RESUMO: A nova Lei 13.827/19, referendada pelo Senado, no dia 14/05/2019 (data da publicação do Diário Oficial), trouxe, em seu texto, alterações significativas no âmbito da concessão da Medida Protetiva de Urgência, que era antes, apenas outorgada pelo Magistrado, sendo considerada uma atividade de caráter privativo do Juiz. Com a referida Lei, a figura do Delegado de Polícia aparece com ênfase, em conceder, em situações definidas, a Medida Protetiva para a mulher, vitima de violência doméstica, oferecendo-a assim, maior brevidade ao fim do seu sofrimento, bem como a aplicação do Principio da Dignidade da Pessoa Humana.
ABSTRACT: The new Law 13.827 / 19, endorsed by the Senate, on May 14, 1919 (date of publication of the Official Gazette), brought, in its text, significant changes in the scope of the grant of the Protective Urgency Measure, which was previously only granted by the Magistrate, being considered a private activity of the Judge. With the referred Law, the figure of the Police Delegate appears with emphasis, in granting, in definite situations, the Protective Measure for the woman, victim of domestic violence, offering her, sooner to the end of her suffering, as well as application of the Principle of Human Dignity.
PALAVRAS-CHAVE: Delegado de Polícia; Lei Maria da Penha; Medida Protetiva de Urgência.
O Senado Federal, no âmbito de suas atribuições, aprovou a Lei nº 13.827/19, cujo projeto foi oriundo da Câmera dos Deputados (PEC nº94/2018), alterando a Lei nº 11.340/2003 (Lei Maria da Penha). Porém, antes mesmo da publicação da referida norma, tivemos a publicação da Lei nº 13.641/18, no dia 05/04/2018, a qual criminaliza a conduta de descumprir decisão judicial, que defere medidas protetivas de urgência. No ímpeto de se continuar o aprimoramento da Lei Mãe (a Lei Maria da Penha), meses depois, mais especificamente no dia 15/05/2019, entra em vigor, de imediato, a Lei nº 13.827/19, vindo a alterar, mais uma vez, a Lei Maria da Penha. Desta vez, a norma conferiu à Autoridade Policial a atribuição de conceder a Medida Protetiva de Urgência, em certas situações definidas em lei, por exemplo, quando o município não for sede de comarca. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, mais da metade das cidades brasileiras não são comarcas, ou seja, a vitima de violência doméstica demora a ter a sua Medida Protetiva deferida pelo Juiz, tendo em vista que o mesmo não permanece em um município, que não seja sede de comarca. Neste caso, estamos diante de um sério prejuízo à vitima, que deixa de ter seu direito concedido, além de continuar a ser maltratada, espancada e até mesmo morta pelo seu agressor. Por fim, temos ai o afastamento do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado pela Magna Carta.
Em se tratando de ilegalidade, não há que se falar em ilegitimidade em o Delegado de Policia conceder a medida cautelar, pois, ainda sim, o expediente deve ser encaminhado ao Juiz, para que o mesmo mantenha ou revogue a medida aplicada, dando ciência ao Ministério Público. Um bom exemplo seria a prisão em flagrante delito, onde mesmo depois do procedimento feito na Delegacia, ainda é encaminhado ao Juiz, pra que este dê a palavra final em manter ou não o autuado detido. Ora, se a Autoridade Policial prende em flagrante, porque não aplicar a Medida Protetiva, já que detém conhecimento legal, além de ser um operador do Direito? Ora, quem pode o mais, pode o menos. Por isso, a medida é totalmente cabível e é, inclusive, apreciada pelo membro do parquet. O que se constata, inclusive, é a presença do Delegado, em ser a primeira Autoridade a ter acesso a esta vitima, podendo-lhe garantir os seus direitos. Neste caso, estamos diante do Principio da Eficiência, elencado na Emenda 19 da Constituição Federal.
Enfim, o que não podemos admitir é a mulher, vitima de violência doméstica, continuar a ter seus direitos tolhidos, em razão da morosidade e falta de segurança, oferecidos pela Justiça.
REFERÊNCIAS
HOFFMANN, Henrique. Concessão de medidas protetivas por delegado amplia direitos da mulher, 2017. Disponível em : <https://www.conjur.com.br/2017-nov-01/concessao-medida-protetiva-delegado-amplia-direitos-mulher/>. Acesso em: 1º de novembro de 2017.
Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números, 2018. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf/>. Acesso em: 2018.
NUCCI, Guilherme de Souza. Alterações na Lei Maria da Penha trazem resultado positivo, 2019. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2019-mai-18/nucci-alteracoes-maria-penha-trazem-resultado-positivo/>. Acesso em: 18 de maio de 2019.
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