artigo 5º da CF/88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988e, 2015g).
Nota-se, a garantia do Estado é assegurada às partes, ainda que não tivesse registrado no Código afirmação a respeito dos princípios que regem a atuação pública determinada no art. 37 da CF/88. Porém, o que se discute é a novidade registrada no NCPC, pois, antes não havia redação semelhante no CPC/73. O acesso ao Poder Judiciário é princípio intrínseco da Constituição Federal e inclui a segurança jurídica processual. Por isso, vários princípios foram incluídos no CPC/2015, confirmando a perfeita adequação entre o sistema processual e os preceitos constitucionais.
Segundo Nunes e Silva (CPC Referenciado. Lei 13.105/2015b. Exposição de Motivos, p.19-21):
Que a reforma elaborada por Comissão de Juristas e presidida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, criou um sistema processual justo, menos complexo para fomentar a conclusão do processo em tempo razoável, proporcionando os meios satisfatórios na solução dos conflitos.
Analisa-se, a atividade satisfativa concluída no prazo se comunica com a duração razoável do processo do artigo 5º LXXVIII da CF/88, em especial a eficiência processual especificada no art. 37 da CF/88, e juntamente com outros princípios constitucionais inerentes a administração pública regem todas atividades jurisdicionais. Conclui-se a regra da interpretação das normas processuais de acordo com a Constituição, porque os princípios fundamentais do processo civil relaciona-se com a Constituição Federal.
3.2 Livro V – Tutela Provisória do CPC/2015
O instituto processual da tutela provisória criado no CPC/2015, está previsto nos artigos 294 ao 311, a regra da provisoriedade corresponde as espécies de tutelas registradas no art. 294 do CPC: “a fundamentação da tutela provisória é baseada na urgência ou evidência”. Por sua vez, “tutela de urgência divide-se em antecipada e cautelar” (BRASIL, 2015h).
No Código atual, houve alteração para simplificar o procedimento processual, por isso os requisitos para pleitear tutela de urgência cautelar ou antecipada foram unificados, como se verifica nas disposições gerais sobre tutela de urgência, no Título II e Capitulo I do Código. A novidade demonstrada no art.300 do CPC/15, informa que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (BRASIL, 2015i).
A Lei 13.105/2015, utilizou a expressão tutela provisória para estabelecer semelhança entre tutela de urgência e tutela de evidência. Ocorre que tanto a urgência quanto a evidência todas são provisórias, possuem cognição sumária e suas decisões são concedidas antes da sentença. Porém, todo processo terá o seu término e na fase final o juiz confirma a decisão concedida anteriormente ou prolata uma sentença cassando a referida tutela. Ressalta-se, a hipótese da tutela ser adquirida na própria sentença, nesse caso não é provisória, é tutela definitiva considerando a decisão final da sentença.
A diferença entre tutela de urgência ou de evidência será analisada pela exigência dos requisitos do art. 311, incisos I ao IV, que declara alto grau de “probabilidade do direito”, expondo que a tutela provisória de evidência, por si só já configura um direito claro, explícito e independente da urgência que está relacionada com “perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. Por isso, diante de provas indiscutíveis será concedida com base no provável direito comprovado pela parte e sem exigência da urgência (BRASIL, 2015j).
De outro modo, quando se fala em tutela de urgência, imediatamente remete-se as espécies registradas nos arts. 303 e 305 do Código, quais sejam: a cautelar, requerida quando a urgência tem conteúdo assecuratório e protetivo ao “resultado útil do processo” e a tutela antecipada, quando se busca uma providência satisfativa antes da decisão final do processo. Apesar do conteúdo diferente em cada uma delas, a tutela antecipada foi organizada sistematicamente e ficou harmoniosa no Código atual. Observa-se que, a cautelar saiu do Livro III do CPC/73 e foi colocada junto à tutela antecipada no Livro V do CPC/2015, para unificar os requisitos que trata da tutela provisória (BRASIL, 2015l).
3.2.1 Procedimento da Tutela Antecipada Antecedente
Para requerer tutela antecipada em caráter antecedente de acordo com o sistema processual criado no Código de 2015, o procedimento simples não exige “argumentação ou documentação completa”, precisa apenas do requerimento da tutela antecipada. Porém, é necessário demonstrar os requisitos, quais sejam: “comprovar a existência do provável direito e o perigo de dano ou do risco irreparável e de difícil reparação ao resultado útil do processo”.
A petição inicial deverá ser redigida cumprindo todas as etapas do artigo 303 do CPC/15: “basta a petição provisória informando a urgência antecedente, constar o requerimento da tutela e à indicação do pedido de tutela final, exposição da lide do direito pleiteado, valor da causa, o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo” (BRASIL, 2015m).
Preenchido os requisitos e concedida a tutela antecipada na forma do art. 303, § 1º, inciso I: “o autor terá 15 dias para aditar a petição inicial, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final”. Vale ressaltar o § 4o, que informa o valor da causa fixado no pedido inicial como requisito obrigatório, corresponde ao pedido principal, e sobre ele incidirá o valor das custas. Por tanto, o aditamento é realizado nos mesmos autos e sem necessidade de recolher novas custas (BRASIL, 2015n).
Observa-se o inciso II, § 1º do art. 303, que trata da citação e intimação do réu para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334. Por isso, o autor deverá indicar o requisito obrigatório do § 5o do art. 334: “manifestar seu desinteresse na autocomposição, na petição inicial, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência”. Lembrando que, o prazo de resposta do réu determinado no art. 335, e incisos, será de 15 dias, contados “do termo da audiência de conciliação ou de mediação, da última sessão, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, quando ambas às partes manifestarem desinteresse”. (BRASIL, 2015o).
Importante atenção o autor deverá tomar no § 2º, do art. 303, informando que: “o não cumprimento do prazo legal para aditar a petição inicial, extingue o processo sem resolução do mérito”. Ainda, deverá cumprir o § 5º, “deixar claro na petição inicial que está se valendo do benefício previsto no caput do artigo”. Essa informação é fundamental para o juiz entender que seu pedido não é o principal, falta elementos na inicial, e a omissão do autor pode ocasionar o indeferimento da petição. Outro ponto que vale destacar é o § 6º, “na falta de elementos suficientes para a concessão da medida antecipada, a inicial poderá ser emendada em apenas 5 (cinco) dias, sob o risco de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito” (BRASIL, 2015p).
Desse modo, preenchido os requisitos e o juiz verificando a inicial constatar a urgência, antecipa os efeitos da sentença para não perecer o direito. Ocorre que a conduta do réu diante da concessão da tutela antecipada, é que determinará a estabilização quando não for impugnada. O novo sistema processual criou o instituto da estabilização, por isso o art. 304 do CPC/15, determina que: “a tutela antecipada, concedida na previsão do art. 303, adquire estabilidade se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. Porém, embora essa decisão não produza coisa julgada, os efeitos da decisão se prolongam até ser afastada, “quando revista, reformada ou invalidada por qualquer das partes, se ajuizar ação para essa finalidade até 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 304” (BRASIL, 2015q).
3.2.2 Procedimento da Tutela Cautelar Antecedente
Uma das inovações do CPC/2015, consiste na extinção do processo cautelar autônomo, atribuindo ao novo sistema aprimorado o procedimento simples do pedido da cautelar antecedente. Prevê o artigo 300 do Código, os requisitos e as condições para conceder qualquer tutela de urgência: “comprovar de fato a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo”, sinalizando que o direito deverá ser assegurado para evitar malefícios ao processo em razão do tempo (BRASIL, 2015r).
Verifica-se nos artigos 305 a 310, o procedimento da cautelar antecedente que ao ser concedida começa correr o prazo do aditamento nos mesmos autos, a ser realizado em 30 dias pelo autor, e deve ser contado da efetivação das medidas previstas no art. 301 do CPC/15: “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea que destina assegurar o resultado útil do processo”. Assim, a efetivação da cautelar ocorre quando o juiz analisa os métodos para fixar as medidas assecuratórias do rol exemplificativo do art. 301, observando também as exigências do art. 297, parágrafo único, determinando que: “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, desde que atenda as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber” (BRASIL, 2015s).
A previsão do art. 305, exige fundamentação clara da petição inicial, exposição reduzida do direito e os requisitos obrigatórios do pedido acautelatório que pretende assegurar. No contexto do art. 308 §§ 1o ao 4o do CPC/2015: “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado em 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos e isento do adiantamento de novas custas processuais”. Por isso, esclarece o § 3o: “o pedido principal será apresentado sem nova citação do réu, porque após a efetivação, a cautelar terá rito comum e as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação”. Observa-se a regra do § 4o juntamente com o art. 335, que registra prazo de 15 dias para o réu contestar na falta de autocomposição, cujo termo inicial será contado do protocolo da petição manifestando desinteresse pela referida audiência, nos termos do § 4º inciso I, do art. 334, ou ainda; as hipóteses previstas nos incisos I, III, §§ 1º e 2º do art. 335 do CPC/15 (BRASIL, 2015t).
Importante entender a dinâmica da citação do réu e o cumprimento do prazo do art.306: “O réu será citado para, no prazo 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir”. Logo, ao tomar conhecimento da existência da cautelar ele tem direito de se defender das alegações. Porém, esgotado o prazo sem contestação segue-se a regra do art. 307: “os fatos alegados pelo autor serão presumíveis e aceitos pelo réu como verdadeiros, e o juiz decidirá em 5 (cinco) dias”. Destarte, a contestação tempestiva nos termos do parágrafo único do referido artigo “converte o pedido em procedimento comum, com a mudança do rito, o réu será intimado para ter conhecimento da emenda realizada pelo autor”. (BRASIL, 2015u).
Observa-se o cumprimento dos incisos I, II e III, do art. 309, “para evitar a perda da eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente”. Caso ocorra a cessação da eficácia, fica proibido a renovação do pedido da cautelar, mas aceita novo fundamento da parte. Nesse sentido é a redação do art.10: “o indeferimento da cautelar não impede que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento, exceto se houver o reconhecimento de decadência ou de prescrição” (BRASIL, 2015v).
3.3 Tutela da Evidência: Ampliada no CPC/15
A tutela de evidência foi inserida no CPC/2015, cujo capítulo da tutela provisória consiste no fundamento baseado na urgência ou na evidência e será concedida antes do término do processo. Apesar da semelhança no que refere a provisoriedade, são diferentes quanto aos requisitos e procedimentos para concessão, conforme ensina a regra do art. 311 do CPC/15: “tutela da evidência não relaciona com urgência, não exige comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e será concedida mediante os requisitos dos incisos I ao IV”. Ao contrário da tutela de urgência, o requisito da “probabilidade do direito da parte” é o suficiente para concessão da tutela de evidência (BRASIL, 2015x).
Explica o Professor Kleber Cazzaro (Estudos de Direito Processual à Luz da Constituição Federal: em homenagem ao Professor Luiz Rodrigues Wambier - 2017a p. 231), que a liminar concedida pelo juiz, sem ouvir a parte contrária não fere o princípio contraditório:
Apesar da valorização do princípio contraditório, nosso sistema há muito tempo permite a postergação da manifestação do réu sempre que, diante da urgência houver risco para o suposto direito do autor. Como não poderia deixar de ser, o CPC/2015 permite tais decisões inaudita altera parte, as quais foram ressalvadas expressamente no parágrafo único do art. 9º, incisos I ao III do CPC.
Verifica-se, a novidade ampliada pelo legislador que inovou a referida tutela no NCPC, visto que não havia possibilidade de liminar no CPC/1973, exceto se houvesse urgência. Atualmente, falta de urgência não obsta a concessão de liminar sem ouvir o réu, desde que atenda as hipóteses previstas nos incisos II e III, do art. 311 do CPC/15. Importante que a prova documental: “seja fundamentada em recursos repetitivos ou em súmula vinculante e que seja pleiteada de acordo com os precedentes obrigatórios e o pedido reipersecutório fundado em prova documentada específica.” (BRASIL, 2015z).
Segundo o Professor Luiz Guilherme Marinoni (Antecipação da Tutela. 9ª edição, Revista dos Tribunais, 2006, p. 165-166):
Acrescenta que o novo Código, resgata, em parte, a dignidade de um sistema que deveria ser muito mais eficiente do que de fato é. Afinal, o processo, para ser justo, deve tratar de forma diferenciada os direitos evidentes, que o autor não espere mais do que o necessário para a realização do direito (apud CAZZARO, 2017b, p. 237).
Assim, a partir do requisito da “probabilidade do direito” no CPC/15, o juiz pode tutelar o direito evidente em cognição sumária, mesmo sem indícios de urgência. Observa-se que, em virtude do princípio da igualdade previsto no art. 5º da Constituição Federal, o direito será sempre analisado na perspectiva do direito formal, como também do direito material. Desse modo, a concessão da liminar nos termos dos incisos II e III, preserva direitos fundamentais permitindo que a parte receba desde logo o seu direito. De forma diversa, acontece nas situações dos incisos I e IV, que não admite liminar sem ouvir o réu. A necessária manifestação da parte contrária, para saber se é cabível ou não tutela de evidência contra ele, tem a finalidade de preservar o direito assegurado na Constituição (BRASIL,1988f, 2015aa).
Importante novidade inaugurada no atual Código de Processo Civil, consiste na estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. A concessão da tutela antecipada após análise do juiz, exige do réu uma manifestação no sentido de evitar a estabilização, a omissão resulta a regra do art. 304 do CPC/15. Vale ressaltar que a tutela antecipada incidental e tutela cautelar, não sofrem os efeitos da estabilização.
Nesse sentido, esclarece o Professor Cassio Scarpinella Bueno et. al. (Tutela provisória no CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/1973 ao CPC/2015. 2018, p.36): “O PLS n. 186/2005 previa a estabilização tanto para medidas antecedentes quanto para as incidentais. O CPC só as prevê para as medidas antecipatórias requeridas em caráter antecedente.”
Nota-se, a proposta da reforma em reduzir a complexidade para adquirir rendimento processual, foi prevista desde a fase do Anteprojeto do Código. Concluída a reforma obteve-se um sistema processual simplificado, mais coerente no qual a funcionalidade das normas processuais declaram expressamente harmonia com a Constituição Federal da República.
Segundo Nunes e Silva (CPC Referenciado. Exposição de Motivos do Anteprojeto, 2015c, p.19-33), esclarecem que:
A simplificação do sistema processual brasileiro em reduzir o máximo possível a complexidade dos atos processuais, não violou nenhum direito, pois criou mais condições para melhor atender às questões sociais. Ainda inaugurou o instituto da estabilização originado do sistema italiano e francês, para melhor proporcionar a duração razoável do processo. Por isso, o novo sistema processual foi organizado prestigiando a Constituição Federal da República, adequando às normas processuais aos princípios constitucionais, gerando maior celeridade e efetividade.
O cumprimento da tutela antecipada obedecerá os artigos 303 e 304 do CPC/15, e chama atenção o § 1o, inciso II do art. 303, que assim expressa: “após a concessão da medida o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 do Código”, deixando claro o entendimento que nesse momento ele tomará conhecimento da importância do recurso para evitar a estabilização. Visto que, não tem outro artigo ou momento falando de citação e intimação para essa finalidade, considerando que o inciso III do art. 303, trata do prazo para contestar nos termos do art. 335, quando não houver autocomposição (BRASIL, 2015ab).
Assim, a tutela antecipada requerida e concedida, mas o réu a ela não se opõe, após a concessão o juiz extingue o processo imediatamente obedecendo o § 1o do art. 304 “caput”. Dessa consequência, ocorrerá “a estabilização dos efeitos da decisão até ser revista, reformada ou invalidada por qualquer das partes”. A tutela de cognição sumária, concedida provisoriamente não fará coisa julgada, mas a eficácia do provimento será mantida até ser afastada. À luz dos §§ 1o, 2o,3o,4o,5o e 6o, do art. 304, CPC/15, “ambas as partes têm legitimidade para demandar a outra com um novo processo, propor ação para afastar os efeitos da decisão, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da extinção do processo por falta de agravo” (BRASIL, 2015ac).
Destarte, o instituto da estabilização adotado no NCPC causou divergências doutrinárias referente ao recurso adotado na lei para evitar a estabilização. Por isso, a discussão entre juristas consagrados e toda comunidade jurídica no sentido de esclarecer outras formas legais de evitar a estabilização. O art. 304 é categórico: “contra a concessão de tutela antecipada caberá o respectivo recurso”. Refere-se ao recurso previsto no artigo 1.015, inciso I do CPC/15: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias” (BRASIL, 2015ad).
De acordo com Didier Jr., Braga e Oliveira. (Curso de direito processual civil. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, Vol. 2, p.608):
Além do recurso de agravo de instrumento, entendem que somente haverá estabilização em caso de total inércia do réu. Assim, também seria possível obstar a estabilização por meio de pedido de suspensão de segurança ou pedido de reconsideração, desde que dentro do prazo recursal. (apud, CASTELO BRANCO; PEREIRA, Coordenadoras, et al, 2018a, p. 98).
Segundo Castelo Branco e Pereira, Coordenadoras, et al (Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões no CPC: estudos em homenagem à Professora Juliana Cristiane Diniz Campos, 2018b, p. 241):
Que a opção do legislador pelo recurso de agravo de instrumento para impedir a estabilização, corre o risco de ignorar os princípios processuais do devido processo. Entendem que outras medidas impugnativas deveriam ser consideradas para afastar a contumácia do réu e evitar a estabilização.
Nota-se, através dos fundamentos doutrinários citados apenas para elucidar o transtorno enfrentado pelo réu, quando esforçava-se para evitar a estabilização, apresentava impugnação, porém diversa do art. 304 que exige recurso de agravo de instrumento e não tinha seu objetivo alcançado. Juristas consagrados compartilham do mesmo entendimento, analisaram outra possibilidade para afastar a estabilização da tutela antecipada, alegaram inclusive, que uma simples manifestação seria válida para evitar a estabilização.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, (Resp. nº 1.760.966 / SP - 2018/0145271-6):
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
[...] 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno.
[...] 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
[...] 2.1 Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual.
[...] 3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado do référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º ao 6º, do CPC/2015.
[...] 3.1 Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim.
[...] 3. 2. É de se observar, porém, que embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que a “tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
[...] 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença.
[...] 5. Recurso especial desprovido.
STJ – RECURSO ESPECIAL nº 1.760.966 / SP (2018/0145271-6). Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Data do Julgamento: 04/12/2018. Data da Publicação/Fonte: Dje 07/12/2018).
Desse modo, o STJ reconheceu a matéria pré-questionada referente os efeitos da estabilização da tutela antecipada antecedente, concedida em cognição sumária. Após polêmica generalizada na comunidade jurídica, relacionada a impugnação tempestiva apresentada pelo réu com o propósito de afastar a estabilização e não conseguia evitar a extinção do processo. Decidiu a Jurisprudência, que a interposição do agravo de instrumento deixou de ser relevante. Agora, basta a parte contrária impugnar com uma contestação, desde que seja oferecida no mesmo prazo e a tutela não será estabilizada.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o estudo exposto compreende-se a dinâmica do processo civil desde sua origem, o funcionamento da tutela de urgência do CPC/1973, as alterações realizadas no Código e a inevitável revogação para ajustar as normas processuais, apesar de modificações pontuais durante sua vigência.
Verifica-se a Lei 13.105/2015, que instituiu o Código atual com o propósito de reduzir a complexidade da função jurisdicional para obter mais celeridade. Constituída a tutela provisória registrada no Livro V do CPC/15, prevê fundamentação baseada na urgência ou evidência, e com o sistema processual atualizado a tutela de evidência adquiriu independência processual, conferindo eficácia em cognição sumária e sem o requisito da urgência.
Criado o instituto da estabilização da tutela antecipada antecedente, o qual provocou discussão na comunidade jurídica, quanto a interposição do recurso de agravo de instrumento, adotado no Código para evitar a estabilização. Diante dos acontecimentos, o recente Resp. nº 1.760.966 do STJ resolveu a questão da estabilização e decidiu que a contestação oferecida no prazo evita a estabilização.
Analisa-se que, o CPC/2015 adquiriu a efetividade processual proposta no Anteprojeto do Novo Código e apresentado ao Congresso Nacional. Sinalizando que, as mudanças realizadas beneficiam todos envolvidos no processo, sobretudo o Estado, além de ter seus custos reduzidos, pode efetivamente exercer a tutela jurisdicional em tempo hábil e evitar um ônus maior às partes.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Darlan. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral e Processo de Conhecimento. vol.1, 2ª ed. atualizada, São Paulo: Ed. Manole, 2007.
BARROSO, Darlan; ARAÚJO JÚNIOR, Marco Antônio (Coord). In: Vade Mecum. Revista dos Tribunais. Legislação selecionada para OAB e Concursos: 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013a (Coleção RT Códigos).
______. In: Vade Mecum. Revista dos Tribunais. Legislação selecionada para OAB e Concursos: 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013b (Coleção RT Códigos).
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______. In: Vade Mecum. Revista dos Tribunais. Legislação selecionada para OAB e Concursos: 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013d (Coleção RT Códigos).
BUENO, Cassio Scarpinella et al. Tutela provisória no CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/1973 ao CPC/2015. 2ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: REsp. nº1.760.966/SP (2018/0145271-6). Órgão Julgador: STJ T3 – Terceira Turma. Pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, arts 303 e 304 do Código de Processo Civil de 2015 [...]. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Data de Julgamento: 04/12/2018, Publicação/Fonte, Dje: 07/12/2018. Site do Superior Tribunal de Justiça, 2019. Brasília, DF. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=RESP+1760966&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR. Acesso em: 22 jan. 2019.
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