Resumo: O presente trabalho tem por objetivo fazer uma breve análise sobre a principal inovação trazida pela Lei nº 13.871, de 2019, e a tese fixada no tema 666 da repercussão geral do STF. Nesse contexto, procurou-se mostrar que não se aplica o entendimento de imprescritibilidade da ação, conforme entendimento fixado também pelo STF, no caso de reparação de ato doloso de improbidade administrativa. Defende, portanto, que a ação de reparação decorrente das despesas efetuadas com o atendimento da mulher vítima de violência doméstica no SUS é suscetível de prescrição no prazo de cinco anos.
Palavras-chaves: Lei Maria da Penha, Lei nº 13.871, de 2019, violência contra a mulher, prescrição, reparação de danos.
Sumário: 1.Introdução. 2. Principais inovações trazidas pela Lei nº 13.871, de 2019. 3. Da prescrição das ações de reparação ao erário. 4. Conclusão
1. Introdução
Como é cediço, a Lei Maria da Penha foi promulgada com o intuito de dar maior eficácia na prevenção e na punição da violência doméstica e familiar em nosso país. Já em seu art. 1º a referida lei traça o seu objetivo, in verbis:
“Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”
Infelizmente, em nosso cotidiano, não é raro constatar a existência de violência, de várias maneiras, contra a mulher. Importante mencionar que a violência engloba condutas outras além da agressão física.
A violência pode ser entendida como uma forma de constrangimento com a intenção de submeter o outro ao seu controle. Nesse desiderato, a violência contra a mulher é descrita como qualquer conduta que gere danos ou sofrimento psicológico, físico e/ou sexual à mulher ou mesmo que cause a sua morte. Esse tipo de violência não compreende somente as agressões realizadas no âmbito da residência da vítima, mas em qualquer local, desde que tenha sido promovida por alguém que tenha uma relação de convivência familiar ou afeto.
Nesse sentido, a Lei Maria da Penha elenca as formas de violência contra a mulher em cinco categorias: 1) violência patrimonial: é aquela relacionada a bens materiais; 2) violência sexual: ligada a ações que obriguem a mulher a presenciar ou participar de relações sexuais não consentidas; 3) violência física: relacionada à violação da integridade física da mulher; 4) violência moral: importa em calúnia, difamação e/ou injúria; e 5) violência psicológica: condutas que geram danos emocionais, agredindo a sua autoestima.
Com o intuito de que o agressor arque com os custos de todos os danos causados com os seus atos, a Lei Maria da Penha foi objeto de recente alteração realizada pela Lei nº 13.871, de 2019. O referido diploma traz como principal novidade a possibilidade de exigir do responsável pelas agressões contra a mulher o ressarcimento dos gastos que o Poder Público dispendeu com a assistência integral da vítima, em especial, os gastos realizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Nesse contexto, será realizado breve relato sobre as principais inovações promovidas pela Lei nº 13.871, de 2019, tendo como tema principal, do presente trabalho, a análise da incidência da prescrição nas ações de reparação ao erário oriundas da mencionada alteração legislativa. Para tanto, serão suscitados os temas 897 e 666 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que tratam sobre a prescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário. Será dado maior enfoque ao último tema que fixou a seguinte tese: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil”.
2. Principais inovações trazidas pela Lei nº 13.871, de 2019
A Lei nº 13.871, de 2019 modificou a Lei Maria da Penha para incluir novos dispositivos no sentido de que o autor da violência doméstica praticada contra mulher reponha os custos relacionados com os serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e com os instrumentos de segurança utilizados pelas mesmas para evitar nova violência.
Como é cediço, a Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), já estabelecia, em seu artigo 9º e parágrafos, que a vítima de violência doméstica deveria receber auxílio no âmbito da saúde, da assistência social e da segurança pública. Assim, grande a novidade trazida pela Lei nº 13.871, de 2019, é a possibilidade do Estado ressarcir-se dos custos que dispendeu com este atendimento integral realizado pelo SUS.
Nesse contexto, a Lei nº 13.871, de 2019, adicionou o § 4º ao art. 9º da Lei Maria da Penha com a seguinte redação:
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
Percebe-se da simples leitura do dispositivo que o agressor deverá ressarcir todos os danos causados, incluindo aí, o dever de indenizar as despesas que foram realizadas com os serviços de saúde prestados para o total tratamento da vítima pelo Sistema Único de Saúde.
A despeito de o SUS ser um serviço oferecido gratuitamente à toda população, o autor do crime deve ter a obrigação de reparar as despesas que o ente publico (União, Estados ou municípios, a depender do caso concreto) realizou para cuidar da vítima.
A ideia dominante, nesse caso, é a de que não é correto que toda a sociedade arque com as despesas geradas pela conduta do agressor. O poder público possui a obrigação de prestar toda e qualquer assistência à vítima, contudo, deve, posteriormente, cobrar esses custos do causador do dano.
Segundo dispõe o mencionado parágrafo, o ressarcimento será realizado consoante os valores estabelecidos na tabela do SUS e os recursos arrecadados serão recolhidos ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. Inexistindo pagamento voluntario, a unidade da federação que efetuou as despesas deverá ajuizar ação de indenização contra o agressor.
Cumpre ressaltar que a vítima pode ser indenizada de eventuais valores dispendidos com hospitais particulares. Entretanto, essa obrigação já estava abarcada pela legislação brasileira (regras de responsabilidade civil), vale dizer: essa possibilidade não decorre da nova lei.
Nessa mesma linha, foi acrescentado o parágrafo 5º ao art. 9º da Lei Maria da Penha, passando a prever, de forma expressa e clara, a possibilidade de indenizar o erário de valores dispendidos com os instrumentos de segurança para evitar nova violência contra a vítima pelo mesmo agressor.
Não são raros os casos em que o autor da violência doméstica, mesmo ciente de que as autoridades estão a apurar a agressão, volte a procurar a vítima novamente, com várias intenções (desculpar-se, vingar-se, etc.). Antevendo essa possibilidade, a Lei Maria da Penha trouxe em seu bojo a previsão de concessão de medidas protetivas de urgência. A mais usual, nesse aspecto, é a determinação de proibição de o agressor aproximar-se da vítima estabelecida pelo Poder Judiciário.
Com efeito, além de o autor do crime, que descumprir a medida protetiva, responder por novo crime (art. 24-A da Lei nº 11.340, de 2006), pode ter sua prisão preventiva decretada. Apesar dessas consequências, ainda assim são comuns os casos em que o agressor descumpre a medida imposta, aproximando-se da ofendida com o suposto intuito de promover uma reconciliação e, ante a recusa da mulher, está acaba sendo vítima de nova agressão.
Nesse desiderato, tendo em vista a natureza desses crimes, qual seja delitos passionais, percebeu-se que não basta a ameaça de punição. Era necessário mais. Desse modo, a lei previu a possiblidade de utilização de meios tecnológicos para salvaguardar a mulher, impedindo, ou menos dificultando, a aproximação do agressor. Entre esses instrumentos de proteção às vítimas tem-se a tornozeleira eletrônica.
Como é fácil deduzir, esses mecanismos tecnológicos de proteção preventiva também geram despesas para o Poder Público. Nesse sentido, a recente Lei nº 13.871, de 2019, acrescentou novo dispositivo estabelecendo que o agressor deverá ressarcir os gastos com os mencionados instrumentos de segurança, caso haja necessidade de seu uso.
Além das já citadas alterações, a nova lei fixou três diretrizes a serem observadas para eventual ressarcimento previstas no parágrafo 6º do artigo 9º da Lei Maria da Penha. São elas:
a) A indenização não poderá implicar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e de seus dependentes;
b) Não poderá configurar atenuante; e
c) Não poderá ocasionar substituição da pena aplicada.
Quanto à primeira regra, tem-se que o agressor deverá utilizar o seu patrimônio próprio, não podendo dispor dos bens comuns do casal. Em relação ao segundo item, fica, por óbvio, afastada a aplicação do art. 65, III, do Código Penal. Por fim, no que tange à terceira diretriz, confirmando a previsão do art. 17 da Lei nº 11.340, de 2006, a circunstância de o agressor ter realizado o ressarcimento não enseja nenhuma alteração na pena aplicada. Nesse ponto, cumpre lembrar o teor da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça que já estabelecia que a “prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
Verifica-se, ante o exposto, que o novo diploma legal vem com o intuito de servir como mais um instrumento legislativo apto a desestimular a prática da violência contra a mulher, integrando-o com as políticas públicas de atendimento à mulher e com o tratamento diferenciado do agressor.
3. Da prescrição das ações de reparação ao erário
Destaque-se, de início, que o tema prescrição das pretensões de ressarcimento ao erário é tema relevante para o Direito Administrativo, tendo sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal – STF - em diversos momentos nos anos de 2018 e 2019.
No dia 8 de agosto de 2018, o Plenário do STF reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A matéria discutida originou o Tema 897 de repercussão geral do STF, constituindo-se em precedente com força vinculante para decisões dos demais tribunais do país.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a prescrição da ação civil pública ajuizada em face dos funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista que estavam envolvidos em procedimento de licitação que fora considerado irregular. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não ocorreu a prescrição, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para analisar o ressarcimento ao erário.
Conforme o entendimento fixado, o ressarcimento do dano advindo de ato de improbidade administrativa é imprescritível, tendo em vista a ressalva prevista no parágrafo 5º do art. 37 da CF/88 e da necessidade de proteção ao patrimônio público. Foi, então, editada a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Também em análise de repercussão geral, o STF debruçando-se no julgamento do RE 669.069/MG, fixou tese, até então inédita, sobre ser prescritível ações de reparação ao erário decorrentes de ilícito civil. Segundo o entendimento do STF, é prescritível a ação de reparação de danos civis praticados por particular que, culposamente, na direção de veículo, causa danos ao veículo pertencente ao patrimônio do ente público.
Consoante a Corte Constitucional, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário com base no disposto no parágrafo 5º do art. 37 da CF/88 fundamenta-se na lisura que os administradores e particulares devem ter para com o patrimônio público. Trata-se de instrumento de dissuasão de práticas ilícitas e ímprobas contra à Administração. Não se pode confundir ações de reparação de danos ao erário decorrente da prática de ato doloso e improbo, cuja imprescritibilidade fundamenta-se no texto constitucional, com ações de responsabilização por danos decorrentes de ilícitos civis, como é caso de acidentes automobilísticos.
Nesse sentido, o STF assentou o Tema 666, decorrente do julgamento do RE 669.069/MG, fixando a seguinte tese jurídica: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Ademais, determinou que o prazo prescricional para as referidas ações deverá seguir o prazo prescricional aplicado nas ações populares e nas ações civis públicas comuns, qual seja, cinco anos com base no artigo 21 da Lei 4.717/65.
Partindo-se dessa premissa, tem-se a seguinte indagação: a decisão proferida no RE 669.069/MG é aplicável para as futuras ações de ressarcimento ao erário ajuizadas com base no novo parágrafo 4º do art. 9º da Lei Maria da Penha, ou tratam-se de ações imprescritíveis tendo como supedâneo legal o parágrafo 5º do art. 37 da CF/88?
No julgamento do RE 852.475/SP, o STF deixou estampado seu entendimento de que somente são imprescritíveis as ações de reparação ao erário decorrentes da prática de ato doloso de improbidade administrativa. Vale dizer os atos que gerem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou que causem dano intencional à administração pública. Deixa claro, portanto, sua opção por desconsiderar como imprescritíveis ações de reparação que tenham como fundamento a prática de outros atos ilícitos que não sejam aqueles decorrentes da prática do ato improbo, tal como as reparações decorrentes do atendimento pelo SUS.
A Lei nº 13.871, de 2019 inovou no ordenamento jurídico ao trazer previsão que permite a cobrança por parte da Fazenda Pública dos gastos dispendidos pelo SUS no atendimento da mulher vítima de violência doméstica. Com fundamento neste diploma, desvincula-se da prestação de serviço público gratuito, realizado pelo SUS, a situação do atendimento da mulher vítima de violência doméstica. Permite-se, dessa feita, que sejam ajuizadas ações de ressarcimento contra o causador do dano, que para a Fazenda Pública traduz-se nos recursos dispendidos pelo SUS com atendimento da mulher vítima de violência.
O entendimento supra não afasta o dever do Estado em realizar o atendimento integral da mulher vítima de violência doméstica, incluindo-se ações do SUS. Pelo contrário, constata-se que o diploma tem como objetivo a responsabilização pessoal do agressor desonerando o Estado dos gastos dispendidos com o atendimento da mulher vítima de violência doméstica. De forma indireta, possibilita que o SUS aumente a qualidade da prestação do serviço público e o número de atendimentos em razão da desoneração financeira com o atendimento da mulher vítima de violência doméstica.
Ademais, sublinha-se que o objetivo principal do legislador ao editar a Lei nº 13.871, de 2019, foi criar mais um mecanismo de dissuasão da prática de atos de violência doméstica. Integra-se, dessa forma, à política de combate à violência doméstica contra a mulher, a qual se utiliza de sistemas alternativos para desestimulo da violência.
Por fim, tendo em vista que não se trata de um dano decorrente da prática de atos dolosos e ímprobos contra à Administração Pública, hipótese em que ter-se-ia a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, entende-se que deverá ser aplicado para as ações de ressarcimento ajuizadas com base na Lei nº 13.871, de 2019, o tema de repercussão geral 666 do STF. Defende-se, portanto, a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para fins de ajuizamento das ações de ressarcimento ao erário ajuizadas com base no novo diploma legal.
4. Conclusão
É sabido que constitui dever do poder público prestar toda a assistência à vítima de agressão doméstica. Contudo, tal dever não impede de o estado ser ressarcido pelas despesas efetuadas no trato com a vítima. Nesse sentido, a Lei nº 13.871, de 2019, inovou ao trazer, de maneira expressa, a possibilidade de o ente da federação rever de volta os valores dispendidos, fixando diretrizes que devem ser observadas no momento de indenizar.
No que tange à prescrição, verifica-se que não se aplica o quanto estabelecido no tema 897 do STF, que dispõe sobre a imprescritibilidade das ações de reparação ao erário. Entende-se que os danos sofridos pela Administração, com dispêndio de recursos públicos para atendimento da mulher vítima de violência doméstica, não está dentre as hipóteses levantadas no julgamento do RE 852.475/SP, onde restou definido as hipóteses de imprescritibilidade das ações de reparação ao erário, qual seja, atos dolosos de improbidade administrativa. Deve-se, portanto, ser aplicado o entendimento proferido no RE 669.069/MG, segundo o qual, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, com o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 21 da Lei 4.717/65.
Portanto, apesar de não se ter nenhum posicionamento jurisprudencial sobre o tema, sustenta-se que as ações de ressarcimento ao erário com fundamento nos dispositivos da Lei nº 13.871, de 2019, não se beneficiam da imprescritibilidade prevista no § 5º do art. 37 da CF/88, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos.
Referências
BRASIL. Lei 13.871/2019. Disponível em: Acesso em: 28/10/2019.
LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 1° ed. Jus Podivm, 2016.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2015.
Procuradora do Banco Central do Brasil. Pós-graduada em Direito Público e em Direito Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACHADO, Maira Virgínia Dutra. As inovações trazidas pela Lei nº 13.871, de 2019, à Lei Maria da Penha e a prescritibilidade da ação de reparação ao erário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2019, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53718/as-inovaes-trazidas-pela-lei-n-13-871-de-2019-lei-maria-da-penha-e-a-prescritibilidade-da-ao-de-reparao-ao-errio. Acesso em: 22 nov 2024.
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