Alinhando-se com os preceitos adequados ao denominado “Estado democrático de direito”, a Constituição Federal de 1988, a que se convencionou chamar de “constituição cidadã” em virtude de sua adequação aos postulados internacionalmente reconhecidos como garantidores da dignidade da pessoa humana, previu em seu texto normativo instrumentos que garantissem a ampla defesa da pessoa humana que, acusada num processo penal de rito democrático, tivesse a si garantidos todos os meios para coibir ilegalidades de qualquer tipo.
Sendo assim, considerando que a maior restrição aplicável a pessoa em virtude da imputação de cometimento de um ilícito penal é a privação de sua liberdade de locomoção, a CRFB/88 manteve em seu corpo textual o instrumento do Habeas Corpus, tido como o mais importante instrumento processual a disposição da defesa criminal.
Constituindo-se por meio apto a salvaguardar quem esteja sofrendo, ou na iminência de sofrer, violência ou coação a sua liberdade de locomoção, por ato ilegal, o dispositivo constitucional versa que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Desta forma, conforme cristalina redação do dispositivo constitucional colacionado, caberá Habeas Corpus sempre que a liberdade de locomoção se encontrar restringida, ou ameaçada de o ser, por ato ilegal ou decorrente do abuso de poder de autoridade regularmente investida.
O remédio constitucional do Habeas Corpus mostra-se tão importante ao ponto de ser permitido que o magistrado o conceda de ofício, nos casos em que verificar a presença de ilegalidade ou abuso de poder em atos que resultem na restrição de liberdade do acusado, bem como dispensa-se a necessidade de procurador para o ato, assim como a adoção de forma específica, podendo se apresentar inclusive em folhas de papel higiênico perante qualquer juízo, instância ou tribunal.
Neste contexto, tomados os apontamentos necessários acerca da amplitude do instrumento defensivo que se apresenta e considerando sua ausência quase absoluta de restrição no tocante a legitimidade ativa, concluímos pela indispensabilidade do writ em qualquer sistema normativo que se queira denominar de “democrático” e respeitador dos valores inerentes a pessoa humana.
Questiona-se, contudo, se poderia o Ministério Público, exercendo o múnus acusatório, a imprescindível função ministerial que constitui o sistema acusatório, impetrar Habeas Corpus em face de sentença ou acórdão proferido em desfavor do réu.
Recentemente decidiu o STF em sentido contrário, no HC 172.403, por decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes adotando irretocável entendimento de que o Habeas Corpus, por mostrar-se como meio que busca a máxima proteção do paciente, este não poderia trazer consequências negativas ao réu em virtude de sua apreciação.
Segue trecho da decisão:
“(...)
Sendo esse o quadro, tem razão a defesa ao alegar que “[a]pós a concessão da ordem de Habeas Corpus supostamente impetrada em seu favor, o paciente e o corréu passaram de absolvidos sem direito a um interrogatório com acompanhamento de advogado a condenados a penas de 25 anos de reclusão também sem que seus interrogatórios fossem acompanhados por advogado”.
Pelas circunstâncias que envolvem a causa penal subjacente a esta impetração, constata-se que a pretensão deduzida pelo Ministério Público perante o Superior Tribunal de Justiça exorbita dos limites do Habeas Corpus, vocacionado à proteção do direito constitucional de ir e vir do paciente.” (grifo nosso)
O caso levado a apreciação do Excelso Pretório tratou de decisão proferida em segundo grau que reconheceu a nulidade do processo a partir do interrogatório do paciente, por não ter sido garantido a este a defesa técnica por meio de advogado, entendo o STF pela nulidade do processo por fatores de ordem pública, anulando acórdão proferido pelo STJ em apreciação a HC impetrado pelo parquet.
Acrescentamos, ainda, que o entendimento esposado pela Corte no sentido de desautorizar o agravamento da situação do réu em virtude de Habeas Corpus impetrado pelo órgão acusatório perfaz-se, também, em vislumbre do consolidado princípio do ne reformatio in pejus, mediante o qual não se pode agravar a situação do réu em virtude de apreciação de impugnação ao ato decisório, seja recurso ou ação autônoma de impugnação, como o Habeas Corpus.
Tão somente para fins de esclarecimentos pontuamos que a mencionada decisão foi proferida apenas pelo Ministro Alexandre de Moraes, coadunando-se com o regimento interno da Corte que, em seu Art.192, permite o julgamento monocrático nos casos em que a matéria levada a apreciação dos julgadores esteja em consonância com jurisprudência consolidada, mantendo seu valor jurisprudencial e eficácia prática, devendo ser observada por todos os julgadores do país, apesar de não vinculante, por motivos de segurança jurídica.
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