CALPOLICAN
(Orientador)
“Todas as vitórias, ocultam uma abdicação”.
Simone de Beauvoir.
RESUMO: O presente trabalho objetiva tratar sobre o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e o princípio da dignidade da pessoa humana. Tem como objetivos: Analisar o Regime Disciplinar Diferenciado no ordenamento jurídico brasileiro, descrever os regimes de cumprimento de pena no Brasil, destacar a situação do sistema penal brasileiro e apresentar o princípio da dignidade da pessoa humana que rege a pena. Esse regime foi introduzido no ordenamento pátrio pela Lei n. 10.792/03, que modificou a redação do art. 52 da Lei de Execução Penal. A pesquisa tem como problema a seguinte questão: A aplicação do RDD fere o princípio da dignidade da pessoa humana?. A situação do sistema penitenciário nacional é péssima, uma vez que os presídios se encontram em condições precárias e superlotados. São essas condições terríveis que permitem que os presos perigosos continuem comandando suas quadrilhas mesmo de dentro dos presídios, aterrorizando toda a sociedade. Nesse contexto foi aprovada a Lei n.10.792/03, que instituiu o RDD objetivando retirar ou diminuir o poder das grandes organizações criminosas, aumentando, assim, a segurança da coletividade e dos presos encarcerados nos presídios, e também servindo como uma espécie de punição aqueles presos que não obedecessem às regras.
PALAVRAS CHAVE: Regime; Disciplinar; Dignidade.
ABSTRACT: This paper aims to deal with the Differential Disciplinary Regime (RDD) and the principle of human dignity. It aims to: Analyze the Disciplinary Regime Differentiated in the Brazilian legal system, describe the regimes of punishment in Brazil, highlight the situation of the Brazilian criminal system and present the principle of dignity of the human person who governs the penalty. This regime was introduced into the country order by Law no. 10.792 / 03, which modified the wording of art. 52 of the Penal Execution Law. The research has as a problem the following question: Does the application of RDD violate the principle of human dignity? The situation of the national penitentiary system is terrible, since the prisons are in precarious and overcrowded conditions. It is these terrible conditions that allow dangerous prisoners to continue commanding their gangs even from within prisons, terrorizing the whole of society. In this context, Law No. 10,792 / 03, which established the RDD, aimed at removing or diminishing the power of large criminal organizations, thus increasing the security of the collective and prisoners imprisoned, and also serving as a kind of punishment. those prisoners who did not obey the rules.
KEY WORDS: Regime; Disciplinary; Dignity.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO.1 SISTEMA DE CUMPRIMENTO DE PENA. 2 ATUAL SITUAÇÃO DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO. 3. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE REGE A PENA. 4. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva tratar do tema do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) quanto a análise do princípio da dignidade da pessoa humana, cujo regime foi introduzido no ordenamento pátrio pela Lei n. 10.792/03, que modificou a redação do art. 52 da Lei de Execução Penal, dentre outros, que consiste numa sanção disciplinar aplicada aqueles que cometeram as infrações descritas no art. 52, da LEP, ou representam risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que participam de organizações criminosas.
O tema em questão tem grande relevância, uma vez que é notória a falência do sistema carcerário brasileiro, pois o sistema atual não tem a capacidade de ressocializar nenhum preso, já que as penitenciárias estão cada vez mais cheias e em condições precárias. Devido a este caos, muitos prisioneiros continuam comandando as suas quadrilhas de dentro das penitenciárias, agravando ainda mais a violência no país.
Assim, tendo em vista a situação do sistema penitenciário brasileiro, o legislador entendeu necessário um regime que endurecesse o sistema de cumprimento de pena, trazendo regras mais rígidas para os presos, como por exemplo o encarceramento individual. Com isso, pretende-se anular ou diminuir o poder que os “grandes criminosos” exercem sobre seus subordinados, diminuindo, portanto, a violência tanto dentro dos presídios quanto fora deles.
Todavia, o Regime Disciplinar Diferenciado passou a receber severas críticas, tendo em vista a forma rigorosa como são tratados os presos sujeitos a ele. Portanto, passou-se a questionar a constitucionalidade desse regime, uma vez que se começou a argumentar que o regime viola uma série de princípios elencados na Constituição Federal de 1988, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana.
É nesse contexto, que reside a importância jurídica e social do tema, já que se faz necessário analisar se, de fato, o Regime Disciplinar Diferenciado viola esse direito fundamental. Para tanto, será realizada uma ponderação de interesses entre os princípios em discussão, ou seja, um sopesamento entre os direitos dos presos e o direito à segurança da coletividade.
Dessa forma, o trabalho em questão, procura demonstrar se o referido regime viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, tenta-se vislumbrar uma saída para o caos do sistema penitenciário brasileiro.
1. SISTEMA DE CUMPRIMENTO DE PENA.
O Código Penal brasileiro prevê três regimes para a execução da pena privativa de liberdade: fechado, semiaberto e aberto.
De acordo com Andreuci (2018, p. 125): "(...) há diminuição do direito à liberdade do criminoso, fazendo com que seja ele recolhido à estabelecimento prisional adequado, de acordo com a espécie e quantidade de pena fixada."
No Regime Fechado, a execução da pena deve ser em estabelecimento de segurança máxima ou média, e 1/6 da pena deve ser cumprida sem sair do estabelecimento, e em caso de penitenciárias femininas, gestantes e mães com recém-nascidos devem ter uma área especial.
Conforme o artigo 33, §2°, letra a, do Código Penal, estabelece que o condenado, reincidente ou não, a uma pena de reclusão superior a oito anos deverá iniciar a sua execução em regime fechado.
E de acordo com o art. 188 da LEP, o condenado que tenha se revelado incompatível com outro regime menos severo poderá ser transferido por regressão ao regime fechado. E o condenado que revelar bom comportamento prisional poderá progredir para o regime semiaberto, basta que tenha cumprido, no mínimo, um sexto de sua pena em regime fechado (BRASIL, 1940).
De acordo com Gomes (2007, p. 84):
As regras gerais do regime fechado (art. 34, do Código Penal) consistem, basicamente em: a) o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para a individualização da execução, esse exame é obrigatório e é realizado pela Comissão Técnica de Classificação; b) o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno; c) o trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena; e d) o trabalho externo é admissível, em serviços ou obras públicas. Excepcionalmente é possível também em obras privadas, mas em qualquer hipótese com vigilância.
No regime semiaberto, o condenado não cumpre mais regras tão severas quanto ao regime fechado, nesse momento, o condenado tem a oportunidade de trabalhar, com o objetivo de reintegrá-lo à sociedade com uma profissão, podendo cumprir a execução de sua pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
O sujeito gozará do semiaberto quando sua pena superar quatro anos e progride para este regime após cumprir parte da pena e ter bom comportamento carcerário, não se analisando neste caso o seu grau de periculosidade.
Conforme o artigo 91 da Lei de Execuções Penais, o condenado do regime semiaberto deve cumprir sua pena em uma colônia agrícola, industrial ou similar (BRASIL, 1940).
O cumprimento da pena nesse regime, inicia-se com os indivíduos que foram condenados a pena de detenção, bem como os condenados não reincidentes à pena superior a 4 (quatro) anos e, ainda, os condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos que tiverem as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, o condenado a pena em regime inicialmente fechado que cumprir 1/6 (um sexto) da mesma, com mérito que indique a possibilidade de progressão, também deverá ser transferido ao Regime Semiaberto.
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instituição do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, conforme dispõe o artigo 122 da Lei de Execuções Penais (BRASIL, 1940).
A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Sendo revogada tal autorização, se o preso vier a praticar fato definido como crime, e punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos na Lei de Execuções Penais, assim como descreve seu artigo 37.
Prado (2012, p. 655) acrescenta:
“Aqui, no regime semiaberto, o trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada, ao contrário do que ocorre no regime fechado. Este, o serviço externo, pode ser o penúltimo estágio de preparação para o retorno do apenado ao convívio social. O próximo e derradeiro passo será o livramento condicional.”
De acordo com os artigos 92 e 88, em seu parágrafo único da LEP, o condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados a seleção adequada dos presos.
O condenado a este regime terá oportunidade de trabalhar durante o dia, ajudando dessa forma em uma futura ressocialização, além do que tem a possibilidade de ser concedida a saída temporária, inserindo-o gradativamente ao convívio familiar.
Quanto as saídas temporárias, Prado (2012, p. 651) dispõe:
"Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta para visitar à família, podendo o juiz da execução determinar a utilização de equipamento de monitoração eletrônica(...). A autorização é concedida pelo juiz da execução, por ato motivado, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e satisfeitos os requisitos previstos no art. 123 da LEP. O prazo é no máximo de sete dias e pode ser renovada por mais quatro vezes durante o ano."
Neste caso de saída temporária e o trabalho externo, para obter este benefício, é considerado o tempo de cumprimento da pena no regime fechado, de acordo com a Súmula 40 do Superior Tribunal de Justiça.
O Regime Semiaberto objetiva estimular a capacidade de responsabilidade do condenado, através de trabalho realizado e sua disciplina, porém em visitas aos locais onde esses apenados cumprem esse regime, verifica-se que a realidade ainda não é a desejada como descreve a letra da lei.
No regime aberto, o condenado cumpre sua pena em casa de albergado ou em instituição similar, que esteja localizada em um centro urbano, de modo a facilitar a saída para trabalhar, e, neste caso, os condenados trabalham durante o dia e retornam até as 22 horas.
De acordo com o artigo 95 da LEP, em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras, além do que, deverá conter instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados (BRASIL, 1984).
A grande vantagem do sistema é representada na obrigatoriedade de o preso trabalhar, preparando-o para o momento em que deixe a prisão definitivamente.
A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, artigo 119 da LEP (MIRABETE, 2012, p. 67).
Para o regime aberto podem progredir os que se encontram no semiaberto, após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação penal brasileira, como tempo de cumprimento de pena e bom comportamento.
Com relação à regressão de regime, é possível que o condenado salte do regime aberto direito para o fechado, desde que seja comprovado que houve a impossibilidade de reintegração social do indivíduo. Porém, é inadmissível a revogação na hipótese do sujeito já ter cumprido a pena do regime aberto.
Segundo o artigo 36 da LEP, o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, devendo o mesmo, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. E se o condenado praticar fato definido como crime doloso se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada, será transferido do regime aberto (BRASIL, 1984).
O artigo 42 do Código Penal trata da detração penal, que é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, a remição tem o mesmo sentido, entretanto, torna-se diferente por ser condicional, podendo a qualquer momento ser revogada em caso de falta grave cometida pelo beneficiário. Se recusar a trabalhar já caracteriza falta grave.
Por exemplo, se o acusado cumpriu 1 ano em prisão preventiva, quando iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade equivalente a 5 anos, deverá cumprir apenas mais 4 anos. A competência para essa análise, em regra, é do juízo da execução penal (art. 66, III, “c”, LEP) (BRASIL, 1984).
De acordo com Dotti (2013, p. 747), pode citar como algumas hipóteses de aplicação da detração penal, devido ao seu caráter não penal, mas cautelar e processual, as quais seriam: a) Prisão provisória: caracteriza-se pela privação da liberdade antes da sentença condenatória transitada em julgado; Após a sentença, sem o transito em julgado ainda considera-se provisória; b) Prisão por infração penal diversa: A prisão por fato diverso ao que resultou na condenação deverá ser descontado, com base no art. 111, da Lei de Execução Penal, que com a unificação da pena será observada a detração; c) Prisão civil: a prisão civil, decretada contra devedor de alimentos ou depositário infiel (art. 5.°, LXVII, CF) deve ser considerada para fins de detração, conforme entendimento majoritário da doutrina; d) Pena restritiva de direitos: é aplicável a detração, mesmo que haja omissão na legislação, com relação às penas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana; e) Prisão administrativa: revogada.
Segundo Delmanto (2012, p. 66):
"O trabalho é direito e dever dos presos. Será sempre remunerado (em valor não inferior a três quartos do salário mínimo), mas devendo a remuneração atender à reparação do dano do crime, assistência à família etc. (LEP, art. 29). Garante-lhe, ainda, este art. 9 do CP, os benefícios da Previdência Social. Assim, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28, § 2º), ele tem direito aos benefícios previdenciários."
Em seu artigo 126, apresenta que garantir o acesso do condenado ao trabalho, é um dever social e condição de dignidade humana, onde, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de sua execução. Para cada três dias de trabalho, abate-se um dia da pena.
Vale ressaltar que no artigo 8⁰ da LEP, além de prever a obrigação de trabalhar para o condenado, leva em conta suas aptidões e capacidade, sendo elas intelectuais, físicas, mentais e profissionais, para que não atrapalhe a vida daquele que está cumprindo, já que o trabalho deve ajudar e não atrapalhar, tendo como finalidade sua ressocialização, e isto se verifica através de exames (BRASIL, 1984).
Dessa forma o instituto da remição se torna um incentivo para a prática de determinada atividade, tendo assim um resultado duplamente positivo, tanto para a sociedade como para o detento.
Segundo o artigo 126 da LEP, como supramencionado, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia da pena para cada doze horas de frequência escolar. Essas doze horas devem ser dividas, no mínimo, em três dias. É preciso combinar três dias (no mínimo) com 12 horas (para se ganhar um dia de pena). Já a remição por trabalho se dá a cada três dias trabalhados, um dia a menos de pena (BRASIL, 1984).
O Instituto da remição também torna produtivo o tempo na prisão, muitas revoltas são motivadas pelo confinamento sem perspectiva de melhora, já a remição proporciona um novo horizonte nesse sentido.
Destaca-se ainda que em busca de uma efetiva resposta dada pelo Estado, foi criado a Medida de Segurança, que são sanções penais com caráter preventivo e curativo, cuja finalidade é a reincidência de um agente criminal quando o mesmo houver cometido uma infração penal inimputável ou semi-imputável (NUCCI, 2016, p. 67).
A finalidade das medidas de segurança é diversa da pena, porém as duas, são espécies de sanção penal. A pena tem caráter repressivo, enquanto a medida de segurança tem caráter preventivo, com intuito de que tratar esse agente que praticou a conduta delituosa, de forma que não venha mais cometê-la.
A situação do sistema penitenciário no Brasil é alarmante, dificilmente alguém vai sair da mesma forma que entrou, por isso, deve ser analisado a situação de cada acusado ao entrar, pois, verifica-se que este setor não contribui para a melhoria social, intelectual e pessoal destas pessoas.
2. ATUAL SITUAÇÃO DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO.
O sistema prisional brasileiro, contudo, é historicamente marcado por episódios que revelam e apontam para o descaso com relação às políticas públicas na área penal, é notório que o sistema prisional brasileiro está falido, a deterioração o sistema vem ocorrendo cotidianamente, e nos últimos anos chegou a um ponto insustentável, pois infelizmente a ociosidade e a superlotação, resultantes da falta de uma política prisional séria e eficiente fazem parte desta triste realidade.
Com isso o sistema prisional não consegue atingir seu objetivo que é o de recuperar e reintegrar os detentos à sociedade, dos egressos do sistema a grande maioria voltam a cometer novos delitos e retornam ao cárcere, este é um ciclo vicioso que parece não ter fim (GOMES, 2010, p. 24).
Além dos maus tratos, violência sexual, doenças, motins, rebeliões e tantas outras afrontas aos direitos humanos, uma das graves violações sofridas pelos presos brasileiros advém da superlotação carcerária a que são submetidos, em que celas pequenas são ocupadas por diversas pessoas, num flagrante desrespeito às condições mínimas estabelecidas, tanto na Lei de Execução Penal Brasileira, quanto nos documentos internacionais relativos à matéria (RANGEL , 2014, p. 1).
Se o Estado quer que o sistema penitenciário brasileiro alcance sus finalidade, precisa não apenas criar mais presídios, mas, necessita criar alternativas e meios para combater a violência na comunidade, através de uma educação efetiva.
Não basta apenas criar mais presídios para servir de depósito de detentos, necessita sim, um olhar mais cauteloso por parte dos órgãos do Estado para trabalhar a educação base.
De acordo com o Mapa de Encarceramento do Brasil, ocorreu um crescimento de 74% na população prisional brasileira durante o período de 2005 a 2012. Se em 2005 o número absoluto de presos no país era 296.919, sete anos depois, em 2012, este número passou para 515.482 presos (BRASIL, 2014).
Infelizmente, o que se vê nos últimos anos é o aumento da criminalidade, os cidadãos não andam pelas ruas das cidades tranquilos, muitos entram nas penitenciárias e saem pior do que entraram, por isso, algo precisa ser feito, para que os objetivos das penas sejam alcançadas.
Conforme o mapa de encarceramento no Brasil: o atual perfil da população encarceraria brasileira é composta por 94% de homens, mais da metade (55,07%) tem até 29 anos de idade e, ainda, 61,67% é de negros/pardos, com baixa ou nenhuma escolaridade. Destaca-se ainda, que 40% do total (quase 250 mil) é de presos provisórios, ou seja, pessoas que se encontram cerceadas em sua liberdade sem sequer terem sido julgadas.
A partir dos dados foi possível aferir que, em todos os anos da série histórica de 2005 a 2012, a maioria da população prisional do país era composta por jovens entre 18 e 24 anos. Em 2005, dentre os presos para os quais havia essa informação disponível, 53.599 tinham entre 18 e 24 anos e 42.689, entre 25 e 29 anos. Já em 2012, 143.501 tinham de 18 a 24 anos e 266.356 destes tinham entre 25 e 29 anos. Olhando somente os dados de 2012 e considerando apenas a parcela para qual a informação sobre idade estava disponível, verificou-se que 54,8% da população encarcerada no Brasil era formada por jovens, segundo o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013), ou seja, tinha menos que 29 anos (BRASIL, 2014).
Considerando-se os dados do InfoPen sobre a população no período de 2005 a 2012 e as estimativas para a população brasileira acima de 18 anos no mesmo período, segundo brancos e negros, é possível observar que o encarceramento de negros aumentou mais do que o encarceramento de brancos. Em 2012, para cada grupo de 100 mil habitantes brancos acima de 18 anos havia 191 brancos encarcerados, enquanto para cada grupo de 100 mil habitantes negros acima de 18 anos havia 292 negros encarcerados, ou seja, proporcionalmente o encarceramento de negros foi 1,5 vez maior do que o de brancos em 2012 (BRASIL, 2014).
Sobre a análise da variação percentual nacional, indicou que a população feminina encarcerada cresceu 67%, enquanto a masculina cresceu 39%. Dezessete estados brasileiros tiveram crescimento acima da média nacional no que diz respeito ao encarceramento feminino, enquanto 14 estados tiveram crescimento acima da média nacional no que diz respeito ao encarceramento masculino. A região Norte teve o maior crescimento da população encarcerada feminina (105%), enquanto a masculina cresceu 52% (BRASIL, 2014).
O ordenamento jurídico brasileiro tutela os direitos e as garantias dos presidiários de modo a resguardar a dignidade humana. No que tange à dignidade, Rocha (2011, p. 149) cita que:
“Em condições normais, ninguém deseja abrir mão da sua própria dignidade. No entanto, o indivíduo pode não saber o que está fazendo, por não ter discernimento ou conhecimento suficiente para compreender as consequências do ato, ou simplesmente estar fragilizado pelas circunstâncias ou por uma condição pessoal desfavorável. Esse seria o caso dos menores, dos deficientes, dos detentos e dos doentes terminais”.
Quando se restringe demasiadamente os diretos individuais, como no tratamento dado aos presidiários, o próprio Estado retira a capacidade desses indivíduos ao passo que ignora os direitos subjetivos da pessoa humana, violando os direitos da personalidade, que são direitos humanos e fundamentais.
A realidade dos presídios é diferente daquilo estabelecido na LEP, os direitos dos apenados não são garantidos, e os princípios fundamentais, como, a dignidade da pessoa humana, são violados diariamente.
Rangel (2014, p. 1) ainda complementa, afirmando que a instituição prisão, estabelecida para punir e ressocializar, está legitimando as violações perpetradas contra os encarcerados:
É a instituição (prisão) na qual se garantem as violações de diretos básicos da pessoa. Então, tudo o que vai a favor do direito de alguém é quebrado. A regra está ali para quebrar os direitos básicos da pessoa. A pessoa é presa para lhe ser retirada a liberdade de ir e vir. Todos os demais direitos são garantidos pela lei, porém todos acabam violados por essa instituição.
Onde deveria ser protegido os direitos que seria dentro das penitenciárias, são ali, todos os dias violados, onde o Estado deveria garantir a proteção e proporcionar meios para que estas pessoas analisassem suas situações e condições, para a partir disso, voltarem ao convívio social com vontade de recomeçar.
Segundo Larrauri (2007, apud CARVALHO, 2010, p. 10): O aumento de pessoas que estão na prisão não reproduz o aumento da delinquência, mas multiplicidade de outros fatores, como decisões legislativas, sensibilidade judicial e capacidade e limites do próprio sistema para processar os diversos atos delitivos.
É o que se refere a pré análise dos crimes que foram cometidos, como o sistema está um colapso, e não tem atingido suas metas, é necessário analisar se os indiciados ou apenados precisam ir cumprir suas penas nestes locais, ou se existem outros meios cabíveis para a imputação das penas.
Pimentel (2003, p. 96) ao se referir à superpopulação carcerária afirma que:[...] a prisão, em vez de ser uma solução está se constituindo um problema, pois, além de não colaborar na recuperação dos presos concorre para degenerá-los [...].
A quantidade de presos é muito maior do que a capacidade que essas penitenciárias comportam, trazendo o problema de superpopulação, onde os detentos não tem nada para fazer, não ocupando suas mentes e estando mais propícios a cometer mais crimes.
A superpopulação impede que a seja realizada um trabalho efetivo à ressocialização, pois dentro dos presídios, não existem as devidas condições de higiene, saúde, conforto, alimentação, assistência jurídica a toda a população carcerária. Falta investimento por parte do Estado, e falta o cumprimento de fato dos princípios fundamentais descritos em nossa constituição Federal, pois a superlotação dos presídios, não proporcionam aos presos a dignidade da pessoa humana e garantias básicas para que possam viver em sociedade futuramente.
A realidade do sistema penitenciário no Brasil é a clara aplicação do Direito Penal do inimigo, onde presos e presas são destituídos de seus direitos fundamentais básicos e não se veem respeitados os diversos acordos e tratados internacionais de direitos humanos.
A justiça existe para que o indivíduo que cometeu o crime possa ser penalizado por sua conduta ilícita, e o principal objetivo da pena é a ressocialização do indivíduo, que retorne para a sociedade e que não venha mais cometer crime, porém, como a realidade carcerária é a da superlotação, tem sido desvirtuado este objetivo.
Portanto, a superpopulação impede que a seja realizada um trabalho efetivo à ressocialização, pois dentro dos presídios, não existem as devidas condições de higiene, saúde, conforto, alimentação, assistência jurídica a toda a população carcerária.
Falta investimento por parte do Estado, e falta o cumprimento de fato dos princípios fundamentais descritos em nossa constituição Federal, pois a superlotação dos presídios, não proporcionam aos presos a dignidade da pessoa humana e garantias básicas para que possam viver em sociedade futuramente.
3. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE REGE A PENA.
Conforme entendimento de Aristóteles (2001, p. 45), a palavra princípio significa começo, início, razão, base, preceito e norma. Significa ponto de partida. Para as ciências são as preposições básicas que condicionam as demais, são os alicerces do conhecimento humano.
Os princípios fundamentais são referentes a um conjunto de dispositivos contidos em nossa Constituição Federal, que dará a razão da existência e manutenção do Estado Brasileiro, devendo ser respeitados e mantidos em nosso território nacional.
A dignidade é uma qualidade ou atributo fundamentada na própria origem do homem como pessoa humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes.
De acordo com o entendimento de Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p.60) a dignidade da pessoa humana é definida como:
“a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”
O ser humano como pessoa está em constante processo de relacionamento não apenas consigo, mas também com o ambiente em que vive. Para que exista uma melhor convivência social e encontre-se um eixo próximo da perfeição nessa relação entre a individualidade e sociabilidade esta inteiração deve estar pautada na dignidade, respeitando-se os diversos aspectos.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Organização das Nações Unidas de 1948, traz em seu artigo 1º o seguinte: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. Sendo assim, a dignidade da pessoa humana é um valor ético, inseparável da condição humana.
Chaves Camargo (2011, p.35) afirma que:
“[...] pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser.”
A Constituição Federal de 1988, foi a primeira constituição que reconheceu expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, como determina em seu artigo 1⁰, inciso III, com o intuito de que não houvesse diferença entre o ser humano, que todos fossem tratados iguais independentes de qualquer grupo ou classe social.
Desse modo, Dallari (2012, p. 8) descreve:
Constitui a dignidade um valor universal, não obstante as diversidades socioculturais dos povos. A despeito de todas as suas diferenças físicas, intelectuais, psicológicas, as pessoas são detentoras de igual dignidade. Embora diferentes em sua individualidade, apresentam, pela sua humana condição, as mesmas necessidades e faculdades vitais.
Todos os direitos sociais, ou seja, aqueles que visam a garantir aos ser humano, o exercício dos direitos fundamentais em condições de igualdade, como os descritos no artigo 6⁰ da Constituição Federal de 1988, estão intimamente ligados a dignidade da pessoa humana.
Conforme entendimento de Farias (1996, p. 54), esclarece que:
O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana cumpre um relevante papel na arquitetura constitucional: o de fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais. É o valor que dá unidade e coerência ao conjunto dos direitos fundamentais.
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 2010, p. 78).
Salienta-se dessa forma que a dignidade da pessoa humana é o que fundamenta a própria criação dos direitos humanos fundamentais, por isso, qualquer toda norma criada deve respeitar o supra princípio.
O princípio da dignidade da pessoa humana garante essencialmente o reconhecimento do homem como ser superior, criador e medida de todas as coisas. A sua liberdade como valor prioritário é instância fundadora do direito, e a preservação dos direitos humanos, naturais e inatos é condição imprescindível da instituição da sociedade e do Estado democrático. Há, pois, um fato, entre outros tantos, que não se pode olvidar no tocante a essa matéria.
Assim, respeitar a dignidade da pessoa humana, traz quatro importantes consequências, como descreve Nobre, Edilson (2012, p. 143):
[...] Igualdade de direitos entre todos os homens, uma vez integrarem a sociedade como pessoas e não como cidadãos; Garantia da independência e autonomia do ser humano, de forma a obstar toda coação externa ao desenvolvimento de sua personalidade, bem como toda atuação que implique na sua degradação e desrespeito à sua condição de pessoa, tal como se verifica nas hipóteses de risco de vida; Não admissibilidade da negativa dos meios fundamentais para o desenvolvimento de alguém como pessoa ou imposição de condições sub humanas de vida. Adverte, com carradas de acerto, que a tutela constitucional se volta em detrimento de violações não somente levadas a cabo pelo Estado, mas também pelos particulares.
A dignidade é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade.
Assim o entendimento de Sarlet, Ingo (2002, p. 143) acrescenta que:
[...] qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada, já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente.
É necessário, assim, ter em conta que a questão da proteção e defesa da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual se reporta a ideia democrática, como um dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, torna-se o elemento referencial para a interpretação e aplicação das normas jurídicas. O ser humano não pode ser tratado como simples objeto, principalmente na condição de trabalhador, muitas vezes visto apenas como uma peça da engrenagem para fazer girar a economia.
4. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.
Analisando brevemente historicamente, o Regime Disciplinar Diferenciado surgiu através da resolução n. 26, editada pela Secretaria Penitenciária de São Paulo, em 04 de maio de 2001, regulamentou a inclusão, permanência e exclusão de presos no Regime Disciplinar Diferenciado, destinado aos líderes e integrantes de facções criminosas ou àqueles cujo comportamento exigia tratamento específico. Nesse período, o país estava diante da grande rebelião no presídio que fora comandada pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) que protestava contra a transferência de alguns de seus líderes da Casa de Detenção do Carandiru para o Anexo da Casa de Custódia de Taubaté.
O objetivo desse regime é afastar os presidiários mais violentos dos demais, pois questiona-se que juntar aqueles que cometeram crimes mais cruéis com os outros de menor potencial ofensivo pode prejudicar na efetivação da ressocialização.
Mirabete (2012, p. 149) explica que:
O RDD não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semiaberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um novo regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior.
Portanto, o Regime Disciplinar Diferenciado se constitui em uma sanção mais rígida, a qual é aplicada a determinados presos por terem praticado fato previsto como crime, possuindo suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 52, I a IV da Lei nº. 7.210 de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal (LEP), e características de aplicação de penas mais rigorosas em comparação ao regime comum. A Lei nº. 10.792 de 1º de dezembro de 2003 deu vida ao Regime Disciplinar Diferenciado. (NUCCI, 2012. p. 1011).
De acordo com o artigo 52 da Lei de Execução Penal, o Regime Disciplinar Diferenciado abarca as seguintes características:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1.984).
Para Barros (2011, p. 474), o RDD é na verdade uma forma diferenciada de cumprimento da pena no regime fechado. Reveste-se da natureza jurídica de sanção disciplinar, conforme se extrai da análise do art. 53 da LEP. Faz parte do direito penitenciário, e não propriamente do direito penal, razão pela qual, conquanto mais severa, a nova lei tem aplicação imediata, abrangendo também fatos anteriores a sua vigência.
Nos últimos anos o aumento da violência fora e principalmente dentro dos presídios tem gerado questionamentos em relação a forma de aplicação das penas e se o sistema implantado no código penal brasileiro tem sido de fato o melhor a ser aplicado.
Assim, o Estado, frente a esse cenário, viu a necessidade de adoção de medidas de repressão e contenção especializadas, medidas consideradas duras, severas, com o propósito de neutralizar o poder de articulação dessas facções. Então numa tentativa de minimizar a sensação de insegurança pública surge o RDD.
Diante desse crescimento da violência e da organização das facções criminosas que estão cada vez mais organizadas e cruéis, pode-se dizer que o RDD foi um avanço no sistema penal brasileiro, refletindo diretamente na repressão das atividades criminosas que atingem a sociedade como um todo (GONÇALVES, 2010, p. 21).
Destaca-se ainda, o posicionamento de Gilmar Bortolotto (2010, p. 79), que afirma que “se não for assim, para efeito da criminalidade quotidiana, estar preso ou solto passará a ter o mesmo significado dentro de pouco tempo”.
Apesar de muitos doutrinadores defenderem que o referido sistema seja inconstitucional, os Tribunais tem o posicionamento de que trata-se de um sistema constitucional, em que diversos julgados apontam no sentido que deve ser aplicado um regime diferenciado àqueles presos que são de facções criminosas que por esse motivo podem coordenar ações ilícitas dentro dos presídios.
5. CONCLUSÃO
Diante do aumento da criminalidade que é observado durante os últimos anos no país, e o elevado índice de reincidência, demonstram que o sistema prisional brasileiro tem sido ineficaz e sua proposta de ressocialização destes detentos não tem sido alcançada.
O período de reclusão do apenado é de grande relevância para que sejam transmitidos valores e propostas para um posterior convívio na sociedade.
O ordenamento jurídico pátrio prevê diversas formas de proteção e auxílio ao detento, assegurando os seus direitos fundamentais, como o respeito à dignidade da pessoa humana, e também estabelece formas de incentivo a sua reintegração a sociedade após o cumprimento da sua pena, com políticas educacionais, assistência social e de trabalho. Se neste contexto, o Estado falha, a função ressocializadora não será atingida e, isso poderá acarreta o aumento da violência nas cidades.
No entanto, o que se verifica nos últimos anos é o crescimento das facções criminosas e da crueldade desses presos, assim, como resposta do Estado para esses tipos de situações, criou-se o Regime Disciplinar Diferenciado.
A criação do RDD foi, de fato, um grande avanço na luta contra o crime organizado, posto que ficou devidamente comprovado que o isolamento de presos que participam de organizações criminosas faz com que referidas organizações percam sua força.
Apesar de posicionamentos sobre a inconstitucionalidade do regime por desrespeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, conclui-se que ele não viola, uma vez que é aplicado somente em casos excepcionais, para atender as necessidades do contexto e pauta-se na proporcionalidade, garantindo, assim, à coletividade o desfrute dos seus direitos constitucionalmente garantidos.
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Bacharelanda no Curso em Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Hyngra Laura Dreyer. O regime disciplinar diferenciado e o princípio da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 out 2019, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53694/o-regime-disciplinar-diferenciado-e-o-princpio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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